CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2012/2013
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2012/2013
Que entre si celebram, de um lado o SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE LABORATÓRIOS DE PESQUISAS E ANÁLISES CLÍNICAS E PATOLOGIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CNPJ N° 73.815.334/0001-97, Código Sindical
número 00.000.000.000/6, doravante denominado SINEESPAC, entidade representante da categoria profissional nos Laboratórios de Pesquisas, Análises Clínicas, Patologia Clínica, Anatomia Patológica, Citopatologia, Biologia Molecular, Pesquisas Genéticas, Serviços de Complementação Diagnóstica Humanas e Veterinárias, inclusive nos serviços laboratoriais executados dentro de Bancos de Sangue, Hospitais, Clínicas, Postos de Coletas, Franquias, Terceirizações, Filantropias e demais Estabelecimentos de Serviços de Saúde e Educacionais como Faculdades, Universidades e Hospitais Universitários, localizados na base territorial dos municípios do Estado do Rio de Janeiro, e de outro o SINDICATO DOS LABORATÓRIOS DE PATOLOGIA E ANÁLISES CLÍNICAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – CNPJ N° 32.093.221/0001-48, Código
Sindical número 00.000.000.000/0, doravante denominado SINDILAPAC-RJ, entidade constituída para fins de estudo, coordenação, proteção, defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais, inclusive em questões judiciais e administrativas, e representação legal da categoria econômica a que pertencem os Laboratórios de Pesquisas, Análises Clínicas, Patologia Clínica, Anatomia Patológica, Citopatologia, Biologia Molecular, Pesquisas Genéticas, Serviços de Complementação Diagnóstica Humanas e Veterinárias, inclusive nos serviços laboratoriais executados dentro de Bancos de Sangue, Hospitais, Clínicas, Postos de Coletas, Franquias, Terceirizações, Filantropias e demais Estabelecimentos de Serviços de Saúde e Educacionais como Faculdades, Universidades e Hospitais Universitários, localizados na base territorial dos municípios do Estado do Rio de Janeiro, conforme estabelece a legislação em vigor, tendo como princípio básico a defesa da independência e autonomia sindical, colaborando com os poderes públicos e as demais associações, no sentido de solidariedade da classe e a sua subordinação aos interesses nacionais da categoria econômica, por seus representantes legais e devidamente assistidos por seus Advogados, que se regerá pelas seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho é aplicável a toda categoria profissional representada pelo SINEESPAC, com exercício em estabelecimentos e/ou serviços de Laboratórios de Pesquisas, Análises Clínicas, Patologia Clínica, Anatomia Patológica, Citopatologia, Biologia Molecular, Pesquisas Genéticas, Serviços de Complementação Diagnóstica Humanas e Veterinárias, inclusive nos serviços laboratoriais executados dentro de Bancos de Sangue, Hospitais, Clínicas, Postos de Coletas, Franquias, Terceirizações, Filantropias e demais Estabelecimentos de Serviços de Saúde e Educacionais como Faculdades, Universidades e Hospitais Universitários, localizados na base territorial do Estado do Rio de Janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - REAJUSTE SALARIAL
Aos integrantes da categoria profissional representada pelo SINEESPAC, será concedido, o reajuste salarial de 5,0% (cinco por cento) incidente sobre o salário do mês de novembro de 2012, já aí incluído o índice da inflação medido pelo INPC (IBGE), sendo permitida a compensação dos aumentos ou antecipações espontâneas ou compulsoriamente concedidos no período revisando, exceto aqueles decorrentes de promoção por merecimento ou antiguidade, nos moldes fixados pela Instrução Normativa n° 04/93 do Tribunal Superior do Trabalho.
Parágrafo Único – Os pisos salariais das diferentes categorias profissionais representadas pelo SINEESPAC, bem como as correspondentes cargas horárias semanais, serão fixados em Acordo Coletivo de Trabalho a ser celebrado por cada Estabelecimento e/ou Serviço de Laboratório. Estes acordos só estarão revestidos de legitimidade se ocorrerem com a necessária e obrigatória assistência do SINDILAPAC-RJ
CLÁUSULA TERCEIRA – DATA-BASE
Fica estabelecido o dia 1º de Novembro como data-base para as revisões da norma coletiva.
CLÁUSULA QUARTA - LANCHE NOTURNO
As Empresas representadas pelo SINDILAPAC-RJ fornecerão lanche, gratuitamente, aos empregados lotados ou designados para serviços noturnos em suas dependências, não expressando tal refeição qualquer complemento salarial, para todos os efeitos legais.
CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Para as categorias listadas no parágrafo terceiro da Clausula quadragésima quarta desta Convenção, com previsão de aplicabilidade do adicional de insalubridade, e para qualquer outra não listada, cujas atividades específicas sejam desenvolvidas na área técnica dos laboratórios, o valor do adicional, será de 20% (vinte por cento) do salário mínimo.
Parágrafo 1º – O valor descrito no caput desta cláusula aplicar-se-á, independentemente da existência de laudo técnico;
Parágrafo 2º – Havendo alteração no cálculo do adicional de insalubridade no período de vigência desta Convenção Coletiva, este será pago conforme norma ou orientação que vier a regulamentá-lo.
CLÁUSULA SEXTA - UNIFORMES
Desde que exigidos pelas Empresas e/ou por normas regulamentares baixadas pelas autoridades competentes, deverão ser fornecidos gratuitamente uniformes de vestimenta por sobreposição (Jaleco), em tecidos não transparentes, a serem conservados pelos empregados.
CLÁUSULA SÉTIMA - VALE-TRANSPORTE
As Empresas concederão o vale-transporte para deslocamento residência-trabalho e vice-versa, em conformidade com o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal e com a Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego nº 865, de 14.09.95 e, também, em cumprimento às disposições da Lei n° 7.418, de 16.12.85, com a redação conferida pela Lei nº 7.619, de 30.09.87, regulamentadas pelo artigo 5°, capitulo I do Decreto nº 95.247, de 17.11.87, cabendo ao empregado comunicar, por escrito, ao empregador, as alterações de seu endereço residencial.
Parágrafo Primeiro - Tendo em vista o que dispõe o artigo 9º do Decreto nº 95.247, de 17.11.1987 e o artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 7.418, de 16.12.85, o valor da participação da empresa nos gastos de deslocamento do empregado, será equivalente à parcela que exceder 6% (seis por cento) do seu salário básico, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens.
Parágrafo Segundo - A concessão do vale-transporte não constitui salário in natura para qualquer efeito legal.
CLÁUSULA OITAVA- CESTA BÁSICA
As Empresas representadas pelo SINDILAPAC-RJ poderão fornecer a seus empregados, gratuitamente e sem distinção (artigo 7º, inciso XXXII, da Constituição Federal), cesta básica ou ticket de alimentação/refeição (Lei nº 6.321, de 14.04.76 e Decreto nº 5, de 14.01.91), não se caracterizando qualquer das modalidades como salário in-natura.
CLÁUSULA NONA - HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
A homologação da rescisão do contrato de trabalho, obedecido o constante do artigo 477, § 1º da CLT, será realizada preferencialmente no SINEESPAC e/ou nas Delegacias do SINEESPAC.
Parágrafo único - As homologações que não obedecerem ao prazo previsto no art. 477, § 6º, alíneas a“ e “b”, da CLT, inclusive no que diz respeito à entrega das Guias do Seguro Desemprego (SD), FGTS e Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT), ficarão sujeitas ao pagamento em favor do empregado, da multa prevista no § 8º do mesmo dispositivo legal.
CLÁUSULA DÉCIMA - GARANTIA AO APOSENTÁVEL
De acordo com a legislação vigente, aos empregados em vias de aposentadoria, assim entendidos os que estiverem a menos de 24 (vinte e quatro) meses para o gozo do beneficio “por tempo de serviço” ou “por idade”, as empresas representadas pelo SINDILAPAC-RJ assegurarão garantia de emprego, ressalvadas as hipóteses de pedido de demissão, acordo entre as partes ou dispensa por justa causa, extinguindo-se tal garantia, se, ultrapassado o prazo, o empregado não requerer a jubilação, seja qual for o motivo. Fica o empregado obrigado a comunicar à empresa a ocorrência do aludido prazo e provar pela anotação na sua CTPS.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPROVANTES
As Empresas representadas pelo SINDILAPAC-RJ usarão, obrigatoriamente, envelope de pagamento ou contracheque, onde seja claramente discriminada a remuneração recebida pelo empregado, bem como os descontos previstos em lei e os depósitos do FGTS.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CIPA
As Empresas representadas pelo SINDILAPAC-RJ comprometem-se, caso ainda não tenham feito, a instalar a CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes), nos termos dos artigos 162, 163, 164 e 165, da Consolidação das Leis do trabalho - CLT.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AMAMENTAÇÃO
Para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a empregada, diarista ou plantonista, terá direito, durante a jornada normal de trabalho, a um descanso especial de 01 (uma) hora diária.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REEMBOLSO CRECHE
Segundo a inteligência da Portaria MTB n° 3.296/86, ficam as Empresas representadas pelo SINDILAPAC-RJ, autorizadas a adotar o sistema de Reembolso-Creche, em substituição pecuniária à exigência contida no § 1º do art. 389 da CLT, ficando estabelecido que os valores passiveis de reembolso, serão de até 20% do salário base da Empregada, limitado à quantia de 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), pagos à título de cobertura de despesas, desde que devidamente comprovadas por documentação legal, sendo certo que o referido valor não poderá, de nenhuma forma, vir a integrar aos salários das empregadas para os efeitos do artigo 478 da Consolidação das Leis do Trabalho. O beneficio será garantido até o menor completar 12 (doze) meses de idade.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
Fica assegurada a estabilidade da gestante, a partir da comprovação da gravidez até 150 (cento e cinqüenta) dias após o parto, sem prejuízo das demais disposições legais.
Parágrafo Único - A empregada que não comunicar à Empresa, por escrito, sua gravidez no período de até 60 (sessenta) dias após a dispensa, perde a garantia de emprego assegurada na presente cláusula, bem como o direito à reintegração. Referida comunicação poderá ser feita diretamente à Empresa ou ao SINEESPAC, sendo que nesta última hipótese a noticia deverá ser repassada, por escrito, à entidade sindical no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - RECICLAGEM E TREINAMENTO
O SINDILAPAC-RJ na medida da disponibilidade financeira das Empresas representadas, fará realizar, uma vez a cada ano, curso de reciclagem e treinamento dos profissionais empregados, ouvindo as sugestões que forem apresentadas pelo SINEESPAC, havendo, inclusive, nesse sentido entendimento junto ao FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador).
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - LICENÇA PATERNIDADE
Quando do nascimento dos filhos o empregado terá direito a 5 (cinco) dias consecutivos de afastamento (artigo 10, parágrafo 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias).
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias prestadas por todos os empregados representados pelo SINEESPAC, serão remuneradas com o adicional de 50% (cinqüenta por cento) do valor da hora normal de serviços, para as duas primeiras horas de sobre jornada e de 100% (cem por cento) para as seguintes.
Parágrafo Único - O valor das horas extras habituais integra o aviso prévio, inclusive o indenizado (Lei nº 10.218, de 11.04.2001).
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ACIDENTADOS DO TRABALHO
Aos empregados vitimados por acidente do trabalho e doença profissional, desde que afastados do trabalho pelo período de até 30 (trinta) dias ou mais, os estabelecimentos representados pelo SINDILAPAC-RJ, concederão garantia de emprego, nos mesmos termos e prazos da legislação previdenciária vigente ou na vigência do contrato de trabalho a prazo certo.
Parágrafo 1º – Ocorrendo o acidente de trabalho, independentemente de afastamento ou não, ainda que por meio período, é obrigatória a emissão da CAT por parte do empregador, até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa prevista pelo Ministério do Trabalho, que pode variar entre 630 (seiscentos e trinta) e 6.304 (seis mil, trezentos e quatro) UFIR, dependendo da gravidade apurada pelo órgão fiscalizador, nos termos do art. 22 da Lei 8.213/91.
Parágrafo 2º - Na ausência de emissão da CAT pelo empregador, poderá fazê-lo o sindicato da categoria, o médico que assistir o empregado, autoridades locais ou mesmo o próprio segurado e seus dependentes (parágrafo 2º do art. 22 da Lei 8.213/91).
CLÁUSULA VIGÉSIMA - EMPREGADO ESTUDANTE
Os empregados estudantes, regularmente matriculados em cursos oficiais ou reconhecidos, terão abonadas suas faltas por motivo de comparecimento às provas escolares coincidentes com seus horários de trabalho, obrigados, porém, à comunicação prévia com antecedência de 72 (setenta e duas) horas a sua chefia e posterior comprovação de seu comparecimento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - SUBSTITUIÇÕES TEMPORÁRIAS
Nas substituições temporárias, por férias ou licença, desde que por período superior a 20 (vinte) dias, ficam assegurados ao substituto os salários pagos ao substituído, sem considerar as vantagens pessoais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - QUADRO DE AVISOS
As Empresas representadas pelo SINDILAPAC-RJ cederão espaço em seus quadros de avisos a serem utilizados pelo SINEESPAC para divulgação de temas de interesse dos empregados, sendo vedado o uso para matéria político-partidária, ideológica, religiosa ou pessoal, impondo-se, porém, a prévia autorização do Diretor Administrativo da Empresa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - HORAS NOTURNAS
A remuneração das horas noturnas será acrescida de acordo com o artigo 73 da CLT combinado com o artigo 7º, inciso IX, da Constituição Federal, em 20% (vinte por cento) sobre a hora diurna.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - SUSPENSÃO E ADVERTÊNCIA
Nas suspensões e advertências aplicadas ao empregado, haverá obrigatoriedade de se consignar, por escrito, os respectivos motivos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ATESTADO MÉDICO
Para justificar as faltas por motivo de doença, e o empregado se beneficiar do disposto no artigo 471 da CLT, ficam reconhecidos como válidos, apenas os atestados médicos e/ou odontológicos expedidos pelo SUS - Sistema Único de Saúde, e na falta deste, de médicos da própria empresa ou com ela conveniados e autorizados para tal. Os atestados deverão ser entregues e protocolados na secretaria da Empresa no prazo máximo de 24 horas após sua emissão.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - EXAMES MÉDICOS E PCMSO
As Empresas representadas pelo SINDILAPAC-RJ obrigam-se ao fiel cumprimento do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional instituído pela Norma Regulamentadora NR-7, aprovada pela Portaria SSST nº. 24/94 e alterada pela Portaria SSST nº 08/96, inclusive arcando com todos os custos operacionais para a realização de exames médicos, além do cumprimento da NR-09 da Portaria SSST nº 25/94, que prevê o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais.
Parágrafo Primeiro - As Empresas representadas pelo SINDILAPAC-RJ enquadrados no grau de risco 1 ou 2, que possuam mais de 25 (vinte e cinco) e até 50 (cinqüenta) empregados e aqueles enquadrados nos graus de risco 3 e 4, que possuam mais de 10 (dez) e até 20 (vinte) empregados, ficam desobrigados de indicar Médico do Trabalho para coordenar o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO.
Parágrafo Segundo - As Empresas representadas pelo SINDILAPAC-RJ ficam obrigados a realizar exames médicos demissionais até a data da homologação da rescisão contratual, sendo que poderão ser dispensados da referida obrigação se o último exame médico ocupacional tiver sido realizado no prazo de até 270 (duzentos e setenta) dias para os enquadrados no grau de risco 1 ou 2 e de até 180 (cento e oitenta) dias para os de grau de risco 3 e 4.
Parágrafo Terceiro - No caso de as Empresas ficarem desobrigadas do exame demissional, conforme o disposto no parágrafo anterior, deverá ser apresentado o último exame médico periódico quando da homologação da rescisão do contrato de trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DIA COMEMORATIVO DA CATEGORIA
As Empresas representadas pelo SINDILAPAC-RJ reconhecem 23 de julho como DIA DO EMPREGADO DE LABORATÓRIO, sendo considerada como normal a jornada de trabalho nesta data.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ATESTADO DE SALÁRIOS
As Empresas representadas pelo SINDILAPAC-RJ fornecerão aos empregados demitidos, quando estes solicitarem, o Atestado de Afastamento e Salários (AAS), em formulário oficial, referente ao período de seu contrato de trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - HORÁRIO DE PAGAMENTO
Quando o pagamento de salários for realizado em cheque e no último dia do prazo fixado no artigo 459, parágrafo único, da CLT, as Empresas representadas pelo SINDILAPAC-RJ obrigam-se a conceder aos empregados o tempo necessário para proceder ao desconto bancário.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - LICENÇA PARA ADOÇÃO
À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença- maternidade nos termos dos artigos 391, 391-A e 392 da CLT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DIREITO DE ACOMPANHANTE
É facultado ao empregador permitir ao(a) empregado(a) o não comparecimento ao local de trabalho para acompanhar filhos menores de quatorze anos ao médico, se outra não for a opção para o acompanhamento, se possível, o(a) empregado(a) comunicando ao empregador com antecedência, o motivo da falta, pelos meios disponíveis.
Parágrafo Primeiro – Deverá o(a) empregado(a) justificar a falta mediante apresentação de atestado médico mais o receituário e/ou outro instrumento em nome do paciente, todos documentos assinados pelo mesmo médico.
Parágrafo Segundo – A critério do empregador, o(a) empregado(a) compensará as horas não trabalhadas em dias subseqüentes, sem que como tal caracterize hora extra ou compensação no banco de horas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO
Para os fins previstos no artigo 7º, incisos VI, XI, XIII, XXIII e XXVI, da Constituição Federal, inclusive vale-transporte, vale-alimentação, pisos salariais, adicionais, gratificações, escalas de plantões, jornadas semanais de trabalho, contratos de trabalho, banco de horas, etc., as Empresas representadas pelo SINDILAPAC-RJ deverão celebrar Acordos Coletivos de Trabalho diretamente com o SINEESPAC, mediante homologação, com a necessária e obrigatória assistência do SINDILAPAC-RJ. Os Acordos Coletivos de Trabalho só terão validade quando houver a assistência obrigatória do SINDILAPAC-RJ.
Parágrafo Primeiro - Poderá o SINEESPAC exigir os documentos necessários bem como a audiência com os empregados beneficiados, ficando, desde já, excluída a exigência de publicação de editais na imprensa.
Parágrafo Segundo – O SINEESPAC somente dará cumprimento ao presente Acordo se a Empresa estiver adimplente com suas obrigações com os Sindicatos representantes (SINEESPAC e SINDILAPAC-RJ), ou seja,
tiver efetuado os recolhimentos referentes aos descontos de mensalidades sociais e demais contribuições aprovadas em Assembléias Gerais dos empregados e empregadores.
Parágrafo Terceiro – O Acordo Coletivo de Trabalho deverá ser celebrado no prazo improrrogável de até 90 (noventa) dias do Registro da Convenção Coletiva de Trabalho no MTE, sob pena de ajuizamento de Ação de Cumprimento e cominações legais.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - REVISÃO SALARIAL
As Empresas representadas pelo SINDILAPAC-RJ obrigam-se a negociar com o SINEESPAC qualquer reajuste espontâneo de salário ou reposição de eventuais perdas salariais após a data-base da categoria sob pena, se assim não fizer, de não poder compensar qualquer reajuste ou aumento espontâneo de salário por ocasião da data-base.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DEMISSÃO EM ÉPOCA DE DATA-BASE
Qualquer demissão, cuja data de afastamento contida no TRCT, ocorra no prazo dos 30 (trinta) dias que antecedem ao reajuste, estará a Empresa sujeita ao pagamento de 01 (um) salário ao empregado dispensado.
Parágrafo Único - O reajustamento salarial coletivo, determinado no curso do Aviso-Prévio, beneficia o empregado pré-avisado da despedida, mesmo que tenha recebido antecipadamente os salários correspondentes ao período do aviso, que integra seu tempo de serviço para todos os efeitos legais (Lei n°10.218, de 11.04.2001).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - BANCO DE EMPREGOS
As Empresas representadas pelo SINDILAPAC-RJ concordam em utilizar o banco de empregos mantido pelo SINEESPAC na contratação de novos empregados, no intuito de reduzir gastos na divulgação de seleção de profissionais, solicitando através de ofício ao SINEESPAC.
Parágrafo Único - O SINEESPAC, mediante a solicitação da Empresa, fará o encaminhamento dos profissionais requisitados para seleção. A empresa ao contratar o profissional deverá comunicar ao SINEESPAC para efeito de estatística.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - AÇÕES PLÚRIMAS
As Empresas representadas pelo SINDILAPAC-RJ reconhecem legitimidade para o SINEESPAC ajuizar ações plúrimas em nome dos empregados, independentemente de outorga de procurações pelos mesmos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO
As Empresas representadas pelo SINDILAPAC-RJ reconhecem legitimidade para o SINEESPAC ajuizar ação de cumprimento da presente Convenção independente de outorga de poderes dos empregados, bem como de juntada de relação dos mesmos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - LICENÇA GALA
Os empregadores concederão 4 (quatro) dias consecutivos de licença ao empregado que contrair matrimônio.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - REGIME DE PLANTÕES
Na forma fixada pelo artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal, em continuidade aos acordos anteriormente celebrados e, tendo em vista a natureza especial das atividades laboratoriais que são desenvolvidas em jornada ininterrupta, bem como o interesse da categoria profissional, é facultada às empresas a adoção de escalas de plantão de 12x36, 12x48, 12x60 e 24x72 horas, nelas incluídas o período de refeições, sendo obrigatória a marcação de cartões de ponto, unicamente, nas entradas e saídas. Quaisquer destas escalas de plantão são consideradas como jornada normal de trabalho, inclusive quando coincidente com domingos e feriados.
Parágrafo Primeiro - FOLGA EXTRA - Os empregados lotados em plantões de 12x36 horas, desde que tenham comparecido integralmente aos respectivos plantões, farão jus a mais 01 (uma) folga mensal de 12 (doze) horas, a qual, a critério da empresa, poderá ser convertida no pagamento de horas extras com o adicional de 50% (cinqüenta por cento).
Parágrafo Segundo - Alterado o salário mínimo legal previsto no artigo 76 da CLT ao longo do período de vigência da presente norma coletiva, o novo valor deverá ser observado pelos pisos salariais acordados, conforme previsto na presente Convenção.
Parágrafo Terceiro – COMPARECIMENTO ÀS ESCALAS – Os empregados não poderão deixar de comparecer às suas escalas pré-determinadas ou abandoná-las sem a presença de seus substitutos, exceto quando expressamente autorizados pelo Responsável Técnico do Laboratório ou pela Chefia imediata.
Parágrafo Quarto– AUSÊNCIA OU ABANDONO ÀS ESCALAS - A ausência ou abandono à escala pré- determinada sem justificativa será considerada falta grave, recebendo o infrator as devidas punições previstas na CLT para tal.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - BANCO DE HORAS
De acordo com artigo 59, parágrafos 2º e 3º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 9.601/98 e legislação superveniente, as empresas representadas pelo SINDILAPAC-RJ poderão celebrar Acordo Coletivo de Trabalho com o SINEESPAC, com a devida interveniência do SINDILAPAC-RJ, para adoção do BANCO DE HORAS que consiste na dispensa do acréscimo de salário quando o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia.
Parágrafo Único - O Acordo Coletivo de Trabalho a ser firmado pela Empresa com o SINEESPAC, mediante homologação, com a necessária e obrigatória assistência do SINDILAPAC-RJ estabelecerá as cláusulas de sua implantação. Os Acordos Coletivos de Trabalho só terão validade quando houver a assistência do SINDILAPAC-RJ
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – PROGRAMA DE BENEFÍCIOS
As Empresas representadas pelo SINDILAPAC-RJ recolherão mensalmente ao SINEESPAC, a partir de novembro de 2012, as importâncias de R$ 19,80 (dezenove reais e oitenta centavos), por empregado, como integrantes do Programa de Benefícios. Todos os Empregados das Empresas terão direito aos benefícios e descontos oferecidos pelo SINEESPAC, estabelecidos conforme a seguir: Beneficio Funeral, Beneficio Odontológico, Sorteios Semanais pela Loteria Federal, Descontos em Universidades, Descontos em Cursos de Idiomas, Descontos em Estabelecimentos comerciais, Descontos em Farmácias, Descontos em Turismo, além das demais parcerias e/ou convênios celebrados e/ou a celebrar, pelo SINEESPAC.
As empresas deverão entregar ao SINEESPAC, para efeito de cadastramento no Programa de Benefícios, os dados completos de todos os seus empregados, através do extrato do FGTS ou da melhor forma disponível.
BENEFÍCIO ODONTOLÓGICO:
O Benefício odontológico, concedido ao empregado, que faz parte do Programa de Benefícios, será concedido unicamente ao empregado, representado pela assistência odontológica contratada pelo SINEESPAC, e deverá observar as regras jurídicas de cobertura, instituídas pela ANS, Agencia Nacional de Saúde.
O Empregado que queira contratar o beneficio odontológico para os seus dependentes e agregados, devera autorizar o desconto na folha de pagamento mensal, de acordo com a tabela vigente do SINEESPAC exclusivamente para este beneficio, ficando sob a responsabilidade da empresa repassar os valores para o SINEESPAC.
BENEFÍCIO FUNERAL:
O Benefício Funeral que faz parte do Programa de Benefícios a que tem direito todo empregado será extensivo ao seu cônjuge, como também aos filhos com idade até 21 anos, tem por objetivo o reembolso de despesas, mediante apresentação ao SINEESPAC de recibos, notas fiscais, que comprovem a despesa com o sepultamento e o Atestado de Óbito, comprovando o evento, até o valor máximo de R$ 3.000,00 (três mil reais), desde que apresentados ao SINEESPAC que fará o reembolso em até 72 (setenta e duas ) horas e/ou 3 (três) dias úteis após o evento.
BÔNUS:
É facultado ao empregador indicar e/ou nomear junto ao SINEESPAC/SINDILAPAC-RJ, uma pessoa, a seu critério e juízo, para que participe do Programa de Benefícios, sem ônus e/ou acréscimo de pagamento, do valor fixado no caput desta clausula.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - AUXÍLIO MÉDICO
Em conformidade com as recém editadas Normas Regulamentadoras da Agencia Nacional de Saúde (ANS), as Empresas representadas pelo SINDILAPAC-RJ, custearão para seus empregados a partir de 01 de novembro de 2012, 50% (cinqüenta por cento) dos valores do Plano Médico contratado, com a observância das regras editadas pela ANS, limitando-se a participação patronal ao máximo de R$ 60,00 (sessenta reais).
Parágrafo Primeiro – Optando a empresa pelo atendimento junto aos Planos de Saúde através dos sindicatos signatários desta Convenção e Acordo Coletivo, os valores correspondentes à participação patronal bem como
os valores descontados dos funcionários, serão pagos diretamente às operadoras contratadas. Poderão as Empresas optar através de Acordo Individual de Trabalho a ser celebrado entre cada Estabelecimento e/ou Serviços de Laboratório com o SINEESPAC, com a necessária assistência do SINDILAPAC-RJ, por contratação de condições mais favoráveis.
Parágrafo Segundo- As empresas (laboratórios) deverão entregar ao Sineespac, para efeito de controle e cadastramento interno do sindicato laboral (Sineespac), uma cópia do contrato junto a Operadora de Saúde escolhida/contratada para prestar atendimento aos seus empregados, constando o prazo de vigência do contrato. A Operadora de Saúde contratada deverá ter registro junto a ANS. As empresas (laboratórios) deverão enviar via e-mail ou fax, mensalmente, ao Sineespac, a relação de empregados que participam do Plano de Saúde, com o respectivo pagamento efetuado do Plano de Saúde, junto com o extrato mensal do FGTS.
Parágrafo Terceiro- Os empregados que não desejarem a concessão do benefício previsto na presente cláusula, deverão manifestar sua desistência, por escrito, através de declaração de renúncia de xxxxxxxxx, que deverá ser entregue ao seu empregador e ao SINEESPAC.
Parágrafo quarto– É facultativo a possibilidade de contratação de outras modalidades de planos, com valores diferenciados tendo em vista:
1) Cobertura com Co-participação com acomodação em apartamento privativo (ex: Acomodação em quarto privativo. Além da mensalidade, o usuário participa financeiramente, de forma preestabelecida, com um percentual nas consultas, exames).
2) Cobertura sem co-participação com acomodação em enfermaria (ex. Acomodação em enfermaria. Usuário não participa financeiramente em percentual de consultas e exames).
3) Cobertura sem co-participação com acomodação em apartamento privativo (ex: Acomodação em quarto privativo. O usuário não participa financeiramente em percentual de consultas e exames).
Parágrafo quinto – caso o empregado opte por outra modalidade de plano superior ao previsto no “caput” desta cláusula, a Empresa não estará obrigada a arcar com o valor superior a R$ 60,00 (sessenta reais).
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - SERVIÇO CONTRATADO DE TERCEIROS
A presente Convenção Coletiva aplica-se a todos os empregados que prestam serviços nos estabelecimentos de Laboratórios de Pesquisas, Análises Clínicas, Patologia Clínica, Anatomia Patológica, Citopatologia, Biologia Molecular, Pesquisas Genéticas, Serviços de Complementação Diagnóstica Humanas e Veterinárias, inclusive nos serviços laboratoriais executados dentro de Bancos de Sangue, Hospitais, Clínicas, Postos de Coletas, Franquias, Terceirizações, Filantropias e demais Estabelecimentos de Serviços de Saúde e Educacionais como Faculdades, Universidades e Hospitais Universitários, localizados na base territorial dos municípios do Estado do Rio de Janeiro, representados pelo SINDILAPAC-RJ.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS
A presente Cláusula visa regulamentar o Plano de Cargos e Salários em vigor nesta data e/ou estabelecer referências para a estrutura básica de cargos e salários nas Empresas, vedada qualquer alteração nos critérios de promoções por antiguidade e merecimento dentro de cada categoria profissional.
Parágrafo Primeiro - O Plano de Cargos e Salários que tem a finalidade de regulamentar a estrutura básica dos cargos e salários das empresas, permanecerá inalterado, devendo as empresas representadas pelo SINDILAPAC-RJ mantê-lo, com exceção dos salários que serão reajustados a cada ano de acordo com índice aprovado nessa Convenção.
INCISO I - Poderá o SINEESPAC exigir os documentos necessários, bem como a audiência com os empregados beneficiados, ficando, desde já, excluída qualquer exigência de publicação de editais na imprensa. INCISO II - A adaptação prevista no caput deste parágrafo terá a sua validade condicionada à homologação do SINEESPAC e SINDILAPAC-RJ.
Parágrafo Segundo - REQUISITOS À ADAPTAÇÃO - Para que seja considerado válido o Plano de Cargos e Salários a ser adaptado pelas empresas representadas pelo SINDILAPAC-RJ é necessária a observância dos seguintes requisitos:
a) homologação pelo SINEESPAC e SINDILAPAC-RJ. A homologação só terá validade quando houver a assistência do SINDILAPAC-RJ;
b) denominação das atividades profissionais com suas funções e subdivisões que porventura venham a comportar pela complexidade dos serviços;
c) mencionar expressamente os cargos e funções que ficarem fora do Plano de Cargos e Salários;
d) não serão permitidos critérios que proíbam ou restrinjam o empregado de concorrer às promoções, progressões e reclassificações.
Parágrafo Terceiro - PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS - Fica estabelecida a estrutura básica para o Plano de Cargos e Salários da empresas, nos seguintes termos:
1 - SERVIÇOS GERAIS
1.1– Operacional
a) Descrição básica: limpeza em geral dos locais físicos da empresa;
b) Formação escolar: 1º grau incompleto, com treinamento específico;
c) Jornada: 44 (quarenta e quatro) horas semanais;
d) Insalubridade: Aplicável, de acordo com as condições especificadas na Clausula Quinta
1.2 - Operacional Técnico
a) Descrição básica: limpeza dos materiais e equipamentos utilizados pela área técnica; acondicionamento e arquivamento de soro, plasma ou outro material biológico, lâminas citológicas, hematológicas, blocos e peças cirúrgicas em local apropriado para posterior confirmação diagnóstica ou revisão; acondicionamento e descarte do lixo contaminado e material biológico, segundo as normas de saúde;
b) Formação escolar: 1º grau incompleto, com treinamento específico;
c) Jornada: 44 (quarenta e quatro) horas semanais;
d) Insalubridade: Aplicável, de acordo com as condições especificadas na Clausula Quinta
1.3 - Contínuo
a) Descrição básica: responsável pela entrega e/ou recepção externa de material biológico para análises clínicas em embalagem hermeticamente fechadas, sem manuseio e contato direto com o material para análise; entrega de documentos e/ou papéis;
b) Formação escolar: 1º grau incompleto, com treinamento específico;
c) Jornada: 44 (quarenta e quatro) horas semanais;
d) Insalubridade: de acordo com laudo técnico.
2. - RECEPÇÃO
2.1 - Recepcionista
a) Descrição básica: atendimento ao público; preenchimento de guia de convênios médicos, informações, cadastros, emissão de etiquetas para ser entregue ao paciente ou ao técnico para identificação do material biológico;
b) Formação escolar: 1º grau completo, com treinamento específico;
c) Jornada: 44 (quarenta e quatro) horas semanais;
d) Insalubridade: de acordo com laudo técnico.
3. - ADMINISTRATIVO
3.1 - Auxiliar Administrativo
a) Descrição básica: responsável pelos serviços administrativos de arquivo, digitação, conferência e protocolos; auxiliar de departamento de pessoal, contabilidade, marketing, faturamento e demais tarefas da área administrativa;
b) Formação escolar: 2º grau completo e/ou cursos técnicos da área administrativa com treinamento específico;
c) Jornada: 44 (quarenta e quatro) horas semanais;
d) Insalubridade: de acordo com laudo técnico.
4.- ÁREA TÉCNICA
4.1 - Coletor
a) Descrição básica: responsável pela coleta, identificação, cadastro e registro de amostras de sangue e materiais biológicos, como também, na preparação e manipulação preliminar do material para análises em suas diversas fases. Admite subdivisões do cargo em razão de maior complexidade da função, de acordo com as solicitações médicas, uma vez que exige do profissional conhecimento para interpretar os procedimentos adequados a cada exame;
b) Formação escolar: 1º grau completo, com treinamento específico e especializado nos procedimentos necessários à complexidade do serviço;
c)Jornada: Fixar em acordo
d) Insalubridade: Aplicável, de acordo com as condições especificadas na Clausula Quinta
4.2- Auxiliar de Coloração em Citologia
a) Descrição básica: identificação do material empregando técnica e instrumentação adequadas; registro do material identificado; preparação do esfregaço; coloração específica de cada tipo de esfregaço; montagem de lâminas citológicas; arquivamento de lâminas e pedido de exames;
b) Formação escolar: 1° grau completo, com curso técnico de coloração ou treinamento específico e especializado nos procedimentos necessários à complexidade do serviço;
c) Jornada: Fixar em acordo
d) Insalubridade: Aplicável, de acordo com as condições especificadas na Clausula Quinta
4.3 - Auxiliar de Coloração em Histologia
a) Descrição Básica: identificação do material empregando técnica e instrumentação adequadas, registro do material identificado, preparação do esfregaço, coloração especifica de cada tipo de empregado; montagem de lâminas histológicas, arquivamento de lâminas e pedidos de exames;
b) Formação escolar: 1° grau completo, com curso técnico de coloração ou treinamento específico e especializado nos procedimentos necessários à complexidade do serviço;
c) Jornada: Fixar em acordo
d) Insalubridade: Aplicável, de acordo com as condições especificadas na Clausula Quinta
4.4 - Auxiliar de Laboratório
a) Descrição básica: Coleta, cadastro, registro e identificação do material biológico empregando técnica e instrumentação adequadas para testes e exames de laboratório; manipulação de substâncias químicas para preparo de soluções e reagentes; preparar as amostras para realização de exames, auxiliar ao profissional habilitado no desenvolvimento de suas atividades diversas até nas fases pré-analitica, analítica e pós-analítica de exames;
b) Formação escolar: 1º grau completo, com treinamento específico;
c) Jornada: Fixar em acordo
d) Insalubridade: Aplicável, de acordo com as condições especificadas na Clausula Quinta
4.5 - Técnico de Laboratório
a) Descrição básica: Coleta, cadastro, registro e identificação do material biológico empregando técnica e instrumentação adequadas para testes e exames de laboratório; manipular substâncias químicas para preparo de soluções e reagentes; preparar as amostras para realização de exames; orientar as atividades da equipe auxiliar, executando as técnicas e acompanhando o desenvolvimento dos trabalhos para garantir a integridade física e fisiológica do material coletado e exatidão dos exames e testes laboratoriais, utilizar técnicas para limpeza, secagem e esterilização de material; documentar as análises realizadas; registrar as cópias dos resultados, preparando os dados para fins estatísticos; conhecer, montar, manejar, calibrar e conservar aparelhos simples, verificando seu funcionamento e solicitando instruções para os mais complexos ao seu Supervisor; proceder ao levantamento de material, revisando a provisão, bem como requisição dos mesmos; obedecer às normas estabelecidas para controle de qualidade e biossegurança; realizar exames técnicos de análises clínicas sob a supervisão de profissionais de nível superior habilitados para o exercício desta atividade;
b) Formação escolar: 2º grau completo, com curso técnico de patologia ou análises clínicas, inscrição no conselho profissional e treinamento específico;
c) Jornada: Fixar em acordo
d) Insalubridade: Aplicável, de acordo com as condições especificadas na Clausula Quinta
e) Inscrição Regular no Conselho Regional Farmácia
4.6 - Técnico em Citologia (Citotécnico)
a) Descrição básica: identificação do material empregando técnica e instrumentação adequadas; registro do material identificado; preparação de esfregaços, coloração específica para cada tipo de esfregaço; montagem de lâminas citológicas, separando as positivas para revisão pelo Médico Citopatolo- gista; leituras de lâminas citológicas, separando os casos suspeitos, positivos e todos os casos dignos de nota para revisão pelo Médico Citopatologista; manter arquivo das lâminas normais das positivas e suspeitas; arquivar lâminas e pedidos de exames;
b) Formação escolar: 2º grau completo; com curso técnico de citologia e treinamento específico;
c) Jornada: Fixar em acordo
d) Insalubridade: Aplicável, de acordo com as condições especificadas na Clausula Quinta
4.7 - Técnico em Histologia (Histotécnico)
a) Descrição básica: registro de recebimento do material; identificação do material empregando técnica e instrumentação adequadas; registro do material identificado; prática dos atos técnicos relativos à preparação das lâminas histopatológicas, no que se inclui o processamento histológico, tais como desidratação do material, diafanização do material, impregnação e inclusão de parafina, confecção do bloco com o material incluído na parafina, apreensão do bloco ao porta blocos (platina) e corte em micrótomo; preparação dos corantes, reagentes, parafina e de todo material necessário para confecção das lâminas e blocos de parafina; preparação e identificação das lâminas dos respectivos cortes; fixação do corte do material à lâmina em estufa a 60ºC; hidratação do material fixado à lâmina; coloração específica da lâmina para cada tipo de peça e/ou cell-block; montagem das lâminas histológicas; arquivo das peças anatômicas e/ou biópsias com o descarte no prazo adequado; arquivo dos blocos de parafina e lâminas dos casos normais e positivos.
Observação: 1 - Para exames em que não seja necessário um resultado imediato, o técnico em histologia deverá utilizar o método do congelamento, através de gás carbônico (CO²) ou através do criostato; 2 - Para materiais calcificados, o técnico em histologia deverá proceder à descalcificação.
b) Formação escolar: 2º grau completo, com curso técnico de histologia e treinamento específico;
c) Insalubridade: Aplicável, de acordo com as condições especificadas na Clausula Quinta
I - À jornada de trabalho e ao piso salarial não descritos neste parágrafo, serão aplicados os consignados na Convenção Coletiva de Trabalho em vigor, fixados em Acordo Coletivo de Trabalho a ser celebrado por cada Estabelecimento e/ou Serviço de Laboratório com o SINEESPAC, tendo a obrigatória assistência do SINDILAPAC-RJ.
II - Alterado o salário mínimo legal previsto do artigo 76 da CLT, ao longo do período de vigência da presente norma coletiva, referido valor deverá ser observado pelos pisos salariais previstos pelas normas da presente convenção;
III - O Plano de Cargos e Salários de cada empresa deverá ser homologado, preferencialmente, no SINEESPAC, tendo a necessária assistência do SINDILAPAC-RJ ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho.
Parágrafo Quarto - CURSO DE CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL - As Empresas representadas pelo SINDILAPAC-RJ, nos termos da legislação vigente, se comprometem a apoiar integralmente o PROGRAMA DE CAPACITAÇÃO E REQUALIFICAÇÃO TÉCNICA PROFISSIONAL (PROCREP), nele inscrevendo seus
empregados para reciclagem e capacitação profissional, pelo convênio de cooperação técnica e educacional na área de saúde firmado entre o SINEESPAC e o SINDILAPAC-RJ.
I – O treinamento específico de cada especialidade profissional ou de subdivisões de cargos serão ministrados pela Escola de Educação Profissional da Saúde do SINEESPAC ou por outra entidade conveniada.
II – O PROCREP é concebido na forma de parceria de ambos os Sindicatos, profissional e econômico, com a participação de financiamento das empresas e trabalhadores, da seguinte forma:
a) Deliberação das Assembléias Gerais do SINEESPAC e SINDILAPAC-RJ sobre o valor do custeio;
b) Tendo em vista que o setor produtivo é particularmente interessado no aumento da qualificação dos trabalhadores, requisito fundamental para qualquer esforço de melhoria da qualidade e aumento da competitividade do setor produtivo, principalmente na saúde, as empresas representadas pelo SINDILAPAC-RJ, não poderão ter em seus quadros, profissionais sem o curso de treinamento específico.
c) Após a conclusão do curso de treinamento específico será fornecido certificado de conclusão de treinamento apresentado pelo SINEESPAC, o qual deverá ser anotado pela empresa na ficha funcional do empregado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - TRABALHO AOS DOMINGOS
Além das escalas de revezamento (plantões) previstas na CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA, que pela sua própria natureza de serviço ininterrupto já autorizam trabalho aos domingos e feriados como jornada normal, é permitido o trabalho aos domingos dos empregados diaristas representados pelo SINEESPAC, mediante a celebração do Acordo Coletivo de Trabalho a ser celebrado entre a empresa e o SINEESPAC, com a devida assistência do SINDILAPAC-RJ.
Parágrafo Único - Ficam estabelecidos os seguintes requisitos para a celebração do Acordo Coletivo de Trabalho para labor aos domingos:
I) A celebração do Acordo Coletivo está condicionada à prévia anuência dos empregados, a qual será manifestada em reunião na empresa, com a necessária participação do SINEESPAC;
II) O SINEESPAC e o SINDILAPAC-RJ somente efetivarão cumprimento ao referido Acordo Coletivo de Trabalho se a empresa estiver em dia com os recolhimentos em favor das entidades sindicais, referentes aos descontos de mensalidades sociais e demais contribuições aprovadas em Assembléias Gerais;
III) Concessão obrigatória de uma folga dominical por mês, com escala de revezamento previamente organizada e constante de quadro sujeito à fiscalização trabalhista;
IV) O trabalho aos domingos poderá ser compensado em outro dia da semana, sob pena de pagamento das horas laboradas com adicional de 100% (cem por cento);
V) Quando for preparada a folha de pagamento mensal e existirem quatro domingos laborados, sem que tenha sido concedida a correspondente folga compensatória, será efetuado o pagamento de horas extras, conforme consta no inciso IV.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - REGULAMENTO DA EMPRESA
Ficam ratificadas todas as disposições constantes do Regulamento Interno das Empresas cujas normas integrem e respeitem os contratos de trabalho e a presente Convenção Coletiva.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - BENEFÍCIOS EXTRALEGAIS
Qualquer benefício extralegal, ou seja, aquele concedido por liberalidade empresarial, tais como seguro de vida, planos de saúde, alimentação in natura (almoço, jantar e lanche) ou auxílio-alimentação, dentre outros, ainda que parcialmente subsidiados pelos empregados, não constitui qualquer complemento salarial e não integram o salário para qualquer efeito legal.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS
Faculta-se às empresas, sem qualquer caráter de obrigatoriedade, fixar participação dos empregados em seus lucros ou resultados, benefício a ser instituído por comissão de laboristas e empresários e integrada por um representante do Sindicato dos Trabalhadores, formalizado através de instrumento específico, onde deverão constar regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação e regras adjetivas, inclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento do acordado, periodicidade de distribuição, período de vigência e prazo para revisão do acordo, bem assim demais critérios e condições, tais como programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente, na forma da legislação pertinente.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - FERIADOS
Excetuando-se as jornadas de trabalho cumpridas em regime de plantões com escalas de revezamento (funcionamento ininterrupto), os feriados Federais, Estaduais e Municipais, conforme calendário anual, deverão ser cumpridos pelas empresas. Entretanto, poderá haver acordo empregador/empregado usando o Regime de rodízio ou outro negociado entre ambas as partes, salvaguardando-se o determinado na cláusula trigésima nona deste instrumento normativo.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA – DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO
As Empresas representadas pelo SINDILAPAC-RJ obrigam-se a proceder ao desconto em folha de pagamento referente a empréstimo financeiro dos empregados, nos termos do Decreto nº 4.840/2003, junto à instituição bancária a ser indicada pelas entidades sindicais representantes.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
As Empresas e Empregados representados pelas Entidades que celebram a presente Convenção Coletiva de Trabalho, deverão recolher a Contribuição Sindical, nos prazos e formas previstas pelos artigos 578 e seguintes da CLT, obrigando-se, ainda, a apresentar 30 (trinta) dias após o efetivo pagamento, cópia das guias devidamente quitadas e relação dos empregados, em papel ou meio magnético, ao SINEESPAC e cópia do Contrato Social atualizada ao SINDILAPAC-RJ.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA LABORAL
Face ao caráter erga omnes das Convenções Coletivas de Trabalho e a sua faculdade de normatização, tendo- se em vista ainda a necessidade de escoimar dúvidas quanto à aplicação do artigo 8º, inciso IV, da Constituição Federal, as empresas representadas pelo SINDILAPAC-RJ obrigam-se a proceder ao desconto mensal dos empregados representados pelo SINEESPAC, a título de Contribuição Confederativa, nos meses de novembro de 2012 a outubro de 2013 em valor correspondente a 3% (três por cento) do salário mínimo legal (artigo 76 da CLT), repassando as importâncias à entidade sindical profissional até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, conforme deliberado pela Assembléia Geral Extraordinária da Categoria realizada em 15/08/2012, conforme edital publicado no jornal O Dia do dia 28/07/2012 e destinada ao custeio do sistema confederativo de representação sindical.
Parágrafo Primeiro - O descumprimento desta cláusula importará ao pagamento, por parte da Empresa, da contribuição devida, acrescido de multa 10% (dez por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês.
Parágrafo Segundo - É assegurado aos empregados o direito de oposição ao referido desconto mediante manifestação escrita entregue ao SINEESPAC no prazo máximo de 10 (dez) dias após o primeiro desconto, diretamente na sede do sindicato, suas sub-delegacias, ou na sede da empresa, que deverá fazer a remessa dos documentos ao sindicato, por via postal e com aviso de recebimento (AR.)
Parágrafo Terceiro – A redação da presente cláusula restou avançada em Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta celebrado com a Procuradoria Regional do Trabalho da Primeira Região, em 17/05/1999.
Parágrafo Quarto – Os valores descontados dos empregados e não repassados ao SINEESPAC nas datas previstas, serão considerados como apropriação indébita por parte da Empresa. O mesmo critério será adotado para os valores correspondentes à Contribuição Sindical.
Parágrafo Xxxxxx – Ocorrendo o repasse dos valores de quaisquer das Contribuições a outro Sindicato, que não o representante legal da categoria, a Empresa arcará com o pagamento dos valores devidos ao SINEESPAC, acrescidos das cominações legais.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO EMPREGADO DEVIDA PELA EMPRESA EMPREGADORA AO SINEESPAC
As Empresas representadas pelo SINDILAPAC-RJ obrigam-se a pagar o percentual de 12% (doze por cento), dividida em 12 (doze) parcelas de 1% (um por cento) a serem pagas mensalmente em favor do SINEESPAC, calculado sobre a folha de pagamento do mês de novembro de 2012 dos empregados da Empresa, remetendo tais quantias ao SINEESPAC no dia 05 (cinco) de cada mês, em 12 (doze) parcelas iguais de 1% (um por cento) cada, vencendo-se a primeira no dia 05/12/2012 e a ultima em 05/11/2013.
Parágrafo Primeiro - É assegurado aos empregados o direito de oposição ao referido desconto mediante manifestação escrita entregue ao SINEESPAC no prazo máximo de 10 (dez) dias após o primeiro desconto, diretamente na sede do sindicato, suas sub-delegacias, ou na sede da empresa, que deverá fazer a remessa dos documentos ao sindicato, por via postal e com aviso de recebimento (AR)
Parágrafo Segundo – A redação da presente cláusula restou avançada em Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta celebrado com a Procuradoria Regional do Trabalho da Primeira Região, em 17/05/1999.
Parágrafo Terceiro - O descumprimento desta cláusula importará ao pagamento, por parte da Empresa, da contribuição devida, acrescido de multa 10% (dez por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL
A Contribuição Confederativa é destinada ao custeio do sistema confederativo de representação sindical. Em face do caráter erga omnes das Convenções Coletivas de Trabalho e a sua faculdade de normatização, prevista no artigo 8º, inciso V, da Constituição Federal, as Empresas representadas pelo SINDICATO DE LABORATÓRIOS DE PATOLOGIA E ANÁLISES CLÍNICAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -
SINDILAPAC-RJ, na forma permitida pelo Artigo 513, e da CLT, ficam obrigadas ao pagamento de valores fixados segundo critério estabelecido.
Parágrafo Primeiro - O recolhimento previsto no caput com critérios diversos de apuração pelo número de empregados, e face ao direito concorrente entre o SINDILAPAC-RJ, FEHERJ e CNS, o SINDILAPAC-RJ declina a sua competência de recolhimento e cobrança da Contribuição Confederativa Patronal à favor da FEHERJ, com os critérios estabelecidos, observando-se o repasse do percentual devido do sindicato.
Parágrafo Segundo – Os estabelecimentos de serviços de saúde que não possuam ou que possuam até cinco funcionários pagarão uma Contribuição Confederativa na ordem R$ 600,00 (seiscentos reais), podendo esta ser quitada em dez parcelas de R$ 60,00 (sessenta reais) ou cota única com desconto de 10% (dez por cento). Os estabelecimentos de serviços de saúde que possuam entre 6 (seis) e 10 (dez) funcionários pagarão uma Contribuição Confederativa na ordem R$ 750,00 (setecentos e cinqüenta reais), podendo esta ser quitada em dez parcelas de R$ 75,00 (setenta e cinco reais) ou cota única com desconto de 10% (dez por cento). Os demais estabelecimentos ficarão obrigados ao recolhimento de uma Contribuição Confederativa equivalente a 10% (dez por cento) do valor informado para fins de remuneração consignado na Guia de Recolhimento do FGTS – GFIP, competência fevereiro/2013, devendo ser observados os limites mínimo de R$ 750,00 (setecentos e cinqüenta reais) e máximo de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais). As empresas enquadradas na opção de mais de 10 empregados poderão quitar o valor devido em cota única, quando então lhes será concedido um desconto de 10% (dez por cento), desde que seja observado o limite mínimo de R$ 750,00 (setecentos e cinqüenta reais). O valor devido poderá ser pago em dez parcelas, sendo estas no valor equivalente a 1% (um por cento) do valor informado para fins de remuneração. As datas para o Recolhimento da Contribuição Confederativa referente ao exercício de 2013, devendo ser observado o enquadramento a que se sujeitar o Estabelecimento de Serviço de Saúde, serão: 1ª parcela ou cota única: 30/03/2013, 2ª parcela: 30/04/2013, 3ª parcela: 30/05/2013, 4ª parcela: 30/06/2013, 5ª parcela: 30/07/2013, 6ª parcela: 30/08/2013, 7ª parcela: 30/09/2013, 8ª parcela 30/10/2013, 9ª parcela 30/11/2013
e 10ª parcela: 30/12/2013. Os Estabelecimentos de Serviços de Saúde deverão entregar na FEHERJ cópia da GFIP do mês de fevereiro de 2013, até o dia do pagamento fixado para a primeira parcela, sendo que, no caso de não possuírem empregados deverão entregar cópia da RAIS negativa, referente ao ano de 2012.
Parágrafo Terceiro - Os Estabelecimentos que realizarem o recolhimento de parcela da Contribuição Confede rativa fora dos prazos ora estabelecidos ficarão sujeitos a uma multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. Os estabelecimentos de serviços de saúde que exercem a nossa atividade econômica sem fins lucrativos, portadoras do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social com data de validade em vigor, também estão sujeitos ao recolhimento da Contribuição Confederativa, uma vez que, já gozam de isenção do pagamento da Contribuição Sindical Patronal.
Parágrafo Quarto - As empresas que forem constituídas durante a vigência do ano de 2013, poderão quitar a Contribuição Confederativa de modo proporcional, devendo esta proporcionalidade ser apurada na razão de 1/12, a partir do mês em que a mesma requerer o seu registro no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas até o mês de dezembro de 2013. As empresas que ficarem sujeitas ao recolhimento da Contribuição Confederativa de forma proporcional, deverão fazê-lo em parcela única, ou ficar sujeitas ao parcelamento definido para as empresas que recolherem o valor integral, respeitando os dados de vencimento das referidas parcelas.
Parágrafo Xxxxxx – A redação da presente cláusula restou avançada em Termo de Compromisso de Ajusta mento de Conduta celebrado com a Procuradoria Regional do Trabalho da Primeira Região, em 17/05/1999.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTÊNCIAL PATRONAL
As Empresas representadas pelo SINDILAPAC-RJ, na forma permitida pelo Artigo 513, e da CLT, ficam obrigadas ao pagamento de um percentual equivalente a 36% (trinta e seis por cento), em favor do SINDICATO DE LABORATÓRIOS DE PATOLOGIA E ANÁLISES CLÍNICAS DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO, apurados sobre a folha de pagamento dos empregados representados pelo SINEESPAC no mês de novembro de 2012, com a remessa das quantias apuradas ao SINDILAPAC-RJ, a ser recolhida aos cofres da entidade sindical da categoria econômica – SINDILAPAC-RJ - diretamente ou onde por ela vier a ser indicado, em 12 (doze) parcelas iguais de 3% (três por cento) cada, a serem efetivadas no dia 1° (primeiro) de cada mês a partir de 01/12/2012.
Parágrafo Primeiro - O descumprimento desta cláusula implicará ao pagamento, por parte da empresa, da contribuição devida, acrescida de multa de 10% (dez por cento) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês.
Parágrafo Xxxxxxx - Xxxx garantido às empresas representadas pelo SINDILAPAC-RJ o direito de oposição, mediante manifestação por escrito entregue no prazo máximo de 10 (dez) dias após o primeiro vencimento, diretamente na sede do sindicato ou fazer a remessa dos documentos ao sindicato, por via postal e com aviso de recebimento (AR).
Parágrafo Terceiro - A redação da presente cláusula restou avençada em Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta celebrado com a Procuradoria Regional do Trabalho da Primeira Região, em 17/05/1999.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA – DA ATUALIZAÇÃO CADASTRAL E MULTA
As Empresas representadas pelas Entidades que celebram a presente Convenção Coletiva de Trabalho, associadas ou não, deverão manter sempre atualizados os seus dados cadastrais e a relação dos seus empregados, junto às entidades sindicais signatárias da presente, sob pena de não fazendo, sujeitarem-se ao pagamento de 630 (Seiscentos e trinta) UFIRs, na forma do Art. 613, VIII da CLT.
Parágrafo 1º – Entende-se por dados cadastrais, o endereço atualizado da sede da empresa e suas filiais, com número do CEP, endereço de e-mail, número de telefone, atos constitutivos, alterações contratuais, GFIP e a RAIS.
Parágrafo 2º - Constatada a infração mencionada no caput acima, o SINEESPAC, notificará a Empresa para pagamento da multa especificada no parágrafo anterior, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, sob pena de Ação de Cumprimento cumulada com Ação de cobrança da quantia devida.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - VIGÊNCIA
O presente instrumento normativo terá vigência por 12 (doze) meses.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - FORO COMPETENTE
Nos termos da Constituição Federal o foro competente é o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª. Região para dirimir as controvérsias oriundas da presente Convenção.
Assim, por estarem justos e acordados, assinam a presente Convenção Coletiva em 5 (cinco) vias de igual teor e o mesmo efeito, requerendo, na oportunidade, a competente homologação para os devidos efeitos legais.
Niterói, 10 de outubro de 2012.
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOES DE LABORATÓRIOS DE PESQUISAS E ANÁLISES CLÍNICAS E PATOLOGIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – SINEESPAC
Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx CPF/MF nº 000.000.000-00
Identidade nº 05.116.163-6 IFP Presidente
Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx CPF/MF 000.000.000-00
OAB/RJ – 62.068
SINDICATO DOS LABORATÓRIOS DE PATOLOGIA E ANÁLISES CLÍNICAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SINDILAPAC-RJ
Xxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx CPF/MF nº 000.000.000-00
CRM/RJ – 52 38.421-1
Presidente
Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxx CPF/MF nº 000.000.000-00
OAB/RJ – 25.586