CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2024 SIMETAL – SIMMMEB
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2024 SIMETAL – SIMMMEB
SINDICATO DAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DO MATERIAL ELÉTRICO DE BLUMENAU, CNPJ n. 82.662.743/0001-91, neste ato
representado por seu Presidente, Sr. XXXXXX XXXXX XXXXXXXXXXXXXX; e SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DO MATERIAL ELÉTRICO DE BLUMENAU, CNPJ n.
82.663.733/0001-70, neste ato representado por seu Presidente, Sr. XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX; celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2023 a 30 de abril de 2024 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
A presente convenção coletiva de trabalho abrangerá a categoria dos trabalhadores das indústrias metalúrgicas, mecânicas e do material elétrico de Blumenau, com abrangência territorial em Blumenau/SC.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica instituído a partir de 1º de Maio de 2023, para uma jornada de trabalho de 220 (duzentas e vinte) horas mensais, piso salarial de R$ 1.940,00 (um mil, novecentos e quarenta reais), excluídos os aprendizes do SENAI, Programa Social, Trabalho Educativo da Secretaria da Criança e do Adolescente e/ou conveniados.
Parágrafo Único: Eventuais diferenças decorrentes da aplicação do piso constante acima, no mês de maio de 2023, deverão ser pagas na folha de junho de 2023.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados da categoria profissional acordante serão
reajustados em 4,83% (quatro vírgula oitenta e três por cento), a partir de 01º de maio de 2023, sobre os salários vigentes em 1º de maio de 2022.
Parágrafo Primeiro: Na aplicação do reajuste previsto no caput desta cláusula será admitida a compensação de todas e quaisquer antecipações salariais concedidas no período de 1º de maio de 2022 a 30 de abril de 2023, exceto os reajustes decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, mérito, término de aprendizagem e aumento real concedido expressamente com essa natureza.
Parágrafo Segundo: Na hipótese do empregado ter sido admitido entre os dias 1º de maio de 2022 e 30 de abril de 2023, ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento nesse período, o reajustamento será calculado de forma proporcional em relação à data de admissão e com preservação da hierarquia salarial.
Parágrafo Terceiro: Eventuais diferenças decorrentes da aplicação do previsto nesta cláusula, no mês de maio de 2023, deverão ser ajustadas na folha de junho de 2023.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO - FORMAS E PRAZOS
O pagamento dos salários será efetuado em dinheiro, cheque salário, crédito em
conta ou cheque da empresa, de forma que o empregado tenha condições de transformar em espécie, no mesmo dia, o pagamento recebido. As empresas que possuem convênio com o banco disponibilizarão uma via do holerite ou recibo de pagamento, sem custo, através de acesso à sua conta bancária, via terminal, computador ou aplicativo, ou através de envio para o e-mail particular do empregado, este último desde que autorizado pelo mesmo.
Parágrafo Único: Considerando que algumas empresas, por suas particularidades, necessitem realizar com antecedência o fechamento de suas folhas de pagamento, fica facultado às empresas efetuarem o fechamento da folha entre os dias 21 (vinte e um) e 30 (trinta) de cada mês, respeitado o período de dias do mês trabalhado para a base de cálculo.
CLÁUSULA SEXTA - MULTA PELO ATRASO DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS
O não pagamento dos salários nos prazos previstos em lei acarretará multa de 0,1% (zero vírgula um por cento) ao dia, limitada a 1% (um por cento) ao mês.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SÉTIMA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
É livre a filiação em associações recreativas e sindicais, bem como a opção pelo seguro de vida em grupo, devendo as empresas apresentar as respectivas propostas na admissão, e, se aceitas, poderão efetuar os respectivos descontos em folha de pagamento.
Parágrafo Único: Além das hipóteses previstas em lei, as empresas poderão efetuar os descontos de vale-farmácia, vale-supermercado, tickets refeições,
xxxxxxxx assistência médico-hospitalar, cooperativas e outros, desde que autorizados pelo empregado.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA OITAVA – ANTECIPAÇÕES
As antecipações salariais feitas pelas empresas integrantes da categoria econômica deverão ser previamente comunicadas aos Sindicatos Laboral e Patronal, sob pena de não poderem ser compensadas por ocasião da próxima data-base.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA DO 13º SALÁRIO
Os empregados poderão solicitar até o dia 28 de fevereiro de cada ano o adiantamento de 50% (cinquenta por cento) do 13º salário, para ser pago juntamente com o pagamento das férias. Por ocasião do pagamento da segunda parcela do 13º salário, a parcela adiantada será corrigida pelo mesmo índice que corrigiu os salários entre a data do adiantamento e a data do pagamento da segunda parcela, conforme preceitua a Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965.
Adicional de Hora-Extra CLÁUSULA DÉCIMA - CONVOCAÇÃO EXTRAORDINÁRIA
Quando o empregado for convocado em sua residência para realizar serviços extraordinários ser-lhe-á garantida uma remuneração extra de no mínimo 02h30min (duas horas e trinta minutos), sempre que o trabalho for inferior a este período de tempo.
Adicional de Insalubridade CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Até que sobrevenha lei específica, o adicional de insalubridade terá por base de
cálculo o valor de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais).
Parágrafo Único: Fica dispensada a licença do Ministério do Trabalho e Emprego / Economia, ou órgão delegado, para os casos de prorrogação e/ou compensação de jornada, nos locais de trabalho considerados ambientes insalubres, com fundamento no Art. 611-A, inciso XIII, da CLT.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EXTERNOS
No caso da prestação de serviços externos, no que se refere ao transporte, estada e alimentação, a empresa arcará com as despesas autorizadas e comprovadamente realizadas pelo empregado para esse fim específico.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – ALIMENTAÇÃO
As empresas que fornecem aos trabalhadores serviços de alimentação somente
reajustarão os preços na época dos reajustes ou aumentos gerais de salários.
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO TRANSPORTE
As empresas deverão cumprir fielmente a lei que instituiu o vale-transporte, sob
pena das sanções previstas nesta convenção.
Parágrafo Único: As empresas que mantêm transporte próprio ou contratado estão isentas do fornecimento de vale-transporte, podendo, entretanto, efetuar o desconto legal.
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
O empregado em gozo de auxílio previdenciário, em suas diversas modalidades, terá direito a receber complementação de seu salário líquido (deduzidos o imposto sobre a renda e a contribuição previdenciária e/ou outros descontos legais) pelo período de até 90 (noventa) dias.
Parágrafo Primeiro: A empresa fará um cálculo provisório para o pagamento do referido complemento ao empregado; este, ao receber o benefício do INSS fará a comprovação junto à empresa, que providenciará o acerto da diferença, se houver.
Parágrafo Segundo: Se o empregado estiver no período de carência acima mencionado, o complemento será na totalidade do salário líquido acima mencionado.
Parágrafo Terceiro: Empresas com plano de benefícios que atendam ao acima convencionado estarão isentas do cumprimento desta cláusula.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INVALIDEZ
Na ocorrência de morte ou invalidez total, por motivo de doença ocupacional ou acidente do trabalho, a empresa pagará aos dependentes, no primeiro caso, e ao próprio empregado, no segundo, uma indenização igual a 05 (cinco) vezes o valor do piso salarial da categoria, vigente no dia do pagamento.
Parágrafo Único: As empresas que mantêm planos de seguros de vida em grupo ou planos de benefícios complementares ou assemelhados aos da Previdência Social, por elas custeados total ou parcialmente, que preveem pagamentos de
valores inferiores ao previsto acima, obrigam-se tão somente a complementar o valor da indenização até aquele limite.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO FUNERAL
No caso de morte do empregado, as empresas pagarão ao beneficiário legal 01 (um) salário nominal a título de auxílio-funeral, mediante a apresentação de atestado de óbito.
Auxílio Creche CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUXÍLIO CRECHE
As empresas onde trabalharem pelo menos 30 (trinta) empregadas com mais de 16
anos de idade, e que não possuam creche própria, poderão optar entre celebrar o convênio previsto no parágrafo segundo do art. 389 da CLT ou reembolsar diretamente à empregada as despesas comprovadamente havidas com a guarda, vigilância e assistência de filho legítimo ou legalmente adotado, em creche credenciada, de sua livre escolha, até o limite do valor correspondente a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), por mês, por filho (a) com idade de 0 (zero) até 1 (um) ano, mediante a apresentação de nota fiscal/recibo devidamente assinado que deverá conter o valor, o mês de referência, o nome do emitente, a data de emissão e o número do CNPJ do emitente.
Parágrafo Primeiro: O auxílio-creche objeto desta cláusula não se constitui salário in natura ou indireto e não integrará a remuneração da empregada para quaisquer efeitos.
Parágrafo Segundo: Estão excluídas do cumprimento desta cláusula as empresas que tiverem condições iguais ou mais favoráveis e, quando inferiores, serão complementadas até os valores estipulados no caput.
Aposentadoria CLÁUSULA DÉCIMA NONA - PRÊMIO APOSENTADORIA
Qualquer empregado que ao se aposentar tenha no mínimo 15 (quinze) anos de
serviços prestados à empresa, terá direito, quando do seu desligamento definitivo, a receber um prêmio equivalente a 01 (um) salário nominal.
Parágrafo Único: Ficam excluídas desta obrigatoriedade as empresas que possuam plano de benefícios que complementem a aposentadoria concedida pela Previdência Social.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA – HOMOLOGAÇÕES
As rescisões de contrato de trabalho igual ou superior a 01 (um) ano, deverão ser homologadas perante ao Sindicato Laboral, observando-se os seguintes
procedimentos:
a) Do agendamento: Quando da comunicação de rescisão ou recebimento de pedido de demissão, observado o que pertine ao cumprimento ou não de aviso prévio, caberá à empresa, no mesmo dia, remeter e-mail ao Sindicato Laboral (xxxxxxxx.xxxxxx@xxxxx.xxx.xx), com cópia ao Sindicato Patronal (xxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxx.xxx.xx), solicitando o agendamento para homologação, tendo o Sindicato Laboral prazo de até 24h00min para responder pelo mesmo meio eletrônico (e-mail), contados em dias úteis, excluindo-se sábados, domingos e feriados, consignando a data e horário em que esta se dará, devendo a empresa cientificar o empregado a respeito.
b) Do prazo para homologação: O agendamento da homologação por parte do Sindicato Laboral terá de se dar em até 10 (dez) dias, contados do recebimento do e-mail, sob pena da empresa estar liberada quanto ao previsto nesta cláusula, limitando-se em cumprir o previsto no Art. 477 da CLT.
c) Do pagamento das verbas: A empresa deverá efetuar o pagamento das verbas rescisórias em moeda corrente, mediante recibo ou por depósito bancário, dentro do prazo previsto pelo Art. 477 da CLT, independente da data prevista para homologação, a qual, se agendada fora do prazo legal pelo Sindicato Laboral, não importará em penalização prevista nesta CCT ou no citado artigo da CLT.
d) Do termo de rescisão: A rescisão do contrato de trabalho especificará pormenorizadamente as verbas que estão sendo quitadas e os descontos efetuados, sendo vedada a globalização desses itens.
e) Da ausência do empregado: Cientificado o empregado quanto ao dia, hora e local da homologação, na hipótese deste não comparecer, caberá ao Sindicato Laboral emitir declaração neste sentido, entregando-a à empresa, ficando esta liberada em ter de homologar a rescisão, desde que tenha efetuado o pagamento das verbas rescisórias em moeda corrente, mediante recibo ou por depósito bancário dentro do prazo legal, assim como, de qualquer responsabilidade ou penalização prevista nesta Convenção e da multa prevista no Art. 477 da CLT.
f) Da dispensa de homologação: Excetuam-se do previsto nesta cláusula as rescisões contratuais cujo prazo final para pagamento das verbas rescisórias recaia no período de férias coletivas do Sindicato Laboral, estando dispensada a homologação perante este.
Parágrafo Primeiro: As empresas da categoria estarão isentas da cobrança, por parte do Sindicato Laboral, de quaisquer valores relacionados ao procedimento homologatório previsto nesta cláusula.
Parágrafo Segundo: Eventual recusa do empregado quanto à homologação da rescisão contratual perante o Sindicato Laboral não importará em quaisquer prejuízos às empresas da categoria.
Xxxxx Xxxxxx CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AVISO PRÉVIO
O aviso prévio será comunicado por escrito e contrarrecibo, indicando se será
trabalhado ou não.
Parágrafo Primeiro: Se o aviso prévio for trabalhado terá a redução de duas horas
diárias ou sete dias corridos no período, atendendo conveniência do empregado (no início ou no fim da jornada de trabalho), a quem será facultada a opção.
Parágrafo Segundo: Nos casos de dispensa sem justa causa, por iniciativa da empresa, fica garantido ao empregado que solicitar, por escrito, no curso do aviso prévio, o imediato desligamento do emprego e a anotação da respectiva baixa na CTPS. Neste caso, o empregador estará obrigado apenas ao pagamento dos dias efetivamente trabalhados.
Parágrafo Terceiro: Não será permitido o aviso prévio domiciliar, ou seja, com o empregado afastado ganhando como se estivesse trabalhando.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CARTA REFERÊNCIA
As empresas abrangidas por esta convenção não exigirão carta de referência dos candidatos a emprego por ocasião do processo de seleção. Referido documento será fornecido apenas no caso de ex-empregado dela necessitar para ingressar em empresas integrantes de outra categoria.
Parágrafo Único: Quando solicitado e desde que conste em seus registros, a empresa informará os cursos concluídos pelo empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - QUADRO DE AVISOS
Em cada empresa haverá um quadro de avisos, não exclusivo, em locais de fácil acesso aos empregados, para fixação de comunicados de interesse da categoria.
Parágrafo Primeiro: Os comunicados serão encaminhados ao setor competente das empresas que deverão afixá-los no prazo de 05 (cinco) horas após o recebimento.
Parágrafo Segundo: Não serão admitidos avisos que contenham matérias ofensivas aos empregadores.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Plano de Cargos e Salários
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – PROMOÇÕES
A promoção do trabalhador para cargo de nível superior ao exercido comportará um período experimental não superior a 60 (sessenta) dias.
Parágrafo Único: Vencido esse prazo, a promoção e o respectivo aumento salarial serão anotados na CTPS, exceto para as empresas que mantiverem estrutura de cargos e salários organizada.
Transferência setor/empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - TRANSFERÊNCIA DE EMPREGADO - MESMO GRUPO ECONÔMICO
As empresas poderão transferir seus empregados para outra empresa do mesmo
grupo econômico, desde que haja concordância entre as partes, podendo a transferência ser efetuada sob a forma de rescisão contratual ou simples transferência.
Parágrafo Único: No caso da transferência ser efetivada sob a forma de rescisão contratual, tendo em vista a sua imediata admissão em empresa do mesmo grupo, não será devido o aviso prévio de que trata o art. 487 da CLT.
Outras estabilidades
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - GARANTIA ESPECIAL DE EMPREGO
Será garantido o emprego ou o salário – exceto para os contratos de prazo determinado, pedido de demissão e rescisão por motivo disciplinar – nas seguintes hipóteses e condições:
a) EMPREGADO ACIDENTADO DO TRABALHO OU PORTADOR DE DOENÇA PROFISSIONAL
O segurado que sofreu acidente de trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, nos termos do art. 118 da Lei n.º 8.213/91. Não será beneficiado o empregado que houver provocado o acidente em razão de dolo, desde que seja comprovado pela CIPA com a assistência de seu órgão de classe. Essa garantia não se cumula com a prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91.
b) ESTABILIDADE À GESTANTE
Fica vedada a dispensa sem justa causa de empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 05 (cinco) meses após o parto, enquanto não for regulamentado por lei ordinária ou complementar o disposto no art. 10, inciso II, letra “b” do ADCT. Esta garantia não prevalecerá se não for comunicada e comprovada a gravidez por atestado médico ou laboratorial até a data do pagamento ou homologação da rescisão.
c) GARANTIAS AO EMPREGADO EM VIAS DE APOSENTADORIA
Será garantido o emprego ou o salário nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à complementação do tempo para aposentadoria pela Previdência Social aos empregados que tiverem no mínimo 05 (cinco) anos consecutivos de vinculação empregatícia com a mesma empresa.
A comprovação do tempo de serviço para fins desta cláusula será encargo do empregado, que deverá comunicar por escrito à empresa que se encontra no período de pré-aposentadoria, visando com isso a obtenção de certidão junto ao INSS. A comprovação será efetuada mediante prova documental até 120 (cento e vinte) dias após a referida comunicação. Se atingido o prazo mínimo para a aposentadoria e o empregado optar pelo prosseguimento do contrato de trabalho essa garantia deixará de prevalecer.
d) PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR
Tem garantia de emprego o empregado em idade de prestação do serviço militar obrigatório, desde a data do alistamento devidamente comprovado perante a empresa, até 30 (trinta) dias que se seguirem à dispensa da incorporação ou baixa do serviço militar, salvo se declarar por ocasião da incorporação ou
inscrição não pretender a ele voltar.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CONTROLE DE HORÁRIO DE TRABALHO
É obrigatória a utilização de controle de ponto (manual, mecânico ou eletrônico) por todos os estabelecimentos, independentemente do número de empregados.
Parágrafo Primeiro: Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.
Parágrafo Segundo: As empresas que adotam o controle de jornada por sistema eletrônico, quando solicitado pelo empregado, deverão fornecer extrato mensal com os horários de início e término das jornadas registradas, para fins de conferência.
Parágrafo Terceiro: Fica facultada às empresas a apuração de frequência e fechamento da folha de salários em período diverso entre o primeiro e último dia do mês em curso, ou seja, de determinado dia do mês ao que lhe antecede no mês seguinte.
I – Após encerramento da apuração de frequência e fechamento da folha, os ajustes a crédito ou débito serão realizados na folha subsequente.
Parágrafo Quarto: As Empresas estão dispensadas de exigir de seus colaboradores o registro do cartão ponto por ocasião da concessão do intervalo intrajornada, permitindo-se a pré-assinalação na forma do § 2° do Art. 74 da CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - REGISTRO ELETRÔNICO DE PONTO
As empresas poderão utilizar sistemas alternativos de registro eletrônico de ponto, desde que estes não admitam:
I - restrições à marcação do ponto;
II - marcação automática do ponto;
III - exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada;
IV - a alteração ou eliminação dos dados registrados pelo Empregado.
Parágrafo Primeiro: Para efeito de fiscalização, estes sistemas alternativos deverão:
I - estar disponíveis no local de trabalho;
II - permitir a identificação de Empregador e Empregado;
III - possibilitar, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado.
Parágrafo Segundo: O registro de ponto poderá ser realizado pelo empregado de forma presencial (biometria ou não) junto ao próprio relógio eletrônico de ponto ou de forma remota, por meio do uso de terminal de computador (desktop ou notebook), ou ainda, através de palms, tablets, celulares ou aparelhos similares, sempre através do uso de senha pessoal e intransferível.
Parágrafo Terceiro: Fica assegurado ao empregado o livre acesso a todos os registros de ponto por ele realizados, do mês em curso ou meses anteriores, mediante simples acesso ao sistema eletrônico de ponto, em qualquer dia ou horário
de trabalho, podendo, se assim desejar, proceder à impressão dos dados existentes. Parágrafo Quarto: O comprovante da jornada de trabalho (ponto) deverá ser entregue ao empregado juntamente com sua folha de pagamento, não havendo a necessidade da impressão diária deste.
Parágrafo Quinto: A presente cláusula supre a necessidade de realização de Acordos Coletivos de Trabalho.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - PRORROGAÇÃO E COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO
É facultado às empresas celebrar acordo de prorrogação de jornada de trabalho com seus empregados para fins de compensação do sábado.
Parágrafo Primeiro: As empresas poderão estabelecer programas de compensação de horário entre feriados que ocorrerem no início ou fim de semana, de tal sorte que os empregados tenham final de semana prolongado.
Parágrafo Segundo: As empresas que compensarem o trabalho aos sábados, parcial ou integralmente, prorrogando a jornada de trabalho nos demais dias, não considerarão como horas extraordinárias esta prorrogação se algum feriado recair no sábado, assim como não exigirão que sejam repostas as horas que seriam prorrogadas, quando ocorrer feriado de segunda a sexta-feira.
Parágrafo Terceiro: Será considerada válida a prorrogação e/ou a compensação nas atividades ou locais de trabalho considerados insalubres, ficando dispensada a licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho e Emprego ou órgãos delegados.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - REDUÇÃO DO INTERVALO PARA REPOUSO OU ALIMENTAÇÃO
Tendo em vista a cultura regional e a vantagem aos empregados, os quais têm interesse em findar suas jornadas antecipadamente, as partes, com fundamento no que dispõem os incisos III e XIII do Art. 611-A, parágrafo único do Art. 611-B da CLT e inciso XXVI do Art. 7º da Constituição Federal, ficam as empresas autorizadas a reduzir o intervalo intrajornada, previsto no parágrafo terceiro do Art. 71 da CLT, de 01h00min para 00h30min, mediante aprovação pela maioria simples dos empregados, por setor/departamento ou de forma geral.
Parágrafo Primeiro: As empresas deverão fornecer alimentação a seus empregados, bem como, possuir refeitórios organizados de acordo com a NR-24, Portaria 3.214/76 e demais legislações aplicáveis.
Parágrafo Segundo: Como alternativa ao previsto no parágrafo primeiro desta cláusula, faculta-se às Empresas:
I – Fornecer alimentação em suas dependências, através de terceiros legalmente habilitados;
II – Fornecer Vale Refeição/Alimentação;
III – Firmar convênio com restaurantes legalmente habilitados, próximos às dependências das empresas em distância não superior a 500 (quinhentos) metros.
Parágrafo Terceiro: Sendo as empresas inscritas no PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador, estas poderão descontar de seus empregados o percentual de até 20% (vinte por cento) do custo para fornecimento de refeição/alimentação conforme acima (parágrafo primeiro e incisos I, II e III do parágrafo segundo).
Parágrafo Quarto: O fornecimento de refeição/alimentação em quaisquer das hipóteses previstas nesta cláusula, não será considerado como verba de natureza salarial ou indireta para todos os efeitos legais, não gerando reflexos em demais parcelas, assim como, incidência previdenciária, fundiária e fiscal.
Parágrafo Quinto: A redução do intervalo intrajornada ocorrerá por setor/departamento, turnos de trabalho ou grupo de empregados, inclusive, quanto aos que trabalhem em condições insalubres, objetivando a manutenção das atividades da empresa.
Parágrafo Sexto: Para os fins previstos nesta cláusula, não serão considerados como “regime de trabalho prorrogado” a realização de horas extraordinárias eventuais; acréscimos de jornada diária com a finalidade de compensar dia não trabalhado; compensações ou trocas de feriados; ou "pontes" de feriados, objetivando a fruição de finais de semana ou descansos semanais prolongados.
Parágrafo Sétimo: Caberá às empresas protocolar junto ao Sindicato Laboral, documento alusivo a adoção do previsto nesta cláusula.
Parágrafo Oitavo: Nenhuma responsabilidade poderá ser imputada aos Sindicatos Patronal e Laboral pelas empresas, na hipótese destas optarem pela utilização/aplicação do previsto nesta cláusula.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ABONO DE FALTAS AO ESTUDANTE
Serão abonadas e remuneradas as faltas do empregado estudante nos horários de exames regulares ou vestibulares coincidentes com os de trabalho, desde que realizados em estabelecimentos de ensino oficiais, mediante comunicação prévia ao empregador com um mínimo de 48 (quarenta e oito) horas e comprovação posterior.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DISPENSA POR FALTA GRAVE
O empregado dispensado sob a alegação de prática de falta grave deverá ser avisado do fato por escrito e contrarrecibo, esclarecendo-se precisamente os motivos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - OBTENÇÃO DE DOCUMENTOS
As empresas não descontarão o DSR e feriados da semana respectiva nos casos de ausência do empregado - previamente comunicada - motivada pela necessidade de obtenção - comprovada - dos seguintes documentos legais: carteira de habilitação de motorista, CPF, CTPS e carteira de identidade, sendo que essas ausências também não serão computadas para efeito do 13º salário e férias.
Parágrafo Único: O previsto no caput desta cláusula tem aplicação restrita a
obtenção dos documentos relacionados juntos aos órgãos emissores, não podendo ser interpretado de modo ampliativo no que pertine a atos e procedimentos que eventualmente se fizerem necessários e anteriores a eles.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - AUSÊNCIA JUSTIFICADA
O empregado que tem seu horário de trabalho no chamado turno geral poderá ausentar-se do serviço para o recebimento dos rendimentos do PIS, compensando-o em outro dia.
Parágrafo Primeiro: O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo de sua remuneração, nos seguintes casos:
I. até 03 (três) dias consecutivos em caso de falecimento do cônjuge, ascendente (pai/mãe) ou descendente (filho/filha);
II. até 02 (dois) dias em caso de falecimento de avô/avó, neto/neta, irmão(ã) ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;
III. até 03 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;
IV. até 05 (cinco) dias consecutivos em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana;
V. por 01 (um) dia, em cada doze meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue, devidamente comprovada;
VI. até 02 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva;
XXX.xx período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na alínea “c” do art. 65 da Lei nº 4.375 de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar).
VIII. nos dias em que estiver comprovadamente realizando prova de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;
IX. pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.
X. por até 14 (quatorze) horas por ano, contadas na vigência da presente convenção coletiva de trabalho, no caso de necessidade de acompanhamento em consulta médica de dependente de até 16 (dezesseis) anos ou inválido, mediante comprovação por declaração médica.
Parágrafo Segundo: No caso de falecimento do pai, mãe ou filho(a) e desde que haja necessidade em função da distância, a empresa e o empregado negociarão dias adicionais de folga, mediante compensação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - COMPENSAÇÃO DE FALTAS EM RAZÃO DE CAUSAS ACIDENTAIS E/OU DE FORÇA MAIOR
Havendo paralisação total ou parcial das atividades das empresas ou impedimento dos empregados em comparecer ao trabalho, ambos em virtude de causas acidentais e/ou de força maior, devidamente comprovadas, fica facultado às empresas manter íntegros os salários, mediante compensação das horas/dias não trabalhados por parte dos empregados.
Parágrafo Primeiro: Caso optem as empresas pelo previsto no caput desta cláusula, a compensação deverá ser ajustada diretamente com seus empregados, através da qual a jornada normal de trabalho poderá ser excedida em até 02 (duas)
horas diárias, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias por ano, com vistas a compensar as horas/dias não trabalhados, sem acréscimo de qualquer adicional.
Parágrafo Segundo: Uma vez ajustada a compensação, caso esta não venha a ser integralmente cumprida pelos empregados, inclusive em decorrência de pedido de demissão ou dispensa por justa causa, as horas/dias não compensados serão descontados nas folhas de pagamento do mês previsto para o término da compensação sob a rubrica faltas injustificadas e/ou nas verbas rescisórias, exceto se a rescisão ocorrer sem justa causa ou por acordo entre as partes.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes) CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - HORÁRIO DE TRABALHO DO ESTUDANTE
Fica garantida a manutenção do horário do trabalhador estudante, desde que
matriculado em estabelecimento de ensino e cursando o primeiro grau, segundo grau, curso superior, curso de formação profissional ou profissionalizante, notificada a empresa dentro dos trinta dias a partir da matrícula.
Parágrafo Único: Com os empregados estudantes as empresas poderão, quando isto for possível, promover acordos de compensação objetivando compatibilizar os horários de trabalho e de estudo.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - INTERRUPÇÕES DO TRABALHO
As interrupções do trabalho, de responsabilidade da empresa, não poderão ser
descontadas ou compensadas posteriormente.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – FÉRIAS
Os empregados deverão ser avisados de suas férias com antecedência de 30 (trinta) dias, salvo em caso de férias coletivas, quando esse prazo será de 15 (quinze) dias.
I. O início das férias, sejam individuais ou coletivas, não poderá coincidir com feriados, domingos, sábados ou sextas-feiras.
II. Na hipótese das férias coletivas abrangerem os dias 25 de dezembro e 1º de janeiro, estes não serão considerados para contagem das férias.
III. A remuneração adicional de 1/3 (um terço) das férias, de que trata o inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal, será paga no início das férias individuais ou coletivas. Esse adicional abrangerá tanto o período do gozo efetivo, bem como o valor pecuniário, se houver.
IV. As empresas somente poderão cancelar a comunicação de férias ou interromper o gozo de férias concedidas a seus empregados através de acordo com os envolvidos.
V. As empresas poderão conceder férias coletivas ou individuais por antecipação aos empregados que ainda não contem com um período aquisitivo completo. As
férias serão consideradas quitadas previamente, sem alterar o período aquisitivo.
Parágrafo Primeiro: Aos empregados e em virtude de questões inesperadas e/ou emergenciais pessoais, poderão solicitar às empresas férias de imediato, sejam integrais ou proporcionais, ainda que não completo e sem alterar o período aquisitivo correspondente, cabendo a estas a faculdade de atender ou não a solicitação. Em caso de atendimento da empresa à solicitação do empregado, será flexibilizado o início das férias para qualquer dia da semana, bem como será flexibilizado também o prazo para pagamento destas, ante a impossibilidade do pagamento dois dias antes do início. Para tais casos, não será atendido o disposto no item I desta Cláusula.
Parágrafo Segundo: O empregado que rescindir espontaneamente o contrato de trabalho, antes de completar 01 (um) ano de serviço, terá direito ao recebimento de férias proporcionais, na razão de 1/12 (um doze avos) da respectiva remuneração mensal por mês completo de trabalho ou fração superior a 14 (quatorze) dias.
Parágrafo Terceiro: Ante as características do calendário de 2023, para as empresas que optarem por conceder férias no período de final de ano restará assegurado que o início, sejam férias individuais ou coletivas, poderá ocorrer no dia 21 de Dezembro de 2023.
Parágrafo Quarto: Resta desde já estabelecido, em adimplência ao disposto junto ao Art. 611-A da CLT, que todas as condições ora negociadas coletivamente prevalecerão sobre os termos da legislação, especialmente do § 3º do Art. 134 da CLT, vez que representam a vontade expressa das partes, dentro do contexto econômico ora vivenciado e da necessidade de flexibilização com o intuito de viabilizar a retomada econômica.
Parágrafo Quinto: Às empresas que optarem pelo pagamento das férias mediante depósito bancário em conta do empregado, a comprovação do pagamento se dará pela apresentação do convênio firmado entre a empresa e o banco e/ou relação dos créditos efetuados, quando solicitado. Optando a empresa pelo pagamento através de crédito bancário, desnecessária será a assinatura do empregado no recibo de pagamento. As empresas que possuem convênio com o banco disponibilizarão uma via do recibo de pagamento, sem custo, através de acesso à sua conta bancária, via terminal, computador ou aplicativo, ou através de envio para o e-mail particular do empregado, este último desde que autorizado pelo mesmo, devendo constar, em qualquer hipótese e além dos valores recebidos, o respectivo período de início e término de férias.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ÁGUA POTÁVEL
A água potável oferecida aos empregados deverá ser submetida semestralmente à análise bacteriológica, cabendo aos Sindicatos Laboral e Patronal ação conjunta perante os órgãos competentes caso seja constatado baixo índice de potabilidade.
Parágrafo Único: Todas as empresas serão obrigadas a limpar as caixas d´água e poços artesianos e a trocar o filtro dos bebedouros a cada 6 (seis) meses.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - NR – 12
As empresas se comprometem a observar rigorosamente os princípios estabelecidos na NR-12, principalmente no que concerne à comercialização de máquinas somente com todos os dispositivos de segurança, a fim de resguardar a integridade física dos trabalhadores.
Uniforme
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - UNIFORMES, EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO E INSTRUMENTOS DE TRABALHO
As empresas fornecerão gratuitamente aos empregados uniformes, macacões e outras peças de vestuário, bem como equipamento de proteção individual e de segurança, quando por elas exigidos na prestação de serviços ou quando a atividade assim o exigir.
Parágrafo Primeiro: O mesmo deve acontecer com relação aos instrumentos de trabalho.
Parágrafo Segundo: Em caso de substituição ou rescisão contratual o empregado será obrigado a devolver os materiais cedidos pela empresa ou a indenizá-los.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CONSTITUIÇÃO DA CIPA
Será obrigatória a constituição da CIPA de conformidade com a norma
regulamentadora vigente.
Parágrafo Primeiro: As empresas comunicarão com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias ao Sindicato dos Trabalhadores a datada eleição dos membros da CIPA.
Parágrafo Segundo: O edital de convocação será enviado ao Sindicato Laboral nos primeiros dez dias do período acima mencionado e deverá explicitar o prazo e local de inscrição dos candidatos, que ocorrerá entre o trigésimo e o vigésimo quinto dia que anteceder a eleição. Ao candidato inscrito será fornecido comprovante de sua inscrição.
Parágrafo Terceiro: Após o encerramento das inscrições as empresas comunicarão aos trabalhadores, através de edital, a relação dos candidatos inscritos, remetendo cópia ao Sindicato Laboral até 15 (quinze) dias antes da eleição, devendo ainda as cópias do edital ser afixadas em todos os quadros de aviso da empresa, ali permanecendo até a data do pleito.
Exames Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - EXAMES MÉDICOS
Serão obrigatórios os exames médicos admissional, periódico, de retorno ao trabalho, de mudança de função e demissional, por conta do empregador, nas
condições especificadas na NR-7.
I. O empregado que mesmo tendo passado pelo serviço médico da empresa, não se sentir em boas condições de saúde, fará o exame periódico.
II. A critério do médico, outros exames serão realizados, a fim de investigar a capacidade ou aptidão física e mental do empregado para a função que exerce.
III. Fica a empresa obrigada, na vigência desta convenção coletiva, a fornecer ao empregado, quando de sua rescisão contratual, o atestado de saúde ocupacional, nos termos da NR-7.
IV. Por ocasião do exame médico demissional, se houver diagnóstico de doença profissional ou do trabalho, ou dela se suspeitar, a empresa deve encaminhar o empregado imediatamente ao INSS, suspendendo a despedida.
V. Por ocasião dos exames periódicos o empregado, após o encaminhamento para exames médico/laboratoriais, terá 5 (cinco) dias úteis para apresentar os resultados ao médico requisitante. O não cumprimento desta obrigação constituirá transgressão disciplinar.
VI. Os exames médicos e laboratoriais exigidos pelo empregador e efetuados em locais que determinar serão por ele pagos.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - CONDIÇÕES INSEGURAS DE TRABALHO
Quando o empregado, no exercício de sua função, entender que sua vida ou integridade física se encontram em risco, pela falta de medidas adequadas de proteção no posto de trabalho, deverá comunicar imediatamente tal fato ao seu superior e ao setor de segurança, higiene e medicina do trabalho da empresa, cabendo a este investigar eventuais condições inseguras e comunicar o fato à CIPA, que adotará as providências necessárias.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA – RISCOS
Até o quinto dia de trabalho de empregado da produção a empresa realizará seu treinamento com EPI necessário ao exercício de suas atribuições, bem como lhe dará conhecimento sobre a natureza e riscos das substâncias e processos de produção.
Relações Sindicais Representante Sindical
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - ATENDIMENTO AO DIRIGENTE SINDICAL
Mediante prévio acordo e com o fim exclusivo de informar, convocar e/ou discutir assuntos referentes à categoria, em toda empresa alcançada pela presente convenção, o dirigente sindical no exercício de suas funções terá garantido acesso, devidamente acompanhado pelo responsável por esta destacado.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - LICENÇA NÃO REMUNERADA A DIRIGENTE SINDICAL
A requerimento do Sindicato Laboral, com antecedência mínima de 03 (três) dias, os dirigentes sindicais e suplentes poderão ausentar-se do serviço por período não superior a 20 (vinte) dias, com prejuízo da remuneração dos dias licenciados, sem entretanto, prejuízo no DSR, férias e 13º salário.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - INFORMAÇÕES TRIMESTRAIS OBRIGATÓRIAS
As empresas fornecerão aos Sindicatos convenentes, até 10 (dez) dias após o término dos trimestres encerrados nos meses de julho, outubro, janeiro e abril, as seguintes informações: Número total de empregados no último dia de cada trimestre, bem como o número de admissões e demissões ocorridas no mesmo período.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA
Parágrafo Primeiro: O pagamento previsto junto ao caput desta Cláusula poderá, ainda, ser realizado mediante depósito na Agência 0411, Conta Corrente nº 039-5, da Caixa Econômica Federal de Blumenau.
Parágrafo Segundo: A empresa que descumprir esse prazo pagará, a título de multa ao beneficiário, 50% (cinquenta por cento) do valor retido indevidamente.
Parágrafo Terceiro: Sempre que houver alteração no valor da mensalidade o Sindicato Laboral informará as empresas, por escrito, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - TAXA NEGOCIAL LABORAL
Em conformidade com decisão da Assembleia Geral Extraordinária realizada, para as quais foram convocados todos os empregados da categoria laboral por meio de editais publicados em jornal de grande circulação na jurisdição do Sindicato Laboral; editais afixados em sua sede e publicados no site e rede social (Facebook) da entidade, assim como por farta distribuição de informativos nos acessos das empresas, as quais (decisões) suprem a prévia e expressa anuência prevista em lei, consoante Art. 8º, inciso IV, da CF c/c Art. 513 da CLT, os empregados filiados ou não ao Sindicato Laboral contribuirão a este com a importância de R$ 110,00 (cento e dez reais), a ser recolhida em 02 (duas) parcelas de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais) cada, aplicáveis sobre as folhas salariais de Maio e Novembro/2023.
Parágrafo Primeiro: Caberá às empresas proceder ao desconto nas folhas de salário dos empregados filiados e dos não filiados que deixaram de exercer o direito
de oposição, observando-se o que segue:
a) Fica assegurado aos empregados não filiados o direito de oposição ao desconto da contribuição prevista no caput desta cláusula, desde que formalizado perante o Sindicato Laboral de modo individual, manuscrito e presencial, de 21 de Maio de 2023 a 31 de Maio de 2023, com vistas a não sofrer o desconto das respectivas parcelas previstas junto ao caput;
b) O Sindicato Laboral deverá emitir um protocolo de dispensa de pagamento da taxa negocial, sendo este carimbado, assinado e entregue ao empregado na data de seu comparecimento ao Sindicato Laboral, competindo ao trabalhador entregar o documento ao setor de recursos humanos de sua empregadora para fins de não realização do desconto;
c) O Sindicato Laboral se compromete em manter atendimento em sua sede (Xxx Xxxxxxxxxx Xxxx Xxxxxx, 0000 - Xxxxxxxx Xxxx, Xxxxxxxx - XX, XXX 00000-000), aos empregados que desejarem apresentar oposição no período entre 21 e 31 de Maio de 2023, de segunda à sexta-feira, das 08h00min às 12h00min e das 13h30min às 17h00min.
d) Xxx empregados não filiados, admitidos dentro dos cinco dias finais do prazo estabelecido na alínea “a” deste parágrafo ou após, fica assegurado o direito de oposição aos descontos em até 15 (quinze) dias de sua contratação, pelos mesmos meios previstos na referida alínea.
e) O repasse da contribuição pelas empresas deverá ocorrer até o dia 08 (oito) do mês subsequente ao da folha de salário em que houve o respectivo desconto, por meio de depósito em conta bancária de titularidade do Sindicato Laboral (Agência 0411, Conta Corrente nº 039-5, da Caixa Econômica Federal de Blumenau), ou ainda por boleto bancário a ser remetido através do endereço eletrônico xxxxxxxx@xxxxx.xxx.xx. Caberá às empresas, no prazo de 15 (quinze) dias após a realização do repasse, remeter ao Sindicato Laboral, por meio do endereço eletrônico acima, o respectivo comprovante, com a relação dos empregados contribuintes e valor dos descontos efetuados de cada um.
Parágrafo Terceiro: Fica estipulado que todas e quaisquer reclamações dos empregados relativas aos descontos mencionados nesta cláusula, inclusive devoluções de valores, obrigações decorrentes de sentenças judiciais ou eventuais multas administrativas serão arcadas única e exclusivamente pelo Sindicato Laboral, isentando as Empresas de toda e qualquer responsabilidade.
Parágrafo Quarto: O Sindicato Laboral exime o Sindicato Patronal e as empresas por ele representadas de qualquer responsabilidade decorrente do instituído nesta cláusula, sendo estas meras repassadoras dos descontos.
Outras disposições sobre representação e organização CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - ASSOCIAÇÃO AO SINDICATO
As empresas, no ato da admissão do empregado, apresentarão, entre os
documentos necessários ao registro, a proposta de associação ao Sindicato Laboral, concedendo ao contratado inteira liberdade de opção.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - DIVULGAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA
As partes convenentes comprometem-se a divulgar os termos da presente convenção coletiva de trabalho aos seus representados.
Disposições Gerais Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO
Os Sindicatos ora convenentes poderão intentar ação de cumprimento para todas as cláusulas desta convenção.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - MULTA
À parte que não observar as disposições da presente CCT ficam estabelecidas as seguintes multas, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas em lei:
a) Multa de 1/10 (um décimo) do salário mínimo, por infração e por empregado em favor do Sindicato Laboral, pelo descumprimento de qualquer cláusula desta convenção. A multa ora estipulada não se aplica às cláusulas desta convenção que possuírem multa específica.
b) Multa de 30% (trinta por cento) do piso salarial da categoria, por infração e por empregado prejudicado, em favor deste, para a empresa que descumprir qualquer cláusula desta convenção.
c) As multas previstas nesta cláusula só terão validade quando notificada a parte infratora, por carta com AR, com prazo estabelecido de 10 (dez) dias para a regularização, defesa ou pagamento.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial da presente convenção coletiva fica subordinado às normas estabelecidas pelo art. 615 da CLT.
Blumenau/SC, 22 de Maio de 2023.
XXXXX XXXXXXX
Digitally signed by XXXXX XXXXXXX
XXXX:032737549 XXXX:03273754931
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Date: 2023.05.22
14:10:25 -03'00'