TERMO ADITIVO A ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2022/2023
TERMO ADITIVO A ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2022/2023
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: MS000097/2022
DATA DE REGISTRO NO MTE: 07/04/2022
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR014495/2022
NÚMERO DO PROCESSO: 10170.100326/2022-51
DATA DO PROTOCOLO: 07/04/2022
NÚMERO DO PROCESSO DO ACORDO COLETIVO PRINCIPAL: 10170.100645/2021-86
DATA DE REGISTRO DO ACORDO COLETIVO PRINCIPAL: 13/07/2021
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SIND DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO, CNPJ n. 37.565.439/0001-71, neste ato
representado(a) por seu ; E
SINDICATO DOS ESTAB DE ENSINO DO EST MATO GROSSO DO SUL, CNPJ n. 15.423.536/0001-97, neste ato
representado(a) por seu ;
celebram o presente TERMO ADITIVO DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2022 a 28 de fevereiro de 2023 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) .As partes fixam a vigência da presente TERMO ADITIVO DE ACORDO
COLETIVO DE TRABALHO no período de 01 de março de 2022 a 28 de fevereiro de 2023 e a data base da categoria em 01 (primeiro) de março dos professores e auxiliares de administração escolar da Educação Infantil ao Ensino Superior das INSTITUIÇÕES PRIVADAS DE ENSINO. Considerando que as partes se reuniram para a negociação das cláusulas acima mencionadas e que após várias reuniões chegaram a um consenso, resolvem: , com abrangência territorial em Amambai/MS, Anaurilândia/MS, Xxxxxxxx/MS, Xxxxxxx Xxxx/MS, Xxxx Xxxxxxx/MS,
Bataguassu/MS, Batayporã/MS, Bela Vista/MS, Caarapó/MS, Caracol/MS, Coronel Sapucaia/MS, Deodápolis/MS,
Douradina/MS, Dourados/MS, Eldorado/MS, Fátima do Sul/MS, Glória de Dourados/MS, Guia Lopes da Laguna/MS, Iguatemi/MS, Itaporã/MS, Itaquiraí/MS, Ivinhema/MS, Xxxxxx/MS, Jateí/MS, Juti/MS, Laguna Carapã/MS, Maracaju/MS, Mundo Novo/MS, Naviraí/MS, Nova Alvorada do Sul/MS, Nova Andradina/MS, Paranhos/MS, Ponta
Porã/MS, Porto Murtinho/MS, Rio Brilhante/MS, Sete Quedas/MS, Tacuru/MS, Taquarussu/MS e Vicentina/MS.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - NOVOS PISOS SALARIAIS E REAJUSTE
PISOS SALARIAIS E REAJUSTE SALARIAL da Convenção Coletiva de Trabalho terá a seguinte redação para o período de 01/03/2022 a 28/02/2023:
A partir de 01/03/2022, os pisos salariais dos trabalhadores abrangidos por este instrumento coletivo serão os seguintes (valores já atualizados pelo reajuste salarial):
PISOS SALARIAIS | A PARTIR MARÇO/2022 |
A- EDUCAÇÃO INFANTIL | 12,55 |
B- ENSINO FUNDAMENTAL I (ANOS INICIAIS) | 12,55 |
C- ENSINO FUNDAMENTAL II (ANOS FINAIS) | 14,22 |
D- ENSINO MÉDIO | 23,20 |
E- CURSOS LIVRES E IDIOMAS | 23,20 |
F- ENSINO SUPERIOR | 42,07 |
G- AUXILIAR ADMINISTRATIVO | 1.212,00 |
H- AUXILIAR DOCENTE | 1.212,00 |
I- AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS | 1.212,00 |
A partir de 01/10/2022, os pisos salariais dos trabalhadores abrangidos por este instrumento coletivo serão os seguintes (valores já atualizados pelo reajuste salarial):
PISOS SALARIAIS | A PARTIR OUTUBRO/2022 |
A- EDUCAÇÃO INFANTIL | 13,03 |
B- ENSINO FUNDAMENTAL I (ANOS INICIAIS) | 13,03 |
C- ENSINO FUNDAMENTAL II (ANOS FINAIS) | 14,76 |
D- ENSINO MÉDIO | 24,09 |
E- CURSOS LIVRES E IDIOMAS | 24,09 |
F- ENSINO SUPERIOR | 42,68 |
G- AUXILIAR ADMINISTRATIVO | 1.251,93 |
H- AUXILIAR DOCENTE | 1.251,93 |
I- AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS | 1.225,64 |
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Eventuais diferenças salariais resultantes dos novos pisos a partir de março/2022 deverão ser pagas juntamente com a folha de abril de 2022.
PARÁGRAFO SEGUNDO: REAJUSTE SALARIAL: Os salários em geral dos trabalhadores representados neste instrumento coletivo, excluídos os pisos acima (já atualizados pelo índice aqui negociado), serão reajustados em 8% (oito por cento), da seguinte forma:
a) 4% (quatro por cento) a partir de 01/03/2022;
a.1) este percentual deverá ser pago de forma retroativa, juntamente com a folha de pagamento de abril (pagamento até 5º dia útil de maio/2022).
b) Atingir os 8% (oito por cento), a partir de 01/10/2022;
b.1) este percentual deverá ser pago a partir da folha de pagamento de outubro (pagamento até 5º dia útil novembro/2022), sem retroatividade.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Os índices devem incidir sobre o salário devido em fevereiro/2022.
PARÁGRAFO QUARTO: Ficam autorizadas as compensações e deduções salariais decorrentes de antecipação salarial concedidas pelos Estabelecimentos de Ensino.”
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - MULTA POR ATRASO DE PAGAMENTO DO SALÁRIO
Manutenção de cláusulas
Fica mantida a redação tal como está na Convenção Coletiva a redação das seguintes cláusulas:
MULTA POR ATRASO DE PAGAMENTO DO SALÁRIO - O não-pagamento dos salários dos GERAIS PROFESSORES, AUXILIARES DOCENTES, AUXILIARES ADMINISTRATIVOS e
AUXILIARES DE SERVIÇOS GERAIS, no prazo estipulado, até o 5º dia útil, do mês subsequente ao do vencimento, implicará na atualização monetária pelo INPC (IBGE) do valor em atraso até a data da efetiva quitação. Caso o atraso seja superior a 20 (vinte) dias, incidirá também multa de 2% (dois inteiros por cento) sobre a parcela em atraso não cumulativa com a cláusula “DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO”.
PARÁGRAFO ÚNICO: A cláusula acima indicada continua vigentes até 28 de fevereiro de 2023.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA QUINTA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
Manutenção de cláusulas - Fica mantida a redação tal como está na Convenção Coletiva a redação das seguintes cláusulas
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - Fica assegurado a todos os trabalhadores do setor privado de ensino o pagamento do décimo terceiro salário que será efetuado em duas parcelas, sendo a primeira até o dia 30 (trinta) de Novembro e na segunda até o dia 20 (vinte) do mês de Dezembro de cada ano.
PARÁGRAFO ÚNICO: A primeira parcela será considerada como adiantamento do décimo terceiro salário e na segunda serão feitos os devidos ajustes referentes a variáveis que poderão alterar o valor total do décimo terceiro salário. (Lei 4.090 13/07/62).
PARÁGRAFO ÚNICO: A cláusula acima indicada continua vigentes até 28 de fevereiro de 2023.
Gratificação de Função
CLÁUSULA SEXTA - HORA-ATIVIDADE PARA EDUCAÇÃO INFANTIL E SÉRIES INICIAIS
Manutenção de cláusulas - Fica mantida a redação tal como está na Convenção Coletiva a redação das seguinte cláusula:
HORA-ATIVIDADE PARA EDUCAÇÃO INFANTIL E SÉRIES INICIAIS - Será aplicado 5%
(cinco por cento) a título de hora atividade para professores da Educação Infantil e Anos iniciais do Ensino Fundamental (1º ao 5º ano). O percentual das referidas horas atividades será calculado sobre a carga horária contratual semanal e deverão ser cumpridas as respectivas horas em estudos, planejamento pedagógico, atividades pedagógicas ou capacitação continuada, conforme cronograma elaborado a critério de cada instituição de ensino, com a ciência dos professores.
PARÁGRAFO ÚNICO: A cláusula acima indicada continua vigentes até 28 de fevereiro de 2023.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA SÉTIMA - QUINQUÊNIO
QUINQUÊNIO - Os estabelecimentos de ensino concederão adicional por tempo de serviço de 5% (cinco inteiros por cento) a cada período de cinco anos ininterruptos de serviço, sobre o salário mensal para professores, auxiliares administrativos, auxiliares docentes e auxiliares de serviços gerais nos Estabelecimentos de Ensino, até o limite de 10% (dez inteiros por cento), observando-se o seguinte:
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os empregados que já possuam 10% (dez inteiros por cento) ou 15% (quinze inteiros por cento) de adicional de tempo de serviço terão assegurados os percentuais que já possuem e:
I.1) terão direito a mais um percentual de 5% se estiverem há 24 (vinte e quatro) meses ou menos de completar um novo quinquênio (5 anos de tempo ininterrupto de serviço);
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os empregados que possuam 20% (vinte inteiros por cento) ou mais, terão mantidos os atuais percentuais sem direito a um novo quinquênio.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Fica ressalvado ao Estabelecimento de Ensino que possua plano de carreira mais benéfico a todos os trabalhadores do setor de ensino, a manutenção de condições praticadas no seu estabelecimento, sem necessidade de observância da presente cláusula.
PARÁGRAFO ÚNICO: A cláusula acima indicada continua vigentes até 28 de fevereiro de 2023.
Outros Auxílios
CLÁUSULA OITAVA - CONVÊNIOS
A “CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – CONVÊNIOS” da Convenção Coletiva de Trabalho passa a vigorar a partir de 01/03/2022 até 28/02/2023 com a seguinte redação:
“CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CONVÊNIOS
Os Estabelecimentos de Ensino promoverão o desconto em folha de pagamento dos funcionários das despesas dos convênios firmados:
a) pela Mantenedora e pelo SINTRAE-SUL com Estabelecimentos Comerciais e Assistenciais (odontológicos, planos de saúde, hospitalar, seguro de vida, funeral);
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os referidos repasses deverão ser depositados em conta do SINTRAE-SUL, até o dia 10 (dez) de cada mês;
PARÁGRAFO SEGUNDO: Quando o Estabelecimento de Ensino mantiver convênios, cujas despesas sejam descontadas em folha de pagamento, deverá notificar por escrito o empregado afastado pela previdência social, para efetuar o pagamento das despesas mensais diretamente no departamento pessoal, até o dia 10 (dez) de cada mês, sob pena de exclusão e/ou bloqueio da utilização do referido convênio pelo empregado afastado.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O total dos descontos dos conveniados estão limitados até 70% (setenta inteiros por cento) de sua remuneração mensal, de acordo com artigo 462 da CLT – contemplando os descontos obrigatórios e os não obrigatórios.
PARÁGRAFO QUARTO: Os Estabelecimentos de Ensino não estão obrigados a repassar valores referentes aos convênios se o empregado não possuir saldo suficiente, bastando, nesse caso, comunicar o Sindicato.”
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Políticas de Manutenção do Emprego
CLÁUSULA NONA - GARANTIA DE EMPREGO E SALÁRIOS
Alteração da cláusula de estabilidade provisória de emprego
A “CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DE EMPREGO” da
Convenção Coletiva de Xxxxxxxx passa a vigorar a partir de 01/03/2022 até 28/02/2023 com a seguinte redação:
“CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – GARANTIA DE EMPREGO E SALÁRIOS
Os empregados terão garantia de emprego e salários, salvo em caso de desligamento por justa causa, pedido de demissão ou demissão por acordo escrito entre as partes (art. 484-A, CLT), nos seguintes casos e prazos:
a) Quando o afastamento for pelo INSS em prazo igual ou superior a 15 (quinze) dias corridos (não computado o período de afastamento pelo empregador). Após a alta médica, o empregado terá a garantia de emprego e salário pelo prazo equivalente ao do afastamento, limitado a 60 (sessenta) dias, observando-se, ainda:
a.1) se no decorrer do prazo da garantia de emprego e salário houver novo afastamento pelo INSS, a contagem do prazo de garantia (se menor que 60 dias) ficará suspensa, voltando a correr quando do retorno do empregado ao trabalho, somando-se os prazos de garantia até o limite de 60 (sessenta) dias.
b) No período que antecede a 12 (doze) meses da implementação da aposentadoria pelo INSS. Para ter direito a garantia, o trabalhador deverá comprovar documentalmente e por escrito essa condição no período em que estiver entre 6 (seis) e 12 (doze) meses para a aposentadoria, sob pena de, não comunicando, extinguir o direito à garantia. Sobrevindo aviso de desligamento do empregado sem que este tenha comunicado a empregadora, não haverá a garantia de emprego e salário.
c) para o pai, por 02 (dois) meses após o nascimento do filho, ou adoção de criança menor de 15 (quinze) anos. Em ambas as hipóteses, o pai deverá fazer prova, junto à escola, com a cópia do registro de nascimento do filho, ou do novo registro de nascimento da criança, em caso de adoção.
PARÁGRAFO ÚNICO: A garantia de emprego e salários poderá ser substituída por indenização dos salários correspondentes ao período estabilitário pelo Estabelecimento de Ensino.”
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA DÉCIMA - CONTRIBUIÇÃO PATRONAL DO SINEPE-MS
Alteração da Cláusula de Contribuição Patronal do SINEPE-MS
A “CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO PATRONAL DO SINEPE-MS”
da Convenção Coletiva de Trabalho passa a vigorar a partir de 01/03/2022 até 28/02/2023 com a seguinte redação:
“CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO PATRONAL DO SINEPE-MS
A título de contribuição patronal, as escolas sediadas na base do SINTRAE-SUL e do SINEPE- MS pagarão o custeio das negociações em duas parcelas iguais, em 18 de maio de 2022 e 17 de agosto de 2022, os seguintes valores:
a) Escolas filiadas o valor correspondente a uma contribuição mensal dos estabelecimentos ao SINEPE-MS;
b) Escolas não filiadas, conforme tabela abaixo:
NÚMERO DE ALUNOS (*) | CONTRIBUIÇÃO |
200 | 300,00 |
350 | 350,00 |
500 | 450,00 |
900 | 680,00 |
1400 | 900,00 |
2000 | 1.250,00 |
2800 | 1.470,00 |
+ 2800 | 1.700,00 |
c) A base de cálculo da EDUCAÇÃO BÁSICA será feita conforme números de alunos registrados na estatística educacional da Secretaria de Estado de Educação/MS e do ENSINO SUPERIOR através da estatística do Ministério da Educação, no ano anterior ao recolhimento.
Os recolhimentos serão feitos mediante Boletos do Banco do Brasil, expedidos pelo SINEPE- MS, conforme critérios aprovados na Assembleia Geral da categoria patronal.”
Os recolhimentos serão feitos mediante Boletos do Banco do Brasil, expedidos pelo SINEPE- MS, conforme critérios aprovados na Assembleia Geral da categoria patronal.”
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - RATIFICAÇÃO DAS DEMAIS CLÁUSULAS DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
Ratificação das demais cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho - Ficam mantidas as demais cláusulas e condições da Convenção Coletiva de Trabalho em tudo em que não conflitar com o presente Aditivo
Outras Disposições
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FIM DA CLÁUSULA DE ABONO
ABONO ESPECIAL INDENIZATÓRIO - Abono Especial Indenizatório da Convenção Coletiva de Trabalho foi firmada em condições excepcionais por conta da pandemia. Não será renovada pelas partes para o período de 2022 a 2023.
DHELLIANE XXXXXXXXX XXXXXXXX DO PRADO
Presidente
SIND DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO
XXXXX XX XXXXXX XXXX XXXXXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS ESTAB DE ENSINO DO EST MATO GROSSO DO SUL