CLÁUSULA 1ª – ABRANGÊNCIA
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, QUE ENTRE SI CELEBRAM, NA FORMA ABAIXO, DE UM LADO SINDICATO DAS INDÚSTRIAS METALURGICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – SINDIFER E DO OUTRO LADO, SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SETOR DE ENERGIA E GÁS E NAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO NO SETOR ELÉTRICO E GÁS NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - SINERGIA-ES.
CLÁUSULA 1ª – ABRANGÊNCIA
Esta convenção obriga todas as empresas prestadoras de serviços no setor Energia do Estado do Espírito Santo, representadas pelo Sindicato das Indústrias Metalúrgicas e de Material Elétrico do Estado do Espírito Santo – SINDIFER a cumpri-la, e se aplica a todos (as) trabalhadores (as) sindicalizados (as) ou não das empresas prestadoras de serviços nas empresas de projeto e construção de redes e linhas de energia elétrica, cinética, térmica, solar e nuclear, geração e transmissão de qualquer tipo de energia, manutenção, operação e distribuição de energia comercial, industrial, residencial e rural; nas pequenas, médias e grandes empresas de reparos, reforma e manutenção de equipamentos elétricos de geração, transmissão e distribuição; em empresas de iluminação pública, de energia eólica, biomassa e renovável, em empresas de fiscalização de linha de transmissão, distribuição e subestações elétricas, empresas de atendimento e ouvidoria aos consumidores de energia, empresas de automação e inspeção na distribuição, transmissão e geração de energia, empresas de compra e venda de energia, na base territorial abrangida por todos os municípios no estado do Espírito Santo de qualquer tipo de energia que prestam serviço no âmbito da correspondente base territorial do SINERGIA-ES.
CLÁUSULA 2ª – VIGÊNCIA
O prazo de vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho é de 01 (um) ano, com início em 01 de abril de 2017 e término em 31 de março de 2018.
CLÁUSULA 3ª – PISO SALARIAL
A partir da vigência da presente Convenção, a categoria possuirá os seguintes pisos salariais, considerando-se como região da Grande Vitória as cidades de Vitória, Serra, Cariacica, Viana e Vila Velha (excetuando-se Fundão e Guarapari):
1) PISOS VÁLIDOS PARA O PERÍODO DE ABRIL DE 2017 A OUTUBRO DE 2017
INTERIOR | GRANDE VITÓRIA | |
Piso | R$ 995,95 | R$ 1.058,02 |
Leiturista | R$ 1.008,41 | R$ 1.084,15 |
Eletricista de Rede de Distribuição 1 | R$ 1.033,26 | R$ 1.091,99 |
Eletricista de Rede de Distribuição 2 | R$ 1.120,42 | R$ 1.188,63 |
Eletricista de Rede de Distribuição 3 | R$ 1.176,43 | R$ 1.248,06 |
Eletricista de Iluminação Pública 1 | R$ 1.120,42 | R$ 1.188,63 |
Eletricista de Iluminação Pública 2 | R$ 1.176,43 | R$ 1.248,06 |
Eletricista Linha Viva | R$ 1.847,52 | R$ 1.959,33 |
PISOS PARA TODO O ESTADO
Atendente Comercial ao Consumidor de Energia | R$ 1.228,50 |
Atendente de Ouvidoria ao consumidor de energia I | R$ 1.500,22 |
Atendente de Ouvidoria ao consumidor de energia II | R$ 1.874,94 |
Atendente de Ouvidoria ao consumidor de energia III | R$ 2.151,42 |
Atendente ao consumidor de energia I (Técnico de Eletrotécnica) | R$ 1.877,26 |
Atendente ao consumidor de energia II (Técnico de Eletrotécnica) | R$ 2.065,00 |
Atendente ao consumidor de energia III (Técnico de Eletrotécnica) | R$ 2.271,49 |
Eletricista de Força e controle | R$ 2.089,93 |
Operador Usina/Subestação | R$ 2.808,34 |
Eletricista de Manutenção Usina | R$ 2.293,72 |
Mecânico Manutenção Usina | R$ 2.293,72 |
Técnico em Manutenção Mecânica de Usina | R$ 3.758,03 |
Técnico em Manutenção Elétrica de Usina | R$ 3.758,03 |
2) PISOS VÁLIDOS PARA O PERÍODO DE NOVEMBRO DE 2017 A MARÇO DE 2018
INTERIOR | GRANDE VITÓRIA | |
Piso | R$ 1.014,99 | R$ 1.078,25 |
Leiturista | R$ 1.027,70 | R$ 1.104,89 |
Eletricista de Rede de Distribuição 1 | R$ 1.053,02 | R$ 1.112,88 |
Eletricista de Rede de Distribuição 2 | R$ 1.141,84 | R$ 1.211,36 |
Eletricista de Rede de Distribuição 3 | R$ 1.198,93 | R$ 1.271,93 |
Eletricista de Iluminação Pública 1 | R$ 1.141,84 | R$ 1.211,36 |
Eletricista de Iluminação Pública 2 | R$ 1.198,93 | R$ 1.271,93 |
Eletricista Linha Viva | R$ 1.882,86 | R$ 1.996,80 |
PISOS PARA TODO O ESTADO
Atendente Comercial ao Consumidor de Energia | R$ 1.252,00 |
Atendente de Ouvidoria ao consumidor de energia I | R$ 1.528,92 |
Atendente de Ouvidoria ao consumidor de energia II | R$ 1.910,80 |
Atendente de Ouvidoria ao consumidor de energia III | R$ 2.192,57 |
Atendente ao consumidor de energia I (Técnico de Eletrotécnica) | R$ 1.913,17 |
Atendente ao consumidor de energia II (Técnico de Eletrotécnica) | R$ 2.104,49 |
Atendente ao consumidor de energia III (Técnico de Eletrotécnica) | R$ 2.314,93 |
Eletricista de Força e controle | R$ 2.129,90 |
Operador Usina/Subestação | R$ 2.862,05 |
Eletricista de Manutenção Usina | R$ 2.337,59 |
Mecânico Manutenção Usina | R$ 2.337,59 |
Técnico em Manutenção Mecânica de Usina | R$ 3.829,90 |
Técnico em Manutenção Elétrica de Usina | R$ 3.829,90 |
Parágrafo Primeiro: Os pisos salariais das tabelas acima são valores mínimos a serem cumpridos pelas empresas no Estado Espírito Santo, podendo as mesmas praticarem valores maiores aos estabelecidos.
Parágrafo Segundo: Fica estabelecida entre as partes que quando houver a obrigatoriedade do trabalho ser executado no mínimo em dupla, conforme NR 10, um dos eletricistas da dupla deverá, obrigatoriamente, estar classificado como “Eletricista de Rede de Distribuição 2” ou superior.
Parágrafo Terceiro: O enquadramento das funções dos trabalhadores na tabela salarial seguirá os critérios administrativos de cada empresa.
CLÁUSULA 4ª – CORREÇÃO SALARIAL
As empresas concederão aos seus empregados os seguintes reajustes: 1- Interior do Estado e Grande Vitória:
a) Em abril de 2017, percentual de 4,57% (quatro inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento), aplicados sobre os salários pagos em março de 2017;
b) Em novembro de 2017, percentual de 2% (dois por cento), aplicados sobre os salários pagos em março de 2017;
Parágrafo Primeiro: A diferença salarial dos meses de abril e maio poderá ser quitada até o pagamento do mês de junho de 2017.
Parágrafo Segundo: As empresas deverão efetuar o pagamento do salário mensal até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido.
CLÁUSULA 5ª – GRATIFICAÇÃO DE ELETRICISTA E OU ENCARREGADO
A gratificação de Eletricista e/ou encarregado que em razão de suas atividades necessitarem conduzir veículos, será paga da seguinte forma:
1) Motoristas de carros de pequeno porte até 05 (cinco) toneladas - Os Eletricistas e/ou Encarregados regidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho que em razão de suas atividades necessitarem conduzir veículos com capacidade até cinco toneladas, por período igual ou superior a 15 (quinze) dias mensais, farão jus a um adicional de função no importe de R$ 131,57 (cento e trinta e um reais e cinquenta e sete centavos) a partir de abril de 2017 e de R$ 134,09 (cento e trinta e quatro reais e nove centavos) a partir de novembro de 2017, durante o tempo que perdurar a responsabilidade pela condução do veículo.
2) Motoristas de carros com capacidade superior a 05 (cinco) toneladas - Os Eletricistas e/ou Encarregados regidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho que em razão de suas atividades necessitarem conduzir veículos com capacidade superior a cinco toneladas, por período igual ou superior a 15 (quinze) dias mensais, farão jus a um adicional de função no importe de R$ 263,13 (duzentos e sessenta e três reais e treze centavos) a partir de abril de 2017 e de R$ 268,16 (duzentos e sessenta e oito reais e dezesseis centavos) a partir de novembro de 2017, durante o tempo que perdurar a responsabilidade pela condução do veículo.
Parágrafo Primeiro: O adicional ora convencionado não incorpora ao contrato de trabalho do obreiro, sendo que o recebimento do mesmo se limita ao efetivo exercício da atividade.
Parágrafo Segundo: Comprovada a negligência, imperícia, imprudência ou má-fé do condutor do veículo, além de ser autorizado o desconto do prejuízo havido do empregado, este não terá direito ao recebimento do adicional acima.
Parágrafo Terceiro: A diferença dos meses de abril e maio poderá ser quitada até o pagamento do mês de junho de 2017.
CLÁUSULA 6ª – REPASSE AOS TRABALHADORES
As Empresas se comprometem sempre que houver melhorias na contratação entre empreiteiras e as contratantes, reunirem-se com o SINERGIA-ES para estudarem um repasse destas melhorias ao salário de todos os trabalhadores, independente da data- base da categoria.
CLÁUSULA 7ª – ASSISTÊNCIA A SAÚDE E A FAMÍLIA
As Empresas incentivarão a associação de seus empregados ao SESI com a finalidade da utilização dos serviços de Saúde, Médicos/Odontológicos, Lazer e Educacional, através da divulgação nos recibos de pagamento, em duas oportunidades durante a vigência da presente Convenção, fornecendo a documentação necessária para tanto.
CLÁUSULA 8ª – COMPENSAÇÃO DOS SÁBADOS E DIAS OU HORAS DE TRABALHO
Fica autorizado o acréscimo das horas de trabalho de segunda-feira a sexta-feira, para compensação da jornada de trabalho aos sábados, sendo que a compensação de dias ou horas de trabalho obedecerá às regras do Art. 59, Parágrafo 2º da CLT.
Parágrafo Primeiro: Fica estabelecida que as empresas poderão adotar a Semana Espanhola, fixando jornada de trabalho semanal com duração de 40 (quarenta) horas (cinco dias de 8 horas normais) em uma semana, de modo a permitir a folga em dois dias inteiros da semana, e com duração de 48 (quarenta e oito) horas (seis dias de 8 horas normais) na semana seguinte, de modo que o excesso de trabalho em uma semana seja compensado pela consequente redução na semana anterior ou na semana subsequente.
Parágrafo Segundo: O que exceder à jornada acima autorizada será computado como hora extraordinária, e compensada/quitada conforme cláusula 9ª (nona), relativa às horas extraordinárias.
Parágrafo Terceiro: Fica facultado às empresas adotarem o sistema de compensação suprimindo o trabalho de sábado, segunda e terça-feira de carnaval, bem como em dias pontes (dias entre feriados e fins de semana), desde que seja dada ciência ao empregado com antecedência mínima de 10 dias corridos, ressalvando-se os turnos de revezamento.
CLÁUSULA 9a – HORAS EXTRAORDINÁRIAS
As empresas poderão convocar seus empregados, diante da sua necessidade, a quantidade de horas extraordinárias que julgarem necessária para realização do trabalho, desde que obedecido o intervalo mínimo para descanso, na forma do artigo
61 “CAPUT” da CLT, podendo a duração do trabalho exceder ao limite legal ou convencional.
Parágrafo Primeiro: As horas extraordinárias serão remuneradas da seguinte forma:
a) com acréscimo de 75% (setenta e cinco por cento) em relação à hora normal, para as horas extras de segunda-feira à sábado.
b) com acréscimo de 100% (cem por cento) em relação à hora normal, para as horas trabalhadas aos domingos e feriados.
c) sobre as horas extraordinárias executadas incidirão todas as obrigações legais da empresa para com o trabalhador, bem como os descontos correspondentes.
d) em caso de trabalhos urgentes, imprevistos e inadiáveis, fica assegurado ao empregado o início da contagem da hora excepcional no período compreendido da saída e retorno a sua residência, desde que o transporte seja fornecido pela empresa.
e) a fim de possibilitar aos funcionários a utilização dos vestiários para trocar de roupas, tomarem banho, procedendo à necessária higienização, não serão computados a título de horas extras os 15 (quinze) minutos que antecedem ou sucedem a duração normal da jornada de trabalho.
f) quando houver necessidade de fazer mais de 02 (duas) horas extras por dia as empresas fornecerão gratuitamente alimentação, conforme cláusula 15ª.
Parágrafo Segundo: A diferença dos meses de abril e maio poderá ser quitada até o pagamento do mês de junho de 2017.
CLÁUSULA 10ª – TRANSPORTE
A empresa que fornecer vale transporte para o seu empregado, deverá estudar a possibilidade de transformar este sistema em contrato com empresas de transporte coletivo, ou outro meio alternativo de condução.
Parágrafo Primeiro: O tempo de permanência ou deslocamento do trabalhador em transporte fornecido pela empresa, de sua residência até o local de trabalho e vice- versa não ensejará ao mesmo direito ao recebimento de hora “in itinere”.
Parágrafo Segundo: Os empregados protegidos pelo vale transporte terão descontado do seu salário base 3% (três por cento).
CLÁUSULA 11ª – PLANO DE SAÚDE E ODONTOLÓGICO
As empresas obrigam-se a contratar ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA em favor dos seus empregados, na forma da proposta apresentada pelo SINERGIA-ES, ou outra que contenha as mesmas garantias, estabelecendo-se que a empresa contratada deverá oferecer, obrigatoriamente, as coberturas ambulatorial, odontológica e de acidente de trabalho, em todo o Estado do Espírito Santo.
Parágrafo Primeiro: As empresas custearão a importância máxima por trabalhador (a) de R$ 89,52 (oitenta e nove reais e cinquenta e dois centavos) independente da faixa etária, na contratação de um plano de saúde ambulatorial, com cobertura integral e irrestrita de atendimentos inerentes a acidentes de trabalho, e doenças decorrentes dos mesmos, além de um plano odontológico.
Parágrafo Segundo: Em caso de o valor do plano ultrapassar o valor contratado, ou os trabalhadores optarem por plano de saúde com abrangência de coberturas superiores as apresentadas no parágrafo anterior, fica convencionado que nesta opção, o plano de saúde também deverá obrigatoriamente garantir, no mínimo, a cobertura integral para os casos de acidente de trabalho, sendo que nestes casos, ficará o trabalhador responsável pelo pagamento da diferença total entre o valor da mensalidade paga pela empresa e do plano pelo qual optou.
Parágrafo Terceiro: O contrato de Assistência Médica Ambulatorial e Odontológico deverá prever, no mínimo, as seguintes opções de Coberturas/Garantias:
Cobertura para procedimentos de assistência médica Ambulatorial, inclusive acidente de trabalho, sem limitação, de acordo com rol mínimo de procedimentos estabelecido através da Lei 9656/98 que trata esta matéria, conjugado no mesmo contrato, com cobertura para procedimentos de assistência odontológica para procedimentos de consultas, urgências odontológicas, odontologia preventiva (exceto acompanhamento de tratamento ATM), dentística (exceto clareamento de dentes vitalizados), cirurgias, endodontia, odontopediatria, periodontia (exceto enxertos), radiologia (exceto procedimentos ligados a ATM), ortodontia (exceto acompanhamento clínico mensal).
Parágrafo Quarto: O pagamento da diferença total entre o contrato de Assistência médica e odontológica apresentado pelo SINERGIA-ES para o de maior cobertura objeto de opção do empregado, será descontado em folha de pagamento, mediante autorização do empregado, nos termos da Súmula de nº 342, do Tribunal Superior do Trabalho;
Parágrafo Quinto: Os empregados poderão incluir os seus dependentes no contrato de Assistência médica e odontológica, com o pagamento total das mensalidades as expensas dos mesmos, podendo os valores correspondentes ser descontados em folha de pagamento, mediante autorização prévia e por escrito do empregado, nos termos do Enunciado de nº 342 do Tribunal Superior do Trabalho, sendo que em caso de afastamento do empregado dos serviços da empresa, por qualquer motivo, fica desobrigada a empresa do pagamento, devendo o empregado ou seus dependentes efetuarem o pagamento das mensalidades do plano que aderiu o dependente, diretamente na empresa contratada.
Parágrafo Sexto: Se o empregado já for possuidor de outro contrato de Assistência médica e odontológica empresarial, na qual figure na qualidade de dependente e desde que não tenha ônus com o mesmo, ficam as empresas e empregados desobrigados de contratar os planos previstos nesta cláusula, desde que comprove junto ao Sindicato, quando solicitado pelo mesmo, a condição de dependente em outro plano de saúde.
Parágrafo Sétimo: O contrato de Assistência médica e odontológica objeto desta cláusula, é garantido a todos empregados a partir do primeiro dia útil após a assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho, não tendo, porém, natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços.
Parágrafo Oitavo: O contrato de Assistência médica e odontológica previsto nesta cláusula, assim como a Operadora de Saúde garantidora do respectivo plano, deverão ter obrigatoriamente registrado junto a ANS - Agência Nacional de Saúde.
Parágrafo Nono: É vedada a contratação de plano de Assistência Médica e Odontológica que contenha cláusula de coparticipação dos empregados/associados, salvo se este for mais interessante para o trabalhador, e a requerimento deste.
Parágrafo Décimo: Na revisão do valor da mensalidade do plano, fica garantido o reajuste do valor estipulado no parágrafo primeiro desta cláusula, aplicando sobre ele o índice de reajuste do plano de saúde, desde que negociado com o SINDIFER.
Parágrafo Décimo Primeiro: Em caso de o trabalhador se afastar do trabalho, mediante beneficio previdenciário, a empresa manterá o pagamento do plano de saúde, em caso de este ser hospitalar, honrando com a diferença entre o hospitalar e o ambulatorial pelo prazo de seis meses, renovável por igual período, sucessivamente, em caso de o trabalhador quitar a diferença referente aos seis meses anteriores, diretamente à empresa.
CLÁUSULA 12ª – DO CARTÃO DE COMPRAS SINERGIA-ES/SINDIFER
Fica instituído o CARTÃO DE COMPRAS SINERGIA-ES, a todos os empregados representados no presente instrumento, sendo de obrigação das empresas a formalização de convênio, no prazo 30 (trinta) dias, prorrogáveis por mais 30 dias, exclusivamente com a administradora devidamente homologada pelo sindicato laboral, na forma abaixo discriminada:
Parágrafo Primeiro: Fica o empregado responsável pelo pagamento integral das despesas efetuadas com o referido cartão, que deverão ser descontadas em folha de pagamento, nos termos da Súmula 342 do TST.
Parágrafo Segundo: A utilização do CARTÃO DE COMPRAS é ônus exclusivo do empregado, não acarretando quaisquer ônus financeiros para as empresas e sindicatos: patronal e laboral, devendo ser sua adesão voluntária e expressa para cada trabalhador.
Parágrafo Terceiro: Será liberado o valor de 30% do salário base do(a) trabalhador(a).
Parágrafo Quarto: O valor utilizado pelo trabalhador será objeto de desconto integral, na primeira remuneração subsequente a emissão da fatura expedida pela administradora do CARTÃO DE COMPRAS.
Parágrafo Xxxxxx: Ocorrendo demissão do empregado associado ao respectivo CARTÃO DE COMPRAS, ficam as empresas autorizadas a efetuar, integralmente, os descontos do saldo devedor no ato da homologação de sua rescisão de contrato de trabalho.
Parágrafo Sexto: Fica autorizada a Administradora do Cartão a oferecer informações sobre o mesmo aos Sindicatos Convenentes, sempre que solicitada.
CLÁUSULA 13ª – SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS
As EMPRESAS se obrigam adotar o seguro de vida e acidentes pessoais imediatamente após assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho, nas condições exigidas para seus trabalhadores, sem ônus para os mesmos.
Parágrafo Primeiro: O Seguro deverá ter minimamente as Coberturas e Capitais Segurados abaixo previstos:
Coberturas | Capital Segurado |
Morte | R$ 27.280,00 |
( * ) Invalidez Laborativa Permanente Total por Doença | R$ 27.280,00 |
Morte - Auxílio Funeral – Adicional – Titular | R$ 1.430,00 |
Morte - Cesta Básica – Auxilio alimentação – Titular | R$ 730,00 |
Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente | Até R$ 27.280,00 |
(**) Diária de Incapacidade Temporária – Cesta Básica - Afastamento por Acidente de Trabalho – Titular | R$ 823,90 |
Auxilio Medicamento - Decorrente de acidente ocorrido em horário de trabalho – Forma de Pagamento: Reembolso até o limite do Capital Segurado. | R$ 900,00 |
(***) Assistência Transporte do Titular – Trabalhador - Decorrente de Morte dos Parentes Previstos na CLT - Consolidação Leis Trabalhistas - Conforme Condições Especiais desta Cobertura estabelecidas no Contrato/Apólice de Seguro. | R$ 900,00 |
(*) Invalidez Laborativa – Pagamento Antecipado em caso de Invalidez laborativa Permanente Total em Decorrência de Doença. Esta indenização caracteriza a antecipação de 100% da cobertura de morte.
(**) DIT – Cesta Básica – Afastamento por Acidente de Trabalho – Limite de Diárias: 03 (três) parcelas mensais de R$ 274,63 cada uma, indenizáveis a partir do 16º dia de afastamento e a cada 30 dias de afastamento.
(***) Garantir ao Trabalhador Segurado, devidamente constante em Gefip da empresa interposta, a assistência imediata para o deslocamento, entre a Cidade de residência e trabalho habitual, até a Cidade que ocorrerá o sepultamento ou cremação do parente, e respectivo retorno à Cidade de residência e trabalho habitual, cujo grau de parentesco, esteja contemplado no Artigo 473, da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho – Decreto Lei 5.452, de 01 de Maio de 1943.
A assistência para o transporte dar-se-á, através de contato telefônico imediato, para aquisição do bilhete rodoviário ou aéreo, considerando os seguintes critérios:
Quando a distância entre a Cidade de residência e trabalho habitual, até a Cidade que ocorrerá o sepultamento ou cremação do parente for de até 600 (seiscentos) quilômetros rodoviários, a assistência ocorrerá através de transporte publico rodoviário doméstico – ônibus intermunicipal ou interestadual, e, quando a distância entre a Cidade de residência e trabalho habitual, até a Cidade que ocorrerá o sepultamento ou cremação do parente, for superior a 600 (seiscentos) quilômetros rodoviários, a
assistência poderá ocorrer através de transporte publico aéreo doméstico, resguardado a disponibilidade de horários e assentos nos voos, que sejam viáveis para atendimento aos horários estabelecidos para o sepultamento ou cremação do parente, sempre, limitado ao Capital Segurado estabelecido a Garantia Securitária contratada.
Custo do Seguro: Conforme previsto no caput desta cláusula, as empresa pagarão pelas coberturas acima previstas o custo mensal de até R$ 10,00 (dez reais) por trabalhador / vida segurada.
Parágrafo Segundo: O empregador que já tiver Apólice de Seguros de Vida e Acidentes Pessoais em vigência, de sua livre escolha, contemplando minimamente as Garantias e Capitais Segurados previstos no Parágrafo Primeiro da presente cláusula, deverá apresentar cópia da Apólice de Seguros vigente ao sindicato laboral, no prazo de até 60 (sessenta) dias, após a publicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo Terceiro: O SINERGIA-ES poderá indicar às empresas uma corretora de seguro, contemplando minimamente as Garantias e Capitais Segurados previstos no Parágrafo Primeiro da presente cláusula.
Parágrafo Quarto: As coberturas apontadas nessa cláusula serão de exclusiva responsabilidade das seguradoras.
CLÁUSULA 14ª – LIVRE NEGOCIAÇÃO
As partes envolvidas nesta Convenção adotarão medidas de negociação e conciliação. Procurando sempre que possível a alternativa negociável entre as partes, evitando recursos à justiça do trabalho. Para tanto, fica estabelecido que o Sindicato obreiro notificará a empresa supostamente infratora, para, no prazo de 30 (trinta) dias, tomar medidas para corrigir a sua conduta supostamente infratora, sendo que somente após este prazo, e não satisfeitas as exigências desta Convenção, será permitido ao SINERGIA-ES ingressar com demanda judicial e cobrar a multa de que trata a cláusula 37ª deste Acordo Coletivo.
Parágrafo Único: As entidades sindicais formarão comissão de negociação permanente, comprometendo-se o SINERGIA-ES a apresentar a pauta dos assuntos a serem discutidos, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data designada para as reuniões.
CLÁUSULA 15ª – ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO
O vale alimentação ou refeição será reajustado da seguinte forma:
a) A partir de 1º de abril de 2017, serão fornecidos a todos os trabalhadores vale alimentação ou refeição no valor de R$ 440,00 (quatrocentos e quarenta reais) por mês.
b) Em dezembro de 2017, excepcionalmente, será concedido aos empregados, de uma só vez, vale alimentação ou refeição no valor de R$ 70,00 (setenta reais) além daquele ordinariamente concedido.
Parágrafo Primeiro: O desconto a ser cobrado do trabalhador será no máximo de 3% (três por cento) sobre o valor do vale alimentação ou refeição fornecido pela empresa.
Parágrafo Segundo: Será obrigatório o fornecimento de vale alimentação ou refeição em cartão, sendo que, se possível adotarão a utilização de um cartão unificado que contemple tanto a aceitação como vale alimentação quanto como vale refeição.
Parágrafo Terceiro: Aos trabalhadores (as), afastados por acidente de trabalho, doença comum ou invalidez permanente e com exceção para licença maternidade ou doença pré-existente, beneficiados conforme esta cláusula e portadores do Cartão alimentação ou refeição da Administradora indicada exclusivamente pelo Sindicato Laboral, será assegurado um crédito por até 03 (três) meses consecutivos ou fracionados, por conta da administradora do Cartão, sem qualquer custo adicional para os empregadores e empregados, no valor mensal de R$ 440,00 (quatrocentos e quarenta reais) por mês, a contar do primeiro mês de afastamento, em seu nome ou de seu beneficiário, condição esta de responsabilidade da relação entre o SINERGIA-ES e a administradora indicada e que constará no contrato de prestação do serviço entre as empresas e a Administradora do Cartão. Caso o SINERGIA-ES não encontre esse benefício no mercado para disponibilizar às empresas, as mesmas não se responsabilizarão pelo pagamento do estabelecido no presente parágrafo.
Parágrafo Quarto: As empresas que não migrarem para o cartão indicado pelo SINERGIA-ES que contempla as condições estabelecidas no Parágrafo Terceiro, poderão permanecer em qualquer outro cartão, desde que garanta tal benefício e caso não haja tal cobertura ficará o pagamento do benefício a cargo da empresa.
Parágrafo Quinto: A diferença do valor do Cartão Alimentação ou Refeição do mês de abril e maio e junho/2017, será quitada juntamente com o crédito do mês de julho de 2017. A diferença que se refere esse parágrafo será obtida pela dedução no valor de R$440,00 da parcela paga a este titulo nos meses de abril, maio e junho/2017.
Parágrafo Sexto: As empresas poderão descontar do valor creditado os dias de faltas justificadas ou injustificadas e férias. Ressaltando que os dias de compensação de horas não serão descontados.
Parágrafo Sétimo: Será considerado para desconto por dia faltoso, férias ou para o crédito sobre horas extras (conforme cláusula 9ª), o valor diário de R$ 20,00 (vinte reais).
Parágrafo Oitavo: O pagamento do vale alimentação ou refeição mensal deverá ser creditado até o dia 08 (oito) de cada mês e os posteriores na mesma data nos meses subsequentes. Caso o dia fixado pela empresa caia em sábados, domingos ou feriados, o crédito do vale alimentação ou refeição deve ser antecipado para o último dia útil anterior ao dia fixado pela empresa.
Parágrafo Nono: O vale alimentação ou refeição de que trata esta cláusula será em caráter indenizatório, ou seja, não terá caráter salarial, não sofrendo qualquer incidência, seja ela de natureza trabalhista ou previdenciária.
CLÁUSULA 16ª – DIREITO DE RECUSA
Quando o empregado, no exercício de sua função, constatar a existência de risco à sua integridade física, deverá recusar-se a realizar o trabalho e procurar o responsável pela segurança relatando-lhe os fatos, para que as providências necessárias sejam tomadas para eliminação de risco.
CLÁUSULA 17ª – CONTROLE DE FREQUÊNCIA DO TRABALHO
As EMPRESAS, no estrito cumprimento das regras da CLT, adotarão medidas de controle da frequência ao trabalho de seus empregados, por meios de registros mecânicos, eletrônicos e ou manuais, inclusive, quando for o caso, através da ficha de horário de trabalho externo, salvo nos casos em que for impossível o controle de jornada.
Parágrafo Primeiro: As empresas estão autorizadas a adotar o sistema eletrônico alternativo, ficando assim dispensada, entre outras coisas, a impressão de comprovante de registro no relógio ponto, e deverá atender as orientações obrigatórias constantes na Portaria 373/11 do Ministério do Trabalho e Emprego.
Parágrafo Segundo: O Empregado deverá cumprir o horário de descanso para refeição nos termos da legislação vigente, sendo vedada a redução da intrajornada por liberalidade do empregado.
CLÁUSULA 18ª – FORNECIMENTO DE UNIFORMES, IDENTIFICAÇÃO FUNCIONAL (CRACHÁS), FERRAMENTAS E EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA
As EMPRESAS fornecerão gratuitamente a seus empregados os equipamentos de proteção e segurança do trabalho, obrigatórios nos termos da legislação específica sobre higiene e segurança do trabalho. Também fornecerão gratuitamente, uniformes, crachás, ferramentas e acessórios quando exigirem seu uso obrigatório no serviço ou quando a atividade assim exigir.
Parágrafo Primeiro: O empregado se obriga ao uso, manutenção, limpeza, e guarda dos equipamentos, ferramenta, crachás, uniformes e acessórios que receber. Em caso de extravio ou dano voluntário, a empresa fornecerá outro, descontando do empregado o valor correspondente.
Parágrafo Segundo: Em caso de desgaste prematuro o empregado entregará a empresa o equipamento e/ou uniforme e automaticamente receberá um novo sem ônus para o mesmo.
Parágrafo Terceiro: O empregado poderá ser impedido de trabalhar, com perda da frequência e do respectivo salário quando não se apresentar ao serviço com os respectivos uniformes, equipamentos, ferramentas, crachás ou não se apresentar com estes em condições de higiene compatíveis com a função ou seu uso adequado. Extinto ou rescindido seu contrato de trabalho deverá o empregado devolver crachás, ferramentas, uniformes e equipamentos de seu uso.
CLÁUSULA 19ª – SEGURANÇA E SAÚDE DO EMPREGADO
As EMPRESAS dotarão CIPAS e o SESMT das condições necessárias para promover a prevenção de acidentes e saúde de seus empregados, patrocinando aos seus membros cursos de aperfeiçoamento e reciclagem, em conformidade com a Portaria 3214/98.
CLÁUSULA 20ª – COMPLEMENTAÇÃO AUXÍLIO DOENÇA
Ao empregado com direito a auxilio doença, que contar com seis meses de serviço na mesma empresa, no mesmo contrato laboral, ao se afastar em gozo de auxílio-doença, terá a garantia de uma complementação de salário percebido na empresa nos últimos 06 (seis) meses e o valor pago pela previdência social, respeitando-se sempre para efeito desta complementação, limite máximo de contribuição previdenciária, paga na seguinte forma:
a) Empregados com 06 (seis) meses até 01 (um) ano de serviço, complementação de 75 (setenta e cinco) dias mais prazo de lei: 15 (quinze) dias;
b) Empregados com mais de 01 (um) até 02 (dois) anos de serviço, complementação de 135 (cento e trinta e cinco) dias mais prazo de lei: 15 (quinze) dias;
c) Empregados com mais de 02 (dois) anos de serviço, complementação de 190 (cento e noventa) dias mais prazo de lei: 15 (quinze) dias;
Parágrafo Único: Esta complementação deverá ser paga junto com o pagamento mensal dos demais empregados. Não sendo conhecido o valor básico da Previdência Social, o pagamento será feito por estimativa. Se ocorrer diferenças, a maior ou a menor, deverão ser compensadas ou pagas no pagamento imediatamente posterior.
CLÁUSULA 21ª – COMPLEMENTAÇÃO AUXÍLIO ACIDENTE
Ao empregado com direito a auxilio acidente, que contar com seis meses de serviço na mesma empresa, no mesmo contrato laboral, ao se afastar em gozo de auxilia- acidente, terá a garantia de uma complementação de salário percebido na empresa nos últimos 06 (seis) meses e o valor pago e o valor pago pela previdência social, respeitando-se sempre para efeito desta complementação, limite máximo de contribuição providenciaria, paga na seguinte forma:
a) Empregados com 06 (seis) meses até 01 (um) ano de serviço, complementação de 75 (setenta e cinco) dias mais prazo de lei: 15 (quinze) dias;
b) Empregados com mais de 01 (um) até 02 (dois) anos de serviço, complementação de 135 (cento e trinta e cinco) dias mais prazo de lei: 15 (quinze dias);
c) Empregados com mais de 02 (dois) anos de serviço, complementação de 190 (cento e noventa) dias mais prazo de lei: 15 (quinze) dias;
Parágrafo Único: Esta complementação deverá ser paga junto com o pagamento mensal dos demais empregados. Não sendo conhecido o valor básico da Previdência Social, o pagamento será feito por estimativa. Se ocorrer diferenças, a maior ou a menor, deverão ser compensadas ou pagas no pagamento imediatamente posterior.
CLÁUSULA 22ª – INOVAÇÕES TECNOLÓGICAS
Toda inovação tecnológica que vier a ser implantada pela empresa, deverá ser precedida de uma formação profissional qualificada, ministrada por entidade ou
instrutores credenciados para tal finalidade, evitando assim acidentes com os trabalhadores e com terceiros. Proporcionando melhor desempenho do trabalhador e da empresa nas suas atividades.
CLÁUSULA 23ª – QUALIFICAÇÃO DE PESSOAL
Os trabalhadores que estão sendo treinados para outras funções, não terão equiparação salarial até que termine a capacitação do mesmo na nova função. A empresa terá um prazo de até 180 (cento e oitenta) dias para qualificação ou não do trabalhador em treinamento.
CLÁUSULA 24ª – ACESSO DE DIRIGENTES SINDICAIS NA EMPRESA
As EMPRESAS, desde que previamente avisadas, ajustados os horários e datas, facilitarão a entrada de membros efetivos e suplentes da Diretoria do SINERGIA-ES às suas instalações, em atividade não prejudicial ao andamento dos serviços.
CLÁUSULA 25ª – ASSISTÊNCIA À INFÂNCIA
As empresas onde trabalharem pelo menos 05 (cinco) empregadas, com mais de 16 (dezesseis) anos de idade, e que não possuam creche própria, poderão optar entre celebrar convênio previsto no parágrafo segundo do art. 389 da CLT, ou reembolsar diretamente a empregada, as despesas comprovadamente havidas com a guarda, vigilância e assistência de seu filho legítimo ou legalmente adotado, em creche credenciada de sua livre escolha, até o limite de R$ 38,37 (trinta e oito reais e trinta e sete centavos), previsto na Lei n.º 6.205/75, por xxxxx (a) com idade de 0 (zero) a 12 (doze) meses. Na falta do comprovante supra mencionado será pago diretamente à empregada o valor fixo de R$ 12,79 (doze reais e setenta e nove centavos), por filho
(a) com idade de 0 (zero) a 08 (oito) meses.
a) Estarão excluídas do cumprimento desta cláusula as empresas que tiverem condições mais favoráveis ou acordos específicos celebrados com o SINERGIA-ES.
b) As empresas concederão um auxílio no valor correspondente a R$ 83,12 (oitenta e três reais e doze centavos), aos empregados que possuam filhos excepcionais e/ou deficientes físicos, desde que estejam sendo assistidos por programas especializados da APAE e/ou SUS, além de vale transporte para o filho (a) e acompanhante.
c) Para recebimento deste auxílio, o empregado deverá apresentar à empresa declaração fornecida por uma das entidades acima, de que o mesmo possui filho (a) excepcional e/ou deficiente físico, assistido pelas mesmas.
d) O auxílio previsto no “caput” e na letra “B” desta cláusula não integrará ao salário do empregado para quaisquer efeitos e nem gerará direito adquirido.
e) O pagamento deste auxílio será efetuado contra recibo.
CLÁUSULA 26ª – INFORMAÇÕES
As EMPRESAS se comprometem a fornecer informações solicitadas pelos Sindicatos no sentido de atualizar seu banco de dados. Informações estas gerais de cunho administrativo - estatístico.
CLÁUSULA 27ª – ALFABETIZAÇÃO E/OU CURSO SUPLETIVO
Atendendo as exigências do mercado de trabalho para qualificação profissional, as Empresas se comprometem a viabilizar programa de alfabetização e/ou cursos supletivos de 1º e 2º grau para seus trabalhadores.
Parágrafo Único: As empresas fornecerão os materiais didáticos básicos a todos os trabalhadores que frequentarem regularmente cursos de alfabetização, ensino fundamental e ensino médio.
CLÁUSULA 28ª – QUADRO DE AVISOS E LOCAIS PARA INFORMAÇÕES
As EMPRESAS indicarão local em suas dependências para que o SINERGIA-ES afixe quadro de aviso. A afixação de comunicados e avisos será feita pelo representante que o SINERGIA-ES indicar entre os trabalhadores das empresas, pessoa esta que será responsável também pela manutenção do referido quadro.
Parágrafo Único: As EMPRESAS permitirão que o SINERGIA-ES instale em local previamente autorizado caixa ou escaninho para colocação de seus comunicados.
CLÁUSULA 29ª – MENSALIDADE SINDICAL/SINERGIA-ES
As EMPRESAS se comprometem a recolher na conta corrente do Sindicato, no Banco Banestes – Agência 107 – Conta Corrente 11252707, ou diretamente ao SINERGIA- ES, as mensalidades dos (das) trabalhadores (as) sindicalizados, conforme estatuto, até o dia 10 (dez) de cada mês, enviando a relação nominal de empregados e depósitos identificáveis ao SINERGIA-ES, inclusive na verba do aviso prévio.
Parágrafo Único: Para efeito de controle do SINERGIA-ES, as Empresas se comprometem a remeter ao sindicato laboral, trimestralmente lista com os descontos realizados, a relação, de forma ordenada, da qual conste, além do nome do empregado, a data de admissão, o valor da contribuição e o comprovante de recolhimento, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor total da Mensalidade Sindical.
CLÁUSULA 30ª – TAXA ASSISTENCIAL LABORAL
Em compensação às condições operacionais nesta Convenção Coletiva de Trabalho e como retribuição à assistência especializada e representativa, observadas as formalidades, demais providências e recursos despendidos das negociações trabalhistas anuais, conforme aprovado em assembleia, as empresas abrangidas por este instrumento promoverão o desconto do valor correspondente a 1,5% (um vírgula cinco por cento) do salário base do (a) empregado (a) não sindicalizados ao SINERGIA-ES que autorizarem expressamente o desconto, limitado o valor a R$ 30,00 (trinta reais), nos meses de julho, setembro e dezembro de 2017 e fevereiro de 2018, repassando os valores apurados até o dia 10 (dez) de cada mês para a conta corrente do SINERGIA-ES, no Banco Banestes – Agência 107 – Conta Corrente 11252707, ou diretamente ao SINERGIA-ES.
Parágrafo Primeiro: O valor mensal desta Taxa Assistencial Laboral abrangerá somente os salários nominais contratuais, excetuando os valores pagos a título de férias individuais, do adicional constitucional e as parcelas do 13º Salário, sendo que a
aludida Taxa somente será descontada dos (as) trabalhadores (as) não sindicalizados que autorizarem expressamente o desconto.
Parágrafo Segundo: Para efeito de controle do SINERGIA-ES, as Empresas se comprometem a remeter ao sindicato laboral, no prazo de 10 (dez) dias após os descontos realizados nos meses descritos no Caput, a relação, de forma ordenada, da qual conste, além do nome do empregado, a data de admissão, o valor da contribuição e o comprovante de recolhimento, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor total da Taxa Assistencial.
Parágrafo Terceiro: A multa do Parágrafo Segundo somente incidirá, caso a empresa após a notificação do sindicato laboral não promover no prazo de 05 (cinco) dias a regularização da situação.
Parágrafo Quarto: Por se tratar de cláusula para gestão do SINERGIA-ES a responsabilidade pela instituição, percentuais de cobrança e abrangência do desconto é de responsabilidade do Sindicato Profissional, ficando isentas as empresas e o SINDIFER.
CLÁUSULA 31ª – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL NEGOCIAL PARA O SINDICATO ECONÔMICO
As empresas abrangidas pela presente convenção representadas pelos Sindicatos Econômicos convenentes deverão recolher aos cofres do Sindicato das Indústrias Metalúrgicas e de Material Elétrico do Estado do Espírito Santo - SINDIFER, uma contribuição única para custeio das despesas negociais dentro das seguintes faixas:
As empresas que tenham um efetivo de 00 a 25 empregados contribuirão com a importância de: | R$ | 176,00 |
As empresas que tenham um efetivo de 26 a 100 empregados contribuirão com a importância de: | R$ | 282,00 |
As empresas que tenham um efetivo de 101 a 200 empregados contribuirão com a importância de: | R$ | 422,00 |
As empresas que tenham um efetivo de 201 a 300 empregados contribuirão com a importância de: | R$ | 610,00 |
As empresas que tenham um efetivo de 301 a 500 empregados contribuirão com a importância de: | R$ | 821,00 |
As empresas que tenham um efetivo de acima de 500 empregados contribuirão com a importância de: | R$ 1.023,00 |
Parágrafo Primeiro: Para as empresas não associadas o pagamento será facultativo, devendo solicitar expressamente o boleto bancário, sendo que o pagamento deste valerá como prova de pagamento voluntário.
Parágrafo Segundo: Os valores referidos no caput deverão ser recolhidos mediante depósito bancário na conta corrente do SINDIFER, na Caixa Econômica Federal – Agência 2503, Operação 003, Conta Corrente 70-6 ou através de boleto bancário solicitado pelo e-mail xxxxxxxxxx@xxxxxxxxxx.xxx.xx.
Parágrafo Terceiro: O recolhimento da contribuição deverá ser feito até o último dia útil do mês de julho de 2017.
CLÁUSULA 32ª – JORNADA DE TRABALHO ATENDIMENTO EMERGENCIAL/PRONTIDÃO/PLANTÃO
A jornada de trabalho em escala de revezamento/fixa para as turmas de prontidão para os empregados que trabalham nas atividades de atendimento emergencial poderá ser da seguinte forma:
a) 08 horas diárias, sendo 04 (quatro) dias de trabalho seguidos, com 02 (dois) dias de folga, com intervalo para refeição e descanso de 01 (uma) hora.
b) Os dias de feriados trabalhados dentro destas jornadas serão considerados como horas extraordinárias.
c) Não sendo aplicado o estabelecido na letra “a” e “b” a empresa deverá seguir a jornada conforme legislação vigente.
CLÁUSULA 33ª – FERIADOS MUNICIPAIS
Na região da Grande Vitória (exceto: Fundão e Guarapari) serão respeitados os dias de feriados da cidade de Vitória para todos trabalhadores. Nos demais, municípios do interior, será respeitado o feriado local onde o trabalhador estiver lotado.
Parágrafo Único: Os trabalhadores que laborarem nos feriados conforme caput receberão as horas trabalhadas como extraordinárias com acréscimo de 100% (cem por cento).
CLÁUSULA 34ª – PRODUTIVIDADE
As Empresas poderão adotar o pagamento de produtividade aos seus empregados da área operacional, condicionado ao alcance de metas coletivas e individuais, no tocante aos índices de segurança no trabalho, assiduidade, qualidade no serviço, produtividade por equipes e outros critérios objetivos, relacionados a atividades do trabalhador, que poderão ser definidos pela empresa.
CLÁUSULA 35ª – ASSOCIAÇÃO RECREATIVA
Visando oportunizar aos trabalhadores e seus dependentes legais a participação em Associação Recreativa, o SINERGIA-ES firmou convênio com a AAEE – Associação Atlética dos Empregados da Escelsa localizada em Carapina, no município de Serra, para os seus associados com a redução dos valores praticados pela AAEE.
Parágrafo Único: As empresas descontarão em folha de pagamento, as mensalidades dos trabalhadores filiados ao SINERGIA-ES, que se associarem a AAEE – Associação dos Empregados da Escelsa, através de autorização de desconto do empregado encaminhada à empresa, sendo que o valor da mesma será repassado diretamente para a conta da referida Associação no prazo de 05 (cinco) dias após o seu recolhimento.
CLÁUSULA 36ª – SOBREAVISO
As Empresas remunerarão, na base de 1/3 (um terço) do salário-hora normal para os empregados que vierem a permanecer neste regime.
CLÁUSULA 37ª – PENALIDADE
O não cumprimento das cláusulas fixadas neste instrumento acarretará multa de R$ 1,00 (um real) por cada empregado envolvido, a ser paga em favor do SINERGIA-ES.
Parágrafo Primeiro: Antes, porém, de qualquer demanda judicial é indispensável à comunicação à empresa para o atendimento da infração, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias.
Parágrafo Segundo: O valor da multa será limitado a 50% (cinquenta por cento) do piso salarial da categoria por empregado.
CLÁUSULA 38ª – FORO COMPETENTE
Será competente para dirimir qualquer dúvida ou divergência desta Convenção Coletiva de trabalho, a Justiça do Trabalho da 17ª região.
Assim estando às partes de acordo, assinam a presente Convenção em 03 (três vias).
Vitória (ES), 07 de junho de 2017.
XXXXX XXXXX XXXXXXXXXX
CPF 000.000.000-00 – PRESIDENTE DO SINDIFER - SINDICATO DAS INDÚSTRIAS METALURGICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
XXXXX XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXX
CPF 015.217.257–21 – PRESIDENTE DO SINERGIA-ES - SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SETOR DE ENERGIA E GÁS E NAS EMPRESAS XXXXXXXXXXX XX XXXXXXXX XX XXXXX XX XXXXXXX X XXX XX XXXXXX XX XXXXXXXX XXXXX.