ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2017/2018 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SC001398/2018
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 01/08/2018 MR040416/2018 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46220.005727/2018-27 |
DATA DO PROTOCOLO: | 26/07/2018 |
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2017/2018 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SC001398/2018
SIND EMP ENTID CULT RECR ASSIST SOC ORIENT FORM PROF SC, CNPJ n.
77.910.255/0001-16, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX XXXX;
E
FUNDACAO CATARINENSE DE ASSISTENCIA SOCIAL - FUCAS, CNPJ n.
83.477.901/0001-04, neste ato representado(a) por seu Administrador, Sr(a). XXXX XXXXXXX XXXXX ;
SIND ENTID CULT RECR ASSIST SOC ORIENT FORM PROF SC, CNPJ n.
85.210.037/0001-05, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXXX XXXXX ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2017 a 30 de setembro de 2018 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Entidades Culturais, Recreativas de Assistência Social, Orientação e Formação Profissional, com abrangência territorial em SC.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO ESTADUAL
Fica assegurado aos empregados na entidade abrangida pelo instrumento coletivo o Piso Estadual, devido à categoria profissional referidas no item IV – empregados em estabelecimentos de cultura, na forma da Lei Complementar 459/2009, permitida a remuneração proporcional às horas contratadas, quando inferiores à carga horária máxima legalmente permitida ou estabelecida pelo empregador.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados da Entidade serão reajustados em 1° de outubro de 2017 mediante a aplicação de 100% (cem por cento) do INPC de outubro de 2016 até setembro de 2017 (1,65%), permitida a compensação das antecipações havidas no período, acrescido de 1% (um por cento) a título de aumento real.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - RECIBO DE PAGAMENTO
A FUCAS fornecerá aos seus empregados discriminativo das parcelas salariais pagas e respectivas deduções, assim como da contribuição para o FGTS.
Descontos Salariais CLÁUSULA SEXTA - MENSALIDADE DO SINDICATO
Desde que o empregado associado, nos termos do art. 545, da CLT, assine autorização específica, a FUCAS procederá ao desconto em folha da mensalidade, revertendo o valor arrecadado ao Sindicato Profissional, até o 5º (quinto) dia após o efetivo desconto.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Gratificação de Função
CLÁUSULA SÉTIMA - SUBSTITUIÇÕES
O empregado que exercer substituição temporária de coordenador, por período igual ou superior a 20 (vinte) dias, terá direito a igual gratificação proporcional por função ao do substituído, excluídas as vantagens e salários pessoais, enquanto durar a substituição.
Adicional de Tempo de Serviço CLÁUSULA OITAVA - ANUÊNIO
Ao empregado que tenha completado 01 (um) ano de trabalho no mesmo empregador ou grupo, fará jus a um percentual de 1% (um por cento) a cada ano retroagindo a contagem de tempo a partir da data de admissão.
CLÁUSULA NONA - LICENÇA PRÊMIO
A cada 05 (cinco) anos de efetivo serviço na FUCAS, terá o empregado direito a 01 (um) mês de licença prêmio remunerado, com todos os direitos do cargo ocupado, podendo esta ser convertida em pecúnia, mediante a apresentação de solicitação formal por parte do empregado e a critério da Diretoria, sendo limitado o prazo para gozo ou conversão em 12 meses após completado o período aquisitivo. Em caso de rescisão contratual, a FUCAS pagará proporcionalmente pro rata die.
Prêmios
CLÁUSULA DÉCIMA - PRÊMIO ESPECIAL DE ASSIDUIDADE
A título de “Prêmio Assiduidade” será concedida licença remunerada no período entre natal e ano novo, ao empregado que durante o período aquisitivo de férias não tenha falta injustificada, vedada a conversão em pecúnia.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TICKET ALIMENTAÇÃO
A FUCAS manterá convênio com entidade fornecedora de Ticket Alimentação e concederá a todos os seus empregados que trabalhem, no mínimo, 30 (trinta) horas semanais, inclusive durante o período de férias, em número não inferior a 22 (vinte e dois) Ticket’s mensais, com valor mensal de R$ 626,04 (seiscentos e vinte e seis reais e quatro centavos) e unitário de R$ 28,46 (vinte e oito reais e quarenta e seis centavos), permitindo-se o desconto de 1% (um por cento) do valor total do benefício, sem que este represente salário “in natura”, por se tratar de parcela indenizatória, Em caso de rescisão contratual, a FUCAS procederá com desconto proporcionalmente pro rata die aos dias eventualmente não trabalhados a partir da data do aviso prévio.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE
O empregador fornecerá aos seus empregados o Vale-Transporte, conforme parágrafo único do artigo 4º da Lei 7418 de 16 de dezembro de 1985. Em caso de rescisão será feito desconto proporcional do valor creditado aos dias efetivamente trabalhados.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONVÊNIO COM PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA PRIVADA
A FUCAS estabelecerá convênio com a rede de assistência médica privada, para prestação de serviços médicos, conforme critérios estabelecidos no regulamento do plano de saúde FUCAS.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PLANO ODONTOLÓGICO
A FUCAS estabelecerá convênio odontológico com a rede de assistência odontológica privada, para prestação de serviços odontológicos, conforme critérios estabelecidos no regulamento do plano odontológico FUCAS.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO CRECHE
O benefício do art. 7 (sete), XXV, da Constituição Federal, será concedido pela FUCAS, no valor mensal correspondente a R$ 587,42 (quinhentos e oitenta e sete reais e quarenta e dois centavos), ao empregado que tiver filhos de 0 (zero) a 6 (seis) anos completos até 31/03/18 e de acordo com o sistema de reembolso do auxílio creche previsto na portaria MTB.
§ 1º - Em caso de separação judicial ou divórcio, fará jus ao beneficio, o empregado que tiver com a guarda provisória ou definitiva do menor, mediante comprovação, o que não ocorrendo impedirá o pagamento.
§ 2º - Em caso dos cônjuges prestarem serviço a FUCAS, com filhos menores em comum, caberá o auxílio referente nesta cláusula, a um dos cônjuges.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO
A FUCAS fornecerá ao seu empregado uma via do Contrato de Trabalho, quando celebrado por escrito, independentemente da anotação da CTPS.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ANOTAÇÕES EM CARTEIRA DE TRABALHO
A FUCAS fica obrigada a promover a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, do salário correspondente à função ou cargo efetivamente exercido, com a devida equiparação salarial.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
A FUCAS entregará aos seus empregados, cópia do contrato de experiência, que sempre deverá ser celebrado por escrito.
Parágrafo Único - O contrato de experiência fica suspenso durante a concessão do benefício previdenciário, completando - se o tempo nele previsto após o retorno ao trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO
Devido às peculiaridades de atuação no 3° Setor, fica assegurada a partir de 01 de outubro de 2017 a contratação por prazo determinado, com base na Lei 9.601, de 21/01/1998, regulamentada pelo Decreto n° 2490 de 04/02/1998.
§ 1º - O prazo máximo do contrato por prazo determinado será de 12 (doze) meses, permitida a prorrogação nos termos do art. 451 da CLT.
§ 2º - O depósito do Fundo de Garantia por Tempo de serviço será de 8% (oito por cento).
§ 3º - A empregadora fixará, no seu quadro de avisos, cópia deste acordo e da relação dos contratados, que conterá o nome do empregado, número da Carteira de Trabalho e Previdência Social, o número de inscrição do trabalhador no Programa de Integração Social - PIS e as datas de início e de término do contrato por prazo determinado, enviando cópia para o SENALBA/SC, na forma da Lei 9.601/98.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ASSISTÊNCIA NA RESCISÃO
A rescisão contratual de trabalho de empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só será válida quando feita com assistência do sindicato.
Xxxxx Xxxxxx
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
Fica dispensado o cumprimento do aviso prévio integral, de iniciativa de ambas as partes no caso de o empregado obter novo emprego antes do término do referido aviso, mediante declaração do novo empregador, recebendo o empregado, em tais casos, o proporcional aos dias efetivamente trabalhados. Caso seja exigido o cumprimento do aviso, este não será superior a 30 dias, sendo indenizados os dias restantes, com a integração no tempo de serviço.
Portadores de necessidades especiais
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AJUDA A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
Será concedida, mensalmente, a título de ajuda a importância correspondente a R$ 800,00 (oitocentos reais), a todo empregado que tiver filho comprovadamente com deficiência.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CURSAR DISCIPLINAS OU ESTÁGIO OBRIGATÓRIO EM HORÁRIO DE EXPEDIENTE
A FUCAS poderá, no interesse da instituição, autorizar ao estudante que estiver matriculado em curso superior ou de pós-graduação, na sua área de atuação a cursar, eventualmente, disciplinas isoladas em horário de trabalho desde que sejam de interesse da instituição e formalmente aprovadas, quando da matrícula pela administração, além de que seja comprovada a frequência nestas atividades de estudo, sendo facultado à Diretoria deliberar sobre a compensação das horas dispensadas e não trabalhadas, devendo ser descontado em rescisão contratual eventual saldo devedor.
Estabilidade Geral
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - GARANTIAS ESPECIAIS DE EMPREGO
Pré-Aposentadoria
Serão garantidos o emprego e o salário ao trabalhador que contar mais de 5 (cinco) anos de serviço na Entidade, nos 36 (trinta e seis) meses que antecederem a data em que se adquire a aposentadoria voluntária, em seu tempo máximo ressalvado o motivo disciplinar ou não uso do direito, devidamente comprovado o tempo de contribuição por um extrato previdenciário atualizado e fornecido pelo INSS, em via original, e de conformidade com o estabelecido na legislação vigente.
Será garantido o emprego ao empregado alistado para prestação de serviço militar obrigatório, a partir do recebimento, pela entidade, da notificação de que será efetivamente incorporado até 60 (sessenta) dias após a sua desincorporação, ressalvada a dispensa por motivo disciplinar.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO
A FUCAS adotará 40 horas semanais como jornada de trabalho, salvo os casos expressamente descritos em Lei, de acordo com o seu horário de funcionamento.
§ 1º - As horas extras realizadas, previamente requisitadas e autorizadas pela Diretoria, ou a quem esta designar, depois do fechamento do controle de frequência, deverão ser quitadas no mês subsequente, acrescidas de 50% (cinquenta por cento).
§ 2º - Nos casos de feriados prolongados, a Diretoria, a seu critério e por sua exclusiva liberalidade, poderá autorizar a compensação de horas.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ABONO DE FALTA AO ESTUDANTE
A Fundação assegurará o direito ao abono de faltas ao empregado estudante nos horários de exames escolares ou vestibulares, coincidentes com os horários de trabalho, desde que realizado em estabelecimento de ensino oficial ou autorizado legalmente, pré-avisando a FUCAS com o mínimo de 72 (setenta e duas) horas e mediante comprovação oportuna, restando ampliado também tal cláusula aqueles trabalhadores que cursem graduação, pós-graduação, mestrado e doutorado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ABONO DE FALTA A(O) EMPREGADA(O)
Será abonada a falta do empregado no caso de necessidade de consulta médica a dependente legal, mediante comprovação por declaração médica, se limitando exclusivamente ao período da consulta e procedimentos que envolvam o atendimento.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
O empregado que se desligar da FUCAS antes de completar 12 (doze) meses de serviço terá direito à indenização de férias proporcionais, à razão de 1/12 (um doze avos) da respectiva remuneração mensal por mês completo de trabalho ou fração superior a 14 dias.
Férias Coletivas
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - FÉRIAS COLETIVAS
Fica estabelecido o período mínimo de 20 (dias) dias a contar do fim da assiduidade coletiva do mês de dezembro para as férias coletivas dos empregados vinculados ao Programa Campeões nas Quadras e na Vida (PCQV) da FUCAS e, máximo dez (10) dias, preferencialmente nos meses de dezembro e julho, de modo a coincidir com as férias escolares, devendo o empregado ter o mínimo de 6/12 de trabalho para o direito de férias coletivas.
Saúde e Segurança do Trabalhador Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - UNIFORME E CALÇADO
Serão fornecidos uniformes e calçados aos empregados, gratuitamente, quando a Fundação exigir o seu uso.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ATESTADO MÉDICO E/OU ODONTOLÓGICO
Os atestados fornecidos pelos médicos e dentistas do SUS ou profissional habilitado serão aceitos pela FUCAS observadas as disposições da Portaria Ministerial 3291, de 20 de fevereiro de 1984, do Ministério do Estado da Previdência Social.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - AVISOS E COMUNICAÇÕES
A FUCAS destinará local apropriado para a colocação de quadro de avisos e comunicações de interesse da categoria, vedada, porém, qualquer publicação suscetível de prejudicar a normalidade das relações entre a Fundação e seus empregados.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL
A FUCAS fica obrigada a descontar de todos os seus empregados sindicalizados, mediante manifestação formal por partes destes, a importância de 2,5% (dois vírgula cinco por cento) do salário nominal destes, no mês de julho de 2018, recolhendo aos cofres do Sindicato até o dia 10 do mês subsequente ao do desconto, mediante Guia fornecida pelo SENALBA-SC, na conformidade do Artigo 513, letra “e” da Consolidação das Leis do Trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
A FUCAS recolherá até o dia 10 de dezembro de 2018 a título de Contribuição Assistencial Patronal, o percentual de 2,5% (dois vírgula cinco por cento) sobre a folha de salário correspondente ao mês de outubro de 2018.
Parágrafo Único - A contribuição acima será paga através de guia própria, fornecida pela Entidade Sindical Econômica - SECRASO-SC.
Disposições Gerais Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - JOVENS APRENDIZES
Os jovens aprendizes, participantes do Programa de Aprendizagem, não fazem parte do Acordo Coletivo de Trabalho da FUCAS, eis que não integram os mesmos direitos inerentes aos empregados, exceto o anuênio.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - EXCLUSÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
A FUCAS fica excluída da Convenção Coletiva de Trabalho - 2017/2018, relativa à data base de outubro.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - PENALIDADE
Fica estabelecida multa de 10% (dez por cento) do salário mínimo regional pelo descumprimento de qualquer Cláusula deste Acordo Coletivo de Trabalho, revertendo à mesma em favor da parte interessada.
XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX XXXX
Presidente
SIND EMP ENTID CULT RECR ASSIST SOC ORIENT FORM PROF SC
XXXX XXXXXXX XXXXX
Administrador
FUNDACAO CATARINENSE DE ASSISTENCIA SOCIAL - FUCAS
XXXXX XXXXXX XXXXX
Presidente