CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2024/2024
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2024/2024
FEDERACAO NACIONAL DE CULTURA FENAC, CNPJ n. 37.138.096/0001-69, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXX XXXX; E
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ENTIDADES CUL RECREATIVAS, DE ASSISTENCIA SOCIAL, DE ORIENTACAO E FORMACAO PROFISSIONAL NO ESTADO
DE SERGIPE - SENALBA-SE, CNPJ n. 32.742.645/0001-96, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XX XXXXXX XXXXXX XXXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2024 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Entidade Culturais Recreativas, de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional, com abrangência territorial em Amparo de São Francisco/SE, Aquidabã/SE, Aracaju/SE, Arauá/SE, Areia Branca/SE, Barra dos Coqueiros/SE, Boquim/SE, Brejo Grande/SE, Campo do Brito/SE, Canhoba/SE, Canindé de São Francisco/SE, Capela/SE, Carira/SE, Carmópolis/SE, Cedro de São João/SE, Cristinápolis/SE, Cumbe/SE, Divina Pastora/SE, Estância/SE, Feira Nova/SE, Frei Paulo/SE, Xxxxxx/SE, General Xxxxxxx/SE, Xxxxxx Xxxxxxx/SE, Ilha das Flores/SE, Indiaroba/SE, Itabaiana/SE, Itabaianinha/SE, Itabi/SE, Itaporanga d'Ajuda/SE, Japaratuba/SE, Japoatã/SE, Lagarto/SE, Laranjeiras/SE, Macambira/SE, Malhada dos Bois/SE, Malhador/SE, Maruim/SE, Moita Bonita/SE, Monte Alegre de Sergipe/SE, Muribeca/SE, Neópolis/SE, Nossa Senhora Aparecida/SE, Nossa Senhora da Glória/SE, Nossa Senhora das Dores/SE, Nossa Senhora de Lourdes/SE, Nossa Senhora do Socorro/SE, Pacatuba/SE, Pedra Mole/SE, Pedrinhas/SE, Pinhão/SE, Pirambu/SE, Poço Redondo/SE, Poço Verde/SE, Porto da Folha/SE, Propriá/SE, Riachão do Dantas/SE, Riachuelo/SE, Ribeirópolis/SE, Rosário do Catete/SE, Salgado/SE, Santa Luzia do Itanhy/SE, Santa Rosa de Lima/SE, Santana do São Francisco/SE, Santo Amaro das Brotas/SE, São Cristóvão/SE, São Domingos/SE, São Francisco/SE, São Miguel do Aleixo/SE, Xxxxx Xxxx/SE, Siriri/SE, Telha/SE, Xxxxxx Xxxxxxx/SE, Tomar do Geru/SE e Umbaúba/SE.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PISOS ADMISSIONAIS
São fixados os seguintes salários de admissão a partir de 1º de janeiro de 2024:
a) Funções: Auxiliar de Serviços Gerais, Continuo, Porteiro, Vigia, Ajudante de Cozinha, Zelador, Porteiro, Piscineiro, Guarda-Vidas, Servente de Obras e Similares – R$ 1.467,07 (hum mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e sete centavos);
b) Funções: Auxiliar Operacional, Auxiliar Hotelaria, Camareira, Garçom, Recepcionista, Telefonista, Auxiliar Administrativo, Segurança, Auxiliar Contábeis, Auxiliar de Apoio, Arquivista, Monitor, Fiscal de turma, Fiscal de Serviços, Digitador, Segurança e Similares– R$ 1.482,90 (hum mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e noventa centavos);
c) Funções: Artífice de Manutenção, Açougueiro, Confeiteiro, Cozinheiro Chefe, Motorista, Pintor, Eletricista, Encanador, Xxxxxxxxxx, Jardineiro, Assistente Técnico, Assistente Administrativo, Assistentes Contábeis, Almoxarife, Programadores e Similares
- R$ 1.571,43 (hum mil, quinhentos e setenta e um reais e quarenta e três centavos);
d) Funções: Coordenador, Supervisor, Técnico de Ensino, Administrador, Agente de Acolhimento, Encarregado, Instrutor, Analista e Similares– R$ 1.643,22 (hum mil, seiscentos e quarenta e três reais e vinte e dois centavos);
e) Funções: Monitor, Instrutor e Técnico de Ensino contratado por hora aula:
l - Para turmas de até 20 (vinte) alunos, fica estabelecido o salário hora-aula de R$ 16,20 (dezesseis reais e vinte centavos).
ll - Para turmas de 21 (vinte e um) a 30 (trinta) alunos, fica estabelecido o salário hora-aula de R$ 18,67 (dezoito reais e vinte e sessenta e sete centavos).
lll - Para turmas com mais de 31 (trinta e um) alunos, fica estabelecido o salário hora-aula de R$ 22,11 (vinte e dois reais e onze centavos).
Parágrafo Primeiro: Faculta-se a contratação dos profissionais constantes na alínea “d”, por regime de hora aula, ficando estabelecido o piso de R$ 16,20 (dezesseis reais e vinte centavos), por hora aula, acrescido de 1/6 (um sexto) referente ao repouso semanal remunerado.
Parágrafo Segundo: Os valores correspondentes aos salários de admissão citados na alínea ‘e’ serão acrescidos de 1/6 (um sexto) referente ao repouso semanal remunerado.
Parágrafo Terceiro: FICA ESTABELECIDO QUE HAVENDO MAJORAÇÃO DO SALÁRIO
MÍNIMO NACIONAL QUE VENHA A ULTRAPASSAR o piso salarial da categoria na vigência deste instrumento coletivo, as empregadoras adotarão imediatamente o salário mínimo como piso salarial das categorias profissionais aqui abrangidas.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - DOS REAJUSTES SALARIAIS
O reajuste salarial da categoria será de 8% (oito por cento), com vigência a partir de 1º de janeiro de 2024, e a ser aplicado sobre o salário de março de 2023.
Parágrafo Primeiro - Fica mantida a data-base da categoria no mês de janeiro.
Parágrafo Segundo - O reajuste salarial dos empregados admitidos após 01/03/2023, até 28/02/2024, será calculado proporcionalmente ao mês de admissão.
CLÁUSULA QUINTA - DA REDUÇÃO SALARIAL
Não se considera redução salarial, a diminuição de jornada decorrente da extinção de turma em razão da baixa frequência de alunos.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - CONTRA-CHEQUE
Os empregadores obrigam-se a fornecer aos seus empregados comprovantes de pagamento (contracheque) em que conste, além dos créditos e descontos mensais, sua carga de horas mensais, o valor do salário- hora e o valor a ser creditado na conta vinculada do FGTS.
CLÁUSULA SEXTA - DO DÉCIMO TERCEIRO (13º) SALÁRIO
Fica facultado ao empregado solicitar e autorizada a empresa a conceder, o pagamento do décimo terceiro (13º) salário de forma parcelada, desde que o pagamento ocorra dentro do ano base e sejam obedecidas as datas de pagamento nos meses de novembro de dezembro, na forma da legislação vigente.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO PAGAMENTO DO SALÁRIO
O pagamento do salário deverá ser efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido.
CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO DOS PROFISSIONAIS HORISTAS NOS PERÍODOS DE REDUÇÃO DE ATIVIDADES
Quando houver redução das atividades, o salário dos profissionais horistas, em tais períodos, será pago pelo valor da média dos últimos 12 (doze) meses, bem como o pagamento do 13º Salário.
Descontos Salariais
CLÁUSULA NONA - DO CÁLCULO DO PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO E FÉRIAS
O cálculo para pagamento do 13º salário e das férias será feito pela média dos salários dos últimos 12 (doze) meses de trabalho.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Gratificação de Função
CLÁUSULA DÉCIMA - DIFERENCIAL DE CHEFIA
Os empregados que exercem funções de chefia farão jus a um percentual de 25% (vinte e cinco por cento) que os diferencie dos subordinados.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - QUEBRA DE CAIXA
Fica estabelecida a gratificação equivalente a 15% (quinze por cento) do salário mínimo vigente, para os profissionais que trabalham no Caixa. A referida gratificação será aplicada nas empresas que executarem o desconto da quebra de caixa.
Adicional de Tempo de Serviço CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ANUÊNIO
Será concedido 1% (um por cento) a título de anuênio sobre a remuneração dos empregados que completarem um ano de serviço, até o máximo de 10% (dez por cento), começando a contar a partir de 1º de março de 2019;
Parágrafo Único: As empresas que já concediam triênio, biênio, anuênio ou outra modalidade de benefício de forma espontânea, anteriormente a regulamentação deste benefício em nossas Convenções Coletivas, concederão o benefício até atingir o máximo de 10% (dez por cento), ficando a critério do empregador, a concessão que venha ultrapassar o limite máximo estabelecido.
Adicional Noturno CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
A remuneração do trabalho noturno será acrescida de 30% (trinta por cento), para fins do art.73 da CLT.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TICKET ALIMENTAÇÃO
As empresas concederão aos seus empregados ticket alimentação, valor nunca inferior a
R$ 22,00 (vinte e dois reais) por dia útil de trabalho no mês.
Parágrafo Único: Caso o benefício seja concedido, poderá ser descontado do empregado até 1% (um por cento) do valor do benefício no seu salário não podendo este ser incorporado ao salário do empregado.
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO VALE-TRANSPORTE
A Entidade concederá transporte a todos os seus trabalhadores.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A Entidade subsidiará o custo do transporte dos seus trabalhadores, através do sistema Vale Transporte, instituído pela Lei nº 7.418, de dezembro de 1985, através de transporte contratado ou próprio;
PARÁGRAFO SEGUNDO - O benefício não será concedido durante as férias do trabalhador, porém se estenderá à licença gestante, acidente do trabalho e auxílio doença.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO FUNERAL
As empresas/entidades concordam em conceder um Auxílio Funeral por morte do funcionário e/ou dependentes (cônjuge, companheiro (a), devidamente comprovado, e de ascendente e descendente em 1º grau), nos seguintes termos:
1 – O valor do benefício será de meio salário mínimo.
2 – O pagamento será efetuado pela entidade/empresa após a apresentação do Atestado
de Óbito.
3 – O funcionário tem o prazo máximo de 90 (noventa) dias, contado a partir do dia
seguinte ao óbito, para requerer o benefício. Findo este prazo, expirará completamente o direito ao benefício.
Auxílio Creche CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO CRECHE
Os empregados serão mensalmente reembolsados, em até 10% (dez por cento) do salário mínimo federal, por cada filho em creche, até que completem 6 (seis) anos de idade, mediante apresentação de comprovante.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DAS CONTRATAÇÕES
Faculta-se aos empregadores a contratação de mestres, instrutores e monitores autônomos, nos termos da Lei, quando não houver exclusividade de trabalho no Estabelecimento de Ensino Livre.
Desligamento/Demissão CLÁUSULA DÉCIMA NONA - RESCISÃO CONTRATUAL
Fica estabelecido que as rescisões de Contrato de Trabalho, acima de 1 (um) ano, serão homologadas no Senalba/SE.
Aviso Prévio CLÁUSULA VIGÉSIMA - AVISO PRÉVIO
O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho
- CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.
Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.
Contrato a Tempo Parcial
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA CONTRATAÇÃO EM REGIME DE TEMPO PARCIAL
Faculta-se a empresa a adoção de contrato de trabalho em tempo parcial, fixando-se a jornada de trabalho para esta espécie em vinte e cinco (25) horas semanais e cento e vinte e cinco (125) horas mensais. Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante pedido escrito específico.
Parágrafo único: Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão trabalhar em horário extraordinário.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DAS RESCISÕES CONTRATUAIS DOS HORISTAS
As rescisões contratuais dos horistas serão calculadas pela média salarial nos últimos 12 (doze) meses.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CARTA DE REFERÊNCIA
A empresa fornecerá no ato da homologação, ao empregado dispensado sem motivo justificado, uma carta de referência e PPP (Perfil profissiográfico previdenciário).
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DA ESTABILIDADE
Além da garantia de estabilidade durante a gravidez, a empregada tem direito a mais 30 (trinta) dias após o retorno da licença maternidade/aleitamento, mesmo se tratando de aborto espontâneo, mediante atestado médico.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - GARANTIA DO EMPREGO AO ACIDENTADO
O empregado que sofrer acidente no trabalho, tem garantido pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, o seu contrato de trabalho, após a cessação do auxílio-acidentário.
Parágrafo Único: A presente cláusula, se aplica também aos empregados demitidos, que comprovarem ter adquirido doença profissional, durante a vigência do seu contrato na empresa.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADE APOSENTADORIA
Fica assegurado a estabilidade provisória de 12 (doze) meses imediatamente anteriores a aquisição do direito a qualquer tipo de aposentadoria, para os empregados que mantiverem o contrato de trabalho com a mesma entidade/empresa pelo prazo de mínimo de 05 (cinco) anos.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DO TEMPO DE HORA-AULA
Para todos os efeitos, a hora-aula para os cursos livres será de 60 (sessenta) minutos.
Parágrafo Único: A fração da hora-aula trabalhada a mais, será paga proporcionalmente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DAS MODIFICAÇÕES DOS HORÁRIOS
A organização de horários das Empresas e suas modificações eventuais se processam mediante comum acordo entre diretores e trabalhadores, para que trabalhem 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DA COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
Fica estabelecida a compensação de jornada, pela qual as Empresas ficam desobrigadas a pagar acréscimos de salário se, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, no prazo de 1 (um) ano.
Parágrafo Único: no caso de rescisão contratual o empregado terá direito de receber as horas extras não compensadas, com adicional de 50% (cinquenta por cento) no ato da rescisão.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ESCALA
Fica facultado ao empregador instituir horário de trabalho em regime de plantões, com escala de 12 X 36 (doze por trinta e seis) horas, neles compreendidos os períodos de refeições. Os empregados que trabalharem em tal regime, baterão os respectivos cartões de ponto, ou qualquer forma de controle de ponto, tão somente na entrada e saída dos plantões. Sendo dispensadas as batidas de ponto intrajornadas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - PROVAS ESCOLARES
Os empregados estudantes ficarão dispensados do trabalho, por 1 (uma) hora, sem prejuízo de seus direitos e vantagens, desde que apresentem comunicação por escrito à suscitada, até 72 (setenta e duas) horas antes de cada prova. Esse direito só é válido para empregados que estiverem cursando ensino fundamental, médio ou superior.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - FÉRIAS INDIVIDUAIS OU COLETIVAS – CONCESSÃO – INÍCIO DO GOZO
Determina-se que a concessão das férias individuais ou coletivas deverá ser comunicada por escrito ao empregado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, vedada a fixação do início delas em dia imediatamente anterior a folgas semanais, feriados, dias santos ou dias de inocorrência de trabalho.
Licença Remunerada CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - LICENÇA PATERNIDADE
As Entidades/Empresas concederão aos seus empregados, por ocasião do nascimento dos filhos, licença paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos, a partir da data, mediante comprovação. Válido também para adoção.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - LICENÇA GALA
Fica estabelecido que a licença para casamento de empregados, integrantes da categoria, é de 5 (cinco) dias consecutivos, a partir da data do evento, excetuados sábados, domingos e feriados, mediante comprovação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - FALECIMENTO
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço por 7 (sete) dias consecutivos, a contar da data do óbito do (a) cônjuge, descendentes ou ascendentes, mediante comprovação.
Saúde e Segurança do Trabalhador Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - UNIFORME
As empresas fornecerão aos empregados uniforme gratuitamente, quando por elas exigidas na prestação dos serviços e quando a atividade assim o exigir.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CIPA
A entidade empregadora que tiver mais de 100 (cem) empregados, nos termos da legislação em vigor, promoverá a eleição de representante da CIPA.
Parágrafo Único: No prazo de 60 (sessenta) dias contados da assinatura da presente Convenção, os empregadores que ainda não fizeram, obrigam-se a organizar a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA – na forma da legislação trabalhista.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ATESTADO DE ACOMPANHAMENTO AO MÉDICO
O empregado terá a hora ou o dia de trabalho abonado, no caso de consulta médica dos filhos menores, mediante apresentação de atestado de acompanhamento fornecido pelo médico.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados) CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - COMUNICADO DO SINDICATO
As empresas colocarão à disposição do sindicato quadro de avisos para a fixação de informações referentes à categoria, mediante a comunicação prévia ao empregador.
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ACESSO (DIRIGENTES SINDICAIS)
Fica assegurado acesso dos dirigentes e delegados sindicais nos horários de intervalo e nos locais autorizados pela empresa, para tratarem de assuntos de interesse da categoria.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ABONO DE FALTA DE DIRIGENTE SINDICAL
As Entidades se comprometem a abonar as faltas dos componentes da Diretoria do SENALBA/SE para participação em congressos, convenções e cursos promovidos por Entidades Sindicais, para o máximo de 03 (três) dirigentes, desde quando não venham a comprometer as atividades das Entidades, bastando para tanto que o interessado faça sua solicitação por escrito, num prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas antes do evento, através da Presidência do Sindicato, junto à Secretaria Geral de cada Entidade, mediante protocolo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As Entidades concordam em liberar os colaboradores, com consequente abono de faltas, para participação em Assembleias Gerais do SENALBA/SE, em número máximo de 04 (quatro) Assembleias por ano.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O abono de que trata o parágrafo primeiro estender-se-á a 01 (uma) hora antes do início e 01 (uma) hora após o término da Assembleia, mediante comunicação prévia, ao chefe imediato, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
As Entidades liberará 1 (um) Dirigente Sindical efetivo, indicado pelo Presidente do SENALBA/SE, em expediente integral, para o desempenho de funções sindicais, enquanto vigorar o seu mandato, sem prejuízo do seu salário, direitos e vantagens, em caso de colaborador ocupante do cargo de Presidente Sindical, vice-presidente, tesoureiro, Diretor em Geral e Diretor Jurídico.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O SEBRAE/SE reconhece os delegados sindicais que vierem a ser indicados ou eleitos em pleitos realizados pelo Sindicato laboral, assegurando-lhe condições de estabilidade no período que estiver cedido para desempenho de sua atribuição, podendo o mesmo renovado por igual período.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO DOS EMPREGADOS
Conforme autorização coletiva prévia e expressa dos empregados da Empresa na Assembleia Geral da categoria, nos termos do Estatuto do SENALBA-SE, fica estabelecido que todos os empregadores se obrigam a efetuar à favor do SENALBA-SE o desconto em folha de seus empregados, independente de associação ou sindicalização, em conformidade com o Artigo 8º inciso, IV, da Constituição Federal/88, Art. 578 e seguintes da Lei nº13.467/2017 e Enunciado nº38 da ANAMATRA e Art. 279 da Consolidação das Leis do Trabalho, conforme o Art. 513 da CLT, devidamente alterada e aprovada no dia 11 de setembro de 2023 pelos ministros do STF. Os empregados que contribuirem com o imposto sindical estão desobrigados da taxa negocial e taxa de homologação.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: DA TAXA NEGOCIAL - Fica estabelecido que as entidades e empresas devem descontar dos seus colaboradores, à título de Taxa Negocial ou Assistencial, por ocasião do pagamento da folha do fechamento desta Convenção Coletiva, até 05 dias ao SENALBA/SE, o valor correspondente a 3% (três por cento) do salário nominal dos empregados não sindicalizados e 1% (um por cento) dos empregados sindicalizados, conforme autorização coletiva na Assembleia Geral da categoria, realizada no dia 20 de dezembro de 2023, nos termos do Estatuto do SENALBA-SE e em conformidade com o Artigo 8º inciso, IV da Constituição Federal/88, Art. 578 e seguintes da Lei nº13.467/2017 e Enunciado nº38 da ANAMATRA e Art. 279 da Consolidação das Leis do Trabalho, conforme o Art. 513 da CLT, devidamente alterada e aprovada no dia 11 de setembro de 2023 pelos ministros do STF.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O recolhimento das importâncias objeto dos descontos previsto no “caput” desta cláusula, deverá ser efetuado diretamente na conta do Senalba/SE, sendo elas: Conta Corrente nº 3103-4, Operação 003, Agência 0059, Caixa econômica Federal ou no Banese, Conta Corrente n° 03.103519-0, Agência 015.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Os novos colaboradores contratados a partir da convenção de 2021 serão automaticamente filiados ao SENALBA/SE. Em caso de interesse de desfiliação, após 30 dias de contratado, o empregado deverá entregar solicitação de desfiliação devidamente protocolada diretamente na sede do sindicato. Os Estagiários, Jovem Aprendizes e os admitidos em cargo de confiança se filiam se for do próprio interesse.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - TAXA DE MANUTENÇÃO SINDICAL
A partir de 04/12/2017, as Entidades descontarão de seus empregados abrangidos pela representação do sindicato laboral, Senalba/SE, sendo estes independente de associação ou sindicalização, que não estão quites com a Contribuição Sindical, o valor correspondente de R$ 100,00 (cem reais) por colaborador não filiado, R$ 70,00 (setenta reais) para filiados
ao Sindicato e R$ 50,00 (cinquenta reais) para jovem aprendiz, conforme decisão em Assembleia Geral da categoria, realizada no dia 20 de dezembro de 2023, de acordo com a Constituição Federal e dispositivos legais, à título de TAXA DE CONFERÊNCIA DE CÁLCULO/HOMOLOGAÇÃO.
PARÁGRAFO ÚNICO: O recolhimento das importâncias objeto dos descontos previstos no “caput” desta cláusula, deverá ser efetuado diretamente à tesouraria do SENALBA-SE, ou a sua ordem, conforme comprovante a ser repassado na conta do Senalba/SE, sendo elas: Conta Corrente nº 3103-4, Operação 003, Agência 0059, Caixa econômica Federal ou no Banese, Conta Corrente n° 03.103519-0, Agência 015, até, no mínimo, um dia útil anterior à referida homologação, devendo a Instituição apresentar obrigatoriamente no ato da homologação, as guias de recolhimento.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DESCONTO DE MENSALIDADE SINDICAL
As empresas acordantes se comprometem a efetuar o desconto em folha de pagamento, mediante expressa autorização do empregado, da contribuição referente à mensalidade devida em razão da condição de associado ao SENALBA/SE.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Incluirá a rubrica de desconto na folha de pagamento do empregado a partir do mês subsequente.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A exclusão da rubrica referente à mensalidade sindical ocorrerá a partir do mês subsequente ao do recebimento de correspondência emitida pelo empregado, referente ao pedido de suspensão do desconto, devidamente protocolizada junto à entidade sindical.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Os valores descontados serão creditados nas contas do Sindicato, mantidas na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (Agência: 0059, operação: 003, conta-corrente: 3103-4), BANESE (Agência 015, conta corrente 03/103519-0), ou efetuado diretamente à tesouraria do SENALBA-SE, ou a sua ordem.
PARÁGRAFO QUARTO- As entidades e as empresas apresentarão até 5 (cinco) dias, o comprovante de pagamento do respectivo desconto ao SENALBA/SE, referente a seus Associados/ Filiados e com sua lista de filiados, mensalmente.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADOR
Todas as pessoas jurídicas integrantes da categoria econômica, conforme artigo 8º inciso IV da Constituição Federal e aprovado em Assembleia Geral Extraordinária realizada
em 28/03/2023, recolherão a título de contribuição assistencial, o percentual de 4% (quatro por cento) a ser recolhida em guia própria a ser emitida pela FENAC, da seguinte forma:
* 2% (dois por cento) sobre o total da folha de pagamento de MARÇO/2023, reajustada, a ser pago no mês de MAIO;
* 2% (dois por cento) sobre o total da folha de pagamento de MARÇO/2023, reajustada, a ser pago no mês de SETEMBRO;
Parágrafo Primeiro: A contribuição será cobrada independentemente da Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho e o seu recolhimento será feito através de guia de cobrança com o vencimento previamente estabelecido, pagável por compensação bancária.
Parágrafo Segundo: O valor mínimo a ser recolhido, para cada parcela da contribuição, será de R$ 400,00 (quatrocentos reais), para as pessoas jurídicas que não possuam empregados, ou, caso na apuração do cálculo na forma estabelecida no caput, o resultado encontrado seja inferior ao valor da contribuição mínima.
Parágrafo Terceiro: O recolhimento efetuado fora dos prazos previstos nesta Cláusula, acarretará ao empregador, o pagamento de multa de 10% (dez por cento), além de 1% (um por cento) de juros ao mês.
Outras disposições sobre representação e organização CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL
Conforme aprovada em assembleia do dia 28/03/2023, a contribuição sindical patronal prevista nos artigos 579 e 580 III da CLT terá natureza compulsória para toda a categoria e deverá ser obrigatoriamente recolhida por toda a categoria no mês de janeiro de cada ano, através de guia própria, emitida pela FENAC.
Disposições Gerais Regras para a Negociação
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DOS ACORDOS EM SEPARADOS
As Entidades/Empresas que não puderem cumprir com a presente convenção de trabalho, deverão requerer acordo em separado junto a XXXXX e o SENALBA, até 90 (noventa) dias
após a assinatura da presente Convenção, ficando a sua eficácia condicionada à participação efetiva dos signatários.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - APLICAÇÃO
CONVENÇÃO COLETIVA - CURSOS: O presente Instrumento Normativo se aplica às relações de trabalho existentes ou que venham existir entre os empregados e os Estabelecimentos de Ensino Livre, Música, Dança, Natação, Cursos de Idiomas, Datilografia, Informática, Cursos Preparatórios, Jurídicos, Seriados, Autoescolas, etc., situados no Estado de Sergipe.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO
O descumprimento da presente Convenção Coletiva de Trabalho, obriga a parte infratora ao pagamento da multa equivalente a 5% (cinco por cento) do piso salarial, vigente na época do evento e por empregado envolvido, em caso de descumprimento de quaisquer das cláusulas contidas nesta norma, revertendo o benefício em favor da parte prejudicada.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - DA RELAÇÃO ANUAL DE INFORMAÇÕES
Os Estabelecimentos de Ensino Livre ficam obrigados a remeter ao SENALBA/SE até 30 (trinta) dias após a assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho, cópia da relação anual de informações sociais – RAIS, relativa ao corrente ano, bem como xerox da guia de recolhimento da Contribuição Sindical dos empregados de 2024, acompanhada da respectiva relação dos empregados contribuintes.
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Presidente
FEDERACAO NACIONAL DE CULTURA FENAC
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Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ENTIDADES CUL RECREATIVAS, DE ASSISTENCIA SOCIAL, DE ORIENTACAO E FORMACAO PROFISSIONAL NO ESTADO DE SERGIPE - SENALBA-SE