TERMO ADITIVO A ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2014/2014
TERMO ADITIVO A ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2014/2014
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: GO000283/2014 DATA DE REGISTRO NO MTE: 16/05/2014 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR021381/2014
NÚMERO DO PROCESSO: 46208.005341/2014-50
DATA DO PROTOCOLO: 23/04/2014
NÚMERO DO PROCESSO DO ACORDO COLETIVO PRINCIPAL: 46208.006123/2013-51
DATA DE REGISTRO DO ACORDO COLETIVO PRINCIPAL: 24/06/2013
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SINDICATO DOS TRABS NAS INDS DA C E DO MOB DE GOIANIA, CNPJ n. 01.640.911/0001-46, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXX XXXXXXXXXXX; E
XXXXXXXXXXX XXXXX XXXXXXX & IRMAOS LTDA - ME, CNPJ n. 02.323.095/0001-00, neste ato
representado(a) por seu Xxxxx, Xx(a). XXXXXXXXXXX XXXXX XXXXXXX;
celebram o presente TERMO ADITIVO DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2014 a 31 de dezembro de 2014 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário (trabalhadores nas Indústrias de Cerâmica e Olaria), pertecentes ao quadro funcional da empresa acordante,, com abrangência territorial em Aparecida de Goiânia/GO, Caturaí/GO, Goianápolis/GO, Goiânia/GO, Goianira/GO, Guapó/GO, Hidrolândia/GO, Inhumas/GO, Itauçu/GO, Morrinhos/GO, Nerópolis/GO, Nova Veneza/GO, Palmeiras de Goiás/GO e Trindade/GO.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2014 a 31/12/2014
O piso mínimo salarial da categoria, a partir de 01/05/2014 será de R$ 1,100,00 (Hum mil e cem reais) por mês.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2014 a 31/12/2014
A empresa acordante, concedera a todos os seus empregados a partir de 1º de maio/2014, um reajuste salarial de 10% (Dez por cento) aplicado sobre os salários praticados em maio/13.
PARAGRAFO 1º - As diferenças salariais por ventura decorrentes do reajuste concedido neste Acordo deverão ser pagas juntamente com a folha de pagamento de junho, até o quinto dia útil do mês de julho de 2014.
PARAGRAFO 2º - Serão feitas as compensações dos aumentos espontâneos cabíveis na forma da legislação vigente, concedidos a partir de maio/13.
PARAGRAFO 3º - Os trabalhadores terão as seguintes classificações além das específicas: 1) Operador de Maromba; 2) Forneiro; 3) Queimador; 4) Operador de Máquinas Automotivas; 5) Auxiliar de Oleiro; 6) Gerente de Produção.
Relações Sindicais Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINTA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL
Com fundamento na decisão emanada das Assembléias Gerais Extraordinárias do Sindicato Profissional, realizada no dia 26/02/2014, fica estabelecido que os trabalhadores abrangidos pelo presente instrumento sofrerão dois descontos "per capita", que os empregadores farão compulsoriamente na folha de pagamento, da seguinte forma: a) 5% (cinco por cento) do salário nominal de cada empregado, referente ao mês de maio/14; b) 5% (cinco por cento), do salário nominal de cada empregado, referente ao mês de novembro/14.
PARAGRAFO 1º - Os empregados que nos meses destinados aos descontos estiverem afastados do emprego por qualquer motivo, sofrerão o desconto no mês seguinte ao retorno ao trabalho. O mesmo se aplica aos empregados admitidos após os meses de maio/14 e novembro/14, que não tenham sofrido o desconto.
PARAGRAFO 2º - O recolhimento dos descontos referidos será feito ao Sindicato Profissional, até 10/06/14 e 10/12/14 em guias fornecidas pelo Sindicato Laboral na rede bancária, ou na Secretaria de Finanças do Sindicato sito a Xxx Xxxxx xx 000, xxxx 000, Xxxxxx, nesta capital.
PARAGRAFO 3º - FORNECIMENTO DE DOCUMENTO: No prazo de 15 (quinze) dias contados da data do recolhimento da contribuição assistencial, as empresas fornecerão ao Sindicato suscitante cópia da guia do respectivo recolhimento, juntamente com relação nominal dos empregados e respectivos salários.
PARAGRAFO 4º - A empresa permitirá que funcionários credenciados do Sindicato suscitante entrem em contato com o chefe de escritório ou de pessoal, para com o mesmo tratar sobre os descontos previstos nesta cláusula e ter vista sobre a RAIS.
CLÁUSULA SEXTA - DO FORNECIMENTO DAS GUIAS
O Sindicato Profissional fornecerá as guias de recolhimento próprias impressas pelo mesmo.
PARAGRAFO ÚNICO - Os descontos efetuados a favor do Sindicato Profissional deverão constar da folha ou envelope de pagamento e será anotado, também, na CTPS, na página de anotações gerais, contendo data, importância e sigla do Sindicato referido.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Caso a empresa acordante não faça o recolhimento da Contribuição Assistencial, dentro do prazo estipulado na Cláusula 05, ficará obrigada a recolher a referida contribuição no valor do salário do mês em que se der o recolhimento.
CLÁUSULA OITAVA - DA MENSALIDADE SOCIAL PROFISSIONAL
A empresa acordante descontará de seus empregados associados do Sindicato a importância de 1% (um por cento) sobre o salário bruto, conforme disposição estatutária, referente à mensalidade social dos sindicalizados que autorizarem o recolhimento das referidas importâncias, junto à tesouraria do Sindicato Profissional até o dia 10 (dez) de cada mês.
Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais CLÁUSULA NONA - DIREITO DE OPOSIÇÃO A TAXA ASSISTENCIAL
Será garantido o direito de oposição ao desconto das contribuições assistencial e/ou negocial aos trabalhadores não filiados ao sindicato profissional devendo os trabalhadores interessados manifestarem-se, por qualquer meio eficaz de comunicação escrita, como carta ou requerimento escrito, até 20 (vinte) dias após a efetivação dos respectivos descontos e que será acatada a manifestação do direito de oposição em relação à cobrança futura da contribuição assistencial, observado o período de vigência desta norma coletiva, desde que o trabalhador não filiado manifeste seu direito de oposição até 20 dias após a aprovação desta convenção coletiva de trabalho ou até 20 (vinte) dias após a efetivação do primeiro desconto.
O menor aprendiz é isento dos descontos da taxa de convenção prevista neste instrumento.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA DÉCIMA - DO CUMPRIMENTO DAS CLÁUSULAS DO ACORDO COLETIVO
A empresa acordante se compromete a cumprir com as demais cláusulas do Acordo Coletivo atual que não conflitarem com as ora negociadas.
Disposições Gerais Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO FORO E COMPETÊNCIA
Os empregados que prestarem serviços para firmas que tenham matriz, escritório, filial ou subescritório e que contratarem empregados na jurisdição do Sindicato suscitante e enviados a outras localidades, terão como foro competente nas localidades do contrato, na Jurisdição do Sindicato suscitante
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA MULTA
Caso a empresa acordante venha a descumprir quaisquer das cláusulas do presente Acordo Coletivo de Trabalho ficará sujeito, de pleno direito, a multa no valor equivalente a 10% (dez por cento) do total dos salários dos empregados atingidos pela infração, repetindo-se mês a mês, até o efetivo cumprimento da Cláusula violada.
PARÁGRAFO ÚNICO: A multa reverterá em favor do empregado ou empregados atingidos como compensação pelos danos sofridos e, se disser respeito ao desconto ou recolhimento da Contribuição Convencionada na Cláusula 05 a multa reverterá para o Sindicato respectivo.
Outras Disposições CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS CONTROVERSIAS
As controvérsias oriundas das relações entre empregadores e empregados decorrentes do presente acordo serão dirimidas pela Justiça do trabalho e pelos Juízes de Direito, quando investidos na função de Juízes do Trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA ASSINATURA DO PRESENTE ACORDO COLETIVO
E por estarem justas e acordadas, firmam as partes o presente Acordo Coletivo de Trabalho para que produza seus legais e jurídicos efeitos, observado o disposto no artigo 614 da CLT.
Goiânia, 23 de abril de 2014.
XXXX XXXX XXXXXXXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRABS NAS INDS DA C E DO MOB DE GOIANIA
XXXXXXXXXXX XXXXX XXXXXXX
Sócio
XXXXXXXXXXX XXXXX XXXXXXX & IRMAOS LTDA - ME