ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2016/2018 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP000929/2017
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 25/01/2017 MR002766/2017 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46263.000206/2017-04 |
DATA DO PROTOCOLO: | 23/01/2017 |
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2016/2018 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP000929/2017
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SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE LAVANDERIA DO ESTADO
DE SAO PAULO, CNPJ n. 96.474.549/0001-97, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXX;
E
DEMARCHI COMERCIAL LAVANDERIA LTDA - EPP, CNPJ n. 02.235.514/0001-51, neste ato
representado(a) por seu Xxxxx, Xx(a). XXXX XXXXXX XXXXXXX ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 26 de setembro de 2016 a 25 de setembro de 2018 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da empresa acordante, e abrangerá a categoria de trabalhadores em, Lavanderia Hospitalar, Lavanderia Industrial (exceto lavagem no processo de preparação de fibras têxteis), Lavanderia de Jeans, Lavanderia Doméstica a Água e a Seco, Lavanderia e Toalheiro, Lavanderia Automática e de Auto Serviço, de Empresas de Passadoria, de Posto de Coleta de Roupas e de Entrega de Roupas de Lavanderia; de Lavagem, associada ou não a aluguel e/ou locação de Roupas Hospitalares; de Lavagem, associada ou não a aluguel e/ou locação de Roupas Industriais; de Lavagem, associada ou não a aluguel e/ou locação de Uniformes de Trabalho e Aventais; de lavagem, associada ou não a aluguel e/ou locação de roupa de hotel, motel e restaurante; de Lavagem, associada ou não a aluguel e/ou locação de panos industriais; de Lavagem, associada ou não a aluguel e/ou Locação de Toalhas; de Lavagem, associada ou não a aluguel e/ou locação de artigos de cama, mesa e banho; de Lavagem, associada ou não a aluguel e/ou locação de Sacos, Embalagens e Big bags; de Lavagem de Roupa de Vestuário, como couro, plástico, pele, naturais e sintéticas; de Lavagem, associada ou não a aluguel e/ou locação de Roupa de Pet Shop; de Higienização e/ou Desinfecção Têxtil; de lavanderia doméstica de decoração, lavagem de Carpetes e Tapetes, Cortinas e Persianas, Moveis Estofados, inclusive na residência do consumidor final; de lavagem, associada ou não a aluguel e/ou locação de equipamentos de proteção individual - EPIs e de mangas de filtros; de lavagem, associada ou não a aluguel e/ou locação de roupas de institutos de beleza e cabeleireiros; de Lavagem, associada ou não de Luvas e trapos; de Processamento de Jeans; de Serviços de Lavanderia e Tinturaria (exceto na atividade inerente a Indústria Têxtil – tingimento industrial); de Serviços de lavagem, associada ou não a aluguel e/ou Locação de Toalhas, Lençóis, Fronhas, Cobertores, Capas de Colchão; de Serviços de Preparação Pré e/ou Pós Processamento de Jeans, com abrangência territorial em São Bernardo do Campo/SP.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA TERCEIRA - DA JORNADA DE TRABALHO E DESCANSO SEMANAL (FOLGA):
1º - SETOR ADMINISTRATIVO:
De segunda a quinta-feira, das 08:00 às 18:00hs. Sexta-feira, das 08:00 às 17:00hs.
Horário de refeição e descanso: das 12:00 às 13:00hs, e das 13:00 às 13:00hs.
Folga: Sábado e domingo;
2º - SETOR DE PRODUÇÃO :
(REGIME: 12x36)
TURNO "A"
Das 06:00 às 18:00hs.
Horário de refeição e descanso: das 11:00 às 12:00hs, e das 12:00 às 13:00hs;
TURNO "B"
Das 06:00 às 18:00hs.
Horário de refeição e descanso: das 11:00 às 12:00hs, e das 12:00 às 13:00hs;
TURNO "C"
Das 18:00 às 06:00hs.
Horário de refeição e descanso: das 23:00 às 24:00hs, e das 00:00 à 01:00hs;
TURNO "D"
Das 18:00 às 06:00hs.
Horário de refeição e descanso: das 23:00 às 24:00hs, e das 00:00 à 01:00hs;
3º - SETOR DE ALMOXARIFADO:
De segunda a quinta-feira, das 08:00 às 18:00hs. Sexta-feira, das 08:00 às 17:00hs.
Horário de refeição e descanso: das 12:00 às 13:00hs, e das 13:00 às 13:00hs.
Folga: Sábado e domingo;
4º – SETOR DE SERVIÇOS GERAIS:
De segunda a quinta-feira, das 08:00 às 18:00hs.
Sexta-feira, das 08:00 às 17:00hs.
Horário de refeição e descanso: das 12:00 às 13:00hs.
Folga: Sábado e domingo;
5º - SETOR DE MANUTENÇÃO:
De segunda a quinta-feira, das 08:00 às 18:00hs. Sexta-feira, das 08:00 às 17:00hs.
Horário de refeição e descanso: das 12:00 às 13:00hs, e das 13:00 às 13:00hs.
Folga: Sábado e domingo.
6º - DURAÇÃO DIÁRIA/SEMANAL/MENSAL DA JORNADA DE TRABALHO E FOLGAS:
7º - A jornada de trabalho do SETOR ADMINISTRATIVO, SETOR DE ALMOXARIFADO, SETOR DE
SERVIÇOS GERAIS, e SETOR DE MANUTENÇÃO, será de 09:00 horas diárias, de segunda a quinta-feira, e de 8:00 horas na sexta-feira, perfazendo 44 horas semanais, e 220 horas mensais, incluso os DSR, obedecendo assim à Lei 605 da CLT, estando os sábados devidamente compensados, e todos os domingos de folga;
8º - A jornada de trabalho do SETOR DE PRODUÇÃO será na escala de trabalho REGIME 12x36 (doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso), havendo dentro do período de 12 (doze) horas, 01 (uma) hora de intervalo para refeição e descanso, resultando assim em 192:30’ horas mensais, já computado o DSR, sendo a mesma aplicada como base de cálculo para todos os fins remuneratórios quanto aos trabalhadores dos setores disciplinados na presente cláusula;
INTERVALOS PARA DESCANSO
CLÁUSULA QUARTA - DOS PERÍODOS DE DESCANSO:
A empresa deverá observar e cumprir o disposto no art. 71, §1º da CLT, referente à jornada de trabalho que excede a quatro horas de trabalho ininterrupto, devendo neste caso, conceder 15 (quinze) minutos para descanso.
FALTAS
CLÁUSULA QUINTA - DO DESCONTO PROPORCIONAL DO DSR:
Havendo faltas ao trabalho injustificadas, o DSR (Descanso Semanal Remunerado) será descontado proporcionalmente aos dias não trabalhados, válido para o SETOR ADMINISTRATIVO, SETOR DE ALMOXARIFADO, SETOR DE SERVIÇOS GERAIS, e SETOR DE MANUTENÇÃO.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA SEXTA - DO TRABALHO AOS DOMINGOS/FOLGAS:
Fica autorizado o trabalho aos domingos no SETOR DE PRODUÇÃO,turnos “A”, “B”, “C”,e “D”, com o mesmo horário previsto no item 2º, da CLÁUSULA TERCEIRA - da JORNADA DE TRABALHO E DESCANSO SEMANAL (FOLGA), sendo obrigatório dois domingos por mês de folga, de forma alternada.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO TRABALHO AOS FERIADOS/REMUNERAÇÃO:
Fica autorizado o trabalho aos feriados civis ou religiosos no SETOR DE PRODUÇÃO, SETOR DE ALMOXARIFADO, SETOR DE SERVIÇOS GERAIS, e SETOR DE MANUTENÇÃO,com o mesmo horário
previsto nos itens 2 e 3, da CLÁUSULA TERCEIRA - da JORNADA DE TRABALHO E DESCANSO SEMANAL (FOLGA).
1 - Os feriados civis ou religiosos, quando trabalhados, serão remunerados com o adicional sobre a hora normal de no mínimo 120% (em relação à hora normal);
2 - Os dias de feriados civis e religiosos não poderão ser utilizados como compensação de DRS/Folga dos trabalhadores, salvo por coincidência, em razão da própria escala.
CLÁUSULA OITAVA - DO HORÁRIO NOTURNO:
O horário noturno,compreendido entre as 22:00 horas de um dia e as 05:00 horas do dia seguinte, será remunerado com o adicional a razão de 30% (trinta inteiros por cento) sobre a hora normal, para fins do art. 73 da C.L.T., e Convenção Coletiva de Trabalho (desta categoria) em vigor.
06.1 - Nos termos do art. 73 e parágrafos da C.L.T., a hora noturna é computada à base de 52 minutos e 30 segundos.
CLÁUSULA NONA - DO QUADRO DE HORÁRIO DE TRABALHO:
Todos os setores de trabalho descritos na CLÁUSULA TERCEIRA devem obedecer ao determinado no Art. 74 da CLT que dispõe sobre quadro de horário de trabalho, e do Parágrafo Único do Art. 67 da CLT que dispõe sobre escala de (folgas), devendo ser afixados (quadro de horário de trabalho e escala de folgas) em local visível a todos os trabalhadores.
CLÁUSULA DÉCIMA - CLÁUSULA 10ª - DA VEDAÇÃO DE DESCONTO DO DSR NO REGIME 12X36:
Fica proibido desconto do DSR – Descanso Semanal Remunerado, na escala REGIME 12x36, em caso de falta ao trabalho, tendo em vista que os domingos encontram-se compensados na referida jornada de trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA VEDAÇÃO DE JORNADA EXTRAORDINÁRIA NO REGIME 12X36:
Fica proibido à extensão da jornada de trabalho, a qualquer pretexto, para os trabalhadores (as) inclusos no
REGIME 12x36, sob pena de ser descaracterizado o regime de compensação.
1º - Caso se verifique o não cumprimento do determinado no caput da presente cláusula, caberá autuação e a descaracterização da compensação, pagando as horas excedentes da 8ª hora como extras com o percentual de 150% (cento e cinquenta inteiros por cento).
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO:
Tendo em vista que, a presente jornada de trabalho acordada visa o atendimento dos interesses da Empresa no tocante ao fornecimento de serviços de higienização de roupa a seus clientes, a título de contrapartida aos trabalhadores, a Empresa se compromete ao que segue:
1º - Fornecer café e pão com manteiga diário e gratuito a todos os empregados, no início de cada jornada de trabalho, ou no decorrer da mesma, de acordo com os interesses das partes;
2º - Durante a vigência do presente acordo coletivo, o funcionário (pai, mãe ou tutor) que se ausentar do trabalho para acompanhamento médico, de filho, ou dependente menor de 14 (quatorze) anos, o período de atendimento para tal finalidade, bem como, o tempo necessário para locomoção compreendido entre a ida, e retorno à Empresa, “coincidente com a jornada de trabalho”, será abonado pela empregadora, desde que apresentado o comprovante de acompanhamento emitido pelo serviço de saúde;
3º - Já nas hipóteses de internação do menor, em ampliação ao que trata ao item anterior, a Empresa abonará a ausência integral do trabalhador, até 12 (doze) dias por ano, contínuo, ou não, devendo ser apresentado documento emitido pelo serviço de saúde que comprove tal situação do menor;
4º - 01 (um) dia por mês para o trabalhador acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira, devendo ser apresentado declaração de acompanhamento emitido pelo serviço de saúde que comprove tal situação;
5º – Por força do presente Acordo, firmado entre as partes neste ato, todas as contribuições deliberadas em Assembleia Geral dos Trabalhadores da Categoria, bem como, as definidas em assembleia que antecede a data base, o seu recolhimento serão de responsabilidade da empresa, assim como, as contribuições dispostas em CCT, firmadas entre o SINTRALAV x SINDILAV.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOS BENEFICIÁRIOS/CUMPRIMENTO:
São beneficiários do presente acordo, todos os empregados que prestem seus serviços dentro do parque fabril da empresa supra, e dos postos de trabalho existentes na sede de seus clientes, de ambos os sexos, maiores e aprendizes na forma da lei, que deverão cumprir o horário acordado devendo os mesmos ser notificados pela Empresa a respeito da existência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, inclusive aos que forem admitidos, no ato da admissão, durante a vigência deste Acordo Coletivo.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA MANUTENÇÃO DE SALÁRIOS:
Independente da Jornada de Trabalho acordada, os salários dos empregados, serão mantidos nos mesmos valores nominais, sem prejuízo dos demais direitos econômicos, ressalvados os casos de promoção,
equiparação ou de aumento salarial por deliberação da empresa ou ainda, por Acordo Coletivo de Trabalho, Convenção Coletiva de Trabalho e aditamentos.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA MANUTENÇÃO DE DIREITOS:
O presente Acordo Coletivo de Xxxxxxxx não retira e nem altera os direitos dos trabalhadores contidos na Convenção Coletiva de Trabalho da Categoria, em vigência e que vier a vigir,firmada entre SINTRALAV x SINDILAV, ficando a Empresa obrigada a cumprir todas as cláusulas ali existentes, estando a mesma ciente que em seu descumprimento, poderá ensejar denúncia e revogação do presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO - REGULAMENTAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO:
Fica a empresa obrigada ao cumprimento da Convenção Coletiva de Saúde e Segurança no Trabalho em Empresas de Lavanderia e Similares de São Paulo, firmada em 20/02/2002, entre SINTRALAV x SINDILAV, em todas as suas cláusulas, com especial atenção para a cláusula 1ª – Da proteção de calandras nas lavanderias, e da cláusula 2ª – Da proteção de centrífugas de lavanderias, devendo efetuar sua comprovação no ato da assinatura deste acordo, e durante a vigência do mesmo, quando solicitado pelo sindicato, além do devido cumprimento de todas as Normas Regulamentadoras do Trabalho. Na constatação do descumprimento do aqui estabelecido, poderá ensejar denúncia e revogação do presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO - REGULAMENTAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA SOLICITAÇÃO DE DOCUMENTOS:
Quando solicitado pela Entidade Sindical Profissional, a Empresa informará dentro do prazo de 10 dias, após a solicitação por escrito, relação dos empregados da empresa, juntamente com a planilha do quadro de horário de trabalho mensal, nominalmente, por empregado, inclusive com os dias e horários trabalhados incluindo o dia de folga dos mesmos, além de informações gerais quanto ao cumprimento do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA LEGISLAÇÃO VIGENTE:
Empregados e empregadora, obrigam-se a respeitar o presente Acordo Coletivo de Trabalho, dentro dos termos estabelecidos na legislação vigente.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DAS DIVERGÊNCIAS/COMPETÊNCIA:
As divergências quando ao cumprimento do presente Acordo Coletivo, serão dirimidas amigavelmente entre as partes acordantes. Entretanto, caso não seja possível a composição, será competente a Justiça do Trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO DESCUMPRIMENTO:
O descumprimento de quaisquer das cláusulas ora acordadas, poderá ensejar denúncia e revogação do presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO - REGULAMENTAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO,
sujeitando ainda a Empresa à multa equivalente ao piso salarial da categoria profissional, por cláusula descumprida, sem prejuízo das demais penalidades legais cabíveis, revertidos em favor do trabalhador (a) prejudicado (a).
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA REVISÃO/RENOVAÇÃO/REGISTRO:
A qualquer tempo, o presente Acordo Coletivo de Trabalho poderá ser objeto de revisão, de acordo com a legislação vigente.
1º - A renovação do presente Acordo Coletivo de Trabalho, se dará através de assembleia específica dos trabalhadores, com a participação da Entidade Sindical, respeitando a legislação vigente.
2º - O presente Acordo Coletivo de Trabalho deverá ser registrado junto ao Sistema Mediador, do Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos do Art. 614 da CLT, no prazo de 10 (dez) dias a contar de sua assinatura.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DO QUADRO DE AVISOS:
O presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, após seu registro no Ministério do Trabalho e Emprego, cópia deverá ser afixada nas dependências da empresa, em local visível aos empregados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DA AUTORIZAÇÃO DO TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS CIVIS E RELIGIOSOS:
O presente Acordo Coletivo de Xxxxxxxx está em consonância com o estabelecido no artigo 2º, da Portaria nº 945 de 08 de julho de 2015, do Ministério do Trabalho e Emprego, estando a Empresa devidamente autorizada para o trabalho aos domingos e feriados, civis e religiosos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DO CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO:
A autorização para o trabalho aos domingos e feriados em decorrência do presente acordo coletivo, conforme estabelecido no artigo segundo da portaria 945, vier a ser cancelada, por ato do Ministério do Trabalho e Emprego, conforme estabelecido no artigo 10 de referida portaria, o trabalho aos domingos e feriados fica devidamente proibido.
1º - Fica a empresa ciente que, em caso de continuidade do trabalho aos domingos e feriados, após o cancelamento da autorização, incorrerá em multa equivalente ao piso salarial da categoria, por cada domingo e/ou feriado que vier a ser laborado, por empregado, revertida ao mesmo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DO PRAZO DE VIGÊNCIA DA PRESTAÇÃO DO TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS CIVIS
Em consonância com o estabelecido no inciso II, do artigo 3º da portaria 945, de 08 de julho de 2015, o prazo de vigência da prestação do trabalho aos domingos e feriados civis e religiosos é o determinado na CLÁUSULA PRIMEIRA do presente acordo coletivo.