ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2022/2023
PRÉ-PAUTA DA INTERSINDICAL SCPAR PORTO DE IMBITUBA SA
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2022/2023
CLÁUSULA PRIMEIRA: BENEFICIADOS
São beneficiários do presente Acordo todos os Administradores, Engenheiros, Técnicos, Economistas, Advogados e demais empregados da SCPar Porto de Imbituba, bem como aqueles que vierem a ser admitidos durante a sua vigência.
CLÁUSULA SEGUNDA: DATA BASE E VIGÊNCIA
A data base para os empregados da SCPar Porto de Imbituba é 01 de maio de cada ano, sendo que o presente acordo coletivo entra em vigor em 01 de maio de 2022.
Parágrafo Único: Os direitos aqui definidos, aos trabalhadores da SCPar Porto de Imbituba S/A, serão mantidos até que seja firmado novo Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA TERCEIRA: AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO
A SCPar Porto de Imbituba garantirá o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) para seus empregados, no valor mensal de R$ 1.465,00 (mil e quatrocentos e sessenta e cinco reais), a partir de 01/05/2022.
Parágrafo Primeiro – A SCPar Porto de Imbituba se compromete a fornecer auxílio alimentação/refeição aos profissionais em férias, licença maternidade, paternidade, licença saúde e acidentados do trabalho, inclusive no período que exceder o auxílio legal de 15 dias, conforme política interna vigente.
Parágrafo Segundo – A SCPar Porto de Imbituba fornecerá aos seus empregados, até o dia 10 de dezembro de 2022, sem prejuízo do vale alimentação/refeição mensal, um auxílio alimentação/refeição extra, no mesmo valor fornecido mensalmente, respeitando a hipótese do Parágrafo Primeiro desta cláusula.
CLÁUSULA QUARTA: CONVÊNIO MÉDICO
A SCPar Porto de Imbituba manterá a todos os seus profissionais, Plano Médico e de Saúde com abrangência nacional ou estadual, apartamento ou enfermaria, nos termos do contrato vigente firmado com a UNIMED, sendo descontada dos empregados a quantia de 15% do valor da mensalidade e 20% da coparticipação.
Parágrafo Primeiro – O referido benefício não tem caráter salarial e não integrará a remuneração para qualquer efeito.
Parágrafo Segundo – Os empregados abrangidos por este acordo de trabalho poderão colocar como beneficiários no convênio celebrado pela empresa os seus dependentes legais, compreendendo todos os beneficiários previstos no art. 5º da Resolução Normativa RN nº 195 de 14 de julho de 2009 da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS.
CLÁUSULA QUINTA: CONVÊNIO ODONTOLÓGICO
A SCPar Porto de Imbituba disponibilizará a todos os seus empregados um plano de assistência odontológica, sendo descontada dos empregados a quantia de 15% do valor da mensalidade.
Parágrafo Único – Os empregados abrangidos por este Acordo poderão colocar os seus beneficiários legais como beneficiários no convênio celebrado pela empresa.
CLÁUSULA SEXTA: COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE
A SCPar Porto de Imbituba pagará ao empregado que estiver percebendo beneficio previdenciário de auxílio-doença/acidente, a complementação salarial equivalente a diferença entre o valor do beneficio percebido da Previdência Social e a remuneração que faria jus quando em efetivo exercício, enquanto perdurar o afastamento, pago na mesma data dos demais empregados, sendo que os valores percebidos pela Previdência Publica serão recolhidos pelo empregado aos cofres da empresa nos primeiros meses através de GR – Guias de recolhimento, em razão do atraso do pagamento por parte do INSS, e para os demais meses, a empresa efetuará o respectivo desconto em folha de pagamento.
Parágrafo Primeiro: Caso haja atraso por parte do INSS quanto ao pagamento do benefício, a SCPar Porto de Imbituba efetuará o pagamento integral do salário, enquanto o INSS regularizar a situação. Decorridos mais de 2 (dois) meses de atraso, a empresa suspenderá o pagamento da complementação, até que o empregado apresente o comprovante de recebimento junto ao INSS na Divisão de Apoio de Pessoal, caso contrário a empresa efetuará o desconto em folha da complementação referente aos 2 (dois) primeiros meses.
Parágrafo Segundo: O empregado afastado por doença ou acidente terá o prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o recebimento do pagamento da Previdência para apresentar o comprovante do recebimento e o respectivo recolhimento. A não apresentação implicara em suspensão da complementação do auxílio-doença/acidente.
CLÁUSULA SÉTIMA: AUXÍLIO FUNERAL
A SCPar Porto de Imbituba reembolsará, sob a forma de auxílio funeral, o valor de 10 vezes o valor do menor salário pago pela empresa, para carga horária de 40 horas semanais.
CLÁUSULA OITAVA: JORNADA SEMANAL DE TRABALHO
A jornada de trabalho dos empregados será de 40 (quarenta) horas semanais, ressalvados jornadas especiais.
CLÁUSULA NONA: FÉRIAS
Fica convencionado que o aviso de férias deverá ser entregue ao empregado até 30 [trinta] dias antes do período de concessão.
Parágrafo Primeiro - O início do período do gozo de férias não poderá coincidir com os sábados, domingos e feriados, ou dia de compensação de repouso semanal.
Parágrafo Segundo – As férias poderão ser gozadas em até 3 (três) frações por período aquisitivo, sendo que um deles não poderá se inferior a 14 (quatorze) dias corridos e o outro não poderá ser inferior a 5 (cinco) dias corridos.
Parágrafo Terceiro – O profissional que rescindir espontaneamente o seu contrato de trabalho antes de completar um ano de serviço terá direito ao recebimento de férias proporcionais, à razão de 1/12 da respectiva remuneração mensal, por mês completo de trabalho ou fração igual ou superior a 15 dias, conforme Súmula 261 do TST.
Parágrafo Quarto – A SCPar Porto de Imbituba antecipará o pagamento do 13° salário ao ensejo das férias do empregado, sempre que este o requerer, quando da definição do período de gozo do descanso anual.
CLÁUSULA DÉCIMA: LICENÇA MATERNIDADE/PATERNIDADE
A SCPar Porto de Imbituba, considerando a adesão ao Programa Empresa Cidadã, manterá além do previsto no Artigo 7º, Inciso XVIII, da Constituição Federal, a prorrogação do período da licença maternidade por mais 60 (sessenta) dias. O benefício será concedido mediante manifestação de interesse da empregada através de requerimento protocolado, até o final do 1º (primeiro) mês após o parto, na Gerência de Recursos Humanos, para a empregada afastada ou que vier a se afastar dentro período de vigência deste acordo.
Parágrafo Primeiro: A SCPar Porto de Imbituba manterá a liberação de 2h/dia de suas empregadas para amamentação de seus filhos até completar 2 (dois) anos de vida, conforme orientação da Organização Mundial da Saúde – OMS, no item 1.3 do Caderno de Atenção Básica nº 23 do Ministério da Saúde.
Parágrafo Segundo: A SCPar Porto de Imbituba manterá a licença paternidade de 20 (vinte) dias em conformidade com o artigo 38º da Lei nº 13.257 de 08/03/2016.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: REAJUSTE SALARIAL
A SCPar Porto de Imbituba reajustará os salários de todos os empregados pertencentes às categorias abrangidas pelo presente Acordo, incluídas as gratificações de função e demais verbas de natureza salarial, a partir de 1º de maio de 2022, pelo INPC/IBGE acumulado de 01 de maio de 2021 a 30 de abril de 2022, acrescido de 2% (dois por cento) de aumento real.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: REPASSE DE MENSALIDADES
A SCPar Porto de Imbituba fará o repasse das mensalidades aos Sindicatos até o quinto (5°) dia útil do mês subsequente ao desconto.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL
A SCPar Porto de Imbituba proverá a capacitação profissional a seus empregados, de acordo com a necessidade e possibilidade da empresa, a ser considerado em cada caso concreto.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: EXAMES MÉDICOS
A SCPar Porto de Imbituba promoverá exames médicos obrigatórios, previstos no PCMSO – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, conforme preceitua a NR – 7, da Lei 6.514, de 24.12.77, e das Portarias n.º 3.214, de 8.6.78, n.º 24. de
29.12.94 e n.º 08 de 8.5.96.
Parágrafo Primeiro: Realizar-se-ão exames admissionais, periódicos, retorno ao trabalho, mudança de função e demissional, específicos para as categorias profissionais, cujas funções assim o exigirem, com periodicidade mínima prevista no referido programa.
Parágrafo Segundo: Os exames de que tratam o parágrafo anterior, serão realizados com ônus para a empresa.
Parágrafo Terceiro: O empregado receberá se assim o desejar, cópias dos exames médicos realizados, cujos originais ficarão arquivados no Serviço de Saúde da empresa.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
A SCPar Porto de Imbituba descontará em uma única parcela, a título de contribuição negocial, dos empregados no cargo de engenheiro, administrador, técnico industrial, economista e Advogado representados pela Intersindical, conforme art. 8º da Constituição Federal de 1988, em acordo com o aprovado na Assembleia Geral dos empregados do dia 30/03/2022 e em conformidade com o que dispõe o Memorando Circular SRT/MTE nº 04 de 20/01/2006, da Secretaria de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, 3% (três por cento) sobre o salário base e repassará no mês subsequente a assinatura deste Acordo Coletivo de Trabalho, aos sindicatos que compõem a INTERSINDICAL por meio de depósito em conta bancária.
Parágrafo Primeiro: O repasse pela empresa será feito até o sexto dia do mês subsequente em que ocorra o desconto.
Parágrafo Segundo: O desconto referente àqueles profissionais não abrangidos pela representatividade legal ou estatutária dos sindicatos signatários do presente ACT, porém beneficiados por suas cláusulas, será opcional, devendo o profissional manifestar sua vontade por escrito junto ao Departamento de Recursos Humanos da empresa.
Parágrafo Terceiro: Os sindicatos responsabilizam-se de forma exclusiva pelos descontos estabelecidos na presente cláusula e autoriza as empresas a sua obrigatória denunciação da lide, nos termos do art. 70, III do CPC, em quaisquer controvérsias que envolvam a presente Xxxxxxxx.
Parágrafo Terceiro: A SCPar Porto de Imbituba servirá como mero agente repassador não se responsabilizando pelos descontos efetuados.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: RELAÇÃO NOMINAL DOS PROFISSIONAIS
A SCPar Porto de Imbituba encaminhará aos Sindicatos signatários a relação dos empregados com os respectivos descontos da contribuição negocial, no prazo máximo de 30 [trinta] dias após os descontos.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – ART, TRT E ACERVO TÉCNICO
A SCPar Porto de Imbituba obriga-se a efetuar o recolhimento da ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) e TRT (Termo de Responsabilidade Técnica) prevista na Lei nº 6.496 de 07/12/1977 e na Lei nº 13.639 de 26/03/2018, de cargo e função, aos profissionais Engenheiros e Técnicos da SCPar Porto de Imbituba, contratados para o exercício das profissões abrangidas pelos sistemas CONFEA/CREA e CFT/CRT, e que efetivamente executam atividades técnicas no âmbito dos cursos de Engenharia e cursos técnicos.
Parágrafo Primeiro: A SCPar Porto de Imbituba, desde que solicitado pelo empregado, efetuará o recolhimento da ART e TRT prevista na Lei nº 6.496 de 07/12/1977 e na Lei nº 13.639 de 26/03/2018, de projetos, estudos e obras em que os Engenheiros e Técnicos tenham efetiva e comprovada participação em sua elaboração, indicando-os
como responsáveis técnicos, como coautores e colaboradores, se assim efetivamente o forem, observadas as especialidades envolvidas.
Parágrafo Segundo: A SCPar Porto de Imbituba fornecerá aos profissionais representados pela INTERSINDICAL, sempre que solicitados pelos mesmos, toda a documentação legal necessária como atestado de experiência adquirida a serviço da empresa, sua participação em estudos, planos e projetos, obras e serviços, para fins do ACERVO TÉCNICO junto ao CREA-SC e CRT-SC efetuando o recolhimento dessas respectivas ART’s, observados os termos desta cláusula.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA: LIBERAÇÃO PARA ASSEMBLÉIAS DA CATEGORIA
A SCPar Porto de Imbituba a partir do presente acordo concorda em liberar seus empregados em até 2 (duas) vezes ao ano para participarem de assembleias, a serem realizadas fora do ambiente de trabalho, pelo período de 2 (duas) horas, durante a jornada de trabalho, facilitando a liberação daqueles empregados que exercem suas atividades fora do local do evento, liberando-os com a necessária antecedência.
Parágrafo Único: A liberação dos empregados somente para assembleias e reuniões será autorizada mediante comunicação formal dos Sindicatos à empresa, com pauta descrita com no mínimo de 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, ficando os sindicatos obrigados a informarem a hora de início e término da assembleia.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA: EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS
Os benefícios econômicos de caráter geral (comuns a todas as categorias) que vierem a ser concedidos, seja por acordo ou por liberalidade da empresa, beneficiará a todos os empregados, sem qualquer distinção.
CLÁUSULA VIGÉSIMA: ADICIONAL NOTURNO
A SCPar Porto de Imbituba pagará, a título de adicional noturno, o percentual de 30% (trinta por cento) de acréscimo sobre a hora normal ao empregado que laborar entre 19h00min de um dia e 07h00min do dia seguinte.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA: XXXXXXX XXXXXX/BABÁ/EDUCAÇÃO INFANTIL
A SCPar Porto de Imbituba manterá convênio com creche, nos termos da legislação em vigor, ou reembolsará as despesas com creche ou instituições análogas (inclusive babá com carteira assinada), para os filhos com até 6 (seis) anos de idade incompletos, do empregado (a), casado (a), viúvo (a), separado (a) judicialmente, desquitado (a) ou divorciado (a), e mãe ou pai solteiro. O valor a ser reembolsado será de até R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), por dependente.
Parágrafo Primeiro: No caso dos responsáveis pelo menor trabalharem em um ou mais órgãos ou entidades vinculadas de alguma forma ao Estado, o benefício somente poderá ser usufruído por um dos responsáveis.
Parágrafo Segundo: Caso tenha completado 6 (seis) anos no curso do ano letivo, o reembolso ocorrerá até o final do referido período.
Parágrafo Xxxxxxxx: Serão considerados filhos, para fins de incidência da norma do caput, quaisquer menores que estejam sob guarda (legal ou de fato) do empregado, bastando a sua inclusão como dependente do Imposto de Renda para fins de caracterização da situação jurídica a que se refere.
Parágrafo Quarto: Caso o filho ou dependente legal do empregado seja portador de necessidade especial, sem limite de idade.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA: DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
Fica dispensado do cumprimento do aviso prévio, o empregado que obtiver novo emprego antes do término do referido aviso, desde que haja comunicado e comprovado com 72 (setenta e duas) horas de antecedência da data de seu efetivo desligamento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA: FÉRIAS PROPORCIONAIS
Fica assegurada a indenização de férias proporcionais ao empregado, com menos de um ano de emprego, que venha a pedir demissão.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA: QUEBRA DE CAIXA
Assegurar ao empregado responsável pela guarda e movimentação de numerário que compõem o Fundo Fixo da empresa, uma gratificação por conta da quebra de caixa, equivalente a 20% (vinte por cento) sobre o salário base do cargo de analista, excluídos do cálculo adicionais, acréscimos, vantagens pessoais, nos termos do Precedente Normativo n° 103 do TST.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA: HORÁRIO FLEXÍVEL DE TRABALHO
A SCPar Porto de Imbituba adotará horário flexível, devendo o empregado cumprir a carga horária observando o horário núcleo (obrigatório) a seguir:
a) Período da manhã: Das 9h00min. às 12h00min, e;
b) Período da tarde: Das 14h00min. às 16h30min.
Parágrafo Primeiro: A entrada pela manhã não deverá ser anterior às 7h00min. e a saída da tarde não deverá exceder o horário das 18h30min.
Parágrafo Segundo: Cada setor deverá manter pelo menos um colaborador nos horários de funcionamento da empresa, salvo em casos especiais em que a ausência do servidor não prejudique o atendimento ao público interno/externo ou as atividades desenvolvidas.
Parágrafo Terceiro: O ponto do intervalo intrajornada será pré-assinalado das 12h00min às 14h00min, podendo ser efetuado o registro pelo próprio colaborador entre os horários das 12h00min às 14h00min, com no mínimo trinta minutos e no máximo 2 (duas) horas de duração.
Parágrafo Quarto: Aos empregados que laboram jornada de 8 (oito) horas diárias em horário diferenciado, ou seja, fora do horário núcleo, fica assegurado o gozo do intervalo intrajornada na forma do parágrafo terceiro desta cláusula.
Parágrafo Quinto: Os empregados que laboram jornada de 8 (oito) horas em horário diferenciado, ou seja, fora do horário núcleo, poderão iniciar sua jornada em até 1(uma) hora antes e 1 (uma) hora depois, postergando ou antecipando sua entrada e saída, desde que cumpram a jornada de 8 horas diárias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA: INÍCIO DE LICENÇAS
Todas as licenças concedidas, prevista ou não em lei, não poderão ter seu início aos sábados, domingos e feriados, ou no dia de compensação do repouso semanal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA: LICENÇA NÃO REMUNERADA
A SCPar Porto de Imbituba S.A. poderá conceder licença não remunerada de até 1 (um) ano, prorrogável.
Parágrafo Primeiro: O requerimento do empregado será objeto de análise da Diretoria Executiva da empresa, que decidirá a respeito da conveniência e oportunidade para concessão da licença.
Parágrafo Segundo: A licença, uma vez concedida, poderá ser revogada por interesse e necessidade da empresa, devendo o empregado beneficiário ser notificado com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA: ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
Poderá o empregado requerer, com antecedência de no mínimo 15 (quinze) dias, o pagamento antecipado de seu 13º salário com o pagamento de suas férias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA: EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS
A SCPar Porto de Imbituba manterá convênios com instituições financeiras viabilizando empréstimos consignados em folha de pagamento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA: BANCO DE HORAS
A SCPar Porto manterá o Banco de Horas, na forma que autoriza o artigo 59 da CLT, alterado pela Lei n° 9.601/98, sendo os beneficiários todos empregados da empresa, inclusive os empregados sob jornada em regime de tempo parcial, mantendo-se a proporcionalidade de horas extras para finais de semana e feriados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA: PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
A SCPar Porto de Imbituba manterá a Comissão Paritária com os sindicatos signatários, que terá como objetivo elaborar estudos para implantação de um plano de previdência complementar para os empregados da empresa, conforme cláusula trigésima primeira do ACT 2019/2020. A SCPAR Porto de Imbituba S.A. deliberará sobre os estudos no processo de vigência do ACT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA: PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS – PPR
A SCPar Porto de Imbituba S.A. dará continuidade às negociações, com vistas à implementação do Programa de Participação nos Resultados – PPR, já elaborado pela Comissão Paritária e aprovado pela Diretoria Executiva, nos autos do processo eletrônico SGPE PIMB 1.491/2020.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA: GARANTIA DE EMPREGO
A SCPar Porto de Imbituba se compromete a não efetuar demissões imotivadas de nenhum empregado pertencente ao quadro de pessoal [efetivo] até o próximo acordo coletivo, contados a partir de 01/05/2022, salvo por justa causa, a ser apurada mediante processo administrativo, com a participação do sindicato da respectiva categoria, a fim de assegurar o contraditório e a ampla defesa, com a decisão final da Diretoria Colegiada.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA: FERIADOS E PONTOS FACULTATIVOS
A SCPar Porto de Imbituba cumprirá o cronograma de férias e pontos facultativos determinados pelo Governo do Estado, concedendo aos seus empregados folgas nos dias pontes e divulgando através de um calendário anual aprovado pela Diretoria
Executiva até o mês de dezembro/2022, as datas em que ocorrerão as folgas sem compensação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA: REPRESENTANTE DOS EMPREGADOS NO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
A SCPar Porto de Imbituba manterá o processo de escolha de um empregado conforme previsto na Lei nº 13.303 para atuar como Representante dos empregados junto ao Conselho de administração, com lastro na Constituição da República (art. 7º, inciso XI), Constituição do Estado de Santa Catarina (art. 14, II), da Lei Estadual nº 1.178, de 21 de dezembro de 1994.
Parágrafo Único: No prazo de até 30 (trinta) dias após a assinatura deste ACT, a SCPar constituirá uma Comissão, com participação dos empregados, para no prazo de 60 (sessenta) dias, elaborar um regulamento do processo eleitoral da representação dos Empregados junto ao Conselho de Administração.
XXXXXXXX XXXXXXXXX SEXTA: ELEIÇÃO DE DIRETOR EXECUTIVO
A SCPar Porto de Imbituba manterá o processo eleitoral para escolha de representante dos empregados na Diretoria executiva, conforme Resolução Interna nº 067, de 31 de agosto de 2021 aprovado pelo CONSAD e com lastro na Constituição da República (art. 7º, inciso XI), Constituição do Estado de Santa Catarina (art. 14, II), da Lei Estadual nº 1.178, de 21 de dezembro de 1994.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA: REEMBOLSO DE PAGAMENTO DE ANUIDADE DOS CONSELHOS PROFISSIONAIS
Considerando a responsabilidade profissional devida e inerente ao cargo no qual o empregado está enquadrado na Companhia, a partir da assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho, e sem efeito retroativo, a SCPar Porto de Imbituba reembolsará, na folha de pagamento de fevereiro de 2023, a anuidade paga junto ao respectivo Conselho Profissional, referente ao exercício de 2023, em cota única, mediante apresentação do respectivo boleto bancário quitado até o dia 31 de janeiro de 2023 aos empregados do quadro admitidos até 31/12/2022 (excetuando empregados em licença sem vencimentos).
Parágrafo único: Caso o boleto apresentado possua valor superior à anuidade correspondente ao cargo ocupado, o reembolso será limitado ao patamar de anuidade do respectivo cargo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO
De acordo ao Art. 7º, Inciso XIV da Constituição Federal, do Art. 59, § 2º, da CLT e da Instrução Normativa nº 64/2006 do MTE, ficará caracterizado o trabalho em forma de turnos ininterruptos de revezamento quando a atividade de uma determinada área for realizada em turnos diurnos e noturnos e os empregados escalados nesses turnos laborem, fundamentalmente, em sistema de rodízio durante os 7 (sete) dias da semana, composto por 4 (quatro) turnos diários de 6 (seis) horas cada nos seguintes horários: da 01h00 às 07h00, das 07h00 às 13h00, das 13h00 às 19h00 e das 19h00 à 01h00.
Parágrafo Primeiro – Nos turnos de revezamento a jornada ordinária de 6 (seis) horas poderá ser acrescida de horas suplementares remuneradas com adicionais de 50% (cinquenta por cento) para as horas extraordinárias realizadas em dias normais e de 100% (cem por cento) para as horas extraordinárias realizadas em domingos e feriados, nas seguintes condições:
I - Salvo autorização escrita da chefia imediata, o empregado de turno deverá aguar- dar a chegada de seu sucessor na escala, sendo que, havendo atraso ou ausência deste último, as horas suplementares estarão automaticamente justificadas até o limite de 5 (cinco) minutos após o registro de chegada do sucessor ou até o máximo 2 (duas) horas, caso este ainda não tenha comparecido, devendo a chefia imediata ser tempestivamente comunicada para as providências cabíveis.
II - Em caso de ausência ou até o comparecimento do empregado escalado e justifica- da a necessidade imperiosa, a chefia imediata poderá solicitar por escrito a perma- nência do empregado na condição de horas suplementares por período superior a 2 (duas) horas e até o limite total de 6 (seis) horas, dobra de turno.
III - Ocorrendo a realização de horas suplementares nas condições mencionadas neste parágrafo, o Setor de Recursos Humanos deverá ser comunicado via endereço ele- trônico (e-mail) para que efetue a revisão dos registros eletrônicos de pontos dos empregados envolvidos e cálculos trabalhistas (horas extras e horas atraso/falta).
IV - Para fins de aplicação do disposto neste parágrafo é considerado atraso a chegada do empregado após o período 5 (cinco) minutos de tolerância do horário definido para início do turno.
Parágrafo Segundo – As escalas dos turnos de revezamento serão elaboradas mensalmente pela chefia imediata em conjunto com os empregados dela integrantes e enviado ao Setor de Recursos Humanos da Empresa via endereço eletrônico (e-mail) em até 10 (dez) dias antes do seu início para revisão e inclusão no sistema eletrônico de registro de ponto.
I - Com a inclusão no sistema eletrônico de registro de ponto as escalas mensais de trabalho adquirirão caráter convocatório e serão divulgadas com antecedência mí- nima de 5 (cinco) dias do seu início, sendo afixadas em local próprio.
II - O horário de intervalo intrajornada previsto na escala de trabalho para refeição e descanso será de 15 (quinze) minutos usufruídos entre a terceira e a quarta hora, ficando sob a responsabilidade dos empregados envolvidos a obrigação de utilizá- lo, sendo que, em hipótese alguma ensejará o pagamento de horas extraordinárias ou adicionais de qualquer espécie, caso o empregado não usufrua voluntariamente do referido intervalo.
III - A jornada ordinária de 6 (seis) horas decorre exclusivamente da condição especial de trabalho em turnos de revezamento, de forma que, o empregado que deixar de pertencer a este regime ficará sujeito ao horário normal da Empresa de 40 horas semanais, não havendo alteração salarial decorrente ao acréscimo de horas/mês.
Parágrafo Terceiro – A Empresa permitirá que os empregados efetuem permutas de turnos laborais por meio de inversão ou troca de horários para atender interesses ou necessidades dos próprios empregados, desde que, assumam a responsabilidade de suprir a cobertura de seus turnos na escala e não ocorra ônus à Empresa ou outras dificuldades advindas dessas permutas.
I - Será considerada uma inversão de horário sempre que empregados permutarem seus turnos laborais, quando estes sejam sequenciais.
II - Será considerada uma troca de turno sempre que algum empregado deixar de tra- balhar em seu horário normal de trabalho e outro empregado vier em seu lugar para devolução em outro dia ou horário que não sequencial.
III - Para permutas de turno o empregado deverá requerer por meio de endereço eletrô- nico (e-mail) enviado à chefia imediata, com cópia para o Setor de Recursos Huma- nos e ao outro empregado ao qual está permutando.
IV - A permissão estabelecida neste parágrafo está vinculada ao acerto entre o empre- gado interessado, seu substituto e a chefia imediata, devendo ser confirmada medi- ante de acordo por escrito desta última, aos envolvidos na permuta e ao Setor de Recursos Humanos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA: APOIO EDUCACIONAL PARA DEPENDENTES FILHOS DE EMPREGADOS
A SCPar Porto de Imbituba manterá programa para auxílio educacional para os filhos com 7 (sete) anos incompletos de idade até 24 (vinte e quatro) anos incompletos, dos do empregado (a), casado (a), viúvo (a), separado (a) judicialmente, desquitado (a) ou divorciado (a), e mãe ou pai solteiro. sendo de natureza indenizatória, observando o reembolso de 50%, até o limite de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) por mês, por dependente.
Parágrafo Primeiro: No caso dos responsáveis pelo dependente trabalharem em um ou mais órgãos ou entidades vinculadas de alguma forma ao Estado, o benefício somente poderá ser usufruído por um dos responsáveis.
Parágrafo Segundo: Caso o dependente tenha completado 24 (vinte e quatro) anos no curso do ano letivo, o reembolso ocorrerá até o final do referido período.
Parágrafo Xxxxxxxx: Serão considerados filhos, para fins de incidência da norma do caput, quaisquer pessoas físicas que estejam sob guarda (legal ou de fato) do empregado, bastando a sua inclusão como dependente do Imposto de Renda para fins de caracterização da situação jurídica a que se refere.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA: REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA
A SCPar Porto de Imbituba possibilitará, a partir de 01/05/2022, a redução de 2h/dia com redução de 25% (vinte e cinco por cento) do salário, conforme critérios e competências a serem fixadas em norma interna.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA: FORO
As possíveis divergências resultantes deste Acordo Coletivo de Trabalho serão dirimidas perante a Justiça do Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA: MULTA
Será aplicada multa por descumprimento de obrigação de fazer, no valor equivalente a 5% (cinco por cento) do salário fixo, em favor do empregado prejudicado, por Xxxxxxxx não cumprida.