CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
Entre as partes, de um lado, o SINDICATO DA INDÚSTRIA DE BEBIDAS EM GERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, e de outro, a FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE
ALIMENTAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO, entidade de 2º grau, com base territorial estadual, representando os trabalhadores inorganizados e os Sindicatos dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação de Araçatuba, Araraquara, Araras, Campinas, Capivari, Catanduva, Franca, Guarulhos, Itapira, Jaboticabal, Jaú, Jundiaí, Limeira, Maracaí, Marília, Mogi-Mirim, Piracicaba, Pirajuí, Porto Feliz, Porto Ferreira, Presidente Prudente, Açúcar, Alimentação de Ribeirão Preto, Rio Claro, Santa Rosa do Viterbo, São José dos Campos, São José do Rio Preto, Sorocaba, Tapiratiba, Taquaritinga, Taubaté, Tupã e Votuporanga, fica estabelecida a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, na forma dos artigos 611 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, mediante as cláusulas que seguem:
1. REAJUSTE SALARIAL
Sobre os salários percebidos no mês de março de 2006, aplicar-se-á a partir de 1º de março de 2007, o reajuste salarial único de 4,12% (quatro inteiros e doze centésimos por cento) para os salários de até R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais). Para os salários superiores a R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais) aplicar-se-á parcela única, não cumulativa com o aumento, de R$ 86,52 (oitenta e seis reais e cinquenta e dois centavos), que se incorporará ao salário.
Parágrafo único : Com a aplicação do percentual de 4,12% dar-se-á por plenamente quitadas, para todos efeitos legais, as majorações salariais no período de 01/03/06 à 28/02/07.
2. ADMISSÕES APÓS A DATA-BASE
Aos empregados admitidos após a data-base 01/03/06 será deferido o aumento concedido ao paradigma, desde que não ultrapasse o menor salário da função.
3. COMPENSAÇÕES
As antecipações salariais concedidas, pelas empresas a seus funcionários, no período que compreende março de 2006 a fevereiro de 2007, serão compensadas. Não serão compensados os aumentos decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, aquisição de maioridade, término de aprendizagem e de mérito.
4. SALÁRIO NORMATIVO
Fica assegurado, a partir de 01/03/2007 um salário normativo de R$ 680,95 (seiscentos e oitenta reais e noventa e cinco centavos) mensais, excluídos os menores na forma da lei.
5. PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO LUCROS/RESULTADOS
As empresas pagarão a todos seus empregados a importância de R$ 500,00 (quinhentos reais), em duas parcelas de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) cada, devendo a primeira ocorrer até o 5º dia útil do mês de julho/2007 e a segunda até o 5º dia útil do mês de dezembro de 2007.
- Estão isentas deste pagamento as empresas que já implantaram, antes de 1º de março de 2007, o Programa de Participação nos Lucros/Resultados com seus empregados e a respectiva entidade sindical profissional.
6. SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO OU PROMOÇÃO
Garantia ao empregado admitido no lugar de outro, ou do empregado promovido, de igual salário ao do empregado de menor salário na mesma função, sem considerar vantagens pessoais.
7. APRENDIZES
Os aprendizes terão garantido o salário correspondente a, pelo menos, 70% (setenta por cento) do salário mínimo na primeira etapa do curso e 100% (cem por cento) na segunda etapa.
8. COMPROVANTES DE PAGAMENTO
Fornecimento de comprovantes de pagamento contendo a identificação da empresa e, discriminadamente, a natureza e o valor das importâncias pagas, inclusive horas extras, adicional noturno, repouso, etc. descontos efetuados e o montante do depósito feito em conta do FGTS.
9. ADICIONAL NOTURNO
As horas prestadas no período das 22 às 05 horas serão acrescidos em 25% (vinte e cinco por cento) a título de adicional noturno.
10. UNIFORMES GRATUITOS
Fornecimento gratuito de uniformes, fardamentos, macacões, aventais, gorros e demais peças de vestimenta aos trabalhadores que prestam serviços nos setores de produção e segurança.
11. SERVIÇO MILITAR
Garantia de emprego ou salário ao empregado em idade de prestação de serviço militar, desde o alistamento até a incorporação (incluído Tiro de Guerra), e nos 30 dias após o desligamento, exceto nos casos de contrato por prazo determinado, inclusive de experiência, pedido de demissão, transação e rescisão por justa causa.
12. GESTANTE
Garantia de emprego ou salário às empregadas gestantes até 120 (cento e vinte) dias após o término do afastamento compulsório, exceto nos casos de contrato por prazo determinado, inclusive de experiência, pedido de demissão, transação e rescisão por justa causa.
13. ACIDENTE DO TRABALHO
Ao empregado afastado do serviço por acidente do trabalho ou moléstia profissional, percebendo o respectivo benefício previdenciário, será garantido o emprego na forma da lei nº 8.213, de 1991.
§ 1º : Será garantido também o emprego ou salário ao trabalhador afastado por doença, enfermidade ou em convalescença, por período igual ao do afastamento limitado ao máximo de 150 (cento e cinquenta ) dias.
§ 2º : Ficam excluídos os casos de contrato por prazo determinado, inclusive de experiência, rescisão por justa causa, acordo entre as partes e pedido de demissão.
14. ATESTADOS MÉDICO-ODONTOLÓGICOS
Aceitação compulsória pelas empresas que não mantenham serviço médico e odontológico próprio ou através de convênio, de atestados médico-odontológicos expedidos pelo ambulatório do Sindicato dos Empregados, para justificação de ausências ao serviço.
15. ATUAÇÃO SINDICAL E AFASTAMENTO DE DIRIGENTES
A empresa aceitará o afastamento de 01 (um) dirigente sindical com o pagamento dos salários como se trabalhando estivesse, desde que solicitado expressamente pelo Sindicato dos Trabalhadores. O afastamento remunerado será limitado ao período de todo o mandato sindical, ficando assegurado, no caso de dois ou mais dirigentes, que o afastamento se dê por pelo menos um ano, por empregado, ficando a critério do Sindicato Profissional.
16. INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS
Integração das horas extras, calculadas pela média das mesmas, no valor da remuneração para efeito de pagamento de férias, 13º salário, repousos remunerados, aviso-prévio, depósitos do FGTS e contribuições previdenciárias.
17. HORAS EXTRAS
Fica estabelecido o adicional de 80% para as horas extras.
Parágrafo único : As horas extras trabalhadas após o fechamento da folha de pagamento do mês, serão remuneradas no mês seguinte com base no respectivo salário.
18. ABONO AOS ESTUDANTES
Abono das horas necessárias ao empregado estudante, para a prestação de exames escolares, quando coincidentes com o horário de trabalho desde que pré-avisada a empresa.
19. MENSALIDADES ASSOCIATIVAS
Desconto pelas empresas, em folha de pagamento, das mensalidades associativas fixadas pela Assembléia Geral dos empregados, mediante comunicação expressa do sindicato, dispensadas outras formalidades, cabendo às empresas proceder o recolhimento do total descontado em favor do sindicato.
20. CARTA-AVISO
Nas hipóteses de rescisão unilateral do contrato de trabalho por justa causa, as empresas fornecerão carta- aviso contendo a respectiva tipificação legal, sob pena de gerar presunção de despedimento imotivado.
21. EMPREGADOS EM VIAS DE APOSENTADORIA
Aos empregados que possuam um mínimo de 5 (cinco) anos de trabalho ininterruptos na empresa, e aqueles que concomitante e comprovadamente, falte um máximo de 30 meses para a aquisição do direito à aposentadoria em seus limites mínimos, será garantido emprego ou salário durante o período que faltar para aposentar-se, até o prazo máximo correspondente àqueles 30 meses.
22. APOSENTADOS
Para os empregados que se aposentarem na vigência da presente Convenção e que contem com um mínimo de 05 (cinco) anos na empresa por ocasião da aposentadoria, fica garantida uma gratificação correspondente a 03 (três) salários normativos desde que não continuem em atividade na empresa.
23. VERBAS RESCISÓRIAS
Fixação do prazo de 10 (dez) dias, após o desligamento, para a quitação das verbas rescisórias e demais títulos devidos sob a pena de pagamento de multa correspondente a uma diária de atraso, limitada a 100% (cem por cento) do crédito original atualizado, ressalvada a hipótese de o atraso decorrer de motivo de força maior ou caso fortuito, e de 01 (um) dia nos casos de aviso-prévio trabalhado.
§ único: No ato da dispensa ou pedido de demissão, o empregado será avisado, por escrito, do local dia e hora em que se dará o pagamento das verbas rescisórias.
24. FÉRIAS
As férias serão iniciadas no primeiro dia útil da semana ressalvado acordo entre empregado e empregador, comunicada a Entidade Sindical no prazo de dez dias úteis pela empresa. Não integrarão as férias os dias de Natal e Ano Novo, quando não coincidentes com sábado ou domingo. Os dias úteis compensados antecipadamente não serão computados no período das férias individuais ou coletivas.
25. ADICIONAL PARA O TRABALHO PRESTADO EM DIAS DE REPOUSO
As horas trabalhadas em dias de domingos, em feriados, ou em dias de repouso semanal, serão remuneradas com acréscimo de 100% (cem por cento), independentemente de remuneração de repouso adquirido.
26. AUXÍLIO-FUNERAL
As empresas pagarão, pela morte de seus empregados um auxílio-funeral equivalente a 04 (quatro) salários normativos a seus dependentes.
Ficam dispensados da obrigação prevista nesta cláusula as empresas que mantiverem seguro de vida em grupo para seus empregados e, cumulativamente, respondam pelo pagamento integral do respectivo prêmio.
27. AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário por:
- até 03 (três) dias consecutivos, em caso de falecimento de cônjuge, ▇▇▇▇, irmãos, filhos e companheiro(a), este último desde que devidamente cadastrado junto ao INSS;
- de 01 (um) dia em caso de falecimento de sogro(a);
- de 01 (um) dia em caso de internação hospitalar do cônjuge, filho(a) ou companheiro(a) este último desde que devidamente cadastrado junto ao INSS;
- de 05 (cinco) dias em caso de nascimento de filho(a);
- de 03 (três) dias úteis em caso de casamento;
- de 01 (um) dia por semestre para doação de sangue;
- de 01 (um) dia para os menores quando necessitarem comparecer ao serviço de alistamento militar.
28. MORA SALARIAL
O atraso no pagamento dos salários e do 13º salário importará em multa diária de 20% (vinte por cento) do débito original corrigido.
29. PAGAMENTO ATRAVÉS DE BANCOS
Sempre que os salários forem pagos através de bancos, será assegurado ao trabalhador intervalo remunerado durante a sua jornada para permitir-lhes o recebimento, o qual não poderá corresponder ao intervalo para descanso e refeição. O trabalhador terá, também, tempo livre remunerado suficiente para o recebimento do PIS, benefícios previdenciários e levantamento do FGTS.
30. COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO (CAT)
Obrigam-se as empresas a fornecer a seus empregados, de imediato, devidamente preenchidas e assinadas, as guias de acidente do trabalho (CAT), mantendo formulários próprios nos locais de trabalho e pessoa responsável para assiná-la.
31. LANCHE
As empresas fornecerão, gratuitamente, lanches aos empregados quando excederem duas horas extras por jornadas.
32. FORNECIMENTO DE DESJEJUM
Para os trabalhadores que iniciam suas jornadas até as 9:00 horas, as empresas fornecerão desjejum constituido de café com leite, pão e manteiga ou similar antes do início da jornada. O preço será subsidiado pela empresa em sua quase totalidade, cabendo ao empregado valor meramente simbólico. Este benefício não terá natureza salarial para os fins de direito.
33. LOCAIS PARA AMAMENTAÇÃO
Às empregadas será assegurado, quando do aleitamento de seus filhos até 01 (um) ano de idade, intervalo remunerado, não compensável, de 01 (uma) hora diária para esse fim, respeitado o disposto no art. 396 da C.L.T. Ficam dispensadas desta obrigação as empresas que mantiverem creches ou locais apropriados em seus estabelecimentos.
34. CONVÊNIO MÉDICO
Deverão as empresas manter convênios médicos, ou clínicas, para atendimento do trabalhador e seus dependentes.
35. AMBULÂNCIAS
As empresas deverão manter nos locais de trabalho, ambulâncias ou outro veículo para atendimento urgente do trabalhador ou serviço local de pronto socorro.
36. QUADROS DE AVISOS
Admissão em locais de trabalho, em situação de fácil acesso aos trabalhadores, de quadros de avisos do sindicato, ou espaço reservado para colocação de comunicados e material de interesse da categoria.
37. DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL (ASSISTENCIAL)
As empresas descontarão dos salários de todos os empregados, associados ou não, abrangidos por esta Convenção, e dos trabalhadores inorganizados em sindicatos em favor da Federação, conforme deliberação de suas respectivas assembléias contribuição assistencial de 5% (cinco por cento) sobre os salários já reajustados do mês de março de 2007, limitado o desconto a R$ 51,67 (cinquenta e um reais e sessenta e sete centavos) 5% (cinco por cento) sobre os salários de competência de setembro de 2007 limitado o desconto a R$ 51,67 (cinquenta e um reais e sessenta e sete centavos). Os montantes arrecadados a título de contribuição assistencial deverão ser recolhidos em favor das respectivas entidades sindicais dos trabalhadores, em conta vinculada, guias próprias a serem fornecidas pelos beneficiários, nos prazos de, respectivamente, 30 de junho de 2007 e 10 de outubro de 2007.
Ao STI Alimentação de Guarulhos¸ ficou aprovada através de Assembléia Geral Extraordinária, a não efetuação do desconto da Contribuição Assistencial e sim o desconto da Contribuição Negocial, no valor de 2% (dois por cento) ao mês, descontado em folha de pagamento de todos os trabalhadores, associados ou não, com recolhimento no 5º dia útil do mês seguinte ao desconto.
Ao STI Alimentação de ▇▇▇▇-▇▇▇▇▇, fica instituída a contribuição assistencial, a ser descontada dos salários de todos os empregados, sócios e não sócios do SINDICATO, pelo percentual de 1% (um por cento) ao mês sem limite de incidência, durante a vigência deste instrumento coletivo, repassando o valor arrecadado ao SINDICATO no prazo máximo de 5 (cinco) dias após os descontos. Tudo em conformidade com a decisão do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – “ Contribuição Assistencial. A Turma entendeu que é legítima a cobrança de contribuição assistencial imposta aos empregados indistintamente em favor do sindicato, prevista em convenção coletiva de trabalho, estando os não sindicalizados compelidos a satisfazer a mencionada contribuição”. (STF, 2ª Turma, rel.Ministro ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇, RE 189.960-SP, julgado em 07.10.00, publicado no DOU em 10.08.01 – Recorrente Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de São Paulo e Recorrida – ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇) ( In, Supremo Tribunal Federal, informativo STF, Brasília, 13 a 17 de novembro de 2000, nº 210).
Ao STI Alimentação de Sorocaba, ficou aprovada através de Assembléia Geral que o desconto da Contribuição Assistencial será de 3% (três por cento) dos salários já reajustados para os trabalhadores associados e de 5% (cinco por cento) dos salários já reajustados para os trabalhadores não associados nos meses de Março de 2006 e Setembro de 2007 respectivamente.
Ao STI Alimentação de Tupã, ficou aprovada através de Assembléia Geral Extraordinária, a não efetuação do desconto da Contribuição Assistencial e sim o desconto da Contribuição Confederativa, no valor de 1% (um por cento) ao mês, descontado em folha de pagamento de todos os trabalhadores, associados ou não, com recolhimento no 5º dia útil do mês seguinte ao desconto.
Ao STI Alimentação de Porto Feliz, ficou aprovada através de Assembléia Geral Extraordinária, a não efetuação do desconto da Contribuição Assistencial e sim o desconto da Contribuição Confederativa, no valor de 1,5% (um e meio por cento) ao mês, descontado em folha de pagamento de todos os trabalhadores, associados ou não, com recolhimento no 5º dia útil do mês seguinte ao desconto.
Ao STI Alimentação de Franca, ficou aprovada através de Assembléia Geral Extraordinária a contribuição negocial, de 1% ao mês, descontada em folha de pagamento de todos os trabalhadores, associados ou não, com recolhimento no 5º dia útil do mês seguinte ao desconto.
38. ESCALA DE FOLGAS
Obrigatoriedade das empresas afixarem nos locais de trabalho com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, escala mensal de folgas sempre que funcionarem em domingos e feriados
39. ADIANTAMENTO
Obrigam-se as empresas ao fornecimento de adiantamento salarial de 40% (quarenta por cento) do valor da remuneração mensal, incluidos aí os valores correspondentes a adiantamentos decorrentes de convênios de benefício a ser efetuada quinze dias após o pagamento mensal do salário, ressalvadas as situações anteriores, mais benéficas aos trabalhadores, que serão mantidas.
40. REGISTRO
Anotação nas carteiras profissionais da função efetiva exercida pelo empregado.
41. CONTRATOS DE EXPERIÊNCIA
Os contratos de experiência terão prazo máximo de 60 (sessenta) dias, incluída eventual prorrogação.
§ único: Os empregados readmitidos para a mesma função, em até 180 dias após o desligamento, não serão submetidos à experiência.
42. DECLARAÇÃO DE SALÁRIOS E CONTRIBUIÇÕES
Fornecimento pelas empresas, no ato da homologação contratual, quando solicitado pelo empregado, de atestado de afastamento e salários e declaração de atividades insalubres, perigosas e penosas, para fins previdenciários.
43. GRATIFICAÇÃO AOS NÃO OPTANTES
Os empregados não optantes, quando rescindidos seus contratos, qualquer que seja a razão determinante, receberão, a título de gratificação, o valor da indenização de antiguidade a que teriam direito se dispensados sem justa causa.
44. CONDIÇÕES DE TRABALHO
Serão assegurados aos trabalhadores:
a. água potável;
b. sanitários separados para homens e mulheres em condições de higiene;
c. armários individuais;
d. chuveiros com água quente;
e. ventilação natural no setor de produçào, exceto nas adegas na indústria do vinho.
45. RELAÇÃO DE CONTRIBUINTES (Contribuição Sindical)
Remessa ao Sindicato, pelas empresas, até final do mês de julho de 2007 de relação nominal dos empregados que tenham sofrido o desconto da contribuição sindical, contendo o valor mensal da remuneração e o valor unitário da contribuição.
46. INTERVALO ENTRE JORNADAS
Garantia de intervalo mínimo de 11 (onze) horas consecutivas entre 2 (duas) jornadas de trabalho.
47. HIGIENE PESSOAL
As empresas dotarão os banheiros e sanitários de produtos adequados à higiene pessoal, os quais serão fornecidos gratuitamente. Aquelas que utilizarem-se de mão-de-obra feminina, manterão nas caixas de primeiros socorros absorventes higiênicos.
48. CÓPIAS DA RAIS
Remessa, pelas empresas, à entidade representativa dos trabalhadores, de cópia da RAIS.
49. AÇÃO DE CUMPRIMENTO
Todas as cláusulas do acordo ou sentença normativa poderão ser executadas através de ação de cumprimento perante a Justiça do Trabalho pelos suscitantes, mesmo em favor dos trabalhadores não sindicalizados.
50. AVISO PRÉVIO
Concessão aos empregados demitidos sem justa causa, além do prazo legal de aviso prévio, de 01 (um) dia por ano de serviço prestado à empresa.
§ único : Os empregados demitidos sem justa causa, que contem com um mínimo de 05 (cinco) anos na empresa e que tenham mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade, deverão ser pré-avisados do despedimento com 45 dias de antecedência, nos quais se incluem o aviso prévio legal, excluída a vantagem do caput da presente cláusula, prevalecendo o que for mais benéfico ao empregado.
51. SERVIÇO DE ENFERMARIA
As empresas manterão serviço de enfermaria nos locais de trabalho sempre que se tratar de unidade de produção.
52. ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
Pagamento pelas empresas, de 50% (cinquenta por cento) do valor do 13º salário, quando do pagamento das férias, se solicitado pelo empregado.
53. MÃO DE OBRA DE TERCEIROS
Na execução dos seus serviços diretamente ligados à produção, a empresa poderá valer-se apenas de trabalhadores por ela contratados, sob o regime da C.L.T.
54. TREINAMENTO
As empresas treinarão os empregados novos para fins de prevenção contra acidentes e uso de equipamentos de proteção. O treinamento dar-se-á durante a jornada normal de trabalho a cargo de pessoal habilitado.
55. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIO E ACIDENTÁRIO
As empresas garantirão aos empregados em gozo de benefício previdenciário, oriundo de acidente do trabalho, moléstia profissional ou auxílio doença, o mesmo ganho que se na ativa estivesse, deduzindo o que percebem da Previdência Social. Essa garantia será assegurada por 105 (cento e cinco) dias incluindo-se aí os 15 (quinze) primeiros de afastamento.
§ 1º : A garantia acima aplica-se aos empregados que ainda estejam no período de carência previdênciária, aos quais serão garantidos então os salários integrais, pelos mesmos prazos.
§ 2º : As empresas que mantém convênio com o INSS efetuarão o pagamento de forma antecipada ao trabalhador, compensado futuramente.
§ 3º : Quando se tratar de trabalhador aposentado e estiver trabalhando, será complementada a diferença entre o valor do seu salário na empresa e o valor recebido do INSS.
56. ADOTANTES
Às empresas concederão licença remunerada às empregadas que adotarem ou obtiverem guarda judicial para fins de adoção de criança, nos termos do art. 392 e 392-A da CLT, conforme critérios legais a seguir :
No caso de adoção ou guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade, o períodode licença será de 120 (cento e vinte) dias.
No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 1 (um) ano até 4 (quatro) anos de idade, o período de licença será de 60 (sessenta) dias.
No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 4 (quatro) anos até 8 (oito) anos de idade, o período de licença será de 30 (trinta) dias.
A licença-maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.
57. FILHOS EXCEPCIONAIS
As empresas pagarão aos pais de filhos excepcionais, situação que deverá ser devidamente comprovada através de atestado médico idôneo, abono mensal equivalente a 10% (dez por cento) do salário normativo, por filho nessas condições.
58. ELEIÇÕES DA CIPA
As empresas convocarão eleições para as CIPAs, de conformidade com o disposto na Portaria nº 3214/78, com 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência da data de sua realização, dando publicidade ao ato e enviando, imediatamente, cópia ao sindicato dos trabalhadores, indicando, ainda, o período de inscrição.
§ 1º : Ao candidato inscrito será fornecido comprovante de sua inscrição.
§ 2º : No prazo máximo de 15 (quinze) dias da realização das eleições, o sindicato deverá receber comunicado por escrito do resultado, indicando os membros eleitos, titulares e suplentes.
§ 3º : Será facultado ao sindicato dos trabalhadores, por seus diretores em número máximo de dois, acompanhar a votação e respectivo escrutínio no dia da realização.
59. BANCA DE SINDICALIZAÇÃO
As empresas permitirão que o Sindicato instale em local por elas indicado, uma banca de sindicalização que ficará a cargo de um diretor eleito da entidade, sempre fora do expediente.
§ único: As bancas funcionarão por um dia no decorrer dos meses de Janeiro, Julho e Setembro, respectivamente, cabendo ao Sindicato notificar a empresa com 60 (sessenta) dias de antecedência, que por sua vez deverá confirmar a data de funcionamento da banca com antecedência de 30 (trinta) dias.
60. REEMBOLSO CRECHE
Durante a vigência da presente Convenção Coletiva as empresas reembolsarão as empregadas mães, a importância de até R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), devidamente comprovadas, com o internamento de seus filhos, até a idade de 2 (dois) anos em creche ou instituição análoga de sua escolha.
§ 1º: As partes convencionam que a concessão desta vantagem atende ao disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 389, da CLT, da Portaria nº 1/69 do DNSHT e Portaria nº 3269/86 do MTPS.
§ 2º : Ficam ressalvadas desta obrigação, as empresas que mantiverem situações mais benéficas e a sua respectiva forma de concessão, seja através de fundação assistencial ou instituto de previdência privada, conforme instruções daquelas.
§ 3º : Este benefício não terá natureza salarial, para os fins de direito.
61. AUXÍLIO MATERIAL ESCOLAR
As empresas arcarão com até a importância de R$ 37,00 (trinta e sete reais), ou fornecimento de um kit material escolar equivalente a este valor, a ser pago no mês de fevereiro de 2008, por dependente que esteja cursando, comprovadamente, o primeiro grau, a título de auxílio material escolar, mediante a apresentação de comprovantes da aquisição.
§ 1º : Na hipótese das empresas manterem convênio com papelarias, será abatido da despesa total dos empregados, o valor estabelecido a título de material escolar, na época definida pelo “caput” da cláusula;
§ 2º : Serão considerados dependentes, os filhos de empregados ou menores designados em CTPS, pelo INSS;
§ 3º : Ficam ressalvadas desta obrigação, as empresas que mantiverem situações mais benéficas e a sua respectiva forma de concessão, seja através de fundação assistencial ou instituto de previdência privada, conforme instruções internas daquelas;
§ 4º : Este direito não terá natureza salarial, para os fins de direito.
62. EQUIPAMENTOS INDIVIDUAIS DE PROTEÇÃO
Os empregadores fornecerão, gratuitamente, aos empregados, os equipamentos e meios de proteção individual quando necessários à execução dos serviços, tais como luvas, botas, óculos e roupas de trabalho.
63. CESTA BÁSICA
Fornecimento gratuito de cesta básica a todos os empregados, mensalmente, contendo produtos de primeira qualidade :
- 2 latas de sardinha; - 10 Kg de arroz; - 2 Kg de feijão; - 3 latas de óleo; - 3 Kg de açúcar cristal; - 1 Kg de sal; - 3 pacotes de macarrão; - 1kg de café torrado; - 1 Kg de farinha de trigo; - 1 pacote de biscoito; - 1 pacote de farinha de milho; - 1 pote de extrato de tomate.
§ único : As empresas que já fornecem benefício aos seus funcionários, através de instrumento próprio e firmados com os respectivos sindicatos, estão dispensadas do cumprimento desta obrigação.
64. SEGURO DE VIDA
As empresas oferecerão a seus empregados a oportunidade de participar de seguro de vida em grupo, mediante a participação de ambas as partes.
65. IGUALDADE SALARIAL E DE OPORTUNIDADE
Não haverá desigualdade de remuneração, promoção, ou condições de trabalho por motivo de sexo, raça, religião ou convicções político-partidária.
66. ESTÁGIO
As empresas aproveitarão, em seus quadros, sempre que possível e de acordo com o seu processo seletivo, empregados estudantes em cursos técnicos ou superiores, nas áreas de sua especialização.
67. INTERRUPÇÃO DE TRABALHO
Eventuais interrupções do trabalho, por culpa da empresa, ou decorrentes de casos fortuitos ou de força maior, não poderão ser descontados ou compensados posteriormente dos salários.
68. JUIZO COMPETENTE
Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho de conformidade com o disposto no artigo 625 da C.L.T.
69. ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva abrange todos os trabalhadores representados pelas entidades suscitantes, conforme abaixo :
Federação dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação do Estado de São Paulo : Adolfo, Altair, Altinópolis, Alto Alegre, Álvares Florence, Américo de Campos, Analândia, Aparecida, Aparecida d'Oeste, Apiaí, Araçariguama, Arapeí, Arco-Íris, Arealva, Areias, Artur Nogueira, Aspásia, Auriflama, Avaí, Avanhandava, Bálsamo, Barão de Antonina, Barbosa , Barra do Chapéu, Barra do Turvo, Barueri, Bento Quirino, Bento de Abreu, Bernardino de Campos, Bertioga, Bilac, Biritiba-Mirim, Bocaina, Bom Jesus dos Perdões, Bom Sucesso de Itararé, Boracéia, Borborema, Borebi, Braúna, Brejo Alegre, Brodowski, Buri, Buritama, Cabrália Paulista, Caconde, Cafelândia, Caieiras, Caiuá, Cajati, Cajobi, Campina do Monte Alegre, Cananéia, Canas, Cândido Rodrigues, Canitar, Capão Bonito, Capivari, Carapicuíba, Cardoso, Casa Branca, Cássia dos Coqueiros, Castilho, Cedral, Chavantes, Clementina, Colômbia, Coroados, Coronel Macedo, Corumbataí, Cosmorama, Cotia, Cunha, Diadema, Dirce Reis, Divinolândia, Dobrada, Dolcinópolis, Dourado, Dracena, Duartina, Eldorado, Elisiário, Embaúba, Embu, Embu-Guaçu, Emilianópolis, Engenheiro Coelho, Estiva Gerbi, Estrela d'Oeste, Estrela do Norte, Euclides da Cunha Paulista, Fartura, ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇, Fernandópolis, Fernão, Flora Rica, Floreal, Franca, ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇, Gastão Vidigal, General Salgado, Getulina, Glicério, Guaiçara, Guaimbê, Guapiara, Guará, Guaraçaí, Guarani d'Oeste, Guarantã, Guararema, Guatapará, Guzolândia, Holambra, Hortolândia, Iacanga, Iacri, Iaras, Ibaté, Ibirarema, Ibitinga, Icém, Igaraçu do Tietê, Igaratá, Iguape, Ilha Comprida, Ilha Solteira, Indiaporã, Inúbia Paulista, Ipiguá, Iporanga, Irapuru, Itaberá, Itaju, Itanhaém, Itaóca, Itapecerica da Serra, Itapeva, Itapevi, Itapirapuã Paulista, Itaporanga, Itapuí, Itapura, Itararé, Itariri, Itirapina, Itobi, Ituverava, Jaborandi, Jaci, Jacupiranga, Jales, Jambeiro, Jandira, Jarinu, Jeriquara, Joanópolis, ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇, Jumirim, Juquiá, Juquitiba, Lagoinha, Lavínia, Lavrinhas, Lindóia, Lourdes, Lucianópolis, Luís Antônio, Luiziânia, Lutécia, Macaubal, Macedônia, Magda, Manduri, Marapoama, Mariápolis, Mauá, Mendonça, Meridiano, Mesópolis, Miguelópolis, Mineiros do Tietê, Mira Estrela, Miracatu, Mirassolândia, Monções, Mongaguá, Monte Castelo, Morungaba, Murutinga do Sul, Nantes, Narandiba, Natividade da Serra, Nazaré Paulista, Nhandeara, Nipoã, Nova Aliança, Nova Campina, Nova Canaã Paulista, Nova Castilho, Nova Guataporanga, Nova Independência, Nova Luzitânia, Novais, Óleo, Oriente, Orindiúva, Osasco, Ouro Verde, Palestina, Palmeira d'Oeste, Panorama, Paranapuã, Parapuã, Pariquera-Açu, Parisi, Paulicéia, Paulistânia, Paulo de Faria, Pedra Bela, Pedranópolis, Pedrinhas Paulista, Pedro de Toledo, Pereiras, Peruíbe, Piacatu, Pinhalzinho, Piquete, Piraju, Pirapora do Bom Jesus, Piratininga, Planalto, Poloni, Pongaí, Pontalinda, Pontes Gestal, Populina, Porangaba, Potim, Pracinha, Praia Grande, Presidente Alves, Quadra, Queiroz, Redenção da Serra, Reginópolis, Registro, Restinga, Ribeira, Ribeirão Bonito, Ribeirão Branco, Ribeirão Corrente, Ribeirão Grande, Ribeirão Pires, Ribeirão do Sul, Ribeirão dos Índios, Rifaina, Rinópolis, Rio Grande da Serra, Riolândia, Riversul, Rosana, Roseira, Rubiácea, Rubinéia, Sabino, Sagres, Salesópolis, Salmourão, Salto Grande, Santa Albertina, Santa Clara d'Oeste, Santa Cruz da Conceição, Santa Cruz da Esperança, Santa Ernestina, Santa Fé do Sul, Santa Gertrudes, Santa Isabel, Santa Maria da Serra, Santa Mercedes, Santa Rita d'Oeste, Santa Salete, Santana da Ponte Pensa, Santana de Parnaíba, Santo Antônio da Alegria, Santo Antônio do Aracanguá, Santo Antônio do Jardim, Santo Antônio do Pinhal, Santo Expedito, Santópolis do Aguapeí, São Bernardo do Campo,São Caetano do Sul, São Francisco, São João das Duas Pontes, São João de Iracema, São João do Pau d'Alho, São José do Barreiro, São Lourenço da Serra, São Luiz do Paraitinga, São Paulo, São Roque, São Sebastião da Grama, Sarutaiá, Sebastianópolis do Sul, Serra Azul, Sete Barras, Sud Mennucci, Suzanápolis, São Bento do Sapucaí, São José dos Campos, São Pedro do Turvo, Tabatinga, Taboão da Serra, Taguaí, Taquarivaí, Tejupá, Timburi, Torrinha, Tremembé, Três Fronteiras, Tuiuti, Tupi Paulista, Turiúba, Turmalina,Ubarana, Ubirajara, União Paulista, Urânia, Uru, Valentim Gentil, Valinhos, Vargem, Vargem Grande Paulista, Vargem Grande do Sul, ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇, Vitória Brasil, Votuporanga, Zacarias.
STI ALIMENTAÇÃO DE ARAÇATUBA : ARAÇATUBA, ANDRADINA, BIRIGUI, GUARARAPES, PENÁPOLIS, PEREIRA BARRETO, VALPARAISO, LINS, MIRANDÓPOLIS E PROMISSÃO.
STI ALIMENTAÇÃO DE ARARAQUARA : ARARAQUARA, AMÉRICO BRASILIENSE, BOA ESPERANÇA
DO SUL e seus distritos, NOVA EUROPA, RINCÃO e SANTA LÚCIA.
STI ALIMENTAÇÃO DE ARARAS : ▇▇▇▇▇▇ e LEME.
STI ALIMENTAÇÃO DE BEBEDOURO : BEBEDOURO, PITANGUEIRAS, MONTE AZUL PAULISTA, PIRANGI, VIRADOURO, TAIAÇU, TAIUVA, TAQUARAL, TERRA ROXA, IBITIUVA e ITAJOBI.
STI ALIMENTAÇÃO DE CAMPINAS : CAMPINAS, INDAIATUBA, ITÚ, JAGUARIUNA, MONTE MOR, PAULÍNIA, SALTO, SUMARÉ e VALINHOS.
STI ALIMENTAÇÃO DE CAPIVARI : CAPIVARI, ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇▇ e ▇▇▇▇▇▇.
STI ALIMENTAÇÃO DE CATANDUVA : CATANDUVA, ARIRANHA, CATIGUÁ, IBIRÁ, ITAJOBI, ITÁPOLIS, NOVO HORIZONTE, PALMARES PAULISTA, PARAÍSO, PINDORAMA, SANTA ADÉLIA, TABAPUÃ e UCHÔA. STI ALIMENTAÇÃO DE FRANCA : FRANCA, BATATAIS, CAJURU, CRISTAIS PAULISTA, ITIRAPUÃ, NUPORANGA, PATROCÍNIO PAULISTA, PEDREGULHO e SÃO JOSÉ DA BELA VISTA.
STI ALIMENTAÇÃO DE GUARULHOS : GUARULHOS, ARUJÁ, ▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇, ITAQUAQUECETUBA, JOANÓPOLIS, MAIRIPORÃ, MOGI DAS CRUZES, PIRACAIA, POÁ, SANTA ISABEL, SUZANO e TERRA PRETA.
STI ALIMENTAÇÃO DE ITAPIRA : ITAPIRA, ÁGUAS DE LINDÓIA, AMPARO, LINDÓIA, MONTE ALEGRE DO SUL, SERRA NEGRA e SOCORRO.
STI ALIMENTAÇÃO DE JABOTICABAL : JABOTICABAL, GUARIBA, MONTE ALTO e PRADÓPOLIS.
STI ALIMENTAÇÃO DE JAÚ : JAÚ, BARIRI e BROTAS.
STI ALIMENTAÇÃO DE JUNDIAÍ : JUNDIAÍ, CAJAMAR, CAMPO LIMPO PAULISTA, ITUPEVA, LOUVEIRA, VÁRZEA PAULISTA e VINHEDO.
STI ALIMENTAÇÃO DE LIMEIRA : LIMEIRA, COSMÓPOLIS, CORDEIRÓPOLIS, IRACEMÁPOLIS e NOVA ODESSA.
STI ALIMENTAÇÃO DE MARACAÍ : MARACAÍ, CÂNDIDO MOTA, CRUZÁLIA, DISTRITO DE TARUMÃ, FLORÍNEA, PALMITAL, PARAGUAÇU PAULISTA e PLATINA.
STI ALIMENTAÇÃO DE MARÍLIA : ▇▇▇▇▇▇▇, ASSIS, ▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇, ALVILÂNDIA, BORÁ, CAMPOS NOVOS PAULISTA, ECHAPORÃ, GALIA, GARÇA, HERCULÂNDIA, IPAUÇU, LUPÉRCIO, NOVOS CRAVINHOS, OCAUÇU, ORIENTE, ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇, OURINHOS, PAULÓPOLIS, POMPÉIA, QUINTANA, SANTA CRUZ DO RIO PARDO, SÃO PEDRO DO TURVO e VERA CRUZ.
STI ALIMENTAÇÃO DE MOGI-MIRIM : MOGI-MIRIM, AGUAÍ, ÁGUAS DA PRATA, CONCHAL, ESPÍRITO SANTO DO PINHAL, MOGI-GUAÇU, SANTO ANTONIO DA POSSE e SÃO JOÃO DA BOA VISTA.
STI ALIMENTAÇÃO DE PIRACICABA : PIRACICABA, ÁGUAS DE SÃO PEDRO, AMERICANA, CHARQUEADA, IPEUNA, RIO DAS PEDRAS, SALTINHO, SANTA BÁRBARA D’OESTE, SÃO PEDRO e TIETÊ. STI ALIMENTAÇÃO DE PIRAJUÍ E BAURU : PIRAJUÍ, AGUDOS e BAURU.
STI ALIMENTAÇÃO DE PORTO FELIZ : PORTO FELIZ, BOFETE, BOITUVA, CERQUILHO, GUAREI, IPERÓ, ITAPETININGA e SARAPUÍ.
STI ALIMENTAÇÃO DE PORTO FERREIRA : PORTO FERREIRA, DESCALVADO, PIRASSUNUNGA e SANTA CRUZ DAS PALMEIRAS.
STI ALIMENTAÇÃO DE PRESIDENTE PRUDENTE : PRESIDENTE PRUDENTE, ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇, ANHUMAS, ▇▇▇▇▇▇, IEPÊ, INDIANA, ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇, MARABÁ PAULISTA, MARTINÓPOLIS, MIRANTE DO PARANAPANEMA, ▇▇▇▇▇▇▇▇▇, PIRAPOZINHO, PRESIDENTE ▇▇▇▇▇▇▇▇▇, PRESIDENTE EPITÁCIO, PRESIDENTE ▇▇▇▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇, RANCHARIA, REGENTE ▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇▇ e ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇.
STI DO AÇÚCAR, DA ALIMENTAÇÃO E AFINS DE RIBEIRÃO PRETO E REGIÃO: RIBEIRÃO PRETO, CRAVINHOS, JARDINÓPOLIS, ORLÂNDIA, PONTAL, SERRANA e SERTÃOZINHO.
STI ALIMENTAÇÃO DE RIO CLARO : RIO CLARO
STI ALIMENTAÇÃO DE SANTA ROSA DO VITERBO: SANTA ROSA DO VITERBO, SÃO SIMÃO e TAMBAÚ. STI ALIMENTAÇÃO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS : SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, CARAGUATATUBA, CAMPOS DO JORDÃO, ILHA BELA, JACAREÍ, MONTEIRO LOBATO, PARAIBUNA, SANTA BRANCA, SÃO BENTO DO SAPUCAÍ, SÃO SEBASTIÃO e UBATUBA.
STI ALIMENTAÇÃO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO : SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, BADY BASSITT, BALSAMO, CEDRAL, ENGENHEIRO ▇▇▇▇▇▇▇▇, GUAPIAÇU, ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇, MIRASSOL, MONTE APRAZÍVEL, NEVES PAULISTA, NOVA GRANADA, ONDA VERDE, POTIRENDABA, TANABI, TURIUBA, UBARANA e VILA TONINHO,
STI ALIMENTAÇÃO DE SOROCABA : SOROCABA, ALAMBARI, ALUMÍNIO, ARAÇOIABA DA SERRA, CAPELA DO ALTO, IBIUNA, MAIRINQUE, PIEDADE, PILAR DO SUL, SALTO DE PIRAPORA, SARAPUÍ, SÃO MIGUEL ARCANJO, TAPIRAÍ, TATUI e VOTORANTIM.
STI ALIMENTAÇÃO DE TAPIRATIBA : TAPIRATIBA e SÃO JOSÉ DO RIO PARDO.
STI ALIMENTAÇÃO DE TAQUARITINGA : TAQUARITINGA.
STI ALIMENTAÇÃO DE TUPÃ : TUPÃ, ADAMANTINA, BASTOS, FLÓRIDA PAULISTA, JUNQUEIRÓPOLIS, LUCÉLIA, ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇ e ▇▇▇▇▇▇▇▇
STI ALIMENTAÇÃO DE VOTUPORANGA : VOTUPORANGA, ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇, AMÉRICO DE CAMPOS, CARDOSO, ESTRELA D’OESTE, FERNANDÓPOLIS, ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇, GENERAL SALGADO, GUARANI D’OESTE, INDIAPORÃ, JALES, MERIDIANO, MONÇÕES, NHANDEARA, PEDRANÓPOLIS, RIOLÂNDIA, SANTA FÉ DO SUL, SEBASTIANÓPOLIS DO SUL, URÂNIA e VALENTIM GENTIL.
70. MULTA
Multa de 10% (dez por cento) sôbre o salário normativo, por empregado, em caso de descumprimento de qualquer das cláusulas da presente Convenção, com exceção daquelas que contenham em seu bojo sanções específicas, multa esta que reverterá em benefício da parte prejudicada, observado o limite de 05 (cinco) salários normativos por infração.
71. ABONO EXCEPCIONAL
As empresas concederão Abono, excepcionalmente, em 2007, de R$ 300,00 (trezentos reais), a ser pago em duas parcelas, a primeira de R$ 200,00 (duzentos reais) junto ao salário de competência Maio de 2007, e R$ 100,00 (cem reais) junto ao salário de competência Agosto de 2007, somente aos empregados que percebam até R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais) . Este abono não possui natureza salarial, portanto não se incorporará ao salário.
72. PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação, total ou parcial desta Convenção Coletiva de Trabalho, ficará subordinada às normas estabelecidas pelo artigo 615 da C.L.T.
73. DURAÇÃO E VIGÊNCIA
Duração de 12 (doze) meses, com início de vigência em 01.03.2007 e término em 28.02.2008.
Por estarem justas e acertadas e para que produza seus jurídicos e legais efeitos, assinam as partes convenentes a presente Convenção Coletiva de Trabalho em 06 (seis) vias, comprometendo-se, consoante dispõe o artigo 614 da CLT a promover o depósito de 1 (uma) via da mesma, para fins de registro e arquivo, na Delegacia Regional do Trabalho em São Paulo.
São Paulo, 15 de maio de 2007.
Dr. ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇
Presidente do SINDICATO DA INDÚSTRIA Presidente da FEDERAÇÃO DOS BEBIDAS EM GERAL NO ESTADO DE SÃO TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS PAULO DE ALIMENTAÇÃO DO ESTADO DE
CNPJ – 60.936.861/0001-08 SÃO PAULO.
CNPJ - 62.651.468/0001-01
Assina pelos sindicatos profissionais de :
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO DE ARAÇATUBA – CNPJ – 43.756.659/0001-85; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO DE ARARAQUARA E REGIÃO - CNPJ – 43.975.226/0001-10 –SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALI MENTAÇÃO DE ARARAS - CNPJ – 44.219.715/0001- 05; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO E AFINS – SITAC (Campinas) - CNPJ – 46.070.678/0001-41; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALI MENTAÇÃO E AFINS DE CAPIVARI, ▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇, MOMBUCA, CONCHAS, PEREIRA, LARANJAL PAULISTA E ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ – SP - CNPJ – 46.927.182/0001-41; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO DE CATANDUVA - CNPJ – 56.365.612/0001-32; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALI MENTAÇÃO DE FRANCA- CNPJ – 47.985.734/0001-30; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO DE GUARULHOS - CNPJ – 49.088.800/0001-03; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO DE ITAPIRA – CNPJ -57.487.332/0001-60 SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO E AFINS DE JABOTICABAL, MONTE ALTO, GUARIBA E PRADÓPOLIS - CNPJ – 60.248.663/0001-51; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO DE JAÚ - CNPJ – 49.895.550/0001-05; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO DE JUNDIAÍ - CNPJ – 50.952.035/0001-07; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO DE LIMEIRA - CNPJ - 51.475.408/0001-50; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO DE MARACAÍ - CNPJ - 54.704.176/0001-53 – SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO DE MARÍLIA – CNPJ - 51.508.232/0001-96; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO EM MOGI MIRIM- CNPJ – 52.781.333/0001-07; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO DE PIRACICABA E REGIÃO - CNPJ – 54.407.028/0001-77; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO, DE PIRAJUÍ - CNPJ – 54.732.953/0001-73; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO DE PORTO FELIZ – CNPJ - 55.146.096/0001-92; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO DE PORTO FERREIRA – CNPJ - 55.346.712/0001-59 SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO DE PRESIDENTE PRUDENTE - CNPJ – 55.334.247/0001-36; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DO AÇÚCAR, DA ALIMENTAÇÃO E AFINS DE RIBEIRÃO PRETO E REGIÃO- SP - CNPJ – 55.978.050/0001-30; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO DE RIO CLARO - CNPJ – 56.398.027/0001-39; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIS DE ALIMENTAÇÃO DE SANTA ROSA DE VITERBO- CNPJ – 56.959.638/0001-09; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO E AFINS DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO E REGIÃO - CNPJ – 56.359.234/0001-75; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - CNPJ – 60.209.707/0001-34; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO E AFINS DE SOROCABA E REGIÃO – CNPJ - 71.869.549/0001-65; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO DE TAPIRATIBA – CNPJ - 59.904.193/0001-58; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO DE TAQUARITINGA -SP - CNPJ – 64.923.238/0001-71; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO DE TAUBATÉ – CNPJ - 72.307.457/0001-54; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO DE TUPÃ - CNPJ – 51.517.613/0001-31; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO DE VOTUPORANGA – CNPJ - 56.364.540/0001-09.
Dr. ▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇ – Advogado dos Sindicatos Profissionais OAB/SP – 34.276 -
SINDICATOS REPRESENTANTES DOS TRABALHADORES
------------------------------------------------ ------------------------------------------------
STI ALIMENTAÇÃO ARAÇATUBA STI ALIMENTAÇÃO ARARAQUARA
▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ - Presidenta ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ - Presidente
----------------------------------------------- -----------------------------------------------------
STI ALIMENTAÇÃO ARARAS STI ALIMENTAÇÃO DE CAMPINAS
▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ – Presidente ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ – Presidente
---------------------------------------------- -------------------------------------------------------
STI ALIMENTAÇÃO E AFINS DE STI ALIMENTAÇÃO DE CATANDUVA
CAPIVARI ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ - Presidente ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ - Presidente
----------------------------------------------- -------------------------------------------------
STI ALIMENTAÇÃO DE FRANCA STI ALIMENTAÇÃO DE GUARULHOS
▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ – Presidente ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ - Presidente
--------------------------------------------- ------------------------------------------------
STI ALIMENTAÇÃO DE ITAPIRA STI ALIM E AFINS DE JABOTICABAL
▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇ – Presidente ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ - Presidente
------------------------------------------------ -----------------------------------------------
STI ALIMENTAÇÃO DE JAÚ STI ALIMENTAÇÃO DE JUNDIAÍ
▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ – Presidente ▇▇▇▇▇▇▇ ▇. ▇▇▇▇▇▇▇▇ - Presidente
---------------------------------------------- -----------------------------------------------
STI ALIMENTAÇÃO DE LIMEIRA STI ALIMENTAÇÃO DE MARACAÍ
▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ – Presidente ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ - Presidente
---------------------------------------------- -----------------------------------------------
STI ALIMENTAÇÃO MARÍLIA STI ALIMENTAÇÃO DE ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇
▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ – Presidente ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ - Presidente
----------------------------------------------- ----------------------------------------------------
STI ALIMENTAÇÃO PIRACICABA STI ALIMENTAÇÃO PIRAJUI
▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ – Presidente ▇▇▇▇▇▇▇ ▇. ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ - Presidente
-------------------------------------------------- ----------------------------------------------------
STI ALIMENTAÇÃO DE PORTO FELIZ STI ALIMENTAÇÃO PORTO FERREIRA
▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇ - Presidente ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ - Presidente
------------------------------------------------- ---------------------------------------------------
STI ALIM PRESIDENTE ▇▇▇▇▇▇▇▇ STI AÇÚCAR, ALIM E AFINS DE
▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇ – Presidente RIBEIRÃO PRETO E REGIÃO
▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ – Presidente
------------------------------------------------ ---------------------------------------------------
STI ALIMENTAÇÃO RIO CLARO STI ALIM SANTA ROSA DO VITERBO
▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ – Presidente ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ - Presidente
--------------------------------------------------- ---------------------------------------------------
STI ALIM DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS STI ALIM E AFINS DE SÃO JOSÉ DO
▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇.▇▇ ▇▇▇▇▇ – Presidente RIO PRETO E REGIÃO
▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ - Presidente
------------------------------------------------ -------------------------------------------------
STI ALIM E AFINS DE SOROCABA E STI ALIMENTAÇÃO DE TAPIRATIBA
REGIÃO ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇ - Presidente ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇. ▇▇ ▇▇▇▇ – Presidente
------------------------------------------------ --------------------------------------------------
STI ALIMENTAÇÃO TAQUARITINGA STI ALIMENTAÇÃO DE TAUBATÉ
▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ – Presidente ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ - Presidente
----------------------------------------------- --------------------------------------------------------
STI ALIMENTAÇÃO TUPÃ STI ALIMENTAÇÃO DE VOTUPORANGA
▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇ – Presidente ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ - Presidente
