01/12/2023 A 30/11/2025
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO TÁXI AÉREO – SNA/SNETA 2023/2024 e 2024/2025
01/12/2023 A 30/11/2025
SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS – SNA, com sede na Xxx Xxxxx xx Xxxxxxx, 00, XXX 00000-000, XXXX xx. 33.452.400/0002-78, neste ato representado por seu Presidente, Sr. Xxxxxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxxx, inscrito no CPF/MF n.º 000.000.000-00, e
SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE TÁXI AÉREO – SNETA, com sede na
Praça Xxxxxxx Xxxxxx, 02 – Ed. Odeon sala 1016, Centro, Rio de Janeiro, RJ, CEP 20031-908 inscrito no CNPJ nº 33.951.500/0001-68, Presidente, Sr. Xxxxxxx xx Xxxxxxx Xxx, inscrito no CPF/MF n.º 000.000.000-00, e conforme artigo 21 do estatuto da entidade, neste ato representado pelo superintendente Xx. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxx, inscrito no CPF/MF sob o nº. 000.000.000-00.
Firmam a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, com fulcro nos artigos 7º, inciso XXVI, e 8º, incisos III e VI, ambos da Constituição Federal, e artigo 611 a 620, da CLT, observados todos os requisitos formais determinados pelo artigo 613, da CLT, com as seguintes, cláusulas e condições, levadas ao conhecimento de seus associados e integralmente aprovadas em Assembleia Geral, realizada nos dias 09 e 10 de julho de 2024, conforme artigo 612, da CLT.
CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA
As Cláusulas desta Convenção Coletiva de Trabalho estabelecida entre o SNA e o SNETA, entidade sindical representante das empresas convenentes, vigorarão de 1º de dezembro de 2023 até 30 de novembro de 2025, para todos os efeitos legais, estando garantida as datas-bases de 1ºde dezembro de 2024 e de 1º de dezembro de 2025.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
As condições e cláusulas acordadas na presente Convenção Coletiva de Trabalho vigorarão para todos os aeronautas que operam em transporte aéreo não regular em todo território nacional, inclusive aqueles que estejam operando no exterior, obedecida a conceituação da profissão, e conforme o disposto na Lei do Aeronauta. As disposições desta CCT não se aplicam aos tripulantes vinculados às empresas de Aviação Regular representadas pelo Sindicato Nacional das Empresas Aeroviárias – SNEA, e às empresas de Aviação Agrícola representadas pelo Sindicato Nacional das Empresas de Aviação Agrícola – SINDAG.
CLÁUSULA TERCEIRA – REAJUSTE SALARIAL DA DATA BASE
3.1 - REAJUSTE SALARIAL DA DATA-BASE DE 01/12/2023
A partir de 1º de julho de 2024, os salários (salário + compensação orgânica), as horas ou quilômetros de voo e as eventuais gratificações dos aeronautas, vigentes em 30 de novembro de 2023, serão reajustados em 4,62% (quatro virgula sessenta e dois por cento).
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Parágrafo Primeiro: Fica expressamente autorizada a compensação, pelas empresas, de todas as antecipações salariais concedidas como “reajuste salarial”, relativas à data base 1º de
dezembro de 2023, ou reajustes concedidos em acordos coletivos, no período de 1º de dezembro de 2022 até 30 de novembro de 2023.
Parágrafo Segundo: Não poderão ser compensados os aumentos reais de salário concedidos por xxxxxxxxxxx, por acordo individual ou por motivo de promoção do aeronauta, durante o período de 1º de dezembro de 2022 até 30 de novembro de 2023.
3.2 - REAJUSTE SALARIAL DA DATA-BASE DE 01/12/2024
A partir de 1º de dezembro de 2024, os salários (salário + compensação orgânica), as horas ou quilômetros de voo e as eventuais gratificações dos aeronautas, vigentes em 30 de novembro de 2024, serão, automaticamente, reajustados pelo IPCA acumulado no período de 1º de dezembro de 2023 a 30 de novembro de 2024.
Parágrafo Primeiro: Fica expressamente autorizada a compensação, pelas empresas, de todas as antecipações salariais concedidas no período de 1º de julho de 2024 a 30 de novembro de 2024 relativas à data base 1º de dezembro de 2024, ou reajustes concedidos em acordos coletivos firmados no período de 1º de julho de 2024 a 30 de novembro de 2024.
Parágrafo Segundo: Não poderão ser compensados os aumentos reais de salário concedidos por xxxxxxxxxxx, por acordo individual ou por motivo de promoção do aeronauta, durante o período de 1º de dezembro de 2023 até 30 de novembro de 2024.
Parágrafo Terceiro: As partes convenentes firmarão termo de divulgação a ser anexado a esta CCT 2023/2025 constando os valores atualizados após a publicação do IPCA acumulado do período de 1ºde dezembro de 2023 a 30 de novembro de 2024.
CLÁUSULA QUARTA – PISO DE REMUNERAÇÃO
4.1 - PISO DE REMUNERAÇÃO DATA-BASE DE 01/12/2023
A partir de 1º de julho de 2024, ressalvadas as condições mais favoráveis, após o período de experiência de, no máximo 90 (noventa) dias, a soma das parcelas do salário Base + Compensação Orgânica não poderá ser inferior ao dos pisos abaixo fixados por função e tipo de equipamento:
a) Comandante bimotor: R$ 4.461,50 (quatro mil, quatrocentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos)
b) Comandante monomotor: R$ 2.974,41 (dois mil, novecentos e setenta quatro reais e quarenta e um centavos)
c) Copiloto: R$ 2.084,18 (dois mil, oitenta e quatro reais e dezoito centavos)
d) Comissário: R$ 2.044,86 (dois mil, quarenta e quatro reais e oitenta e seis centavos)
e) Comandante Offshore – R$ 7.621,20 (sete mil, seiscentos e vinte e um reais e vinte centavos)
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f) Copiloto Offshore – R$ 3.599,00 (três mil, quinhentos e noventa e nove reais).
Parágrafo Primeiro: Comandante e Copiloto Offshore são os tripulantes que operam helicóptero, por meio do fretamento, para a cadeia produtiva de óleo e gás, que pousam e decolam para as plataformas marítimas e navios.
Parágrafo Xxxxxxx: as empresas concederão aos seus aeronautas com contrato de trabalho ativo em 30 de novembro de 2023 e que recebiam os pisos de remuneração estabelecidos na CCT de 2022, um abono indenizatório a ser pago em uma única parcela, juntamente com a folha salarial do mês de julho de 2024, nos seguintes valores, por cargo ocupado:
Cargos vinculados a Pisos Salariais | Valor de Abono Indenizatório |
Comandante bimotor | R$ 1.972,59 |
Comandante monomotor | R$ 1.315,09 |
Copiloto | R$ 921,49 |
Comissário | R$ 904,11 |
Copiloto Offshore | R$1.591,20 |
Comandante Offshore | R$ 3.369,60 |
Parágrafo Terceiro: para o aeronauta contratado ou dispensado entre 1º de dezembro de 2023 e 30 de junho de 2024, o abono previsto no parágrafo segundo será concedido na proporção de 1/7 (um sétimo) do valor estabelecido para o seu respectivo piso salarial por mês trabalhado no período de 1º de dezembro de 2023 a 30 de junho de 2024, considerado “mês” a fração igual ou superior a 15 dias.
Parágrafo Quarto: conquanto que haja o pagamento, pelas empresas, aos aeronautas, do abono previsto no parágrafo segundo, nas condições da presente cláusula, os aeronautas concedem quitação referente a eventual pleito decorrente da correção dos pisos de remuneração relativa à data-base de 01/12/2023, que seria aplicada no período de 01/12/2023 a 30/06/2024.
Parágrafo Quinto: as empresas que concederam antecipações salariais relativas à data base de 1º de dezembro de 2023, no período de 01/12/2023 a 30/06/2024, cujo somatório dos valores de pagamento(s) realizado(s) até a presente data, seja igual ou superior ao valor do abono correspondente ao cargo ao qual o aeronauta que recebeu a antecipação salarial se enquadrar, estão desobrigadas de conceder o abono indenizatório estabelecido na presente cláusula. Se o valor pago for inferior, as empresas complementarão a diferença, até o limite dos valores previstos acima, observado o abono correspondente ao cargo ao qual o aeronauta que recebeu a antecipação salarial se enquadrar. Estarão igualmente desobrigadas a conceder o abono previsto nesta cláusula as empresas que, por liberalidade, concederam ou concederão (na folha salarial de julho de 2024) reajuste salarial de, no mínimo, 5,85% sobre o piso de remuneração estabelecido da CCT de 2022, retroativo ao período de 1º de dezembro de 2023.
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Parágrafo Sexto: o abono único e indenizatório previsto no parágrafo segundo não integrará o salário para nenhum efeito legal, nem a ele se incorporará, de acordo com o disposto no parágrafo segundo do artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação dada pela Lei 13.467/2017.
Parágrafo Sétimo: a presente cláusula é firmada de boa-fé entre as partes e fica sujeita ao disposto nos artigos. 8º, § 3º, 611-A, §§ 1º, 2º, 4º e 5º, todos da Consolidação das Leis do Trabalho.
4.2 - PISO DE REMUNERAÇÃO DA DATA BASE DE 01/12/2024
A partir de 1ª de dezembro de 2024, os pisos salariais estabelecidos no caput da cláusula quarta, acima, em vigor em 30 de novembro de 2024, serão automaticamente reajustados pelo IPCA acumulado de 1ºde dezembro de 2023 a 30 de novembro de 2024.
Parágrafo Único: As partes convenentes firmarão termo de divulgação a ser anexado a esta CCT 2023/2025 constando os valores atualizados após a publicação do IPCA acumulado do período de 1º de dezembro de 2023 a 30 de novembro de 2024.
CLÁUSULA QUINTA – DIÁRIAS DE ALIMENTAÇÃO
5.1 - DIÁRIAS DE ALIMENTAÇÃO DA DATA BASE DE 01/12/2023
As partes reconhecem que as diárias de alimentação têm caráter indenizatório, portanto, não possuem natureza salarial, não integrando o salário para quaisquer fins.
Parágrafo Primeiro: As diárias de alimentação serão pagas independentemente do serviço de alimentação a bordo da aeronave.
Parágrafo Segundo: As diárias de alimentação serão pagas sempre que o aeronauta estiver prestando serviço ou à disposição da empresa, no todo ou em parte, nos seguintes horários:
a) café da manhã, das 05:00 às 08:00 horas, inclusive;
b) almoço, das 11:00 às 13:00 horas, inclusive;
c) jantar, das 19:00 às 20:00 horas, inclusive;
d) ceia, entre 00:00 e 01:00 hora inclusive.
Parágrafo Terceiro: A diária de alimentação relativa ao café da manhã será igual a 25% do valor estabelecido para as refeições principais e não será devida quando o café da manhã for disponibilizado no hotel, sob a responsabilidade da empresa, e, portanto, sem ônus para o aeronauta.
Parágrafo Quarto: A diária de alimentação relativa à ceia só será devida quando o aeronauta estiver prestando serviço no horário estipulado no parágrafo segundo.
Parágrafo Quinto: Ressalvadas as condições mais favoráveis, as diárias de alimentação, quando pagas diretamente ao aeronauta, no território nacional, serão fixadas, a partir de 1º de dezembro de 2023, no valor de R$ 72,70 (setenta e dois reais e setenta centavos), por refeição principal (almoço, jantar e ceia).
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Parágrafo Sexto: As empresas que praticam condições mais favoráveis sobre o valor das diárias de alimentação nacionais, estabelecidas na cláusula 5ª da CCT de 2022, no importe mínimo de R$ 70,00, concederão, a partir de 1º de dezembro de 2023, o reajuste de 3,85% sobre o valor da diária nacional praticada em novembro de 2023.
Parágrafo Sétimo: As diferenças do reajuste do valor das diárias de alimentação do período de 1º dezembro de 2023 a 30 de junho de 2024 serão quitadas em um único pagamento durante o mês de agosto de 2024.
Parágrafo Oitavo: As diárias de alimentação, quando da realização do transporte aéreo internacional ou quando houver prestação de serviços no exterior, serão pagas em dólares americanos ou em moeda local do país no qual terminar o voo, ou onde o tripulante estiver prestando serviço, ou aguardando nova programação. A partir de 1º de dezembro de 2023, ressalvadas as condições mais favoráveis já praticadas pelas empresas, os valores das diárias internacionais respeitarão os seguintes pisos:
a) América do Sul e Caribe: U$D 22.26 (vinte e dois dólares americanos e vinte e seis centavos) para cada refeição principal;
b) América do Norte e México: U$D 26.50 (vinte e seis dólares americanos e cinquenta centavos) para cada refeição principal;
c) Europa: $ 26.50 (vinte e seis euros e cinquenta centavos) para cada refeição principal;
d) Reino Unido (UK): $ 26.50 (vinte e seis libras e cinquenta centavos) para cada refeição principal;
e) Demais países: U$D 21.20 (vinte e um dólares americanos e vinte centavos) para cada refeição principal.
Parágrafo Nono: Exclusivamente como forma de pagamento, as diárias internacionais poderão ser pagas em moeda nacional brasileira, desde que o valor seja reflexo da conversão para dólares americanos, ou moeda local do país no qual terminar o voo, ou onde o tripulante estiver prestando serviço.
5.2 – DIÁRIAS DE ALIMENTAÇÃO DA DATA BASE DE 01/12/2024
A partir de 1ºde dezembro de 2024, o valor das diárias nacionais estabelecido na cláusula quinta, acima, bem como o valor de diárias praticado pelas empresas em 30 de novembro de 2024, serão automaticamente reajustadas pelo INPC acumulado do período de 1ºde dezembro de 2023 a 30 de novembro de 2024.
Parágrafo Único: As partes convenentes firmarão termo de divulgação a ser anexado a esta CCT 2023/2025 constando os valores atualizados após a publicação do INPC acumulado do período de 1º de dezembro de 2023 a 30 de novembro de 2024.
CLÁUSULA SEXTA – SEGURO
A partir de 1º de dezembro de 2023, as empresas instituirão um Seguro de Vida em benefício de seus aeronautas, sem ônus para os mesmos, sendo fixado o valor de R$ 13.147,02 (treze mil cento e quarenta e sete reais e dois centavos)
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6.1 - A partir de 1º de dezembro de 2024, o valor do seguro estabelecido no caput será automaticamente reajustado pelo INPC acumulado do período de 1ºde dezembro de 2023 a 30 de novembro de 2024.
6.2 - As partes convenentes firmarão termo de divulgação a ser anexado a esta CCT 2023/2025 constando os valores atualizados após a publicação do INPC acumulado do período de 1º de dezembro de 2023 a 30 de novembro de 2024.
CLÁUSULA SÉTIMA – CESTA BÁSICA/VALE ALIMENTAÇÃO
7.1 - CESTA BÁSICA/VALE ALIMENTAÇÃO DA DATA BASE DE 01/12/2023
A partir de 1º de dezembro de 2023, as empresas fornecerão uma cesta básica no valor mínimo de R$ 550,25 (quinhentos e cinquenta reais e vinte e cinco centavos), sendo ressalvadas condições mais favoráveis, em forma de vale-alimentação, a todos os seus aeronautas.
Parágrafo Primeiro: As empresas que praticam condições mais favoráveis sobre o valor do vale-alimentação, estabelecidas na cláusula 7ª da CCT de 2022, no importe mínimo de R$ 529,85 (quinhentos e vinte e nove reais e oitenta e cinco centavos), concederão, a partir de 1º de dezembro de 2023, o reajuste de 3,85% sobre o valor do vale-alimentação praticado em novembro de 2023.
Parágrafo Segundo: As diferenças do reajuste do valor do vale-alimentação do período de 1º de dezembro de 2023 a 30 de junho de 2024 serão quitadas em um único pagamento, por meio de crédito no cartão de vale-alimentação, durante o mês de agosto de 2024.
Parágrafo Terceiro: Fica ressalvado a cada empresa o direito de fixar ou alterar, a seu exclusivo critério, o percentual correspondente à participação do empregado no custeio dos vales, observado o limite legal previsto no Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT.
7.2 – CESTA BÁSICA/VALE ALIMENTAÇÃO NA DATA BASE DE 01/12/2024
A partir de 1º de dezembro de 2024, o valor da cesta básica/vale alimentação no valor mínimo de R$ 550,25 (quinhentos e cinquenta reais e vinte e cinco centavos), estabelecido na cláusula sétima, acima, será reajustado automaticamente pelo INPC acumulado do período de 1º de dezembro de 2023 a 30 de novembro de 2024, ressalvadas as condições mais favoráveis, em forma de vale-alimentação, a todos os seus aeronautas.
Parágrafo Primeiro: As empresas que praticam condições mais favoráveis sobre o valor do vale-alimentação estabelecidos na cláusula sétima, acima, no importe mínimo de R$ 550,25 (quinhentos e cinquenta reais e vinte e cinco centavos), concederão, a partir de 1º de dezembro de 2024, o reajuste automático pela variação do INPC no período de 1º de dezembro de 2023 a 30 de novembro de 2024 sobre o valor do vale-alimentação praticado em novembro de 2024.
Parágrafo Segundo: As partes convenentes firmarão termo de divulgação a ser anexado a esta CCT 2023/2025 constando os valores atualizados após a publicação do INPC acumulado do período de 1º de dezembro de 2023 a 30 de novembro de 2024.
CLÁUSULA OITAVA – JORNADA DE TRABALHO
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Conforme expressamente autorizado no parágrafo 2º, do artigo 41, da Lei nº 13.745/17, as partes convenentes estabelecem que a duração do trabalho dos tripulantes de voo ou de cabine pertencentes as empresas que operam em transporte não regular em todo território nacional,
inclusive aqueles que estejam operando no exterior, não excederá a 44 (quarenta e quatro) horas semanais e 176 (cento e setenta e seis) horas mensais, computados os tempos de:
I. jornada e serviço em terra durante a viagem;
II. reserva e 1/3 (um terço) do sobreaviso;
III. deslocamento como tripulante extra a serviço;
IV. adestramento em simulador, cursos presenciais ou à distância, treinamentos e reuniões;
V. realização de outros serviços em terra, quando escalados pela empresa.
Parágrafo Primeiro: O limite semanal de trabalho previsto no caput acima, e a autorização para compensação de horas trabalhadas, poderão ser objeto de acordo coletivo de trabalho, por empresa.
Parágrafo Segundo: Para o tripulante pertencente a empresa de táxi aéreo ou serviços especializados, submetidos ao regime estabelecido no parágrafo 2º do Artigo 41, da Lei nº 13.745/17 e na cláusula nona desta CCT, especificamente os que operem em serviço especial de suporte aeromédico ou que estejam envolvidos em serviços de manutenção, e apenas durante estas operações, não se aplica o limite de madrugadas consecutivas de trabalho, estabelecido no artigo 42 da Lei 13.745/17, respeitados os parâmetros estabelecidos na regulamentação da autoridade de aviação civil brasileira, desde que fornecidas condições de descanso apropriadas para cumprimento da jornada noturna.
XXXXXXXX XXXX – DO REGIME DE ESCALA EM MISSÃO
Os aeronautas empregados nas empresas de táxi aéreo, nos serviços aéreos especializados e nos serviços aéreos privados (definidos nos incisos II, III, IV e V do caput do art. 5º da Lei do Aeronauta) terão como período máximo de trabalho consecutivo 21 (vinte e um) dias, sendo que o período consecutivo de trabalho efetivo, no local de operação, não poderá exceder a 17 (dezessete) dias.
Parágrafo Primeiro – A folga do tripulante que estiver sob o regime especial de trabalho estabelecido no caput será igual ao período consecutivo de trabalho, no local da operação, menos 2 (dois) dias.
Parágrafo Segundo – Para o tripulante pertencente a empresa de táxi aéreo, serviços especializados ou serviços aéreos privados, submetidos ao regime de escala estabelecido no caput, NÃO se aplica o limite semanal de jornada de 44 (quarenta e quatro) horas previsto em lei e na cláusula 8ª acima, sendo vedada, porém, sob qualquer hipótese, a extrapolação do limite mensal de 176 (cento e setenta e seis) horas.
Parágrafo Terceiro: As Empresas divulgarão com, no mínimo, 20 (vinte) dias de antecedência, aos seus empregados aeronautas que laboram em Regime de Missão, as respectivas escalas mensais de serviços, com a indicação das correspondentes bases operacionais e folgas, ressalvadas as necessidades imperiosas de serviço, decorrentes de situações imprevistas, que obriguem a alteração da escala divulgada.
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Parágrafo Quarto: Após a divulgação da escala de serviço no Regime de Missão previsto acima, ocorrendo alteração do local de base operacional por readequação da missão, a Empresa deverá arcar com a diferença dos custos relativos ao novo deslocamento do aeronauta da base contratual para a base operacional.
Parágrafo Quinto: Para o tripulante vinculado a empresa de táxi aéreo ou serviços especializados submetidos ao regime de escala estabelecido no caput, as empresas deverão conceder, para as principais refeições (almoço ou jantar ou ceia), um intervalo de 60 (sessenta) minutos, não computados na jornada de trabalho.
Parágrafo Sexto: Durante a jornada de trabalho, diurna e/ou noturna, as empresas organizarão horários de refeição que não obriguem os aeronautas a almoçarem antes das 11:00 horas e depois das 14:00 horas, e a jantar antes das 19:00 horas e depois das 21:30 horas.
Parágrafo Sétimo: Nos voos realizados no período entre as 22:00 horas de um dia e as 05:00 horas do dia seguinte, os tripulantes terão direito a 1 (uma) alimentação se a duração do voo for igual ou superior a 03 (três) horas.
Parágrafo Oitavo: Nos termos do parágrafo único do art. 27, da Lei do Aeronauta e em substituição à obrigação prevista no mesmo art. 27, inciso I, em relação à determinação de indicação em escala semanal dos horários de início e término de voos e de outras atividades, as empresas ficam autorizadas a disponibilizar e divulgar a todos os seus tripulantes as escalas diárias pré-programadas contendo as informações sobre horários previstos de início e término dos voos, conforme programação diária disponibilizada por clientes, em até 12 (doze) horas antes do início da apresentação, bem como informando, ainda, a realização de cursos, reuniões ou exames relacionados a treinamento e verificação de proficiência técnica. Ficam ressalvadas as hipóteses de eventuais modificações da escala divulgada em relação aos horários de início e término dos voos, em situações de emergência e ambulâncias aéreas, podendo tais modificações ser comunicadas aos tripulantes em prazo inferior ao estabelecido neste parágrafo.
XXXXXXXX XXX – DAS OPERAÇÕES NÃO SUJEITAS AO REGIME DE ESCALA EM MISSÃO
Nos termos do parágrafo único do art. 27, da Lei do Aeronauta e em substituição à obrigação prevista no mesmo art. 27 em relação à determinação de indicação na escala semanal dos horários de início e término de voos e de outras atividades, fica acordado que, devido às particularidades do táxi aéreo, nas operações de fretamento por demanda, as empresas poderão fazer alterações com, no mínimo, 12 (doze) horas de antecedência, nas escalas diárias de serviços divulgadas. As empresas informarão, ainda, aos aeronautas os horários previstos de início e término dos voos para os quais tenham sido escalados após tais voos serem confirmados pelos clientes, ressalvadas as hipóteses de eventuais modificações da escala divulgada em relação aos horários de início e término dos voos, em situações de emergência e ambulâncias aéreas, podendo tais modificações ser comunicadas aos tripulantes em prazo inferior ao estabelecido neste parágrafo.
CLÁUSULA ONZE – JORNADA NOTURNA
As horas ou quilômetros noturnos voados pelo aeronauta de Táxi Aéreo, entre 18:00 às 06:00, serão remuneradas com o adicional de 100% (cem por cento) em relação à hora de voo ou quilômetro voado diurno.
CLÁUSULA DOZE – COMPENSAÇÃO ORGÂNICA
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Para todos os efeitos legais, identifica-se, na composição da remuneração fixa do aeronauta, como parcela dele integrante, 20% (vinte por cento) de seu valor, sob o título de indenização
de compensação orgânica pelo exercício da atividade aérea, sem que isso modifique o valor original da remuneração fixa para qualquer fim.
Parágrafo Primeiro: As empresas de Táxi Aéreo manterão destacado expressamente no recibo de salário do aeronauta o pagamento da compensação orgânica, como rubrica própria, ficando também esclarecido que esta discriminação não configura aumento ou redução salarial, observando-se que a soma das duas parcelas destacadas (salário base e compensação orgânica) será igual ao valor da remuneração fixa praticada.
Parágrafo Segundo: A compensação orgânica como componente da remuneração fixa do aeronauta deverá ser base de cálculo das vantagens e benefícios contratuais (remunerações variáveis) que se baseiam nessa mesma remuneração (remuneração fixa/salário base).
CLÁUSULA TREZE – CURSOS, TREINAMENTOS TEÓRICOS E EXAMES E REUNIÕES
Quando obrigatórios, os cursos, treinamentos teóricos, exames e reuniões, realizados durante a jornada são remunerados pela remuneração fixa contratada.
CLÁUSULA CATORZE – CORREÇÃO DE VERBAS ESTIMADAS EM VALORES FIXOS
As gratificações e outros componentes da remuneração, estimados em valores fixos, serão reajustados nas mesmas épocas, e por igual critério, dos reajustes salariais dos aeronautas determinados por lei ou acordos.
CLÁUSULA QUINZE – DOMINGOS E FERIADOS NACIONAIS TRABALHADOS
As horas ou quilômetros voados em domingos ou em feriados nacionais serão pagos em dobro, quando diurnas, e em triplo, quando noturnos, desde que não haja designação, pela empresa, de outro dia de folga além das previstas na Lei nº 13.475/17.
Parágrafo Único: Para efeito de definição de domingos e feriados nacionais, as empresas poderão adotar o horário internacionalmente utilizado na aviação, conhecido como UTC – Universal Time Coordenates (Coordenadas de Hora Universal).
CLÁUSULA DEZESSEIS – VALOR DA PARTE VARIÁVEL DA REMUNERAÇÃO
A remuneração dos tripulantes empregados no serviço de transporte aéreo público não regular na modalidade de táxi aéreo poderá ser fixa ou ser constituída por parcela fixa e parcela variável.
Parágrafo Primeiro: A parte variável da remuneração será calculada com base no valor do mês anterior ao da data do pagamento. Exemplificando: a parte variável do mês de setembro terá que ser paga com os valores correspondentes ao mês de outubro, até o 5º (quinto) dia útil de novembro.
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Parágrafo Segundo: A parcela variável da remuneração do salário do tripulante de táxi aéreo deverá ser calculada com base em horas de voo ou da quilometragem entre a origem e o destino do voo, de acordo com a política de remuneração vigente em cada empresa.
CLÁUSULA DEZESSETE – IGUALDADE REMUNERATÓRIA
Na mesma empresa, na mesma função, e no mesmo tipo de equipamento, ressalvadas as vantagens de caráter pessoal, e os fatores “voar mais ou menos horas ou quilômetros”, será paga igual remuneração.
XXXXXXXX XXXXXXX – SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído.
CLÁUSULA DEZENOVE – DISCRIMINAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO
As empresas fornecerão comprovantes de pagamento que contenham a identificação da empresa, as parcelas pagas e a discriminação dos descontos.
CLÁUSULA VINTE – INDENIZAÇÃO POR RETENÇÃO DA CTPS
Fica estabelecida uma indenização correspondente ao valor de 1 (um) dia de salário, por dia de atraso, pela retenção de carteira de trabalho do empregado após o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, desde que o aeronauta comprove seu comparecimento na empresa para o recebimento da CTPS.
CLÁUSULA VINTE E UM – SUPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
Ressalvadas as condições mais favoráveis em vigor, ao aeronauta que for licenciado pelo INSS até o limite máximo de 180 (cento e oitenta) dias, será concedido pela empresa um auxílio correspondente a 50% (cinquenta por cento) da diferença entre o salário que perceberia em atividade (salário fixo, acrescido do salário variável, este calculado pela média das horas ou quilômetros de voo dos doze meses anteriores ao afastamento) e o valor que passou a perceber em razão de seu licenciamento. O auxílio será de 100% (cem por cento) da referida diferença quando o licenciamento decorrer de acidente de trabalho, ou doença profissional, conforme legislação em vigor.
Parágrafo Único: o disposto nesta cláusula não se aplica aos aeronautas que já percebem o benefício através de sistema de Previdência Privada ou de qualquer outro.
CLÁUSULA VINTE E DOIS – GARANTIA DE EMPREGO AO ACIDENTADO
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Ressalvada a hipótese de dispensa por justa causa, as empresas concederão garantia de emprego ao aeronauta acidentado no trabalho por 1 (um) ano após o retorno da licença previdenciária, exceto em caso de acidente de trajeto, em condução própria ou de terceiros, se a empresa assegura o transporte sob a sua responsabilidade.
CLÁUSULA VINTE E TRÊS – GARANTIA NO RETORNO DA LICENÇA PREVIDENCIÁRIA
As empresas asseguram ao aeronauta, no retorno da licença previdenciária:
a) a reintegração, desde que possível, no mesmo equipamento e função ocupada quando do afastamento;
b) o direito de contagem do tempo de afastamento para efeito do cálculo da senioridade, somente no caso de a empresa já adotar esse critério;
c) o direito às promoções que receberia, caso estivesse exercendo suas atividades, desde que preenchidos os requisitos, a partir de quando passará a fazer jus ao salário correspondente à promoção.
CLÁUSULA VINTE E QUATRO – HORÁRIO DA CONDUÇÃO FORNECIDA PELA EMPRESA
Quando houver o fornecimento habitual de condução, pelas empresas, da empresa para o local de trabalho, o aeronauta deverá ter ciência prévia do local e horário estabelecido.
CLÁUSULA VINTE E CINCO – ASSISTÊNCIA AOS EMPREGADOS
As empresas obrigam-se a providenciar transporte urgente para locais apropriados aos aeronautas, na hipótese de acidentes ou de mal súbito, quando ocorrerem durante o trabalho ou em sua decorrência, desde que o estado de saúde do aeronauta assim o exija.
CLÁUSULA VINTE E SEIS – DOS DIAS DE INATIVIDADE
Se, a pedido do aeronauta, a empresa, a seu critério, marcar dia para a inatividade, esse dia não será descontado nas férias ou dos salários.
CLÁUSULA VINTE E SETE – PREENCHIMENTO DE VAGAS
As empresas, no caso de admissão de aeronauta, após o recrutamento interno previsto na cláusula 32, se comprometem a, em igualdade de condições, dar preferência aos indicados pelo Sindicato Nacional dos Aeronautas e, para tanto, farão a respectiva consulta a esse órgão de classe, informando-lhe, em cada oportunidade, as condições exigidas para a admissão.
CLÁUSULA VINTE E OITO – DESCONTO POR FALTAS AO TRABALHO
O desconto por falta injustificada ao trabalho será igual a 1/30 (um trinta avos) do valor da remuneração.
CLÁUSULA VINTE E NOVE – RODÍZIO DE FÉRIAS
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A concessão de férias nos meses de janeiro, fevereiro, julho e dezembro, obedecerão a um sistema de rodízio para os aeronautas que exerçam o mesmo cargo ou função no tipo de equipamento.
XXXXXXXX XXXXXX – PROIBIÇAO DE CONTRATAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA LOCADA
Fica proibida a contratação de mão-de-obra locada de aeronautas, ressalvada a hipótese prevista na Lei nº 6.019/74.
CLÁUSULA TRINTA E UM – READMISSÃO ATÉ 06 MESES CONTADOS DA DISPENSA
Todo aeronauta readmitido na mesma empresa até 06 (seis) meses após a sua dispensa fica desobrigado de firmar contrato de experiência.
CLÁUSULA TRINTA E DOIS – RECRUTAMENTO INTERNO
Nos processos de admissão de empregados para as funções privativas de aeronautas, as empresas darão preferência, em igualdade de condições, aos seus empregados habilitados e selecionados pela via do recrutamento interno.
CLÁUSULA TRINTA E TRÊS – NORMAS EM CASO DE NECESSIDADE DE REDUÇÃO DA FORÇA DE TRABALHO
Se houver necessidade de redução de força de trabalho, as demissões atingirão:
a) o aeronauta que manifestar, sem perda de seus direitos, interesse em deixar o emprego, se o custo for aceitável pela empresa;
b) os que estiverem em processo de admissão ou estágio inicial na empresa;
c) os militares que estiverem em reserva remunerada e os aposentados;
d) os de menor antiguidade na empresa.
Parágrafo Primeiro: Caracteriza-se a redução de força de trabalho pela efetiva dispensa, no período de 120 (cento e vinte) dias consecutivos, de aeronautas (observado o § 2º) em número superior a 05 (cinco) ou que representem mais de 15% (quinze por cento) dos aeronautas da empresa (prevalecendo o que representar maior número), e sem que ocorram novas contratações de aeronautas, nos 60 (sessenta) dias seguintes ao referido período em que tenham ocorrido as demissões.
Parágrafo Segundo: Para os efeitos da norma prevista no caput da presente e para a caracterização da redução conforme disposto no § 1º acima, os quadros funcionais de piloto de helicóptero (asa rotativa), de piloto de avião (asa fixa) e de comissários serão considerados separadamente, uma vez que representam funções distintas dentro das empresas.
Parágrafo Terceiro: Ultrapassada a situação que motivou a necessidade de redução de força de trabalho, as empresas, no caso de readmissão de aeronautas, procurarão dar preferência àqueles aeronautas dispensados segundo as regras contidas no caput da presente cláusula.
CLÁUSULA TRINTA E QUATRO – DISPENSA POR JUSTA CAUSA
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A dispensa por justa causa será comunicada ao aeronauta, por escrito, com especificidade de motivos do ato patronal.
CLÁUSULA TRINTA E CINCO – GARANTIA DE EMPREGO ÀS VÉSPERAS DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
As empresas se comprometem a não dispensar, salvo em caso de justa causa, o aeronauta que contar mais de 15 (quinze) anos de casa e estiver a 03 (três) anos, ou menos, para adquirir o direito à aposentadoria.
Parágrafo Primeiro: A concessão acima cessará na data em que o aeronauta adquirir o direito à aposentadoria.
Parágrafo Segundo: A presente cláusula somente produzirá efeito após a comunicação por escrito, do aeronauta, dirigida à empresa, de ter atingido esta condição.
CLÁUSULA TRINTA E SEIS – AFASTAMENTO DA ESCALA DE AERONAUTAS GRÁVIDAS
As empresas se comprometem a dispensar de voo, durante o período do exame para constatação da gravidez, as aeronautas grávidas e, também, imediatamente, encaminhá-las à Previdência Social para o fim de se habilitarem aos benefícios da Previdência Social, respondendo a empregadora, quando necessário, pela locomoção da aeronauta, e pelo respectivo transporte e hospedagem.
CLÁUSULA TRINTA E SETE – AMPLIAÇÃO DAS AUSÊNCIAS LEGAIS
A ausência legal prevista no inciso II, do art. 473, da CLT (licença casamento), será de 03 (três) dias úteis consecutivos.
CLÁUSULA TRINTA E OITO – FOLGA PARA EXAMES MÉDICOS
Será concedido 01 (um) dia de folga para o aeronauta fazer os exames médicos periódicos obrigatórios e, conforme determinação do órgão competente, serão concedidos mais dias, se necessário, para a realização dos exames.
CLÁUSULA TRINTA E NOVE – FÉRIAS PARA CÔNJUGES
As empresas concederão férias, no mesmo período, desde que não resulte prejuízo para o serviço, ao aeronauta e seu cônjuge, se trabalharem para a mesma empregadora. No caso de trabalharem em empresas aéreas diversas, essas buscarão facilitar a fixação das férias de seu empregado, de modo a que possam coincidir com a de seu cônjuge.
CLÁUSULA QUARENTA – TRANSPORTE NO LOCAL DE OPERAÇÃO
As empresas, no local de operação de aeronauta que esteja fora de sua base contratual, fornecerão transporte gratuito entre o local de pernoite e o local de trabalho, e vice-versa.
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Parágrafo Único: Na hipótese de a empresa não fornecer o transporte, reembolsará seus aeronautas dos gastos reais efetuados.
CLÁUSULA QUARENTA E UM – TRANSPORTE GRATUITO
Na base contratual, as empresas concederão transporte gratuito, de e até os locais de apresentação, partindo e chegando, até os limites do município, entre 00:00 e 5:45 horas, salvo condições mais favoráveis.
CLÁUSULA QUARENTA E DOIS – TRANSPORTE DA BASE CONTRATUAL PARA A BASE OPERACIONAL
As empresas garantem aos aeronautas o transporte para deslocamento de sua base contratual para a base operacional e vice-versa.
Parágrafo Primeiro: Esse deslocamento será por meio de transporte aéreo regular, quando existir voo regular para a localidade da base operacional.
Parágrafo Segundo: As empresas concederão bilhetes de passagem, com reserva confirmada, para os aeronautas em retorno à base após qualquer programação de escala de voo.
Parágrafo Terceiro: Fica ressalvado o direito do tripulante, desde que com a prévia concordância da empresa, de optar por outro meio de transporte, ou ainda pelo ressarcimento das despesas com a locomoção, em conformidade com a política adotada pela empresa para esse fim. As partes reconhecem que, nesta hipótese, os valores ressarcidos pelas empresas aos aeronautas para o custeio do transporte possuem caráter indenizatório, portanto, sem natureza salarial, não integrando o salário para qualquer efeito.
CLÁUSULA QUARENTA E TRÊS – ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
Na hipótese da transferência enquadrável no preceito do inciso “I”, do parágrafo 1º do Artigo 73 da Lei n. 13.475, de 28/02/2017, que trata da transferência provisória, o aeronauta terá o direito ao adicional de 25% (vinte e cinco por cento).
CLÁUSULA QUARENTA E QUATRO – COMPENSAÇÃO DE DOMINGO E/OU FERIADO
A compensação de domingo e/ou feriado trabalhado somente será admitida em um outro domingo, posterior, dentro do prazo de 15 (quinze) dias.
Parágrafo Primeiro: No caso de haver trabalho em dois domingos e concedido apenas um outro para a compensação, deverá ser pago o domingo cuja quantidade de trabalho gerar maior remuneração.
Parágrafo Segundo: Não será permitida a compensação antecipada.
CLÁUSULA QUARENTA E CINCO – MATERIAIS E EQUIPAMENTOS GRATUITOS
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As empresas fornecerão, gratuitamente, todos os materiais que exigirem, assim como os equipamentos necessários à execução das tarefas a bordo das aeronaves.
CLÁUSULA QUARENTA E SEIS – PASSAGEM AÉREA COM REDUÇÃO DE PREÇO
O SNETA envidará esforços no sentido de, através de contato com o SNEA, propor celebração de convênios entre as empresas de táxi aéreo e as empresas de transporte aéreo regular, com o objetivo de obter redução nos preços das passagens aéreas.
CLÁUSULA QUARENTA E SETE – TREINAMENTO E ENSINO
Serão pagas, como horas de voo, as horas despendidas em treinamento prático, simulador e readaptação no equipamento.
CLÁUSULA QUARENTA E OITO – TAXA DE REVALIDAÇÃO DE CERTIFICADOS
As empresas reembolsarão ao aeronauta, até o limite do valor estabelecido pelas empresas junto às clínicas e escolas de idiomas credenciadas, e mediante a apresentação do comprovante de pagamento, a taxa devida ao órgão competente para revalidação dos certificados de habilitação técnica, certificado médico aeronáutico e, quando for exigido pela empresa, o exame de proficiência linguística – ICAO.
Parágrafo Único: As despesas de passagem aérea, alimentação, hospedagem, locomoção e o valor do treinamento em simulador, necessárias à revalidação do Certificado de Habilitação Técnica no exterior, serão pagas diretamente pelas empresas. Quando necessário, as empresas anteciparão ao aeronauta os recursos financeiros necessários, à título de adiantamento, para acerto posterior com a empresa.
CLÁUSULA QUARENTA E NOVE – DOCUMENTOS PARA VOOS INTERNACIONAIS
As empresas custearão integralmente as despesas de passagem aérea, alimentação, hospedagem e locomoção para a obtenção dos vistos para o exterior, quando necessário, para a realização de voos internacionais ou de treinamento (excetuada a taxa necessária à obtenção de passaporte).
Parágrafo Único: As empresas procurarão facilitar a obtenção da documentação necessária ao aeronauta para exercer sua função em voos internacionais ou para treinamento.
CLÁUSULA CINQUENTA – RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS
As empresas ressarcirão as despesas efetuadas pelos tripulantes com a realização de exames, quando requeridos pelo Departamento Médico da mesma, desde que condicionada a sua realização a estabelecimentos escolhidos pela empresa.
XXXXXXXX XXXXXXXXX E UM – CONVÊNIO MÉDICO
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Excetuadas aquelas empresas que já praticam condições mais favoráveis aos seus tripulantes, as empresas firmarão convênios médicos com entidades do setor, para atendimento de seus empregados e de até 1 (um) dependente por empregado, custeados por contribuições da empresa
e do empregado. Sendo que a partir do segundo dependente, o custo será totalmente arcado pelo tripulante.
Parágrafo Único: A contribuição do empregado fica limitada a 50% (cinquenta por cento) do custo total do plano ambulatorial, hospitalar e obstetrício, quando aplicável, conforme designado legalmente pela ANS, ressalvadas as condições mais favoráveis.
CLÁUSULA CINQUENTA E DOIS – UNIFORMES
As empresas deverão fornecer uniformes completos, que contenham peças adequadas às estações do ano e de todas as regiões nas quais operarem, de acordo com a Portaria Nº 6 do Ministério do Trabalho.
CLÁUSULA CINQUENTA E TRÊS – AUXÍLIO FUNERAL
As empresas poderão custear o funeral do aeronauta, até o limite do valor de seu seguro, desde que sejam para isso solicitadas pelos dependentes legais. As empresas serão ressarcidas das despesas, quando do pagamento do seguro previsto na cláusula 6ª da presente Convenção.
CLÁUSULA CINQUENTA E QUATRO – ACOMODAÇÃO INDIVIDUAL
As empresas garantirão acomodação individual a seus aeronautas, em estabelecimentos indicados pelas mesmas, quando estes pernoitarem fora de sua respectiva base contratual, a serviço, arcando as empresas com o valor da diária de hospedagem, ressalvadas as condições estabelecidas nos parágrafos desta cláusula.
Parágrafo Primeiro: As empresas ficam desobrigadas da garantia prevista no caput, caso o contratante dos serviços de transporte forneça acomodações para o descanso do aeronauta.
Parágrafo Segundo: Não havendo acomodações individuais suficientes no local de pernoite, fica facultado às empresas fornecer acomodações conjuntas para seus aeronautas.
Parágrafo Terceiro: Na hipótese de os valores das diárias de hotel serem reembolsados aos aeronautas, caso estes efetuem o pagamento diretamente ao estabelecimento hoteleiro, estes não integrarão o salário para quaisquer fins e tão pouco terão caráter de salário “in natura”.
Parágrafo Quarto: As empresas que já praticam condições mais favoráveis do que as estipuladas na presente cláusula se obrigam a manter a política de acomodação de seus aeronautas, só podendo alterá-la através de acordo.
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Parágrafo Quinto: Aos aeronautas em regime de missão (art. 41, parágrafo 2°, da Lei 13.475/2017, e Cláusula nona desta Convenção Coletiva de Trabalho) fica ressalvado o direito de optar por outro tipo de acomodação ou hospedagem (exceção feita aos estabelecimentos hoteleiros), desde que com a prévia concordância da empresa e desde que respeitados os critérios estabelecidos pela empregadora para este fim. As partes reconhecem que, nesta hipótese, o valor ressarcido pela empresa (em parte ou no total) aos aeronautas para o custeio da hospedagem tem caráter indenizatório, portanto, não possui natureza salarial, não integrando o salário para qualquer efeito.
CLÁUSULA CINQUENTA E CINCO – CURSOS DE ESPECIALIZAÇÃO
O aeronauta que solicitar sua dispensa do emprego dentro do prazo de 06 (seis) meses contados a partir do término do curso de especialização patrocinado pela empregadora, deverá reembolsar a empresa dos gastos por ela despendidos na especialização do aeronauta, na proporção de 1/6 (um sexto) do valor, por mês faltante para o término do prazo aqui estipulado.
CLÁUSULA CINQUENTA E SEIS – COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO
Quando solicitadas pelo Sindicato Nacional dos Aeronautas, as empresas prestarão informações quanto aos acidentes de trabalho verificados com seus aeronautas, e, para tanto:
I. Nos meses de janeiro, abril, julho e outubro, enviarão cópia do Anexo I complete previsto no item 5.22, letra “e”, na NR 05, para fins estatísticos;
II. Nos casos de acidentes fatais verificados com aeronautas no âmbito ou nas dependências das empresas, o SNA deverá ser comunicado do fato e, na hipótese de acidentes de trajeto a empresa fará a comunicação tão logo tome conhecimento do fato.
CLÁUSULA CINQUENTA E SETE – TRANSFERÊNCIA DE BASE
Em caso de necessidade de transferência de base, deverá haver consulta prévia para saber quais os aeronautas interessados.
Parágrafo Primeiro: Havendo mais de um interessado, será obedecido o critério da senioridade.
Parágrafo Segundo: Na hipótese de não haver interessados, as empresas poderão escolher livremente os aeronautas que serão transferidos de base.
CLÁUSULA CINQUENTA E OITO – PERDA DO CERTIFICADO DE CAPACIDADE FÍSICA
Ao aeronauta que vier a ter sua licença cassada pela Agência Nacional de Aviação Civil-ANAC, em caráter definitivo, sem que isso acarrete sua aposentadoria, dar-se-á a estabilidade provisória de 8 (oito) meses, com seus ganhos integrais, com exceção das gratificações por chefia, horas de voo e comissionamentos diversos, visando a sua reabilitação para outra função compatível com a necessidade da empresa.
Parágrafo Único: Não havendo a desejada reabilitação, poderá a empresa indenizá-lo com os valores calculados à época da incapacidade.
CLÁUSULA CINQUENTA E NOVE – PARCEIRO (A) DO MESMO SEXO
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Parceiro (a) do mesmo sexo passa a ser considerado companheiro (a) para todos os fins de direito, passando a ter todos os benefícios concedidos pela empresa aos seus empregados (as), desde que a união estável esteja registrada em cartório.
CLÁUSULA SESSENTA – FRACIONAMENTO DE FÉRIAS
Os tripulantes de táxi aéreo ou serviços especializados, exceto aqueles submetidos ao regime especial de trabalho estabelecido na cláusula nona (regime de missão), poderão solicitar à empresa o gozo fracionado de férias, em até dois períodos de 15 (quinze) dias, ressalvada a prerrogativa do Empregador acerca da concessão e a definição do período de cada gozo, nos termos do art. 67, da Lei 13.475/2017.
Parágrafo Único: O fracionamento de férias objeto desta cláusula deverá ser solicitado pelo Aeronauta conforme regras internas de cada empresa.
CLÁUSULA SESSENTA E UM – FOLGA PARA A COMISSÃO TÉCNICA
Os aeronautas afastados da escala, pelas empresas, por solicitação do Sindicato Nacional dos Aeronautas, para realização de trabalho nas comissões técnicas do Sindicato, não terão estas ausências – limitadas a 5 (cinco) por mês – consideradas como falta, para qualquer efeito legal, inclusive quanto às férias.
CLÁUSULA SESSENTA E DOIS – CONTRATO COLETIVO DE TRABALHO
As partes convenentes se comprometem a estabelecer, em comum acordo, um cronograma de reuniões que terão como objetivo aprofundar as discussões acerca de contrato coletivo de trabalho. Para tanto, as partes formarão uma comissão para programação dos eventos.
CLÁUSULA SESSENTA E TRÊS – LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL
Todo aeronauta que esteja no exercício efetivo de cargo de dirigente sindical eleito, a juízo do Sindicato Nacional dos Aeronautas, poderá ficar apenas 15 (quinze) dias no mês à disposição da Escala de Serviço, devendo esses dias ser designados e informados à empresa com antecedência de 30 (trinta) dias da publicação daquela escala.
CLÁUSULA SESSENTA E QUATRO – GARANTIA PARA INVESTIGADORES DE ACIDENTES
As empresas garantirão, para os Agentes de Segurança de Voo – ASV por elas indicados, durante o tempo em que estiverem acompanhando investigação de acidente, o pagamento da média da remuneração percebida. A garantia será estendida aos Agentes de Segurança de Voo indicados pelo Sindicato Nacional dos Aeronautas, desde que haja concordância expressa da empresa/empregadora do ASV.
CLÁUSULA SESSENTA E CINCO – REPRESENTANTES SINDICAIS
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Nas empresas com mais de 15 (quinze) aeronautas, haverá 01 (hum) Representante Sindical, a ser eleito por empregados da própria empresa, outorgando ao mesmo a garantia de emprego nos termos do Art. 543 da CLT.
Parágrafo Primeiro: O Representante Xxxxxxxx terá como atribuição a representação dos empregados da empresa e a defesa dos interesses desses e da entidade sindical perante os poderes públicos e a empresa, sendo vedada qualquer prática ou atividade político-partidária no âmbito da empresa, sob pena de cancelamento do mandato.
Parágrafo Segundo: O mandato do Representante Xxxxxxxx será coincidente com o da diretoria do Sindicato signatário da presente Convenção.
Parágrafo Terceiro: O Sindicato Nacional dos Aeronautas apresentará lista de candidatos a Representantes Sindicais para a diretoria da empresa com um mês de antecedência da data marcada para a votação, informando a data, local e hora da votação, tendo garantia de emprego desde a data da apresentação da candidatura até a votação, caso não seja eleito, ou até um ano após o fim do mandato, conforme o disposto no Art. 543 da CLT.
Parágrafo Quarto: O Sindicato Nacional dos Aeronautas comunicará à Diretoria da empresa o resultado da eleição em até 05 (cinco) dias após a apuração dos votos.
Parágrafo Xxxxxx: A eleição que não cumprir os trâmites aqui estabelecidos será nula de pleno direito, não gerando qualquer benefício ou garantia ao representante eleito irregularmente.
CLÁUSULA SESSENTA E SEIS – QUADRO DE AVISOS
As empresas e, de forma recíproca, o Sindicato Nacional dos Aeronautas, concordam com a afixação de um “Quadro de Avisos” para o Sindicato, nos recintos de despacho dos tripulantes, e, para as empresas, nos estabelecimentos do órgão de classe destinados à colocação de avisos, limitados, exclusivamente, aos assuntos de interesse da categoria e das empresas, sem qualquer conotação ou vinculação de natureza político-partidária. As empresas e o Sindicato Nacional dos Aeronautas, respectivamente, zelarão pela conservação e continuidade da afixação dos Quadros e dos Avisos.
CLÁUSULA SESSENTA E SETE – DESCONTO EM FAVOR DO SNA
Desde que não haja manifestação contrária por parte do aeronauta, as empresas descontarão na folha de pagamento as contribuições facultativas que forem votadas pelas assembleias em favor do Sindicato Nacional dos Aeronautas, que deverá indicar a soma global a ser descontada.
Parágrafo Único: O repasse dos valores apurados deverá ser feito até o 8º (oitavo) dia útil após o desconto.
CLÁUSULA SESSENTA E OITO – ENCAMINHAMENTO DAS GUIAS DE DESCONTOS
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As empresas encaminharão ao Sindicato Nacional dos Aeronautas cópia das guias de contribuição sindical, confederativa e assistencial, com a relação nominal, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após o desconto.
CLÁUSULA SESSENTA E NOVE – ENCONTROS BIMESTRAIS
O Sindicato Nacional das Empresas de Táxi Aéreo e o Sindicato Nacional dos Aeronautas manterão reuniões bimestrais durante os anos de 2024 e de 2025, ou em qualquer tempo, se as condições que determinaram as cláusulas desta Convenção Coletiva se alterarem, em especial, as que tenham significância econômica para os aeronautas. Caso haja necessidade de reuniões extraordinárias, as partes deverão ser comunicadas com 10 (dez) dias de antecedência.
XXXXXXXX XXXXXXX – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
As empresas procederão ao desconto em folha de pagamento, de cada aeronauta, seu empregado, a título de Contribuição Assistencial e, a remeter ao SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS, a importância correspondente a 02 (duas) diárias de alimentação, no valor convencionado nesta Convenção Coletiva de Trabalho, divididas nos dois meses subsequentes a assinatura.
Parágrafo Único: Fica garantido a todo aeronauta o direito de oposição ao referido desconto, bastando, para tanto, encaminhar, em até 10 (dez) dias da assinatura do presente instrumento normativo, declaração por escrito neste sentido, ao Sindicato Nacional dos Aeronautas, com cópia para a empresa.
CLÁUSULA SETENTA E UM – OBRIGATORIEDADE DE HOMOLOGAÇÃO
As empresas deverão realizar a homologação do termo de rescisão de contrato de trabalho de todos os seus aeronautas que possuam mais de um ano de serviço, em quaisquer das representações do Sindicato Nacional dos Aeronautas.
CLÁUSULA SETENTA E DOIS – MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO
A partir de 1º de dezembro de 2023, caso haja descumprimento de obrigação de fazer contida nesta Convenção, a Empresa infratora pagará uma multa, sendo fixada no valor de R$ 145,08 (cento e quarenta e cinco reais e oito centavos), em favor do aeronauta prejudicado.
72.1 – A partir de 1º de dezembro de 2024, o valor da multa por descumprimento da convenção coletiva de trabalho em vigor em 30 de novembro de 2024, de R$ 145,08, será automaticamente reajustado pelo INPC acumulado do período de 1º de dezembro de 2023 a 30 de novembro de 2024.
72.2 - As partes convenentes firmarão termo de divulgação a ser anexado a esta CCT 2023/2025 constando os valores atualizados após a publicação do INPC acumulado do período de 1º de dezembro de 2023 a 30 de novembro de 2024.
CLÁUSULA SETENTA E TRÊS – CONTRATAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (PCD)
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Considerando que a profissão de aeronauta, regulamentada por lei, tem como exigência a plenitude física e mental, requisitos presentes na RBAC 61 e RBAC 67 da Agência Nacional da Aviação Civil (ANAC), pactuam as partes que os aeronautas estão excluídos do cômputo na
base de cálculo da cota prevista no artigo 93, da lei nº 8.213/91 e artigo 141, do Decreto nº 3.048/99.
CLÁUSULA SETENTA E QUATRO – APRENDIZ
Considerando que a profissão de aeronauta, regulamentada por lei, tem como exigência a habilitação técnica, requisito presente na RBAC 61 e RBAC 63 da Agência Nacional da Aviação Civil (ANAC), pactuam as partes que os aeronautas, conforme parágrafo 1º, artigo 10, Decreto 5.598/05, estão excluídos do cômputo na base de cálculo da cota prevista no artigo 429 da CLT.
CLÁUSULA SETENTA E CINCO – PREVIDÊNCIA PRIVADA
As empresas deverão implantar um plano de previdência privada, no prazo máximo de 6 (seis) meses após a assinatura desta CCT, com adesão facultativa ao tripulante, a ser constituído por meio da criação de um fundo previdenciário, com a contribuição mensal mínima correspondente ao valor de 1,5 % (um vírgula cinco por cento) da remuneração fixa (salário base mais compensação orgânica) do participante, cabendo ao empregador o pagamento da parcela fixa de 1,0% (um por cento) e ao empregado a mínima mensal de 0,5% (zero vírgula cinco por cento).
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
CLÁUSULA SETENTA E SEIS – ABONO INDENIZATÓRIO DATA BASE DE 01/12/2023
Excepcionalmente, as empresas concederão, aos seus aeronautas com contrato de trabalho ativo em 30 de novembro de 2023 e que recebiam o somatório do salário base e da compensação orgânica em valores superiores aos pisos de remuneração, um abono indenizatório a ser pago em uma única parcela, juntamente com a folha salarial do mês de julho de 2024, nos seguintes valores, observadas as respectivas faixas de remuneração média (representada pelas médias do salário base, da compensação orgânica, das horas ou km de voo e de eventuais gratificações no período de 01/12/2023 a 30/06/2024):
Faixa de Remuneração Média (Fixa + Variável) | Valor de Abono Indenizatório |
De R$ 0,01 a R$ 5.000,00 | R$ 1.500,00 |
De R$ 5.000,01 a R$ 10.000,00 | R$ 3.000,00 |
De R$ 10.000,01 a R$ 15.000,00 | R$ 4.500,00 |
De R$ 15.000,01 a R$ 20.000,00 | R$ 6.000,00 |
De R$ 20.000,01 a R$ 25.000,00 | R$ 7.500,00 |
De R$ 25.000,01 a R$ 30.000,00 | R$ 9.000,00 |
De R$ 30.000,01 a R$ 35.000,00 | R$ 10.500,00 |
De R$ 35.000,01 a R$ 40.000,00 | R$ 12.000,00 |
Acima de R$ 40.000,00 | R$ 13.500,00 |
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Parágrafo Primeiro: para o aeronauta contratado ou dispensado entre 1º de dezembro de 2023 e 30 de junho de 2024, o abono previsto no caput será concedido na proporção de 1/7 (um sétimo) do valor estabelecido para a sua respectiva faixa remuneratória por mês trabalhado no
período de 1º de dezembro de 2023 a 30 de junho de 2024, considerado “mês” a fração igual ou superior a 15 dias.
Parágrafo Segundo: conquanto que haja o pagamento, pelas empresas, aos aeronautas, do abono previsto no caput, nas condições da presente cláusula, os aeronautas concedem quitação referente a eventual pleito decorrente da correção salarial, relativa à data-base de 01/12/2023, que seria aplicada no período de 01/12/2023 a 30/06/2024.
Parágrafo Terceiro: as empresas que concederam antecipações salariais relativas à data base de 1º de dezembro de 2023, no período de 01/12/2023 a 30/06/2024, cujo somatório dos valores de pagamento(s) realizado(s) até a presente data, seja igual ou superior ao valor do abono correspondente à faixa de remuneração média indicada acima à qual cada um dos aeronautas que recebeu a antecipação salarial se enquadrar, estão desobrigadas de conceder o abono indenizatório estabelecido na presente cláusula. Se o valor pago for inferior, as empresas complementarão a diferença, até o limite dos valores previstos acima, observado o abono correspondente à faixa de remuneração média indicada acima à qual cada um dos aeronautas que recebeu a antecipação salarial se enquadrar. Estarão igualmente desobrigadas a conceder o abono previsto nesta cláusula as empresas que, por liberalidade, concederam ou concederão (na folha salarial de julho de 2024) reajuste salarial de, no mínimo, 3,85% sobre o salário de novembro de 2023, retroativo ao período de 1º de dezembro de 2023 a 30 de junho de 2024.
Parágrafo Quarto: o abono único e indenizatório previsto no caput não integrará o salário para nenhum efeito legal, nem a ele se incorporará, de acordo com o disposto no parágrafo segundo do artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação dada pela Lei 13.467/2017.
Parágrafo Quinto: a presente cláusula é firmada de boa-fé entre as partes e fica sujeita ao disposto nos artigos. 8º, § 3º, 611-A, §§ 1º, 2º, 4º e 5º, todos da Consolidação das Leis do Trabalho.
Rio de Janeiro, 17 de julho de 2024.
SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS – SNA
CNPJ nº 33.452.400/0002-78
Xxxxxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxxx – Presidente CPF n.º 000.000.000-00
SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE TÁXI AÉREO-SNETA
CNPJ nº 33.951.500/0001-68
Xxxxxxx xx Xxxxxxx Xxx – Presidente CPF n.º 000.000.000-00
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