CONTRATO Nº 23/2017
CONTRATO Nº 23/2017
OBJETO: AQUISIÇÃO DE PNEUS NOVOS PARA USO EM VEÍCULOS E MÁQUINAS DAS DIVERSAS SECRETARIAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VISTA ALEGRE – RS.
I – PARTES:
A - CONTRATANTE: O MUNICÍPIO DE VISTA ALEGRE, Pessoa Jurídica de Direito Público, inscrito no CNPJ sob nº. 92.403.583/0001-10, com sede à Xxxxxxx Xxx xx Xxxxxxx, 000, na cidade de Vista Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, neste ato representado por seu Prefeito Municipal Senhor Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, CI nº. 3021486943 SJS/RS, CPF nº. 343.513.530/15, brasileiro, residente na cidade de Vista Alegre/RS.
B - CONTRATADA: Gabbi Pneus Comércio de Pneus Ltda, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 20.159.740/0001-82, estabelecida à Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, x. 2315 – Bairro Aparecida, na cidade de Frederico Westphalen - RS, neste ato representado por Xxxxxx Xxxx xx Xxxxx, portador do CPF nº 000.000.000-00, residente na cidade de Frederico Westphalen – RS.
II - OBJETO: Fornecimento de pneus novos, para uso em veículos e máquinas das diversas Secretarias da Prefeitura Municipal de Vista Alegre - RS, conforme discriminado no Termo de Homologação e Abjudicação do Processo Licitatório n. 50/2016, de 24/01/ 2017, de acordo com as necessidades do Contratante.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: O presente contrato rege-se pelas disposições da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações posteriores, pelas condições estabelecidas no Edital de Licitação por Pregão Presencial nº 30/2016 e respectivos anexos, pelos termos da proposta da CONTRATADA, datada de 29 de dezembro de 2016, que integram e completam este instrumento, e pelas cláusulas expressas a seguir.
CLÁUSULA PRIMEIRA – VALOR CONTRATUAL
Pela execução do objeto ora contratado, a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o valor total de R$ 5.949,20 ( cinco mil, novecentos e quarenta e nove reais com vinte centavos).
Parágrafo Primeiro. A Contratante reserva-se o direito de retirar os pneus licitados, conforme a suas necessidades durante a vigência do presente contrato, não ficando obrigada a efetuar a compra da totalidade contratada.
Parágrafo Segundo. Somente são devidos os valores correspondentes aos pneus, retirados e faturados, em conformidade com o disposto na cláusula quarta.
CLÁUSULA SEGUNDA – CRITÉRIO DE REAJUSTE
Poderá ser reajustado após doze meses, desde que ajustado entre as partes pelo índice anual do IGPM.
CLÁUSULA TERCEIRA – PRAZO E CONDIÇÕES DE ENTREGA
A entrega do objeto do presente contrato será feita no pátio da Prefeitura Municipal, em Vista Alegre, num prazo de até cinco dias após a autorização de fornecimento.
CLÁUSULA QUARTA – FORMA E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
O pagamento será efetuado a vista devendo a empresa contratada efetuar a entrega dos objetos solicitados e apresentação de documento fiscal pertinente.
CLÁUSULA QUINTA – DIREITOS E RESPONSABILIDADES DAS PARTES
I – Constituem direitos da CONTRATANTE:
a) receber o objeto deste contrato nas condições ajustadas;
b) exigir da CONTRATADA testes e exames periódicos de qualidade dos materiais e dos serviços fornecidos, sem ônus para a CONTRATANTE.
II - Constitui direito da CONTRATADA receber o valor acertado na forma e prazos convencionados.
III – Constituem obrigações da CONTRATANTE:
a) efetuar o pagamento ajustado;
b) dar à CONTRATADA as condições necessárias à regular execução do contrato. IV - Constituem obrigações da CONTRATADA:
a) realizar o fornecimento na forma e nas condições ajustadas;
b) atender aos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais decorrentes da execução do presente contrato;
c) manter durante todo o período de vigência e execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
d) apresentar, sempre que solicitado, durante o prazo de validade do contrato, documentos que comprovem estar cumprindo a legislação em vigor quanto às obrigações assumidas na licitação, em especial quanto aos encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, tributários, fiscais e comerciais;
e) responsabilizar-se civil e criminalmente por ocorrências que resultarem em prejuízo ou danos para os bens da CONTRATANTE, seus servidores e agentes, decorrentes de dolo, imprudência, negligência ou imperícia praticados no fornecimento do objeto e na execução do presente contrato;
f) submeter-se às inspeções requeridas pela CONTRATANTE, realizando as correções necessárias, nos prazos determinados.
CLÁUSULA SEXTA – RECURSOS FINANCEIROS
As despesas decorrentes do presente contrato correrão a conta dos recursos financeiros e dotações orçamentárias próprias.
CLÁUSULA SÉTIMA – SANÇÕES
No caso de não cumprimento dos prazos de entrega do objeto deste contrato nos prazos estabelecidos na cláusula terceira, será aplicada à CONTRATADA multa moratória de valor equivalente a 10% sobre o valor da quantidade de pneus requisitada pela CONTRATANTE, limitada a 10% do valor total do objeto contratado.
Parágrafo único. Pela inexecução total ou parcial do contrato, a CONTRATANTE poderá garantida a prévia defesa, aplicar à CONTRATADA as sanções previstas no art. 87 da Lei Federal nº 8.666/93, sendo que, em caso de multa, esta corresponderá a 10% sobre o valor do contrato.
CLÁUSULA OITAVA – RESCISÃO
O presente contrato poderá ser rescindido a qualquer tempo, caso ocorram quaisquer dos fatos elencados no art. 78 e seguintes da Lei Federal nº 8.666/93.
Parágrafo único – A CONTRATADA reconhece os direitos da CONTRATANTE, em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77, da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA NONA – TRANSMISSÃO DE DOCUMENTOS
A troca eventual de documentos e cartas entre a CONTRATANTE e a CONTRATADA será feita através de protocolo convencional ou eletrônico, não sendo considerada qualquer outra forma como prova de entrega de documentos ou cartas.
CLÁUSULA DÉCIMA – VIGÊNCIA
O presente contrato terá vigência inicial de 12 (doze) meses a contar da data de assinatura do mesmo, podendo ser prorrogado este prazo mediante a celebração de termo aditivo, nos termos do artigo 57, inciso II, da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
O presente instrumento rege-se pelas disposições expressas na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhe, supletivamente, os princípios da Teoria Geral dos Contratos e as disposições de direito privado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – CASOS OMISSOS
Os casos omissos serão resolvidos à luz da Lei Federal nº. 8.666/93 e dos princípios gerais do Direito ADMINISTRATIVO.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: DA FISCALIZAÇÃO
O CONTRATANTE exercerá o acompanhamento e a fiscalização do presente contrato através do funcionário público, Srª. Xxxxxx Xxxx Xxxxxxxxx, CPF nº 725.160.03072, como gestora do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO FORO
Fica eleito o foro da Comarca de XXXXXXXXX XXXXXXXXXX, para dirimir dúvidas ou questões oriundas do presente contrato não solucionadas por acordo, abdicando-se de qualquer outro, por mais privilegiado que seja ou que venha a se tornar.
E, por estarem justas e contratadas, as partes assinam o presente instrumento contratual, em quatro vias de igual teor e forma e rubricadas em todas as suas folhas, para todos os fins de direito, na presença das testemunhas abaixo identificadas e assinadas.
Vista Alegre, 24 de janeiro de 2017.
XXXXX XXXXXXX XXXXXXX Gabbi Pneus Com. de Pneus Ltda
Prefeito Municipal CONTRATADA
TESTEMUNHAS:
1ª
Xxxxxx Xxxx Centenaro Gestora do Contrato
2ª
De acordo em data supra Assessoria Jurídica