ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021/2022 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RJ002359/2021
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 07/10/2021 MR047962/2021 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 14022.123052/2021-42 |
DATA DO PROTOCOLO: | 15/09/2021 |
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021/2022 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RJ002359/2021
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SIND DOS TRAB EM ASSEIO INSTAL MANUT DE ELEV DE CASA DE DIVER EMPRESA DE COMPRA VENDA LOCACAO ADMIN IMOVEIS BARBEA INST BELEZA CABELEIR SENHORA LIMPEZ, CNPJ n.
39.244.561/0001-71, neste ato representado(a) por seu ; E
FGC PAVIMENTACAO E CONSTRUCAO CIVIL EIRELI, CNPJ n. 02.892.559/0001-07, neste ato
representado(a) por seu ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2021 a 30 de abril de 2022 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional nas empresas particulares de limpeza urbana, com abrangência territorial em Araruama/RJ, Armação dos Búzios/RJ, Arraial do Xxxx/RJ, Cabo Frio/RJ, Iguaba Xxxxxx/RJ, Itaboraí/RJ, Maricá/RJ, Niterói/RJ, Rio Bonito/RJ, Xxx das Ostras/RJ, São Gonçalo/RJ, São Pedro da Aldeia/RJ, Saquarema/RJ, Xxxxx Xxxxxx/RJ e Tanguá/RJ.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL DA CATEGORIA
O piso salarial, a partir de 1º de maio de 2021, será no valor de R$ 1.301,00 (um mil, trezentos e um reais), sofrendo um reajuste no percentual de 5% (cinco por cento)..
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os empregados abaixo relacionados terão os salários que se seguem:
FUNÇÕES PISO 2021
AGENTE ADMINISTRATIVO/DIGITADOR R$ 1.606,40 ALMOXARIFE R$ 1.853,65
ARMADOR R$ 1.657,41
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO R$ 1.516,70
AUXILIAR DE ALMOXARIFE R$ 1.381,65
AUXILIAR DE ESCRITÓRIO R$ 1.596,25
AUXILIAR DE JARDINAGEM R$ 1.381,65
AUXILIAR DE LIMPEZA (CAMINHÃO R$ 1.372,35 + 40% insalubridade
HIDROJATO)
AUXILIAR DE LIMPEZA URBANA (SERVIÇOS GERAIS)
R$ 1.301,00
AUXILIAR DE MANUTENÇÃO R$ 1.301,00
AUXILIAR DE PRODUÇÃO R$ 1.381,65
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS R$ 1.301,00
BOMBEIRO HIDRAULICO R$ 1.657,41
BORRACHEIRO R$ 1.657,41
CALCETEIRO R$ 1.657,41
CHEFE DE DEPARTAMENTO OU SEÇÃO R$ 2.660,14
COLETOR DE COMÉRCIO R$ 1.372,35 + 40% insalubridade
COLETOR DE LIXO R$ 1.372,35 + 40% insalubridade
COLETOR DE PRAIA R$ 1.503,82 + 40% insalubridade
ELETRICISTA R$ 1.657,41+periculosidade
ENCARREGAD DE OBRA R$ 3.038,59
ENCARREGADO R$ 1.624,91
FISCAL VARRIÇÃO R$ 1.701,05
GARI (VARRIÇÃO, LIXO PÚBLICO, LIMPEZA R$ 1.301,00 + 20% insalubridade URBANA)
INSPETOR DE SERVIÇOS R$ 1.930,49
JARDINEIRO R$ 2.132,74
LAVADOR / LUBRIFICADOR DE VEÍCULOS R$ 1.301,00 + 40% insalubridade MECÂNICO 1 R$ 2.269,39
MECÂNICO LEVE R$ 2.099,54
MOTOCICLISTA COLETOR R$ 2.537,83 + 40% insalubridade
MOTORISTA CAM. COLETOR R$ 2.537,83 + 20% insalubridade
MOTORISTA CAM. ROLON R$ 2.929,16
MOTORISTA CARRETA R$ 2.929,16
MOTORISTA CARRO LEVE R$ 2.160,63
MOTORISTA DE CAMINHÃO R$ 2.348,00
MOTORISTA DE CAMINHÃO HIDROJATO R$ 2.175,29 + 40% insalubridade OFICIAL DE MANUTENCAO R$ 2.099,54
OPERADOR DE LÂMINA R$ 2.196,15 + insalubridade OPERADOR DE MICROTRATOR R$ 1.381,65 + periculosidade OPERADOR DE MOTO SERRA R$ 1.381,65 + periculosidade OPERADOR DE PATROL R$ 2.890,00
OPERADOR DE RETROESCAVADEIRA R$ 2.190,00
OPERADOR DE ROÇADEIRA R$ 1.381,65 + periculosidade OPERADOR DE XXXXXXXXXXX R$ 1.321,06 + periculosidade OPERADOR DE VARREDEIRA R$ 2.537,38
OPERADOR TRATOR PNEUS R$ 2.196,15
PEDREIRO I R$ 1.657,41
PORTEIRO/VIGIA/ZELADOR R$ 1.441,67
RECEPCIONISTA R$ 1.381,65
SERRALHEIRO R$ 2.153,00
SERVENTE R$ 1.301,00
SERVENTE DE ATERRO / GARI R$ 1.301,00 + 40% insalubridade SUPERVISOR R$ 3.321,39
PARÁGRAFO SEGUNDO: Todos os empregados que já percebam salários superiores aos pisos estabelecidos na presente cláusula, terão seus salários corrigidos em 5% (cinco por cento), a partir de Maio/2021, não podendo receber piso salarial inferior ao da sua função previsto na tabela acima.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUARTA - DATA DO PAGAMENTO
A empresa que não efetuar o pagamento dos salários dos seus empregados até às 16:00 horas do quinto dia útil do mês subsequente, pagará os salários e respectivas vantagens, acrescidos de multa de 2% (dois por cento), mais um dia de salário por dia de atraso.
PARÁGRAFO ÚNICO: Para efeito de pagamento de salário, exclusivamente, o sábado não será considerado dia útil.
CLÁUSULA QUINTA - PRAZO PARA PAGAMENTO DO REAJUSTE
A empresa poderá pagar os novos salários, válidos a partir de maio/2021, no contra cheque dos meses de setembro, outubro, novembro, dezembro/2021, de forma a operacionalizarem o repasse dos novos custos aos seus contratos de prestação de serviços.
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS SALARIAIS
Os descontos salariais serão admitidos, em caso de multa de trânsito, furto, roubo, quebra de veículo, avaria de carga ou qualquer outra espécie de dano, se resultar configurada a culpa ou dolo do empregado, sendo que as despesas com obtenção do Boletim de Ocorrência serão suportadas pelas empresas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Caso o valor a ser descontado supere a 30% (trinta por cento) do salário bruto do empregado, a empresa poderá descontar dos salários subsequentes até atingir o valor total a ser pago.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Das rescisões de Contrato de Trabalho, fica desde já a empresa autorizada a proceder com o desconto do valor total.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA SÉTIMA - CONTRA - CHEQUE
A empresa pagará o salário por meio de contracheque, discriminando, além do salário profissional, os adicionais, os benefícios e descontos efetuados.
CLÁUSULA OITAVA - EMPREGADOS ADMINISTRATIVOS OU OPERACIONAIS
Para os empregados administrativos ou operacionais que exerçam funções que não foram citadas no Parágrafo Segundo, da Cláusula Terceira, fica facultada a livre negociação, respeitando-se um reajuste salarial de no mínimo 5% (quatro por cento), a partir de maio de 2021.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica assegurado que nenhum empregado poderá receber salário inferior ao piso de sua categoria profissional.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Em função da tipicidade do segmento de prestação de serviços terceirizados, os Sindicatos Convenentes resolvem adotar a súmula 374, do TST, acordando que empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O salário dos empregados administrativos ou operacionais, admitidos após a última correção salarial da categoria, será atualizado na subseqüente revisão, proporcionalmente ao número de meses a partir da data de admissão, conforme Art. 5º da Lei 7.238/84 (CLT), respeitando-se os pisos salariais estabelecidos no Parágrafo Segundo, da Cláusula Terceira, do presente Instrumento Normativo.
CLÁUSULA NONA - SUBSTITUIÇÕES E MUDANÇA DE FUNÇÃO
O empregado admitido para substituir um demitido, receberá salário igual ao empregado de menor salário do mesmo cargo ou função, não considerando vantagens pessoais, conforme Instrução Normativa nº 01 do TST.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A empresa poderá alterar o contrato de trabalho do empregado até o prazo de 6 (seis) meses da promoção de cargo, caso o mesmo não tenha se adaptado às rotinas da nova função, ocasião em que, de forma a preservar o emprego, o mesmo será revertido ao cargo efetivo e anteriormente ocupado, inclusive, com o salário anterior à respectiva promoção.
CLÁUSULA DÉCIMA - IMPLANTAÇÃO DO BANCO DE HORAS
Em conformidade aos artigos 59 e 468 da CLT, e o disposto na Lei 9.601/1998, fica instituído BANCO DE HORAS para os empregados definidos neste Acordo, com contratos de trabalho em vigor, segundo os critérios e regras a seguir descritos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O Banco de Horas terá por finalidade compensar as horas trabalhadas excedentes à jornada de trabalho regularmente cumprida, praticadas em regime de horas extras, observados os critérios constantes neste Acordo Coletivo de Trabalho - ACT e das normas administrativas da empresa.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Para efeito do presente Acordo, a jornada normal de trabalho dos empregados, bem como o intervalo para refeição e descanso, são aqueles estipulados no contrato individual de trabalho e/ou no Acordo Coletivo de Trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO: As partes convencionam que somente as horas efetivamente trabalhadas como parte da jornada diária, como horas extras ou incluídas no BANCO DE HORAS serão computadas para fins de apuração do intervalo de onze horas entre jornadas.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA JORNADA, CONTAGEM E COMPENSAÇÃO DAS HORAS
A jornada regular de trabalho será de 08 horas diárias, podendo, devido à peculiaridade e imperiosa necessidade do serviço, ser prorrogada por mais 04 diárias, no caso de motoristas e seus ajudantes, conforme Lei 13.103/2015.
Para fins de contagem das horas de trabalho, todas as horas que excedam o limite da jornada regular de trabalho serão registradas nos controles de horários respectivos e lançadas no BANCO DE HORAS.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As horas a serem creditadas ou compensadas no BANCO DE HORAS deverão ser previamente autorizadas pela chefia imediata.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Para a compensação das horas registradas no BANCO DE HORAS, o empregado deverá solicitar a ausência à chefia imediata, com no mínimo 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, ficando garantida à referida chefia ou gestor de órgão hierarquicamente superior a limitação de até 20% (vinte por cento) de ausência do contingente da área.
PARÁGRAFO TERCEIRO: As horas executadas em sobre jornada, serão compensadas ou eventualmente pagas na proporção de 01 (uma) hora excedente para 01 (uma) hora compensada.
PARÁGRAFO QUARTO: É vedada a compensação de horas de crédito agregada a período de férias ou de licença prêmio, bem como vedado BANCO DE HORAS com saldo negativo.
PARÁGRAFO QUINTO: Será realizado controle individualizado no BANCO DE HORAS, que conterá demonstrativo claro e preciso das horas trabalhadas em excesso ao limite ordinário de sua jornada de trabalho e das horas compensadas do BANCO DE HORAS, podendo ser utilizado cartão ou folha de ponto ou qualquer outro demonstrativo.
PARÁGRAFO SEXTO: Além do Banco de Horas acima descrito, fica dispensado o acréscimo referente a hora extra se, caso o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias, nos termos do Art. 59, da CLT, já com alteração prevista pela Lei nº 9.601, de 28.01.1998 e Lei nº 13.467/2017, ficando restrito, às categorias profissionais abrangidas no presente acordo coletivo.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
OUTRAS GRATIFICAÇÕES
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS
Na prestação de serviços extraordinários, as horas extras serão pagas com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento), e as trabalhadas nos domingos e feriados com acréscimo de 100% (cem por cento), ambos calculados sobre a hora normal.
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
As horas efetivamente laboradas no período compreendido entre 22:00 e 05:00 horas serão remuneradas com adicional de 20% (vinte por cento) incidente sobre o salário base do empregado.
PARÁGRAFO ÚNICO: A jornada de trabalho para todos os empregados, nas horas efetivamente laboradas no período entre 22:00 e 05:00 horas, será computada como 52 minutos e 30 segundos, conforme preceitua o parágrafo primeiro do Art. 73, da CLT.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Fica concedido aos empregados que exerçam as funçõesde coletor de lixo, coletor de praia, auxiliar de limpeza (caminhão hidrojato) e motorista de caminhão hidrojato um adicional de insalubridade de 40% (quarenta por cento), Grau Máximo, calculado de acordo com o piso salarial da categoria, pelas horas efetivamente trabalhadas, nos locais considerados insalubres.
Fica concedido aos empregados que exerçam as funçõesde gari (varrição) e motorista de caminhão compactador um adicional de insalubridade de 20% (vinte por cento), Xxxx Xxxxx, calculado de acordo com o piso salarial da categoria, pelas horas efetivamente trabalhadas, nos locais considerados insalubres.
OUTROS ADICIONAIS
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PAGAMENTO DE ADICIONAIS E DESCONTOS
As partes convenentes acordam que, devido às peculiaridades do setor econômico, adicional noturno, faltas e atrasos ocorridos no mês, poderão ser processados na folha de pagamento do mês seguinte ao da respectiva ocorrência.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
Fica estabelecido a concessão do auxílio alimentação na forma de cesta básica, contados 26 (vinte seis dias) no valor de R$ 393,23 (trezentos e noventa e três reais e vinte e três centavos), a ser entregue a cada funcionário até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da prestação do serviço.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para que não haja incorporação no salário do valor atribuído à cesta básica, será descontado de cada funcionário, mensalmente, um total de 10% (dez por cento) sobre o valor da cesta básica fornecida, perfazendo um total de desconto de R$ 39,32 (trinta e nove reais e trinta e dois centavos).
PARÁGRAFO SEGUNDO: O funcionário que tiver faltas injustificadas, além do desconto a que se refere o parágrafo primeiro, será descontado no seu contracheque no valor de R$ 15,12 (quinze reais e doze centavos) por cada dia de falta, recebendo, porém, de toda forma, a cesta básica a que tem direito.
PAFÁGRAFO TERCEIRO: No caso de faltas justificadas através de atestado médico do SUS - Sistema Único de Saúde ou de clínicas credenciadas no Sintacluns, o funcionário receberá a cesta básica e não terá nenhum desconto adicional. Será descontado apenas conforme estabelecido no parágrafo primeiro.
PARÁGRAFO QUARTO: Para que o funcionário seja enquadrado nas condições estabelecidas no parágrafo terceiro, terá que obedecer, simultaneamente, a dois critérios, a seguir:
a) O limite mensal de faltas justificadas é de 3 (três) dias. A partir do quarto dia de falta, será descontado o valor de R$ 15,12 (quinze reais e doze centavos) para cada dia de falta excedente.
b) O limite de faltas justificadas para o período de 12 (doze) meses consecutivos é de 10 (dez) faltas. A partir do décimo primeiro dia de falta, será descontado o valor de R$ 15,12 (quinze reais e doze centavos) para cada dia de falta excedente.
PARÁGRAFO QUINTO: A empresa poderá, a seu critério, substituir o fornecimento da cesta básica prevista nessa cláusula, por outro benefício respeitando o valor descrito no caput, tal qual ticket alimentação ou ticket refeição.
PARÁGRAFO SEXTO: Quando o empregador descumprir a presente cláusula, fica a empresa obrigada a conceder ticket alimentação ou refeição no valor descrito no caput, não ficando isento o empregador da cláusula penal prevista por descumprimento da CCT.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE - TRANSPORTE
A empresa fica obrigada a conceder o Vale-Transporte, na forma pactuada abaixo:
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para os empregados beneficiados com vale-transporte, será realizado o desconto de 6% (seis por cento), incidente sobre o salário base do trabalhador, na forma da lei.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Nos períodos de afastamentos do empregado de suas atividades funcionais, por qualquer motivo, inclusive por atestado médico ou pelo INSS, este não fará jus ao recebimento do benefício do vale transporte, por inexistência de deslocamentos do trabalhador no percurso residência/trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Quando do lançamento dos créditos pelas empresas, caso constate que o empregado não tenha utilizado a totalidade dos valores creditados em seu cartão de recarga, fica autorizado às empresas realizarem apenas a complementação dos valores necessários ao deslocamento do mês subsequente, haja vista a natureza jurídica do beneficio. Caso o cartão não seja utilizado por mais de 90 (noventa) dias, este será automaticamente cancelado. Neste caso, a empresa negociará com o funcionário sobre a necessidade de continuidade de tal benfício.
PARÁGRAFO QUARTO: O desconto legal do complemento do vale-transporte, conforme previsto no parágrafo terceiro, da presente cláusula, será limitado ao valor creditado.
PARÁGRAFO QUINTO: No caso de extravio, perda e dano do cartão magnético de vale transporte, o empregado será responsabilizado pelas despesas com a substituição do mesmo.
PARÁGRAFO SEXTO: No caso de desligamento do empregado, o mesmo obriga-se a devolver o saldo não utilizado de vale transporte na rescisão do contrato.
PARÁGRAFO SÉTIMO: A declaração falsa ou uso indevido do vale - transportes constituem falta grave, sujeito à demissão por justa causa.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
A empresa compromete-se a proceder ao desconto, em folha de pagamento, mediante autorização prévia e expressa do empregado, da quantia de R$ 70,00 (setenta reais) por empregado, a partir de 01 de agosto de 2021, conforme determinado na Assembleia Geral Extraordinária dos empregados da categoria, para a manutenção do Plano de Assistência Médica.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O empregado que também for associado ao Sindicato será extensiva à cobertura aos dependentes (esposo (a) ou companheiro (a) mediante comprovação de Certidão de Casamento, União Estável e filhos até completar 18 anos. Completando a idade de dezoito anos (18 anos) os filhos não mais farão jus ao benefício de assistência médica.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O empregado que aderir ao beneficio Médico, mediante autorização prévia e expressa, e após ter sido efetuado o desconto de que trata o caput da presente cláusula, deverá comparecer na sede do sindicato laboral munido de RG e contracheque do mês para marcação de suas consultas e exames.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Fica assegurado ao empregado que aderiu prévia e expressamente, o direito de opor-se ao referido desconto, a ser manifestado em requerimento manuscrito, com identificação e assinatura do opoente, pessoalmente, na sede do sindicato laboral, sem efeito retroativo. Após este protocolo, o oponente deverá protocolar o mesmo requerimento no Departamento Pessoal de sua empresa para cessar o aludido desconto.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - PLANO ODONTOLÓGICA
A empresa compromete-se a proceder o desconto, em folha de pagamento, mediante autorização prévia e expressa do empregado que optar pelo Benefício do Plano de Assistência Odontológica, a quantia de R$16,00 (dezesseis reais) por empregado, a partir de 01 de agosto de 2021, conforme determinado na Assembleia Geral Extraordinária dos empregados da categoria, para a manutenção do respectivo plano odontológico.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O empregado que, mediante autorização prévia e expressa, incluir dependentes no Plano de Assistência Odontológica, será descontado em seu contracheque o valor de R$16,00 (dezesseis reais) por cada dependente incluso.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica assegurado ao empregado que aderiu prévia e expressamente, o direito de opor-se ao referido desconto, a ser manifestado em requerimento manuscrito, com identificação e assinatura do opoente, pessoalmente, na sede do sindicato laboral, sem efeito retroativo. Após este protocolo, o oponente deverá protocolar o mesmo requerimento no Departamento Pessoal de sua empresa para cessar o aludido desconto.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ADIANTAMENTO SALARIAL
A empresa deverá fornecer aos seus empregados, o Cartão Life Card – Convênio Sintacluns para fins de adiantamento Salarial, com valor definido pela empresa no valor de 200,00 (duzentos reais) sobre o salário líquido, sem ônus para o empregado e para empresa, conforme art. 462 da CLT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: fica facultado ao empregado a utilização do benefício disponibilizado, sendo que no caso de não utilização do mesmo, o benefício não será cumulativo.
PARÁGRAFO SEGUNDO: No caso de utilização do benefício disponibilizado, o empregado terá o desconto equivalente do valor consumido, sem acréscimos, em seu próximo holerite.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - BENEFÍCIO LANIP ASSISTENCIAL
Por esta cláusula, as Entidades Convenentes prestarão indistintamente a todos os trabalhadores e empregadores subordinados a esta Convenção Coletiva de Trabalho, sindicalizados ou não, por meio de organização especializada e aprovada pelas Entidades Convenentes, benefícios em caso de nascimento de filhos, incapacitação permanente para o trabalho e/ou falecimento do trabalhador, conforme tabela definida pelas Entidades Convenentes.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A prestação dos benefícios iniciará a partir da homologação deste acordo coletivo e terá como base, para seus procedimentos, as orientações e regras a ser disponibilizado no site da gestora em xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Para efetiva viabilidade financeira deste benefício e com o expresso consentimento das entidades convenentes, as empresas, a título de contribuição, recolherão, obrigatoriamente, até o dia 10 (dez) de cada mês, iniciando a partir da homologação deste acordo
coletivo, o valor total de R$ 13,00 (treze reais) por trabalhador que possua, exclusivamente, por meio de boleto disponibilizado pela gestora através de e-mail enviado com 7 dias antes do vencimento, conforme decisão em Assembleia Geral Extraordinária. O custeio da contribuição do Benefício Lanip Assistencial será de responsabilidade integral das empresas, ficando vedado qualquer desconto nos salários dos trabalhadores.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A Assistência funeral é oferecida através de Reembolso de Despesas com Funeral (RDF) no valor de R$5.000,00 com cláusula opcional de inclusão de cônjuges e dependentes legais. Tendo como titular principal o usuário final indicado pelo empregador. O usuário poderá apresentar as notas fiscais comprovando os valores gastos com os serviços funerários prestados, sendo reembolsado até o valor de R$5.000,00.
Alternativamente, sendo a modalidade mais recomendada, os serviços poderão ser diretamente prestados pelo empregado. Nessa modalidade, no caso de óbito de alguma pessoa qualificada à assistência funeral, o telefone indicado no verso do cartão deverá ser contatado, informando ao atendente o CPF e os dados do usuário.
O serviço prestado pelo empregado, ou pela empresa prestadora de serviços funerários indicada, será o Funeral Completo Serviço Padrão, que inclui: urna, documentos, transporte, troca de vestimenta, tanatopraxia, ornamentação, despesas cemiteriais, coroa de flores e taxa de exumação.
PARÁGRAFO QUARTO - O portfólio reúne diversas empresas parceiras que concedem ao empregado, acesso a uma grande rede de descontos em diversos estabelecimentos dos mais variados segmentos comerciais, como: Descontos nas compras em estabelecimentos indicados no site; descontos em clínicas médicas, clínicas odontológicas, restaurantes, instituições de ensino, cursos de idiomas, passagens aéreas, serviços de turismo, cursos profissionalizantes, lojas físicas, rede de farmácias, lojas online, centros de diagnósticos, laboratórios e aquisição de bens de consumo em geral.
PARÁGRAFO XXXXXX - Xx fazer a opção pelo PLANO COM SEGURO ACIDENTAL que inclui seguro por morte acidental e assistência funeral, o empregado passará a fazer parte de uma apólice coletiva. Para exercício deste direito, é necessário ao empregado: estar em dia com suas obrigações financeiras; ser incluído no rol de segurados com mais de 14 anos e até 70 anos; se encontrar em plena atividade profissional e/ou boas condições de saúde na data do início da vigência da apólice ou do risco individual.
O empregado que estiver coberto pelo SEGURO COLETIVO será incluído como SEGURADO em uma apólice coletiva do empregador, cobrindo indenização por morte acidental e invalidez por acidente no valor de R$ 10.000,00, em caso de sinistro.
PARÁGRAFO SEXTO - O auxílio-natalidade destina-se a auxiliar nas despesas do parto e outras despesas resultantes do nascimento de filhos, inclusive natimorto, com valor de R$ 350,00. Esse auxílio será pago ao cônjuge ou companheiro do empregado, quando a parturiente não for empregada. Quando da adoção de criança, os empregados não fazem jus ao auxílio-natalidade, por falta de amparo legal. O empregado aposentado não faz jus ao auxílio-natalidade. A empregada (mãe) ou o empregado (pai), ou ainda o representante legal, deverá preencher requerimento específico a ser entregue na área de recursos Humanos da empresa de origem, para abertura de processo, anexando cópias autenticadas da certidão de nascimento do (s) filho (s) e declaração do cônjuge/companheiro (a) de que não recebeu esse benefício na sua empresa de origem.
PARÁGRAFO SÉTIMO - O cartão físico é o método alternativo pelo qual os empregados poderão usufruir de todos os descontos e benefícios prestados pelo Benefício Lanip Assistencial. O prazo de confecção e entrega do cartão físico é de 30 dias corridos a partir da comprovação do pagamento, confirmação do fornecimento de todos os dados dos empregados e aprovação do layout do cartão quando necessário.
Para gozo dos benefícios, é necessária a apresentação do cartão físico ou do cartão virtual em conjunto com documento oficial de identificação com foto do empregado. Os empregados poderão usufruir dos descontos e benefícios do cartão através do Cartão Virtual. Este é oferecido pelo Benefício Lanip Assistencial no aplicativo, disponível para download na Apple Store (para dispositivos iOS) e na Google Play (para dispositivos Android).
Para que seja possível utilizar o aplicativo e consequentemente o cartão virtual, o empregado deverá estar com seu dispositivo móvel conectado à internet no momento do uso.
Se faz necessária a atualização constante do aplicativo para o funcionamento adequado do mesmo.
PARÁGRAFO OITAVO - Nos casos de contratos firmados pelo empregadorque oferece os benefícios a todos os empregados indicados, a mesma deverá fornecer até o dia 1 de cada mês a lista de todos os empregados que estarão incluídos no sistema no mês subsequente através de uma planilha no formato XLS (Microsoft Excel) com colunas ordenadas por: Nome do empregado; CPF; Data de Nascimento; Estado Civil.
PARÁGRAFO XXXX – O empregador, que estiver inadimplente, ou efetuar recolhimento por valor inferior ao devido, perderá o direito aos benefícios a ele disponibilizados, até sua regularização. Nesses casos, na ocorrência de qualquer evento que gere direito de atendimento aos trabalhadores e seus familiares, estes perderão direito aos benefícios e não poderão ser atendidos.
PARÁGRAFO DÉCIMO – Os valores porventura não contribuídos serão devidos e passíveis de cobrança extrajudicial e/ou judicial, acrescidos de multa, juros e demais penalidades previstas nesta norma coletiva, podendo ainda, o empregador ter seu nome incluso nos órgãos de proteção ao crédito.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO - Nas planilhas de custos, editais de licitações ou nas repactuações de contratos, devido a fatos novos constantes nesta CCT, e em consonância à instrução normativa vigente, nestes casos, obrigatoriamente, deverão constar a provisão financeira para cumprimento desta cláusula, preservando o patrimônio jurídico dos trabalhadores, conforme o artigo 444 da CLT.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO - O presente serviço social não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços, tendo caráter compulsório e ser eminentemente assistencial e emergencial.
PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO – O descumprimento da cláusula em decorrência de negligência, imprudência ou imperícia de prestador de serviços (administradores e/ou contabilistas), implicará na responsabilidade civil daquele que der causa ao descumprimento, conforme artigos 186, 927, 932, III e 933, do Código Civil Brasileiro.
EMPRÉSTIMOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO
Fica facultado às empresas abrangidas por este instrumento normativo de trabalho, a tomarem as providências necessárias para que seus empregados possam usufruir dos empréstimos com desconto em folha de pagamento, nos termos da Lei n° 10.820, de 17/12/2003.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - HOMOLOGAÇÃO E QUITAÇÃO DE RESCISÃO
Acordam as partes que a homologação e quitação de rescisão dar-se-á na forma pactuada abaixo:
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica acordado entre os Sindicatos Convenentes acerca da obrigatoriedade das empresas de realizarem todas as homologações de rescisões de contrato de trabalho com mais de 1(hum) ano de duração na sede do Sindicato Laboral.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A assistência sindical para homologação das rescisões de contrato de trabalho com mais de 1 (hum) ano de duração é da competência do sindicato laboral, em cuja jurisdição o empregado prestou serviços nos últimos 90 ( noventa) dias.
PARÁGRAFO TERCEIRO: PRAZO DE PAGAMENTO DE RESCISÃO:
a) O pagamento das parcelas constantes no recibo de quitação deverá ser efetuado até o 10º (décimo) dia útil, incluindo-se o do vencimento.
b) Enquadram-se na previsão da presente cláusula:
A rescisão antecipada, pelo empregador ou empregado, do contrato por prazo determinado, incluindo o contrato de experiência;
A demissão por justa causa;
A demissão com aviso prévio indenizado, dispensado o seu cumprimento;
O pedido de demissão pelo empregado, com dispensa do cumprimento do aviso prévio. O término do contrato por prazo determinado, incluindo o contrato de experiência;
A demissão com cumprimento do aviso prévio;
O pedido de demissão pelo empregado, com cumprimento do aviso prévio; Demissão consensual.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA A HOMOLOGAÇÃO
A homologação das rescisões de contrato de trabalho, só ocorrerá mediante a apresentação das seguintes documentações:
a) Ato constitutivo do empregador (contrato social / ata e estatuto);
b) Procuração (escritórios de contabilidade) com firma reconhecida ou Carta de Preposto (empregados da empresa devidamente identificados como tal). Caso seja estabelecimento de procuração, trazer cópia da procuração principal;
c) 02 vias do Exame médico demissional ou periódico dentre do prazo de validade;
d) Carteira de Trabalho atualizada ou Ficha de Registro do empregado;
e) Xxxxx Xxxxxx ou Carta de Pedido de Demissão de próprio punho;
f) Termo de Rescisão e homologação de Contrato de Trabalho em 05 vias;
g) 03 vias do Extrato de Conta Vinculada para Fins Rescisórios atualizados (gerado na Conectividade Social da CEF);
h) 03 vias do Demonstrativo do Trabalhador de Recolhimento FGTS Rescisório e respectivo comprovante de pagamento;
i) Prova bancária de quitação das verbas rescisórias (pagamento em dinheiro ou cheque administrativo só na presença do homologador). No caso de pagamento através de Ordem de Pagamento é necessário comprovante do cumprimento/baixa/liquidação/saque;
j) Guias de Xxxxxx Xxxxxxxxxx;
k) 03 vias da Chave para o saque do FGTS;
l) Cópia do Perfil Profissiografico Previdenciário (P.P.P), para quem tiver atividade insalubre;
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DESLIGAMENTO POR RESCISÃO CONTRATUAL
Na ocorrência de rescisão contratual o saldo credor do BANCO DE HORAS do empregado será pago no prazo legalmente estabelecido para quitação das verbas rescisórias, observando a regra prevista no parágrafo quarto da Cláusula Décima Primeira.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - RESCISÃO
A empresa obriga-se ao pagamento dos salários e dos direitos trabalhistas dos empregados desligados, conforme Lei 7.855/89, sem prejuízo do disposto na Cláusula Décima Sétima.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - RECIBO DE ENTREGA DE DOCUMENTOS
A entrega de quaisquer documentos, ou sua devolução, à empresa ou ao empregado, deverá ser formalizada, com recibo em duas vias, assinadas pelo empregador e pelo empregado, cabendo uma cópia a cada parte.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
TRANSFERÊNCIA SETOR/EMPRESA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - MUDANÇA DO LOCAL DE TRABALHO
A empresa fica obrigada a comunicar a seus empregados, com antecedência de vinte e quatro horas, as mudanças de horário e local de trabalho, respeitada a legislação em vigor, atinente a cada caso.
PARÁGRAFO ÚNICO: Na hipótese do empregado ficar sem setor destinado para prestação de seus serviços, o mesmo deverá apresentar-se, no dia seguinte, à sede da empresa para nova designação e, até que tal ocorra, ficará garantido o recebimento dos seus salários e a marcação do ponto.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - TRANSFERÊNCIA
A empresa deverá comunicar a seus empregados, com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas, as mudanças de horário e local de trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO – TRANSFERÊNCIA PARA OUTRO MUNICÍPIO: A empresa poderá transferir o empregado do Município onde iniciou a exercer suas atividades para outro Município desde que pague as despesas adicionais do Vale-Transporte.
OUTRAS ESTABILIDADES
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
A empregada deverá informar, no ato de sua demissão do quadro funcional da empresa empregadora, se está ou não em estado gestacional, com base na Lei nº 9.799/99. Em caso afirmativo, a empresa compromete-se a suspender o respectivo processo demissional.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA
A jornada de trabalho poderá ser prorrogada, até o máximo legalmente permitido como compensação para supressão, total ou parcial de trabalho aos sábados, domingos e feriados.
PARAGRAFO PRIMEIRO: A jornada de trabalho também poderá ser prorrogada em 01 (uma) hora por semana, como compensação para que o trabalhador possa se ausentar mais cedo nos dias de pagamento de salário, quando na ocasião só trabalharão meio expediente.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ESCALA DE REVEZAMENTO COM COMPENSAÇÃO
Nas atividades em que o trabalho for desenvolvido através da escala de revezamento com compensação de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas consecutivas de descanso, jornada esta normal, não haverá a contagem de sobre jornada. Os empregados sujeitos ao revezamento ficam obrigados a marcarem as freqüências unicamente no início e no término do expediente, devendo haver pré-assinalação do intervalo intrajornada nos termos do §2 do art. 74 da CLT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os empregados em serviços externos cujas funções são exercidas em rotas de coleta de lixo, varrição pública, serviço de manutenção e/ou conservação de vias/áreas públicas, tais como, motoristas, coletores, ajudantes, varredores e outros, estão dispensados da marcação do intervalo intrajornada no respectivo controle de frequência, na forma do disposto no artigo 62 da CLT, além de serem responsáveis por paralisar suas atividades para usufruírem do intervalo para refeição e descanso por período equivalente a 1 (uma) hora ininterrupta no decorrer da jornada diária.
PARÁGRAFO SEGUNDO – AFASTAMENTOS, AUSÊNCIAS E ATRASOS ocorrendo a necessidade de saídas antecipadas ou entradas tardias, o evento deverá ser previamente submetido pelo empregado à aprovação da chefia imediata para que sejam levadas a lançamento no BANCO DE HORAS. As faltas injustificadas, os atrasos e as saídas antecipadas que não forem autorizados pela chefia imediata não serão incluídas no BANCO DE HORAS.
PARÁGRAFO TERCEIRO: No caso de afastamento do emprego, em razão do gozo de benefício previdenciário (exceto afastamento por aposentadoria por invalidez), o saldo do BANCO DE HORAS existente no momento do afastamento será congelado até o retorno laboral do empregado ou conversão do benefício em Aposentadoria por Invalidez.
PARÁGRAFO QUARTO: O empregado afastado do emprego por Aposentadoria por Invalidez fará jus ao recebimento do saldo do BANCO DE HORAS, no prazo de até 60 (sessenta) dias da data em que a empresa tenha recebido a comunicação da concessão do benefício previdenciário. O pagamento ocorrerá considerando o salário em vigor no mês de pagamento.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - PONTO ELETRÔNICO
A empresa poderá adotar sistemas alternativos eletrônicos de controle de jornada de trabalho, nos termos dos artigos 2º e 3º, da Portaria nº 373, de 25/2/11, sem prejuízo do disposto no artigo 74º, parágrafo 2º, da CLT, que determina o controle de jornada por meio manual, mecânico e eletrônico.
TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ESCALA DE REVEZAMENTO E/OU BANCO DE HORAS ESPECÍFICO
A jornada de trabalho poderá ser doze horas seguidas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, não sendo devidas horas extraordinárias, em razão da natural compensação, observados ou
indenizados, o intervalo de 30 minutos para repouso e alimentação, com a respectiva anuência do empregado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Considera-se já remunerado o trabalho realizado nos domingos que porventura coincidam com a escala prevista nesta cláusula, face à natural compensação pelo desconto nas 36 (trinta e seis) horas seguintes.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Em caso de trabalho noturno as horas serão remuneradas no percentual de 20%, para os períodos laborados entre 22:00h à 05:00h.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Se a Jornada 12x36 ocorrer em ambiente insalubre é desnecessária a licença prévia da autoridade competente na área de higiene do trabalho.
PARÁGRAFO QUARTO: A indenização do intervalo intrajornada será no percentual de 50% sobre a hora normal de trabalho.
PARÁGRAFO QUINTO: Nos termos do parágrafo segundo, do artigo 58, da CLT, o tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.
JORNADAS ESPECIAIS (MULHERES, MENORES, ESTUDANTES)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - TRABALHO SUPLEMENTAR DA MULHER
Desde que conste de seu exame médico admissional, na forma da legislação em vigor, fica autorizada a prorrogação da jornada da mulher empregada.
FÉRIAS E LICENÇAS
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - FÉRIAS
A empresa obriga-se a avisar com 01 (um) mês de antecedência ao empregado, quando este deverá entrar em férias, de acordo com a Legislação em vigor.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - PROTEÇÃO AO TRABALHO - E.P.I
As empresas obrigam-se a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamentos de proteção individual (luva, bota, máscara, e outros) adequados ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento,
sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados, nos termos do Art. 166, da Portaria nº 3.214, de 08.06.78.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O EPI –Equipamento de Proteção Individual, quando fornecido pelas empresas, é de uso obrigatório pelo empregado, sendo considerada falta punível a sua não utilização, e a reincidência considerada falta grave, nos termos do art. 482, da CLT.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Em caso de perda, extravio ou danos por mau uso, poderá a empresa descontar do funcionário o valor de um novo EPI –Equipamento de Proteção Individual.
UNIFORME
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - UNIFORME
A empresa fornecerá gratuitamente 03 (TRÊS) uniformes por ano a seus trabalhadores, quando obrigatório o seu uso.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Entende-se por uniforme, a indumentária completa exigida para execução dos serviços.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os uniformes e EPI’s, tais como botas, luvas, aventais, guardapós ou outras peças de indumentárias necessárias ao atendimento da focalizada exigência, deverão ser restituídas no estado de uso em que se encontrarem ao ensejo da extinção do contrato de trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O empregado indenizará, com base no §1º do art. 462 da CLT, a peça de uniforme, ficando a empresa autorizada a descontar o respectivo valor diretamente do salário ou da remuneração, em caso de extravio, danos decorrentes de utilização indevida ou fora do serviço e não devolução quando da rescisão contratual ou substituição do uniforme cedido. Tal previsão deverá constar do contrato de trabalho do empregado.
PARÁGRAFO QUARTO: A utilização do uniforme será restrito ao local de trabalho incluindo o seu trajeto de xxx e volta ao trabalho, ficando o faltoso passível de advertências, suspensão e demissão por justa causa.
PARÁGRAFO QUINTO: A higienização do uniforme é de responsabilidade do trabalhador, pois os produtos utilizados para a higienização das vestimentas é de uso comum.
EXAMES MÉDICOS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - EXAMES MÉDICOS
A empresa realizará exames médicos periódicos em todos os empregados, conforme legislação em vigor, bem como os exames admissionais e demissionais, conforme a Norma Regulamentadora 7 - NR 7.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ATESTADOS MÉDICOS
As empresas obrigam-se a aceitar os atestados médicos e odontológicos justificativos de ausência ao trabalho, emitidos pelo Órgão Previdenciário e seus conveniados, bem como das clínicas médicas conveniadas pelo Sindicato Laboral e das clínicas conveniadas pelas empresas, sem prejuízo das hipóteses previstas em Lei.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O atestado deverá ser entregue, pessoalmente ou nos casos de absoluta impossibilidade comprovada, por outrem, nas 48 horas após a emissão do referido atestado, sendo
convalidado pelo médico da empresa.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Quando o empregado prestar serviço fora do domicílio da sede da empresa, a entrega do atestado médico poderá ser feita em sua subsede ou posto de apoio, caso existam, ou recolhido pelo preposto da mesma no próprio posto de serviço.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Para sua validade, o atestado deverá conter a identificação do empregado e assinatura e carimbo com o número do Conselho do profissional que assina o documento, e ser apresentado em duas vias (original e cópia), a fim de que as empresas declarem na cópia a ser imediatamente devolvida ao empregado, o recebimento do respectivo original, inclusive com data, horário e assinatura do preposto da empresa.
PARÁGRAFO QUARTO: Caso a empresa suspeite de fraude no atestado apresentado, poderá solicitar esclarecimentos aos responsáveis, os quais deverão prestá-las, vez que a prática de atestado falso é crime previsto nos arts. 297 e 302 do Código Penal.
PARÁGRAFO QUINTO: Caso a fraude seja constatada, pode implicar em demissão por justa causa do empregado, prevista no artigo 482, da CLT.
PRIMEIROS SOCORROS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ESTOJO DE PRIMEIROS SOCORROS
A empresa manterá nos locais de serviço, um estojo contendo medicamentos necessários ao atendimento de primeiros socorros.
RELAÇÕES SINDICAIS
GARANTIAS A DIRETORES SINDICAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DELEGADO SINDICAL
O Sindicato Laboral poderá indicar Delegados na proporção de 01 (um) por 150 (cento e cinquenta) empregados, até o máximo de 06 (seis) Delegados Sindicais por empresa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os Delegados Sindicais indicados pelo Sindicato Laboral, somente poderão ser dispensados do emprego por justa causa, devidamente comprovada.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os Delegados e Diretores terão direito a 01 (um) dia de abono mensal, a serviço do Sindicato Laboral, desde que solicitado por escrito, avisando as empresas com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Os Delegados não poderão ser transferidos do setor, salvo no encerramento do contrato de serviço, falta grave ou a pedido do cliente.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
A empresa poderá liberar até dois diretores e um delegado sindicais, ficando garantido à esses respectivos dirigentes sindicais, o pagamento integral de seus vencimentos, bem como todas as vantagens, benefícios, gratificações e principalmente o abono do ponto, contando-se o tempo de serviço efetivo, para todos os efeitos legais, o mesmo do exercício dos respectivos mandatos.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DIRETORES SINDICAIS
A empresa liberará 02 funcionários indicado pelo sindicato laboral, sem prejuízo do pagamento de seus vencimentos integrais, enquanto estiverem à disposição do Sindicato no exercício de seus mandatos. O funcionário ficará até o fim deste acordo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os empregados liberados para ficar à disposição do Sindicato, somente poderão ser devolvidos ou substituídos, mediante solicitação por escrito do Presidente do Sindicato.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os Diretores Sindicais eleitos e indicados pelo Sindicato Laboral, observado o limite legal, somente poderão ser dispensados do emprego por justa causa, devidamente comprovada.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO CONSTITUCIONAL CONFEDERATIVA LABORAL
A empresa fica obrigada a custear o valor de R$ 5,00 (cinco reais) mensais por funcionário, conforme deliberado na Assembleia Geral Extraordinária, para benefícios sociais oferecidos pela Entidade, bem como serviços jurídicos na área trabalhista; que aderiu prévia e expressamente e homologações: serviços de fiscalização trabalhista e acompanhamento de processo e balcão de emprego, além da manutenção e incremento tecnológico dos cursos e treinamentos para qualificação da mão-de-obra, conforme estabelecida na Cláusula Vigésima Nona do presente Acordo Coletiva de Trabalho. O aludido desconto será efetuado nas folhas de pagamento com base no caput do Art. 462, da CLT.
PARÁGRAFO ÚNICO: As empresas deverão efetuar o depósito da Contribuição Social Colaborativa Laboral no banco Itaú S.A., agência 9322, conta corrente nº 09241-3, no prazo de 5 (cinco) dias após o desconto em folha, e enviar ao Sindicato Laboral, cópia do recibo bancário acompanhado da folha de pagamento no prazo máximo de 10 (dez) dias, ou efetuar o pagamento na sede da Entidade Laboral em cheque nominal. O atraso no repasse incorrerá em multa de 2% (dois por cento) ao mês sobre o valor da Contribuição Social Colaborativa Laboral acrescidos de atualização monetária.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL LABORAL
A empresa abrangida por este Acordo Coletivo, por meio de autorização prévia e expressa do empregado, descontará de cada empregado em folha de pagamento, a quantia de R$ 80,00 (oitenta reais), sendo R$ 40,00 (quarenta reais) no contracheque do mês de agosto/2021 e R$ 40,00 (quarenta reais) no contra cheque do mês de setembro/2021, a fim de custear os Serviços Assistenciais do respectivo Sindicato. Este valor deverá ser repassado pelas empresas através de depósito no Banco Itaú S.A, agência 9322, conta corrente nº 09241-3, no prazo máximo de 10 (dez) dias após cada desconto, ou efetuar o pagamento na sede da Entidade Laboral em cheque nominal, caso contrário, será cobrada multa de 2% (dois por cento) ao mês, acrescidos de correção monetária. As empresas terão o prazo de 5 (cinco) dias para enviarem à secretaria do Sindicato Laboral, cópia do recibo de depósito bancário acompanhada da folha de pagamento ou das Guias de Recolhimento da Previdência Social (GRPS). Fica assegurado ao empregado que aderiu prévia e expressamente o direito de opor-se ao referido desconto, a ser manifestado em requerimento manuscrito, com identificação e assinatura do opoente, pessoalmente, na sede do sindicato laboral, sem efeito retroativo. Após este protocolo, o oponente deverá protocolar o mesmo requerimento no Departamento Pessoal de sua empresa para cessar o aludido desconto.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - CUSTEIO SINDICAL LABORAL
A empresa mediante autorização prévia e expressa do trabalhador deverá recolher a Contribuição Sindical, nos prazos e formas previstas pelos artigos 578º e seguintes da CLT, sendo depositado no Banco Itaú S.A, agência 9322, conta corrente nº 09241-3, no prazo de 5 (cinco) dias após o desconto em folha, obrigando – se, ainda, a apresentar 30 (trinta) dias após o efetivo pagamento, cópia das guias devidamente quitadas e relação dos empregados, em papel ou meio magnético ao Sintacluns e cópia do estatuto Social atualizado. O descumprimento desta cláusula implicará no pagamento de multa 1(um) salário mínimo ao Sindicato Laboral.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DIA DO TRABALHADOR DE LIMPEZA URBANA
Fica assegurado o dia 1º de Maio como sendo o “Dia do trabalhador da Limpeza Urbana”, data esta em que será eleito o Coletor e Xxxxxxxx Xxxxxx.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - CERTIDÃO DE REGULARIDADE SINDICAL - CERSIN
Por força do Artigo 1º, inciso IV, da Constituição Federal, que prevê a valorização social do trabalho, e em atenção aos termos da presente Convenção Coletiva de Trabalho, que resguarda direitos dos empregados contra a prática de precarização de mão de obra, as empresas para participarem em licitações públicas ou privadas, ou ainda para contratarem com órgãos da administração pública, direta, indireta ou contratação por setores privados, deverão apresentar certidão de regularidade para com suas obrigações sindicais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Esta certidão será expedida pelos Sindicatos Convenentes, individualmente, para qualquer empresa, indistintamente, seja associada ou não, assinada por seus Presidentes ou seus substitutos legais, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, após a devida solicitação, com validade de 90 (noventa) dias.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Consideram-se obrigações sindicais:
a) Recolhimento da contribuição sindical (profissional e econômica);
b) Recolhimento de todas as taxas e contribuições aqui inseridas;
c) Cumprimento integral desta Convenção Coletiva de Trabalho;
d) Certidão de regularidade para com o FGTS, INSS e Município;
e) Cumprimento das normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho previstas na CLT, bem como na legislação complementar concernente à matéria trabalhista e previdenciária.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A falta de certidão ou vencido seu prazo, que é de 90 (noventa) dias, permitirá às empresas licitantes, bem como aos Sindicatos Convenentes, nos casos de licitação pública ou privada, alvejarem o processo licitatório por descumprimento das cláusulas convencionadas, por via administrativa e/ou judicial.
PARÁGRAFO QUARTO: Somente será expedida a Certidão de Regularidade Sindical (CERSIN), para a empresa que estiver cumprindo rigorosamente com todas as cláusulas convencionadas da presente convenção.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - ALTERAÇÃO CONTRATO DE TRABALHO
Fica acordado entre as partes convenentes, que qualquer alteração no contrato de trabalho, inclusive para convalidar os acordos individuais, se necessário, poderão ser realizados com a aquiescência do Sindicato Laboral, independente de lei e/ou Medida Provisória.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - MENSALIDADE SINDICAL LABORAL
A empresa deverá, mediante autorização prévia e expressa do empregado, descontar mensalmente em folha de pagamento, a mensalidade sindical dos associados, referente a 4% (quatro por cento) do piso mínimo da categoria e repassá-las ao Sindicato Laboral da categoria, até dez dias após o desconto, devendo o respectivo Sindicato apresentar à empresa, em tempo hábil, a relação dos seus associados. O atraso no repasse desta mensalidade, incorrerá em multa de 2% (dois por cento) ao mês sobre o valor da mensalidade reajustada, mais a atualização monetária.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A empresa deverá efetuar o depósito da Mensalidade Sindical no Banco Itáu S.A., agência 9322, conta corrente nº 09241-3, no prazo de 5 (cinco) dias após o desconto em folha, e enviar ao Sindicato Laboral, cópia do recibo bancário acompanhado da folha de pagamento no prazo máximo de 10 (dez) dias, ou efetuar o pagamento na sede da Entidade Laboral em cheque nominal. O atraso no repasse incorrerá em multa de 2% (dois por cento) ao mês sobre o valor da mensalidade, acrescidos de atualização monetária.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica assegurado ao empregado que aderiu prévia e expressamente a mensalidade sindical, o direito de opor-se ao referido desconto, a ser manifestado em requerimento manuscrito, com identificação e assinatura do opoente, pessoalmente, na sede do sindicato laboral, sem efeito retroativo. Após este protocolo, o oponente deverá protocolar o mesmo requerimento no Departamento Pessoal de sua empresa para cessar o aludido desconto.
DISPOSIÇÕES GERAIS
REGRAS PARA A NEGOCIAÇÃO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - NEGOCIAÇÃO
As cláusulas aqui estipuladas prevalecerão sobre aquelas constantes do Acordo Coletivo de Trabalho vigente, quando conflitantes. Em caso de omissão no texto ou de divergência sobre o regramento disposto neste instrumento, as partes se comprometem a negociar, com a finalidade de alcançar uma solução.
MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - DIVERGÊNCIAS
As divergências surgidas na vigência deste Acordo serão dirimidas pela Justiça do Trabalho, sempre que não houver acordo entre as partes.
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO - OBRIGATORIEDADE
A empresa, obrigatoriamente, deverá levar ao conhecimento dos tomadores de serviços, o inteiro teor do presente Acordo Coletiva de Trabalho, bem como das variações salariais ocorridas durante o período de vigência da mesma.
RENOVAÇÃO/RESCISÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - ANTECIPAÇÃO DA DATA BASE
As partes poderão deliberar sobre a antecipação da data base da categoria de Limpeza Urbana, caso a data base do Salário Mínimo Nacional seja antecipada.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - EXCEÇÃO
O Acordo abrange todos os empregados, com exceção: a) Diretores e empregados que estejam no exercício de função de confiança/gratificada e todos os que exerçam cargos que acarretem a dispensa na marcação de ponto; b) empregados cedidos ou liberados; c) estagiários e jovens aprendizes;
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - CARTEIRA DE TRABALHO
Serão anotadas nas CTPS dos empregados, além do salário, todas as gratificações recebidas tais como triênio e outras vantagens, conforme Legislação em vigor.
PARÁGRAFO ÚNICO: A empresa fornecerá aos seus empregados os extratos do FGTS, sempre que emitidos pelo Banco Depositário.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - DA IGUALDADE DE OPORTUNIDADE
A empresa compromete-se a desenvolver campanhas de conscientização e orientação destinado a todos empregados e gerentes, e apurar todas as situações denunciadas formalmente pelas vítimas relativas a caso de assédio sexual, moral, discriminação racial, religiosa, homofóbica, deficiência física, permanente ou temporária, com assistência das Federações e sindicatos convenentes.