CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2016/2018
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2016/2018
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | PB000088/2017 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 15/02/2017 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR000718/2017 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46224.000514/2017-98 |
DATA DO PROTOCOLO: | 01/02/2017 |
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SIND DOS TRAB EM ESTAB DE ENSINO PRIVADO DA PARAIBA, CNPJ n. 09.252.040/0001-03, neste ato
representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). XXXX XXXXXXXX XXXXXX XXX XXXXX; E
SINDICATO DAS ACADEMIAS E DEMAIS EMPRESAS DE PRATICA ESPORTIVA DA PARAIBA, CNPJ n.
06.938.758/0001-51, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXXX XX XXXXX XXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2016 a 31 de agosto de 2018 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO PRIVADO, com abrangência territorial em PB.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL E DO CÁLCULO PARA REMUNERAÇÃO
Os respectivos pisos salariais, a partir de 1º de setembro de 2016, para os empregados que mantenham relação de emprego abrangida na Cláusula Segunda desta Convenção, são:
a) Para o profissional de educação física em academias e demais empresas de práticas esportivas: R$ 11,30 (onze reais e trinta centavos), por hora-aula (para os empregados em academias de ginástica) ou hora-sessão de treino (para os empregados nas demais empresas de prática esportiva);
b) Para o empregado não profissional de educação física: R$ 903,38 (novecentos e três reais e trinta e poito centavos) mensais.
b.1) A partir de 01 (pimeiro) de janeiro de 2017 o piso salarial para o empregado não profissional de educação física passará a ser de R$ 937,50 (novecentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos).
c) A partir de 01 (primeiro) de janeiro de 2017 o piso salarial para o profissional de educação física passará a ser de R$ 11,69 (onze reais e sessenta e nove centavos) por hora-aula.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A remuneração do profissional de educação física é paga por mês, sendo fixada pelo número de sessão de treino ou horas-aula semanais, em conformidade dos horários e da carga horária.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Para efeito de remuneração, será considerado o mês de 4,50 (quatro inteiros e cinquenta centésimos) semanas, acrescida de 1/6 (um sexto) de seu valor, a título de repouso remunerado, totalizando 5,25 (cinco inteiros e vinte e cinco centésimos) semanas por mês.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O salário do profissional de educação física é composto multiplicando-se o valor da hora-aula ou hora-sessão de treino pela carga horária semanal e pelo fator 5,25 (cinco inteiros e vinte e cinco centésimos). Nessa fórmula já está incluso o repouso semanal remunerado.
PARÁGRAFO QUARTO – O profissional de educação física é um mensalista para todos os efeitos legais.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os trabalhadores (profissionais de educação física e demais empregados), que recebem salários acima do piso salarial nas empresas abrangidas por esta convenção terão seus salários reajustados da seguinte forma:
I – A partir de 01 (primeiro) de setembro de 2016 os salários serão reajustados pela aplicação de 6% (seis por cento) sobre os salários vigentes em agosto de 2016;
II – A partir de 01 (primeiro) de janeiro de 2017 os salários terão um acréscimo de 3,62% (três inteiros e sessenta e dois centésimos por cento) totalizando 9,62% (nove inteiros e sessenta e dois centésimos por cento) sobre os salários vigentes em agosto de 2016.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os empregadores que estabelecerem, a partir de 1º de setembro de 2016, índices ou condições mais favoráveis aos seus empregados que os previstos na presente Convenção Coletiva poderão – assistidos pelo SINTEENP-PB – celebrar Acordo Coletivo de Trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Fica ratificado o acordo coletivo celebrado no ano de 2015 e que não foi registrado no ministério do trabalho e emprego, com reajuste salarial de 9,88% (nove inteiros e oitenta e oito centésimos por cento) aplicados sobre os salários vigentes em agosto de 2015, com vigência a partir de 01 (primeiro) de setembro de 2015.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - DIA DE PAGAMENTO
O pagamento mensal do empregado deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido.
PARÁGRAFO ÚNICO: Na hipótese de atraso de salário por até 20 (vinte) dias, será devida em favor do empregado uma multa correspondente a 10% (dez por cento) do saldo salarial, e de 5% (cinco por cento) por dia no período subsequente ao 20º (vigésimo) dia de atraso.
Salário produção ou tarefa CLÁUSULA SEXTA - PRODUTIVIDADE
As empresas poderão, mediante Acordo Coletivo de Trabalho, estabelecer critérios e condições para implementar contraprestação pecuniária pela produtividade dos seus empregados.
CLÁUSULA SÉTIMA - COMISSÕES
Salvo obrigatoriedade contratual para vendas e cobranças, aos empregados que realizem esses serviços externamente, será assegurada a respectiva comissão, respeitadas as taxas em vigor para os demais vendedores e/ou cobradores, não podendo ser inferior a 1% (um por cento) do valor recebido pela empresa em decorrência da venda ou da cobrança.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Outras Gratificações
CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL POR QUALIFICAÇÃO
Aos profissionais em educação física fica assegurado, em caráter permanente, adicional por qualificação na área de educação física ou de saúde sobre os seus vencimentos mensais, observada a legislação que rege a espécie, de acordo com o seguinte critério, não cumulativo:
I – Profissional com especialização – 3% (três por cento); II – Profissional com mestrado – 5% (cinco por cento);
III – Profissional com doutorado – 7% (sete por cento).
Parágrafo único – Para cada novo título de especialização obtido pelo profissional de educação física na área de sua atuação na empresa será acrescido 1,5% (um vírgula cinco por cento) ao seu salário, até o limite de 03 (três) novos títulos de especialização.
CLÁUSULA NONA - SALÁRIO SUBSTITUTO
Sempre que o empregado exercer, em substituição, função superior à sua, ainda que em caráter eventual, por período não inferior a 30 (trinta) dias, terá anotado em sua Carteira de Trabalho o período de substituição e a função exercida, desde que habilitado para a mesma.
PARÁGRAFO ÚNICO – Durante o período da substituição é devido ao substituto o pagamento de igual salário ao do substituído, excluídas as gratificações, adicionais e vantagens de caráter pessoal.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA - HORA EXTRA
O trabalho realizado pelo empregado, depois de esgotada a sua carga horária, será remunerado como hora extra, sendo as respectivas horas pagas com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento).
Adicional de Tempo de Serviço CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Aos empregados em academias e demais empresas de práticas esportivas é assegurado, em caráter permanente, a cada 05 (cinco) anos de exercício da profissão no mesmo estabelecimento de trabalho, o adicional por tempo de serviço de 4% (quatro por cento) sobre seus salários mensais, calculado de forma não cumulativa.
Adicional Noturno CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AULAS NOTURNAS
As sessões de treino ou horas-aula noturnas serão no máximo de 60 (sessenta) minutos, e se ultrapassarem às 22:00 (vinte e duas) horas, será devido adicional noturno na forma estabelecida no artigo 73 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Outros Auxílios CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - GRATUIDADE
Ao empregado são asseguradas gratuidades em academias e demais empresas de práticas esportivas para si, seus filhos e dependentes legais, limitada a 01 (uma) vaga, no estabelecimento em que trabalhe, no turno de preferência do usuário, estando assegurada a presente utilidade nos moldes do § 2º do art. 458 da Consolidação das Leis Trabalhistas, com redação dada pela Lei nº 10.243, de 19 de junho de 2001.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DESCONTO PARA PLANO QUANDO CONVENIADO
Fica estabelecida a obrigatoriedade de consignar desconto em folha de pagamento, mediante autorização do empregado, por escrito, para o SINTEENP-PB, para plano de saúde, plano odontológico, plano telefônico, plano habitacional ou qualquer outro plano, desde que haja convênio firmado entre o SINTEENP-PB e a empresa cedente do serviço.
PARÁGRAFO ÚNICO – A empresa que, após comunicação do SINTEENP-PB, não consignar o desconto, ou que, depois de efetivar o desconto, atrasar, por mais de dois dias, o repasse do valor descontado, pagará multa de igual valor ao do desconto, mais 1% por dia de atraso, em benefício do empregado prejudicado.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA REGÊNCIA DESTA CONVENÇÃO
Os direitos e obrigações decorrentes dos contratos de trabalho entre empregados e empregadores, no âmbito das academias de ginástica e demais empresas de práticas esportivas, serão regidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REGIME DE TRABALHO E CONTRATAÇÕES DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO FÍSICA
Os profissionais de educação física serão contratados por sessão de treino ou hora-aula, sendo de direito as seguintes condições:
a) Considera-se como sessão de treino ou aula o trabalho prestado nas academias e demais empresas de práticas esportivas com duração máxima de 60 (sessenta) minutos.
a.1) É vedado o contrato por minuto ou fração de hora de trabalho.
b) Após 04 (quatro) sessões de treino ou aulas consecutivas é obrigatório o intervalo com duração mínima de 15 (quinze) minutos;
c) A academia ou as demais empresas de práticas esportivas não poderão alterar unilateralmente o turno de trabalho do profissional de educação física, entendendo-se como turno os períodos matutino, vespertino e noturno, exceto com o seu consentimento por escrito.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Quando o empregador exigir exclusividade deverá remunerar o empregado pelo máximo da jornada de trabalho permitido por lei.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Nesta Convenção de Trabalho define-se profissional de educação física aquele que coordena, planeja, programa, supervisiona, dinamiza, dirige, organiza, avalia ou executa trabalhos, programas, planos e projetos, bem como presta serviços de auditoria, consultoria e assessoria, realiza treinamentos especializados, participa de equipes multidisciplinares e interdisciplinares e elabora informes técnicos, científicos e pedagógicos, todos nas áreas de atividades físicas e do desporto, sendo habilitado para intervir profissionalmente, nos termos definidos pelo Conselho Federal de Educação Física (CONFEF).
Desligamento/Demissão CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO DIFERENCIADO
Ao aviso prévio, aplica-se a legislação vigente no país.
PARÁGRAFO ÚNICO – O empregado demitido sem justa causa fica dispensado de cumprir o aviso prévio trabalhado se comprovar ter conseguido um novo emprego, sem prejuízo do pagamento correspondente aos dias trabalhados.
Estágio/Aprendizagem CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ESTAGIÁRIO
Fica estabelecido que o número de estagiários nas Academias de Ginástica e demais empresas de práticas esportivas obedecerá à legislação específica.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA DÉCIMA NONA - PERSONAL TRAINER
Quando o profissional de educação física atuar na condição de Personal Trainer poderá estar desenvolvendo sua atividade como autônomo ou como empregado:
a) Como empregado, registrado com cargo, salário e jornada de trabalho, definidos contratualmente, prestará serviços destinados aos clientes das academias e demais empresas de práticas esportivas;
b) Como autônomo, utilizando os equipamentos e instalações cedidas por academias ou demais empresas de práticas esportivas, mediante contrato, prestará serviços a clientes seus, individualmente, em horários diferentes daquele de seu contrato de trabalho como empregado, recebendo diretamente deles pelos seus
serviços prestados. Por não haver subordinação, não haverá interferência na administração, metodologia e procedimentos inerentes ao seu trabalho junto aos seus clientes, não havendo qualquer vínculo empregatício.
PARÁGRAFO ÚNICO – A empresa fica obrigada a estabelecer contrato por escrito com os personal trainers autônomos e, sempre que for solicitado remeter a relação dos personal trainers para o SINTEENP-PB.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - RELAÇÃO DE TRABALHO COM O PERSONAL TRAINER
As academias de ginástica e demais empresas de prática esportiva, poderão permitir que o profissional de educação física, empregado ou não, preste serviço de personal trainer aos seus clientes, na qualidade de autônomo, o que não caracterizará relação de emprego e seus reflexos, desde que cumpridas às condições previstas nesta Convenção.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – É direito do empregado profissional de educação física exercer atividade como Personal Trainer autônomo no estabelecimento onde trabalha, e dever da academia de ginástica e demais empresas de prática esportiva oferecer cláusulas isonômicas para todos os empregados.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Os profissionais de educação física de academias de ginástica e demais empresas de prática esportiva poderão atuar como Personal Trainer autônomos no mesmo estabelecimento em que são empregados, desde que:
a) Atuem em horário distinto ao da prestação de serviços enquanto empregados;
b) Possuam contrato escrito de cessão de espaço, ou equivalente, com a academia, ou demais empresas de prática esportiva, devendo o personal informar, por escrito, a relação de clientes por ele atendidos;
c) Enquanto empregado, tenha jornada de trabalho com a carga horária mínima semanal de 15 (quinze) horas/aula, se professor de musculação, ou de 06 (seis) horas/aula, se professor das demais modalidades.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Caso o empregado tenha seu contrato de emprego rescindido, a academia de ginástica, ou demais empresas de prática esportiva, respeitará a vigência do contrato de cessão de espaço, ou equivalente, celebrado para a prestação de serviço de personal trainer como autônomo, sob pena de indenizá-lo por eventuais perdas, danos e prejuízos.
PARÁGRAFO QUARTO – O descumprimento, por parte das academias ou demais empresas de prática esportiva, das normas estipuladas nesta convenção sobre o personal trainer, implica configuração de vínculo empregatício para todos os efeitos legais e, especialmente, para cálculos de indenizações ao profissional.
PARÁGRAFO QUINTO – O contrato celebrado entre o Personal Trainer autônomo e a academia ou demais empresas de prática esportiva poderá ser rescindido a qualquer tempo desde que a parte interessada na rescisão avise a outra do seu interesse com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Os empregadores ficam obrigados a fornecer contracheque ou outro comprovante de salário ao empregado, autenticado pela empresa e discriminando a remuneração e os descontos, devendo-lhe ser entregue no ato do recebimento dos salários.
PARÁGRAFO ÚNICO – Quando se tratar de profissional de educação física, o contracheque deve especificar a carga horária semanal e o valor da sessão treino ou hora-aula, bem como as vantagens que integram a remuneração.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - SALÁRIO DIFERENCIADO
Ao ser contratado, o empregado não poderá receber salário inferior ao valor já pago aos demais empregados admitidos anteriormente para exercer a mesma função, a teor do art. 461 da CLT, salvo o disposto no parágrafo primeiro do mesmo artigo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO
Incorporam-se ao salário do empregado não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, adicionais, percentagens, gratificações ajustáveis e abonos, desde que tais vantagens sejam pagas em caráter permanente, ou seja, por período mínimo de 06 (seis) meses consecutivos, exceto o adicional por tempo de serviço, o adicional por qualificação e os adicionais ou vantagens especificados em termo de Acordo Coletivo de Trabalho firmado entre a empresa e o sindicato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - FUNÇÕES CONTRATADAS
O empregador não poderá exigir do empregado exercício de outra função senão aquela para a qual foi contratado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DOMINGOS E FERIADOS
O trabalho realizado aos domingos e feriados será pago em dobro, sem prejuízo do gozo do repouso semanal remunerado.
PARÁGRAFO ÚNICO: O trabalho aos domingos, sem prejuízo do pagamento em dobro previsto no caput desta cláusula, só poderá ocorrer, no máximo, uma vez ao mês, exceto o pessoal de manutenção, conservação e limpeza, que deverão usufruir de repouso semanal remunerado num domingo pelo menos uma vez por mês.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DIA DO PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA
O dia 1º de setembro – dia do profissional de educação física – será obrigatoriamente feriado e intransferível em todas as academias de ginástica e demais empresas de práticas esportivas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - JANELA
O tempo vago, não superior a 02 (duas) horas, entre uma sessão de treino ou aula e outra, no mesmo turno e no mesmo estabelecimento de trabalho em que o profissional ficar à disposição do empregador, comumente chamado de “janela”, será remunerado como aulas ou sessões treino.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - OBRIGAÇÕES DOS ESTABELECIMENTOS
Fica acordado que o estabelecimento:
I – Manterá exemplar do texto deste instrumento, na Secretaria das academias e demais empresas de práticas esportivas, à disposição de seus empregados;
II – Comunicará ao SINTEENP-PB, quando este solicitar, informações sobre a identidade, qualificação e condições de trabalho, de seus empregados, no prazo máximo de 08 (oito) dias após o pedido;
III – Liberará os profissionais de educação física e demais empregados, sem prejuízo financeiro, para participarem de Assembleias Gerais do SINTEENP-PB, em número de 03 (três) por ano, sendo 01 (uma) a ser realizada necessariamente de segunda a sexta-feira, 01 (uma) no sábado, e 01 (uma) condicionada a ausência de acordo até o dia 14 de agosto, em negociação coletiva, com o sindicato patronal, desde que o SADEPE-PB seja notificado com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, nos termos da Cláusula Vigésima Nona, ocorrendo esta última assembléia até o dia 1º de setembro;
IV – Com a finalidade de viabilizar a realização de curso presencial de pós-graduação lato sensu (especialização, MBA, etc.) na área de Educação Física, o profissional de Educação Física empregado, com mais de 02 (dois) anos de trabalho ininterrupto na mesma empresa tem direito a reduzir sua carga horária diária em até 50% (cinquenta por cento), sem redução de sua remuneração mensal e com garantia do emprego durante o prazo previsto para a realização e conclusão do curso. Para tanto devem ser observadas as seguintes condições:
a) A jornada de trabalho do pretendente em relação ao mesmo empregador seja igual ou superior a 15 (quinze) horas semanais para a modalidade de musculação e 06 (seis) horas semanais para as demais modalidades (ginástica, natação, etc);
b) O benefício vigorará pelo prazo de duração e conclusão do curso previsto pela instituição que oferece o curso, não sendo possível a dilação desta licença além desse prazo, inclusive, por trancamento ou desistência do curso por parte do empregado, devendo o profissional beneficiado servir ao estabelecimento pelo período equivalente ao da redução da carga horária;
c) O benefício deve ser requerido formalmente pelo empregado ao empregador, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, contendo indicação do percentual referente à redução da sua jornada de trabalho;
d) O empregador só está obrigado a conceder o benefício uma única vez ao mesmo empregado;
e) É facultado ao empregador exigir a apresentação de comprovante de matrícula, declaração expedida pela instituição de ensino relativa à frequência às aulas, duração do curso, bem como documento referente à conclusão do curso;
f) A concessão do beneficio, por empresa, obedecerá a seguinte proporcionalidade: Até 10 empregados, 1 (um) beneficiário; entre 15 e 24, 2 (dois); e Entre 25 e 34, 3 (três) beneficiários, e assim sucessivamente;
g) O empregado beneficiado que não concluir o curso de pós-graduação de que trata este inciso fica obrigado a indenizar o empregador no valor correspondente à redução da jornada de trabalho verificada durante o prazo de gozo do citado benefício.
h) O empregado beneficiado não poderá utilizar o tempo correspondente à redução de sua jornada de trabalho para exercer a atividade profissional em outra empresa, sob pena de demissão por justa causa, ressalvado o direito do empregado em dispor do seu tempo não comprometido com a redução para qualquer finalidade.
V – Liberará os empregados para frequentar cursos e congressos promovidos pelo SINTEENP-PB, sem prejuízo de salário, obedecidas as seguintes regras:
a) A liberação se dará na proporção de 01 (um) participante para cada grupo de 15 (quinze) ou fração superior a 10 (dez) empregados do mesmo estabelecimento;
b) O evento deverá ter duração máxima de 03 (três) dias;
c) A participação do empregado deverá ser comunicada por escrito pelo SINTEENP ao estabelecimento empregador com até 11 (onze) dias, e comprovar, em igual período, a sua presença no evento.
VI – Assegurará aos dirigentes sindicais o livre acesso às dependências para reuniões e distribuição de publicações do sindicato, desde que seja previamente comunicado à direção do estabelecimento, respeitado, para a realização de reuniões, o horário de trabalho do empregado;
VII – Assegurará ao SINTEENP-PB espaço, de grande frequência de empregados, para afixar suas publicações e informações acerca da categoria, mediante a prévia comunicação à direção do estabelecimento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - OBRIGAÇÕES DOS ESTABELECIMENTOS II
Para assegurar a correta finalidade do inciso III da cláusula anterior, será observado o seguinte:
I – Para assembleia marcada de segunda a quinta-feira, é vedada qualquer atividade nas academias e demais empresas de prática esportiva neste dia;
II – Para as demais assembleias, as empresas poderão funcionar desde que realizem eleição, por voto universal e secreto, de uma representação dos empregados, da seguinte forma:
a) Até 10 empregados, 01 (um) representante;
b) Entre 15 e 24, 02 (dois) representantes;
c) Entre 25 e 34, 03 (três) representantes, e assim sucessivamente.
II.1 – Para eleição destes representantes, serão observadas as seguintes regras:
a) O dia e a hora da eleição devem ser comunicados aos empregados e ao SINTEENP-PB com, pelo menos, 48 (quarenta e oito) horas de antecedência;
b) Todo empregado será considerado elegível e seu nome constará da cédula de votação;
c) A relação com nome completo e telefone para contato dos representantes eleitos será entregue ao SINTEENP-PB até 48 (quarenta e oito) horas antes da realização da assembleia;
d) O SINTEENP-PB comunicará a empresa, no prazo de 8 (oito) dias, os nomes dos representantes que efetivamente participaram da assembleia, valendo essa comunicação como atestado de efetivo exercício no trabalho;
e) Após a eleição os empregados eleitos representantes deverão ser tratados sem qualquer discriminação, observando integralmente as normas da Convenção 158 (cento e cinquenta e oito) da OIT (Organização Internacional do Trabalho) quanto ao término da relação de trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As assembleias serão marcadas em semanas sem a ocorrência de feriados, salvo acordo prévio entre o SINTEENP-PB e o SADEPE sobre o calendário das mesmas.
PARÁGRAFO SEGUNDO – As empresas que descumprirem a presente cláusula pagarão multa de 10% (dez por cento) sobre a remuneração mensal do empregado para cada empregado e 5% (cinco por cento) sobre a folha de pagamentos de salários para cada sindicato signatário desta convenção, sem prejuízo de outras cominações legais.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - REPRESENTAÇÃO NOS LOCAIS DE TRABALHO
Fica assegurada a representação dos trabalhadores, nos locais de trabalho, com a finalidade de promover o entendimento direto com a empresa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A representação dos trabalhadores será instalada pelo sindicato, devendo este indicar sua instalação ao empregador e à DRT.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O SINTEENP-PB designará uma comissão de 03 (três) representantes dos profissionais de educação física para acompanhar a aplicação da presente convenção, tendo os mesmos, estabilidade na empresa pelo prazo de vigência desta convenção, não sendo tais representantes, empregados de uma mesma empresa.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Políticas de Manutenção do Emprego
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DIRIGENTE SINDICAL
Ao empregado eleito dirigente sindical, fica assegurado o direito de continuar no pleno exercício de suas funções, salvo na hipótese da empresa colocá-lo à disposição do SINTEENP-PB, assumindo o empregador o pagamento integral dos salários.
PARÁGRAFO ÚNICO – É assegurado ao dirigente sindical afastado para o exercício do mandato, por solicitação do SINTEENP-PB, o direito de retornar ao trabalho desde que comunicado à empresa com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - PROCESSO DE NEGOCIAÇÃO
Com a finalidade de dar legitimidade às negociações entre empregados e empregadores sobre a concretização de convenções e acordos coletivos de trabalho, o SADEPE-PB nomeará 7 (sete) empregadores e o SINTEENP-PB nomeará 7 (sete) empregados, que terão os direitos, os deveres, as prerrogativas e as obrigações dos dirigentes sindicais, sendo considerados como tais para todos os efeitos legais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A relação dos 7 (sete) representantes de cada sindicato será registrada em cartório remetida cópia para conhecimento das partes interessadas, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da assinatura da presente convenção coletiva de trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Esta cláusula tem vigência de 2 (dois) anos, não gera nem pode gerar qualquer ônus financeiro para os empregadores.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - PROCESSO DE NEGOCIAÇÃO II
O SINTEENP-PB fica obrigado a entregar proposta de revisão desta Convenção Coletiva de Trabalho ao SADEPE-PB, em até 60 (sessenta) dias antes da data-base da categoria, e o SADEPE-PB fica obrigado a apresentar ao SINTEENP-PB, por escrito, sua contraproposta, ou a manifestar-se, em até 30 dias antes da data-base.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - NEGOCIAÇÃO SOBRE PISOS, SALÁRIOS E PRODUTIVIDADE
As cláusulas que tratam dos pisos salariais, do reajuste geral de salários e da produtividade terão validade de um ano, devendo ser objeto de negociação por ocasião da data base em 2017.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - GESTANTE
A empregada gestante gozará de estabilidade de 30 (trinta) dias posteriores ao término da licença constitucional garantida no inciso XVIII, art. 7º, da Constituição Federal, salvo quando a rescisão contratual ocorrer por justa causa ou pedido de dispensa, manifestado por escrito e homologado pela entidade sindical.
Estabilidade Aposentadoria CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - EMPREGADO PRÉ APOSENTADO
Ao empregado (profissional de educação física ou não), restando no máximo 01 (um) ano para aquisição de aposentadoria por tempo de contribuição, de serviço, ou por idade, será assegurada a estabilidade no emprego pelo tempo que restar para aquisição do direito, salvo, a demissão por justa causa ou a pedido do empregado.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DA HIGIDEZ NO TRABALHO
Fica estabelecido que o limite máximo de alunos assistidos, simultaneamente, por um profissional de Educação Física será de 60 (sessenta) alunos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Até o término da vigência desta Convenção, as partes poderão fazer estudos e produzir laudos técnicos que fundamentem a regulamentação do número de alunos por modalidade ou setor específico da prática de Educação Física, podendo suscitar dissídio coletivo caso não cheguem a um acordo para uma nova convenção coletiva de trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Será pago aos profissionais de educação física um adicional de 10% (dez por cento) sobre seu salário mensal, para cada aluno excedente do convencionado nesta cláusula.
Outras normas de pessoal CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DO UNIFORME
O empregador que estabelece como regra o fardamento ou vestimenta padronizada para os seus empregados fica obrigado a fornecê-lo gratuitamente, para cada empregado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - RECIPROCIDADE
O empregador que não cumprir com suas obrigações não poderá exigir o cumprimento das obrigações correspondentes do empregado nem demiti-lo por justa causa por descumprimento de tais obrigações.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - HOMOLOGAÇÕES RESCISÓRIAS
As rescisões trabalhistas serão homologadas e pagas no SINTEENP-PB, a partir de 06 (seis) meses de trabalho do empregado na empresa, só tendo validade o pedido de demissão se assistido pelo Sindicato Profissional.
PARÁGRAFO ÚNICO – O empregado quando demitido sem justo motivo tem direito a carta de apresentação e de idoneidade moral no trabalho, devidamente assinada pelo empregador.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - REDUÇÃO DA REMUNERAÇÃO E DA CARGA HORÁRIA
É vedada a redução de carga horária do profissional de educação física que implica em redução salarial, sem o prévio e expresso consentimento do mesmo.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - JORNADA DE TRABALHO
Poderá haver alterações ou novos critérios sobre a jornada de trabalho dos empregados, desde que sejam firmados Acordos Coletivos de Trabalho sobre compensação de horas, mudança de horário etc., diretamente assistidos pelo SINTEENP-PB, salvo condições mais favoráveis já existentes para o empregado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O profissional de educação física poderá adotar intervalo intrajornada superior a 02 (duas) horas, sem que o referido tempo seja computado para fins remuneratórios.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O empregador poderá efetivar a flexibilização da jornada de trabalho prevista no artigo 59, parágrafo 2º da CLT, mediante notificação prévia ao SINTEENP-PB e ao SADEPE-PB, tendo destes a assistência direta.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Fica estabelecida, aos empregados que não são profissionais de educação física, uma jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - REPOSIÇÃO DE AULAS
É facultado ao empregador que adote sistema de registro de frequência dos empregados, mediante acordo individual escrito, compensar as faltas dos empregados que são profissionais de educação física com horas de trabalho fora da carga horária contratada, sem que estas horas sejam computadas como horas extras, desde que:
I – Sejam respeitados os limites legais da jornada de trabalho extraordinária;
II – O empregado concorde com a compensação e seja informado com, pelo menos, 48 (quarenta e oito) horas de antecedência de sua realização;
III – A compensação ocorra no mesmo mês em que ocorreu a falta;
IV – Seja registrada no livro de ponto a falta e a sua compensação específica.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - FÉRIAS
As férias dos profissionais de educação física em academias e demais empresas de práticas esportivas reger- se-ão pelos artigos 129 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As férias serão concedidas por ato do empregador nos 06 (seis) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito; não sendo concedidas, o empregado fica autorizado a designar o mês de seu gozo dentre os 06 (seis) meses subsequentes.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Excepcionalmente, pode o empregado, assistido pelo SINTEENP-PB, dividir suas férias em 02 (dois) períodos, desde que seu pedido seja feito por escrito e tenha a concordância do empregador.
Licença não Remunerada CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - LICENÇA SEM REMUNERAÇÃO
Depois de 05 (cinco) anos de efetivo exercício da função no mesmo estabelecimento, ressalvadas as interrupções previstas em lei, poderá o empregado requerer uma licença sem remuneração para tratar de interesses particulares com duração de até (08) oito meses, não cumulativa, prorrogável por mútuo entendimento.
PARÁGRAFO ÚNICO – Fica garantido ao empregado, após o retorno desta licença, o efetivo exercício no emprego pela metade do tempo da licença efetivamente gozada.
Licença Adoção
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - LICENÇA A EMPREGADA ADOTANTE
Xxxx assegurada licença maternidade à empregada (profissional de educação física ou que exerça outra função) que vier a adotar ou obtiver guarda judicial de criança, garantido o emprego no período em que a licença for concedida, em conformidade com a Lei 10.421, de 15 de abril de 2002.
Relações Sindicais Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - MENSALIDADE SINDICAL
A empresa fica obrigada a fazer o desconto em folha de pagamento da mensalidade (contribuição social) para o SINTEENP-PB, mediante autorização do empregado sindicalizado, na forma do art. 545 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), sendo as importâncias correspondentes à contribuição social depositadas até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao do desconto em conta única estadual, Agência nº 036, Operação 003, Conta nº 2355-9, Caixa Econômica Federal, Agência Cabo Branco.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DESCONTO ASSISTENCIAL
As empresas descontarão na remuneração de todos os empregados, sindicalizados ou não, exercendo qualquer função e em qualquer regime de trabalho, a título de Desconto Assistencial, 4% (quatro por cento), no mês em que pagar o reajuste salarial aqui estabelecido, e repassarão os valores descontados para o SINTEENP até o dia 10 do mês subsequente, conforme decisão em Assembleia da categoria profissional.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Somente serão dispensados do desconto assistencial os empregados que manifestarem oposição ao mesmo por escrito, nos termos do edital publicado pelo SINTEENP-PB, no dia 14 de julho de 2016, nos jornais em circulação no estado da Paraíba e apresentarem comprovante de que entregaram o documento no devido prazo ao sindicato da categoria.
PARÁGRAFO SEGUNDO – As importâncias correspondentes ao desconto assistencial deverão ser recolhidas em guias próprias fornecidas pelo SINTEENP-PB às empresas.
PARÁGRAFO TERCEIRO – No mês do desconto assistencial não será descontada a contribuição mensal dos sócios do SINTEENP-PB.
PARÁGRAFO QUARTO – O empregador que deixar de efetivar o desconto fica diretamente responsável pelo pagamento ao sindicato com o acréscimo de multa convencional e o empregador que descontar e deixar de
repassar os valores pagará multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido e juros de mora, além de outras punições previstas em lei.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - DA CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL
Tendo em vista o artigo 513 da CLT, deliberou a categoria das empresas de academias e demais empresas de práticas esportivas do Estado da Paraíba, através de Assembleia Geral Extraordinária, onde fica estabelecido a Contribuição Negocial de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), podendo ser paga até 30 de junho de 2016, recolhida em guias próprias do SADEPE.
Disposições Gerais Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - MULTAS DESCUMPRIMENTO
Fica estabelecida multa equivalente a 10% (dez por cento) do salário base do empregado por cada cláusula descumprida desta Convenção Coletiva, paga pela empresa em favor do empregado prejudicado, devendo tal multa ser paga em favor do sindicato, em caso de substituição processual em ação de cumprimento ou quando o sindicato for a parte prejudicada.
PARÁGRAFO ÚNICO. A aplicação da multa definida nesta clausula somente será efetivada quando a empresa for notificada pelo SINTEENP/PB e não cumprir com as obrigações especificadas no prazo de 8 (oito) dias, exceto para os descumprimentos insanáveis, caso em que a multa será aplicada independente de notificação.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DAS ACADEMIAS E DEMAIS ESTAB DE PRÁTICA ESPORTIVA
As partes se comprometem a constituírem comissão bipartite, com 03 (três) representantes de cada sindicato, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, com a finalidade de avaliar e emitir relatório comum sobre o cumprimento das obrigações trabalhistas em todas as academias e demais empresas de prática esportiva da Paraíba.
PARÁGRAFO PRIMEIRO O relatório de que fala o caput desta cláusula será remetido aos órgãos de fiscalização e Conselho de Classe dos profissionais de educação física.
PARÁGRAFO SEGUNDO A comissão poderá solicitar informações e documentos, das empresas e profissionais, a fim de cumprir a finalidade de que fala o caput desta cláusula.
XXXX XXXXXXXX XXXXXX XXX XXXXX
Membro de Diretoria Colegiada
SIND DOS TRAB EM ESTAB DE ENSINO PRIVADO DA PARAIBA
XXXX XXXXXXX XX XXXXX XXXXX
Presidente
SINDICATO DAS ACADEMIAS E DEMAIS EMPRESAS DE PRATICA ESPORTIVA DA PARAIBA