CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023 - 2024
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023 - 2024
CATEGORIA ECONÔMICA: SECRASO – SINDICATO DAS ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS, DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, DE ORIENTAÇÃO E FORMAÇÃO
PROFISSIONAL DO NORTE DO PARANÁ, situado à Xxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx, 000 - xx. 702 - Centro - CEP 86010-160 – Londrina - PR, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 08.361.463/0001-90 e inscrito no CNES sob n.º 000.558.636.97714-9, representado por seu Presidente, Xxxx Xxxxxx xx Xxxxx, inscrito no CPF nº 000.000.000-00, nos termos da autorização contida na Assembleia Geral Extraordinária da categoria, realizada no dia 01 de fevereiro de 2023.
CATEGORIA PROFISSIONAL: SINPRO-LDNPR - SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DAS ESCOLAS PARTICULARES DE LONDRINA E NORTE DO PARANÁ, situado à Rua
Xxxxxxx Xxxxx, 00, Xxxxxxxxxxx Xxxx Xxxx – Xxxxxxxx – XX, inscrito no CNPJ/MF sob o n.º 00.094.015/0001-66 e inscrito no CNES sob o n.º 000.027.302.05271-4, representado por seu Presidente, Prof. Xxxxx Xxxx Xxxxxxxxxx Xxxxx, inscrito no CPF sob o nº 805.484.589- 87, nos termos da autorização contida na Assembleia Geral Extraordinária da categoria, realizada no dia 15 de maio de 2023.
CAPÍTULO 1
DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO FILANTRÓPICAS COM CONVÊNIO COM A PREFEITURA DE LONDRINA
1.1 PISO SALARIAL 2023 – INSTITUIÇÕES DE ENSINO (CEIs) COM CONVÊNIO COM A PREFEITURA DE LONDRINA
1.1.1. Acordam as partes que os pisos definidos abaixo serão aplicados exclusivamente aos trabalhadores que exercem atividades em instituições de ensino – Centros de Educação Infantis Filantrópicos – cujo convênio seja firmado com a prefeitura de Londrina/PR.
1.1.2. Fica estipulado o piso salarial a vigorar a partir de 01/03/2023 em:
a) R$ 2.200,00 (dois mil duzentos reais) mensais, já incluído o pagamento do repouso semanal remunerado, por uma jornada de 30 (trinta) horas/aula semanais de 2ª feira a 6ª feira, considerando sempre que a jornada diária regular é de 6 (seis) horas/aula para os
professores que lecionam junto à Educação Infantil (creches, ou entidades equivalentes, para crianças até três anos de idade e pré-escola que atende crianças de quatro a seis anos).
b) R$ 2.893,00 (dois mil oitocentos e noventa e três reais) mensais, já incluído o pagamento do repouso semanal remunerado, por uma jornada de 40 (quarenta) horas/aula semanais de 2ª feira a 6ª feira, considerando sempre que a jornada diária regular é de 8 (oito) horas/aula para os professores que lecionam junto à Educação Infantil (creches, ou entidades equivalentes, para crianças até três anos de idade e pré-escola que atende crianças de quatro a seis anos).
c) R$ 3.082,00 (três mil e oitenta e dois reais) mensais, já incluído o pagamento do repouso semanal remunerado, por uma jornada de 30 (trinta) horas/aula semanais de 2ª feira a 6ª feira, considerando sempre que a jornada diária regular é de 6 (seis) horas/aula para os coordenadores que exercem a função junto à Educação Infantil (creches, ou entidades equivalentes, para crianças até três anos de idade e pré-escola que atende crianças de quatro a seis anos).
c) R$ 3.910,00 (três mil novecentos e dez reais) mensais, já incluído o pagamento do repouso semanal remunerado, por uma jornada de 40 (trinta) horas/aula semanais de 2ª feira a 6ª feira, considerando sempre que a jornada diária regular é de 8 (seis) horas/aula para os coordenadores que exercem a função junto à Educação Infantil (creches, ou entidades equivalentes, para crianças até três anos de idade e pré-escola que atende crianças de quatro a seis anos).
1.1.3. Será facultada uma jornada de 4 (quatro) horas aos sábados (das 8 horas às 12 horas), duas vezes por mês, para realização exclusiva das seguintes atividades: reunião pedagógica, cursos, palestras e planejamentos estratégicos.
1.1.4. Os sindicatos convenentes se comprometem a desenvolver uma política salarial com objetivo de valorização profissional, buscando a equiparação ao maior piso mínimo praticado nas convenções coletivas assinadas pelo SINPRO-LDNPR.
1.2. REAJUSTE SALARIAL 2023 - INSTITUIÇÕES DE ENSINO (CEIs) COM CONVÊNIO COM A PREFEITURA DE LONDRINA
1.2.1. Para os profissionais com salários acima do piso convencionado, o aumento será de 20,47% (vinte vírgula quarenta e sete por cento) APLICADOS DA SEGUINTE FORMA:
1.2.2. Serão aplicados 15% (quinze por cento) de reajuste salarial incidentes no salário de competência janeiro de 2023, aplicado sob o salário base resultante do seguinte cálculo: salário base de março de 2019 + 6,22% referentes ao INPC acumulado de 2021 + 10,80% referentes ao INPC acumulado de 2022.
1.2.3. Serão aplicados 5,47% (cinco vírgula quarenta e sete por cento) de reajuste salarial incidente no salário de competência março de 2023, aplicados sob o salário base já reajustado em janeiro de 2023, conforme previsto no item 1.2.2.
1.3 DA HORA ATIVIDADE
1.3.1. Acordam as partes que os professores deverão realizar parte de sua carga horária semanal à título de HORA ATIVIDADE, correspondendo a 33% da sua jornada de trabalho SEMANAL contratada.
1.3.2. Para a realização da HORA ATIVIDADE a instituição deverá fornecer local adequado, sem alunos, oferecendo ao docente todo material necessário para elaboração das atividades semanais e/ou estudos necessários.
1.3.3. A realização de parte da carga horária contratada à título de HORA ATIVIDADE, não enseja, em nenhuma hipótese, redução de salário.
1.3.4. Todas as atividades a serem realizadas pelos docentes à título de HORA ATIVIDADE devem ser realizadas dentro da instituição, no momento oportuno para a elaboração da atividade, não devendo os professores realizar qualquer atividade fora da instituição.
CAPÍTULO 2
DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO FILANTRÓPICAS E DE ASSISTÊNCIA SOCIAL NORTE DO PARANÁ
2.1 PISO SALARIAL 2023 – INSTITUIÇÕES DE ENSINO E DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
– NORTE DO PARANÁ
2.1.1. Acordam as partes que os pisos definidos abaixo serão aplicados exclusivamente aos trabalhadores que exercem atividades em instituições de ensino – Centros de Educação Infantis Filantrópicos do NORTE DO PARANÁ.
2.1.2. Fica estipulado o piso salarial a vigorar a partir de 01/03/2023 em:
a) R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) mensais, já incluído o pagamento do repouso semanal remunerado, por uma jornada de 30 (trinta) horas/aula semanais de 2ª feira a 6ª feira, considerando sempre que a jornada diária regular é de 6 (seis) horas/aula para os professores que lecionam junto à Educação Infantil (creches, ou entidades equivalentes, para crianças até três anos de idade e pré-escola que atende crianças de quatro a seis anos).
b) R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensais, já incluído o pagamento do repouso semanal remunerado, por uma jornada de 40 (quarenta) horas/aula semanais de 2ª feira a 6ª feira, considerando sempre que a jornada diária regular é de 8 (oito) horas/aula para os professores que lecionam junto à Educação Infantil (creches, ou entidades equivalentes, para crianças até três anos de idade e pré-escola que atende crianças de quatro a seis anos).
c) R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais) mensais, já incluído o pagamento do repouso semanal remunerado, por uma jornada de 30 (trinta) horas/aula semanais de 2ª feira a 6ª feira, considerando sempre que a jornada diária regular é de 6 (seis) horas/aula para os coordenadores que exercem a função junto à Educação Infantil (creches, ou entidades equivalentes, para crianças até três anos de idade e pré-escola que atende crianças de quatro a seis anos).
c) R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) mensais, já incluído o pagamento do repouso semanal remunerado, por uma jornada de 40 (trinta) horas/aula semanais de 2ª feira a 6ª feira, considerando sempre que a jornada diária regular é de 8 (seis) horas/aula para os coordenadores que exercem a função junto à Educação Infantil (creches, ou entidades equivalentes, para crianças até três anos de idade e pré-escola que atende crianças de quatro a seis anos).
2.1.3. Será facultada uma jornada de 4 (quatro) horas aos sábados (das 8 horas às 12 horas), duas vezes por mês, para realização exclusiva das seguinte atividades: reunião pedagógica, cursos, palestras e planejamentos estratégicos.
2.1.4. Os sindicatos convenentes se comprometem a desenvolver uma política salarial com objetivo de valorização profissional, buscando a equiparação ao maior piso mínimo praticado nas convenções coletivas assinadas pelo SINPRO-LDNPR.
2.2 REAJUSTE SALARIAL 2023 - INSTITUIÇÕES DE ENSINO E DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – NORTE DO PARANÁ
2.2.1. Para os profissionais com salários acima do piso convencionado, o aumento será de 5,47% (cinco vírgula quarenta e sete por cento) APLICADOS DA SEGUINTE FORMA:
2.2.2. Serão aplicados 5,47% (cinco vírgula quarenta e sete por cento) de reajuste salarial incidentes na competência março de 2023, aplicado sob o salário base resultante do seguinte cálculo: salário base de março de 2019 + 6,22% referentes ao INPC acumulado de 2021 + 10,80% referentes ao INPC acumulado de 2022.
2.3 DA HORA ATIVIDADE - NORTE DO PARANÁ
2.3.1. Fica assegurado um adicional de no mínimo 10% (dez por cento) do salário dos docentes que efetivamente cumprirem a atividade extra-sala como Hora Atividade, sempre que for solicitado e/ou acordado pelo empregador através de acordo coletivo firmado entre o sindicato, o empregador e seus professores. Entende-se esta para elaboração e correção de trabalhos, preparação de aulas e pesquisas, elaboração de atividades extra-classe e cursos de atualização ofertados pela instituição, devendo ser cumprida na escola desde que a mesma forneça meios para tal. Caso contrário o docente poderá cumpri-la onde melhor lhe aprouver.
2.3.2. Fica esclarecido que tal labor será exercido fora da jornada normal de trabalho, até o limite de 10% (dez por cento) da carga horária do docente e não constituirá direito a horas extraordinárias.
CAPÍTULO 3
CLÁUSULAS GERAIS APLICAÇÃO PARA TODA A CATEGORIA
3.1 DO DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
3.1.1. Os empregados poderão sofrer descontos em seus salários até o limite de 1/3 (um terço) do total destes e, excepcionalmente, em valores maiores, limitados a 50% (cinqüenta por cento) do salário, desde que autorizados por escrito, conforme dispõe o artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho. Para obtenção do índice deverá ser considerado o total das parcelas salariais, deduzindo os descontos legais e contratuais.
3.2 DO LOCAL PARA REFEIÇÕES
3.2.1. As Entidades com mais de 20 (vinte) empregados destinarão local, com boas condições de higiene, para refeições e lanches de seus empregados, sendo opcional ao empregador o fornecimento de alimentação, total ou parcial, sem que isso venha constituir qualquer acréscimo ao salário, nele não produzindo reflexos.
3.3 DO AUXILIO FUNERAL
3.3.1. Ocorrendo o falecimento do empregado, a Entidade envidará esforços no sentido de conceder auxílio funeral à sua família, em valor a ser estipulado pelo empregador dentro de sua disponibilidade.
3.4 DO AUXÍLIO CRECHE
3.4.1. Os empregadores pagarão vale creche para suas empregadas mães, independentemente do número de empregadas, no valor de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais), por filho de qualquer natureza, com idade até seis meses, inclusive.
3.4.2. As entidades que fornecem vagas para os filhos dos seus empregados, estarão isentas do pagamento do valor estipulado no caput desta cláusula.
3.5 DO SEGURO DE VIDA
3.5.1. A critério de cada Entidade poderá ser contratado seguro de vida em grupo, em favor do empregado, mediante anuência prévia, por escrito, do mesmo, sendo decidido entre as partes o percentual de pagamento de cada um.
3.6 DO ENQUADRAMENTO A LDB
3.6.1. Dentro do prazo concedido para enquadramento nos termos da LDB, da educação, deverão os empregadores efetuar o registro como Professores, dos profissionais que atendam aos requisitos da referida legislação.
3.6.2. O SINPRO-LDNPR e o SECRASO-NP, com objetivo de reconhecer a qualificação profissional para o exercício da docência, estabelecem que a partir da assinatura da presente convenção coletiva, fica proibida a contratação de empregado sem a devida habilitação profissional prevista da legislação.
3.7 DO AVISO PRÉVIO - DISPENSA
3.7.1. O empregado demitido que durante o período de cumprimento de aviso prévio obtiver novo emprego, deverá ser dispensado do cumprimento do restante do aviso, desde que o requeira por escrito, anexando prova da nova contratação, ficando a entidade desonerada do pagamento dos dias não trabalhados, bem como de seus reflexos.
3.8 DA LEI FEDERAL 8.213/91, ARTIGO 93 (PORTARIA 1.199 - MTE DE 28-10-2003)
3.8.1. As Entidades que tenham entre 100 a 200 empregados, terão que reservar 2% (dois por cento) das vagas para as pessoas com deficiência física. De 201 a 500 empregados, 3% (três por cento). De 501 a 1.000 empregados, 4% (quatro por cento). Acima de 1.000 empregados a reserva de vagas será de 5% (cinco por cento).
3.9 DA SUBSTITUIÇÃO EM CARGO SUPERIOR
3.9.1. O empregado que ocupar cargo superior, em substituição, fará jus a salário igual ao do substituído, durante o período da substituição, desde que esta seja superior a 30 (trinta) dias consecutivos no mês, exceto o período referente a férias do substituído ou afastamento médico. Havendo vacância do cargo não se caracterizará a substituição.
3.10 DO ABONO DE FALTAS
3.10.1. As faltas para atendimento médico de dependentes previdenciários menores de 12 (doze) anos, desde que devidamente comprovadas, no prazo de 03 (três) dias, por atestado passado pelo profissional que prestou a assistência, serão abonadas pela Entidade sempre que não ultrapassar a 02 (duas) faltas por bimestre.
3.11 DO ABONO DE FALTAS AO EMPREGADO
3.11.1. Será concedido abono de faltas aos empregados estudantes quando forem prestar o vestibular e que, comprovarem a prestação de exame, quando coincidentes com o horário de trabalho.
3.12 DA FALTA POR MOTIVO DE GALA OU LUTO
3.12.1. Não serão descontadas, nem consideradas para qualquer efeito, no decurso de 09 (nove) dias consecutivos ao evento, as faltas dos docentes por motivo de gala ou luto.
3.12.2. Em caso de luto, quando for falecimento do pai, mãe, cônjuge ou companheiro(a), filhos ou demais dependentes, devidamente inscritos junto à Previdência Social.
3.12.3. Considerar-se-á gala, casamento e licença paternidade.
3.13 DA COMPENSAÇÃO DE FALTAS
3.13.1. As faltas que, a critério da Entidade empregadora, forem compensadas com igual carga horária em outros(s) dia(s), não serão objeto de desconto no descanso semanal remunerado, não sendo a compensação considerada como horas extras.
3.14 DAS REUNIÕES DE SERVIÇO
3.14.1. As reuniões de serviço, quando de comparecimento obrigatório, serão realizadas durante a jornada de trabalho ou, se fora dela, mediante pagamento de horas extras.
3.15 DA LICENÇA MATERNIDADE
3.15.1. À empregada gestante fica assegurada a licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias, desde que comprove a gravidez através de atestado médico, excluídos os casos de justa causa e ressalvado o período de experiência.
3.16 DO DIA DO PROFESSOR
3.16.1. A comemoração do dia do professor ocorrerá no dia 15 de outubro. Nessa data não haverá atividade para o professor nem compensação das horas trabalhadas.
3.17 DOS UNIFORMES E EPI'S
3.17.1. Sempre que exigidos, por força de Lei ou deliberação do empregador, os uniformes e EPI's serão fornecidos gratuitamente e substituídos por desgaste de uso normal. Ocorrendo negligência do empregado na guarda ou uso do uniforme ou EPI's, a reposição dos mesmos poderá ser cobrada.
3.18 DO ATESTADO MÉDICO
3.18.1. Os atestados médicos, fornecidos pelos respectivos profissionais, servirão como prova idônea para abonar a falta do trabalho.
CAPÍTULO 4
DISPOSIÇÕES GERAIS APLICAÇÃO A TODA CATEGORIA
4.1 DA ABRANGÊNCIA
4.1.1. A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Professores, Instrutores, Coordenadores e Orientadores todos aqueles que exerçam funções precípuas do magistério, Assalariado, de Todos os Ramos, Graus e Cursos, Assim Compreendidos: Pré-Escola, Ensino de lo. e 2o. Grau Regular e Supletivo e Ensino Superior, Cursos Livres de Qualquer Natureza, Inclusive Escolas de Dança, Artes, Esportes, Corte e Costura, Datilografia e Todos os Demais Que Compreendem Ensino Técnico Profissional e Comercial, com abrangência territorial em Abatiá/PR, Alvorada Do Sul/PR, Andirá/PR, Apucarana/PR, Arapongas/PR, Assaí/PR, Bandeirantes/PR, Barra Do Jacaré/PR, Bela Vista Do Paraíso/PR, Cafeara/PR, Califórnia/PR, Cambará/PR, Cambé/PR, Centenário Do Sul/PR, Congonhinhas/PR, Conselheiro Mairinck/PR, Cornélio Procópio/PR, Curiúva/PR, Faxinal/PR, Florestópolis/PR, Guapirama/PR, Guaraci/PR, Ibaiti/PR, Ibiporã/PR, Jacarezinho/PR, Jaguapitã/PR, Jataizinho/PR, Jundiaí Do Sul/PR, Leópolis/PR, Londrina/PR, Lupionópolis/PR, Marilândia Do Sul/PR, Miraselva/PR, Nova América Da Colina/PR, Nova Fátima/PR, Porecatu/PR, Primeiro De Maio/PR, Rancho Alegre/PR, Ribeirão Claro/PR, Ribeirão Do Pinhal/PR, Rio Bom/PR, Rolândia/PR, Sabáudia/PR, Santa Amélia/PR, Santa Cecília Do Pavão/PR, Santa Mariana/PR, Santo Antônio Da Platina/PR, Santo Antônio Do Paraíso/PR, São Jerônimo Da Serra/PR, São Sebastião Da Amoreira/PR, Sapopema/PR, Sertaneja/PR, Sertanópolis/PR e Uraí/PR.
4.2 DA VIGÊNCIA E DATA-BASE
4.2.1. As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2023 a 31 de dezembro de 2023 e a data-base da categoria em 01º de março de 2023.
4.2.2. Acordam as partes pela alteração da data-base a partir do ano de 2024, fixando-a em 01 de janeiro.
4.3. DA EXCLUSÃO DAS APAES LONDRINA E NORTE DO PARANÁ
4.3.1 . Fica estabelecido que a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO não se aplica aos trabalhadores vinculados às APAEs Londrina e Norte do paraná, uma vez que haverá convenção coletiva específica para esses trabalhadores.
4.4. TAXA NEGOCIAL PATRONAL (SECRASO-NP)
4.4.1. Conforme deliberação da Assembleia Geral Extraordinária da categoria profissional, realizada em 01/02/2023, para atendimento de despesas com a manutenção do sindicato patronal, todas entidades filiadas/associadas que se beneficiarem ou fazer uso da presente Convenção Coletiva de
Trabalho, recolherá ao SECRASO-NP, tabela abaixo:
até 10/05/2023, o valor único, conforme
GRUPO - FOLHA DE PAGAMENTO ABRIL/2023 REAJUSTADA | VALOR UNICO A RECOLHER |
1 - folha de pagamento de R$ 10.000,00 a R$ 20.000,00 | R$ 550,00 |
2 - folha de pagamento de R$ 20.000,01 a R$ 30.000,00 | R$ 990,00 |
3 - folha de pagamento de R$ 30.000,01 a R$ 40.000,00 | R$ 1.490,00 |
4 - folha de pagamento de R$ 40.000,01 a R$ 60.000,00 | R$ 1.820,00 |
5 - folha de pagamento de R$ R$ 60.000,01 a R$ 75.000,00 | R$ 2.200,00 |
6 - folha de pagamento acima de R$ 75.000,01. | R$ 2.500,00 |
4.4.2. O recolhimento da contribuição efetuado fora do prazo será acrescido da multa de 2% (dois por cento) ao mês, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
4.4.3. Fica estabelecido que a clausula supra-citada é de inteira responsabilidade do sindicato na qual a estipula SECRASO-NP, e foi autorizado em assembleia geral extraordinária convocada para deliberar a pauta.
4.5 DA TAXA DE REVERSÃO SALARIAL PROFISSIONAL
4.4.1. Os estabelecimentos de ensino descontarão dos salários e pisos de todos os docentes não filiados ao Sinpro, percentual igual a 9% (nove por cento), em 3 (três) parcelas iguais de 3% (três por cento), nos meses de julho/2023, agosto/2023 e setembro/2023.
4.4.2. O montante a ser descontado a este título será recolhido impreterivelmente até o 10 (décimo) dia do mês subseqüente ao desconto em folha de pagamento, em bloqueto bancário a ser enviada pelo Sindicato Profissional.
4.4.3. O mesmo procedimento exigir-se-á em relação aos professores admitidos após aquela data, cujo recolhimento será feito em guia suplementar.
4.4.4. O não recolhimento da referida taxa por parte do estabelecimento de ensino, implicará em penalidade na forma do Art 600 da CLT.
4.4.5. Fica expressamente garantido aos professores não associados o pedido de oposição à taxa de reversão salarial, conforme as condições aprovadas na Assembleia da categoria realizada em 15/05/2023.
4.4.6. Fica estabelecido que a cláusula supracitada é de inteira responsabilidade do Sinpro Londrina e foi autorizada em assembleia geral extraordinária convocada para esse fim.
4.6 DA MENSALIDADE SINDICAL
4.5.1. O estabelecimento de ensino ao qual o docente estiver vinculado não oporá qualquer obstáculo a sua sindicalização, obrigando-se a descontar em folha de pagamento a mensalidade devida, tendo em vista a autorização concedida pelo trabalhador no ato de sua filiação, e efetuar o recolhimento ao sindicato profissional até o 5º (quinto) dia útil após o referido desconto, sob pena de não o fazendo neste prazo, incorrer em juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, multa de 2% (dois por cento), mais atualização monetária sobre o montante retido.
4.5.2. O sindicato profissional fornecerá os impressos próprios para este recolhimento, em época oportuna, sob pena de desonerar o empregador do pagamento de atualização monetária e quaisquer outras penalidades.
4.7 DAS NEGOCIAÇÕES PERMANENTES
4.6.1. Os Sindicatos convenentes, durante a vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, procederão as novas negociações no sentido de manter sempre atualizadas suas cláusulas.
4.8 DA APLICAÇÃO DA C.C.T.
4.7.1. A presente Convenção Coletiva de Trabalho não se aplica àquelas Entidades que, por suas peculiaridades administrativas ou por já concederem benefícios superiores aos dela constantes, vierem a assinar, com o SINPRO-LDNPR, Acordo Coletivo de Trabalho, com a anuência do Sindicato Patronal SECRASO/NP.
4.9 DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO
4.8.1. Será devida multa, no valor de 50% (cinqüenta por cento) do piso salarial da categoria, em favor da parte prejudicada, no caso de descumprimento desta Convenção Coletiva de Trabalho.
4.10 DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
4.10.1 A presente Convenção coletiva de trabalho passa a ser aplicada a partir da assinatura do presente documento e deverá ser cumprida por todas as instituições de ensino filantrópicas e de assistência social de Londrina e Norte do Paraná, considerando a aprovação da categoria em assembleia realizada no dia 15 de maio de 2023.
4.10.2. Considerando que o Sinpro Londrina recebeu um documento de abaixo assinado de 49 instituições de ensino filantrópicos de Londrina reconhecendo o sindicato patronal SECRASO como sendo o representante dos interesses patronais dessas instituições, bem como solicitando que o SINPRO LONDRINA negociasse a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO com o referido sindicato patronal – SECRASO – estabelecem os sindicatos convenentes que todas as instituições solicitantes deverão assinar conjuntamente a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, comprometendo-se a manter o cumprimento de todas as cláusulas aqui negociadas em razão de qualquer intervenção judicial que venha a discutir a legalidade, aplicabilidade da presente convenção coletiva de trabalho e/ou a representatividade patronal do SECRASO LONDRINA.
4.10.3. Estabelecem as partes, sindicatos convenentes – SINPRO LONDRINA, SECRASO LONDRINA e todas as instituições filantrópicas de Londrina que assinam conjuntamente a presente convenção coletiva de trabalho, que na ocorrência de intervenção judicial conforme narrado no item 4.10.1 a presente convenção será automaticamente exigida como acordo coletivo de trabalho devendo ser cumprido rigorosamente sob pena de aplicação de multa por descumprimento, conforme item a 4.9.
XXXXX XXXX XXXXXXXXXX XXXXX
Presidente
SINDICATO DOS PROF.DAS ESCOLAS XXXX.XX LDA.E NORTE PR
XXXX XXXXXX XX XXXXX
Presidente
SINDICATO DAS ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS, DE ASSIST SOCIAL, DE ORIENT E FORMACAO PROF DO NORTE DO PARANA
CEI ALICERCE/ CEI XXXX XXXXX/ XXX XXXXXXX XXXXXXX/ CEI XXX XXXXXX/ CEI XXX XXXXXXXXX
Presidente/ Procurador
CEI ALAIDE XXXXXX XX XXXXX I e II
Presidente/ Procurador
CEI XXXXXXX XXXXXXXXX
Presidente/ Procurador
CEI MENINO DEUS
Presidente/ Procurador
CEI BOA ESPERANÇA
Presidente/ Procurador
CEI DR. XXXXX XXX XXXXXXXX
Presidente/ Procurador
CEI XXXXX XXXXXX JANUARIO I e II/ CEI XXXXXX XXXX
Presidente/ Procurador
XXX XXXXX XXXXX/ CEI XXXXX XXXXXXX
Presidente/ Procurador
CEI MARIA INÊS
Presidente/ Procurador
CEI SANTO ANTONIO
Presidente/ Procurador
CEI XXXXXXX X. CAMPREGHER
Presidente/ Procurador
CEI PARAISO E SOUSA
Presidente/ Procurador
CEI CRIANÇA FELIZ/ SANTA TEREZINHA
Presidente/ Procurador
CEI SÃO JOSÉ
Presidente/ Procurador
CEI ESPAÇO CRIANÇA
Presidente/ Procurador
CEI VITÓTIA MAZETTI DINARDI/ NOSSA SENHORA DE FÁTIMA/ CASA DO BOM SAMARITANO
Presidente/ Procurador
CEI SOMA
Presidente/ Procurador