CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2023
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2023
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR037815/2022
DATA E HORÁRIO DA TRANSMISSÃO: 01/08/2022 ÀS 10:09
SINDICATO DOS NUTRICIONISTAS DO ESTADO DE SAO PAULO, CNPJ n. 52.399.946/0001-76, neste
ato representado(a) por seu ; E
SINDERC-SINDICATO EMPR DE REFEICOES COLETIVAS DO EST SP, CNPJ n. 60.258.985/0001-81,
neste ato representado(a) por seu ;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2022 a 31 de maio de 2023 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Nutricionistas que laboram em refeições coletivas no estado de São Paulo, com abrangência territorial em Adamantina/SP, Adolfo/SP, Aguaí/SP, Águas da Prata/SP, Águas de Lindóia/SP, Águas de Santa Bárbara/SP, Águas de São Pedro/SP, Agudos/SP, Alambari/SP, Xxxxxxx Xxxxxxxxx/SP, Altair/SP, Altinópolis/SP, Alto Alegre/SP, Alumínio/SP, Álvares Florence/SP, Álvares Machado/SP, Xxxxxx xx Xxxxxxxx/SP, Alvinlândia/SP, Americana/SP, Américo Brasiliense/SP, Américo de Campos/SP, Amparo/SP, Analândia/SP, Andradina/SP, Angatuba/SP, Anhembi/SP, Anhumas/SP, Aparecida d'Oeste/SP, Aparecida/SP, Apiaí/SP, Araçariguama/SP, Araçatuba/SP, Araçoiaba da Serra/SP, Aramina/SP, Arandu/SP, Xxxxxx/XX, Xxxxxxxxxx/XX, Xxxxxx/XX, Xxxx-Xxxx/XX, Xxxxxxx/XX, Areias/SP, Areiópolis/SP, Ariranha/SP, Xxxxx Xxxxxxxx/SP, Arujá/SP, Aspásia/SP, Assis/SP, Atibaia/SP, Auriflama/SP, Avaí/SP, Avanhandava/SP, Avaré/SP, Bady Bassitt/SP, Balbinos/SP, Bálsamo/SP, Bananal/SP, Barão de Antonina/SP, Xxxxxxx/SP, Bariri/SP, Barra Bonita/SP, Barra do Chapéu/SP, Barra do Turvo/SP, Xxxxxxxx/SP, Barrinha/SP, Barueri/SP, Bastos/SP, Batatais/SP, Bauru/SP, Bebedouro/SP, Bento de Abreu/SP, Bernardino de Campos/SP, Bertioga/SP, Bilac/SP, Birigui/SP, Biritiba Mirim/SP, Boa Esperança do Sul/SP, Bocaina/SP, Bofete/SP, Boituva/SP, Bom Jesus dos Perdões/SP, Bom Sucesso de Itararé/SP, Borá/SP, Boracéia/SP, Borborema/SP, Borebi/SP, Botucatu/SP, Bragança Paulista/SP, Braúna/SP, Brejo Alegre/SP, Brodowski/SP, Brotas/SP, Buri/SP, Buritama/SP, Buritizal/SP, Cabrália Paulista/SP, Cabreúva/SP, Caçapava/SP, Cachoeira Paulista/SP, Caconde/SP, Cafelândia/SP, Caiabu/SP, Caieiras/SP, Caiuá/SP, Cajamar/SP, Cajati/SP, Cajobi/SP, Cajuru/SP, Campina do Monte Alegre/SP, Campinas/SP, Campo Limpo Paulista/SP, Campos do Jordão/SP, Campos Novos Paulista/SP, Cananéia/SP, Canas/SP, Cândido Mota/SP, Cândido Rodrigues/SP, Canitar/SP, Capão Bonito/SP, Capela do Alto/SP, Capivari/SP, Caraguatatuba/SP, Carapicuíba/SP, Xxxxxxx/SP, Casa Branca/SP, Cássia dos Coqueiros/SP, Castilho/SP, Catanduva/SP, Catiguá/SP, Cedral/SP, Cerqueira César/SP, Cerquilho/SP, Cesário Lange/SP, Charqueada/SP, Chavantes/SP, Clementina/SP, Colina/SP, Colômbia/SP, Conchal/SP, Conchas/SP, Cordeirópolis/SP, Coroados/SP, Coronel Macedo/SP, Corumbataí/SP, Cosmópolis/SP, Cosmorama/SP, Cotia/SP, Cravinhos/SP, Cristais Paulista/SP, Cruzália/SP, Cruzeiro/SP, Cubatão/SP, Cunha/SP, Descalvado/SP, Diadema/SP, Dirce Reis/SP, Divinolândia/SP, Dobrada/SP, Dois Córregos/SP, Dolcinópolis/SP, Dourado/SP, Dracena/SP, Duartina/SP, Dumont/SP, Echaporã/SP, Eldorado/SP, Elias Fausto/SP, Elisiário/SP, Embaúba/SP, Embu das Artes/SP, Embu-Guaçu/SP, Emilianópolis/SP, Engenheiro Coelho/SP, Espírito Santo do Pinhal/SP, Espírito Santo do Turvo/SP, Estiva Gerbi/SP, Estrela do Norte/SP, Estrela d'Oeste/SP, Euclides da Cunha Paulista/SP, Fartura/SP, Xxxxxxxx Xxxxxxx/SP, Fernandópolis/SP, Fernão/SP, Ferraz de Vasconcelos/SP, Flora Rica/SP, Floreal/SP, Flórida Paulista/SP, Florínea/SP, Franca/SP, Xxxxxxxxx Xxxxxx/SP, Franco da Rocha/SP, Xxxxxxx Xxxxxxxx/SP, Gália/SP, Garça/SP, Gastão Vidigal/SP, Gavião Peixoto/SP, General Salgado/SP, Getulina/SP, Glicério/SP, Guaiçara/SP, Guaimbê/SP, Guaíra/SP, Guapiaçu/SP, Guapiara/SP, Guará/SP, Guaraçaí/SP, Guaraci/SP, Guarani d'Oeste/SP, Guarantã/SP, Guararapes/SP, Guararema/SP, Guaratinguetá/SP, Guareí/SP, Guariba/SP, Guarujá/SP, Guarulhos/SP,
Guatapará/SP, Guzolândia/SP, Herculândia/SP, Holambra/SP, Hortolândia/SP, Iacanga/SP, Iacri/SP, Iaras/SP, Ibaté/SP, Ibirá/SP, Ibirarema/SP, Ibitinga/SP, Ibiúna/SP, Icém/SP, Iepê/SP, Igaraçu do Tietê/SP, Igarapava/SP, Igaratá/SP, Iguape/SP, Ilha Comprida/SP, Ilha Solteira/SP, Ilhabela/SP, Indaiatuba/SP, Indiana/SP, Indiaporã/SP, Inúbia Paulista/SP, Ipaussu/SP, Iperó/SP, Ipeúna/SP, Ipiguá/SP, Iporanga/SP, Ipuã/SP, Iracemápolis/SP, Irapuã/SP, Irapuru/SP, Itaberá/SP, Itaí/SP, Itajobi/SP, Itaju/SP, Itanhaém/SP, Itaoca/SP, Itapecerica da Serra/SP, Itapetininga/SP, Itapeva/SP, Itapevi/SP, Itapira/SP, Itapirapuã Paulista/SP, Itápolis/SP, Itaporanga/SP, Itapuí/SP, Itapura/SP, Itaquaquecetuba/SP, Itararé/SP, Itariri/SP, Itatiba/SP, Itatinga/SP, Itirapina/SP, Itirapuã/SP, Itobi/SP, Itu/SP, Itupeva/SP, Ituverava/SP, Jaborandi/SP, Jaboticabal/SP, Jacareí/SP, Jaci/SP, Jacupiranga/SP, Jaguariúna/SP, Jales/SP, Jambeiro/SP, Jandira/SP, Jardinópolis/SP, Jarinu/SP, Jaú/SP, Jeriquara/SP, Joanópolis/SP, Xxxx Xxxxxxx/SP, Xxxx Xxxxxxxxx/SP, Júlio Mesquita/SP, Jumirim/SP, Jundiaí/SP, Junqueirópolis/SP, Juquiá/SP, Juquitiba/SP, Lagoinha/SP, Laranjal Paulista/SP, Lavínia/SP, Lavrinhas/SP, Leme/SP, Lençóis Paulista/SP, Limeira/SP, Lindóia/SP, Lins/SP, Lorena/SP, Lourdes/SP, Xxxxxxxx/SP, Lucélia/SP, Lucianópolis/SP, Xxxx Xxxxxxx/SP, Luiziânia/SP, Xxxxxxxx/SP, Lutécia/SP, Macatuba/SP, Macaubal/SP, Macedônia/SP, Magda/SP, Mairinque/SP, Mairiporã/SP, Manduri/SP, Marabá Paulista/SP, Maracaí/SP, Marapoama/SP, Mariápolis/SP, Marília/SP, Marinópolis/SP, Martinópolis/SP, Matão/SP, Mauá/SP, Mendonça/SP, Meridiano/SP, Mesópolis/SP, Miguelópolis/SP, Mineiros do Tietê/SP, Mira Estrela/SP, Miracatu/SP, Mirandópolis/SP, Mirante do Paranapanema/SP, Mirassol/SP, Xxxxxxxxxxxxx/XX, Xxxxxx/XX, Xxxx xxx Xxxxxx/XX, Xxxx Xxxxx/XX, Xxxx Xxxxx/XX, Mombuca/SP, Monções/SP, Mongaguá/SP, Monte Alegre do Sul/SP, Monte Alto/SP, Monte Aprazível/SP, Monte Azul Paulista/SP, Monte Castelo/SP, Monte Mor/SP, Monteiro Lobato/SP, Morro Agudo/SP, Morungaba/SP, Motuca/SP, Murutinga do Sul/SP, Nantes/SP, Narandiba/SP, Natividade da Serra/SP, Nazaré Paulista/SP, Neves Paulista/SP, Nhandeara/SP, Nipoã/SP, Nova Aliança/SP, Nova Campina/SP, Nova Canaã Paulista/SP, Nova Castilho/SP, Nova Europa/SP, Nova Granada/SP, Nova Guataporanga/SP, Nova Independência/SP, Nova Luzitânia/SP, Nova Odessa/SP, Novais/SP, Novo Horizonte/SP, Nuporanga/SP, Ocauçu/SP, Óleo/SP, Olímpia/SP, Onda Verde/SP, Oriente/SP, Orindiúva/SP, Orlândia/SP, Osasco/SP, Oscar Bressane/SP, Osvaldo Cruz/SP, Ourinhos/SP, Ouro Verde/SP, Ouroeste/SP, Pacaembu/SP, Palestina/SP, Palmares Paulista/SP, Palmeira d'Oeste/SP, Palmital/SP, Panorama/SP, Paraguaçu Paulista/SP, Paraibuna/SP, Paraíso/SP, Paranapanema/SP, Paranapuã/SP, Parapuã/SP, Pardinho/SP, Pariquera-Açu/SP, Parisi/SP, Patrocínio Paulista/SP, Paulicéia/SP, Paulínia/SP, Paulistânia/SP, Paulo de Faria/SP, Pederneiras/SP, Pedra Bela/SP, Pedranópolis/SP, Pedregulho/SP, Pedreira/SP, Pedrinhas Paulista/SP, Pedro de Toledo/SP, Penápolis/SP, Pereira Barreto/SP, Pereiras/SP, Peruíbe/SP, Piacatu/SP, Piedade/SP, Pilar do Sul/SP, Pindamonhangaba/SP, Pindorama/SP, Pinhalzinho/SP, Piquerobi/SP, Piquete/SP, Piracaia/SP, Piracicaba/SP, Piraju/SP, Pirajuí/SP, Pirangi/SP, Pirapora do Bom Jesus/SP, Pirapozinho/SP, Pirassununga/SP, Piratininga/SP, Pitangueiras/SP, Planalto/SP, Platina/SP, Poá/SP, Poloni/SP, Pompéia/SP, Pongaí/SP, Pontal/SP, Pontalinda/SP, Pontes Gestal/SP, Populina/SP, Porangaba/SP, Porto Feliz/SP, Porto Ferreira/SP, Potim/SP, Potirendaba/SP, Pracinha/SP, Pradópolis/SP, Praia Grande/SP, Pratânia/SP, Presidente Xxxxx/SP, Presidente Xxxxxxxxx/SP, Presidente Xxxxxxxx/SP, Presidente Prudente/SP, Presidente Xxxxxxxxx/SP, Promissão/SP, Quadra/SP, Quatá/SP, Queiroz/SP, Queluz/SP, Quintana/SP, Rafard/SP, Rancharia/SP, Redenção da Serra/SP, Regente Feijó/SP, Reginópolis/SP, Registro/SP, Restinga/SP, Ribeira/SP, Ribeirão Bonito/SP, Ribeirão Branco/SP, Ribeirão Corrente/SP, Ribeirão do Sul/SP, Ribeirão dos Índios/SP, Ribeirão Grande/SP, Ribeirão Pires/SP, Ribeirão Preto/SP, Rifaina/SP, Rincão/SP, Rinópolis/SP, Rio Claro/SP, Rio das Pedras/SP, Rio Grande da Serra/SP, Riolândia/SP, Riversul/SP, Rosana/SP, Roseira/SP, Rubiácea/SP, Rubinéia/SP, Sabino/SP, Sagres/SP, Sales Oliveira/SP, Sales/SP, Salesópolis/SP, Salmourão/SP, Saltinho/SP, Salto de Pirapora/SP, Salto Grande/SP, Salto/SP, Sandovalina/SP, Santa Adélia/SP, Santa Albertina/SP, Santa Bárbara d'Oeste/SP, Santa Branca/SP, Santa Clara d'Oeste/SP, Santa Cruz da Conceição/SP, Santa Cruz da Esperança/SP, Santa Cruz das Palmeiras/SP, Santa Cruz do Rio Pardo/SP, Santa Ernestina/SP, Santa Fé do Sul/SP, Santa Gertrudes/SP, Santa Isabel/SP, Santa Lúcia/SP, Santa Maria da Serra/SP, Santa Mercedes/SP, Santa Rita do Passa Quatro/SP, Santa Rita d'Oeste/SP, Santa Rosa de Viterbo/SP, Santa Salete/SP, Santana da Ponte Pensa/SP, Santana de Parnaíba/SP, Santo Anastácio/SP, Santo André/SP, Santo Antônio da Alegria/SP, Santo Antônio de Posse/SP, Santo Antônio do Aracanguá/SP, Santo Antônio do Jardim/SP, Santo Antônio do Pinhal/SP, Santo Expedito/SP, Santópolis do Aguapeí/SP, Santos/SP, São Bento do Sapucaí/SP, São Bernardo do Campo/SP, São Caetano do Sul/SP, São Carlos/SP, São Francisco/SP, São João da Boa Vista/SP, São João das Duas Pontes/SP, São João de Iracema/SP, São João do Pau d'Alho/SP, São Joaquim da Barra/SP, São José da Bela Vista/SP, São José do Barreiro/SP, São José do Rio Pardo/SP, São José do Rio Preto/SP, São José dos Campos/SP, São Lourenço da Serra/SP, São Luiz do Paraitinga/SP, São Manuel/SP, São Miguel Arcanjo/SP, São Paulo/SP, São Pedro do Turvo/SP, São Pedro/SP, São Roque/SP, São Sebastião da Grama/SP, São Sebastião/SP, São Simão/SP, São Vicente/SP, Sarapuí/SP, Sarutaiá/SP, Sebastianópolis do Sul/SP, Serra Azul/SP, Serra Negra/SP, Serrana/SP, Sertãozinho/SP, Sete Barras/SP, Severínia/SP, Silveiras/SP, Socorro/SP, Sorocaba/SP, Sud Mennucci/SP, Sumaré/SP, Suzanápolis/SP, Suzano/SP, Tabapuã/SP, Tabatinga/SP, Taboão da Serra/SP, Taciba/SP, Taguaí/SP,
Taiaçu/SP, Taiúva/SP, Tambaú/SP, Tanabi/SP, Tapiraí/SP, Tapiratiba/SP, Taquaral/SP, Taquaritinga/SP, Taquarituba/SP, Taquarivaí/SP, Tarabai/SP, Tarumã/SP, Tatuí/SP, Taubaté/SP, Tejupá/SP, Xxxxxxx Xxxxxxx/SP, Terra Roxa/SP, Xxxxx/SP, Timburi/SP, Torre de Pedra/SP, Torrinha/SP, Trabiju/SP, Tremembé/SP, Três Fronteiras/SP, Tuiuti/SP, Tupã/SP, Tupi Paulista/SP, Turiúba/SP, Turmalina/SP, Ubarana/SP, Ubatuba/SP, Ubirajara/SP, Uchoa/SP, União Paulista/SP, Urânia/SP, Uru/SP, Urupês/SP, Valentim Gentil/SP, Valinhos/SP, Valparaíso/SP, Vargem Grande do Sul/SP, Vargem Grande Paulista/SP, Vargem/SP, Várzea Paulista/SP, Vera Cruz/SP, Xxxxxxx/XX, Xxxxxxxxx/XX, Xxxxx Xxxxxx xx Xxxx/XX, Xxxxxxx Xxxxxx/XX, Votorantim/SP, Votuporanga/SP e Zacarias/SP.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Fica estipulado para os profissionais nutricionistas que tenham registro no CRN, o piso de R$ 3.745,99 (três mil, e setecentos e quarenta e cinco reais e noventa e nove centavos) por mês, que corresponde ao valor hora de R$ 17,02 (dezessete reais e dois centavos), a partir de junho/22 e R$ 3.863,24 (três mil e oitocentos e sessenta e três reais e vinte e quatro centavos), por mês, que corresponde ao valor hora de R$ 17,56 (dezessete reais e cinquenta e seis centavos), a partir de janeiro/23 tendo sido aplicado o reajuste de 11,90% (onze inteiros e noventa por cento) sobre o salário normativo anterior, dividio da seguinte sorte, 8,5% (oito inteiros e cinquenta por cento) em junho/22 e sobre o salário de dezembro a diferença complementando 11,90% (onze inteiros e noventa por cento) que é de 3,13% (três inteiros e treze por cento) para os salários de dezembro/2022, aplicado a partir de janeiro/2023 observado o disposto nos parágrafos 1º, 2º, a partir de 1º de junho de 2022.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Aos profissionais recém-formados, sem experiência profissional anterior anotada em carteira de trabalho, ou com até 18 (dezoito) meses de experiência, o valor do piso será de R$ 3.143,47 (três mil e cento e quarenta e três reais e quarenta e sete centavos) por mês, que corresponde ao valor hora de R$ 14,29 (quatorze reais e vinte e nove centavos) a partir de junho/22 e R$ 3.241,86 (três mil e duzentos e quarenta e um reais e oitenta e seis centavos), por mês, que corresponde ao valor hora R$ 14,73 (quatorze reais e setenta e três centavos) a partir de janeiro/23.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Aos profissionais nutricionistas com mais de 18 (dezoito) meses de experiência ou que tenha assumido a Responsabilidade Técnica, ou que tenha assumido a administração de cozinha
industrial que forneça diariamente mais de 500 (quinhentos) refeições, terá direito ao piso de R$ 3.745,99 (três mil e setecentos e quarenta e cinco reais e noventa e nove centavos) por mês, que corresponde ao valor hora de R$ 17,02 (dezessete reais e dois centavos, a partir de junho/22 e R$ 3.863,24 (três mil e oitocentos e sessenta e três reais e vinte e quatro centavos), por mês, que corresponde ao valor hora de R$ 17,56 (dezessete reais e cinquenta e seis centavos), a partir de janeiro/23.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Os pisos previstos nos parágrafos anteriores são aplicáveis para a jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, aplicando-se ao salário hora o disposto no artigo 64 da CLT.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos nutricionistas representados nesta CONVENÇÃO COLETIVA serão reajustados com aplicação de 11,90% (onze inteiros e noventa por cento) sobre os salario de maio/22 até o limite de 2 pisos da categoria R$ 5.794,42 (Cinco mil e setecentos e noventa e quatro reais e quarenta e dois centavos), sendo aplicado 8,5% (oito inteiros e cinquenta por cento) em junho/22 e sobre o salário de dezembro a diferença complementando 11,90% (onze inteiros e noventa por cento) que é de 3,13% (três inteiros e treze por cento) para os salários de dezembro/2022, aplicado a partir de janeiro/2023.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os Nutricionistas que perceberam em maio de 2022 os salários nominais superiores a R$ 5.794,42 (Cinco mil e setecentos e noventa e quatro reais e quarenta e dois centavos), terão seus vencimentos reajustados em R$ 492,52 (quatrocentos e noventa e dois reais e cinquenta e dois centavos), em junho/22 e R$ 196,78 (cento e noventa e seis reais e setenta e oito centavos) em janeiro/23, perfazendo o total de R$ 689,30 (seiscentos e oitenta e nove reais e trinta centavos) correspondente ao limite estabelecido no “caput" desta cláusula, assegurando-se às partes a livre negociação para aplicar reajuste acima do valor acima determinado, como prevê o artigo 444 da CLT, pela redação da Lei nº 13.467, de 2017.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As empresas poderão compensar os aumentos ou antecipações concedidas, compulsória ou espontaneamente, no período de 1º de junho de 2021 a 30 de maio de 2022, à exceção de aumento real. Excetuam-se da mesma forma, os aumentos decorrentes de: Implementação de idade, término de aprendizagem, promoções, transferência de cargo/ Função ou estabelecimento e equiparação salarial.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O índice de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data base, terá como limite o salário do empregado exercente da mesma função. Na hipótese de o empregado não ter paradigma, ou, em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data base, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, ou seja, 1/12 avos da taxa de reajustamento por mês ou fração superior a 15 (quinze) dias com adição ao salário da época da contratação.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
CLÁUSULA QUINTA - FUNÇÕES TÉCNICAS
O Nutricionista contratado até completar o segundo ano de trabalho, quando recém-formado e, sem experiência anterior, em nenhuma hipótese assumirá a responsabilidade técnica na unidade em que for lotado, podendo ocorrer tal situação após completar 2 (dois) anos de experiência na efetiva função.
PARÁGRAFO ÚNICO - A restrição desta cláusula não se aplica aos nutricionistas que percebem o piso de R$ 3.745,99 (três mil e setecentos e quarenta e cinco reais e noventa e nove centavos), a partir de junho/22 e R$ 3.863,24 (três mil e oitocentos e sessenta e três reais e vinte e quatro centavos), a partir de janeiro/23, por mês (Cl. 3ª § 2º da CCT).
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA SEXTA - FORNECIMENTO E DESCONTO DE REFEIÇÕES
As empresas fornecerão refeições aos seus empregados, podendo efetuar o desconto em folha de pagamento, em valor equivalente a 1,5% (um e meio por cento) do salário nominal, ressalvando-se na hipótese de empregado admitido a partir de 1º de junho de 2022, que o sobredito desconto será equivalente a 1,5% do valor do salário normativo inicial vigente, incidindo sobre o valor de R$ 3.143,47 (três mil e cento e quarenta e três reais e quarenta e sete centavos) a partir de junho/22 e R$ 3.241,86 (três mil e duzentos e quarenta e um reais e oitenta e seis centavos) a partir de janeiro/23, limitado a R$ 60,00 (sessenta reais).
PARÁGRAFO ÚNICO – As empresas que não possuírem restaurantes para serem utilizados pelos seus empregados administrativos ou não fornecerem refeições a estes, obrigatoriamente concederão um vale refeição no valor de R$ 27,20 (vinte e sete reais e vinte centavos) por dia trabalhado.
CLÁUSULA SÉTIMA - CESTA BÁSICA
As empresas fornecerão mensalmente aos profissionais Nutricionistas que percebam até R$ 5.611,32 (cinco mil seiscentos e onze reais e trinta e dois centavos), cesta básica ou vale compras ou cartão magnético no valor de R$ 187,54 (cento e oitenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos) a partir de junho/22, correspondente a 12%(doze por cento) do piso da categoria preponderante em 01 de junho de 2022 e a partir de 1º de janeiro de 2023, no valor de R$ 193,41 (cento e noventa e três reais e quarenta e um centavos), correspondente a 12% (doze por cento) do piso da categoria preponderante em 01 de janeiro de 2023 podendo efetuar o desconto em folha de pagamento, em valor de R$ 13,00 (treze reais), conforme as mesmas condições da categoria preponderante.
AUXÍLIO SAÚDE
XXXXXXXX XXXXXX - AUXÍLIO ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
Em conformidade a lei 13.467/2017 Artigo 611-A “Convenção Coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei” as empresas deverão pagar das suas expensas o valor de R$ 9,00 (nove reais), por empregado ativo na base territorial do Sindicato profissional. O pagamento deve ser realizado até o dia 18 (dezoito) do mês subsequente ao vencido, iniciando-se, no mês de JUNHO/2022, e terminando em JULHO/2023 referente ao mês base JUNHO/2023.
§ 1º - A base de incidência tem como referência o número de empregados que prestam serviços na empresa, dentro da base territorial do Sindicato Profissional, beneficiado por esta Convenção Coletiva de Trabalho, no mês do recolhimento.
§ 2º - Para efeito do cálculo dessa contribuição, cabe à empresa apresentar compulsória e mensalmente até o dia 18 do mês a sua folha de pagamento e sua GFIP, além de atualizar os dados cadastrais de seus empregados.
§ 3º - Não sendo possível a realização do cálculo pela falta das informações constantes dos itens anteriores, o Sindicato:
(i) efetuará compulsoriamente o cálculo da contribuição, com base na última atualização de cadastro feita pela empresa ou;
(ii) não possuindo dados anteriores que lhe permitam realizar o cálculo correspondente efetuará a cobrança com base na contribuição mínima (um salário mínimo) acompanhada de NOTIFICAÇÃO para que a empresa apresente documentos que permitam a realização do cálculo adequado.
§ 4º - A empresa que deixar de recolher dentro do prazo previsto neste Instrumento Coletivo incorrerá na multa prevista nesta cláusula.
§ 5º - Ocorrerá a desobrigação da contribuição, pelas empresas:
(i) em caso de encerramento formal de suas atividades;
(ii) em caso de inexistência de funcionários em folha de pagamento;
(iii) em caso de encerramento das atividades.
§ 6º - A desobrigação de contribuição apenas ocorrerá mediante a comprovação documental, pela empresa, de seu enquadramento em um dos itens acima e terá efeitos apenas após a data de apresentação dos referidos documentos, não sendo cancelados boletos emitidos e dívidas anteriores a essa apresentação, assim como não serão devolvidos valores já pagos pela empresa, a que título for.
§ 7º - Cessados os casos de desobrigação previstos nos parágrafos quinto e sexto, deverá a empresa restabelecer, independente de notificação, a contribuição e a atualização cadastral com base na presente cláusula.
§ 8º - Essa cláusula obriga a todas as empresas do setor, inclusive aquelas enquadradas no SIMPLES Nacional ou em demais outros regimes tributários e fiscais.
§ 9º - O recolhimento previsto nesta cláusula fica ajustado como obrigação de fazer, prevista no Código Civil Brasileiro, sendo que o seu descumprimento acarretará multa em favor do Sindicato Profissional de 30% (trinta por cento) do piso salarial multiplicado pelo número de trabalhadores existentes na empresa, considerando a última relação de empregados que houver no Sindicato Profissional, bem como pena de execução direta, servindo este de título executivo.
CLÁUSULA NONA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
As empresas fornecerão convênio médico aos empregados de acordo com o previsto na categoria preponderante. A participação mensal dos trabalhadores será de 40% (quarenta por cento) do valor, limitado a R$ 78,00 (setenta e oito reais) por vida (sem coparticipação), ou o custeio fixo de R$ 50,00 (cinquenta reais) por vida, com coparticipação em todas as consultas, no valor de R$ 35,00 (trinta e cinco reais), os dependentes serão somente os filhos até 16 (dezesseis) anos. Até 31 de janeiro de 2023 ficam mantidas as regras atuais. A partir de 01.02.2023 somente poderá ser incluído o cônjuge com custeio integral do valor do plano pelo titular.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA DÉCIMA - REEMBOLSO CRECHE
Durante a vigência da presente Convenção, as empresas que não possuírem creches próprias ou contratadas, reembolsarão as empregadas com filhos de até 60 (sessenta) meses de idade, o valor limitado a 15% (quinze por cento) do valor do salário normativo inicial praticado em junho de 2022, isto é, R$ 471,52 (quatrocentos e setenta e um reais e cinquenta e dois centavos), por mês para manutenção de cada filho em creche de livre escolha. Caso o valor do recibo referente à mensalidade “creche” seja inferior ao limite previsto, o reembolso dar-se-á pelo valor expresso no recibo e não R$ 471,52 (quatrocentos e setenta e um reais e cinquenta e dois centavos), limite pré-estabelecido.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As empregadas com interesse neste reembolso deverão comprovar tal situação através de Certidão de Nascimento do Filho e declaração junto com o comprovante de pagamento da entidade creche.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os signatários convencionam que as concessões das vantagens contidas no "CAPUT" e PARÁGRAFO PRIMEIRO desta cláusula atendem ao disposto nos parágrafos primeiro e segundo do artigo 389 da CLT, Portaria Nº 1 do DNSHT de 15/01/69, bem como, da Portaria nº 3296 do Ministério do Trabalho de 03/09/86.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Para recebimento do reembolso previsto no “CAPUT” da cláusula, a empregada deverá apresentar recibo do pagamento da entidade no prazo, de 30 dias da data do respectivo pagamento.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - BENEFÍCIO SOCIAL LIFECARD ASSIST
Fica instituído o Benefício Social, a ser implantado indistintamente a todos os trabalhadores vinculados a esta Convenção Coletiva de Trabalho, conforme o Manual de Orientação e Regras, parte integrante desta cláusula, através da Gestora Lifecard Assist Administradora de Cartões LTDA, inscrita no CNPJ 26.437.029/0001-29.
§ 1° - A prestação do plano Benefício Social Lifecard Assist iniciará a partir de 1º de junho de 2022 e terá como base para os procedimentos necessários ao atendimento dos trabalhadores e empregadores (no que couber), o Manual de Orientação e Regras disponibilizado no website xxxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/.
§ 2° - Para efetiva viabilidade financeira do plano Benefício Social Lifecard Assist e com expresso consentimento das entidades convenentes, as empresas, recolherão a título de custeio, até o dia 10 (dez) de cada mês, iniciando a partir de 10/07/2022, o valor total de R$ 27,00 (vinte e sete reais), por trabalhador que possua, exclusivamente, por meio de boleto disponibilizado pela gestora. O custeio do plano Benefício Social Lifecard Assist será de responsabilidade integral das empresas, ficando vedado qualquer desconto nos salários dos trabalhadores.
§ 3° - Em caso de afastamento de trabalhador motivado por doença ou acidente, o empregador manterá o recolhimento por até 12 (doze) meses. Caso o afastamento do empregado seja por período superior a 12 (doze) meses, o empregador fica desobrigado ao recolhimento desta contribuição a partir do décimo terceiro mês, ficando garantido ao trabalhador afastado todos os benefícios sociais previstos nesta cláusula e no Manual de Orientação e Regras, até seu efetivo retorno ao trabalho, quando então o empregador retomará o recolhimento relativo ao trabalhador afastado.
§ 4° - O empregador que estiver inadimplente com o recolhimento, assumirá, na ocorrência de qualquer evento que gere direito de atendimento aos trabalhadores e seus familiares, uma indenização junto ao trabalhador no dobro do valor dos benefícios e reembolsará a gestora o valor total dos benefícios a seremprestados.
§ 5° - Ocorrendo a inadimplência da empresa, poderão os sindicatos propor a respectiva ação de cumprimento.
§ 6º - O presente Benefício Social não possuí natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços, tendo caráter eminentemente assistencial.
§ 7º - As obrigações das empresas limitam-se ao repasse dos valores, sendo que os sindicatos signatários não possuem nenhuma responsabilidade por eventuais demandas envolvendo beneficiários/empregados e empregadoras com a Gestora Lifecard Assist.
§ 8 - Os benefícios disponibilizados:
a) DESCONTO EM MEDICAMENTOS: os trabalhadores/beneficiários fazem jus à aquisição de mais de 4.000 medicamentos com descontos que variam entre 15% e 60% (quinze e sessenta por cento). Para utilizar, basta apresentar o cartão em uma das
farmácias credenciadas, em todo o território nacional. A lista de medicamentos e as farmácias conveniadas estão disponíveis em xxx.xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/.
b) ASSISTÊNCIA FUNERAL: prestação de serviços para todas as providências necessárias, desde o óbito ao sepultamento (liberação do corpo, cartório, funeral, enterro, entre outros) do trabalhador/beneficiário ou seus dependentes legais, devidamente consignados no INSS, ficando estabelecido o limite legal de filhos até 18 (dezoito) anos.
c) AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO: em caso de ativação dos serviços de Assistência Funeral LifeCard por óbito do titular, o familiar indicado pelo titular na Proposta de Adesão receberá um cartão alimentação no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), recarregado mensalmente durante 12 (doze) meses (1 carga + 11 recargas mensais).
d) TELEMEDICINA: os trabalhadores/beneficiários terão acesso a um médico 24h para consultas sempre que precisarem, via Telemedicina, que garantem: atendimento humanizado no conforto da sua casa ou onde estiver em todo território nacional; prontuário médico eletrônico com todas suas informações armazenadas, sem uso de fichas de papel; redução da possibilidade de contaminação entre pacientes (COVID-19); entre outros. Para devida utilização, deverão seguir os passos supra elucidados.
1 - Realizar o cadastro na Plataforma de Telemedicina via xxx.xxxxxxxxxxxxx.xxx.xx; 2 - Criar login e senha;
3 - Responder ao questionário com as informações clínicas;
4 - Aceitar as condições de uso da plataforma Telemedicina com orientação médica por telefone, prontuário médico e receituário eletrônico.
Após a conclusão deste processo, o usuário estará apto para ter acesso à consultas, receitas e atestados
médicos. Todas estas informações poderão ser acessadas dentro da plataforma somente através de login e senha, sempre que o trabalhador/beneficiário precisar.
§ 9º - Além dos benefícios elencados no parágrafo anteriror, o trabalhador/beneficiário terá direitos a todos os descontos exclusivos em diversos estabelecimentos do CLUBE TÁ NA MÃO (clube de vantagens), bastando que o trabalhador acesse o site xxx.xxxxxxxxxxxx.xxx.xx e finalize o cadastro de usuário.
No momento da compra, cada estabelecimento terá sua mecânica de resgate própria para que os trabalhadores possam usufruir dos descontos exclusivos em seus produtos.
Nas lojas físicas, será necessário imprimir o cupom e apresentá-lo ao lojista no momento da compra ou a identificação no primeiro contato no local de vendas de cada estabelecimento.
Nas lojas virtuais, para usar os descontos será necessário utilizar o código de desconto disponibilizado na descrição da oferta ou através dos links exclusivos.
Qualquer dúvida ou divergência poderá ser sanada pelo e-mail de contato xxxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxx.xxx.xx.
§ 10º - O benefício constante nesta cláusula substitui o seguro de vida das convenções coletivas anteriores.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
Fica o empregado dispensado do trabalho sem qualquer ônus e o empregador dispensado do pagamento de salários, sempre que, no curso do aviso prévio, por dispensa sem justa causa ou pedido de demissão, o empregado apresentar comprovação de obtenção de novo emprego, através de correspondência da futura empresa solicitando seu afastamento.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - NORMAS HOMOLOGAÇÕES
As rescisões contratuais, respeitadas as normas previstas no artigo 477 da CLT, serão preferencialmente homologadas no Sindicato dos Nutricionistas dentro da sua base territorial.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os prazos para quitação das verbas rescisórias seguirão conforme o artigo 477 da CLT, alterado pela Lei 13.467/2017.
PARÁGRAFO SEGUNGO - O prazo para cumprir as obrigações previstas no artigo 477 da CLT não poderá exceder o 15º (décimo quinto) dia útil bancário subsequente ao prazo do pagamento legal das verbas rescisórias e indenizatórias.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A inobservância do disposto no parágrafo anterior sujeitará o empregador ao pagamento de multa em favor do empregado, do valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do seu salário nominal.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PLANO DE PARTICIPAÇÃO DOS LUCROS OU RESULTADOS
Fica garantido aos empregados nutricionistas a percepção do benefício de Participação nos Lucros e Resultados, nos mesmos termos concedidos à categoria preponderante, sendo que as empresas se obrigam a comprovar tal pagamento, juntamente com a remessa de cópia do Acordo Coletivo ao Sindicato, observando os prazos definidos em Convenção Coletiva de Trabalho que rege a categoria preponderante.
QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CURSOS DE ATUALIZAÇÃO OU QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Os profissionais abrangidos por esta convenção venham a participar de cursos de atualizações ou qualificações profissionais patrocinadas pelo Sindicato dos Nutricionistas ou outra entidade, e desde que previamente autorizado pela empresa, não sofrerão quaisquer descontos salariais, durante o período da realização dos mencionados eventos, sempre que coincidentes com respectivo horário de trabalho, mediante pré-aviso, com o mínimo de 10 (dez) dias de antecedência e, sua comprovação posterior, no mesmo prazo.
ATRIBUIÇÕES DA FUNÇÃO/DESVIO DE FUNÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REGISTRO PROFISSIONAL
Recomenda-se às empresas, requisitar o registro profissional do Nutricionista, junto ao Conselho Regional de Nutricionistas, quando da contratação de profissional nutricionista, não importando a função técnica ou cargo a que esteja se candidatando, de acordo com a Resolução CFN nº 600, de 25 de fevereiro de 2018.
ESTABILIDADE MÃE
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE GESTANTE
Garantia de emprego à empregada gestante, nos termos do artigo 7º, Inciso XVIII da Constituição Federal, artigo 10, Inciso II, Alínea "B" da ADCT. e Lei nº 9.029 de 13/04/95.
A - A empregada gestante não poderá ser dispensada, a não ser em razão de falta grave ou por mútuo acordo entre a empregada e o empregador, com a assistência do respectivo Sindicato representativo da categoria profissional.
B - No caso de rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregador, o aviso prévio legal, ou previsto nesta Convenção não poderá ser incorporado no prazo estipulado nesta cláusula.
C - As empresas que necessitarem transferir empregadas gestantes, só poderão fazê-lo dentro do mesmo município em que já presta serviço.
D - As empresas que necessitarem transferir empregadas gestantes e que não possuam filiais nas condições descritas no item “C” deverão proceder à transferência para a filial mais próxima do local de trabalho original.
ESTABILIDADE ACIDENTADOS/PORTADORES DOENÇA PROFISSIONAL
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ESTABILIDADE ACIDENTE DE TRABALHO
Garantia de emprego ao trabalhador vitimado por acidente de trabalho nos termos previstos na lei 8.213/91.
ESTABILIDADE PORTADORES DOENÇA NÃO PROFISSIONAL
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ESTABILIDADE AUXILIO DOENÇA
Garantia de emprego de 30 (trinta) dias após a alta da Previdência Social ao trabalhador afastado por auxílio-doença, desde que este afastamento seja superior a 12 (doze) meses.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA / APOSENTADORIA
Assegura-se estabilidade no emprego durante o período que faltar para aposentar-se, ao empregado, que, estiver a um máximo de 24 (vinte e quatro) meses da aquisição do direito à aposentadoria, desde que cumpridos os requisitos abaixo:
§ 1º - Tenham uma efetividade mínima de 5 (cinco) anos ininterruptos na mesma empresa.
§ 2º - Que o empregado comunique seu período de estabilidade de 24 (vinte e quatro meses), com no máximo 30 (trinta) dias do início da estabilidade previsto nesta clausula, de forma escrita e assinada por si em 2 (duas) vias de igual teor e forma, numa das quais deverá constar, para validade, o obrigatório ciente da empresa, sendo que no prazo de até 60 (sessenta) dias deverá apresentar documento oficial expedido pela Previdência Social (CTC - Certidão de tempo de contribuição) com a contagem do tempo de serviço que comprove estar dentro do prazo para assegurar a garantia de emprego.
§ 3º - Apresentados os documentos com as formalidades acima, a empresa não poderá ser recusar a proceder ao seu recebimento, com assinatura de protocolo de recebimento.
§ 4º - A garantia à estabilidade cessará na hipótese do empregado não se aposentar na data prevista para tal e mencionada no ofício ou não lhe for concedida a aposentadoria, por qualquer motivo, não sendo em nenhuma hipótese prorrogável a garantia de emprego.
§ 5º - Caso não ocorra a comunicação da estabilidade ao empregador durante os primeiros 30 (trinta) dias que iniciam o direito a essa estabilidade não haverá garantia de emprego, e, igualmente extinguindo-se automaticamente a presente garantia quando o empregado passar a fazer jus à aposentadoria;
§ 6º - O empregado sendo notificado sobre a rescisão do seu contrato de trabalho, a partir desta data, não poderá usar do dispositivo constante desta cláusula, exceto se já houver comunicado ao empregador conforme previsto no § 2º.”
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ATESTADOS MÉDICOS
As empresas aceitarão os Atestados Médicos ou Odontológicos fornecidos por médicos ou dentistas do Sindicato dos Nutricionistas, desde que os médicos sejam credenciados pelo INSS.
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO A INFORMAÇÕES DA EMPRESA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ADEQUAÇÃO LGPD
O sindicato suscitante e as empresas declaram, com a finalidade de proteger os direitos fundamentais de liberdade, de intimidade, de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural, em conformidade com a Lei 13.709/18 (LGPD), terem ciência de que dados pessoais somente poderão ser tratados para a finalidade única, exclusiva, necessária, indispensável e com legítimo interesse à realização de ações relacionadas aos trabalhadores da categoria ou decorrentes do contrato de trabalho, não podendo, em nenhuma hipótese e sob nenhuma circunstância, serem tratados, ou seja, alterados, transmitidos, repassados, disponibilizados, cedidos, vendidos, emprestados, divulgados e/ou de qualquer outra forma levados a conhecimento de terceiros, conforme a definição trazida pelo artigo 5, inciso X, da LGPD.
§ 1º - O sindicato profissional e as empresas ficam obrigados, por seus prepostos, empregados, terceiros e colaboradores de um modo geral, a cumprir todas as legislações e normas vigentes ou que venham a entrar em vigor referentes à proteção de dados pessoais, incluindo a Lei 12.965/14 (Marco Civil da Internet) e a Lei 13.709/18 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), fiscalizando e garantindo a sua observância e cumprimento, respondendo civil e criminalmente, além de responderem por eventual reparação de danos em caso de descumprimento das disposições previstas nesta declaração e/ou na legislação aplicável ao tema.
§ 2º - A entidade sindical e as empresas se obrigam a realizar o registro de todas as atividades realizadas em seus sistemas/ambientes (“registros”) enquanto viger a presente Convenção Coletiva, incluindo qualquer atividade relativa à dados pessoais tratados, de modo a permitir a identificação de quem os realizou”.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Fica convencionado que a Contribuição Sindical será descontada pela empregadora e recolhida através da GRCS na Caixa Econômica Federal a favor do Sindicato dos Nutricionistas do Estado de São Paulo, desde que haja a autorização do Nutricionista, no valor correspondente a 1 (um) dia de salário do mês de março, nos termos dos artigos 545, 578, 579, 580, 582, 583 e 602 da CLT, pela redação da Lei nº13.467/17, salvo ainda a comprovação pelo profissional de já ter feito o recolhimento através de guia própria.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A aplicação do disposto nesta cláusula fica condicionada à legislação vigente nessa data de sua aplicação, atendendo o disposto no artigo 611-B, inciso XXVI da CLT, a luz da Lei nº13.467/17.
PARÁGRAFO SEGUNDO - No mês em que for descontada a contribuição sindical não será feito o desconto da contribuição assistencial.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL
Os empregadores descontarão dos salários já reajustados de Nutricionistas filiados ao Sindicato respectivo uma Contribuição Assistencial, que se destina a custear as atividades sindicais e a viabilizar a defesa de interesses individuais e coletivos da categoria profissional, atendendo o preconizado nos artigos 5º, inciso X e 8º, incisos III, IV e V da CF e artigo 611-B, inciso XXVI da CLT, observando para tanto as condições abaixo.
A. A Contribuição Assistencial será da ordem de 1,0% (um ponto por cento) do salário do empregado por mês, exceto o mês de março, quando é prevista a arrecadação de Contribuição Sindical pelo empregado, tendo por limite máximo (teto) de desconto o valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).
B. Os empregadores efetuarão o recolhimento dos valores descontados ao Sindicato da Categoria Profissional, no Banco do Brasil, Agência nº 4307-9, c/c nº 120.550-1, até o dia 7 (sete) do mês subsequente ao do desconto e encaminharão ao sobredito Sindicato a relação nominal dos empregados que sofreram o desconto, com seus respectivos salários e o cálculo realizado juntamente com a cópia da guia de recolhimento até o décimo dia do mês do desconto.
C - A falta do recolhimento no prazo citado implicará em multa de 3% (três por cento) sobre o valor do débito.
D- É assegurado o direito de livre associação e a oportunidade de oposição ao Nutricionista não filiado ao Sindicato Profissional, podendo ser externada a manifestação de vontade de forma pessoal, individual e por escrito na sede da entidade sindical (Rua 24 de Maio, 104, 8º Andar, CEP: 01041-000, São Paulo, SP), aceitando-se oposições por correspondência e aviso de recebimento de profissionais que residam fora de São Paulo e da Região Metropolitana de São Paulo, sendo consideradas nulas as oposições elaboradas mediante listas, ficando ressalvado que a filiação superveniente à oposição gerará automaticamente a retratação do empregado quanto à oposição apresentada, no prazo de 10 (dez) dias contados da data da assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo único - Todos os nutricionistas contratados e com registro no Conselho Regional de Nutricionistas da 3º Região ativos, terão todas as suas contribuições descontadas, destinadas exclusivamente para o Sindicato dos Nutricionistas do Estado de São Paulo, independente do cargo registrado na CTPS. Exemplo: Gerente de Unidade – Nutricionista.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - TAXA NEGOCIAL SINDICATO PATRONAL
As empresas que integram a categoria econômica de refeições coletivas deverão proceder ao pagamento de contribuição assistencial patronal ao SINDERC - SINDICATO DAS EMPRESAS DE REFEIÇÕES COLETIVAS DO ESTADO DE
SÃO PAULO, proporcional ao número de empregados lotados na empresa que deverá comprovar enviando cópia do CAGED. O pagamento poderá ser dividido em 3 parcelas sendo o primeiro pagamento em 31/07/2022 e os demais em 30/09/2022 e 30/11/2022, respectivamente, na forma da seguinte tabela:
NÚMERO DE EMPREGADOS VALOR (EM REAIS)
Até 20 empregados. R$ | 1.100,00 |
De 21 a 50 empregados. R$ | 2.500,00 |
De 51 a 100 empregados. R$ | 3.500,00 |
De 101 a 250 empregados. R$ | 5.000,00 |
De 251 a 500 empregados. R$ | 8.000,00 |
De 501 a 1.000 empregados R$ 18.000,00
De 1.001 a 2.000 empregados. R$ 26.000,00
Acima de 2.000 empregados ....R$ 33.000,00
§ 1º - As contribuições que forem efetuadas fora do prazo estabelecido acima sofrerão a incidência de multa de 10% (dez por cento).
§ 2º - Para o pagamento da devida contribuição, o boleto de cobrança deverá ser preenchido com o valor acima disposto dependendo do número de empregados constante no formulário do CAGED.
§ 3º - TAXA NEGOCIAL SINDICATO PATRONAL: Todas as empresas que integram a categoria econômica de Refeições Coletivas e Similares do estado de São Paulo, repassarão ao Sindicato Patronal – SINDERC – Sindicato das Empresas de Refeições Coletivas do Estado de São Paulo, e até o dia 10 de cada mês, o valor correspondente a taxa negocial patronal no valor de R$ 6,00 (seis reais) mensal por empregado, para as empresas associadas e R$ 10,00 (dez reais) mensal por empregado, para as empresas não associadas, para auxiliar no custeio de benefícios concedidos pela entidade sindical patronal tais como: consultas jurídicas relacionadas às normas coletivas através de atendimento presencial, telefônico e por e-mail, consulta de normas coletivas registradas e mantidas no site do Sindicato, envio de normas coletivas e demais documentos relacionados à categoria, custeio das despesas com negociações coletivas e demais serviços prestados pela Entidade Sindical Patronal.
DISPOSIÇÕES GERAIS
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - MULTA
Fica estipulada multa de 5% (cinco por cento) do salário normativo por empregado prejudicado, em caso de descumprimento de quaisquer cláusulas contidas na presente Convenção Coletiva de Trabalho.
RENOVAÇÃO/RESCISÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial da presente Convenção Coletiva de Trabalho, fica subordinado ás normas estabelecidas no artigo 615 da CLT.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - NORMAS DA CATEGORIA PREPONDERANTE
Respeitadas as cláusulas objeto da presente norma coletiva, que são específicas para a categoria profissional dos Nutricionistas, obrigam-se as empresas a conceder a todos os nutricionistas, extensão de todas as cláusulas e benefícios constantes de normas coletivas de trabalho da categoria preponderante em vigência, sob pena de multa por descumprimento prevista nesta norma, na cláusula de nome Multa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - COMPETÊNCIA
Para dirimir eventuais dúvidas ou divergências decorrentes da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho, as partes poderão recorrer à Justiça do Trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - NORMAS CONSTITUCIONAIS
A promulgação da legislação ordinária e/ou complementar, que venha a regulamentar preceitos constitucionais, substituirá onde aplicável direitos e deveres previstos nesta convenção, ressalvando-se sempre as condições mais favoráveis aos empregados vetadas em qualquer hipótese acumulação.
XXXXX XX XXXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS NUTRICIONISTAS DO ESTADO DE SAO PAULO
XXXXXXX XXXXXXX XXXXX PRESIDENTE
SINDERC-SINDICATO EMPR DE REFEICOES COLETIVAS DO EST SP