ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2024/2026
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2024/2026
Pelo presente instrumento de Acordo Coletivo de Trabalho, de um lado a COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO – SABESP, inscrita no CNPJ, sob
o nº 43.776.517/0001-80, estabelecida na Capital do Estado de São Paulo, à Xxx Xxxxx Xxxxxxxx, xx 000 – Xxxxxxxxx – XXX 00000-000, pelos seus representantes legais abaixo assinados, doravante chamada de PRIMEIRA ACORDANTE, e, de outro lado, o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS URBANAS DE SANTOS, BAIXADA SANTISTA, LITORAL SUL E VALE DO RIBEIRA – SINTIUS, inscrito no CNPJ, sob o nº
58.194.895/0001-22 e Código Sindical nº 004.141.88911-2, estabelecido na cidade de Santos, Estado de São Paulo, sediado à Xxx Xxx Xxxxx, xx 00, XXX 00000-000, por seu Presidente; doravante denominado SEGUNDO ACORDANTE, ficam estabelecidas as seguintes cláusulas:
1. REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1º de maio de 2024, a PRIMEIRA ACORDANTE concederá aos seus empregados, representados pelo SEGUNDO ACORDANTE, um reajuste salarial na base de 2,77% (dois vírgula setenta e sete por cento), incidentes sobre os salários vigentes no dia 30 de abril de 2024. A vigência do reajuste será de 1 (um) ano, contado de 01 de maio de 2024 a 30 de abril de 2025.
2. VALE DE REFEIÇÃO
A partir de 1º de maio de 2024, a PRIMEIRA ACORDANTE concederá vale de refeição, fornecido através de até 02 cartões eletrônicos, com valor total equivalente a 24 vales de R$ 48,77 (quarenta e oito reais e setenta e sete centavos), mantendo-se a sistemática atual e tabela de subvenção a seguir:
Níveis | Faixa Salarial (R$) | Subsídio (%) | |
De | Até | ||
I | 0 | 4.112,05 | 100* |
II | 4.112,06 | 6.238,81 | 95 |
III | 6.238,82 | 7.940,30 | 85 |
IV | 7.940,31 | 11.059,68 | 75 |
V | Acima de 11.059,68 | 70 |
(*) Valor descontado pela utilização de vales R$ 0,01
3. CESTA BÁSICA
A partir de 1 de maio de 2024, a PRIMEIRA ACORDANTE concederá Cesta Básica no valor facial de R$ 506,72 (quinhentos e seis reais e setenta e dois centavos) para os empregados, exceto para aqueles que recebem acima de R$ 10.373,42 (dez mil, trezentos e setenta e três reais e quarenta e dois centavos) que terão um subsídio mensal de 80% (oitenta por cento).
4. CESTA DE NATAL
Na vigência deste acordo, a PRIMEIRA ACORDANTE concederá Cesta Básica Adicional, no valor facial de R$ 506,72 (quinhentos e seis reais e setenta e dois centavos) para todos os empregados, no mês de dezembro.
5. GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS
A partir de 1 de maio de 2024, a PRIMEIRA ACORDANTE concederá gratificação de férias com valor fixo de R$ 2.564,74 (dois mil, quinhentos e sessenta e quatros reais e setenta e quatro centavos), acrescidos de 60% (sessenta por cento) da diferença entre este valor fixo e o salário percebido pelo empregado.
5.1. Será considerado salário para efeito de cálculo da gratificação de férias, o salário base do empregado acrescido da gratificação de função, comissão de função, comissão e/ou adicional por tempo de serviço, se houver.
5.2. A gratificação será devida, somente, aos empregados que tiverem o direito a 30 (trinta) dias de férias, sendo, no entanto, garantido aos demais o 1/3 previsto na Constituição Federal.
6. AUXÍLIO CRECHE
A partir de 1 de maio de 2024, a PRIMEIRA ACORDANTE concederá, para as empregadas e para os empregados um auxílio creche, no valor de até R$ 720,99 (setecentos e vinte reais e noventa e nove centavos), em conformidade com o Artigo 389 da CLT e Lei Federal nº 14.457/2022.
6.1. O auxílio creche será concedido em forma de reembolso, das despesas efetuadas com a matrícula/mensalidade em creches ou em instituições análogas de sua escolha, legalmente constituídas e comprovadas com recibo em nome do empregado;
6.2. Este benefício atenderá às crianças na faixa etária de 0 a 5 anos e 11 meses e 29 dias, resguardando o pagamento para as crianças que completarem 6 anos no segundo semestre e continuarem matriculadas em creches ou instituição análoga;
6.3. O pagamento do benefício fica condicionado a apresentação de declaração de que o cônjuge não recebe benefício semelhante por outra instituição;
6.4. No caso de ambos os pais serem empregados da Sabesp, apenas um deles fará jus ao recebimento.
7. GARANTIA DE 98% NO EMPREGO
A partir de 1 de maio de 2024, a PRIMEIRA ACORDANTE concederá, na vigência desse Acordo, a garantia no emprego a 98% (noventa e oito por cento) de seu efetivo de pessoal.
7.1. Assim sendo, a PRIMEIRA ACORDANTE não poderá promover:
7.1.1 No período de 01 de maio de 2024 a 30 de abril de 2025, demissões superiores a 2,0% (dois por cento) do efetivo existente em 30 de abril de 2024; e
7.1.2 No período de 01 de maio de 2025 a 30 de abril de 2026, demissões superiores a 2,0% (dois por cento) do efetivo existente em 30 de abril de 2025;
7.2. Não serão computados no primeiro item os seguintes casos: demissão por justa causa; demissão por iniciativa do empregado; demissão consensual; aposentadoria de qualquer modalidade; falecimento de empregados; demissões de empregados aposentados por qualquer regime previdenciário; término de contrato por prazo determinado e programa de demissão voluntária/incentivada;
7.3. Em caso do rompimento da concessão dos serviços, a PRIMEIRA ACORDANTE, compromete-se a envidar todos os esforços possíveis para a recolocação dos empregados envolvidos;
7.4. Para pleno cumprimento desta cláusula a PRIMEIRA ACORDANTE fornecerá, mensalmente, ao SEGUNDO ACORDANTE a relação de empregados demitidos e modalidades;
7.5. A quantidade de empregados em 30 de abril de 2024 é de 10.533 (dez mil, quinhentos e trinta e três), abrangendo todas as categorias profissionais da PRIMEIRA ACORDANTE;
7.6. A Superintendência de Gente analisará as demissões de empregados por iniciativa da Empresa abrangidos na cláusula 7.1 deste Acordo, visando verificar o reaproveitamento em outras áreas da Empresa.
8. COMPLEMENTAÇÃO AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO/ACIDENTÁRIO
A PRIMEIRA ACORDANTE pagará, pelo período de 6 (seis) meses, ao empregado afastado por doença ou acidente de trabalho, a diferença entre o valor do salário e o valor do benefício previdenciário de auxílio doença/acidentário, concedido pelo Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, desde que possua 6 (seis) meses de emprego na PRIMEIRA ACORDANTE, contados a partir da data de admissão, bem como, de acordo com a legislação previdenciária vigente e demais regras vigentes.
9. DELEGADO/REPRESENTANTE SINDICAL
A partir de 1 de maio de 2024, a PRIMEIRA ACORDANTE reconhecerá e concederá garantia de emprego aos eleitos na figura do Delegado/Representante Sindical, na quantidade e distribuição a seguir estabelecidas, num total de 107 (cento e sete) Delegados/Representantes Sindicais, sendo: SASP – 01 (um); SEESP – 18 (dezoito); SINTAEMA – 75 (setenta e cinco) e SINTIUS – 13 (treze). A vigência da garantia de emprego será de 24 (vinte e quatro) meses, contado de 01 de maio de 2024 a 30 de abril de 2026.
10. DIRIGENTES SINDICAIS
A partir de 1 de maio de 2024, a PRIMEIRA ACORDANTE assegurará o afastamento, sem prejuízo dos vencimentos, de 35 (trinta e cinco) Dirigentes Sindicais, sendo: SASP
– 01 (um); SEESP – 02 (dois); SINTEC-SP – 02 (dois); SINTAEMA – 23 (vinte e três) e SINTIUS – 07 (sete).
11. PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
A PRIMEIRA ACORDANTE aplicará o Programa de Participação nos Resultados, com previsão de pagamento durante a vigência deste Acordo Coletivo, de acordo com a Legislação vigente e regulamentações que regem a matéria, considerando o valor correspondente de até 1 (uma) folha de pagamento para cada período a saber: de janeiro a dezembro de 2024, para o Programa de Participação nos Resultados 2024 e de janeiro a dezembro de 2025, para o Programa de Participação nos Resultados 2025.
12. LICENÇA MATERNIDADE
A partir de 1 de maio de 2024, a PRIMEIRA ACORDANTE concederá para empregadas gestantes, a Licença Maternidade de até 180 (cento e oitenta) dias, conforme previsto no Programa Empresa Cidadã, o qual consta no Decreto nº 10.854/2021.
13. SISTEMA DE REGISTRO DE PONTO
Mediante o presente Acordo e com base no art. 611-A, inciso X, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, a PRIMEIRA ACORDANTE fica autorizada pelo SEGUNDO ACORDANTE a manter o atual sistema de controle de jornada de trabalho, desta forma, a PRIMEIRA ACORDANTE está liberada da utilização obrigatória do Registrador Eletrônico de Ponto – REP, objeto da Portaria MTE nº 671 de 08/11/2021, alterada pelas Portarias MTP nº 1.486 de 03/06/2022 e MTE nº 3.784, de 07/12/2023.
13.1. A PRIMEIRA ACORDANTE não exigirá a marcação de ponto no horário de almoço, porém deverá o empregado obedecer ao período estabelecido pela legislação vigente e Artigo 71 e seus parágrafos da CLT.
14. PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
Conforme os Artigos n.os 59 e 60 da CLT e legislação pertinente, será permitida a prorrogação da jornada de trabalho, consideradas as características e necessidades das Unidades, desde que esgotadas as alternativas de realização da atividade durante o horário normal.
14.1. A PRIMEIRA ACORDANTE pagará aos empregados as horas extraordinárias concernentes à prorrogação da jornada normal, com acréscimo de 100% (cem por cento) ao valor da hora normal.
15. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
A PRIMEIRA ACORDANTE pagará aos empregados as horas trabalhadas nos descansos semanais remunerados e feriados, com acréscimo de 100% (cem por cento).
15.1. Este pagamento somente é efetuado na impossibilidade de concessão de folga compensatória na semana seguinte a da prestação de serviço.
16. ADICIONAL DE TURNO E ESCALA DE REVEZAMENTO
A PRIMEIRA ACORDANTE pagará o Adicional de Turno, no percentual de 15% (quinze por cento) do salário base mais gratificação de função (se houver), estabelecido no contrato de trabalho, para todos os empregados que trabalham em Escala de Revezamento oficial da Companhia modelo 4X2X4, conforme segue:
Ciclos de trabalho e descanso:
2 dias das 06h às 14h e 2 dias das 14h às 22h;
2 dias das 22h às 06h;
4 folgas.
Sendo que:
a) A jornada diária será de 6 (seis) horas, acrescida de 2 (duas) horas excedentes;
b) Das 4 (quatro) folgas, a primeira refere-se ao cumprimento do interstício, a segunda ao Descanso Semanal Remunerado e as outras duas à compensação das horas excedentes, acrescidas ao final da jornada, mencionados no item “a”;
c) A PRIMEIRA ACORDANTE manterá a ausência da marcação de ponto no horário de repouso ou alimentação, porém deverá o empregado obedecer ao período estabelecido pela legislação vigente.
17. CONCESSÃO DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
A partir de 1 de maio de 2024, a PRIMEIRA ACORDANTE, concederá aos empregados os adicionais de insalubridade e periculosidade, conforme Grupos Homogêneos de Exposição – GHE adequado à Legislação vigente, aos processos de trabalho e às atividades realizadas.
18. ABRANGÊNCIA
São abrangidos por este acordo os empregados da PRIMEIRA ACORDANTE integrantes da categoria profissional representada pelo SEGUNDO ACORDANTE ao final assinado, em sua base territorial.
19. PENALIDADES
Na hipótese de descumprimento do presente Acordo Coletivo de Trabalho, fica estabelecida a multa pecuniária de R$ 1,55 (um real e cinquenta e cinco centavos), por dia e por empregado, a ser paga pelo infrator a parte prejudicada.
20. DISPOSIÇÃO FINAL
O presente acordo não implica na confissão ou reconhecimento de direito questionado em eventual ação.
21. COMPROMISSO
As partes se comprometem a cumprir e fazer cumprir o presente Acordo, em todos os seus termos e condições durante o prazo de sua vigência.
22. NORMAS DE CONCILIAÇÃO
As dúvidas oriundas da aplicação do presente Acordo serão dirimidas pela Justiça do Trabalho.
22.1. O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial do acordo, subordinar-se-á às disposições contidas no Artigo 615 da CLT.
23. PRAZO DE VIGÊNCIA
O Acordo Coletivo de Trabalho terá a duração de 02 (dois) anos, com efeito retroativo a 01 de maio de 2024, e terminará no dia 30 de abril de 2026, exceto o reajuste das cláusulas econômicas (Reajuste Salarial, Vale de Refeição, Cesta Básica, Cesta de Natal, Gratificação de Férias e Auxílio Creche e seus itens), que terão validade de 01 (um) ano, vigorando de 01 de maio de 2024 a 30 de abril de 2025.
E por estarem assim ajustadas as partes ACORDANTES assinam o presente instrumento em 2 (duas) vias de igual teor, cujo conteúdo será registrado no sistema Mediador da Secretaria de Relações do Trabalho - SRT, cumprindo, desta forma, as disposições do artigo 614 da CLT.
XXXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX
Diretor Presidente da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP
RG: 10.738.189-9
CPF: 000.000.000-00
XXXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX
Presidente do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas de Santos, Baixada Santista, Litoral Sul e Vale do Ribeira – SINTIUS
RG: 1.528.994-5
CPF: 000.000.000-00
XXXXXXX DE MENEZES CORREA FURSTENAU SABINO
Diretora de Gente e Gestão Corporativa da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP
RG: 6.565.566
CPF: 000.000.000-00