PAUTA DE REIVINDICAÇÕES DOS TRABALHADORES DA ENBPar 2024/2025
PAUTA DE REIVINDICAÇÕES DOS TRABALHADORES DA ENBPar 2024/2025
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2024/2025, que entre si firmam, Empresa Brasileira de Participações em Energia Nuclear e Binacional
S.A – ENBPar, doravante denominada Empresa, e, de outro lado, o Sindicato dos Urbanitários no DF, doravante denominado Entidade Sindicai, nas seguintes condições:
CLÁUSULAS DE NATUREZA ECONÔMICA CLÁUSULA PRIMEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho serão reajustados da seguinte forma
I. A partir de 01.05.2024, por 100% do IPCA, do período compreendido entre 01.05.20222 a 30.04.2024
II. A tabela salarial da ENBPar, signatária deste acordo, vigente em 30.04.2024, será reajustada com o acréscimo de 50% (cinquienta por cento) do IPCA do período compreendido entre 01.05.2023 a 30.04.2024, a título de ganho real
CLÁUSULA SEGUNDA – ABONO POR PERDA DE MASSA SALARIAL
A empresa pagará a todos os seus empregados, a título de Perda de Massa Salarial, considerando o período de 01.05.2022 a 30.04.2024, 1 (uma) remuneração para cada empregado.
CLÁUSULAS DE NATUREZA SÓCIO-ECONÔMICA CLÁUSULA TERCEIRA – AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO
A Empresa concorda com a concessão mensal do Auxílio Alimentação e/ou Refeição correspondente a 30 (trinta) créditos no valor de R$ 49,60 (quarenta e nove reais e sessenta centavos), totalizando R$ 1.438,40 por carga mensal, válido a partir de 01.05.2024.
Parágrafo Primeiro: A Empresa compromete-se a efetuar 13 cargas ao ano equivalente ao valor mensal definido no caput desta cláusula.
Parágrafo Segundo: A Empresa compromete-se a manter o referido benefício para os empregados afastados por motivo de auxílio-doença, acidente de trabalho ou licença maternidade.
CLÁUSULA QUARTA - AUXíLlO CRECHE/ PRÉ-ESCOLA/ AUXíLlO BABÁ
A Empresa concorda com a concessão do Auxílio Creche, mediante reembolso, para dependentes dos seus empregados com idade compreendida entre 0 e 7 anos, resguardando o período letivo, até o valor mensal de R$ 1.033,32 (hum mil e trinta e três reais e trinta e dois centavos) por dependente, com valores válidos a partir de 01.05.2024.
Parágrafo Primeiro: Fica estabelecido que a aplicação desse benefício somente será concedida após o período de concessão da licença-maternidade e, também, nos casos em que a empregada tenha optado pela prorrogação do período da Licença Maternidade (Lei n o 1 1.770, de 09 de setembro de 2008).
Parágrafo Segundo: A concessão deste benefício durante o período de licença maternidade somente será admitida caso a mãe não tenha condição de saúde, condição essa devidamente comprovada por meio de laudo médico, para cuidar do dependente.
Parágrafo Terceiro: Fica estabelecido que a concessão do auxílio babá, durante o período de 36 (trinta e seis meses), somente será aplicada após o período de licença maternidade e mediante a apresentação da carteira de trabalho e previdência social — CTPS do profissional assinada pelo empregado.
Parágrafo Quarto: O reembolso das despesas com uniforme e material escolar será efetuado nos meses de fevereiro e julho, para os dependentes matriculados em instituições de ensino público ou privados, no caso de serem beneficiários de bolsa de estudo integral.
Parágrafo Xxxxxx: O reembolso previsto no Parágrafo Quinto será limitado ao valor correspondente a 2 (duas) mensalidades.
Parágrafo Sexto: Fica estabelecido que será concedido a título de Xxxxxxx Xxxx somente um reembolso mensal, para cada empregado, independentemente da quantidade de dependentes com idade até 03 (três) anos.
Parágrafo Sétimo: Não serão reembolsados serviços prestados por babás que tenham os seguintes graus de parentesco por consanguinidade e afinidade com o empregado:
a) pais, filhos e irmãos;
b) avós;
c) tios, sobrinhos e bisavós;
d) primos;
e) sogro e sogra;
f) xxxxx e xxxx;
g) cunhado e cunhada;
h) xxxxxxxx e madrasta;
i) enteado e enteada;
j) marido e esposa.
CLÁUSULA QUINTA - AUXÍLlO EDUCACIONAL
A Empresa concederá Auxílio Educacional (Fundamental, Médio e/ou Técnico), mediante reembolso, para dependentes até 17 (dezessete) anos de idade, não cumulativo com o Auxílio Creche, até o valor mensal de R$ 687,19 (seiscentos e oitenta e sete reais e dezenove centavos), com valores válidos a partir de 01.05.2024.
Parágrafo Primeiro: O reembolso das despesas com uniforme e material escolar será efetuado nos meses de fevereiro e julho, para os dependentes matriculados em instituições de ensino público ou privado, no caso de serem beneficiários de bolsa de estudo integral;
Parágrafo Segundo: O reembolso será limitado ao valor correspondente a 2 (duas) mensalidades, nos termos do quadro acima.
CLÁUSULA SEXTA– AUXÍLIO-EDUCAÇÃO ENSINO SUPERIOR
A empresa manterá um programa de reembolso parcial, limitado a R$ 950,00 (novecentos e cinquienta reais) das despesas com educação de ensino superior, em nível de graduação, para os (as)
empregados (as) e seus dependentes, que ainda não possuam esse nível de escolaridade.
CLÁUSULA SÉTIMA - AUXÍLIO PARA PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS
A ENBPar custeará parte dos gastos financeiros com os dependentes dos empregados (as) portadores de necessidades especiais, limitado a R$ 700,00 (setecentos reais), por mês.
CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO-TRANSPORTE
A Empresa fornecerá o auxílio-transporte a todos (as) os (as) empregados (as).
Parágrafo único: Para efeito desse benefício, serão considerados 22 (vinte e dois) dias/mês, e a equivalência de 2 (duas) passagens diárias, da maior tarifa praticada na localidade.
CLÁUSULA NONA - AUXÍLlO FUNERAL
A Empresa reembolsará aos beneficiários, ou na falta desses a quem se responsabilizar pelo custeio do funeral dos empregados ou dependentes reconhecidos pela Empresa, as despesas realizadas devidamente comprovadas a tal título até o limite de R$ 6.451,78 (seis mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e setenta e oito centavos) por dependente cadastrado na área de Recursos Humanos da empresa, valor esse a ser praticado a partir de 01.05.2024.
Parágrafo Único: No caso de morte do empregado, decorrente de acidente de trabalho, as despesas com funeral serão custeadas integralmente pela empresa até o limite de R$ 12.903,56 (doze mil, novecentos e três reais e cinquenta e seis centavos), valor esse a ser praticado a partir de 01.05.2024.]
CLÁUSULAS DE RELAÇÕES DE TRABALHO
CLÁUSULA DÉCIMA - EMPREGADOS COM NECESSIDADES ESPECIAIS
Em até 90 (noventa) dias após a assinatura deste Acordo, a empresa se compromete a elaborar Instrução Normativa que trata de pessoas com necessidades especiais, conforme previsto na legislação brasileira.
Parágrafo Primeiro: A empresa seguirá os critérios e procedimentos estabelecidos na Instrução Normativa que trata da matéria.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA– GARANTIA DE VAGAS PARA PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS
A ENBPar assegurará para os (as) portadores (as) de necessidades especiais o acesso as vagas nas contratações, conforme a legislação em vigor, até o limite máximo de 10% (dez por cento) das vagas a serem disponibilizadas.
Parágrafo Primeiro: A Empresa providenciará a adequação de suas instalações para atender os (as) portadores (as) de necessidades especiais.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA– PROGRAMA DE TREINAMENTO
Na vigência deste ACT a Empresa estabelecerá programa de treinamento e formação, que contemple o desenvolvimento dos (as) empregados (as), de acordo com a prioridade empresarial e o interesse de suas áreas de atuação.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – SEGURO POR MORTE OU INVALIDEZ
A Empresa, em até 90 (noventa dias) dias após a assinatura do Acordo, oferecerá a todos (as) seus empregados (as) Seguro de Vida em Grupo, com cobertura por morte ou invalidez permanente, sem ônus para os mesmos.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – IMPLANTAÇÃO DE POLÍTICA DE HOME-OFFICE
A empresa se compromete a implantar política de home-office, em até 90 (noventa) dias após a assinatura do Acordo, possibilitando o trabalho na empresa de forma híbrida (trabalho remoto e presencial), conforme as melhores práticas adotadas por empresas privadas e públicas do setor elétrico brasileiro.
Parágrafo Primeiro: A ENBPar fornecerá a estrutura necessária para a realização do trabalho remoto.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – PLR/2022
A empresa se compromete a negociar com o sindicato a PLR/2022 durante a vigência desse Acordo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – ASSISTÊNCIA JURÍDICA E CUSTAS JUDICIAIS
A Empresa, através de suas áreas jurídicas, defenderá e assumirá as custas judiciais, em processos administrativos, criminais e de responsabilidade civil contra empregados (as) e diretoria da empresa, que comprovadamente tenham sido motivados pelo exercício da função em defesa dos interesses da ENBPar.
Parágrafo Único: A assessoria jurídica de que trata o caput desta cláusula não se aplica aos processos criminais resultantes de atos dolosos, má-fé ou dilapidação do patrimônio da empresa.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – AUMENTO DO QUADRO TÉCNICO DA ENBPar
A Empresa se compromete, durante a vigência deste Acordo, buscar junto à SEST, a recomposição do seu quadro técnico, para que sua missão seja integralmente cumprida.
Parágrafo Primeiro: Até que haja a realização de concurso público, para a formação do quadro técnico permanente da empresa, os empregados do quadro de livre provimento só poderão ser demitidos por justa causa.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – PLANO DE CARGOS E REMUNERAÇÃO (PCR)
A Empresa se compromete, durante a vigência desse Acordo, implantar um Plano de Cargos e Remuneração a todos (as) os seus empregados(as).
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS
A Empresa praticará a Gratificação de Férias no valor de 100% (cem por cento) da remuneração de cada empregado (a).
CLÁUSULA VIGÉSIMA - GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO
A Empresa pagará a Gratificação por Tempo de Serviço na razão de 1% (um por cento) para cada período de 1 (um) ano de serviço (anuênio), a partir do 2º (segundo) ano, no ano corrente, limitado a 35% (trinta e cinco por cento).
Parágrafo Único: Para efeito de aplicação do disposto na presente norma, conceitua-se Gratificação por Tempo de Serviço (anuênio) percentual incidente sobre o salário, na razão de 1% (um por cento) para cada ano completo de serviços prestados em concessionárias de serviço público de energia elétrica.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
A Empresa pagará o Adicional de Periculosidade a todos (as) empregados (as) que estão submetidos às atividades de risco elétrico, conforme preceitua a legislação vigente.
Parágrafo Único: A Empresa fornecerá materiais e Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) a todos (as) os (as) empregados (as) que trabalham em área de risco elétrico.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
A Empresa se compromete a efetuar o pagamento do Adicional de Insalubridade, em rubrica própria, tendo como base de cálculo o salário médio dos salários da ENBPar.
Parágrafo Primeiro: Fica estabelecido que a base de cálculo, estipulada no caput deste item será utilizada para os empregados que trabalharem em condição insalubre, a partir da data de assinatura do presente Acordo.
Parágrafo Segundo: O pagamento mensal do Adicional de Insalubridade fica limitado aos percentuais de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) segundo o grau de insalubridade classificados conforme os níveis máximo, médio e mínimo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – REENQUADRAMENTO DE FUNÇÃO
A Empresa se compromete a realizar o reenquadramento de função, durante a vigência deste Acordo, em caso de necessidade, priorizando os (as) trabalhadores (as) que fazem parte do quadro da empresa, antes de fazer qualquer nova contratação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – BANCO DE HORAS
A Empresa se compromete a implantar a política de Banco de Horas no controle de frequência dos empregados (as), em até 90 (noventa) dias após a assinatura do Acordo.
Parágrafo Único: A implantação da política de Banco de Horas será negociada com a Entidade Sindical.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - HORAS EXTRAS
Fica estabelecido que as Horas Extras serão calculadas de Acordo com aplicação dos percentuais estabelecidos na legislação pertinente.
Parágrafo Único: As horas extras realizadas aos sábados serão remuneradas com os mesmos adicionais aplicáveis aos trabalhos efetuados nos domingos, dias de folgas interrompidas a pedido do empregador e feriados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
As partes signatárias do presente Acordo concordam que a partir da sua assinatura, será devido o pagamento do adicional noturno das horas prorrogadas dos (as) empregados (as) da Empresa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - GRATIFICAÇÃO POR SUBSTITUIÇÃO
Fica estabelecido que a Gratificação por Substituição será concedida, não cumulativa com a Gratificação de Função, ao substituto formal de titular de função gratificada de chefia, correspondente à gratificação de função do titular, concedida por um período igual ou superior a 5 (cinco) dias consecutivos, no valor vigente no mês de pagamento, decorrente exclusivamente de férias, licença de qualquer natureza, viagens a serviço, treinamento, abonos legais e inexistência de titular, quando o substituto for formalmente designado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - PAGAMENTO DO 13 0
SALÁRIO
O adiantamento de 50% (cinquenta por cento) do décimo terceiro salário poderá ser solicitado na escala anual de férias e deverá ser percebido em conjunto com o pagamento das férias.
Parágrafo Primeiro: Fica estabelecido, para aqueles empregados que não tenham recebido o adiantamento de 50% (cinquenta por cento) do décimo terceiro salário por ocasião das férias, que tal valor poderá ser pago até o mês de junho, desde que haja disponibilidade orçamentária.
Parágrafo Segundo: Não será concedido o adiantamento previsto no parágrafo anterior aos empregados que estiverem no período de experiência, hipótese na qual o adiantamento será praticado no mês de novembro.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - PARCELAMENTO DE FÉRIAS
As férias poderão, em caráter excepcional, ser parceladas em até 3 (três) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 14 (quatorze) dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 (cinco) dias corridos cada um, conforme o disposto no art. 134 da CLT.
Parágrafo Único: Quando o empregado optar pela conversão de 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, as férias poderão ser gozadas excepcionalmente em 2 (dois) períodos de 10 (dez) dias corridos.
CLÁSUSULA TRIGÉSIMA - NORMAS E REGULAMENTOS DE RECURSOS HUMANOS
A Empresa se compromete a discutir previamente com os Sindicatos signatários eventuais alterações das Normas Internas incorporadas aos Contratos Individuais de Trabalho dos Empregados, que porventura venham a implicar em diminuição das vantagens já existentes.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ORIENTAÇÃO QUANTO À PREVENÇÃO DE PRÁTICAS DISCRIMINATÓRIAS
A Empresa compromete-se a desenvolver campanhas de conscientização e orientação destinadas aos empregados e aos gerentes, sobre temas como assédio moral, assédio sexual e outras formas de discriminação de sexo, raça, religião ou ideologia, com o objetivo de prevenir a ocorrência de tais distorções e coibir atos e posturas discriminatórias nos ambientes de trabalho e na sociedade de forma geral.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - GARANTIA DE EQUIDADE DE GÉNERO E RAÇA/ETNIA
A Empresa promoverá debates com seu público interno sobre a promoção da igualdade de gênero, o combate à violência doméstica e sobre a valorização da diversidade, de modo a disseminar as diretrizes contidas no II Plano Nacional de Políticas para as mulheres.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - PAGAMENTO MENSAL DE SALÁRIOS
A Empresa compromete-se a efetuar o pagamento dos salários no primeiro dia útil do mês subsequente ao vencido.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - GARANTIA DE ACESSO A TODAS AS INFORMAÇÕES
A Empresa se obriga a garantir aos empregados e seus respectivos sindicatos signatários acordantes o acesso a todas as informações, exceto as de caráter estratégico e as confidenciais.
Parágrafo Primeiro: A Empresa concorda em colocar à disposição do empregado, que assim o desejar, todas as informações, relativas ao próprio, contidas na sua ficha de registro.
Parágrafo Segundo - A Empresa disponibilizará na sua rede interna todas as Instruções Normativas existentes, para consulta dos empregados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DISPENSA INDIVIDUAL SEM JUSTA CAUSA
A Empresa concorda em observar em seus regulamentos, os seguintes procedimentos na hipótese de dispensa individual, sem justa causa:
a) Encaminhamento da proposta de dispensa do empregado pela chefia imediata ou pelo Diretor da área à instância superior;
b) Designação pela Diretoria da Empresa de Comissão com a incumbência de emitir parecer sobre a proposta, a qual deverá se manifestar num prazo de até 48 (quarenta e oito horas) horas, a qual será composta por até 5 (cinco) membros, com presença obrigatória de 1 (um) representante da área de Recursos Humanos, 1 (um) da área Jurídica e 1 (um) da Entidade Sindical, observados os seguintes critérios:
I — A Entidade Sindical será formalmente convocada pela Empresa, lhe sendo concedido o prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro horas) horas a partir do efetivo recebimento da convocação
para indicação de seu representante;
II — A ausência de indicação de um representante pela Entidade Sindical no prazo estabelecido acima representará renúncia ao direito de participar da referida comissão;
c) O empregado será comunicado da instauração do procedimento, sendo-lhe facultado pronunciar-se junto à Comissão;
d) A Comissão, após decidir por maioria de votos dos presentes, deverá apresentar o seu parecer à Diretoria Executiva para fins de deliberação sobre a sua recomendação;
e) Os procedimentos previstos nesta cláusula não se aplicam em caso de Programas de Desligamento Voluntário.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO
A Empresa compromete-se em implantar em até 6 (seis) meses, após a assinatura desse acordo, o Plano de Carreiras e Remuneração
- PCR, bem como avaliar as sugestões encaminhadas pela Entidade Sindical.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DA PROTEÇÃO À MATERNIDADE
A empregada em período de amamentação poderá ter a redução de 2 (duas) horas na jornada diária de trabalho, por até 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data do término da Licença Maternidade (120 dias), desde que assim solicite e apresente mensalmente, atestado ou laudo médico à Area de Saúde.
Parágrafo Primeiro: Caso a empregada tenha optado pela prorrogação do período da Licença Maternidade, poderá ter a redução de 2 (duas) horas na jornada diária de trabalho, para fins de amamentação, por até 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data do término da Licença Maternidade (180 dias), desde que assim solicite e apresente mensalmente, atestado ou laudo médico à Area de Saúde.
Parágrafo Segundo: A licença amamentação terá início imediatamente após o fim da licença maternidade, mesmo que a empregada precise tirar as duas semanas de licença médica prevista no parágrafo 2 0 do art. 392 da CLT.
Parágrafo Terceiro: Fica assegurado às empregadas que trabalham em turno e que estejam em período de amamentação, as mesmas vantagens previstas no inciso I do 540 do art. 392 da CLT.
Parágrafo Quarto: Fica excluída a possibilidade de as empregadas substituírem o período de licença amamentação por período de licença sem vencimentos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - LICENÇA-MATERNIDADE
As partes nos termos do inciso XXVI do artigo 7 0 da Constituição Federal, ao reconhecerem os princípios da autonomia privada coletiva e da autodeterminação coletiva decidem prorrogar a licença- maternidade prevista no inciso XVIII do caput do art. 7 0 da Constituição Federal por 60 (sessenta) dias, de acordo com os princípios da Lei n o 1 1.770, de 09 de setembro de 2008.
Parágrafo Primeiro: A prorrogação da licença-maternidade será garantida desde que a empregada apresente requerimento à área de Gestão de Pessoas, até o final do primeiro mês após o parto, e será concedida imediatamente após a fruição da licença maternidade de que trata o inciso XVIII do caput do art. 7 0 da Constituição Federal.
Parágrafo Xxxxxxx: Durante o período de prorrogação da licença- maternidade, a empregada terá direito a sua remuneração integral.
Parágrafo Terceiro: No período de licença-maternidade, a empregada mediante declaração escrita elaborada pelas áreas de gestão de pessoas, não poderá exercer qualquer atividade remunerada, nem auferir o benefício do auxílio-creche ou outros similares oferecidos no âmbito da Empresa.
Parágrafo Quarto: A restrição prevista no parágrafo anterior se estende a benefícios similares eventualmente oferecidos ao cônjuge ou companheiro da empregada gestante na Administração Pública ou na iniciativa privada.
Parágrafo Xxxxxx: Na hipótese de inobservância das regras previstas na presente cláusula, cessará de imediato a prorrogação da licença-maternidade da empregada gestante, a qual poderá inclusive ser destinatária de sanções disciplinares, independentemente do desconto integral do período objeto da presente prorrogação.
Parágrafo Sexto: Para fins de extensão da licença-maternidade em face de adoção ou guarda judicial as empregadas poderão optar pela prorrogação da licença legal por 60 (sessenta) dias, independentemente da idade da criança.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - READAPTAÇÃO PROFISSIONAL
A Empresa procurará efetuar a Readaptação Profissional aos empregados, no caso da implantação de novas tecnologias e no caso em que o empregado ficar por mais de 2 (dois) anos de afastamento médico, visando a sua realocação para o exercício de novas atividades, respeitadas as restrições legais.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - LICENÇA PARA TRABALHADORES (AS) VÍTlMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
A Empresa concederá licença remunerada de 3 (três) dias, mediante a apresentação do Boletim de Ocorrência emitido pela autoridade policial competente, para trabalhadores (as) que venham a ser vítimas de violência doméstica.
Parágrafo Único: A Empresa poderá, a seu critério, ampliar a licença remunerada por até 2 (dois) dias.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - LICENÇA PARA ACOMPANHAMENTO
A Empresa concederá licença, nos casos de internação por doença, cirurgia, recuperação domiciliar e/ou situações emergenciais aos empregados em virtude de acompanhamento de cônjuge ou companheiro (a), ascendentes e descendentes de primeiro grau e dependentes do Plano de Saúde.
Parágrafo Primeiro: O abono será concedido por até 5 (cinco) dias úteis, mediante apresentação de atestado médico.
Parágrafo Segundo: O prazo previsto no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por até 30 (trinta) dias mediante apresentação do respectivo laudo médico para apreciação da área médica e do serviço social da empresa.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - LICENÇA POR FALECIMENTO DE PADRASTO OU MADRASTA
A Empresa concederá a licença nojo para os casos de falecimento do padrasto ou madrasta nas mesmas condições praticadas atualmente no caso do falecimento do pai ou da mãe, observada a condição prevista no parágrafo único:
Parágrafo Único – Para fazer juz à presente licença o empregado deverá apresentar certidão de casamento ou declaração de união estável por escritura pública.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - QUESTÕES INSTITUCIONAIS
A Empresa estimulará o debate de questões institucionais relativas às áreas de sua atuação, visando obter sugestões relacionadas à organização e gestão do setor federal de energia elétrica.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - AUXÍLlO TRANSFERÊNCIA
A Empresa compromete-se a pagar, ao empregado, na hipótese de transferência que exigir mudança de domicílio, o valor correspondente a 1,5 (uma e meia) remuneração mensal do mesmo, no mês em que a transferência se efetivar, sem prejuízo de sua remuneração mensal.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - FALTAS ABONADAS
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do seu salário:
1) Até 5 (cinco) dias úteis e consecutivos em caso de casamento;
2) Até 5 (cinco) dias úteis e consecutivos em caso de falecimento do cônjuge, companheiro(a), filho(a), pai ou mãe;
3) Por 1 (um) dia no caso de falecimento de sogro(a);
4) Por 1 (um) dia para internação hospitalar e outro para retorno, de cônjuge ou companheiro(a), filho(a), pai ou mãe;
5) Até 2 (dois) dias em caso de falecimento de irmão(ã);
6) Até 5 (cinco) dias úteis para acompanhar filho(a) enfermo, hospitalizado ou, em domicílio;
7) Por 1 (um) dia no mês do seu aniversário.
Parágrafo Único: Em caso de adoção de crianças, a Empresa concederá ao(à) empregado(a) a licença remunerada conforme Lei Federal n o. 10.421 de 15/04/2002.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA – SEGURANÇA DO TRABALHO
A Empresa implementará política de segurança, visando à garantia efetiva nos locais de trabalho, proporcionando toda a segurança para os (as) empregados (as) e seu patrimônio.
Parágrafo único: A Empresa desenvolverá programas de melhorias nas condições de trabalho, conforme preceitua a NR-17, sobre ergonomia, visando à adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos (as) empregados (as), bem como, buscará melhorias nas suas instalações.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - COMPLEMENTO AUXÍLlO-DOENÇA
O empregado que estiver afastado e em decorrência de tal fato receber algum benefício da Previdência Oficial (auxílio-doença e auxílio de acidente de trabalho) perceberá a complementação de remuneração, inclusive a do décimo terceiro salário, no valor correspondente à diferença entre a sua remuneração mensal, e o benefício recebido pela Previdência Social a título de Auxílio- Doença/Acidente de Trabalho.
Parágrafo Primeiro: O empregado que estiver aposentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, e que venha a ser afastado do trabalho por motivo de doença ou acidente de trabalho terá direito ao complemento remuneratório, desde que se submeta à realização de perícia médica, de acordo com os procedimentos indicados pela Area de Gestão de Pessoas, no prazo de até 30 dias a contar da convocação.
Parágrafo Segundo: Os empregados aposentados pelo INSS, que permaneçam trabalhando na empresa, terão o seu complemento remuneratório cancelado no momento em que a perícia médica da companhia o considere apto ao trabalho;
Parágrafo Terceiro: O empregado, com exceção dos casos previstos nesta cláusula, receberá a complementação de remuneração integral, enquanto perdurar o seu afastamento.
Parágrafo Quarto: A empresa cancelará o complemento remuneratório do empregado não aposentado, em caso de alta pelo INSS, mesmo que se considere inapto ao trabalho e solicite junto ao INSS o pedido de Prorrogação/Reconsideração/Recurso.
Parágrafo Xxxxxx: Quando o médico do trabalho indicar o Pedido de Prorrogação / Reconsideração / Recurso e houver indeferimento por parte do INSS, a empresa assumirá o valor do complemento pago ao empregado.
Parágrafo Sexto: Nos casos em que ocorra o indeferimento por parte do Instituto e da empresa, o empregado fará a devolução à empresa do valor do benefício do INSS e da complementação recebida sob forma de adiantamento. Caso o INSS venha a deferir posteriormente o pleito do empregado, a empresa retomará ao pagamento do complemento ao empregado retroativo à data em que o INSS validou o benefício.
Parágrafo Sétimo: O empregado que tiver sua aposentadoria por invalidez determinada retroativamente pela Previdência e estiver em gozo deste benefício deverá reembolsar à Empresa os valores recebidos a título de auxílio-doença e complemento de remuneração, desde a data que lhe foi conferida a aposentadoria até o último recebimento.
Parágrafo Oitavo: O empregado aposentado ou não pelo INSS, que esteja afastado do trabalho por motivo de doença ou acidente do trabalho, para fazer jus à complementação objeto do presente item, deverá assinar documento a ser elaborado pela área de Gestão de Pessoas da Empresa, segundo o qual se comprometa a não desempenhar qualquer atividade laborativa durante tal período de afastamento, sob pena de ser responsabilizado civil e criminalmente.
Parágrafo Nono: Não será concedido a partir do 70 mês do afastamento, o adiantamento do 130 salário aos empregados mencionados no caput da presente cláusula, hipótese na qual o benefício será pago no mês de novembro.
Parágrafo Décimo: Para os empregados aposentados, salvo no caso de acidente de trabalho, a empresa fará o complemento remuneratório, descontado o valor do benefício (aposentadoria) do aposentado, da seguinte forma:
a) Do primeiro mês até o sexto mês de afastamento: o valor do complemento remuneratório corresponderá à diferença entre o valor de sua remuneração mensal e o valor recebido como benefício pela Previdência Social e pela Previdência Complementar.
b) Do sétimo até o décimo segundo mês de afastamento: o valor do complemento remuneratório corresponderá à diferença entre o valor de 75% (setenta e cinco por cento) de sua remuneração mensal e o valor recebido como benefício pela Previdência Social e pela Previdência Complementar.
c) Do décimo terceiro até o vigésimo quarto mês de afastamento: o valor do complemento remuneratório corresponderá à diferença entre o valor de 50% (cinquenta por cento) de sua remuneração mensal e o valor recebido como benefício pela Previdência Social e pela Previdência Complementar.
d) A partir do vigésimo quinto mês de afastamento: A empresa estará desobrigada de realizar o complemento remuneratório previsto nesta cláusula.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA – PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE E ODONTOLÓGICO
A empresa se compromete implantar plano de saúde e odontológico para todos os seus empregados em até 90 (noventa) dias após a assinatura do Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo Primeiro: A ENBPar contribuirá com 70% do custo total do Plano de Assistência à Saúde, cabendo aos empregados o custeio restante, conforme preceitua a Resolução CGPAR nº 52, de 17 de abril de 2024.
Parágrafo Segundo: A ENBPar constituirá comissão para a criação e implantação do Plano de Assistência à Saúde, sendo que um dos seus membros será indicado pelo STIU/DF.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - POLÍTlCA DE PREVENÇÃO E TRATAMENTO DO USO INDEVIDO DE ÁLCOOL E OUTRAS DROGAS
Visando assegurar um ambiente funcional mais saudável, promovendo à ampliação da segurança dos seus controles internos, a saúde dos empregados, a proteção do meio ambiente e a comunidade de forma geral, a Empresa manterá a política de prevenção ao uso indevido de álcool e outras drogas, bem como o tratamento das dependências químicas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA – IMPLANTAÇÃO DA CIPA
A ENBPar se compromete a implantar e dar toda a estrutura necessária para o funcionamento adequado da CIPA, conforme legislação vigente, em até 90 (noventa) dias após a assinatura do presente Acordo.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA – SEGURANÇA DO TRABALHO
A Empresa se compromete a estruturar os Serviços Especializados de Segurança e Medicina do trabalho – SESMT, na conformidade da legislação na Sede da empresa e no Escritório do Rio de Janeiro, em até 90 (noventa) dias após a assinatura do presente Acordo.
RELAÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA – ATIVIDADES SINDICAIS
A empresa reconhece o princípio constitucional que garante a liberdade e autonomia sindical nas instalações da mesma.
CLÁUSUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA – REPRESENTANTES SINDICAIS
A Empresa reconhece a garantia dos empregados eleitos para cargos de representação sindical, conforme o artigo 543 da Consolidação das Leis do Trabalho e Artigo 8º, Inc, VIII, da Constituição da república Federativa do Brasil.
Parágrafo Primeiro: A Empresa liberará, excepcionalmente, sem prejuízo de salário e adicionais inerentes ao cargo, 1 (um) dirigente
sindical para o STIU/DF, para cada 200 (duzentos) empregados da empresa ou fração.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - ACOMPANHAMENTO DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
A Empresa se compromete a realizar reuniões trimestrais, ou sempre que for solicitado por uma das partes, para acompanhamento do cumprimento do Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - QUADROS DE AVISOS
A Empresa disponibilizará nos locais por ela determinados, os quadros de avisos, para uso restrito do Sindicato.
CLÁUSULA QIINQUAGÉSIMA QUINTA - MENSALIDADE DO SINDICATO, DESCONTO E REPASSE
A Empresa descontará em folha de pagamento os valores correspondentes às mensalidades dos empregados associados ao Sindicato, mediante solicitação da entidade Sindical e também autorização do empregado.
Parágrafo Primeiro: A Empresa se compromete a fazer o repasse em até 5 dias úteis após o desconto do empregado.
Parágrafo Segundo: A eficácia desta cláusula fica condicionada à inexistência de proibição legal.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL/RETRIBUTIVA
A Empresa descontará do salário dos empregados a contribuição assistencial / retributiva de representação fixada, na forma da Lei, para o STIU/DF, desde que a companhia seja comunicada formalmente pela Entidade Sindical da decisão da assembleia geral que autorizou a referida contribuição, o seu valor correspondente e os procedimentos de descontos aprovados.
Parágrafo Primeiro: O STIU/DF compromete-se a garantir aos empregados não sindicalizados, o exercício do direito de oposição em relação às contribuições por ele fixada, responsabilizando-se, ainda pelo repasse da informação à Empresa, em tempo hábil para a não realização de retenção.
Parágrafo Segundo: O STIU/DF assume total responsabilidade pelos descontos que lhes forem repassados, obrigando-se, inclusive, a ressarcir a Empresa na hipótese dela ser compelida a devolver aos empregados os valores descontados.
Parágrafo Terceiro: Na hipótese do STIU/DF não comunicar à Empresa em tempo hábil a oposição dos empregados em relação aos descontos, a mesma estará autorizada a proceder à retenção do montante indevidamente descontado dos futuros repasses ao sindicato.
Parágrafo Quarto: O exercício do direito de oposição mencionado no parágrafo 10 desta cláusula será garantido conforme critérios estabelecidos pelo STIU/DF e, divulgados aos empregados e a Empresa, com antecedência mínima de 7 (sete) dias do início do prazo de oposição, sendo garantido aos empregados no mínimo 48 horas para o exercício desta oposição junto ao Sindicato.
Parágrafo Quinto: Fica vedado à Empresa a realização de quaisquer manifestações, atos, campanhas ou condutas similares no sentido de incentivar ou instigar os trabalhadores a apresentarem o seu direito de oposição.
Parágrafo Sexto: Fica vedado ao Sindicato e seus dirigentes a realização de quaisquer manifestações, atos ou conduta similares no sentido de constranger os trabalhadores a apresentarem o seu direito de oposição.
GERAIS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA – MANUTENÇÃO DO ESCRITÓRIO NO RIO DE JANEIRO
A Empresa se compromete a manter o escritório localizado no Rio de Janeiro, para melhor interagir com suas controladas.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA – PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
A Empresa se compromete, em até 90 (noventa) dias após a
assinatura do presente Acordo, implantar o Plano de Previdência
Complementar para todos (as) empregados (as) da empresa, com
100% de contrapartida pela ENBPar, conforme as melhores práticas adotadas por empresas públicas e privadas do setor elétrico brasileiro.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - ABRANGÊNCIA E VIGÊNCIA
Fica acordado que o
presente Acordo abrange todos os
empregados
da Empresa em suas respectivas bases territoriais, e terá vigência de 12 (doze) meses, iniciando-se em 1 0 de maio de 2024 e encerrando- se em 30 de abril de 2025