TERMO ADITIVO A ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021/2022 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR000631/2022
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 25/03/2022 MR018799/2021 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 19964.103700/2022-17 |
DATA DO PROTOCOLO: | 25/03/2022 |
TERMO ADITIVO A ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021/2022 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR000631/2022
NÚMERO DO PROCESSO DO ACORDO COLETIVO PRINCIPAL: 19964.100962/2021-31
DATA DE REGISTRO DO ACORDO COLETIVO PRINCIPAL: 25/01/2021
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA, CNPJ n. 76.483.817/0001-20, neste ato representado(a) por seu e por seu ;
COPEL GERACAO E TRANSMISSAO S.A., CNPJ n. 04.370.282/0001-70, neste ato representado(a) por seu ;
COPEL DISTRIBUICAO S.A., CNPJ n. 04.368.898/0001-06, neste ato representado(a) por seu ; COPEL COMERCIALIZACAO S.A., CNPJ n. 19.125.927/0001-86, neste ato representado(a) por seu ; COPEL SERVICOS S.A., CNPJ n. 19.126.003/0001-02, neste ato representado(a) por seu ;
E
SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DO PARANA, CNPJ n. 76.684.828/0001-78, neste ato
representado(a) por seu ;
celebram o presente TERMO ADITIVO DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2022 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional Liberal, dos Engenheiros do Plano da CNPL, com abrangência territorial em Abatiá/PR, Adrianópolis/PR, Agudos do Sul/PR, Almirante Tamandaré/PR, Altamira do Paraná/PR, Alto Paraná/PR, Alto Piquiri/PR, Altônia/PR, Alvorada do Sul/PR, Amaporã/PR, Ampére/PR, Anahy/PR, Andirá/PR, Ângulo/PR, Antonina/PR, Xxxxxxx Xxxxxx/PR, Arapoti/PR, Arapuã/PR, Araruna/PR, Araucária/PR, Ariranha do Ivaí/PR, Assaí/PR, Assis Chateaubriand/PR, Astorga/PR, Atalaia/PR, Balsa Nova/PR, Bandeirantes/PR, Barbosa Ferraz/PR, Barra do Jacaré/PR, Barracão/PR, Bela Vista da Caroba/PR, Bela Vista do Paraíso/PR, Bituruna/PR, Boa Esperança do Iguaçu/PR, Boa Esperança/PR, Boa Ventura de São Roque/PR, Boa Vista da Aparecida/PR, Bocaiúva do Sul/PR, Bom Jesus do Sul/PR, Bom Sucesso do Sul/PR, Bom Sucesso/PR, Borrazópolis/PR, Braganey/PR, Brasilândia do Sul/PR, Cafeara/PR, Cafelândia/PR, Cafezal do Sul/PR, Cambará/PR, Cambira/PR, Campina da Lagoa/PR, Campina Grande do Sul/PR, Campo Bonito/PR, Campo do Tenente/PR, Campo Largo/PR, Campo Magro/PR, Campo Mourão/PR, Cândido de Abreu/PR, Candói/PR, Cantagalo/PR, Capanema/PR, Capitão Leônidas Marques/PR, Carambeí/PR, Carlópolis/PR, Cascavel/PR, Catanduvas/PR, Centenário do Sul/PR, Cerro Azul/PR, Céu Azul/PR, Chopinzinho/PR, Cianorte/PR, Cidade Gaúcha/PR, Clevelândia/PR, Colombo/PR, Colorado/PR, Congonhinhas/PR, Conselheiro Mairinck/PR, Contenda/PR, Corbélia/PR, Coronel Xxxxxxxx Xxxxxx/PR, Coronel Vivida/PR, Corumbataí do Sul/PR, Cruz Machado/PR, Cruzeiro do Iguaçu/PR, Cruzeiro do Oeste/PR, Cruzeiro do Sul/PR, Cruzmaltina/PR, Curitiba/PR, Curiúva/PR, Diamante do Norte/PR, Diamante do Sul/PR, Diamante D'Oeste/PR, Dois Vizinhos/PR, Douradina/PR,
Doutor Camargo/PR, Doutor Ulysses/PR, Xxxxx Xxxxxxx/PR, Engenheiro Beltrão/PR, Entre Rios do Oeste/PR, Esperança Nova/PR, Espigão Alto do Iguaçu/PR, Farol/PR, Faxinal/PR, Fazenda Rio Grande/PR, Fênix/PR, Fernandes Pinheiro/PR, Figueira/PR, Flor da Serra do Sul/PR, Floraí/PR, Floresta/PR, Florestópolis/PR, Flórida/PR, Formosa do Oeste/PR, Foz do Iguaçu/PR, Foz do Jordão/PR, Xxxxxxxxx Xxxxx/PR, Francisco Beltrão/PR, General Xxxxxxxx/PR, Godoy Moreira/PR, Xxxxxxx/PR, Goioxim/PR, Grandes Rios/PR, Guaíra/PR, Guairaçá/PR, Guamiranga/PR, Guapirama/PR, Guaporema/PR, Guaraci/PR, Guaraniaçu/PR, Guarapuava/PR, Guaraqueçaba/PR, Guaratuba/PR, Honório Serpa/PR, Ibaiti/PR, Ibema/PR, Icaraíma/PR, Iguaraçu/PR, Iguatu/PR, Imbaú/PR, Imbituva/PR, Xxxxxx Xxxxxxx/PR, Inajá/PR, Indianópolis/PR, Ipiranga/PR, Iporã/PR, Iracema do Oeste/PR, Irati/PR, Iretama/PR, Itaguajé/PR, Itaipulândia/PR, Itambaracá/PR, Itambé/PR, Itapejara d'Oeste/PR, Itaperuçu/PR, Itaúna do Sul/PR, Ivaí/PR, Ivaiporã/PR, Ivaté/PR, Ivatuba/PR, Jaboti/PR, Jacarezinho/PR, Jaguapitã/PR, Jaguariaíva/PR, Jandaia do Sul/PR, Janiópolis/PR, Japira/PR, Japurá/PR, Jardim Alegre/PR, Jardim Olinda/PR, Jesuítas/PR, Xxxxxxx Xxxxxx/PR, Jundiaí do Sul/PR, Juranda/PR, Jussara/PR, Kaloré/PR, Lapa/PR, Laranjal/PR, Laranjeiras do Sul/PR, Leópolis/PR, Lidianópolis/PR, Lindoeste/PR, Loanda/PR, Lobato/PR, Londrina/PR, Luiziana/PR, Lunardelli/PR, Lupionópolis/PR, Mallet/PR, Mamborê/PR, Mandaguaçu/PR, Mandaguari/PR, Mandirituba/PR, Manfrinópolis/PR, Mangueirinha/PR, Manoel Ribas/PR, Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx/PR, Xxxxx Xxxxxx/PR, Marialva/PR, Marilândia do Sul/PR, Xxxxxxxx/PR, Mariluz/PR, Maringá/PR, Mariópolis/PR, Maripá/PR, Marmeleiro/PR, Marquinho/PR, Marumbi/PR, Matelândia/PR, Matinhos/PR, Mato Rico/PR, Mauá da Serra/PR, Medianeira/PR, Mercedes/PR, Mirador/PR, Miraselva/PR, Missal/PR, Moreira Sales/PR, Morretes/PR, Munhoz de Melo/PR, Não Informado/PR, Nossa Senhora das Graças/PR, Nova Aliança do Ivaí/PR, Nova América da Colina/PR, Nova Aurora/PR, Nova Cantu/PR, Nova Esperança do Sudoeste/PR, Nova Esperança/PR, Nova Fátima/PR, Nova Laranjeiras/PR, Nova Londrina/PR, Nova Olímpia/PR, Nova Prata do Iguaçu/PR, Nova Santa Bárbara/PR, Nova Santa Rosa/PR, Nova Tebas/PR, Novo Itacolomi/PR, Ortigueira/PR, Ourizona/PR, Ouro Verde do Oeste/PR, Paiçandu/PR, Palmas/PR, Palmeira/PR, Palmital/PR, Palotina/PR, Paraíso do Norte/PR, Paranacity/PR, Paranaguá/PR, Paranapoema/PR, Paranavaí/PR, Pato Bragado/PR, Pato Branco/PR, Paula Freitas/PR, Xxxxx Xxxxxxx/PR, Peabiru/PR, Perobal/PR, Pérola d'Oeste/PR, Pérola/PR, Piên/PR, Pinhais/PR, Pinhal de São Bento/PR, Pinhalão/PR, Pinhão/PR, Piraí do Sul/PR, Piraquara/PR, Pitanga/PR, Pitangueiras/PR, Planaltina do Paraná/PR, Planalto/PR, Ponta Grossa/PR, Pontal do Paraná/PR, Porecatu/PR, Porto Amazonas/PR, Porto Barreiro/PR, Porto Rico/PR, Porto Vitória/PR, Prado Ferreira/PR, Pranchita/PR, Presidente Castelo Branco/PR, Primeiro de Maio/PR, Prudentópolis/PR, Quarto Centenário/PR, Quatiguá/PR, Quatro Barras/PR, Quatro Pontes/PR, Quedas do Iguaçu/PR, Querência do Norte/PR, Quinta do Sol/PR, Quitandinha/PR, Ramilândia/PR, Rancho Alegre D'Oeste/PR, Rancho Alegre/PR, Realeza/PR, Rebouças/PR, Renascença/PR, Reserva do Iguaçu/PR, Reserva/PR, Ribeirão Claro/PR, Ribeirão do Pinhal/PR, Rio Azul/PR, Rio Bom/PR, Rio Bonito do Iguaçu/PR, Rio Branco do Ivaí/PR, Rio Branco do Sul/PR, Rio Negro/PR e Roncador/PR.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
CLÁUSULA TERCEIRA - DA FORMAÇÃO DO MONTANTE GERAL
Este termo aditivo é celebrado em conformidade com a Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000, que regulamenta a participação dos empregados nos lucros e/ou resultados das empresas, com a Lei Estadual nº 16.560, de 09/08/2010, com o Decreto Estadual nº 1.978, de 20/12/2007, com a redação dada pelo Decreto Estadual 6205 de 20 de novembro de 2020, que estabelecem a forma de distribuição e a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados das empresas estatais.
Considerando:
a) as alterações promovidas no Decreto Estadual 1978 de 20/12/2007, pelo Decreto Estadual 6205, de 20/11/2020;
b) que a cláusula quarta do Acordo específico sobre a participação dos empregados nos lucros ou resultados da companhia exercícios 2021 e 2022, indica de forma expressa a observância de artigos referentes ao Decreto Estadual 1978 de 20/12/2007, já revogados e/ou alterados;
c) que a fórmula prevista na Cláusula Quarta, que faz referência aos dividendos, não tem sido aplicada há 3 (três) anos, uma vez que neste período prevaleceu a fórmula que referencia o lucro líquido para a definição do montante da PLR;
d) que a retirada do limite de 25% dos dividendos, previsto no parágrafo único do artigo 2º do Decreto Estadual 1978 de 20/12/2007, o qual foi revogado pelo Decreto Estadual 6205 de 20/11/2020, mostra-se mais benéfica ao empregado considerando o resultado dos últimos 3 (três) anos;
e) que os resultados decorrentes de alienações de ativos, tais como alienações de participações acionária não representa lucro ou resultado decorrente desempenho operacional da companhia; e
f) a manutenção de todas as demais cláusulas e fórmulas do acordo.
As partes acordam que a cláusula quarta passa a vigorar com a seguinte redação: “CLÁUSULA QUARTA - DA FORMAÇÃO DO MONTANTE GERAL
O montante geral a ser distribuído será calculado considerando o resultado das metas e indicadores, e o percentual referente ao lucro líquido, da seguinte forma:
MG = IDG x 0,0669 x LLC
Onde:
MG = Montante geral a ser distribuído a título de PLR;
IDG = índice de Desempenho Geral, obtido pela média dos índices de desempenho de cada indicador (IDP);
LLC = Lucro Líquido Corporativo.
Parágrafo Primeiro. Para fins de aplicação da fórmula estabelecida no “caput”, o Lucro Líquido Corporativo será calculado nos termos do § 2º do artigo 2º, do Decreto 1978/2007, incluído pelo Decreto Estadual 6205 de 20 de novembro de 2020.
Parágrafo Segundo. As partes convencionam que para fins de cálculo citado no parágrafo anterior, consideram-se resultados extraordinários a serem excluídos da base de cálculo aqueles decorrentes de alienações de ativos e participações acionárias em subsidiárias integrais, controladas e coligadas, diretas e indiretas da Copel."