CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2019/2019
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2019/2019
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: ES000297/2019 DATA DE REGISTRO NO MTE: 17/07/2019 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR036267/2019
NÚMERO DO PROCESSO: 46207.005521/2019-56
DATA DO PROTOCOLO: 11/07/2019
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SINDICATO DO COM VAREJ DEDERIV DE PET DO EST DO E SANTO, CNPJ n. 27.432.889/0001-32,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EVAL GALAZI; E
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVICOS DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO NO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - SINPOSPETRO-ES, CNPJ n. 09.687.918/0001-25,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXX XXXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2019 a 31 de dezembro de 2019 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) e será aplicada a todos os Profissionais Empregados em Postos de Serviços de Revenda Varejista de Combustíveis e Derivados de Petróleo, Lojas de Conveniência em Postos Combustíveis, Lava-Rápido em Postos de Combustíveis, Limpeza e Conservação de Veículos em Postos de Combustíveis, que exerçam FUNÇÕES de: frentista, gerente, caixa, pessoal de escritório, lavador, valeteiro, enxugador, lubrificador, encarregado, chefe de pista, borracheiro, recepcionista, vendedor de loja de conveniência, promotor de vendas, faxineiro e todos que prestam qualquer tipo de serviços em postos de serviços de combustíveis e derivados de petróleo, lojas de conveniência em postos de combustíveis, lava-rápido em postos de combustíveis, limpeza e conservação de veículos em postos de combustíveis. Esta convenção, referente às CLÁUSULAS ECONÔMICAS e SOCIAIS, é aplicável às empresas e aos trabalhadores representados pelas categorias profissional e econômica, no âmbito das correspondentes bases territoriais , com abrangência territorial em ES.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Acordam as partes, que a partir de 1º de janeiro de 2019, os pisos salariais serão os relacionados abaixo: Frentistas, Trocadores de Óleo, Auxiliar de Escritório e Atividades Administrativas R$ 1.078,56; Lavadores,
Enxugadores de veículos, Vigia e Serviços Gerais R$ 1.026,98; Atendente de Loja de Conveniência, Mini Mercado e Afins R$ 1.053,34; Chefes de Pista R$ 1.273,41; Gerentes R$ 1.438,46.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Entende-se por PISO SALARIAL, puro e simplesmente, o salário nominal do empregado, ou seja, os salários indicados na tabela acima. Assim sendo, deverão ser acrescidos dos seus adicionais, quando devidos.
PARÁGRAFO SEGUNDO
A classe patronal, representada pelo seu sindicato signatário (SINDIPOSTOS-ES), concederá um reajuste de 4% (quatro por cento), a todos os salários superiores aos pisos salariais, relacionados no “caput” da Cláusula Terceira desta Convenção Coletiva de Trabalho, tomando-se por base os salários do mês de dezembro de 2018.
PARÁGRAFO TERCEIRO - DA RETROATIVIDADE
Fica assegurado aos trabalhadores, a retroatividade do pagamento das diferenças salariais desde janeiro/2019, inclusive as rescisões complementares, decorrentes do novo piso salarial, que deverá ser pago da seguinte forma: 1º pagamento, referente retroativo aos meses de janeiro/2019 e fevereiro/2019, até o dia 20.07.2019, em folha suplementar; 2º pagamento, referente retroativo aos meses de março/2019 e abril/2019, até o dia 20.08.2019, em folha suplementar; 3º pagamento, referente retroativo aos meses de maio/2019 e junho/2019, até o dia 20.09.2019, em folha suplementar.
Pagamento de Salário Formas e Prazos CLÁUSULA QUARTA - DO PAGAMENTO DE SALÁRIO
Fica acordado que o pagamento dos salários poderá ser feito mediante crédito em conta salário do empregado, na forma prevista no parágrafo único do art. 464 da CLT.
PARÁGRAFO ÚNICO
Fica facultado à empresa o fornecimento de adiantamento salarial aos empregados, no importe de até 40% (quarenta por cento) sobre o salário bruto, entre os dias 15 e 20 de cada mês, mediante recibo de pagamento com identificação da empresa CONTRACHEQUE, com cópia aos empregados.
Remuneração DSR
CLÁUSULA QUINTA - GARANTIA DE REPOUSO REMUNERADO - INÍCIO DA JORNADA COM ATRASO
Nós termos do Precedente Normativo 092, o empregado que chegar atrasado, terá direito ao repouso semanal remunerado, quando for permitido seu ingresso pelo empregador. E o tempo de atraso for compensado no final da jornada de trabalho ou da semana.
CLÁUSULA SEXTA - DO LIVRO/CARTÃO DE PONTO OU PONTO ELETRÔNICO BIOMÉTRICO
A empresa deverá manter Controle de Ponto para registro da frequência de trabalho, de acordo com a Legislação vigente.
PARÁGRAFO ÚNICO
Para as empresas que adotarem o regime de banco de horas, será OBRIGATÓRIO a adoção do controle de jornada, independente da quantidade de empregados, ficando o referido controle à disposição do empregado para consulta.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
Fica assegurado ao empregado substituto o salário devido ao substituído, quando a substituição for superior ou igual a um mês, com exclusão das vantagens pessoais deste, retornando ao salário original ao término da substituição.
CLÁUSULA OITAVA - PROMOÇÃO E AUMENTO SALARIAL
Toda mudança de cargo ou função, definida como promoção, será acompanhada de efetivo aumento salarial, a partir do mês em que se efetivar a mudança, com a devida anotação na CTPS do empregado.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA NONA - CÁLCULO DO 13º SALÁRIO, FÉRIAS E AVISO PRÉVIO
No cálculo do 13º salário, férias e aviso prévio, incidirão as horas extras, comissões, adicionais noturnos, insalubridade, periculosidade, repouso remunerado (DSR), bem como, quaisquer outras verbas habitualmente pagas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - DA HABITUALIDADE
Para fins desta cláusula, considera-se habitual a verba que, no período considerado, tenha sido paga em mais de 90% (noventa por cento) dos meses.
PARÁGRAFO SEGUNDO - ANTECIPAÇÃO DA 1ª PARCELA DO 13º SALÁRIO
Fica facultado às empresas o pagamento antecipado da 1ª parcela do 13º Salário, na data do retorno ao trabalho do empregado em férias.
PARÁGRAFO TERCEIRO - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão aos seus empregados comprovantes de pagamento (contracheques), discriminando as verbas pagas e descontos efetuados, especificando os títulos e os percentuais/quantidades pagos, bem como, a quantidade de horas extras trabalhadas.
Adicional de Hora-Extra CLÁUSULA DÉCIMA - DO PERCENTUAL DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS
As horas extras serão remuneradas obedecendo, o percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal para as 2 (duas) primeiras do dia e de 100% (cem por cento) para as demais, desde que trabalhadas no mesmo dia.
PARÁGRAFO ÚNICO
Serão consideradas horas extraordinárias, aquelas que excederem a jornada normal fixada por lei, convenção coletiva, sentença normativa ou contrato individual de trabalho, desde que não compensadas em até 31 de dezembro de 2019.
Adicional de Tempo de Serviço CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
As empresas pagarão a todos os seus empregados admitidos até 31/12/12, um adicional por tempo de serviço (ATS), calculado mensalmente, de acordo com os percentuais abaixo, incidentes sobre o piso salarial mensal do empregado, na folha de pagamento ou no Cartão de Benefícios do SINPOSPETRO-ES:
A partir do sétimo mês de serviço na mesma empresa 05% (cinco por cento);
De 02 (dois) a 03 (três) anos completos na mesma empresa 07% (sete por cento);
A partir de 04 (quatro) anos completos de serviço na mesma empresa 08% (oito por cento); A partir de 05 (cinco) anos completos na mesma empresa 09% (nove por cento);
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Aos funcionários readmitidos, na mesma empresa e na mesma função, no prazo de até 06(seis) meses, será computado, para fins de cálculo do ATS referido no caput, o período de trabalho anteriormente prestado à empresa.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Fica acordado que os valores acima poderão ser pagos mensalmente ou em 02 parcelas, sendo que a 1ª no mês de julho, referente ao período de janeiro a junho, e a 2ª no mês de outubro, referente ao período de julho a dezembro, de cada ano.
PARÁGRAFO TERCEIRO
O Pagamento do ATS deverá ser feito até o dia 20 de cada mês, ou se pago em 02 parcelas, até os dias 20 de julho e 20 de setembro.
Adicional Noturno CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno nas empresas, assim considerado aquele prestado a partir das 22h00 até às 5h00, será remunerado com acréscimo de 20% (vinte por cento), sobre o valor da hora diurna.
Adicional de Periculosidade CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
As empresas pagarão o adicional de periculosidade aos trabalhadores que, exclusivamente, em razão da função, exercem suas atividades na área de risco, no percentual de 30% (trinta por cento), sobre o salário base, conforme preceitua a NR 16 da Portaria 3.214/78.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO CARTÃO DE BENEFÍCIOS SINPOSPETRO-ES
Fica instituído o CARTÃO DE BENEFÍCIOS SINPOSPETRO-ES a todos os empregados representados no presente instrumento, na forma abaixo discriminada, com os quais os empregados poderão realizar compras no débito ou no crédito e obter descontos especiais e benefícios adicionais em estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços em todo estado do Espírito Santo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O CARTÃO DE BENEFÍCIOS SINPOSPETRO-ES terá layout personalizado e será entregue gratuitamente a todos trabalhadores, acompanhado de guia de compras, descontos especiais e benefícios adicionais, que também estará à disposição do trabalhador via internet com atualização mensal.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Fica o trabalhador responsável pelo pagamento integral das despesas efetuadas com o referido cartão e suas respectivas taxas, que deverão ser descontadas em sua folha de pagamento, mediante autorização prévia e por escrita do mesmo, nos termos da Súmula 342 do TST. A antecipação do pagamento fica facultada ao trabalhador que o fará por solicitação à administradora do cartão devidamente homologada pelo SINPOSPETRO-ES.
PARÁGRAFO TERCEIRO
A adesão e utilização do CARTÃO DE BENEFÍCIOS SINPOSPETRO-ES, na opção crédito, é direito do trabalhador, com adesão voluntária através de documento individual e de ônus exclusivo do mesmo.
PARÁGRAFO QUARTO
Fica limitado o valor dos descontos mensais, em até 25% (vinte e cinco por cento) do salário de cada trabalhador.
PARÁGRAFO QUINTO
O valor utilizado pelo trabalhador será objeto de desconto integral, na primeira remuneração subsequente a emissão da fatura expedida pela administradora do CARTÃO DE BENEFÍCIOS SINPOSPETRO-ES.
PARÁGRAFO SEXTO
Ocorrendo demissão do empregado associado ao respectivo CARTÃO DE BENEFÍCIOS SINPOSPETRO- ES ficam as empresas autorizadas a efetuar, integralmente, os descontos do saldo devedor no ato da homologação de sua rescisão de contrato de trabalho.
PARÁGRAFO SÉTIMO
As empresas poderão creditar benefícios, autorizados na presente Convenção Coletiva de Trabalho, no CARTÃO DE BENEFÍCIOS SINPOSPETRO-ES ou em cartão específico para tal finalidade a ser distribuído aos empregados sem qualquer custo adicional. Estes valores poderão ser utilizados para compras em toda rede credenciada da administradora do cartão.
PARÁGRAFO OITAVO
As empresas deverão celebrar o referido convênio exclusivamente com a operadora responsável pela concessão do cartão, devidamente credenciada e homologada pelo SINPOSPETRO-ES e dotada de rede credenciada com cobertura em todos os municípios do Estado do Espírito Santo, tendo a administradora do cartão que fornecer obrigatoriamente ao SINPOSPETRO-ES até o dia 10 de cada mês a relação de empresas que utilizam o sistema, nome dos trabalhadores, data de admissão, salário e valor de cada crédito.
PARÁGRAFO XXXX
As empresas devem enviar para o SINPOSPETRO-ES, até o dia 10 de agosto de 2019, a relação completa dos funcionários, com nome, CPF e data de nascimento.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO CARTÃO ALIMENTAÇÃO SINDIPOSTOS-ES
Fica instituído o CARTÃO ALIMENTAÇÃO SINDIPOSTOS-ES a todas as empresas representadas no presente instrumento, na forma abaixo discriminada.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
A adesão e utilização do CARTÃO ALIMENTAÇÃO SINDIPOSTOS-ES é um direito da empresa, com adesão voluntária através de contratação direta com a empresa conveniada ao SINDIPOSTOS-ES.
PARÁGRAFO SEGUNDO
As empresas poderão efetuar o pagamento do benefício referente ao Auxílio Alimentação, através de crédito no referido Cartão Alimentação SINDIPOSTOS-ES. O valor poderá ser utilizado pelos funcionários para compras em toda rede credenciada da administradora do cartão.
PARÁGRAFO TERCEIRO
A empresa administradora do Cartão Alimentação SINDIPOSTOS-ES ficará encarregada de emitir e encaminhar a fatura correspondente aos créditos concedidos aos funcionários e taxas, quando houver, diretamente à empresa contratante, que efetuará o pagamento no prazo acordado entre as partes.
PARÁGRAFO QUARTO
A administradora do Cartão Alimentação SINDIPOSTOS-ES fornecerá ao SINDIPOSTOS-ES e ao SINPOSPETRO-ES, até o dia 10 (dez) de cada mês, a relação de empresas que utilizaram o convênio no mês anterior, contendo o nome das mesmas, nome dos funcionários e valores creditados.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA ASSIDUIDADE
Fica ajustado que os empregados lotados em postos de combustíveis, a partir do 4º (quarto) mês de serviço na empresa e que não tiverem nenhuma falta no mês, justificada ou não, farão jus a um abono de assiduidade na ordem de 10% (dez por cento), a ser aplicado sobre o salário base.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O valor deste abono fica limitado ao valor máximo de R$ 143,85 (cento e quarenta e três reais e oitenta cinco centavos) ao mês.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Não serão consideradas faltas para efeito desta Cláusula, as faltas abonadas referidas na Cláusula específica de ausências justificadas.
PARÁGRAFO TERCEIRO
O abono de assiduidade não tem natureza salarial e não incorporará à remuneração para nenhum efeito.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO
As empresas concederão aos seus empregados, AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO, gratuito, inclusive por ocasião das férias, através de cartão específico nas seguintes condições:
I - R$ 296,40 (duzentos e noventa e seis reais e quarenta centavos), mensais.
II - O benefício deverá ser concedido até o dia 10 (dez) de cada mês, ficando autorizado o desconto referente ao dia de falta injustificada ao trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – DA RETROATIVIDADE
Fica assegurado aos trabalhadores, a retroatividade do pagamento do auxílio alimentação desde janeiro/2019, apenas para os empregados em atividade na data da assinatura desta convenção, das seguinte forma: 1º (primeiro) pagamento, referente retroativo aos meses de janeiro/2019 e fevereiro/2019, até o dia 20.07.2019, em folha suplementar; 2º pagamento, referente retroativo aos meses de março/2019 e abril/2019, até o dia 20.08.2019, em folha suplementar; 3º pagamento, referente retroativo aos meses de maio/2019 e junho/2019, até o dia 20.09.2019, em folha suplementar. As empresas que fornecem alimentação in natura, ficam isentas de pagar qualquer valor retroativo a título de alimentação.
PARÁGRAFO SEGUNDO – DO INÍCIO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
Fica acordado entre as partes que, o funcionário fará jus ao benefício, a partir da data de sua admissão.
PARÁGRAFO TERCEIRO
O VALE ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO será fornecido, sob forma de cartão refeição/alimentação, refeição fornecida diretamente pelo empregador ou mediante convênio com restaurante, devendo a empresa comprovar ao SINPOSPETRO-ES o fornecimento do referido benefício.
PARÁGRAFO QUARTO – DA NATUREZA DO BENEFÍCIO
O Auxílio alimentação, sob qualquer das formas previstas nesta cláusula, não terá natureza remuneratória, nos termos da Lei nº 6.321, de 14/04/76, e seus decretos regulamentadores e da Portaria GM/MTE nº 03, de 01.03.2002 (DOU 05.03.2002), com as alterações dadas pela Portaria GM/MTE nº 08, de 16.04.2002.
PARÁGRAFO QUINTO
Nos locais onde comprovadamente o benefício não possa ser concedido em qualquer das formas previstas no parágrafo terceiro, as empresas poderão conceder cestas de alimentos, no valor de R$ 296,40 (duzentos e noventa e seis reais e quarenta centavos), desde que as mesmas contenham o selo de conformidade do INMETRO/MAPA, atendendo a Portaria MDIC nº. 331/2014.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - VALE-TRANSPORTE
As empresas concederão, mensalmente, vales-transportes a todos os seus empregados, salvo aqueles que utilizem outro meio de transporte, não tenham transporte público para o seu deslocamento ou tenham residência próxima a empresa, para seu efetivo deslocamento residência-trabalho e vice-versa, unicamente, limitado a quantidade de 2 (dois) por dia trabalhado, de acordo com a lei.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Ao empregado que tenha meio de transporte próprio e utilize-o para ir ao trabalho, quando solicitado pelo empregado, o pagamento do vale-transporte poderá ser pago pela empresa em crédito no Cartão de Benefícios do SINPOSPETRO-ES, ou em combustível, sempre observando que o valor seja no mínimo igual ao da aquisição da passagem que o empregado faria jus, em linha regular de transporte público coletivo, entre o local de trabalho e residência e vice-versa, limitado ao valor do vale transporte a que o trabalhador faria jus.
PARÁGRAFO SEGUNDO
O empregado deverá comunicar a empresa sempre que mudar de endereço ou comprovar seu endereço sempre que solicitado pela empresa.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Fica facultado às empresas o desconto de até 6% (seis por cento) do valor do piso salarial do empregado que fizer jus aos benefícios previstos no caput e no parágrafo primeiro desta cláusula.
PARÁGRAFO QUARTO
O benefício concedido nesta cláusula tem caráter meramente indenizatório, não incorporando à remuneração para nenhum efeito.
PARÁGRAFO QUINTO
As empresas deverão mensalmente efetuar a recarga integral relativa aos dias de trabalho a serem laborados, descontando apenas os dias de faltas injustificadas do mês anterior.
Auxílio Saúde CLÁUSULA DÉCIMA NONA - PLANO DE SAÚDE
Fica instituído o PLANO DE SAÚDE AMBULATORIAL, para todos os empregados no comercio varejista derivados de petróleo do estado do Espirito Santo, na forma de proposta apresentada pelo Sindicato dos Empregados em postos de combustíveis e derivados de petróleo no estado do Espirito Santo, que segue em anexo à presente Convenção Coletiva de Trabalho, que fica fazendo parte integrante da mesma, podendo o empregador optar por outros Planos de Saúde Ambulatorial, nos seguintes termos:
I- Fica o valor do PLANO AMBULATORIAL referido no “caput” desta clausula, quando o empregado aderir, limitado aos seguintes parâmetros: O empregador pagará a quantia equivalente a 50% do plano, limitado ao máximo de R$ 40,00 (quarenta reais), independente da faixa etária.
II- Se o empregado aderir ao PLANO DE SAUDE de maior cobertura ao Ambulatorial, apresentada pelo Sindicato dos Empregados em postos de combustíveis e derivados de petróleo no estado do Espirito Santo, que segue em anexo à presente Convenção Coletiva de Trabalho, que fica fazendo parte integrante da mesma, o empregado titular ficará responsável pelo pagamento da diferença total ao acordado no Inciso I. Na qual o empregador pagará a quantia equivalente de 50% limitado ao máximo de R$ 40,00 (quarenta reais) independente da faixa etária;
III- O pagamento da diferença total, a qual optou o empregado, será descontado em folha de pagamento, mediante autorização prévia e por escrito do empregado, nos termos da súmula nº 342, do Tribunal Superior do Trabalho;
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Se a empresa empregadora já tiver contratado PLANO DE SAUDE em condições mais vantajosas para seus empregados não poderão fazer alterações, e não está obrigada a fazer o citado PLANO DE SAUDE previsto no “caput” e incisos desta clausula, podendo continuar no que já estiver contratado/conveniado, salvo se o empregado OPTAR em aderir ao PLANO DE SAUDE de menor custo para pagamento.
PARÁGRAFO SEGUNDO
O empregador que já tiver Contrato/Convênio com outro Plano de Saúde deverá apresentar cópia do mesmo ao Sindicato dos Empregados em postos de combustíveis e derivados de petróleo no estado do Espirito Santo, no prazo de 60 (sessenta) dias, após o registro da presente convenção.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Os empregados titulares poderão incluir os seus dependentes no Plano de Saúde, com o pagamento total às expensas dos mesmos, podendo os valores correspondentes ser descontados em folha de pagamento, mediante autorização prévia e por escrito do empregado, nos termos da Súmula nº 342 do Tribunal Superior do Trabalho.
PARÁGRAFO QUARTO
Se o empregado já for possuidor de outro plano de saúde empresarial, na qualidade de dependente ou titular, ou de outro plano de saúde particular, na qualidade de titular e/ou dependente, fica a empresa desobrigada de contratar o plano previsto nos itens anteriores.
PARÁGRAFO QUINTO
O Plano de Saúde previsto na presente Clausula, incisos e parágrafos, poderá conter clausulas de coparticipação dos empregados quando do seu uso, desde que expressamente autorizado por escrito pelo empregado, à exceção do Plano de Saúde Ambulatorial previsto no “caput” e inciso I, da presente Clausula.
PARÁGRAFO SEXTO
Nos municípios que não tiverem rede credenciada de operadora de Plano de Saúde com atendimento ambulatorial, não será necessário a contratação do plano de saúde ambulatorial previsto nesta cláusula, entretanto, nos municípios que não tiverem rede credenciada de operadora de plano de saúde com atendimento ambulatorial, e independente disto, o empregado quiser aderir ao plano de saúde ambulatorial ou outro de maior cobertura, a empresa fica obrigada a pagar a parte que lhe cabe, previsto no inciso I desta clausula.
PARÁGRAFO SÉTIMO
O Plano de Saúde da presente cláusula, letras e incisos tem que ser obrigatoriamente registrado na Agência Nacional de Saúde (ANS) – CRM.
Xxxxxxx Xxxxxx/Invalidez CLÁUSULA VIGÉSIMA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO (OBRIGATÓRIO)
As partes resolvem, de comum acordo que o seguro de vida, a partir de janeiro de 2019, obedecerá, no mínimo as seguintes condições.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O seguro de vida em grupo garante, a todo o grupo segurado, o pagamento de uma indenização, pela ocorrência de qualquer evento previsto neste plano de seguro, de acordo com as condições mínimas abaixo descritas:
PARÁGRAFO SEGUNDO (COBERTURAS)
I – Em caso de morte por qualquer causa do segurado titular, o(s) seu(s) beneficiário(s) farão jus a uma indenização no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais);
II – Em caso de invalidez total ou parcial permanente por acidente do segurado, o segurado receberá como indenização um percentual da importância segurada, correspondente ao grau de invalidez (conforme tabela elaborada pela SUSEP), limitando-se ao capital contratado de R$ 15.000,00 (quinze mil reais);
III – Em caso de Invalidez Funcional permanente por Doença (IFDP), o segurado receberá como indenização R$ 15.000,00 (quinze mil reais), conforme normatizado pela SUSEP – Superintendência de Seguros Privados;
IV – Em caso de falecimento do segurado principal, cônjuge e filhos até 14 (quatorze) anos, a família terá por parte da seguradora a cobertura de Assistência Funeral, limitado ao valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais);
V – Além dos benefícios acima, as seguradoras, terão que garantir e conceder uma cesta básica no valor de R$ 100,00 (cem reais) a cada 30 (trinta) dias, ao empregado que permanecer afastado por motivo de doença ou acidente por um período superior a 30 dias, limitado ao máximo de 120 (cento e vinte) dias, cessando o fornecimento logo que o empregado retornar ao seu trabalho. A referida Cesta Básica será fornecida exclusivamente pela seguradora ou a quem ela indicar;
VI – Em caso de morte de qualquer causa do(a) cônjuge, o(a) segurado(a) receberá a título de indenização equivalente a 50% (cinquenta por cento) do capital previsto no inciso I.
VII – ASSISTÊNCIA 24 HS EM CASO DE VIAGENS (FUNCIONÁRIO) - De acordo com as condições gerais especificadas na apólice, o segurado terá direito:
a) Assistência Médica no valor de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por ocorrência nacional;
b) Assistência Odontológica em caso de urgência e emergência, até o limite de R$ 300,00 (trezentos reais) por ocorrência nacional;
c) Assistência Farmacêutica, caso o segurado tenha necessidade de adquirir medicamentos em virtude da prestação de serviços descritos nos itens “Assistência Médica”, “Assistência Odontológica” ou “Remoção Hospitalar” o reembolso destas despesas será efetuado mediante apresentação da prescrição feita por profissional da equipe médica, juntamente com a nota fiscal da compra do medicamento, até o limite de R$ 300,00 (trezentos reais) por ocorrência nacional.
d) Os serviços descritos acima, somente serão disponibilizados aos segurados nas hipóteses de viagem com período inferior a 60 (sessenta) dias e a partir de 50 (cinquenta) Km da residência do segurado.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Fica obrigado o SINDIPOSTOS-ES a remeter ao SINPOSPETRO-ES, impreterivelmente até o dia 15 (quinze) de cada mês, a relação das empresas sub-estipulantes da apólice de seguro, ora contratado.
PARÁGRAFO QUARTO
Para os empregados segurados, as empresas ficam autorizadas a descontar do empregado, em folha de pagamento, o valor de 50% (cinquenta por cento) dos custos deste benefício, a título de participação no prêmio devido à seguradora, limitado a R$ 2,00 (dois reais).
PARÁGRAFO QUINTO
As empresas ficam obrigadas a informar ao SINPOSPETRO-ES, até o dia 15 de cada mês, o nome e função de cada funcionário que possuem o referido benefício, ficando dispensadas desta obrigação as empresas que optarem pela seguradora com a qual o SINDIPOSTOS-ES mantenha convênio para concessão do mesmo.
PARÁGRAFO SEXTO
Ficam as empresas desobrigadas ao cumprimento desta cláusula no caso de inexistência ou impossibilidade comprovada de contratar esta modalidade de seguro, por motivos alheios à vontade do empregador.
PARÁGRAFO SÉTIMO
Caso a empresa não tenha realizado o seguro de vida em grupo obrigatório, salvo o previsto no parágrafo sexto, as indenizações aqui previstas, deverão ser pagas em dobro, diretamente pela empresa ao(s) beneficiário(s).
PARÁGRAFO OITAVO - OPOSIÇÃO AO BENEFÍCIO
Os empregados que não quiserem o referido benefício deverão manifestar-se por escrito.
Outros Auxílios CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DO PLANO ODONTOLÓGICO
Fica instituído Plano Odontológico (ROL DA ANS) a todos os Empregados em postos de combustíveis e derivados de petróleo no estado do Espírito Santo, na forma da proposta apresentada pelo Sindicato dos Empregados em postos de combustíveis e derivados de petróleo no estado do Espírito Santo, em anexo à presente Convenção Coletiva de Trabalho, que fica fazendo parte integrante da mesma, nos seguintes termos:
I - Fica o valor do PLANO ODONTOLOGICO (ROL DA ANS) referido no “caput” desta clausula, limitado aos seguintes parâmetros: O empregado que aderir ao plano odontológico pagará no máximo R$ 4,00 (Quatro reais), e a empresa ficará responsável pelo restante do pagamento do citado plano odontológico.
II - Se o empregado aderir ao PLANO ODONTOLOGICO de maior cobertura ao ROL DA ANS apresentada pelo Sindicato dos Empregados em postos de combustíveis e derivados de petróleo no estado do Espírito Santo, que segue em anexo à presente Convenção Coletiva de Trabalho, que fica fazendo parte integrante da mesma, o empregado titular ficará responsável pelo pagamento da diferença total ao acordado no Inciso I, que deverá ser descontado em folha de pagamento, mediante autorização prévia e por escrito do empregado, nos termos da súmula 342 do Tribunal Superior do Trabalho – TST.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O Plano Odontológico previsto, na presente cláusula não será concedido para os empregados com contrato de experiência
PARÁGRAFO SEGUNDO
O empregado titular poderá incluir os seus dependentes no Plano Odontológico, com pagamento total às expensas do mesmo, podendo os valores correspondentes ser descontados em folha de pagamento, mediante autorização prévia e por escrito do empregado, nos termos da súmula 342, do Tribunal Superior do Trabalho - TST.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Se a empresa empregadora já tiver contratado PLANO ODONTOLÓGICO em condições mais vantajosas para seus empregados não poderão fazer alterações, e não está obrigada a fazer o citado PLANO DE ODONTOLÓGICO previsto no “caput” e incisos desta clausula, podendo continuar no que já estiver contratado/conveniado, salvo se o empregado OPTAR em aderir ao PLANO ODONTOLÓGICO de menor custo para o pagamento.
PARÁGRAFO QUARTO
O empregador que já tiver Contrato/Convênio com outro Plano Odontológico deverá apresentar cópia do mesmo ao Sindicato dos Empregados em postos de combustíveis e derivados de petróleo no estado do Espírito Santo, no prazo de 60 (sessenta) dias, após o registro da presente convenção.
PARÁGRAFO QUINTO
Se o empregado já for possuidor de outro plano de odontológico empresarial, na qualidade de dependente ou titular, ou de outro plano odontológico particular, na qualidade de titular e/ou dependente, fica a empresa desobrigada de contratar o plano previsto nos itens anteriores, devendo a empresa pagar ao empregado, a título de auxílio odontológico, através de contra-cheque ou crédito no cartão de benefícios do SINPOSPETRO-ES, o valor equivalente ao que pagaria com a adesão do funcionário ao PLANO apresentado ao SINPOSPETRO-ES.
PARÁGRAFO SEXTO
Nos municípios que não tiverem rede credenciada de operadora de Plano Odontológico não será necessário a contratação do plano, entretanto, nos municípios que não tiverem rede credenciada de operadora de plano de odontológico, e independente disto, o empregado titular quiser aderir ao plano da presente cláusula ou outro de maior cobertura, a empresa fica obrigada a pagar a parte que lhe cabe, previsto no inciso I desta clausula;
PARÁGRAFO SÉTIMO
O Plano Odontológico da presente clausula tem que ser, obrigatoriamente, registrado na Agencia Nacional de Saúde (ANS) – CRO.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - TRABALHO TEMPORÁRIO E/OU LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA
Fica permitida a contratação de mão de obra locada (terceirizada) e/ou trabalho temporário, na forma da legislação vigente, desde que seja aplicado a estes trabalhadores (terceirizados/temporários) as normas da presente convenção coletiva, bem como, seja respeitada a representatividade dos mesmos pelo SINPOSPETRO-ES em conformidade com sua representatividade e abrangência prevista na presente CCT.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DA INDENIZAÇÃO POR DISPENSA NO TRÍNTIDIO ANTERIOR À DATA-BASE
Os empregados demitidos sem justa causa no período de 30 (trinta) dias que antecede a data-base, terão direito a uma indenização equivalente 01 (um) salário mensal, compreendida a remuneração, integra os complementos adicionais ao salário do empregado. (Art. 9º da Lei nº 7.238/84).
O aviso prévio, trabalhado ou indenizado, integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais (§ 1º do artigo 487 da CLT), e o tempo do aviso prévio será contado para fins da referida indenização adicional.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO
Será computado no tempo de serviço do empregado, quando readmitido, o período de trabalho anteriormente prestado à empresa, observando-se o art. 453 da CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - GARANTIA DE EMPREGO
Defere-se garantia de emprego, mediante comprovante previdenciário e comunicado à empresa, durante 12 (doze) meses que antecede a data em que o empregado adquire direito a aposentadoria voluntária, desde que trabalhe na empresa há pelo menos 05 (cinco) anos. Adquirido o direito, extingue-se a garantia.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - READMISSÃO
Dos empregados readmitidos, no prazo de 01 (um) ano, na função que exercia não se exigirá novo contrato de experiência, desde que o anterior tenha sido integralmente cumprido.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Normas Disciplinares
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DA CONFERÊNCIA DE CAIXA
As empresas efetuarão a prestação de contas (caixa) na presença do empregado responsável ou do seu substituto, designado por uma comissão de empregados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O empregado substituto poderá participar da prestação de contas, independente da presença do empregado responsável, por livre e espontânea vontade do mesmo, sem ônus para a empresa.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Não comparecendo o responsável nem o substituto, no dia e hora determinado, o empregador poderá realizar a conferência na presença de outros dois empregados, que na qualidade de testemunhas, assinarão o termo de conferência que valerá como documento.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Ficam as empresas autorizadas a proceder ao desconto, em folha de pagamento de seus empregados, dos valores correspondentes à diferença apurada na prestação de contas.
PARÁGRAFO QUARTO
Ficam excluídas desta obrigatoriedade as empresas que utilizam cofres coletores eletrônicos, que emitem recibo de depósito, servindo estes como comprovantes para o trabalhador.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - QUEBRA DE MATERIAL
Não se permite desconto salarial por quebra de material, salvo nas hipóteses de dolo ou recusa de apresentação dos objetos danificados, ou ainda, havendo previsão contratual, de culpa comprovada do empregado (P.N. nº 118).
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CURSOS PROFISSIONALIZANTES E REUNIÕES
As reuniões ou cursos, promovidos pelas empresas, com participação de seus empregados, fora do horário normal de trabalho, terão o seu tempo de duração remunerado como horas extraordinárias ou compensadas, conforme cláusula de compensação das horas extraordinárias, constante desta convenção, salvo quando o curso for solicitado pelo empregado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
As empresas arcarão ainda com as despesas de deslocamento, quando necessário.
PARÁGRAFO SEGUNDO
As empresas arcarão com as despesas de alimentação quando o curso for realizado em dia de folga do trabalhador, se for necessária.
PARÁGRAFO TERCEIRO
As empresas ficam obrigadas a cumprir todas às Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho, bem como às Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA.
PARÁGRAFO QUARTO
Quando autorizada pela legislação vigente, os cursos poderão ser ministrados a distância.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - SERVIÇO MILITAR - GARANTIA DE EMPREGADO ALISTADO.
Fica assegurado o retorno do empregado ao trabalho quando completar o serviço militar, devendo apresentar-se dentro de 30 (trinta) dias, a contar da baixa.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - EMPREGADA EM EST. DE GRAVIDEZ E PERÍODOS DE AMAMENTAÇÃO, AFAST. E ESTABIL.
Quando for constatada a gravidez da empregada, que trabalha em local periculoso ou insalubre, mediante laudo médico, é assegurado o imediato remanejamento da mesma, para outro local ou empresa do grupo econômico que não seja periculoso ou insalubre, ou a mudança de atividade, sem prejuízo de seu salário.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Fica assegurada às empregadas gestantes a liberação de até um dia de trabalho em cada mês, sem prejuízo da remuneração, para se submeter a exame pré-natal, desde que feita comunicação no prazo mínimo de 72 (setenta e duas) horas de antecedência, devendo as empregadas comprovar o comparecimento ao exame, com declaração de seus médicos.
PARÁGRAFO SEGUNDO
As empregadas-mãe têm a sua jornada diária reduzida em uma hora diária para amamentação do filho até aos seis meses de idade. Esse período de seis meses poderá ser ampliado, quando o exigir a saúde do filho e a critério da autoridade competente, que é o médico que assiste a mulher. A remuneração deve ser mantida.
PARÁGRAFO TERCEIRO
A estabilidade da empregada gestante é desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto, inclusive no caso do contrato de experiência ou determinado, bem como em caso de aviso prévio trabalhado ou indenizado.
PARÁGRAFO QUARTO
O período de licença-maternidade da empregada-mãe é de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário. A licença-maternidade deve ser notificada pela empregada ao seu empregador mediante atestado médico e poderá ocorrer entre o 28° dia antes do parto e a ocorrência deste momento no qual se dará início à contagem do prazo de 120 dias.
PARÁGRAFO QUINTO
Fica facultado às empresas prorrogar a licença-maternidade de 120 para 180 dias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - RECEBIMENTO DE CHEQUES
As empresas poderão descontar da remuneração de seus empregados o valor dos cheques não compensados e recebidos em desacordo com a presente Convenção Coletiva de Trabalho ou com as “normas internas” por elas estabelecidas, por escrito e de conhecimento do empregado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O limite para recebimento de cheques será determinado pelo empregador, por escrito.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Fica proibido qualquer empregado das empresas receberem/acatarem cheques de terceiros, pré-datados, fora da praça, em valor superior ao da compra, de pessoa jurídica ou cheques sem consultas, salvo autorização por escrito em contrário.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Caso as empresas deixem de proceder na forma estabelecida no “caput” desta cláusula, não poderão elas proceder os descontos nos salários dos trabalhadores.
PARÁGRAFO QUARTO
A empresa comunicará ao empregado, por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a devolução do cheque.
PARÁGRAFO QUINTO
Após o desconto do valor na remuneração do empregado, conforme previsto no “caput”, o cheque deverá ser entregue ao mesmo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DOS COFRES BOCA DE LOBO.
Fica convencionado que nenhum empregado poderá reter em seu poder quantia superior a R$ 200,00 (duzentos reais), facultando-se às empresas estabelecerem outro valor em norma interna da mesma, sob pena de que se ocorrer qualquer extravio ou roubo, ser o mesmo responsabilizado, obrigando-se inclusive a restituir ao empregador.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
A restituição ocorrerá inclusive se por ventura ocorrer na empresa furto ou roubo por terceiros.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Os valores superiores ao estabelecido deverão ser guardados nos cofres, que ficam instalados em local de fácil acesso.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Após ter sido efetuado o depósito, os valores constantes nos envelopes ficarão sob a guarda e responsabilidade da empresa.
PARÁGRAFO QUARTO
Somente na eventualidade de ocorrer roubo, a empresa se responsabilizará pelo limite do valor estabelecido.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DO PAGAMENTO NO INTERIOR DE LOJA DE CONVENIÊNCIA.
Acordam as partes que as empresas que tem cobrança no interior de lojas de conveniência ou afins, quando o cliente evadir-se sem o devido pagamento, para que a responsabilidade seja da empresa, faz-se necessário a imediata comunicação do fato pelo funcionário que efetuou o abastecimento, fazendo constar nesta o modelo, a cor e a placa do veículo.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DA JORNADA DE TRABALHO.
As partes estabelecem que, a jornada de trabalho será de até 44 (quarenta e quatro) horas semanais ou até 220 (duzentos e vinte) horas mensais, sendo facultado o trabalho aos domingos, garantindo-se, contudo, a folga em outro dia da semana.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Fica convencionado entre as partes que, para o melhor andamento dos serviços, as empresas poderão, a seu critério, utilizar em seus estabelecimentos, a jornada de trabalho de 05X02 (cinco por dois) dias, com jornada diária de 08:48 (oito horas e quarenta e oito minutos).
PARÁGRAFO SEGUNDO
Fica convencionado entre as partes que, para o melhor andamento dos serviços, as empresas poderão, a seu critério, utilizar em seus estabelecimentos, a jornada de trabalho de 12X36 (doze por trinta e seis) horas, de conformidade com a legislação vigente.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Para cálculo do valor da falta ao trabalho do empregado na jornada 12x36, observa-se a seguinte fórmula: Remuneração/220horas vezes 12horas.
PARÁGRAFO QUARTO
As empresas que optarem em funcionar por de 24 (vinte e quatro) horas, poderão optar pelo turno de 06 (seis) horas diária.
PARÁGRAFO QUINTO
As empresas deverão divulgar aos empregados, através de mural, as escalas de trabalho do mês seguinte, com antecedência de 05 (cinco) dias do término do mês anterior. Em ocorrendo demissão, afastamento ou falta por qualquer motivo do empregado escalado, as escalas poderão ser remanejadas e divulgadas com menor antecedência.
PARÁGRAFO SEXTO
Fica assegurada à categoria, a obrigatoriedade de no mínimo uma folga por mês no domingo, sendo no mínimo uma (01) folga para cada 03 (três) domingos trabalhados consecutivamente.
PARÁGRAFO SÉTIMO
Fica assegurado à categoria o intervalo intrajornada, para descanso e alimentação, de no mínimo 30 (trinta) minutos, desde que preenchidos os requisitos legais. Salvo para jornada 12X36, cujo intervalo será de 1 (uma) hora.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DO DESCANSO SEMANAL DE 24 HORAS CONSECUTIVAS.
Considerando o tipo de estabelecimento, que, em sua grande maioria, seu funcionamento é de 07 (sete) dias por semana e, com maior demanda em determinados dias e horários, de acordo com a sua região, resolvem estabelecer que o intervalo entre uma folga e outra, será de no máximo até 10 (dez) dias, limitado este intervalo a uma vez por mês, sem prejuízo do descanso semanal.
PARÁGRAFO ÚNICO
Caso o descanso previsto no “caput” dessa Cláusula não seja gozado, as empresas deverão obrigatoriamente remunerá-los como horas extraordinárias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - TRABALHO NOS FERIADOS.
Fica ajustado que os postos de serviços de combustíveis e derivados de petróleo e lojas de conveniência de postos do Estado poderão funcionar nos feriados a partir de 01 de janeiro de 2019 sob as seguintes condições:
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Os trabalhadores que forem escalados para trabalhar nos feriados, quando não compensados, terão o dia remunerado em dobro. Seguindo a seguinte formula: valor do salário dividido por 30 dias, além do dia pago no salário, sobre este valor deverão incidir as demais verbas remuneratórias.
PARÁGRAFO SEGUNDO
A compensação deverá ocorrer no prazo máximo de 90 (noventa dias), a contar de sua ocorrência, nos termos da lei.
Descanso Semanal CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS.
O empregado poderá, mediante comprovação por escrito do período e motivo, no prazo abaixo estipulado, sem prejuízo do seu salário, do repouso semanal remunerado e das férias, se ausentar do trabalho, nas seguintes hipóteses:
a) 02 (dois) dias consecutivos, no caso de falecimento de cônjuge, companheiro (a), irmão, descendentes e ascendentes – prazo máximo para comunicação da ocorrência, 24 horas;
b) 05 (cinco) dias consecutivos, no caso de nascimento de filhos – prazo máximo para comunicação da ocorrência, 24 horas;
c) 03 (três) dias consecutivos para casamento – prazo mínimo para comunicação antes da ocorrência, 10 dias.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - INÍCIO DAS FÉRIAS.
O gozo das férias somente poderá ter início nos dias úteis que não antecederem sábados, domingos e feriados, exceto para os empregados que trabalham sob escala de revezamento.
PARÁGRAFO ÚNICO
Os empregados, de comum acordo com a empresa, poderão parcelar as suas férias em conformidade com a legislação vigente.
Outras disposições sobre férias e licenças CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - FÉRIAS (CANCELAMENTO OU ADIAMENTO).
Comunicado ao empregado o período de gozo de férias, individuais ou coletivas, o empregador somente poderá cancelar ou modificar o início previsto, se ocorrer necessidade emergencial do empregado ao trabalho.
Saúde e Segurança do Trabalhador Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - UNIFORMES
Fica assegurado o fornecimento gratuito de uniformes, de acordo com a legislação vigente, e substituído, quando necessário.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DO USO OBRIGATÓRIO DO EPI.
É obrigatório o uso de EPI fornecido pelo empregador ao empregado e que tenha sido colocado à sua disposição, nos termos da Legislação vigente, sem custo para o empregado.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ATESTADO MÉDICO E ODONTOLÓGICO.
A comprovação do atendimento, atestado médico e odontológico, salvo se a empresa possuir serviço próprio ou conveniado, se dará por emissão de atestado profissional da Previdência Social, de profissional do serviço de higiene e saúde pública, de profissionais de entidade conveniada com o Sindicato dos Empregados, e não existindo qualquer deles na localidade, de profissional da escolha do empregado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Caso a empresa possua médico e/ou odontólogo próprio, a comprovação do atendimento deverá obrigatoriamente ser emitido por estes profissionais/empresas, vedado qualquer outro, exceto para casos de emergências.
PARÁGRAFO SEGUNDO
A comunicação de ausência ao serviço deverá ser efetuada ao empregador, pelo empregado, no prazo não inferior a 72 (setenta e duas) horas de antecedência, excetuando-se os casos de urgência ou mal súbito, quando a mesma se fará no mesmo dia do ocorrido. Ocorrendo afastamento do trabalho, o empregado se obriga a informar, na comunicação, o tempo previsto.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - COMUNICADO DE ACIDENTE DE TRABALHO (CAT).
As empresas se obrigam a fornecer ao Sindicato Profissional o Comunicado de Acidente do Trabalho (CAT), cópia do relatório enviado ao Ministério do Trabalho e Emprego, no prazo de 10 (dez) dias após o protocolo.
PARÁGRAFO ÚNICO
Fica assegurado que as empresas comunicarão ao Sindicato Profissional, por via postal, mediante aviso de recebimento, acidente ocorrido na empresa, no trajeto da residência do empregado à empresa ou vice
versa, desde que o empregado comunique expressamente ao empregador com agilidade necessária do evento.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - TRANSPORTE DE ACIDENTADOS DOENTES E PARTURIENTES.
As empresas obrigam-se a transportar, a seu critério, sem ônus para o (a) empregado(a), para local apropriado, em caso de mal súbito ou parto, desde que ocorram no horário de trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DA CONTAGEM DO TEMPO NO AFASTAMENTO.
Nos termos do parágrafo 2º do artigo 472, da CLT, nos contratos por prazo determinado, o tempo de afastamento superior a quinze dias, não será computado na contagem de prazo para o respectivo término.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados) CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - SINDICALIZAÇÃO DO TRABALHADOR.
O Sindicato terá direito, mediante comunicação prévia e divulgação de cronograma de visitas ao empregador, de sindicalizar os empregados no próprio local de trabalho, de acordo com o que estabelece o parágrafo 6º, do art. 543, da CLT, bem como distribuir material informativo, desde que não atrapalhe a atividade funcional dos mesmos.
Representante Sindical CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - QUADRO DE AVISOS
A Entidade Sindical poderá afixar, no quadro de avisos, comunicados de interesse dos empregados, visando a divulgação das atividades sindicais, mediante comunicação prévia ao empregador e com anuência deste.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Os Sindicatos ora convenientes estabelecem que estes serão os únicos órgãos competentes para constituir as Comissões de Conciliação prévia, comprometendo-se a instituí-las, após os Sindicatos aprovarem o regimento que as regulamentarão, nos termos da Lei nº 9.958, de 12/01/2001.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
Fica assegurada a frequência livre dos dirigentes sindicais para participarem de assembleias e reuniões sindicais, devidamente convocadas e comprovadas, sem ônus para as empresas.
PARÁGRAFO ÚNICO
O Sindicato deverá comunicar a empresa com no mínimo 3 (três) dias de antecedência.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO PARA PREVIDÊNCIA
As empresas preencherão o atestado de afastamento e salários (AAS) quando solicitado pelo empregado e deverão fornecê-los, obedecendo aos seguintes prazos máximos: Para fins de obtenção de auxílio doença: 05 (cinco) dias; Para fins de aposentadoria: 10 (dez) dias; Para fins de aposentadoria especial: 10 (dez) dias para o empregado que estiver em atividade e 10 (dez) dias para o empregado que tiver prestado serviços à empresa; Para fins de obtenção de quaisquer outros benefícios: 10 (dez) dias.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - RESPONSABILIDADE NO RECEBIMENTO DE COMBUSTÍVEL
Apenas o empregado devidamente habilitado e treinado pela NR20 e NR35 poderá receber o combustível.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - AVISO PRÉVIO
Apresentada a CTPS ao empregador, por ocasião da concessão do aviso prévio indenizado, ou da liberação do seu cumprimento, fica ele obrigado a proceder à anotação da respectiva baixa, com a data da
projeção do término do aviso prévio, inclusive com os 03 (três) dias a cada ano de trabalho, estabelecido na Lei 12.506/2011.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Deverá o empregador conceder o aviso prévio proporcional conforme dispõe a Lei 12.506/2011.
PARÁGRAFO SEGUNDO
O aviso prévio proporcional de 3 (três) dias a cada ano trabalhado, limitado à 20 anos, poderá ser trabalhado ou indenizado, a critério do empregador.
Outras disposições sobre representação e organização CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Conforme consta da ATA assembleia geral do sindicato profissional, foi aprovada a cobrança
de contribuição assistencial, na proporção de 1,5% sobre a remuneração de cada empregado, inclusive 13º, e férias a ser recolhida até o dia 10 de cada mês, subsequente ao vencido a partir da assinatura da presente convenção, ressalvada a oposição individual do empregado que não concordar com o desconto, através de comunicação manuscrita, por e-mail ou correspondência, ao sindicato, nos termos da lei, com cópia ao empregador.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O empregado que não estiver trabalhando no mês destinado ao desconto, será descontado no primeiro mês seguinte ao reinicio do trabalho, procedendo-se o recolhimento até o dia 10 do mês subsequente.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Os recolhimentos serão realizados pelas empresas e repassado diretamente à entidade profissional através de formulários que serão remetidos, ou guia de compensação bancária emitida por bancos devidamente autorizados.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO PATRONAL
Considerando o disposto no artigo 8º da Constituição Federal e em conformidade com a deliberação da Assembleia Geral Extraordinária realizada em 12 de fevereiro de 2019, o SINDIPOSTOS-ES, signatário da presente Convenção, fica autorizado a cobrar das empresas representadas nesta Convenção, por meio de envio de cobrança bancária, uma Contribuição Negocial, com o objetivo de custear a manutenção das
atividades sindicais atinentes à negociação coletiva, no valor equivalente e 50% (cinquenta por cento) do piso do frentista, a ser recolhido em quota única até o dia 30 de julho de 2019.
PARÁGRAFO ÚNICO
O atraso no recolhimento da contribuição Confederativa/Assistencial/Retributiva Patronal implicará na multa de 10% (dez por cento), acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês de atraso quando de seu pagamento, independente de ação judicial.
Disposições Gerais Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - MULTA
O não cumprimento, por qualquer das partes, de quaisquer das cláusulas desta Convenção, implicará na aplicação de multa equivalente a 10% (dez por cento), dos respectivos pisos salariais da categoria, por empregado e por infração, revertida a mesma em favor da parte prejudicada (empregado/empregador).
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - DA REVISÃO DE CONVENÇÕES
As partes convenentes se comprometem a iniciar conversações, para a revisão da presente convenção, 60 (sessenta) dias antes do término de sua vigência.
Outras Disposições CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - DO FORO
As partes signatárias da presente Convenção Coletiva de Trabalho, elegem o foro da Comarca de Vitória- ES, TRT 17ª Região, para dirimir quaisquer divergências que por ventura vier a existir.
EVAL GALAZI
Presidente
SINDICATO DO COM VAREJ DEDERIV DE PET DO EST DO E SANTO
XXXXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXX XXXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVICOS DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO NO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - SINPOSPETRO-ES
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLEIA EXTRAORDINÁRIA SINDIPOSTOS-ES (12.02.2019)
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA DA ASSEMBLEIA EXTRAORDINÁRIA SINPOSPETRO-ES (16.11.2018)
Anexo (PDF)