Pauta - Acordo Coletivo de Trabalho - 2022 / 2024 - Cedae Pauta- Acordo Coletivo de Trabalho - ACT - 2022 / 2024
Pauta - Acordo Coletivo de Trabalho - 2022 / 2024 - Cedae
Pauta- Acordo Coletivo de Trabalho - ACT - 2022 / 2024
Pela presente PAUTA DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, de um lado a COMPANHIA ESTADUAL DE
ÁGUAS E ESGOTOS – CEDAE, doravante denominada “COMPANHIA”, e, de outro lado, o SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE PURIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUAS E EM SERVIÇO DE ESGOTOS DE NITERÓI, SINDÁGUA - RJ e o SINDICATO DOS ADMINISTRADORES NO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO, doravante denominados “SINDICATOS”, por seus representantes legais, ajustam as seguintes Cláusulas para vigorarem de 1º de Maio de 2022 a 30 de Abril de 2024, a saber:
CLÁUSULA 1 - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1º de maio de 2022 a Companhia reajustará os salários dos empregados assim como todas as cláusulas econômicas, pelo percentual correspondente à variação integral do INPC no período de maio de 2021 a abril de 2022.
Parágrafo Único – A Companhia aplicará automaticamente em 1º de maio de 2023, reajuste salarial, tomando por base o índice do INPC apurado no período de Maio/2022 a Abril/2023, aplicando também o mesmo índice às cláusulas econômicas, mantidas intactas todas as demais cláusulas sociais .
CLÁUSULA 2 - PISO SALARIAL
O piso salarial da CEDAE será o da função de Agente de Saneamento – A PCCS-R.
CLÁUSULA 3 – GARANTIA INTEGRAL NO EMPREGO (100%)
A companhia se compromete, durante a vigência do presente acordo, a garantir integralmente o emprego daqueles que cumpram suas obrigações para com a companhia, vedadas qualquer dispensa arbitrária, salvo as motivadas por justa causa, devidamente comprovadas.
Parágrafo 1 - A dispensa por justa causa somente ocorrerá após a apuração em processo administrativo realizado por uma COMISSÃO PARITÁRIA DE SINDICÂNCIA, sendo obrigatória à convocação do empregado pela mesma e a garantia à ampla defesa ao empregado.
Parágrafo 2 - Da decisão da COMISSÃO DE SINDICÂNCIA constará obrigatoriamente a infringência ou não de quaisquer das alíneas do Artigo 482 da CLT;
Parágrafo 3 - As dispensas porventura ocorridas durante a vigência do presente Acordo serão comunicadas, com especificação dos motivos, por escrito, ao empregado e ao respectivo Sindicato.
Parágrafo 4 - Não caracterizada a justa causa fica garantido ao empregado o direito de reintegração ao emprego, assegurados o recebimento dos respectivos salários e demais vantagens, relativos ao período de afastamento.
Parágrafo 5 – Em caso de rompimento do contrato de concessão dos serviços com municípios, a companhia absorverá os empregados atingidos em outras regiões onde atua, preservando as funções anteriormente exercidas pelos mesmos.
Parágrafo 6 - A empresa não fará contratação de mão de obra terceirizada para realizar as suas atividades, utilizando para a ocupação do mesmo, trabalhadores do seu quadro fixo.
CLÁUSULA 4 - CALENDÁRIO DE PAGAMENTO
A CEDAE manterá o calendário de pagamento, sendo o último dia útil de cada mês, o dia para creditar nas contas dos empregados o salário que os mesmos fazem jus.
CLÁUSULA 5 - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
A companhia concederá antecipação de 50% (cinquenta por cento) do 13º salário, entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, aos empregados que apresentarem requerimento específico, com 90 (noventa) dias de antecedência em relação ao mês de pagamento pretendido, nos termos da Lei Federal nº 4.749, de 12 de agosto de 1965.
Parágrafo único – A antecipação de 50% (cinquenta por cento) nos meses previstos pelo "caput" desta cláusula será paga ao ensejo das férias do empregado, sempre que este o requerer no mês de janeiro do correspondente ano.
CLÁUSULA 6 - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
A companhia concorda em manter o pagamento de salário substituição a todos os seus empregados, para tanto se baseará no salário base do empregado substituído para os que venham a ocupar por substituição qualquer cargo na companhia, acrescidos da respectiva gratificação, caso ela exista.
Parágrafo único - Para fazer jus à gratificação, a substituição deve ser pelo período igual ou superior a 20 (vinte) dias.
CLÁUSULA 7 – ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA (ART)
A Empresa, em conjunto com os Sindicatos, implantará, em até 60 (sessenta) dias após a assinatura deste Acordo, sistemática para emissão e pagamento da ART dos seus profissionais ligados aos conselhos profissionais formalmente constituídos, em cumprimento à legislação vigente, adotando também providências para possibilitar a construção do acervo técnico dos profissionais representados pelos Sindicatos signatários, empregados da Empresa, especialmente, dos cargos e funções desempenhadas por esses profissionais, a ser composto de todo o trabalho de criação do empregado, ainda que seus resultados sejam auferidos pela Empresa.
Parágrafo único - São consideradas atividades técnicas realizadas por engenheiros da empresa a elaboração de todos os estudos, projetos e análises referentes à Engenharia, além dos cargos e funções desempenhadas e, também, o acompanhamento e fiscalização dos diversos serviços diretamente executados pela Empresa, por ela contratados ou em atendimento a outros órgãos do Governo.
CLÁUSULA 8 – TERMO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA (TRT)
A empresa adotará, nos termos deste acordo e da Lei 13.639 de 26 de março de 2018, para os profissionais de Nível Médio Técnico, a emissão do pagamento de TRT (Termo de responsabilidade Técnica) dos profissionais técnicos industriais.
Parágrafo 1 - São consideradas atividades técnicas realizadas por estes profissionais a Análise de projetos encaminha das pela Área de Engenharia, Estudos Técnicos, Leituras de Desenhos Técnicos e funções de Execução e Fiscalização das etapas de uma obra.
Parágrafo 2 - Os Técnicos Industriais estão amparados pela Resolução Nº 85, de 28 de outubro de 2019 que aprova a inclusão destes profissionais na Tabela de Títulos Profissionais.
CLÁUSULA 9 – PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS (PR)
A CEDAE, em conformidade com a Lei 10.101/2000, pagará a título de participação nos resultados, o valor equivalente a 20% (vinte por cento) de sua arrecadação bruta apurada no ano de 2021, ao pagamento da PR de 2022. Ficará instituído no calendário de pagamento da Companhia, o mês de junho de 2022/2024, como sendo o mês de pagamento dos valores definidos a favor dos empregados da CEDAE, relativos à Participação nos Resultados. O valor apurado será rateado entre aos seus empregados de forma linear.
CLÁUSULA 10 - COMITÊ PARITÁRIO DE RH
A Companhia concorda em manter o Comitê Paritário de Recursos Humanos, na forma vigente, ou seja, conforme Norma Regulamentadora do Comitê Paritário de Recursos Humanos (CPRH), aprovada na REDIR de 28 de agosto de 1991, reunindo-se o mesmo pelo menos uma vez por mês.
Parágrafo 1º – As matérias analisadas e aprovadas no Comitê serão encaminhadas em forma de atas assinadas por todos, como sugestão à Diretoria da Companhia que deverão ser apreciadas por esta no prazo de até 30 (trinta) dias.
Parágrafo 2º - A CEDAE fornecerá ao CPRH, trimestralmente, o balanço patrimonial e a demonstrativo de resultados, bem como promoverá reunião para esclarecimentos dos dados fornecidos.
CLÁUSULA 11 - UNIFICAÇÃO DOS CONTRATOS DE TRABALHO
A CEDAE compromete-se, de forma imediata, com base no PCCS/PCCS-R em vigor, a unificar os benefícios, vantagens e garantias concedidas aos trabalhadores, assegurando assim, tratamento isonômico a todos os empregados no que concerne aos direitos decorrentes do contrato de trabalho.
CLÁUSULA 12 – ISONOMIA- NORMATIZAÇÃO INTERNA
A CEDAE, imediatamente, após a assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho, fará alterações contratuais dos empregados da Companhia oriundos dos Concursos Públicos a partir do ano de 2002, e os mesmos farão jus às seguintes vantagens previstas no PCCS:
Parágrafo 1 - Gratificação de Nível Universitário – GENU, bem como qualquer adicional decorrente da mesma. Ao ocupante de cargo cujo exercício é privativo de profissão que requer, como pré-requisito, a formação superior completa, é paga a “gratificação de Nível Superior”, com base em tabela específica aprovada pelo comitê paritário.
A – A Gratificação de nível superior é proporcional ao tempo de efetivo exercício no cargo, na companhia.
B – Esta gratificação tem seu valor alterado na mesma época e no mesmo percentual em que é reajustado o salário da CEDAE.
C – Esta gratificação não é extensiva ao empregado recém-contratado durante o seu período de experiência.
Parágrafo 2 - Incorporação de gratificação de cargo de confiança, nos moldes do PCCS;
A – O empregado designado para exercício de Cargo de Confiança percebe o adicional denominado “Gratificação de Cargo de Confiança” de caráter transitório, correspondente ao cargo que ocupa durante o período em que é designado, conforme disposições próprias contidas em instrução normativa específica sobre a matéria.
Parágrafo 3 - Gratificação de Férias de 100% sobre a remuneração; ao empregado que entra em gozo de férias regulamentares. É paga a “gratificação de Férias” correspondente 100% (cem por cento) do total da remuneração do mês das férias, excluídos os benefícios e Adicionais recebidos em caráter eventual.
A – A “Gratificação de Férias” é calculada proporcionalmente ao número de dias corridos a que faz jus o empregado, na forma de legislação em vigor, sempre ressalvado o direito ao abono pecuniário.
B – A “Gratificação de Férias” é paga juntamente com o salário do mês anterior àquele marcado para o gozo das férias do empregado.
Parágrafo 4 - Adicional de Experiência em cargo de confiança;
A – Ao empregado que completa mais de 5 (cinco) anos de exercício de Cargo de Confiança na CEDAE é pago o “Adicional de Experiência em Cargo de Confiança”, calculado sobre o valor correspondente à sua posição na tabela salarial, considerando, para aplicação deste percentual, o “Adicional de tempo de Serviço”, nas seguintes proporções:
B -10% (dez por cento), quando completa 5 (cinco) anos de exercício de Cargo de Confiança;
C -15% (quinze por cento), quando completa 10 (dez) anos de exercício de Cargo de Confiança;
D - 20% (vinte por cento), quando completa 15 (quinze) anos de exercício de Cargo de Confiança;
E - 25% (vinte e cinco por cento), quando completa 20 (vinte) anos de exercício de Cargo de Confiança;
F – Xxxx assegurado ao funcionário após o exercício de 10 anos no cargo de confiança a incorporação ininterrupta e acumulativa.
Parágrafo 5 - Adicional por tempo de serviço (triênios cumulativos); A Companhia se comprometerá em alterar os contratos de trabalho dos empregados oriundos dos Concursos Públicos a partir do ano de 2002 em relação ao Adicional por Tempo de Serviço, visando à melhoria no cálculo dos triênios para os empregados que não são contemplados nos moldes dos antigos contratos de trabalho da CEDAE.
A – A Companhia concederá aos seus empregados, após o primeiro período de 3 (três) anos completos de contratação, a título de Triênio, um acréscimo na sua remuneração mensal de 10% (dez por cento), sobre seu Salário vigente, e de 5% (cinco por cento), para cada período consecutivo, de três em três anos, cumulativos, sendo que o pagamento se dará a partir do mês seguinte ao mês em que se completou cada período e integrará a remuneração para todos os efeitos legais.
CLÁUSULA 13 – PCCS-R/PROMOÇÕES
A Companhia dará continuidade a atualização do Plano de Cargos, Carreiras e Salários – Reestruturado (PCCS-R) em vigor, visando aplicar o critério de antiguidade e correção de
desvio de função na avaliação a ser realizada em 2022 tendo como base 2021, com
acompanhamento e participação dos sindicatos signatários, durante a vigência deste acordo.
Parágrafo 1 – Na revisão das estruturas do PCCS-R serão avaliadas as questões relativas, dentre outras, as descrições de cargos, especialidades e suas trajetórias de carreiras, faixas salariais e procedimentos, critérios e condições para Progressão Horizontal (anos pares, mérito e anos ímpares, antiguidade), já para o primeiro semestre de 2022 e Progressão Vertical na carreira por mérito.
Parágrafo 2 – A CEDAE implementará no PCCS-R, a progressão horizontal para os cargos operacionais e administrativos, que não são contemplados na progressão vertical. Os critérios e cronograma serão apresentados e aprovados com a participação dos sindicatos, em no máximo 30 dias após a assinatura do acordo, para deliberação e posterior encaminhamento à direção da CEDAE para aprovação imediata.
Parágrafo 3 – A reativação do Conselho de Instrução, com o objetivo de atuar em decisões referentes aos casos divergentes nas avaliações/promoções, sendo constituído por um membro da CEDAE e um representante do Sindicato da base do trabalhador em questão, será implementado num prazo de 30 (trinta) dias após a assinatura do presente acordo.
Parágrafo 4 – O processo de avaliação de desempenho ocorrerá no primeiro semestre de cada ano e a partir de 2022 será iniciado por uma Auto Avaliação, onde cada empregado terá a oportunidade de se autoavaliar e pontuar suas entregas eperformance ao longo do período avaliado, assim como sinalizar seus pontos de desenvolvimento e atenção. Após esta etapa, seguirá para as avaliações dos gestores imediato e mediato por meio de consenso, a fim de subsidiar o feedback e eventual progressão na carreira.
Parágrafo 5 - Para o PCCS-R serão transferidos todos os preceitos, regras e garantias estabelecidas no PCCS e Manual de Normas em vigor, ou seja, conforme determina as disposições gerais, Progressão Horizontal uma vez por ano, por merecimento nos anos pares e por antiguidade nos anos ímpares.
Parágrafo 6 - A proposta de encarreiramento em todos os cargos, considerando as progressões horizontal e vertical na companhia se dará até dezembro de 2022.
Parágrafo 7 - Os empregados que estejam no exercício de mandato sindical ou em atividade nas entidades associativas ou representativas dos trabalhadores da CEDAE: Cedae Saúde, PRECE e SINDICATOS, serão promovidos pelo critério de antiguidade e terão os mesmos direitos quanto à implementação do PCCS-R, não podendo ser preteridos nas concessões das progressões nele previstas.
Parágrafo 8 - Fica assegurado que aos profissionais de nível universitário, aprovados nos concursos públicos dos anos de 2009 e de 2012, serão equiparados às classes “U3” e “U4”, equivalente ao cargo “C” de suas respectivas categorias.
Parágrafo 9 - Caso haja mudança em norma regulamentar interna da empresa, ficam resguardados todos os direitos decorrentes de normas internas anteriores.
CLÁUSULA 14 - AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR À CEDAE
A Cedae, a partir da assinatura do presente acordo, realizará estudos para viabilizar no curso do acordo em tela, a averbação do tempo de serviço dos empregados da Companhia, para efeito de aposentadoria, decorrente do vínculo de trabalho a outras instituições, sejam elas militares, públicos ou privadas.
CLÁUSULA 15 - CATEGORIA ONZE
A Companhia concorda em manter os atuais beneficiados com a Categoria Onze no Plano de Cargos, Carreiras e Salários, representando um acréscimo de 5% (cinco por cento), sobre a categoria 10 (dez) para os empregados que já completaram 30 (trinta) anos de efetivo exercício na Companhia.
Parágrafo único – Este benefício só será aplicado aos empregados ocupantes de cargos do PCCS, em razão dos impedimentos constantes do item 41 das Disposições Especiais Transitórias do PCCS e item 24 do Quadro Básico de Pessoal, Capítulo 3.
CLÁUSULA 16 - TICKET-REFEIÇÃO
A companhia concederá a partir de 1º maio de 2022, para seus empregados no efetivo exercício de suas atividades, mensalmente, 01 (um) ticket-refeição por dia trabalhado, no valor facial unitário de R$ 40 (quarenta reais), na quantidade de 24 (vinte e quatro) tickets mensais, descontando de cada um os valores mensais irreajustável, correspondentes à unidade de menor padrão monetário vigente, sendo na data deste acordo o valor de R$ 0,01 (um centavo) e/ou valor que vier a ser fixado pela paridade decorrente de Legislação Federal, a título de participação neste benefício, obedecida às disposições dos parágrafos seguintes:
Parágrafo 1 - Os empregados que estejam no exercício de mandato sindical ou em atividade nas entidades associativas ou representativas dos trabalhadores da CEDAE, também farão jus ao ticket-refeição na forma estabelecida no caput da presente cláusula.
Parágrafo 2 - Além dos casos previstos no presente ACT, também farão jus ao ticket-refeição os empregados afastados por motivo de doença, até 15 (quinze) dias, desde que devidamente reconhecidas pela companhia, às ausências justificadas e devidamente abonadas nos limites
das normas da companhia, as ausências por motivo de acidente de trabalho e as ausências motivadas por convocação da justiça na forma de Lei vigente.
Parágrafo 3 - Os empregados também farão jus ao ticket-refeição nos dias de falta ao serviço devidamente justificadas e nos períodos de férias e de licenças prêmio, maternidade e paternidade.
Parágrafo 4 - Os empregados escalados previamente para plantões e horas extras além do disposto no caput do presente, também farão jus ao ticket-refeição extra para esses plantões, sendo que para os empregados em regime escala 24x72 horas, será concedido 1 (um) ticket-refeição a cada 8 (oito) horas de plantão extraordinário realizado.
Parágrafo 5 - O benefício do ticket-refeição ora acordado, pela sua própria natureza e de acordo com a legislação específica que rege a matéria, não será, em qualquer hipótese, incorporado aos salários dos empregados.
Parágrafo 6 - Sempre que a frequência do empregado for integral, ou seja, coincidir com o número de dias de trabalho do mês, será concedido o quantitativo de 24 (vinte e quatro) tickets-refeição no mês seguinte ao da apuração.
Parágrafo 7 - Será facultado aos trabalhadores escolherem os percentuais equivalentes a serem depositados nos tickets alimentação e refeição, em relação ao montante do somatório de cada ticket.
CLÁUSULA 17 - CAFÉ DA MANHÃ
A Companhia fornecerá a todos os seus empregados ticket-café no valor facial unitário de R$ 15,00 (quinze reais) em quantidades de 24 (vinte e quatro) tickets por mês.
Parágrafo 1 – Os empregados escalados previamente para plantões e horas extras, desde que não sujeitos ao regime de trabalho em escala, farão jus ao ticket-café.
Parágrafo 2 – Os direitos adquiridos nos parágrafos 1 a 7 da Cláusula anterior serão garantidos na presente cláusula.
CLÁUSULA 18 - CESTA BÁSICA
A companhia, a partir de 1º maio de 2022, concederá o benefício da cesta básica a todos os seus empregados, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) por mês, de acordo com as normas do Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT do Ministério do Trabalho, para cada empregado, descontando-se de cada um o valor mensal irreajustável correspondente à unidade de menor padrão monetário vigente, sendo na data deste acordo o valor de R$ 0,01 (um centavo) e/ou valor que vier a ser fixado pela paridade decorrente de Legislação Federal, a título de participação neste benefício, obedecida às disposições dos parágrafos seguintes:
Parágrafo 1 - O benefício da Xxxxx Xxxxxx ora acordada, pela sua própria natureza e de acordo com a legislação específica que rege a matéria, não será, em qualquer hipótese, incorporado aos salários dos empregados.
Parágrafo 2 - Os descontos da Xxxxx Xxxxxx, oriundos de faltas não justificadas serão definidos por dispositivos administrativos internos da Companhia.
Parágrafo 3 - Só farão jus ao recebimento do benefício da cesta básica os empregados que estejam no efetivo exercício de suas atividades na companhia, não se aplicando, portanto, aos empregados que estejam ou venham a ser colocados à disposição de outros órgãos ou entidades, em quaisquer circunstâncias, exceto os empregados que estejam no exercício de mandato sindical ou em atividades nas entidades associativas ou representativas dos trabalhadores da Companhia.
Parágrafo 4 - Serão considerados como de efetivo exercício, para o fim exclusivo de percepção do benefício cesta básica, as ausências por motivo de doença, até 15 (quinze) dias, desde que devidamente reconhecidas pela companhia, as ausências justificadas e devidamente abonadas nos limites das Normas da companhia, as ausências por motivo de acidente de trabalho, as ausências motivadas por convocação da Justiça na forma da Lei vigente e os períodos de benefícios concedidos pelo INSS.
Parágrafo 5 - O benefício da Xxxxx Xxxxxx será em documento "Cartão – Cesta Básica" destinado à aquisição exclusiva de alimentos.
Parágrafo 6 - Os empregados beneficiários farão jus ao benefício da cesta básica nos períodos de férias e licença prêmio, maternidade e paternidade.
Parágrafo 7 - Fica instituído a partir da assinatura do presente acordo o pagamento da Xxxxx Xxxxxx, quando da Licença Prêmio do empregado e da empregada, no período máximo de 6 (seis) meses.
CLÁUSULA 19 - CESTA DE NATAL
A Companhia fornecerá a todos os empregados, no mês de dezembro, 02 (duas) cestas de natal, equivalentes ao valor da Cesta Básica, que será entregue até o dia 20 de dezembro.
CLÁUSULA 20 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
A caracterização e a classificação da insalubridade, segundo as normas do Ministério do Trabalho e Emprego, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou de Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho e Emprego, informando-se posteriormente ao Comitê Permanente de Prevenção de Acidente de Trabalho.
Parágrafo 1 - A empresa considerará atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem:
a) Acima dos limites de tolerância previstos nos anexos nº 1, 2, 3, 5, 11 e 12 da NR 15;
b) Nas atividades mencionadas nos anexos nº 6, 13 e 14 da NR 15;
c) Comprovadas através de laudo de inspeção no local de trabalho, constante dos anexos nºs 7, 8, 9, e 10, conforme estabelece a NR 15, aprovada pela Portaria nº 3.214 de 08 de junho de 1978.
Parágrafo 2 - A empresa pagará ao trabalhador no exercício do trabalho em condições insalubres, de acordo com o parágrafo anterior, a percepção de adicional, incidente sobre 5 vezes o valor do salário mínimo nacional, equivalente a:
a) 40% (quarenta por cento) para insalubridade de grau máximo;
b) 20% (vinte por cento) para insalubridade de grau médio;
c) 10% (dez por cento) para insalubridade de grau mínimo.
Parágrafo 3 - No caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será apenas considerado o de grau mais elevado, para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa.
Parágrafo 4 - Os empregados que exercerem atividades do cargo de vistoriante, receberão adicional de insalubridade no grau médio ou seja, 20% (vinte por cento) sobre 5 (cinco) vezes o salário mínimo nacional.
Parágrafo 5 - Em situação de mudança de setor por parte do empregado, a empresa continuará a pagar os percentuais de insalubridade ou periculosidade, até que a mesma apresente laudo ou avaliação ambiental que comprove a não exposição do trabalhador/trabalhadores aos agentes de riscos físicos, químicos ou biológicos em concentração, intensidade ou exposição que possam causar adoecimento ou perda da capacidade laboral parcial ou total, permanente ou temporária devida a exposição a estes agentes.
Parágrafo 6 - A suspensão e/ou diminuição do percentual de pagamento do adicional de insalubridade somente será realizada após análise técnica por profissional qualificado, da qual participará profissional indicado pelos sindicatos signatários e/ou membro da direção de cada entidade, sob pena de restar caracterizada alteração unilateral do contrato de trabalho, garantindo-se assim ao empregado o recebimento do adicional na forma anteriormente deferida.
Parágrafo 8 - Não serão descontados do trabalhador/trabalhadores os valores pagos a maior devido à demora da empresa da comprovação do laudo ou avaliação ambiental que comprove a não exposição do trabalhador/trabalhadores aos agentes de riscos físicos, químicos e biológicos.
Parágrafo 9 - A utilização do EPI (Equipamento de Proteção Individual) só será fator preponderante para cessação do pagamento do adicional de insalubridade, se a empresa apresentar:
a) Laudo da eficácia do EPI;
b) Comprovação de substituição regular e periódica do EPI, por um período de 2 anos;
c) Treinamento do trabalhador no uso correto dos EPIs com Comprovação deste treinamento, por parte do trabalhador/trabalhadores, com assinatura dos mesmos;
d) Comprovação de local para guarda e conservação do EPI.
e) No caso de ruído a empresa deverá ter o PCA – Programa de Conservação Auditiva,
comprovadamente implementado por auditorias.
f) No caso de agentes químicos de contaminação por via respiratória a empresa deverá ter o PPR – Programa de Proteção Respiratória, comprovadamente implementado por auditorias.
Parágrafo 9 - A empresa afastará do exercício de atividades insalubres todas as trabalhadoras grávidas e lactantes, independentemente do grau de insalubridade.
Parágrafo 10 - A empresa adotará medidas de proibição do trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito anos e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, inclusive menores aprendizes, conforme estabelece a Constituição Federal, no inciso XXXIII do art. 7º.
Parágrafo 11 - A empresa reconhecerá como legítima a eventual realização de perícia solicitada pelos Sindicatos signatários à SETRAB (Secretaria do Trabalho), através da SIT (Secretaria de Inspeção do Trabalho), em estabelecimento ou setor da empresa, com o objetivo de caracterizar e classificar ou determinar atividade insalubre.
CLÁUSULA 21 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que por sua natureza ou métodos de trabalho impliquem no contato permanente com inflamáveis, explosivos, bem como nas atividades de operação e manutenção de estruturas elétricas com acentuado grau de risco, de acordo com as normas técnicas oficiais aplicáveis, devendo essa condição ser constatada através de perícia, com a participação de assistentes técnicos indicados pelos Sindicatos.
Parágrafo 1 - Para fins deste ACT 2022/2024 são consideradas atividades ou operações perigosas as executadas sujeitos a:
a) Degradação química ou autocatalítica;
b) Ação de agentes exteriores, tais como calor, umidade, faíscas, fogo, fenômenos sísmicos, choque e atritos;
c) Utilização de motocicletas a serviço da CEDAE, conforme § 4º no art. 193 da CLT e o disposto no anexo V da Portaria MTE 1.565/2014;
d) Atividades e operações perigosas com risco de roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal, patrimonial ou vistoria, conforme a portaria do MTE 1885 de 2013.
Parágrafo 2 - O trabalho em condições de periculosidade por qualquer natureza assegura ao empregado o recebimento do adicional de 30% (trinta por cento) sobre a remuneração.
Parágrafo 3 - O ingresso ou a permanência eventual em área de risco gera direito ao adicional de periculosidade.
Parágrafo 4 - A caracterização e a classificação da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho e Emprego ou de Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho, informando-se posteriormente ao Comitê Permanente de Prevenção de Acidente de Trabalho.
Parágrafo 5 - A empresa reconhecerá como legítima a eventual realização de perícia solicitada pelos Sindicatos signatários à SETRAB (Secretaria do Trabalho), através da SIT (Secretaria de Inspeção do Trabalho), em estabelecimento ou setor da empresa, com o objetivo de caracterizar e classificar ou determinar atividade perigosa.
Parágrafo 6 – A suspensão do pagamento do adicional de periculosidade somente será realizada após análise técnica por profissional qualificado, da qual participará profissional indicado pelos sindicatos signatários e/ou membro da diretoria de cada entidade, sob pena de restar caracterizada alteração unilateral do contrato de trabalho, garantindo-se assim ao empregado o recebimento do adicional na forma anteriormente deferida.
Parágrafo 7 – A empresa pagará o adicional de 30% (trinta por cento) de periculosidade aos trabalhadores que utilizam motocicleta para executar suas funções diárias e/ou de forma eventual.
CLÁUSULA 22 – AUXÍLIO TRANSPORTE
A companhia se compromete fornecer o vale-transporte a todos os empregados que optarem pelo seu recebimento, conforme estabelecido na legislação federal pertinente à matéria.
Parágrafo único – A participação dos empregados se dará no percentual máximo de 1% (um por cento) sobre o salário base.
CLÁUSULA 23 - BOLSAS DE ESTUDOS
A Companhia reembolsará a seus empregados ativos, sindicalizados ou não, em até 400 (quatrocentas) bolsas de estudo para o ensino fundamental, ensino médio ou ensino médio profissional, no valor unitário de até R$850,00 (oitocentos e cinquenta reais) mensais, das despesas efetuadas e comprovadas.
Parágrafo 1- Caso o total de 400 (quatrocentas) bolsas de estudo não sejam preenchidas pelos empregados ativos, as bolsas de estudo poderão ser utilizadas por dependentes dos empregados ativos, desde que estejam devidamente habilitados para o ensino fundamental, ensino médio ou médio profissional.
Parágrafo 2 - Será constituída Comissão Paritária, composta por 04 (quatro) membros, metade indicada pela Presidência da CEDAE e a outra metade indicada pelos sindicatos signatários deste Acordo, para receber, avaliar e definir os beneficiários das bolsas previstas. No caso de inscrições superiores ao número de vagas previstas no caput desta cláusula, a Comissão Paritária deverá observar as condições socioeconômicas dos inscritos para definição daqueles que deverão ser atendidos.
Parágrafo 3 - Em caso de aposentadoria ou falecimento do empregado, na vigência do presente acordo, estando o dependente em gozo do suscitado benefício, será garantida a conclusão do curso que esteja matriculado até o limite de 24 anos.
Parágrafo 4 - Ao dependente do empregado ativo será garantida a conclusão do curso que esteja matriculado até o limite de 24 (vinte e quatro) anos.
Parágrafo 5 - A CEDAE somente reembolsará as bolsas de estudo após a apresentação do comprovante de despesas devidamente quitado, entendendo-se por despesas o valor referente à matrícula e mensalidade. O reembolso das bolsas de estudo será efetivado, diretamente aos beneficiados, no máximo na folha de pagamentos subsequentes à data de entrega à Companhia, pelo empregado dos comprovantes de quitação junto aos colégios.
CLÁUSULA 24 - BOLSAS DE ESTUDOS NÍVEL UNIVERSITÁRIO
A Companhia reembolsará a seus empregados ativos, sindicalizados ou não, em até 300 (trezentas) bolsas de estudo para nível universitário, no valor unitário de até R$ 1.700,00 (Hum mil e setecentos reais) mensais, das despesas efetuadas e comprovadas, distribuídas da seguinte proporção: 50 bolsas para o SINAERJ e 250 bolsas na base do SINDÁGUA-RJ.
Parágrafo 1 – Em caso do não preenchimento do número de vagas de bolsas de estudo para aqueles que não possuem nível universitário, as bolsas excedentes poderão ser preenchidas por quem já tem curso universitário.
Parágrafo 2 – As bolsas a que se refere o caput desta cláusula serão fornecidas prioritariamente para os trabalhadores de níveis elementares.
CLÁUSULA 25 - AUXÍLIO FUNERAL
A Companhia se compromete a pagar, aos dependentes legalmente habilitados na Previdência Social do empregado que falecer na vigência do vínculo empregatício com a companhia, a título de auxílio funeral, a quantia equivalente ao seu último salário-base mensal, resguardando o valor mínimo equivalente a 5 (cinco) salários mínimos vigentes na época do falecimento.
Parágrafo 1 – A companhia pagará também o auxílio-funeral no valor equivalente a 3 (três) salários mínimos pelo falecimento de cônjuge ou companheiro, filho (a), guardado ou tutelado do empregado da Companhia.
Parágrafo 2 – O pagamento que trata a presente cláusula será feito em até 15 (quinze) dias do seu requerimento.
CLÁUSULA 26 - AUXÍLIO CRECHE E PRÉ-ESCOLAR.
A Companhia manterá o valor do Auxílio-Creche / Pré-Escolar em até R$ 1.200.00 (hum mil e duzentos reais), destinando-se este benefício a atender as despesas devidamente comprovadas de internação em creches ou jardins de infância dos filhos dos empregados da Companhia, até o término do ano letivo em que os filhos dos empregados completem a idade máxima de 6 (seis) anos e 11 (onze) meses e vinte e nove dias, inclusive.
Parágrafo Ùnico - O referido benefício não será suspenso ainda que o funcionário esteja no gozo de licença prêmio ou qualquer outra licença legalmente reconhecida.
CLÁUSULA 27 - AUXÍLIO DEPENDENTE PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS
A Companhia concederá o valor de 03 (três) salários mínimos mensais a título de natureza indenizatória, o benefício Auxílio Dependente Portador de Deficiência, sendo este benefício garantido aos empregados que tiverem filho(s) guardados ou tutelados ou dependente(s), reconhecidos como tal pela Previdência Social ou pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência – Lei 13.146/2015, cuja deficiência seja enquadrada na forma da Legislação Federal específica e necessitem de cuidados especiais, para seu tratamento/educação, havendo as devidas comprovações junto às áreas médica e social da CEDAE da destinação do presente auxílio à finalidade a que se destina.
Parágrafo 1 - Os aposentados que se desligarem da Companhia terão assegurados o referido benefício, pelo período de 36 (trinta e seis) meses.
Parágrafo 2 - Também aos pensionistas em virtude do falecimento do cônjuge, empregado (a) da Companhia, será assegurado o benefício pelo mesmo prazo estipulado no parágrafo anterior.
Parágrafo 3 - Os trabalhadores em gozo de auxílio-doença, durante a vigência do benefício, permanecerão recebendo normalmente o presente auxílio.
CLÁUSULA 28 – REDE DA CEDAE SAÚDE
A Companhia retornará o percentual de aporte para 100% (cem por cento) para os empregados ativos e aposentados, na Cedae Saúde.
CLÁUSULA 29 - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
A empresa, durante o primeiro ano da vigência do presente acordo, implantará plano de assistência odontológica a todos os empregados, aportando para tal 2% (dois por cento) de sua folha de pagamento.
CLÁUSULA 30 - INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO
A Companhia, na hipótese de morte ou invalidez total ou parcial permanente, decorrente de acidente de trabalho, pagará uma indenização correspondente a 50 (cinquenta) vezes o salário
– base (código 001 da folha de pagamento) do empregado acidentado. No caso de invalidez, o próprio acidentado receberá a indenização, e em caso de morte, a indenização deverá ser paga aos seus beneficiários ou, na ausência destes, aos herdeiros legais.
CLÁUSULA 31 – ABONO PECUNIÁRIO – A Companhia pagará o abono pecuniário, estabelecido no Artigo 143 da CLT, aos empregados que venham a requerê-lo de acordo com as normas estabelecidas, que terá como base de cálculo a remuneração mensal.
CLÁUSULA 32 - EMPREGADO EM BENEFÍCIO/ALTA DO INSS
A Companhia se compromete pagar e conceder todos os salários e benefícios aos empregados que estiverem em gozo de auxílio doenças, bem como, complementar eventuais diferenças entre o benefício e a efetiva remuneração do empregado a fim de que não haja perda salarial.
Parágrafo 1 - A presente cláusula também será assegurada a todos os empregados que mesmo com alta do INSS aguardem a realização de perícia médica do órgão previdenciário ou julgamento de recurso administrativo para concessão do benefício.
Parágrafo 2 - A Companhia concorda em informar, bimestralmente, nos contracheques de todos os empregados em benefício, que tenham complementação salarial paga pela CEDAE, que estejam ou venham a ficar em débito junto à PRECE, a Cedae Saúde e aos Sindicatos Signatários do Acordo Coletivo, a fim de que regularizem suas situações.
Parágrafo 3 - A Companhia concorda em continuar pagando os vencimentos integrais aos trabalhadores aposentados em atividades que vierem a se afastar do serviço por motivo de
acidente de trabalho.
Parágrafo 4 - O empregado não terá seus planos Cedae Saúde e/ou PRECE cancelados em função de débitos provocados pela sua condição de beneficiário do INSS.
Parágrafo 5 – A companhia buscará mecanismos para amparar os aposentados que se encontram fora da folha de pagamentos e não conseguem retornar ao trabalho e, por estarem com o vínculo preso, não conseguem receber os benefícios da Xxxxx.
Parágrafo 6 - A Cedae, como patrocinadora, incluirá um artigo no regimento dos planos da Xxxxx, permitindo que os aposentados pelo INSS que continuam trabalhando para a companhia, se por motivo de saúde ficarem fora da folha de pagamentos, possam receber os benefícios da Prece enquanto perdurar o afastamento.
Parágrafo 7 – A Cedae se compromete em realizar o pagamento temporário, dos vencimentos integrais daqueles trabalhadores que se encontravam em benefício por conta de acidente de trabalho, e em sendo liberados pela perícia do INSS para retorno ao mesmo, não sejam considerados aptos pelo serviço de Medicina do Trabalho da empresa. Tal medida visa oportunizar de maneira solidária a sobrevivência do trabalhador, evitando ações judiciais que trazem prejuízo para ambas as partes, assim como a situação conhecida por “limbo”, na qual o mesmo fica totalmente desamparado.
CLÁUSULA 33 – EMISSÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACIDENTES DE TRABALHO – CAT
A emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho se dará em até 24 (vinte e quatro) horas do acidente ocorrido com os empregados ou empregadas da Cedae durante a jornada de trabalho ou no trajeto de casa para o trabalho ou do trabalho para casa conforme as regras instituídas pela Previdência.
Parágrafo 1 - Terão permissão da Cedae, para emitir a CAT, os Coordenadores das Unidades as quais os empregados ou empregadas estejam lotadas, o presidente ou qualquer membro da CIPA LOCAL e em última instância, o Sindicato da base onde o empregado ou empregada esteja lotado ou lotada.
Parágrafo 2 - A empresa se compromete a enviar em até 48 horas após a emissão das CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) para o sindicato acordante, conforme estabelece o §1º do Art. 22 da Lei n° 8.213 de 24 de julho de 1991.
Parágrafo 3 - A empresa se compromete a enviar para o sindicato acordante, cópia das análises de acidentes em até 36 horas após a conclusão das referidas análises.
CLÁUSULA 34 – READAPTAÇÃO PROFISSIONAL E ESTABILIDADE DO ACIDENTADO
A CEDAE terá a obrigação de absorver todos os trabalhadores que tiverem alta do INSS e garantir a sua adaptação ao trabalho.
Parágrafo 1 - A Companhia concorda em promover, para o empregado que retornar de acidente de trabalho e/ou doença ocupacional, em conjunto com os órgãos especializados da Previdência Social, a sua pronta readaptação profissional, levando em conta eventual redução da capacidade laborativa, garantindo o emprego ao mesmo durante o prazo previsto em Lei e readaptando-o em cargo correlato, sem prejuízo na remuneração antes percebida.
Parágrafo 2 – Serão encaminhados ao Comitê Paritário de Recursos Humanos os casos previstos no caput desta cláusula.
CLÁUSULA 35 - SEGURO DE VIDA
A CEDAE concederá aos seus empregados um Seguro de Vida que terá como estipulante as entidades signatárias do presente acordo, e tendo como beneficiários aqueles indicados pelo titular ou identificados junto a Previdência Social como empregados da empresa, um Seguro de Vida e Acidentes Pessoais em Grupo no valor de R$ 100,00 (cem reais) por pessoa, cuja contratação e administração é de responsabilidade das entidades, tendo por finalidade resguardar a integridade do benefício, conforme coberturas a seguir:
Coberturas assim especificadas:
I - Morte por qualquer Causa: Em caso de morte do empregado (a) e ou seu Cônjuge por qualquer causa, independentemente do local ocorrido.
II - Morte Acidental: Em caso de morte do empregado (a) e ou seu Cônjuge por acidente, independentemente do local ocorrido.
III - Invalidez por acidente: Em caso de invalidez permanente (total ou parcial) do empregado
(a) e ou seu cônjuge causado por acidente, independentemente do local ocorrido.
IV- IFPD (Invalidez Funcional Permanente por Doença): Esta cláusula tem por objetivo, garantir ao segurado, o pagamento do capital segurado contratado, no caso de sua invalidez Funcional Permanente Total em consequência de doença, de acordo com os riscos cobertos e condições contratuais.
V - Doença congênita de filhos – É o pagamento de uma indenização ao segurado principal em caso de evento coberto, até o limite contratado para esta cobertura, caso seja caracterizada Invalidez Permanente por Xxxxxx Xxxxxxxxx do filho do segurado, constatada
em até seis meses após o parto, durante a vigência do seguro, respeitada as condições contratuais.
VI - Perda de Renda – Em caso de afastamento do trabalhador fica garantido o pagamento do benefício entre o seu salário atual e o benefício do INSS.
VII - Assistência funeral familiar –Garante a prestação dos serviços ou o reembolso dos valores gastos com o funeral até o limite do capital contratado, ao empregado (a) e seus dependentes legais.
VIII – Cesta natalidade – Garante o serviço de cesta natalidade, em caso de nascimento de filho (a) do Segurado (a) com pagamento integral em parcela única.
IX - Rescisão trabalhista – Ocorrendo a morte do (a) empregado (a) o empregador receberá o pagamento desse valor a título de reembolso das despesas efetivadas para acerto rescisório trabalhista devidamente comprovadas.
Parágrafo 1 - A Empresa está livre para pactuar com os seus trabalhadores outros valores, critérios e condições para concessão do Seguro, tendo como base sempre o valor mínimo estipulado e demais condições previstas nesta convenção.
Parágrafo 2 - Na hipótese da não contratação de um seguro para os empregados ou sua inadimplência, em ocorrendo eventos que gerariam os direitos de cobertura, e sem prejuízo das demais sanções legais, a Empresa deverá indenizar diretamente o trabalhador ou seus beneficiários com importância equivalente a uma vez e meia as aqui garantidas, nos mesmos prazos aqui definidos, ou concomitantes com a rescisão trabalhista.
Parágrafo 3 - Limite de idade para contratação do seguro: Na implantação do seguro não haverá limite de idade independente de estado de saúde; para os novos segurados fica limitado a 70 anos.
Parágrafo 4 - Custeio do Seguro: A CEDAE pagará o valor de R$ 100,00 (cem reais) por funcionários perfazendo um total de 100% do custeio do seguro.
Parágrafo 5 - A CEDAE se obriga a repassar às entidades, os valores referentes ao seguro de vida referente a sua participação, bem como, quando ocorrer participação de seus empregados no custeio, o valor descontado, até o dia 10 (dez) do mês subsequente a cobertura do seguro.
CLÁUSULA 36 – ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
Fica assegurada a garantia de emprego e salários ao empregado que esteja a menos de 24 meses para completar o período exigido pela Previdência Social, para requerer aposentadoria, fica assegurada a estabilidade provisória por este período, exceto quando dispensado por justa
causa.
Parágrafo 1º - Sendo implementadas as condições para a obtenção da aposentadoria, cessa a estabilidade.
Parágrafo 2º - A estabilidade de que se trata esta cláusula será adquirida a partir da apresentação, pelo empregado, de documentação emitida pelo INSS que comprove estar o empregado dentro do período citado nesta cláusula.
CLÁUSULA 37 - PRÊMIO APOSENTADORIA
A Companhia pagará, a partir da assinatura do presente Acordo e durante a sua vigência, por motivo de aposentadoria e respectivo desligamento, um PRÊMIO, a título indenizatório, visto se tratar de um incentivo ao desligamento voluntário por motivo de aposentadoria, no valor correspondente à proporção de tempo de serviço prestado na CEDAE, considerada a data de
admissão existente na ficha de registro de empregados e de acordo com os critérios estabelecidos nos parágrafos seguintes:
Parágrafo 1 - Fará jus ao PRÊMIO supramencionado o empregado que no curso do presente Acordo, ou seja, a partir de 1° de maio de 2022, vier a se desligar da empresa.
Parágrafo 2 - O valor do PRÊMIO de que trata a presente cláusula e seus parágrafos, para o empregado beneficiado, será equivalente ao seu salário-base (código 001 da folha de pagamento) e nas seguintes proporções de tempo de serviço trabalhado, efetivamente, na Companhia e antecessoras:
a) 10 (dez) salários-base (código 001 da folha de pagamento) àquele que possua 30 (trinta) ou mais anos de serviço;
b) àquele que possua 10 (dez) ou mais anos e menos de 30 (trinta) anos de serviço, será computado 0,33 salários-base (código 001 da folha de pagamento), para cada ano completo de serviço.
Parágrafo 3 - O empregado que no curso do presente Acordo seja afastado pelo INSS por motivo de aposentadoria por INVALIDEZ fará jus ao PRÊMIO de que trata a presente cláusula e seus parágrafos, observadas as proporções de tempo de serviço estabelecidas nas alíneas "a" e "b" do parágrafo 3°.
Parágrafo 4 - Em caso de reintegração de empregado aposentado por invalidez, face a decisão do INSS, o empregado, neste caso, fará jus ao PRÊMIO no futuro, por motivo de desligamento decorrente de aposentadoria por tempo de serviço, salvo para aqueles que não tenham recebido este PRÊMIO por não terem completado o tempo mínimo e, também, para aqueles que tenham dez ou mais anos de serviço efetivo prestados à Companhia, a contar da data da reintegração.
Parágrafo 5 - A CEDAE efetuará o pagamento do suscitado prêmio aposentadoria em até 60 (sessenta) dias contados do desligamento do empregado.
CLÁUSULA 38 - LICENÇA PRÊMIO
A Companhia concederá a todos os empregados em exercício na CEDAE a Licença Prêmio após um período inicial de 10 (dez) anos e períodos posteriores de 5 (cinco) anos de efetivo exercício na Companhia e nas suas entidades antecessoras, por prazos de 6 (seis) meses de 3 (três) meses, respectivamente.
Parágrafo 1 – Consideram para a concessão de Licença Prêmio os períodos de tempo de serviço de empregado que, regido pela CLT, tenha sido dispensado por justa causa ou recebido
indenização legal, ou se aposentado espontaneamente e, ainda, aquele que, regido
pela legislação aplicável ao pessoal civil ou militar, tenha sido demitido nos termos dessa legislação ou sido aposentado espontaneamente ou não.
Parágrafo 2 – Assegura-se a percepção, durante o período de gozo da Licença Prêmio, do valor da remuneração do empregado, inclusive a média das horas extras percebidas no último período de 12 (doze) meses, excluído o valor dos adicionais relativos a Cargo de Confiança.
Parágrafo 3 – Considera-se o tempo relativo ao gozo de Licença Prêmio como de efetivo exercício para todos os efeitos deste benefício.
Parágrafo 4 – A Licença Prêmio é gozada, a pedido do empregado, de uma só vez ou em período mínimo de 2 (dois) meses.
Parágrafo 5 – Pode, ainda, o empregado acumular as Licenças-Prêmio, depois de decorrido o período mínimo de 1 (um) ano de término do gozo do período anterior.
Parágrafo 6 – O empregado pode interromper o gozo de Licença Prêmio ficando condicionado o gozo do período restante, as disposições sobre este benefício.
Parágrafo 7 – A Diretoria de Recursos Humanos da Cedae, após o deferimento do expediente, o encaminhará ao órgão de lotação do requerente, a fim de que seu chefe imediato, considerando o interesse do serviço e o do empregado, marque o início e o término da Licença Prêmio. Uma vez decidido o período de gozo da Licença Prêmio o expediente é devolvido a Divisão de Administração de Pessoal para o preparo de escala e outras providências, observando o prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias antes do início da mesma.
Parágrafo 8 - A Licença Prêmio já adquirida pelo funcionário poderá ser convertida em até 100% de seu saldo em pecúnia mediante requerimento.
Parágrafo 9 - O direito à Licença Prêmio não tem prazo para ser exercido ou convertido em pecúnia.
Parágrafo 10 - Companhia terá o prazo de 30 (trinta) dias para deferir o requerimento de gozo/conversão da licença prêmio.
Parágrafo 11 - A CEDAE pagará integralmente em pecúnia a licença prêmio no caso do falecimento do trabalhador, ao pensionista ou representante legal.
Parágrafo 12 - A CEDAE pagará em pecúnia na forma de natureza indenizatória, a licença prêmio acumulada, que faz jus os empregados que vierem se aposentar e se desligarem da Companhia.
Parágrafo 13 - A Cedae pagará em forma de abono pecuniário, em uma única parcela, a título de verba indenizatória, para aqueles empregados que se desligarem da empresa em definitivo, todas as Licenças Prêmio, adquiridas e não gozadas.
CLÁUSULA 39 - MATERIAL ESCOLAR
A Cedae, a partir da assinatura do presente acordo, retornará com o empréstimo para compra do material escolar para seus empregados.
Parágrafo único - No mês de janeiro, a empresa emprestará aos trabalhadores requerentes o valor de um salário mínimo, para compra de material escolar, estando o trabalhador responsável pela comprovação da matrícula de seu dependente direto, no ato do requerimento, e pagamento do total do empréstimo em até 10 parcelas fixas e sem acréscimos.
CLÁUSULA 40 – HOMOLOGAÇÕES
Todas as rescisões de contrato de trabalho dos empregados da Empresa, representados pelos sindicatos signatários deste ACT, serão realizadas no sindicato da sua respectiva categoria profissional, com apresentação dos devidos atestados médicos profissionais.
CLÁUSULA 41 - ESTÁGIO PARA ALUNOS BOLSISTAS
A Companhia concorda em conceder vagas para estágio de nível médio aos estudantes bolsistas.
Parágrafo único - Serão priorizados os empregados na oferta de vagas para estágio os empregados da Companhia que estiverem cursando cursos técnicos e receberem as bolsas de estudo previstas no presente ACT.
CLÁUSULA 42 - FORMAÇÃO EDUCACIONAL
A Companhia vai implementar, em um prazo máximo de 90 (noventa) dias após a assinatura do ACT, programas de formação do ensino fundamental ou ensino médio, através do Programa de Elevação de Escolaridade, a ser divulgado aos Sindicatos.
CLÁUSULA 43 – TREINAMENTO
Parágrafo 1 - A Companhia, juntamente com representantes dos sindicatos, estabelecerá calendário e programa específico para a valorização profissional dos seus empregados, através de cursos de aperfeiçoamento, podendo ser realizados nas instalações da empresa, preferencialmente, ou em instituições públicas ou particulares, inclusive com participação em seminários, congressos técnicos e de interesse para a Companhia e seu corpo técnico-administrativo.
Parágrafo 2 - Os empregados que tiverem despesas de locomoção e hospedagem em treinamentos ofertados pela Companhia serão ressarcidos dessas despesas em até no máximo 5 (cinco) dias após o requerimento.
CLÁUSULA 44 – TRANSFERÊNCIA
É vedada à CEDAE transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da estabelecida no contrato de trabalho.
Parágrafo 1 – É licita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado ou necessidade de serviço.
Parágrafo 2 – Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado, com sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigada Cedae, complementar em mais 30% correspondentes à sua remuneração bruta ao trabalhador transferido.
CLÁUSULA 45 - SALDO DA RESERVA MATEMÁTICA E POUPANÇA PRECE
A CEDAE informará, mensalmente, o saldo de poupança da PRECE e reserva matemática, referente a cada empregado no contracheque sem qualquer desconto ou redução.
Parágrafo 1 - A Companhia e a PRECE se comprometem a fornecer aos trabalhadores oficialmente o valor da consulta do benefício para aposentadoria PRECE independente do trabalhador estar ou não requerendo sua aposentadoria.
Parágrafo 2 - A Companhia se compromete a patrocinar paritariamente todos os participantes dos planos PRECE, sendo ativos e assistidos.
CLÁUSULA 46 - CONVÊNIO CEDAE/CEF
A CEDAE firmará convênio com a Caixa Econômica Federal - CEF para facilitar a aquisição de Casa própria, ampliação e reforma de imóveis por seus empregados. As tratativas para realização desse convênio terão a participação de um membro indicado pelo sindicato e o prazo para a realização do início das tratativas deverá ser de, no máximo, 30 (trinta) dias após a assinatura do acordo.
CLÁUSULA 47 - TRANSPORTE PARA LOCAIS REMOTOS
A CEDAE no prazo de 30 (trinta) dias da assinatura do presente ACT, compromete-se a oferecer transporte a todos os seus empregados que tenham seus postos de trabalho em lugares remotos, que não são alcançados pelos transportes públicos, ou auxílio-combustível.
Parágrafo único – Inclui-se entre os postos de trabalho em lugares remotos: as represas, as estações de tratamento, os reservatórios, as elevatórias e todo e qualquer posto de trabalho localizado em local distante, de difícil acesso e área de risco.
CLÁUSULA 48 - COIBIÇÃO DA PRÁTICA DE ASSÉDIO NA CEDAE
Em conformidade com a Lei Estadual 3.921/2002, a CEDAE, por meio de sua área de recursos humanos compromete-se a desenvolver campanhas de conscientização e orientação destinada aos empregados e quadros de chefia sobre temas como o Xxxxxxx Xxxxx, o Assédio Sexual e outras formas de discriminação de sexo, raça, religião ou ideologia política, com o objetivo de prevenir a ocorrência de tais problemas e coibir tais atos e posturas nos ambientes de trabalho e na sociedade de forma geral.
Parágrafo único – A Cedae, em conjunto com os Sindicatos da área correspondente onde acontecer a denúncia de qualquer tipo de assédio, instalará uma Comissão de Sindicância para analisar o ocorrido e tomar as devidas providências, de acordo com as leis em vigor.
CLÁUSULA 49 - ABONO DE FALTA A ESTUDANTES
A Companhia liberará da prestação de serviço, sem prejuízo da remuneração respectiva, liberação de meio expediente de serviço no dia da realização das provas, os empregados que comprovarem a condição de estudantes, desde que a realização dessas provas seja comunicada ao setor competente com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.
CLÁUSULA 50 – JORNADA DE TRABALHO
A Companhia manterá em vigor a jornada semanal máxima de 40 (quarenta) horas para todos os seus empregados, ressalvadas as situações de empregados que, em virtude da Lei, estejam submetidos à jornada semanal especial.
Parágrafo 1 – A jornada semanal ora pactuada de 40 (quarenta) horas acarretará a alteração no divisor para apuração do salário-hora, que será 192.
Parágrafo 2 - Tendo em vista que o trabalho realizado pela CEDAE é ininterrupto, essencial e em locais de difícil acesso, inclusive em comunidade, a escala adotada será de 24x72, estando vedado o estabelecimento de regime diverso por meio de acordo individual de trabalho.
Parágrafo 4 – O empregado submetido a escala de 24x72 tem direito a um intervalo para descanso e alimentação de 1 hora a cada 8 horas de trabalho, sendo integralmente indenizado por essas horas de intervalo, caso o mesmo esteja impedido de se ausentar do seu posto de trabalho, sem prejuízo do pagamento da hora.
CLÁUSULA 51 – HORAS EXTRAS
A Companhia nos dias úteis, em havendo serviços extraordinários, efetuará o pagamento de adicional de 50% (cinquenta por cento) nas primeiras duas horas, e a partir da terceira hora o percentual de 70% (setenta por cento), sobre o valor da hora normal, utilizando o fator 192 para apuração do salário-hora em regime de escala e o fator 200 para regime de trabalho diário.
Parágrafo 1 - Em se tratando de domingos e feriados, o percentual será de 100% (cem por cento).
Parágrafo 2 - A Companhia concorda a partir da data de assinatura do presente Acordo, em discriminar no contracheque todas as horas extras realizadas pelos empregados.
Parágrafo 3 - As jornadas extraordinárias (plantões e horas extras) deverão ser aferidas pelo controle de frequência, obrigatoriamente por todos os empregados nos plantões.
Parágrafo 4 – A Cedae, a partir da assinatura do presente acordo, vai inserir os códigos 009,029,056,062,068,090,101 e 102 nas vantagens fixas que formam base de cálculo para pagamento do código 038, relativo aos plantões.
Parágrafo 5 - A Companhia pagará o abono pecuniário, estabelecido no Artigo 143 da CLT, aos empregados que venham a requerê-lo de acordo com as normas estabelecidas, que terá como base de cálculo a remuneração mensal.
CLÁUSULA 52 - JORNADA EXTRAORDINÁRIA, EMPREGADOS ESTUDANTES
Fica proibida a prorrogação da jornada de trabalho do empregado estudante, ressalvadas as hipóteses dos artigos 59 e 61 da CLT.
CLÁUSULA 53 - REGISTRO DE PONTO
A companhia adotará, para registro e controle de frequência dos empregados, sistema de ponto eletrônico onde serão registrados, pelo próprio empregado, os horários relativos à sua jornada de trabalho.
Parágrafo 1 - Em conformidade com a legislação vigente os equipamentos de ponto eletrônico deverão conter mostrador do relógio de tempo real contendo hora, minutos e segundos, bem como, mecanismo impressor, integrado e de uso exclusivo do equipamento, que permita a emissão de comprovante de cada marcação efetuada na hora. Em ausência de ponto a empresa providenciará formas alternativas de marcação, garantindo ao trabalhador o comprovante do registro do ponto.
Parágrafo 2 - Este sistema a ser implantado pela Cedae em todas as suas unidades, tem como obrigação disciplinar o registro eletrônico de ponto e a utilização do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto – SREP – que passará ser o conjunto de equipamentos e programa informatizado destinado à anotação por meio eletrônico da entrada e saída dos trabalhadores das empresas, previsto no art. 74 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo
Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
Parágrafo 3 - O SREP deve registrar fielmente as marcações efetuadas, não sendo permitida qualquer ação que desvirtue os fins legais a que se destina.
Parágrafo 4 – Ocorrendo falha na mecanização do registro de ponto, o funcionário não poderá sofrer punição.
CLÁUSULA 54 – ATESTADO MÉDICO
A Companhia concorda que venham a ser abonadas as ausências do empregado, com a apresentação de atestado médicos, por quaisquer profissionais cadastrados nos Conselhos Regional de Medicina e Odontologia, ou qualquer Plano de Saúde reconhecido pela ANS dos 15 (quinze) primeiros dias.
Parágrafo 1 - Também serão abonadas as ausências dos empregados em virtude de acompanhamento de cônjuge e dependentes a médicos, tratamentos e internações, desde que devidamente atestada a necessidade.
Parágrafo 2 – A Companhia disciplinará a operacionalização desta cláusula ouvida pela Cedae Saúde, inclusive no que se refere a eventual hipótese de impugnação do atestado médico, uma vez que não é permitido ao chefe imediato do empregado o exercício desta faculdade.
Parágrafo 3 - O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99).
Parágrafo 4 - O empregado ou a empregada se responsabilizam a entregar à Cedae, no prazo de 15 (quinze) dias, o atestado médico, para que os procedimentos administrativos sejam realizados sem prejuízos às partes acordantes.
CLÁUSULA 55 – FÉRIAS
A Cedae concorda que, para os empregados que requeiram o abono pecuniário estabelecido nos Artigos 142 a 145 da CLT, o início do gozo de férias será sempre no 1º dia útil do mês ou no 1º dia útil após o dia 10 (dez) de cada mês. Para os empregados que optarem pelo gozo integral das férias, sem a conversão prevista nesta Cláusula, o início do gozo de férias será no 1º dia útil do mês. A Companhia manterá a proporcionalidade de 1/12 (um doze avos) do efetivo em férias a cada mês.
Parágrafo 1 – A Cedae concorda com a concessão fracionada das férias, que tem amparo na Convenção 132 da Organização Internacional do Trabalho, regulamentada pelo Decreto nº
3.197 que dispõe sobre férias remuneradas.
Parágrafo 2 - O parcelamento a que se refere o parágrafo anterior somente será concedido em dois períodos, que podem ser negociados entre as partes, respeitadas as limitações legais.
Parágrafo 3 - A gratificação de férias será de 100% sobre a remuneração ao empregado que entra em gozo de férias regulamentares. É paga a “gratificação de Férias” correspondente a 100% (cem por cento) do total da remuneração do mês das férias, excluídos os benefícios e adicionais recebidos em caráter eventual.
A – A “Gratificação de Férias” é calculada proporcionalmente ao número de dias corridos a que faz jus o empregado, na forma de legislação em vigor, sempre ressalvado o direito ao abono pecuniário.
B – A gratificação de férias é paga juntamente com o salário do mês anterior àquele marcado para o gozo das férias do empregado.
CLÁUSULA 56 - GRATIFICAÇÃO POR DIPLOMAÇÃO DE TÉCNICO, GRADUAÇÃO, PÓS GRADUAÇÃO, MESTRADO OU DOUTORADO
Considerando a importância e necessidade do constante aprimoramento do quadro de empregados e buscando incentivar a continuação dos estudos, a companhia se compromete a pagar gratificação complementar por conclusão em curso, dentro da área de atuação da companhia e compatível com o exercício da função do empregado, de pós-graduação, mestrado ou doutorado aos empregados de nível superior.
Parágrafo 1- Aplicar os índices de 5%, 7,5%, 10%, 15% e 20% respectivamente para técnico, graduação, pós-graduação latu sensu (especialização e MBA), Mestrado e Doutorado.
Parágrafo 2- No caso do empregado que tenha mais de uma destas especializações, deve ser considerado o maior percentual por gratificação estabelecido no parágrafo 1º desta cláusula.
CLÁUSULA 57 – ESTABELECIMENTO DE PROPORCIONALIDADE DAS GRATIFICAÇÕES
Considerando a partir da maior gratificação, de Diretor Presidente, a CEDAE aplicará relação de proporcionalidade em todas as gratificações subsequentes até sua menor gratificação.
Parágrafo 1 - A CEDAE concorda igualar a gratificação de representação, na razão 100/100,
dos funcionários que possuam cargos de confiança de toda empresa.
Parágrafo 2 – A Cedae após assinatura do presente acordo, reajustará a GAS I e II em 100%.
Parágrafo 3 - A empresa se compromete, em até 30 dias após assinatura deste ACT, a reativar o Comitê de Avaliação de Cargos Gerenciais para revisão da proporcionalidade das gratificações aplicadas na empresa, com a participação dos representantes dos Sindicatos.
CLÁUSULA 58 – DISPENSA PARA AMAMENTAR
A Companhia concederá, nos termos da legislação vigente, a prorrogação da licença-maternidade por 60 (sessenta) dias, contados do término da licença-maternidade prevista no inciso XVIII, art. 7º, da Constituição da República Federativa do Brasil.
CLÁUSULA 59 - LICENÇA ADOÇÃO
A Companhia concederá as empregadas que adotarem filhos de até 1 (um) ano, os mesmos critérios de licença à gestante, ou seja 180 (cento e oitenta) dias.
CLÁUSULA 60 - LICENÇA PATERNIDADE
A Companhia concederá aos empregados a licença paternidade de 30 dias corridos a partir do nascimento ou adoção do filho (a), mediante apresentação da certidão de nascimento do mesmo. Em acordo com o artigo 83 inciso XIII da emenda constitucional 63/2015 aprovado dia 21/12/2015.
CLÁUSULA 61 – ADIANTAMENTO SOBRE FÉRIAS
O adiantamento de férias será pago, por expressa manifestação do empregado, devendo seu desconto ser processado em 10 (dez) parcelas iguais, mensais e sucessivas, a partir do mês seguinte ao do efetivo pagamento.
CLÁUSULA 62 - CONTRATO DE GESTÃO
A Companhia concorda em dar conhecimento aos Sindicatos das metas trabalhistas e operacionais que vierem a ser fixadas em contrato de gestão firmado com o Governo Estadual, sendo essa forma de preservação do patrimônio público – como alternativa aos projetos de
privatização, abertura de capital, terceirização ou municipalização – a mais adequada com
vistas à melhoria das condições de trabalho e a ampliação do abastecimento de água e do saneamento básico, em benefício da saúde da população do Estado.
Parágrafo único – A Companhia se compromete no curso do presente acordo implantar uma política de macro e micromedição nos municípios a ela conveniada, com o objetivo de maior transparência, a ampliação de abastecimento de água, bem como a coleta, tratamento e destinação final do esgoto.
CLÁUSULA 63 - CONTRATO DE PROGRAMA COM OS MUNICÍPIOS
A companhia implementará política clara e definida para celebração dos contratos de programa de água e esgoto com os Municípios, com base nos pressupostos definidos nas leis 11445/2007 e 11107/2005.
CLÁUSULA 64 - DIREITO DE RECUSA
Quando o empregado, no exercício de suas atividades, fundamentado em seu treinamento e experiência, após tomar as medidas corretivas, tiver justificativa razoável para crer que sua vida e/ou de seus colegas de trabalho, se encontre em risco grave e iminente, poderá suspender a realização dessas atividades, comunicando imediatamente tal fato ao seu superior hierárquico, que após avaliar a situação e constatado a existência da condição de risco grave e iminente manterá a suspensão das atividades, até que venha a ser normalizada a referida situação.
CLÁUSULA 65 - ADICIONAL DE CONDUTOR ESPECIAL
A Companhia pagará mensalmente aos seus empregados permissionários, cuja atividade principal não seja dirigir veículo da empresa, um adicional de condutor especial equivalente a 30% (trinta por cento) do salário-base (código 001) da função de motorista.
CLÁUSULA 66 - MANUTENÇÃO DA CEDAE PÚBLICA, ESTATAL E INDIVISÍVEL
A CEDAE se compromete a manter sua gestão pública, não permitindo em nenhuma hipótese, o acolhimento de qualquer projeto, cisão ou desmembramento que resulte na perda de controle de gestão da empresa, pelo governo do estado.
CLÁUSULA 67 – PARIDADE NA GESTÃO DA PRECE
A CEDAE na condição de Patrocinadora da PRECE, em conjunto com os Sindicatos signatários, realizará alteração estatutária do fundo de pensão, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da assinatura do presente acordo, no intuito de viabilizar a paridade na nova composição da Diretoria Executiva.
Parágrafo 1 - As alterações estatutárias extinguiram das reuniões dos Conselhos e da diretoria executiva o voto de qualidade dos respectivos presidentes.
Parágrafo 2 - Será instalado após as alterações estatutárias o Comitê de Seguridade para acompanhamento dos planos em operação.
Parágrafo 3 - As eleições estatutárias dos representantes eleitos, serão realizadas na modalidade por chapas completas, ou seja, de todos os cargos a serem preenchidos de acordo com os períodos estabelecidos na Lei vigente.
Parágrafo 4 - Que as penalidades para veto das candidaturas sejam somente as previstas na forma da lei de previdência complementar em vigência, desconsiderando as punições administrativas nas patrocinadoras.
Parágrafo 5 - A ouvidoria ficará vinculada aos Participantes Eleitos.
CLÁUSULA 68 - PARIDADE NA GESTÃO DA CEDAE SAÚDE
A Companhia concorda com as alterações estatutárias necessárias no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da assinatura do presente acordo, visando viabilizar a paridade na nova composição da Diretoria executiva que terá o seu Diretor Técnico e o Diretor Financeiro eleito pelo voto direto de seus participantes ativos e assistidos.
Parágrafo 1 – A CEDAE, em conjunto com os Sindicatos, realizará alteração estatutária na Cedae Saúde, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da assinatura do presente acordo, no intuito de viabilizar a paridade na diretoria do plano.
Parágrafo 2 - A CEDAE na condição de Patrocinadora realizará alteração estatutária para extinguir das reuniões dos Conselhos e da diretoria executiva o voto de qualidade do Presidente.
Parágrafo 3 - As eleições estatutárias dos representantes eleitos, serão realizadas na modalidade por chapas.
Parágrafo 4 - Concorda ainda que as penalidades para veto das candidaturas sejam somente as previstas na forma da lei em vigência, desconsiderando as punições administrativas na patrocinadora.
Parágrafo 5 – Fica estabelecido que será garantido o convênio Cedae Saúde, com a coparticipação da Cedae, para todos aqueles que venham a ser definitivamente desligados da Empresa.
CLÁUSULA 69 - LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS ELEITOS PRECE/CEDAE SAÚDE
A Companhia se compromete a liberar os empregados titulares para as instituições PRECE e CEDAE SAÚDE, sem prejuízo de sua remuneração e férias.
Parágrafo único – A Companhia se compromete a liberar os empregados suplentes para participação comprovada em eventos relacionados à Saúde e à Previdência Complementar, quando devidamente convocados pelas Diretorias das instituições epigrafadas, sem prejuízo de sua remuneração e férias.
CLÁUSULA 70 - RISCOS NOS LOCAIS DE TRABALHO
A Companhia assegurará aos empregados o direito às informações sobre os riscos presentes em seus locais de trabalho, assim como sobre as medidas adotadas para prevenir e limitar esses riscos, sendo encaminhado ao Comitê e/ou CIPA os casos de suspensão da execução da tarefa por parte do empregado quando sua vida ou integridade física se encontrarem em risco grave e iminente, exceto o risco inerente a sua função.
Parágrafo 1: A Companhia se compromete a realizar seminários temáticos nos setores de trabalho a fim de tratar da questão dos riscos nos locais de trabalho.
Parágrafo 2 - Ao sindicato acordante, será estabelecido livre acesso às unidades da empresa em forma de visitação ou fiscalização para comprovação de condições seguras de trabalho ou por denúncia recebida do trabalhador.
Parágrafo 3 - Em situações de acidentes graves ou fatais, um representante do sindicato terá acesso às dependências da empresa, realizando acompanhamento das equipes técnicas durante os levantamentos dos dados para as análises de acidentes.
Parágrafo 4 - A empresa encaminhará ao sindicato acordante, uma cópia dos PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos) de cada unidade, conforme determina a Portaria nº 6.730 de 09 de março de 2020.
CLÁUSULA 71 - SEGURANÇA NO TRABALHO
A Companhia concorda ampliar a contratação de profissionais de modo a estruturar o SESMT, para que este possa introduzir uma filosofia de Segurança do Trabalho nas diversas disciplinas como Introdução à Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho, Prevenção e Controle de Riscos em Máquinas, Equipamentos e Instalações, Psicologia na Engenharia de Segurança, Comunicação e Treinamento, Administração aplicada à Engenharia de Segurança, O Ambiente e as Doenças do Trabalho, Higiene do Trabalho, Metodologia de Pesquisa, Legislação, Normas Técnicas, Responsabilidade Civil e Criminal, Perícias, Proteção do Meio Ambiente, Ergonomia e Iluminação, Proteção contra Incêndios e Explosões e Gerência de Riscos.
Parágrafo 1 - A Companhia continuará reformando as suas instalações e ambiente de trabalho, tanto das áreas operacionais quanto administrativas, de forma a oferecer os padrões necessários de conforto, higiene e segurança aos seus empregados, obedecendo às determinações constantes nas Normas Regulamentadoras (NRs) respectivas para cada atividade laboral.
Parágrafo 2 - Os exames periódicos anuais relatarão fielmente as condições de trabalho, os riscos a que estão submetidos os empregados e as empregadas, bem como as incidências de outros fatores físico-químicos e biológicos atuantes no local de trabalho. Estas informações deverão constar do relatório a ser assinado pelo médico.
Parágrafo 3 - Caso a empresa não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo, estará sujeito à penalidade prevista na legislação pertinente a esta matéria.
Parágrafo 4 - A Companhia se compromete a cumprir as deliberações do Comitê Permanente de Prevenção de Acidente do Trabalho, que terá em sua composição 02 (dois), titular e suplente, representantes do SINDÁGUA-RJ e SINAERJ.
Parágrafo 5 - A CEDAE se compromete a continuar elaborando os Mapas de Riscos de todos os setores da Companhia incluindo o PGR e o LTCAT.
Parágrafo 6 - A CEDAE se compromete a informar aos Sindicatos, respeitadas as suas bases territoriais, os acidentes de trabalho ocorridos.
Parágrafo 7 - A Companhia se compromete a manter o calendário de reuniões e cumprir as deliberações do Comitê Permanente de Prevenção de Acidente do Trabalho.
CLÁUSULA 72 - FORMULÁRIO P.P.P/LTCAT
A CEDAE concederá o Perfil Profissiográfico Previdenciário, para efeito de aposentadoria especial, preenchendo o referido formulário (PPP), com os códigos 002, 003 e 004 da GFIP e de acordo com local de trabalho do servidor em questão, observando o que dispõe o parágrafo 3º art.58 da lei 8213/91 com o texto dado pela lei 9528/97. A CEDAE deve elaborar/atualizar junto ao INSS o LTCAT (Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho) com o intuito de documentar os agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho que geram insalubridade para os trabalhadores expostos.
Parágrafo 1 - A Companhia se compromete a regulamentar e a fornecer a todos os empregados que trabalham em condições insalubres ou perigosas de forma habitual e não intermitente, recebendo os respectivos adicionais, o formulário PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO que os habilitem a requerer aposentadoria especial do INSS.
Parágrafo 2 – A Companhia se compromete a incluir o PPP em sua política de aposentadoria, apresentando os impactos do cálculo atuarial para os diversos parâmetros de estudos.
Parágrafo 3 - A companhia fornecerá junto ao formulário PPP, declaração afirmando que as assinaturas xxx xxxxxxxx são dos profissionais devidamente habilitados conforme Art.272, parágrafo 12º da Instrução normativa do INSS/PRES Nº45 de 06/08/10-DOU de 11/08/2010.
CLÁUSULA 73 - UNIFORMES, EPI´S E EPC’S
A Companhia se compromete a investir e a fornecer aos seus empregados uniformes e equipamentos de proteção individual e coletivo, bem como a realizar a manutenção ou substituir os equipamentos e uniformes danificados, devendo os empregados e a chefia imediata zelar pela sua guarda, conservação e correta utilização, conforme os fins a que se destinam, observada a legislação vigente, em especial o art. 158 e seu parágrafo único e o art. 462 da CLT, sem prejuízo, nos casos de culpa ou dolo, do previsto no Regimento Disciplinar da CEDAE.
Parágrafo 1 - Criação de uma política de padronização dos uniformes da companhia.
Parágrafo 2- Os uniformes deverão ser substituídos trimestralmente ou sempre que necessário de acordo com as condições de conservação dos mesmos.
Parágrafo 3 - Os equipamentos de proteção individual e coletiva serão substituídos mediante requerimento e, em caso de culpa ou dolo do empregado, poderá a Companhia, nos moldes do
§ 1º do artigo 462 da CLT.
CLÁUSULA 74 – CIPA
A Companhia continuará promovendo a implantação e a reativação de todas as CIPAS que devam existir nos vários locais de trabalho conforme a NR 5. A realização do SIPAT deve ser uma política permanente e incentivada pela direção da Cedae e se possível, realizar em todos os setores da companhia.
Parágrafo 1 – A CEDAE continuará a incentivar a promoção de eleições para as CIPAS em todos os setores, respeitando-se os mandatos e suas vigências.
Parágrafo 2 - A CEDAE por meio de seus órgãos de Medicina e Engenharia de Segurança do Trabalho e o Comitê Paritário de Prevenção, Medicina e segurança do trabalho e acompanhará o funcionamento das CIPAS, requisitando seus relatórios de atividades para verificação e monitoramento de medidas preventivas e corretivas indicadas.
CLÁUSULA 75 - SAÚDE OCUPACIONAL
A Companhia concorda em manter o PROSAO - Programa de Saúde Ocupacional existente, com a interveniência da Cedae Saúde, durante a vigência deste Acordo. O programa hoje existente deverá também atender as atividades compatíveis com as funções específicas.
Parágrafo 1 - Com o convênio de saúde ocupacional firmado entre a CEDAE e a Cedae Saúde, fica extinta, na Companhia, a medicina assistencial, tendo em vista a assistência médica já prestada pela Cedae Saúde. A Companhia passará para a Cedae Saúde a Assistência Social dos empregados e dependentes.
Parágrafo 2 - Os medicamentos de uso contínuo e acidente de trabalho serão custeados pela CEDAE.
CLÁUSULA 76 - TERCEIRA IDADE
A Companhia concorda em dar continuidade ao Projeto da Terceira Idade, gerenciado e divulgado pela PRECE em parceria com os Sindicatos Signatários.
CLÁUSULA 77 - RECUPERAÇÃO DE EMPREGADOS DEPENDENTES QUÍMICOS
A Companhia promoverá e incentivará programas de recuperação dos empregados dependentes químicos.
Parágrafo 1 - Os empregados inseridos nos programas ora mencionados, quando punidos em virtude de fatos ligados à dependência, terão suas penalidades canceladas.
Parágrafo 2 - A recuperação dos empregados dependentes será devidamente acompanhada pelo Serviço Social da Companhia e da Cedae Saúde, sendo que os empregados nestas condições ficam impedidos de sofrer qualquer punição.
CLÁUSULA 78 - TRATAMENTO ADICIONAL AO ACIDENTADO/DOENÇA PROFISSIONAL
Os empregados que sofrerem redução da sua capacidade laborativa, em decorrência de acidente/doença profissional, desde que não estejam aposentados por invalidez, terão seu tratamento e medicamento pagos pela CEDAE.
Parágrafo único - A CEDAE concorda em atualizar as contribuições para a Cedae Saúde na proporção de 70% para a Companhia e 30% para o empregado. A empresa se compromete a cobrir a diferença do reajuste da Cedae Saúde autorizado pela ANS sempre que o percentual ultrapassar o valor do reajuste implementado no salário dos empregados.
CLÁUSULA 79 - REPRESENTANTES SINDICAIS E CONSELHEIROS
Os empregados elegerão comissões de setor composta de 3 (três) representantes sindicais, nos locais de trabalho que agrupem 200 (duzentos) empregados ou fração superior a 100 (cem) empregados, os quais terão mandatos coincidentes com o da diretoria do respectivo sindicato e também terão, na vigência do mandato, estabilidade no emprego desde o registro da candidatura, acrescida de mais um ano após o mandato, outorgando aos mesmos a garantia de emprego, nos termos do artigo 543 da CLT.
Parágrafo único - Terão garantia de emprego, da candidatura até um ano após o término de seus mandatos, os membros dos conselhos fiscais dos Sindicatos, além de representantes dos trabalhadores nos conselhos de administração da CEDAE, CEDAE SAÚDE e PRECE.
CLÁUSULA 80 - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
A Companhia concorda em liberar do ponto, sem prejuízo da remuneração, benefícios e vantagens a que fazem jus, os empregados eleitos para Dirigentes Sindicais, devidamente empossados, que terão estabilidade de emprego até 1 (hum) ano após o término do mandato, para as instâncias de administração, fiscalização e representação dos Sindicatos majoritários signatários deste Acordo, no total de 10 (dez), devendo ser apresentada pelos sindicatos à Diretoria Administrativa e Financeira a relação dos empregados que fizerem jus a esta liberação.
Parágrafo único - O total de liberações referido no caput será distribuído entre os Sindicatos signatários da seguinte forma: 09 (nove) para o Sindágua-RJ e 01(um) para o Sinaerj.
CLÁUSULA 81 - LIBERAÇÃO DE FREQÜÊNCIA
Fica acordada entre as partes a garantia da liberação de frequência dos empregados que sejam integrantes da Diretoria Colegiada e de Base dos Sindicatos, não liberados conforme disposto no presente ACT, e os representantes sindicais efetivos ou suplentes, para as devidas reuniões previstas no calendário estatutário, quando for solicitado pelo respectivo sindicato à Diretoria de Recursos Humanos com o mínimo de 3 (três) dias de antecedência para atividades de comprovada representação sindical. A resposta da CEDAE às entidades sindicais deverá ocorrer em até 72h (setenta e duas horas) antes do evento mencionado.
CLÁUSULA 82 - RELAÇÃO NOMINAL DOS EMPREGADOS
A Companhia encaminhará aos Sindicatos relação nominal dos empregados representados por cada sindicato, indicando nome completo, CPF, cargo/função, endereço eletrônico, além de carga horária diária e semanal, imediatamente após a assinatura do acordo. Passado o prazo máximo de 45 dias após o desconto das contribuições sindical e confederativa, a empresa encaminhará relação dos profissionais descontados com seus respectivos salários ou valores efetivamente descontados.
CLÁUSULA 83 - INFORMAÇÕES AO SINDICATO
A Companhia se compromete a encaminhar ao Sindicato, imediatamente após a sua elaboração, o resultado mensal de informações gerenciais (RIGE), o balancete contábil mensal, o balanço patrimonial, a demonstração do resultado, o relatório anual da diretoria e pareceres.
CLÁUSULA 84 - ADEQUAÇÃO SINDICAL
A Cedae, a partir da assinatura do presente acordo, incluirá uma cláusula contratual com as empresas vencedoras de licitações para prestação de serviços e os contratos já existentes, para que estas façam a adequação ao sindicato correspondente à área geográfica onde se dará a prestação do serviço contratado.
CLÁUSULA 85 – REPRESENTANTES DOS TRABALHADORES NO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO E NO CONSELHO FISCAL DA CEDAE
A Companhia, de acordo com a Lei 12.353/10, promoverá em até 60 (sessenta) dias após a assinatura do ACT, alteração em seu estatuto social a fim de garantir a representação de seus empregados na proporção de 1/3 nos Conselho Fiscal e de Administração.
Parágrafo único - Em ato contínuo, 15 (quinze) dias após a alteração estatutária, a Companhia realizará eleições diretas para que seus empregados possam ter representação nos referidos conselhos.
CLÁUSULA 86 – REESTRUTURAÇÃO EMPRESARIAL
A Companhia promoverá reuniões com os Sindicatos para informá-los sobre planos e providências referentes à reestruturação administrativa, operacional, financeira e patrimonial da
empresa e avaliar sugestões e propostas dos trabalhadores encaminhadas através das entidades sindicais.
CLÁUSULA 87 - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
A Companhia descontará o percentual de 5% (cinco por cento) de todos os seus empregados filiados aos sindicatos acordantes, a Contribuição estabelecida na Constituição Federal, conforme aprovação em Assembleia, devendo os valores descontados serem consignados ao sindicato beneficiário até o 2º (segundo) dia útil do mês seguinte àquele a que se referir o desconto.
Parágrafo Único - O empregado filiado aos Sindicatos sofrerá automaticamente o desconto da contribuição referida no caput, exceto se o próprio sindicato o dispensar de fazê-lo.
CLÁUSULA 88 - REUNIÕES PERIÓDICAS
A Companhia e os Sindicatos, a partir da data do presente acordo, realizarão reuniões ordinárias bimestrais, de acordo com calendário a ser elaborado pelos acordantes, para acompanharem o cumprimento das cláusulas deste acordo.
CLÁUSULA 89 - REPASSE DE VALORES DESCONTADOS
A CEDAE se compromete a repassar às Entidades (Sindicatos, PRECE e CEDAE SAÚDE) os valores descontados dos salários dos empregados em favor das mesmas, até o 2º (segundo) dia útil de cada mês subsequente ao do atesto/entrega do documento, a aquele que se referir o desconto.
CLÁUSULA 90 - CARTEIRA DE MOTORISTA
A CEDAE arcará com os custos da renovação de Carteira de Motorista Profissional, as taxas do Detran, Exame de Vista, Exame Toxicológico e Psicotécnico para os empregados que desempenham esta função na empresa.
CLÁUSULA 91 – ÁREA DE LAZER
A CEDAE se compromete a viabilizar, junto com os sindicatos, após assinatura do presente Acordo, áreas destinadas a esporte e lazer de todos os seus funcionários sem nenhum custo adicional para seus trabalhadores e dependentes.
CLÁUSULA 92 – PONTO FACULTATIVO
Não haverá jornada normal de trabalho quando decretado ponto facultativo, no estado ou no município. Nestes casos, a CEDAE pagará hora extra para todos os empregados que trabalharem nestes dias de ponto facultativo.
CLÁUSULA 93 – VALE CULTURA
Esse benefício disponibiliza R$ 200,00 (duzentos reais) mensais a todos os trabalhadores. Para estimular a adesão das empresas, o Governo Federal oferece desconto de até 1% no imposto de renda da Empresa, ou seja, o benefício não onera em quase nada os cofres da Empresa. A iniciativa tem como objetivo aumentar o nível cultural dos empregados, possibilitando que o trabalhador possa ir aos espetáculos teatrais, concertos musicais, cinema, museus, shows ou comprar livros, revistas, CDs etc.
CLÁUSULA 94 – PRIMEIRO EMPREGO PARA FILHOS DE FUNCIONÁRIOS
A CEDAE a partir de assinatura do presente acordo implementará para os filhos e dependentes dos funcionários o programa de Menor Aprendiz e Estágio, com benefícios integrais, tíquetes, cesta básica e vale transporte nas duas modalidades.
CLÁUSULA 95 – ACOMPANHAMENTO EM REUNIÃO ESCOLAR E EM CASO DE CONSULTA / EXAME MÉDICO E INTERNAÇÃO
Parágrafo 1 – A CEDAE facultará aos empregados realizar a compensação das horas dentro do prazo de 90 (noventa) dias, quando houver necessidade do profissional se ausentar do trabalho, por até 01 (um) dia por semestre, para acompanhar filho de até 12 (doze) anos em reunião escolar, mediante a apresentação de documento comprobatório.
Parágrafo 2 – O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço por até dois dias consecutivos ou 3 (três) dias no mês, limitado a 9 (nove) dias dia por semestre, sem prejuízo
do seu salário, desde que comunicada com antecedência mínima de 24h a chefia imediata e apresentado comprovante médico, para:
A) Xxxxxxxxxx sua mulher ou companheira durante a gravidez desta, durante consultas e exames médicos.
B) Acompanhar filho / dependentes de até 12 anos, durante consulta e exame médico.
C) Acompanhar dependente direto, portador de necessidades especiais ou idoso, durante consulta e exame médico.
D) Resolver problemas particulares de qualquer natureza, desde que comprovado documentalmente.
CLÁUSULA 96 - ACORDOS INDIVIDUAIS DE TRABALHO
A CEDAE não poderá negociar acordos individuais de trabalho sem a anuência do respectivo sindicato.
CLÁUSULA 97 - MANUTENÇÃO DAS CONQUISTAS ANTERIORES
Ficam mantidas todas as conquistas anteriores não mencionadas na presente pauta de Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA 98 – EFICÁCIA DAS CLÁUSULAS DO ACORDO COLETIVO
Após o término da vigência do Acordo Coletivo 2022/2024, na data de 30/04/2022, ficam preservados os efeitos jurídicos da integralidade das cláusulas estabelecidas no presente ACT, sendo certo que as condições, benefícios e vantagens aqui descritos vigorarão até que um novo instrumento de acordo coletivo de trabalho seja assinado pelas partes.
Parágrafo único - Caso o ACT 2022-2024 seja assinado posteriormente à data-base, todas as cláusulas econômicas do novo ACT retroagirão à 01/05/2022.
CLÁUSULA 99 - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de maio de 2022 a 30 de abril de 2024 e a data-base da categoria em 1º de maio.
CLÁUSULA 100 - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO ACORDO
O descumprimento pela companhia de quaisquer cláusulas deste Acordo obrigará a CEDAE o pagamento a cada trabalhador o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por cláusula não cumprida por cada mês de descumprimento.
Parágrafo único - Em caso de descumprimento de qualquer uma das cláusulas acima descritas, além da multa prevista, os Sindicatos ingressarão imediatamente na Justiça do Trabalho exigindo o cumprimento das cláusulas por meio de ação, visando sanar o dano sofrido pelos trabalhadores.
Niterói, Março de 2022.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE PRODUÇÃO E PURIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUAS E EM SERVIÇO DE ESGOTOS DE NITERÓI – SINDÁGUA-RJ
SINDICATO DOS ADMINISTRADORES NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – SINAERJ