ACORDO COLETIVO DE TRABALHO DE ÂMBITO NACIONAL ENTRE BANCO DO BRASIL S.A., CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO - CONTRAF, FEDERAÇÕES E SINDICATOS DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS, SOBRE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU...
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO DE ÂMBITO NACIONAL ENTRE BANCO DO BRASIL S.A., CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO - CONTRAF, FEDERAÇÕES E SINDICATOS DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS, SOBRE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS - PLR DO ANO DE 2012.
PREÂMBULO
Pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho de âmbito nacional, as partes signatárias estabelecem a Participação nos Lucros ou Resultados – PLR do Banco do Brasil S.A., do ano de 2012, denominado PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS - PROGRAMA PLR, nos termos do artigo 7o, inciso XI, da Constituição Federal, da Lei no 10.101, de 19.12.2000, e das seguintes cláusulas:
DA EXCLUSÃO DA INCIDÊNCIA DE ENCARGOS TRABALHISTAS
CLÁUSULA PRIMEIRA: A Participação nos Lucros ou Resultados não constitui base de incidência de nenhum encargo trabalhista, inclusive previdenciário, por ser desvinculada da remuneração, nos termos da legislação vigente (artigos 7º - XI – CF e 3º da Lei nº 10.101/2000).
DAS DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS COLETIVAS
CLÁUSULA SEGUNDA: O presente acordo tem como referência normativa a Convenção Coletiva de Trabalho da Categoria Bancária, firmada entre Federação Nacional dos Bancos – FENABAN, CONTRAF e entidades afiliadas, para estabelecimento da Participação nos Lucros ou Resultados referente ao ano de 2012, adaptados às particularidades e características do Banco do Brasil, nos termos deste instrumento.
DA COMPOSIÇÃO DO MODELO
DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS - PLR
CLÁUSULA TERCEIRA: O modelo de participação nos lucros ou resultados do Banco do Brasil S.A. do ano de 2012 compõe-se de um módulo básico, denominado MÓDULO FENABAN, e de um módulo especial, denominado MÓDULO BB.
DOS OBJETIVOS DO PROGRAMA PLR
CLÁUSULA QUARTA: O Programa PLR promove a distribuição de lucros ou resultados aos funcionários do Banco, na forma da lei e deste acordo coletivo de trabalho, e visa ao:
I - fortalecimento da parceria entre os funcionários e o Banco;
II - reconhecimento do esforço individual e da equipe na construção do resultado; III - estímulo do interesse dos funcionários na gestão e nos destinos do Banco; IV - incentivo aos negócios e o lucro do Banco. 2
DOS RECURSOS DO PROGRAMA PLR
CLÁUSULA QUINTA: Os recursos para o Programa PLR advêm dos Lucros Líquidos semestrais constantes das respectivas demonstrações contábeis, de publicação anterior ao pagamento da referida Participação nos Lucros e após os efeitos tributários do Imposto de Renda e da Contribuição Social, ajustados pelos saldos líquidos dos lançamentos efetuados nos semestres em Lucros ou Prejuízos Acumulados, respeitado o disposto na Lei no 6.404, de 15.12.1976, e suas alterações.
DO PAGAMENTO DA PLR
CLÁUSULA SEXTA: A PLR é distribuída semestralmente, conforme disposto na Lei no 10.101/2000, apurada com base em percentual definido pelo acionista controlador, incidente sobre o lucro líquido obtido em cada semestre civil, e demais normas que tratam do tema, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade.
DOS PARTICIPANTES DO PROGRAMA PLR
CLÁUSULA SÉTIMA: Participam do Programa PLR os funcionários do Banco e os cedidos à Fundação Banco do Brasil - FBB, BB Previdência – Fundo de pensão Banco do Brasil, BB Gestão de Recursos - Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A.
- BB DTVM, Entidades Sindicais, Federação Nacional das Associações Atléticas Banco do Brasil - FENABB, Conselhos Estaduais das Associações Atléticas Banco do Brasil - CESABB, Associações Atléticas Banco do Brasil - AABB, Associação dos Advogados do Banco do Brasil – ASABB, Associação de Pais, Amigos e Pessoas com Deficiência, de Funcionários do Banco do Brasil e da Comunidade – APABB, Associação de Poupança e Empréstimo - POUPEX, Cobra Tecnologia S.A. – COBRA, BB Consórcios, EuroBank e ao Setor Público.
Parágrafo Primeiro – O funcionário admitido até 31.12.2011 e que se afastou a partir de 2.1.2012, ou que se afastou antes de 1º.1.2012 e retornou durante o primeiro semestre de 2012, por licença-saúde, licença-maternidade ou licença-adoção, faz jus ao pagamento integral da PLR ora estabelecido para o semestre referido, observados os parâmetros específicos constantes das cláusulas que tratam dos Critérios e Modo de Distribuição.
Parágrafo Segundo – O funcionário admitido até 30.6.2012 e que se afastou a partir de 2.7.2012, ou que se afastou antes de 1º.7.2012 e retornou durante o segundo semestre de 2012, por licença-saúde, licença-maternidade ou licença-adoção, faz jus ao pagamento integral da PLR ora estabelecido para o semestre referido, observados os parâmetros específicos constantes das cláusulas que tratam dos Critérios e Modo de Distribuição.
Parágrafo Terceiro – O funcionário licenciado por acidente do trabalho faz jus ao pagamento integral da PLR com base na função/comissão exercida ao tempo do acidente, independentemente de ter trabalhado ou não no referido semestre de obtenção do lucro líquido. O pagamento será proporcional ao tempo de afastamento, caso o retorno tenha ocorrido no transcurso do referido semestre em função/comissão diversa daquela exercida à época do acidente, ficando o pagamento da parte restante na proporção do tempo de exercício da nova função/comissão.
Parágrafo Quarto – Ao funcionário admitido desde o primeiro dia útil do ano de 2012 e em efetivo exercício em 30.6.2012, ou admitido desde o primeiro dia útil do segundo semestre de 2012 e em efetivo exercício em 31.12.2012, mesmo que afastado por licença-saúde, licença-maternidade e licença-adoção, será paga a PLR
proporcionalmente ao período entre a posse e o último dia do semestre de obtenção do lucro líquido, ficando vedada a dedução do período de afastamento para cômputo da proporcionalidade.
Parágrafo Quinto – Para efeito de cálculo da PLR, serão descontados os dias de afastamento por Licença-Interesse, Licença para Concorrer ou Exercer Mandato Eletivo, Licença para Acompanhar Pessoa Enferma da Família - LAPEF e faltas não abonadas ou não autorizadas.
Parágrafo Sexto – Participam do Programa PLR os funcionários desligados dos quadros do Banco, a partir de 1º.1.2012, por aposentadoria, inclusive nos casos de aposentadoria antecipada da PREVI, por interesse próprio (a pedido), e sem justa causa. A participação será paga proporcionalmente aos dias trabalhados no respectivo semestre de verificação de lucro líquido.
Parágrafo Sétimo – Sem prejuízo dos parâmetros definidos nos parágrafos anteriores, o pagamento da PLR aos funcionários que se encontrarem nas condições e circunstâncias mencionadas respeitará o previsto nas cláusulas que tratam dos Critérios e Modo de Distribuição.
DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO E DE DISTRIBUIÇÃO DA PLR
CLÁUSULA OITAVA: O valor individual da PLR, a que cada funcionário faz jus na forma deste acordo coletivo de trabalho, é calculado em quantidade de salários paradigmas, definidos pelo BANCO, constante da planilha anexa ao presente instrumento, respeitados os demais critérios de cálculo e de distribuição.
Parágrafo Primeiro – A quantidade de salários paradigmas constante da planilha referida no caput desta cláusula poderá sofrer alterações, face ao montante de recursos a distribuir em decorrência do lucro líquido obtido no segundo semestre de 2012.
Parágrafo Segundo – No caso de variação positiva, a distribuição proporcional dos recursos que ultrapassarem o montante necessário ao pagamento da quantidade de salários paradigmas, expressa na planilha anexa, fica limitada a 3 salários paradigmas, no referido semestre de verificação de lucro líquido.
Parágrafo Terceiro – Em relação aos Caixas-Executivos, Escriturários e Contínuos, eventual variação do montante de recursos a distribuir, poderá incidir proporcionalmente sobre as parcelas que compõem a PLR desses funcionários.
CLÁUSULA NONA: O salário paradigma corresponde a:
I - Para comissionados: Valor de Referência ou salário paradigma do Caixa-Executivo, definido no inciso II desta cláusula, o que for maior;
II - Para Caixas-Executivos: Vencimento Padrão (VP) do E-6 + Gratificação Semestral
+ Gratificação de Caixa;
III - Para Escriturários e integrantes da Carreira Técnico-Científica: Vencimento Padrão (VP) do E-6 + Gratificação Semestral;
IV - Para integrantes da Carreira de Serviços Auxiliares: Valor do AC 04 + Gratificação Semestral;
V - Para cedidos às Entidades Sindicais, FENABB, CESABB, AABB, FBB, BB DTVM, BB Consórcios, EuroBank, BB Previdência, COBRA: valor das vantagens de cessão;
VI - Para os cedidos à POUPEX e ao Setor Público: valor da Gratificação Especial de Cessão - GEC ou salário paradigma do Escriturário, definido no inciso III desta cláusula, o que for maior;
VII - Para os funcionários egressos de bancos incorporados não optantes pelo Regulamento do Banco do Brasil S.A., face à diversidade de cargos do Plano de Cargos e Salários - PCS dos bancos incorporados, adotam-se os salários paradigmas constantes nas tabelas em anexo.
Parágrafo Primeiro – O valor individual de PLR a que faz jus o funcionário escriturário não será inferior ao valor da Regra Básica Fenaban.
Parágrafo Segundo – O valor individual de PLR a que faz jus o funcionário comissionado não será inferior ao devido ao caixa executivo.
Parágrafo Terceiro – Para efeito de pagamento da PLR referente ao primeiro semestre de 2012, os valores dos salários paradigmas referidos nesta cláusula foram apurados nos termos deste acordo e verificados em 30.6.2012.
Parágrafo Quarto – Para efeito de pagamento da PLR referente ao segundo semestre de 2012, os valores dos salários paradigmas referidos nesta cláusula devidamente reajustados nos termos do ACT 2012/2013 de cláusulas econômicas e sociais, serão apurados nos termos deste acordo e verificados em 31.12.2012.
CLÁUSULA DÉCIMA: O valor da PLR a pagar semestralmente a cada participante é composto dos módulos FENABAN e BB, nos termos deste Acordo, respeitado o critério de proporcionalidade em relação aos dias trabalhados e ao exercício de cargos e/ou comissões, no respectivo semestre de verificação de lucro líquido.
Parágrafo Único – Os funcionários Escriturários, quando acionados na função de Caixa Executivo, e outros comissionados em regime de movimentação transitória ou provimento temporário de comissão, fazem jus à PLR relativa a essa função, na proporção do tempo de exercício, durante o respectivo semestre de verificação de lucro líquido.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: Não serão consideradas interrupções ao exercício de cargos, comissões e funções, as ausências autorizadas previstas no regulamento do Banco do Brasil S.A. e no Acordo Coletivo de Trabalho 2011/2012, de cláusulas econômicas e sociais.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: O MÓDULO FENABAN compõe-se de 45% do
salário paradigma, acrescido de parcela fixa de R$ 495,26, para cada semestre.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: O MÓDULO BB constitui-se das seguintes parcelas:
I - Parcela Linear de 4% do lucro líquido verificado em cada semestre civil do exercício de 2012, distribuído linearmente entre todos os participantes do Programa PLR, definidos na Cláusula Sétima deste acordo coletivo de trabalho;
II - Parcela Variável, equivalente à diferença entre o valor correspondente à quantidade de salários paradigmas definido pelo BANCO e a soma do MÓDULO FENABAN e da Parcela Linear definida no inciso I desta cláusula, e vinculada ao
cumprimento do Acordo de Trabalho – ATB do respectivo semestre de verificação de lucro líquido.
Parágrafo Primeiro – Para funcionários que, durante o respectivo semestre de verificação de lucro líquido, ocuparam diversos cargos, funções ou comissões, o cálculo da quantidade de salários paradigmas observará o critério da proporcionalidade em relação ao tempo de exercício nos diferentes cargos, funções ou comissões.
Parágrafo Segundo – O pagamento da Parcela Variável referida no Inciso II desta cláusula será efetuado de acordo com a tabela abaixo:
Placar da dependência (pontos) Percentual de pagamento
400 ou mais 100%
395,41 a 399,99 96,22%
386,6 a 395,4 92,44%
377,79 a 386,59 88,65%
368,98 a 377,78 84,87%
360,17 a 368,97 69,74%
0 a 360,16 00,00%
Parágrafo Terceiro – Para as agências e superintendências de Governo e de Varejo será mantida a mesma metodologia e abrangência verificada na distribuição do exercício 2011.
Parágrafo Quarto – Para os funcionários cedidos à FBB e BB DTVM e BB - Consórcios, o recebimento da Parcela Variável está condicionado ao cumprimento do Acordo de Trabalho daquelas Entidades.
Parágrafo Quinto – No caso da BB Previdência, a parcela variável será paga aos dirigentes e condicionada ao cumprimento do Acordo de Trabalho da UGP, observada a tabela constante do Parágrafo Segundo desta cláusula.
Parágrafo Sexto – Para os funcionários cedidos à Cobra, a parcela variável será paga aos dirigentes e condicionado ao cumprimento do Acordo de Trabalho da Dimec.
Parágrafo Sétimo – Para os funcionários cedidos às Entidades Sindicais, FENABB, CESABB, AABB, ASABB, APABB, POUPEX e ao Setor Público serão pagos os valores do MÓDULO FENABAN e da Parcela Linear do MÓDULO BB.
Parágrafo Oitavo – Os funcionários cedidos às Entidades Sindicais, FENABB, CESABB, AABB, ASABB, APABB, FBB, BB DTVM, BB Previdência, POUPEX,
COBRA, BB Consórcios, EuroBank e ao Setor Público, cuja cessão teve início ou término durante o respectivo semestre de obtenção do lucro líquido fazem jus ao recebimento da PLR, calculada proporcionalmente ao período em que se mantiveram no Banco ou na cessionária, conforme o caso.
DO PAGAMENTO DA PLR
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: O BANCO compromete-se a pagar a PLR referente ao primeiro semestre de 2012 aos funcionários abrangidos por este acordo coletivo de trabalho, em até dez dias úteis seguintes à assinatura do respectivo instrumento.
Parágrafo Único – Aos funcionários mencionados na Cláusula Décima - Parágrafo Único, o pagamento ocorrerá em até trinta dias após o cumprimento do compromisso referido no “caput” desta cláusula.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: O BANCO compromete-se a pagar a PLR referente ao segundo semestre de 2012 aos funcionários abrangidos por este acordo coletivo de trabalho em até dez dias úteis após a data de distribuição dos dividendos aos acionistas.
Parágrafo Único – Aos funcionários mencionados na Cláusula Décima - Parágrafo Único, o pagamento ocorrerá em até trinta dias após o cumprimento do compromisso referido no “caput” desta cláusula.
Por assim estarem justos e acordados, firmam os signatários o presente instrumento de Acordo Coletivo de Trabalho em quatro vias de igual teor e forma.
Brasília-DF, 4 de outubro de 2012. 7
Banco do Brasil S.A. CONTRAF
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxx Xxxx
Diretor – DIREF CPF 000.000.000-00
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx
Presidente
CPF 000.000.000-00
Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx
Gerente Executiva – DIREF-GETRA CPF
Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx
SEEB São Paulo CPF 000.000.000-00
Testemunhas:
Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx
Gerente de Divisão – DIREF-GEFUN/COLET CPF 000000000-00
Xxxxx Xxxx Xxxxxxx
Analista Máster – DIREF-GEFUN/SEFUN CPF 000000000-00