CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO QUE ENTRE SI FAZEM, DE UM LADO O SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO DO ESTADO DA BAHIA – SINDUSCON/BA E DO OUTRO O SINTEPAV/BA – SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS, PAVIMENTAÇÕES,...
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO QUE ENTRE SI FAZEM, DE UM LADO O SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO DO ESTADO DA BAHIA – SINDUSCON/BA E DO OUTRO O SINTEPAV/BA – SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS, PAVIMENTAÇÕES, OBRAS DE TERRAPLANAGEM, MONTAGEM E MANUTENÇÃO INDUSTRIAL DO ESTADO DA BAHIA, MEDIANTE AS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES SEGUINTES:
CLÁUSULA 1ª - ABRANGÊNCIA
Esta Convenção Coletiva de Trabalho abrange os Empregados no segmento de Montagem e Manutenção Industrial, inclusive os empregados das empresas sub- contratadas que prestam serviços neste segmento da base territorial do SINTEPAV, Exceto a Base territorial do SITICCAN e SINDTICCC.
CLÁUSULA 2ª - RECOMPOSIÇÃO DOS PISOS NORMATIVOS
Os Pisos Normativos a serem praticados pelas empresas que estejam prestando serviços na área de Montagem e Manutenção Industrial para a Região Metropolitana e interior do Estado da Bahia. Exceto canteiro de obras de São Roque do Paraguaçu, a partir 01 de Março de 2008, terão os seguintes valores:
FUNÇÕES | SALÁRIO/MÊS | SALÁRIO/HORA |
Ajudante Comum | R$ 438,00 | R$ 1,99 |
Ajudante Prático | R$ 470,85 | R$ 2,14 |
Oper. Qualificado - Grupo I | R$ 766,70 | R$ 3,49 |
Oper. Qualificado - Grupo II | R$ 833,10 | R$ 3,79 |
Oper. Qualificado - Grupo III | R$ 899,77 | R$ 4,09 |
Oper. Qualificado - Grupo IV | R$ 983,05 | R$ 4,47 |
Oper. Qualificado - Grupo V | R$ 1.072,45 | R$ 4,87 |
Parágrafo 01 - São considerados Operários Qualificados do Grupo I: Armador, Azulejista, Assentador de Esquadrias, Carpinteiro, Chapista, Eletricista Predial,Ferramenteiro, Jatista Predial, Lubrificador, Maçariqueiro Predial, Marceneiro, Montador, Montador de Andaimes, Motorista, Nivelador, Operador de Bate-Estaca, Operador de Guincho, Pedreiro, Pintor, Calceteiro, Encanador Predial, Lixador, Marteleteiro, Operador de Betoneira, e Revestidor, bem como outras funções do mesmo nível, de empresas da construção civil que não executam atividades de montagem e manutenção industrial.
Parágrafo 02 - São considerados Operários Qualificados - Grupo II: Eletricista de Alta Tensão (Linha Viva), Eletricista Montador, Montador de Estrutura, Mecânico Montador, Pintor Letrista, Instrumentista Montador, Jatista, Maçariqueiro, Serralheiro, Soldador de Chaparia, Operador de Xxxxx Xxxxx, Grafiteiro, Refratarista, Motorista de Caminhão Betoneira, Operador de Empilhadeira, Isolador e Montador Rigger,
Parágrafo 03 - São considerados Operários Qualificados - Grupo III: Instrumentista Tubista, Montador Regger, Funileiro, Mecânico de Refrigeração, Laminador, Almoxarife e Caldeireiro e Encanador Industrial.
Parágrafo 04 - São considerados Operários Qualificados - Grupo IV: Torneiro Mecânico, Mecânico Industrial de Manutenção, Eletricista Industrial de Manutenção
Parágrafo 05 - São considerados Operários Qualificados - Grupo V: Soldador TIG, Plasmista e Instrumentista de Sistema.
Parágrafo 06 - Para efeito do disposto nesta Cláusula, exige-se, para o Operário Qualificado do Grupo I, a experiência mínima de 06 (seis) meses no exercício da profissão, comprovado por anotação na Carteira Profissional, ou de certificado fornecido pelo SENAI ou órgãos credenciados;
Parágrafo 07 - Para efeito do disposto nesta Cláusula, exige-se, para o Operário Qualificado dos Grupos II, III, IV e V, a experiência mínima de 06 (seis) meses no exercício da profissão, comprovado por anotação na Carteira Profissional, ou de certificado fornecido pelo SENAI ou órgãos credenciados, e/ou entrevista técnica e aplicação de teste;
Parágrafo 08 - São considerados Ajudantes Práticos, os Empregados que auxiliam diretamente os Operários Qualificados, desde que executem estas tarefas durante mais de seis meses na mesma Empresa, ou que tenham comprovação na carteira profissional;
Parágrafo 09 - São considerados Ajudantes Comuns os Empregados que não têm nenhuma qualificação profissional e que trabalhem nos serviços de apoio aos Ajudantes Práticos e Operários Qualificados;
Parágrafo 10 - O Piso Normativo mínimo da categoria abrangido por esta Convenção é o Piso praticado para o Ajudante Comum.
Parágrafo 11 - Os Empregados admitidos como Vigia e Rejuntado de Azulejos, receberão no mínimo a remuneração equivalente à do Ajudante Prático
Parágrafo 12 – A partir de março de 2008, os Operários Qualificados abaixo relacionados passarão a receber os seguintes pisos normativos:
Sal.Mês | Sal. Hora | |
a) Encanador Industrial | R$ 934,88 | R$ 4,25 |
b) Caldeireiro | R$ 934,88 | R$ 4,25 |
c) Soldador RX | R$ 1.021,79 | R$ 4,84 |
Parágrafo 13 – O valor do piso salarial para os exercentes da função Montador de Andaime será, a partir do mês de março/2007, R$ 720,00 (setecentos e vinte reais) mensais. No mês de março de 2008, ao índice que for negociado para fins de reajuste salarial, será somado o percentual de 3,00% (três por cento) para determinar o novo salário do Montador de Andaime, com o objetivo de aproximá-lo do Grupo II. A partir do mês de março de 2009, o Montador de Andaime passará a integrar o Grupo II.
O salário mensal do montador de andaime a partir de 01 de março de 2008, passa a ser R$ 810,00
CLÁUSULA 03ª - OUTRAS FUNÇÕES
As partes acordam discutir os Pisos Normativos para as funções de Encarregados e Técnicos de Segurança na próxima data base.
Os Pisos Normativos para as funções abaixo indicadas serão os seguintes: FUNÇÕES Sal. Mar/08
Montador Líder de Andaime R$ 899,75
Mestre de Tubulação R$ 1,164,15
Mestre de Eletricidade R$ 1.164,15
Mestre de Solda R$ 1.164,15
Mestre de Montagem R$ 1.164,15
Mestre de Instrumentação R$ 1.164,15
CLÁUSULA 4ª - RECOMPOSIÇÃO SALARIAL PARA OS DEMAIS EMPREGADOS
Os Empregados que prestam serviços nos Municípios abrangidos por esta Convenção terão, a partir de 01 de março de 2008 os seus salários reajustados, aplicando-se o percentual de 9,5% (nove, cinco por cento), podendo ser utilizada a seguinte fórmula para a correção desses salários:
Sal.Mar/2008 = Sal.Fev/07 x 1,095
Parágrafo 01 - Fica estabelecido que as Empresas aqui representadas poderão compensar todas as antecipações concedidas no período, à exceção de aumentos salariais decorrentes de promoções, negociações coletivas e equiparações salariais determinadas por sentença judicial.
Parágrafo 02 - Fica ainda estabelecido que não será aplicado o critério de reajuste proporcional, para os empregados da área administrativa admitidos após o mês de março de 2005
CLÁUSULA 5ª - HORAS EXTRAS
As Empresas remunerarão as horas extras de seus Empregados da forma seguinte:
As empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva que executarem trabalho no segmento de montagem e manutenção industrial remunerarão as horas extras de seus empregados da seguinte forma:
a) De 2ª a 6ª feira com percentual de 70% (setenta por cento) sobre o valor da hora normal;
b) As horas extraordinárias realizadas nos dias de sábados, domingos e feriados serão remuneradas com o adicional de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal, sem prejuízo do repouso remunerado.
c) As horas extras serão assinaladas no cartão de ponto habitual
CLÁUSULA 6ª - REMUNERAÇÃO DE HORA NORMAL NOTURNA
A remuneração do trabalho realizado no horário compreendido entre 22:00 horas de um dia e 05:00 horas do dia imediatamente posterior terá um acréscimo de 40% (quarenta por cento) sobre o valor da hora normal diurna.
Parágrafo 01 - No percentual acima já está incluído o acréscimo previsto no artigo 73 da C.L.T., bem como a equivalência da hora de 52 minutos e 30 segundos igual a 60:00 minutos conforme previsto no Parágrafo 01 do mesmo artigo;
Parágrafo 02 - Para calcular o valor do adicional noturno, deverá ser utilizado a seguinte fórmula:
VAN = (VHN X 0,40) X N, onde:
VAN = Valor do Adicional Noturno VHN = Valor da Hora Normal
N = Número de Horas Noturnas Trabalhadas.
O valor encontrado deverá ser adicionado na remuneração mensal do Empregado.
CLÁUSULA 7ª – CESTA BÁSICA
Todas as empresas do segmento da área de montagem e manutenção industrial estarão obrigadas ao fornecimento do ticket alimentação no valor de R$ 50,00 (Cinqüenta reais), cujo teto máximo para desconto, no salário do empregado, em folha de pagamento não poderá ser superior a 10% (dez por cento) do valor do ticket alimentação.
Parágrafo 01 – Fará jus ao ticket alimentação o empregado enquadrado nas seguintes situações:
a) O seu salário, no mês anterior ao da concessão do beneficio, não seja superior à quantia correspondente a 10 (dez) salários mínimos vigentes;
b) Seja plenamente assíduo, entendendo-se como tal os empregados que não tiverem faltas injustificadas no período, bem como a inocorrência de
qualquer atraso no inicio da jornada até o limite de 75 (setenta e cinco) minutos. O fornecimento do ticket alimentação ao acidentado e ao empregado em gozo de auxilio doença ficará limitado ao período de 60 (sessenta) dias;
Parágrafo 01 – Durante a relação de emprego, a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será considerada como mês integral para os efeitos desta cláusula.
Parágrafo 02 – O ticket alimentação de que trata esta cláusula não terá caráter salarial, nem integrará à remuneração do empregado para qualquer fim.
CLÁUSULA 8ª - INTEGRAÇAO DO D.S.R AO SALÁRIO
As horas extras incidirão no pagamento do DSR. Para o cálculo do valor desta incidência será considerado o valor correspondente a 18% (dezoito por cento) do valor recebido pelo empregado a titulo de horas extras no respectivo mês.
CLÁUSULAS ADMINISTRATIVAS CLÁUSULA 9ª - ABONOS DE FALTAS
As Empresas não farão descontos nos salários dos Empregados, quando eles deixarem de comparecer ao serviço, desde que apresentem documentos comprobatórios nas seguintes situações:
a – Nas hipóteses previstas em Lei, desde que comprovadas;
b – Até 01 (um) dia para receber o PIS, quando não houver convenio para o seu recebimento no local do trabalho;
c - Até dois dias consecutivos ou alternados nos casos de adoção de crianças com até um ano de idade;
d - Pelo tempo necessário a realização de provas do Concurso Vestibular e do ENEM, desde que pré-avisado a Empresa no prazo de 48 (quarenta e oito) horas;
CLÁUSULA 10ª – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
Fica estabelecido que o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade será devido nos casos em que laudo pericial elaborado por Empresas Credenciadas comprovar que o trabalho está sendo realizado em local insalubre ou periculoso, nos termos da Legislação vigente.
Parágrafo 01 – As horas trabalhadas pelos eletricistas em rede de alta tensão energizada, serão remuneradas com o adicional de 30% (trinta por cento), a titulo de adicional de periculosidade
As horas trabalhadas pelos eletricistas em SEP - Sistema Elétrico de Potência, seguirão conforme Artigos 193, 194 e 195 da CLT.
CLÁUSULA 11ª - ANOTAÇÃO NA CARTEIRA PROFISSIONAL
As Empresas aqui representadas assinarão a Carteira profissional dos seus Empregados a partir do dia da admissão, assim como registrarão na mesma a função para a qual o Empregado foi contratado, devendo ser devolvida ao mesmo no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Parágrafo 01 - As Empresas entregarão a seus Empregados, mediante comprovante, cópias de contrato individual de trabalho, recibos, inclusive de rescisão contratual, e os acordos para compensação e prorrogação de horário de trabalho, quando for o caso.
Parágrafo 02 – É proibido a retenção da CTPS para o empregado que não for admitido. As partes acordam que a jornada de trabalho em regime de turno, para os trabalhadores na área de produção será a seguinte:
Parágrafo 03 – No caso do empregado entregar a CTPS e não comparecer no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, a empresa fará imediatamente uma comunicação imediatamente ao Sindicato Laboral registrando o ocorrido. Esta comunicação liberará a empresa de qualquer punição.
CLÁUSULA 12ª – APRENDIZAGEM E RECICLAGEM PROFISSIONAL
Será facultado a empresa celebrar convênios com órgão publico e / ou privado para realização de cursos profissionalizante ou reciclagem profissional para os empregados que demonstrarem aptidões para as atividades oferecidas.
Parágrafo 01 – Também fará jus ao adicional de 3% (três por cento) previsto nesta Cláusula, a título de estímulo ao desenvolvimento de qualificação profissional, o empregado do segmento de manutenção e montagem industrial que participe, com aproveitamento, de cursos autorizados pela empresa, desde que tal curso seja compatível com a função exercida pelo empregado, e que seja ele (empregado) habilitado, mediante o respectivo certificado, e dentro das seguintes características:
a) Curso realizado e ministrado por entidade de reconhecida capacidade na área de qualificação profissional, tais como SENAI e outras do mesmo nível, com duração mínima de 200 (duzentas) horas, cujo custeio será efetuado pela empresa diretamente às entidades certificadoras;
b) A inclusão do percentual no salário dar-se-á após aprovação do empregado no curso autorizado, mediante a respectiva certificação;
c) O incremento salarial aqui estabelecido será pago mensalmente, não podendo, em nenhuma hipótese, ser cumulativo, independentemente da quantidade de cursos, e será pago enquanto o empregado estiver na mesma função que exercia quando foi autorizado a freqüentar o curso;
d) O valor será pago em rubrica separada com o título “Adicional de Qualificação Profissional”;
e) As regras estabelecidas neste parágrafo terão validade para os cursos ministrados a partir de abril de 2007.
CLÁUSULA 13ª - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
O empregado que, estando substituindo outro que tenha salário mais elevado que o seu, receberá a diferença a partir do 16º (décimo sexto) dia, enquanto perdurar a substituição.
CLÁUSULA 14ª - ATESTADOS MÉDICOS
As Empresas acolherão os atestados médicos e odontológicos apresentados pelos Empregados, desde que fornecidos por Profissionais credenciados pelo SUS ou Clínica conveniada pela Empresa ou médico conveniado do sindicato profissional, Em todos os casos, na hipótese da empresa contar com serviço médico próprio, o empregado poderá ser avaliado pelos médicos da empresa, caso seja de seu interesse, para que o atestado médico possa ser validado.
CLÁUSULA 15ª - AVISO PRÉVIO - COMUNICADO E PROIBIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA
As empresas obedecerão à regra estabelecida no art. 487 da C.L.T., sendo certo que nesta hipótese, o aviso prévio a ser pago será de 30 (trinta) dias, na forma da lei, salvo nos casos de contratação por prazo determinado.
Parágrafo 01 - Durante o cumprimento do prazo do aviso prévio não poderá o Empregado ser transferido para outro local de trabalho a não ser que isto resulte de desejo do empregado manifestado por escrito.
Parágrafo 02 – Para os empregados que trabalham na área de produção (canteiros de obras) o aviso prévio será sempre indenizado. Para as situações de trabalho em paradas para manutenção, será aplicada a legislação vigente, mantendo-se o contrato por prazo determinado de acordo com a lei.
Parágrafo 3ª - A redução diária de duas horas, como previsto no artigo 488 da CLT, poderá ser usufruída pelo empregado tanto no inicio, quanto no termino da jornada de trabalho, a bem de facilitar a busca por novo posto de trabalho.
CLÁUSULA 16ª - CIPA
As Empresas instalarão as CIPA's em seus canteiros de obras ou frente de trabalho, com eleição livre dos Representantes dos Empregados, na forma da legislação vigente.
Parágrafo 01 - As eleições para as CIPA's deverão ser convocadas através de Edital amplamente divulgado, e comunicadas à Entidade Sindical Profissional com antecedência de 45 (Quarenta e cinco ) dias da eleição;
Parágrafo 02 - As CIPA's serão constituídas na forma da Lei vigente, devendo atuar exclusivamente dentro de seus objetivos legais, ou seja, segurança e prevenção de acidente de trabalho.
CLÁUSULA 17ª - CONTRATAÇÃO DE SUB-EMPREITEIRAS PELAS EMPRESAS
Os contratos de empreitada e sub-empreitada devem ser celebrados com empreiteiros e/ou sub-empreiteiros constituídos sob a forma de pessoa jurídica e autônomos, devidamente organizados e registrados nos órgãos competentes e com endereços e sede claramente especificados nos instrumentos contratuais.
Parágrafo 01 - É vedada a contratação de TAREFEIROS e sub-empreiteiros sem personalidade jurídica própria, e demais condições do caput desta cláusula. A empreiteira principal que assim proceder, se obriga a efetuar diretamente o pagamento dos salários dos Empregados de sub-empreiteiro, desde relativo à obra.
Parágrafo 02 - A contratante principal, deverá fazer a retenção de um percentual das faturas de pagamento dos empreiteiros e/ou sub-empreiteiros suficiente para garantia do cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária por parte destes, em relação ao Empregado contratado, exigido-lhes, a cada mês, prova de quitação dos encargos pertinentes à mão de obra utilizada, inclusive o seguro de vida em grupo e demais condições prevista nesta convenção.
Parágrafo 03 - Nos contratos de empreitadas e/ou sub-empreitadas, a contratante principal responderá pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrarem, cabendo, todavia, aos Empregados o direito de reclamação contra a contratante principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do empreiteiro e/ou sub-empreiteiro.
Parágrafo 04 – A Contratante principal deverá informar ao Sindicato Laboral os dados da pessoa jurídica, do endereço e sede do empreiteiro e/ou subempreiteiro, bem como o prazo e o efetivo previsto e a descrição dos serviços contratados.
CLÁUSULA 18ª – CONTRATAÇÃO
As empresas que executarem obras e serviços na base territorial do SINTEPAV obrigam-se a contratar pelo menos 70% (setenta por cento) da mão de obra direta no Estado da Bahia, excetuando-se os de serviços especializados e serviços emergenciais.
CLÁUSULA 19ª - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Os operários admitidos serão submetidos a um período de prova não superior a 30 (trinta) dias, ficando isentos dessa prova os que já trabalharam para o mesmo empregador na mesma função.
CLÁUSULA 20ª – CONTRATAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO
Para atender eventuais necessidades de aumento temporário do quadro de pessoal, as empresas mediante Acordo Coletivo de Trabalho com o Sindicato dos Trabalhadores, poderão contratar novos empregados por prazo determinado, ajustando-se entre as partes cláusulas e condições baseadas nos dispositivos legais criado para tal finalidade.
CLÁUSULA 21ª - DESPESAS DE RETORNO
Toda vez que a Empresa arregimentar Empregados para trabalhar fora de seus municípios de origem, ficará obrigada a garantir o seu retorno quando despedir injustamente ou em face do termo final do contrato, arcando com as despesas necessárias para o retorno dos Empregados ao local de origem.
Parágrafo 01 – As despesas com frete para moveis ou similares, só serão de responsabilidade da empresa, caso estas tenham sido custeadas pela mesma, no ato da contratação ou transferência do empregado.
CLÁUSULA 22ª - QUADRO DE AVISOS
As Empresas colocarão à disposição do Sindicato Profissional quadro de aviso, nos locais de trabalho, para fixação de comunicados oficiais de interesse da categoria, vedada a divulgação de matéria política partidária, bem como ofensas morais e informações que atinjam a intimidade dos Empregados (privacidade), dos dirigentes sindicais e empresários.
CLÁUSULA 23ª – ENFERMARIA
As empresas disporão, nas obras com mais de 200 (duzentos) empregados, de enfermaria ou serviço similar para os atendimentos de primeiros socorros.
Parágrafo 01 – As empresas criarão uma comissão com composição bipartite e paritária, objetivando analise e resolução das questões relativas à saúde, segurança e medicina do trabalho dos trabalhadores.
Parágrafo 02 – Em caso de acidente de trabalho por queimadura o acidentado será encaminhado ao hospital ou clinica especializada na região, que tenha unidade de queimados
Parágrafo 03 – As empresas deverão prestar imediato socorro a vitima promovendo-lhe rápido transporte, que lhe assegure o mais breve atendimento médico, devendo na ocasião entregar devidamente preenchida a CAT (comunicação de Acidente de Trabalho), enviando imediatamente cópia desta ao Sindicato Profissional.
CLÁUSULA 24ª– EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
As Empresas colocarão à disposição de seus Trabalhadores os Equipamentos de Proteção Individual conforme determina a legislação vigente, estando os Trabalhadores obrigados a utilizá-los adequadamente.
Parágrafo 1º – As Empresas deverão orientar, através de seminários, cursos ou palestras, a todos os seus Trabalhadores, sobre as normas de segurança e a forma adequada de utilização dos EPI’s.
Parágrafo 2º – O Empregado que usar os EPI’s de forma inadequada ou se recusar a utilizá-los, será advertido pela Empresa e o fato será comunicado ao SINTEPAV/BA para que o mesmo também o oriente adequadamente.
Parágrafo 3º – As Empresas fornecerão uniforme na forma da NR 18 para todos os Trabalhadores da área de produção. Para os demais Trabalhadores este fornecimento ficará sujeito à opção dos mesmos.
Parágrafo 4º – Quando da admissão do empregado, serão dadas instruções e orientações preventivas no que se concerne ao uso correto dos equipamentos de proteção individual, bem como às demais medidas de proteção individuais e coletivas relativas a sua saúde e integridade física.
Parágrafo 5º - As empresas deverão proceder à lavagem dos uniformes contaminados, dos trabalhadores que exerçam atividades de limpeza de dutos, diques, valas, valetas contaminadas, tanques e separadores de bombas, em obras industriais e daqueles que venham a trabalhar diretamente com equipamentos contaminados fora destas áreas.
CLÁUSULA 25ª - FERRAMENTAS
As Empresas serão obrigadas a fornecer ferramentas de trabalho em boas condições de uso, sem ônus, a todos os seus operários, bem como manter lugar adequado para a guarda das ferramentas sob a responsabilidade e devolução do Empregado.
Parágrafo Único - O fornecimento de ferramentas aos seus operários para o trabalho, será mediante recibo de entrega, devolvendo-lhes o recibo quando da devolução das mesmas pelos operários.
CLÁUSULA 26ª - INSTALAÇÕES SANITÁRIAS
As Empresas manterão, em funcionamento, sanitários masculinos e femininos nos canteiros de obras que deverão ser constituídas de lavatórios, vasos sanitários, mictórios, chuveiros, vestiários, devendo observar as normas de higiene.
Parágrafo 01 - as Empresas manterão, nas obras, para uso dos seus Empregados, os seguintes materiais de higiene: sabão, papel higiênico e quando necessário desengraxante e absorvente.
Parágrafo 02 – Os sanitários deverão permanecer com acesso livre durante a jornada de trabalho.
CLÁUSULA 27ª - ÁGUA POTÁVEL
As Empresas fornecerão água potável, filtrada e fresca para os trabalhadores por meio de filtros ou bebedouros com jato inclinado ou equipamento similar que garanta as mesmas condições, sendo proibido o uso de copos coletivos.
Parágrafo 01 - As Empresas instalarão bebedouros nos canteiros de obras desde que atenda às necessidades dos grupos de Empregados.
CLÁUSULA 28ª – JORNADA DE TRABALHO -
A jornada normal de trabalho será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais. Não havendo trabalho normal aos sábados, sendo que as horas correspondentes serão compensadas de 2ª a 6ª feira pela prorrogação da jornada. Esta prorrogação não deverá ultrapassar a 01 (uma) hora e trinta minutos por dia.
Parágrafo 1º – Fica acordado que as empresas poderão convocar seus empregados mediante a necessidade de realizar trabalho extraordinário, inclusive aos sábados, domingos e feriados, desde que obedecido o intervalo mínimo para descanso na forma do artigo 61 da CLT, podendo a duração do trabalho exceder de 10 (dez) horas.
Parágrafo 2º - As horas trabalhadas a título de compensação não serão consideradas como horas extras, para qualquer fim.
Parágrafo 3º - Haverá tolerância de até 60 (sessenta) minutos por mês, cumulativos, para a entrada dos Empregados nos serviços, desde quando o referido atraso não seja superior a 15 (quinze) minutos no mesmo dia, devendo estes atrasos ser compensados dentro do mês.
Parágrafo 4º - As empresas, na forma do que dispõe a Portaria nº 1.120/95, poderão adotar sistemas alternativos de registro de ponto para apontamento das horas trabalhadas nos escritórios e nos canteiros de obras, desde que apresentem aos trabalhadores os respectivos documentos para que aponham a sua assinatura e, desta forma, atestem o numero de horas apontadas, antes de efetuado o respectivo pagamento.
CLÁUSULA 29ª - TURNOS DE TRABALHO
a) horas normais ser trabalhadas e pagas em função da jornada de 220 (duzentos e vinte) horas mensais, não se aplicando, no caso, a jornada de
6 (seis) horas diária prevista no inciso XIV do art. 7º da Constituição Federal.
b) A jornada diária de trabalho será de 7,20 (sete horas e vinte minutos) horas, facultado o acréscimo de duas horas extras diárias, de segunda a sábado, em regime de revezamento semanal, quinzenal ou mensal, devendo as horas normais ser trabalhadas e pagas em função da jornada de 220 (duzentos e vinte) horas mensais, não se aplicando, no caso, a jornada de
6 (seis) horas diária prevista no inciso XIV do art. 7º da Constituição Federal.
CLÁUSULA 30ª – XXXX XXXXXX E FERIADOS
Não haverá trabalho normal nos feriados previstos na Legislação Federal, Estadual e Municipal dos municípios abrangido pela base territorial do SINTEPAV- BA
Parágrafo 01 – As empresas poderão adotar, o sistema de compensação de horas correspondentes para não haver trabalho nos dias de Carnaval, 24 de dezembro, 31 de dezembro ou permuta de feriado em função de trabalhos inadiáveis.
Parágrafo 02 – Em qualquer acordo para compensação de horas, estas serão sempre permutadas hora a hora, independente dos adicionais existentes. As empresas devem homologar junto ao Sintepav a programação para compensação na qual deve constar acima de 50% de assinaturas dos trabalhadores concordando com a compensação.
CLÁUSULA 31ª – MEDICAMENTOS
Os remédios receitados em decorrência de acidente de trabalho, serão custeados pelas empresas, sem ônus para o empregado acidentado, pelo período de 30 (trinta) dias, ou até o término da obra, sendo o limite o que ocorrer primeiro.
CLÁUSULA 32ª - BANCO DE HORAS
Fica convencionada, neste instrumento, a adoção pelas empresas e pelos trabalhadores representados pelo SINTEPAV-BA, do sistema de BANCO DE HORAS, nos moldes do que dispõe o artigo 50 da Consolidação das Leis do Trabalho – C.L.T., com a redação dada pela lei nº 9.601, de 21/01/98, pelo que as empresas poderão implantar o sistema de BANCO DE HORAS, onde o excesso de horas trabalhadas em um dia seja compensado pela diminuição em outro, desde que ajustado mediante acordo coletivo de trabalho celebrado entre a empresa e o sindicato laboral.
CLÁUSULA 33ª – ADIANTAMENTO E PAGAMENTO DE SALÁRIO
As empresas aqui representadas concederão adiantamentos salariais quinzenais, aos seus empregados horistas que prestam serviços nos canteiros de obras. No caso de adiantamento quinzenal será pago até o dia 20 de cada mês e este não poderá ser inferior a 40% (quarenta por cento) do salário base do empregado, devendo efetuar o pagamento do saldo até o quinto dia útil do mês subseqüente.
Parágrafo 1º – As empresas fornecerão contracheques ou envelope de pagamento ou recibo de salário aos seus empregados, onde devem constar todos os itens de remuneração e descontos efetuados, discriminadamente, com identificação da empresa, do empregado, incluído o valor a ser depositado no FGTS;
Parágrafo 2º – As empresas poderão utilizar o sistema de pagamento através de credito em conta salário;
Parágrafo 3º – As empresas iniciarão o pagamento dos salários de seus empregados dentro do expediente normal do trabalho, não devendo ultrapassar de 01 (uma) hora após o encerramento do mesmo.
Parágrafo 4º - Quando o dia do pagamento cair no sábado, domingo ou feriado, será efetuado no dia útil imediatamente anterior.
CLÁUSULA 34ª - REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS
O Empregado perceberá durante as férias a remuneração que lhe for devida na data da concessão, incluindo-se na mesma os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso, desde que habitualmente percebido.
Parágrafo 01 - Se no momento das férias o Empregado não estiver percebendo o mesmo adicional do período aquisitivo, ou quando o valor deste não tiver sido uniforme, será computada a média duodecimal recebida naquele período, após a atualização das importâncias pagas, mediante incidência dos percentuais dos reajustamentos salariais supervenientes;
Parágrafo 02 - Junto com a remuneração das férias será pago o abono estabelecido pelo artigo 7º da Constituição Federal, cujo valor corresponderá a 1/3 da remuneração de férias;
Parágrafo 03 - O início das férias individuais ou coletivas não deverão coincidir com os dias de sábado, domingo e feriado.
Parágrafo 04 - Na hipótese de o Empregado vir a ser afastado do serviço em decorrência de acidente do trabalho, ser-lhe-á assegurado, no seu retorno, o cômputo do período trabalhado. Não será computado o período de afastamento e gozo do benefício para esse efeito.
CLÁUSULA 35ª – TRANSFERÊNCIA DE EMPREGADOS
Fica facultado às empresas, na forma da legislação vigente, efetuar a transferência de seus empregados entre obras e escritórios na mesma base territorial, sem necessidade de rescisão contratual. Obedecendo a legislação vigente.
CLÁUSULA 36ª - TRANSPORTE
As Empresas aqui representadas, quando executando obra fora do perímetro urbano para onde não tenha linha regular de transporte Coletivo, concederão transporte gratuito adequado e seguro para os Empregados que nela estejam lotados, sendo vedado utilizar caçambas, caminhões e pick-up em rodovias federal, estadual, municipal e vias urbanas.
Parágrafo 01 - Fica estabelecido que o valor relativo ao fornecimento do transporte de que trata esta Cláusula não será incorporado ao salário para nenhum efeito, não tendo este benefício natureza salarial;
Parágrafo 02 - As Empresas ficam obrigadas a fornecer vale transporte a seus Empregados, na forma da legislação vigente, quando não fornecerem transporte próprio e gratuito. No caso do fornecimento do vale transporte, o desconto em folha de pagamento, não poderá ser superior ao previsto em Lei
CLÁUSULA 37ª - ALIMENTAÇÃO
As Empresas que atuam na base territorial do SINDUSCON/BA e do SINTEPAV/BA concederão almoço subsidiado ou vale refeição, para todos os Empregados, cujo teto máximo para desconto, no salário do Empregado, em folha de pagamento, não poderá ser superior a 5,0% (cinco por cento) do valor do almoço.
Parágrafo 01 - Fica estabelecido que a partir de março de 2008, o valor facial do vale refeição será R$ 7,62 (sete reais e sessenta e dois centavos).
Parágrafo 02 - As Empresas fornecerão, sem ônus para seus Empregados lotados nos canteiro de obras, inclusive canteiros centrais de Empresas, escritórios dos canteiros de obras e frentes de trabalho de serviços de montagem e manutenção, o café da manhã no início da jornada de trabalho, composto de 02 (dois) pães de
50 (cinqüenta) gramas com margarina ou manteiga e 01 (um) copo de 200 (duzentos) ml de café com leite.
Parágrafo 03 - As Empresas manterão instalações adequadas para as refeições dos seus Empregados, devendo zelar pela manutenção da sua limpeza e higiene.
Parágrafo 04 - De Segunda a Sexta-feira ou de Segunda a Sábado, havendo necessidade de trabalho extraordinário, com duração superior a duas horas, as Empresas fornecerão lanche gratuito igual ao café da manhã conforme discriminado no § 02. Excepcionalmente quando a jornada exceder a cinco horas será servido o jantar, ao invés do lanche.
Parágrafo 05 - Quando houver necessidade de trabalho aos sábados, domingos ou feriados, e cuja jornada de trabalho exceder a 05 (cinco) horas, as Empresas concederão almoço subsidiada na forma do Caput desta Cláusula, devendo ser servido no horário habitual.
Parágrafo 06 – As Empresas que executarem serviços de turno à noite, fornecerão jantar aos seus empregados, subsidiados conforme caput, que deverá ser servido na metade da jornada.
Parágrafo 07 – Fica estabelecido que o valor relativo ao fornecimento de alimentação de que trata esta cláusula, não será incorporado ao salário para nenhum efeito, mesmo que o fornecimento seja gratuito.
CLÁUSULA 38ª - AUXÍLIO PARA ASSISTÊNCIA A FILHO EXCEPCIONAL
As Empresas ressarcirão as despesas efetuadas com saúde e educação de filhos excepcionais de seus Empregados, até o limite de R$ 197,32 (cento e noventa e sete reais e trinta e dois centavos), por filho, por mês, nas seguintes condições:
a) O Empregado que tenha filho excepcional deverá fazer a comprovação através de documentação fornecida por Instituição especializada no tratamento de excepcionais, preferencialmente, ou pela Previdência Social;
b) As despesas a que se referem o caput desta Cláusula será pagas diretamente à Instituição especializada que prestou o atendimento ou serviço educacional ao filho excepcional;
c) O valor estabelecido no Caput desta cláusula será atualizado na mesma proporção dos reajustamentos a que fizer jus à categoria profissional aqui representada;
d) O SINDUSCON/BA E O SINTEPAV/BA colocarão à disposição das empresas quando solicitados, listagem das principais instituições especializadas em atendimento e tratamento de excepcionais.
CLÁUSULA 39ª - XXXXXXX XXXXXX
As Empresas cumprirão as determinações constantes dos parágrafos 1º e 2º do artigo 389 da CLT, sendo, entretanto, facultada a opção pelo reembolso creche previsto na Portaria nº 3.296 de 03 de setembro de 1986 do Ministério do Trabalho, ou a adoção de serviço conveniado.
CLÁUSULA 40ª - AUXÍLIO FUNERAL
As Empresas aqui representadas pagarão ao dependente do Empregado falecido as despesas com funeral, desde que comprovadas, limitadas ao valor de 2,5 (dois vírgula cinco) Pisos Salariais do Operário Qualificado do Grupo I, à época do falecimento.
Parágrafo 01 - O dependente a que se refere o caput desta Cláusula será o mesmo que receberá os benefícios da Previdência Social. No caso de não haver dependente registrado, o auxílio deverá ser pago ao sucessor do Empregado falecido, na forma da Lei Civil.
Parágrafo 02 - O pagamento do benefício a que se refere esta Xxxxxxxx, deverá ser feito por iniciativa da Empresa ou por solicitação do beneficiário.
CLÁUSULA 41ª – RESCISÃO DO EMPREGADO APOSENTÁVEL
As empresas aqui assistidas concederão aos seus empregados, uma única vez, um prêmio por ocasião da aposentadoria do empregado, equivalente a 01 (um) salário base que o mesmo percebia na época, nas seguintes condições:
a) O prêmio será devido aos empregados que, ao adquirirem a condição de aposentável, estejam trabalhando há mais de 05 (cinco) anos na mesma empresa;
b) Para receber o referido prêmio, o empregado deverá fazer uma solicitação a empresas, por escrito, até 60 (sessenta) dias antes de sua aposentadoria, com a devida comprovação do tempo de serviço de que trata a alínea “a” desta cláusula.
CLÁUSULA 42ª - SEGURO EM GRUPO DE ACIDENTE DE TRABALHO
As Empresas aqui representadas colocarão, à disposição dos seus Empregados, apólice de Seguro com cobertura para morte e invalidez permanente, por motivo de acidente de trabalho, nas seguintes condições:
a - A cobertura para os casos aqui previstos não poderá ser inferior ao equivalente a 10 (dez) vezes o salário base do Empregado;
b - Nas Empresas que colocarem o Seguro à disposição dos seus Empregados, fica estabelecido que o Empregado aderirá automaticamente à apólice no ato da sua admissão, assim como aqueles que atualmente estão no exercício de suas funções;
c - As Empresas que não optarem em colocar o referido Plano de Seguro à disposição de seus Empregados, arcarão com as indenizações no valor estabelecido na alínea "a" desta Cláusula, em caso de morte ou invalidez permanente, devidamente comprovada, por motivo de acidente de trabalho;
d - As Empresas poderão descontar na folha de pagamento, a participação do Empregado, a qual não poderá ultrapassar de 40% (quarenta por cento) do custo normal do prêmio do seguro.
CLÁUSULA 43ª - MEDICINA E SEGURANÇA DO TRABALHO
As Empresas cumprirão o que estabelece a NR–4.
CLÁUSULA 44ª - TRABALHO DE DEFICIENTE
As Empresas sempre que tiverem vagas aceitarão deficientes físicos no seu quadro de Empregados desde que os mesmos preencham os requisitos exigidos para o cargo, sendo que os percentuais a que ser referem à lei nº 7853, de 24/10/89 e o Dec. Nº 3298, de 20/12/99, sobre o trabalho de deficientes deverão ser considerados em relação às funções cujos desempenhos sejam compatíveis com as condições dos deficientes, devendo as empresas informar semestralmente ao sindicato laboral a quantidade de deficientes contratados.
CLÁUSULA 45ª – PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
Fica definido entre as partes no tocante a PLR – Participação nos Lucros ou Resultados, prevista na lei 10.101 de 20/12/2000.
Parágrafo 01 – As empresas que ainda não possuem o Programa de participação nos Lucros e Resultados, deverão no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da assinatura desta convenção, promover sua implantação conforme previsto no artigo 2º da lei 10.101, através de previa negociação com seus empregados, assistidos por um representante indicado pelo Sindicato dos Trabalhadores, sendo que tais acordos vigorarão inicialmente por um período de 12 (doze) meses depois de assinados, ficando automaticamente prorrogados por períodos sucessivos de um ano, caso não haja modificações.
Parágrafo 02 – Ficam convalidados todos os Programas de Participação nos Lucros ou Resultados instituídos espontaneamente pelas empresas ou diretamente acordados com seus empregados, ainda que sem a interveniência do Sindicato dos Trabalhadores, que passarão a vigorar por um período igual ao período de vigência da presente convenção, prorrogável por períodos sucessivo de um ano, caso não haja modificações;
Parágrafo 03 – A convalidação dos Programas de Participação nos Lucros ou Resultados já instituído espontaneamente pelas empresas sem a interveniência do Sindicato dos Trabalhadores, se consolidarão com remessas de copia do Instrumento à Entidade Profissional, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da assinatura da presente convenção.
CLÁUSULA 46ª – COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Os convenentes realizarão em até 120 (cento e vinte) dias após a assinatura da Convenção Coletiva de Trabalho – CCT – regulamento para a implantação da Comissão de Conciliação Prévia, que deverá ocorrer em noventa dias contados da assinatura da CCT.
CLÁUSULA 47ª - MENSALIDADE SINDICAL
As Empresas descontarão dos salários dos seus Empregados, mensalmente, desde que recebam autorização por escrito, o valor correspondente a 1,5% (um vírgula cinco por cento) do salário base, a título de mensalidade sindical.
Parágrafo 01 - O referido desconto será efetuado por ocasião do pagamento do salário mensal, ficando responsáveis pelo valor do débito, devidamente corrigido na forma prevista no Parágrafo 02 desta Cláusula as Empresas que não o efetivarem. Para o cumprimento da penalidade estabelecida neste Parágrafo, o SINTEPAV/BA deverá ter em sua posse comprovante da autorização do Empregado entregue à Empresa, devidamente protocolada.
Parágrafo 02 - Fica estabelecido que os valores referentes aos descontos efetuados nos termos desta Cláusula, deverão ser recolhidos pelas Empresas, na forma do Parágrafo 03 abaixo, até o décimo dia útil contado a partir da efetivação do desconto, sob pena de pagamento de multa de 2% (dois por cento), juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base na TR ou indexador que o substitua no caso de sua extinção. A multa e os juros deverão ser calculados sobre o débito corrigido.
Parágrafo 03 - Fica acordado desde já que as contribuições a serem recolhidas ao SINTEPAV-BA, a qualquer título, deverão ser efetuadas através da rede bancária cujo estabelecimento será indicado pelo Sindicato dos Trabalhadores que deverá fornecer ao SINDUSCON/BA e às Empresas, até o dia 19 (dezenove) de cada mês, guias para o recolhimento dos descontos de que trata esta Cláusula. Nas guias devem constar o nome do Sindicato dos Trabalhadores, o seu CNPJ e endereço, bem como o nome do Banco e nº da conta corrente na qual devem ser creditados os valores.
Parágrafo 04 - As Empresas deverão encaminhar ao Sindicato dos Trabalhadores, dentro do mês de recolhimento, uma relação contendo nomes e respectivos valores relativos aos descontos da mensalidade sindical podendo utilizar o meio eletrônico.
Parágrafo 05 - As Empresas que não receberem a referida guia, deverão solicitá- la na sede do SINTEPAV/BA, localizada à rua do Carro, 16 – Campo da Pólvora – Nazaré – Salvador – Bahia Tel:00000000 e 00000000 , correio eletrônico: xxxxxxxx.xx@xxxxxxx.xxx.
CLÁUSULA 48ª- CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
As Empresas descontarão, mensalmente, a partir do mês de Março, 2,0% (dois por cento) do salário base dos seus Empregados, sindicalizados ou não, a título de Contribuição Assistencial aprovada em Assembléia Geral da Categoria, cuja Ata respectiva deverá ser encaminhada as Empresas, após 10 (dez) dias da assinatura deste Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo 1º - Fica facultado ao Empregado o direito de se opor ao desconto aludido no Caput desta Cláusula, desde que seja formulado por escrito e de forma individual até 20 (vinte) dias após a assinatura desta Convenção Coletiva de Trabalho, sem nenhuma interferência ou participação das Empresas nesta situação.
Parágrafo 2º - O referido desconto será efetuado por ocasião do pagamento do salário mensal, ficando responsável pelo valor do débito, devidamente corrigido na forma prevista no Parágrafo 03 desta Cláusula as Empresas que não o efetivarem, sem ônus para os Empregados;
Parágrafo 3º- Fica estabelecido que os valores referentes aos descontos efetuados nos termos desta Cláusula, deverão ser recolhidos pelas Empresas, até o oitavo dia útil contado a partir da efetivação do desconto, sob pena de pagamento de multa de 2% (dois por cento), juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base na TR ou indexador que o substitua no caso de sua extinção. A multa e os juros deverão ser calculados sobre o débito corrigido.
Parágrafo 4º - Fica acordado desde já que as contribuições a serem recolhidas ao Sindicato laboral aqui convenente, a qualquer título, deverão ser efetuadas através da rede bancária cujo estabelecimento será indicado pelo Sindicato dos Trabalhadores que deverá fornecer às Empresas, até o dia 19 (dezenove) de cada mês, guias para o recolhimento dos descontos de que trata esta Cláusula. Nas guias devem constar o nome do Sindicato dos Trabalhadores, e seu CNPJ e endereço, bem como o nome do Banco e nº da conta corrente na qual devem ser creditados.
Parágrafo 5º - As Empresas deverão encaminhar ao Sindicato dos Trabalhadores, dentro do mês de recolhimento, uma relação contendo nomes e respectivos valores relativos aos descontos da Contribuição Assistencial.
Parágrafo 6º - As Empresas que não receberem a referida guia pelo correio, deverão solicitá-la ao Sindicato Profissional.
Parágrafo 7º - As empresas descontarão no mês de maio 05 (cinco) horas do salário base de todos seus trabalhadores, a título de Taxa Negocial que será repassado ao SINTEPAV até o dia 05 de agosto de 2008, através de boleto bancário.
CLÁUSULA 49ª - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DAS EMPRESAS
Conforme deliberação tomada na Assembléia Geral Extraordinária do Sindicato da Indústria da Construção do Estado da Bahia – SINDUSCON/BA, realizada em 29/11/07, todas as Empresas atuantes na Indústria da Construção associadas ou não e escritórios técnicos, recolherão para este Sindicato uma contribuição denominada “CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DAS EMPRESAS”, para com a finalidade de remunerar serviços prestados nas negociações coletivas (art. 8º, incisos II, III e IV da CF/88) em benefícios das Empresas da categoria econômica.
Parágrafo 01 – O SINDUSCON/BA fornecerá às Empresas o boleto bancário para pagamento, nos estabelecimentos bancários, da contribuição aqui aludida. Entretanto, as Empresas que não receberem o referido boleto pelo correio, deverão solicitá-lo na sede do SINDUSCON/BA, sito à Rua Minas Gerais, 436, Pituba – Salvador/BA, XXX 00000-000, tel: 071 – 0000000/2406012.
Parágrafo 02 - Os valores e prazo para o recolhimento da referida contribuição serão os seguintes:
a) O prazo para pagamento em dia será até 30/08/08;
b) O valor estabelecido para a Contribuição Assistencial das empresas é de R$ 500,00 (quinhentos reais)
c) Para as Empresas associadas que efetuarem o pagamento até a data estabelecida, será concedido um desconto de 60% (sessenta por cento) sobre o valor da contribuição;
d) Para as pequenas Empresas e escritórios técnicos que efetuarem o pagamento até a data estabelecida, será concedido um desconto de 40%
(quarenta por cento) sobre o valor da contribuição. Sendo necessário à comprovação do seu enquadramento previsto neste item, junto à tesouraria do SINDUSCON/BA;
e) Para as Empresas não associadas o valor estabelecido é de R$ 500,00 (quinhentos reais) para pagamento até a data estabelecida.
Parágrafo 03 – Após o dia 30/08/08, o recolhimento da contribuição assistência das Empresas estabelecida nesta assembléia será considerado em atraso, devendo ser aplicada à multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, além da atualização monetária do seu valor com base na variação do INPC. A multa e os juros deverão ser calculados sobre o débito corrigido.
Parágrafo 04 – As empresas terão um prazo de 30 (trinta) dias a contar da assinatura desta Convenção Coletiva de Trabalho para se opor ao pagamento da contribuição assistencial
CLÁUSULA 50ª - DIA DO EMPREGADO NA , MONTAGEM E MANUTENÇÃO INDUSTRIAL.
O dia 19 de março será considerado "Dia do Empregado no Segmento de Montagem e Manutenção Industrial", não haverá trabalho normal neste dia.
CLÁUSULA 51ª – COMISSÃO PARITÁRIA DE CONCILIAÇÃO
Na vigência da presente Convenção Coletiva de Xxxxxxxx, as partes discutirão a formação de uma Comissão Paritária de Conciliação, para analise e apreciação de todas as questões individuais de litígios trabalhistas.
Parágrafo 01 – A presente Comissão, caso venha ser implementada, será composta pelo reclamante e por 02 representantes das empresas e 02 representantes do Sindicato Laboral.
Parágrafo 02 – Fica estabelecido que as reuniões serão agendadas, no mínimo com 10 (dez) dias úteis e serão realizadas na sede da empresa.
CLÁUSULA 52ª - LIBERAÇÃO DE SINDICALISTAS
Os Dirigentes Xxxxxxxxx serão liberados pelas Empresas para ficarem permanentemente à disposição do Sindicato Profissional, na forma da Lei, e nas seguintes condições:
a) O total de Dirigentes Sindicais liberados não poderá ser superior a 07 (sete),
b) A liberação de 07 (sete) dos dirigentes de que trata a alínea “a” desta cláusula será efetuada com ônus para as empresas. Para tanto, o SINTEPAV/BA encaminhará ao SINDUSCON/BA e as empresas a relação dos 07 (sete) dirigentes que deverão ser liberados com ônus para as empresas.
c) Não será liberado mais de 01 (um) dirigente por empresa.
Parágrafo 01 - As Empresas que não tiverem mais obras na base territorial abrangida pela presente Convenção, ficam desobrigadas de remunerar os Dirigentes Xxxxxxxxx cedidos na forma da alínea "b" desta Cláusula.
Parágrafo 02 - Poderão ser liberados até mais de cinco Empregados, sendo um por Empresa, sindicalizados ou não, para participarem de Cursos, Assembléias, Seminários e Congressos desde que estes eventos não impliquem em ausências superiores há cinco dias, intercalados ou contínuos, por Empregado liberado, durante o período de vigência deste Instrumento Normativo.
CLÁUSULA 53ª - REPRESENTANTE DOS EMPREGADOS
O representante dos Empregados de que fala o art. 11 da Constituição Federal terá mandato de 01 (um) ano, sem possibilidade de reeleição, o qual gozará de estabilidade provisória no emprego até o final do mandato, salvo as hipóteses de término de obra, final do contrato por prazo determinado, extinção da atividade da Empresa, pedido de demissão do Empregado e despedida por justa causa (esta precedida de inquérito judicial).
CLÁUSULA 54ª - RESCISÃO E HOMOLOGAÇÃO DE CONTRATO DE TRABA- LHO
As homologações das rescisões contratuais dos Empregados com 12 (doze) meses ou mais de vínculo empregatício, serão realizadas, preferencialmente, na sede do Sindicato Profissional aqui convenente, observados os requisitos legais, devendo o Empregado ser notificado pela Empresa.
Parágrafo 01 - Os direitos ou parcelas decorrentes da rescisão do contrato de trabalho deverão ser pagos nos seguintes prazos:
a - até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato;
b - até o décimo dia, contado da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
Parágrafo 02 - Na hipótese de divergência nas parcelas rescisórias as homologações deverão ser efetuadas com as devidas ressalvas, ficando certo que as homologações nestes casos, referem-se somente às parcelas consideradas corretas.
Parágrafo 03 - O reajuste determinado pela política salarial, no curso do aviso prévio, beneficiará o Empregado, ainda que o mesmo tenha recebido antecipadamente a indenização correspondente ao período do aviso, o qual integra o seu tempo de serviço para todos os efeitos legais;
Parágrafo 04 - As rescisões do contrato de trabalho de Empregados analfabetos, deverão ser homologadas, exclusivamente, no Sindicato Profissional ou Delegacia Regional do Trabalho.
Parágrafo 05 – A Empresa que dispensar o Empregado sem justa causa, no período de trinta dias que anteceder à data base de sua categoria profissional, (de
30 de janeiro a 28 de fevereiro), deverá pagar-lhe, no recibo da rescisão contratual, a titulo de indenização adicional prevista no artigo 9 da lei 6708, de 30 de outubro de 1979, mantida pela lei 7238, de 29 de outubro de 1984, o valor correspondente a um salário base mensal. Havendo demissão a partir do dia 02 de março o empregado fará jus ao reajuste que for concedido na data base.
Parágrafo 06 - Baseado no laudo técnico as empresas farão a entrega aos empregados quando de sua rescisão contratual e no dia do pagamento das verbas rescisórias, o PPP – Perfil Profisiográfico Previdenciário conforme Lei 9.528/97 e INSS nº 99/2003.
CLÁUSULA 55ª – MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Fica estabelecida a multa de 01 (um) salário base do empregado, devida no mês da ocorrência, pelas empresas e pelas entidades acordantes, em caso de descumprimento de qualquer das cláusulas desta Convenção Coletiva de Trabalho, revertida em favor do empregado ou Sindicato prejudicado dobrada em caso de reincidência.
CLAUSULA 56ª - NÃO INCORPORAÇÃO DE BENEFICIOS E CONCESSÕES
Fica desde já acordado que todo e qualquer beneficio e / ou concessão estabelecido nesta Convenção Coletiva de Trabalho, que não estejam previstos na legislação existente ou que excedam os limites nela estabelecidos, não se incorporarão aos salários para quaisquer fins.
CLÁUSULA 57ª – DATA BASE
Fica estabelecido que a data base da categoria será 01 de março.
CLÁUSULA 58ª – VIGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho terá vigência no período de 01 de março de 2008 a 28 de fevereiro de 2009.
CLÁUSULA 59ª - LICENÇA FAMILIAR - As empresas concederão aos seus empregados alojados, o pagamento da passagem de ida e volta a cada 03 (três) meses para a cidade de origem do trabalhador alojado, com os dias compensados em horas extras, da seguinte forma:
a) Aos trabalhadores alojados que residam de 300 km a 800 km – 03 (três) dias úteis;
b) Aos trabalhadores alojados que residam acima de 801 km – 05 (cinco) dias úteis.
CLÁUSULA 60ª – COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFICIO .
• As empresas complementarão até o limite do salário liquido do empregado o beneficio previdenciário por motivo de doença ou de acidente de trabalho do 16º ao 60º dia do seu afastamento.
• Parágrafo único – Dado à natureza previdenciária da complementação fixada, esta não será incorporada ao salário em nenhuma hipótese.
CLÁUSULA 61ª – LOCAL DE LAZER
• As empresas manterão nas obras, local adequado para o lazer dos empregados nos horários de descanso, colocando à disposição dos mesmos, gratuitamente, jogos, livros e promovendo outros tipos de eventos.
• Parágrafo único – A empresa concederá, a seu critério, o material esportivo quando seus trabalhadores inscritos participarem do campeonato laboral.
CLÁUSULA 62ª – ABRIGO DE PROTEÇÃO EM CASO DE DETONAÇÃO
As empresas deverão tomar as medidas de proteção necessária em casos de utilização de explosivos nos canteiros de obras e nas suas proximidades:
• A) A área de fogo deve ser protegida contra projeções de partículas quando expuser a riscos trabalhadores e terceiros;
• B) Mas detonações é obrigatória a existência de alarme sonoro;
• C) Nos locais onde haja geração de poeira, na superfície ou no subsolo, a empresa deverá realizar o monitoramento periódico da exposição dos trabalhadores, adotando medidas de controle para eliminação de riscos a saúde do trabalhador.
• D) Nas áreas de mineração, as empresas ficam obrigadas a constituir equipes de combate a incêndio e de prestação de assistência médica de urgência, com pessoal devidamente treinado e dispondo de material necessário.
Salvador, 16 de junho de 2008.
SINDUSCON-BA SINTEPAV-BA
Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx
Presidente Presidente
Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx Diretor
Xxxx X. Lavigne
Página final da Convenção Coletiva de Trabalho firmada entre o SINDUSCON/BA e o O SINTEPAV/BA – SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS, PAVIMENTAÇÕES, OBRAS DE TERRAPLANAGEM, MONTAGEM E