MINUTA - ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2022/2023
MINUTA - ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2022/2023
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:
DATA DE REGISTRO NO MTE:
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
NÚMERO DO PROCESSO:
DATA DO PROTOCOLO:
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS, DE ASSISTENCIA SOCIAL, DE ORIENTACAO E FORMACAO PROFISSIONAL, NO ESTADO DO PARANA., CNPJ n. 75.992.446/0001-49,
neste ato representado(a) por seu representante; E
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXX, CNPJ n. XX.XXX.XXX/XXXX-XX, neste ato
representado(a) por seu representante;
É possível acrescentar mais de uma Entidade.
SINDICATO ENTIDADES CULTURAIS RECR.ASS SOC FOR XXXX.XX, CNPJ n. 81.105.025/0001-51, neste
ato representado(a) por seu ;
SINDICATO DAS ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS, DE ASSIST SOCIAL, DE ORIENT E FORMACAO
PROF DE CURITIBA E RM, CNPJ n. 03.401.024/0001-40, neste ato representado(a) por seu ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2022 a 31 de outubro de 2023 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas e de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional, do Plano da CNTEEC, com abrangência territorial em Adrianópolis/PR, Agudos do Sul/PR, Almirante Tamandaré/PR, Altamira do Paraná/PR, Alto Paraíso/PR, Alto Paraná/PR, Alto Piquiri/PR, Altônia/PR, Amaporã/PR, Ampére/PR, Anahy/PR, Ângulo/PR, Antonina/PR, Araruna/PR, Araucária/PR, Ariranha do Ivaí/PR, Astorga/PR, Atalaia/PR, Balsa Nova/PR, Barbosa Ferraz/PR, Barracão/PR, Bela Vista da Caroba/PR, Bituruna/PR, Boa Esperança do Iguaçu/PR, Boa Esperança/PR, Boa Ventura de São Roque/PR, Boa Vista da Aparecida/PR, Bocaiúva do Sul/PR, Bom Jesus do Sul/PR, Bom Sucesso do Sul/PR, Bom Sucesso/PR, Braganey/PR, Brasilândia do
Sul/PR, Cafelândia/PR, Cafezal do Sul/PR, Campina da Lagoa/PR, Campina do Simão/PR, Campina Grande do Sul/PR, Campo Bonito/PR, Campo do Tenente/PR, Campo Largo/PR, Campo Magro/PR, Campo Mourão/PR, Cândido de Abreu/PR, Candói/PR, Cantagalo/PR, Capanema/PR, Cerro Azul/PR, Chopinzinho/PR, Cianorte/PR, Cidade Gaúcha/PR, Clevelândia/PR, Colombo/PR, Colorado/PR, Contenda/PR, Coronel Xxxxxxxx Xxxxxx/PR, Coronel Vivida/PR, Corumbataí do Sul/PR, Cruzeiro do Iguaçu/PR, Cruzeiro do Oeste/PR, Cruzeiro do Sul/PR, Curitiba/PR, Diamante do Norte/PR, Diamante do Sul/PR, Diamante D'Oeste/PR, Dois Vizinhos/PR, Douradina/PR, Doutor Camargo/PR, Doutor Ulysses/PR, Xxxxx Xxxxxxx/PR, Engenheiro Beltrão/PR, Entre Rios do Oeste/PR, Esperança Nova/PR, Espigão Alto do Iguaçu/PR, Farol/PR, Fazenda Rio Grande/PR, Fênix/PR, Flor da Serra do Sul/PR, Floraí/PR, Floresta/PR, Flórida/PR, Foz do Iguaçu/PR, Foz do Jordão/PR, Xxxxxxxxx Xxxxx/PR, Xxxxxxxxx Xxxxxxx/PR, General Xxxxxxxx/PR, Xxxxx Xxxxxxx/PR, Goioxim/PR, Grandes Rios/PR, Guairaçá/PR, Guaporema/PR, Guarapuava/PR, Guaraqueçaba/PR, Guaratuba/PR, Honório Serpa/PR, Icaraíma/PR, Iguaraçu/PR, Iguatu/PR, Inácio Martins/PR, Inajá/PR, Indianópolis/PR, Iporã/PR, Iracema do Oeste/PR, Iretama/PR, Itaguajé/PR, Itaipulândia/PR, Itambé/PR, Itapejara d'Oeste/PR, Itaperuçu/PR, Itaúna do Sul/PR, Ivaté/PR, Ivatuba/PR, Janiópolis/PR, Japurá/PR, Jardim Olinda/PR, Jesuítas/PR, Juranda/PR, Jussara/PR, Lapa/PR, Laranjal/PR, Loanda/PR, Lobato/PR, Luiziana/PR, Mamborê/PR, Mandaguaçu/PR, Mandaguari/PR, Mandirituba/PR, Manfrinópolis/PR, Mangueirinha/PR, Manoel Ribas/PR, Xxxxx Xxxxxx/PR, Marialva/PR, Marilena/PR, Mariluz/PR, Maringá/PR, Mariópolis/PR, Marmeleiro/PR, Marquinho/PR, Matinhos/PR, Mato Rico/PR, Mirador/PR, Moreira Sales/PR, Morretes/PR, Munhoz de Melo/PR, Nossa Senhora das Graças/PR, Nova Aliança do Ivaí/PR, Nova Cantu/PR, Nova Esperança do Sudoeste/PR, Nova Esperança/PR, Nova Laranjeiras/PR, Nova Londrina/PR, Nova Olímpia/PR, Nova Prata do Iguaçu/PR, Nova Santa Rosa/PR, Nova Tebas/PR, Novo Itacolomi/PR, Ortigueira/PR, Ourizona/PR, Ouro Verde do Oeste/PR, Paiçandu/PR, Palmas/PR, Palmital/PR, Paraíso do Norte/PR, Paranacity/PR, Paranaguá/PR, Paranapoema/PR, Paranavaí/PR, Pato Branco/PR, Peabiru/PR, Perobal/PR, Pérola d'Oeste/PR, Pérola/PR, Piên/PR, Pinhais/PR, Pinhal de São Bento/PR, Pinhão/PR, Piraquara/PR, Pitanga/PR, Planaltina do Paraná/PR, Planalto/PR, Pontal do Paraná/PR, Porto Barreiro/PR, Porto Rico/PR, Porto Vitória/PR, Pranchita/PR, Presidente Castelo Branco/PR, Quarto Centenário/PR, Quatro Barras/PR, Querência do Norte/PR, Quinta do Sol/PR, Quitandinha/PR, Ramilândia/PR, Rancho Alegre D'Oeste/PR, Realeza/PR, Renascença/PR, Reserva do Iguaçu/PR, Rio Bonito do Iguaçu/PR, Rio Branco do Ivaí/PR, Rio Branco do Sul/PR, Rio Negro/PR, Roncador/PR, Rondon/PR, Rosário do Ivaí/PR, Salgado Filho/PR, Salto do Lontra/PR, Santa Cruz de Monte Castelo/PR, Santa Fé/PR, Santa Inês/PR, Santa Isabel do Ivaí/PR, Santa Izabel do Oeste/PR, Santa Lúcia/PR, Santa Maria do Oeste/PR, Santa Mônica/PR, Santa Terezinha de Itaipu/PR, Santo Antônio do Caiuá/PR, Santo Antônio do Sudoeste/PR, Santo Inácio/PR, São Carlos do Ivaí/PR, São João do Caiuá/PR, São João do Ivaí/PR, São João/PR, São Jorge do Ivaí/PR, São Jorge do Patrocínio/PR, São Jorge d'Oeste/PR, São José das Palmeiras/PR, São José dos Pinhais/PR, São Manoel do Paraná/PR, São Pedro do Iguaçu/PR, São Pedro do Ivaí/PR, São Pedro do Paraná/PR, São Tomé/PR, Sarandi/PR, Saudade do Iguaçu/PR, Serranópolis do Iguaçu/PR, Sulina/PR, Tamboara/PR, Tapejara/PR, Tapira/PR, Terra Boa/PR, Terra Rica/PR, Tijucas do Sul/PR, Tunas do Paraná/PR, Tuneiras do Oeste/PR, Tupãssi/PR, Turvo/PR, Umuarama/PR, Uniflor/PR, Verê/PR, Virmond/PR, Vitorino/PR e Xambrê/PR.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fixação do salário normativo para a categoria profissional em R$ 1.755,00 (um mil setecentos e cinquenta e cinco reais).
Equivalente ao INPC + 2% sobre (8,5%) o valor anterior e mais arredondamento.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
O reajuste salarial da categoria profissional na data base será de 8,5% (oito e meio por cento) a incidir sobre os salários vigentes em 31 de outubro de 2022.
Equivalente ao INPC + 2%.
Parágrafo Primeiro - Aos empregados admitidos a partir de 1º de novembro de 2021, o reajuste salarial na data base poderá ser proporcional a 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado, considerando- se a fração superior a 14 dias como um mês de trabalho.
Parágrafo Xxxxxxx - Xxxx reajuste engloba e extingue todos os interesses de atualização do período revisado, sendo facultado à(s) Entidade(s) o desconto das antecipações legais, convencionais ou espontâneas efetuadas no período, excetuando-se eventuais promoções salariais individuais.
Pagamento de Salário Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - MULTA
Em caso de atraso no pagamento dos salários a(s) Entidade(s) empregadora(s) pagará multa equivalente a 2% (dois por cento) do salário em favor do empregado a cada mês de atraso.
Parágrafo Único - Considera-se atraso o pagamento efetuado após o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido.
Descontos Salariais CLÁUSULA SEXTA - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
Os empregados poderão sofrer descontos em seus salários até o limite de 1/3 (um terço) do total destes e, excepcionalmente, em valores maiores, limitados a 50% (cinquenta por cento) do salário, desde que autorizados por escrito, conforme dispõe o artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho. Para obtenção do índice deverá ser considerado o total das parcelas salariais, deduzindo os descontos legais e contratuais.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Gratificação de Função
CLÁUSULA SÉTIMA - QUEBRA DE CAIXA
Para os empregados que exercem as funções de tesoureiro ou caixa manipulam, guardam ou transportam valores na(s) Entidade(s) empregadora(s), será assegurada a percepção de quebra de caixa no valor equivalente a 10% (dez por cento) sobre o seu salário base mensalmente, ressalvados os direitos dos empregados que já usufruem a presente vantagem em condições superiores. A aludida parcela terá cunho indenizatório e será paga a título de quebra de caixa, não integrando o salário para nenhum efeito.
Outras Gratificações
CLÁUSULA OITAVA - EMPREGADO HORISTA
Os empregados que recebem salário por hora, em caso de recesso das atividades determinado pelo empregador, deverão ser remunerados no período na proporção da média dos salários percebidos nos últimos 06 (seis) meses ou fração de 06 (seis) meses, a exemplo do 13ª salário e férias.
CLÁUSULA NONA – GARANTIA DE REMUNERAÇÃO AO EMPREGADO HORISTA
Os empregados que recebem salário por hora terão a garantia mínima de recebimento de 30 (trinta) horas por mês.
Comissões CLÁUSULA DÉCIMA - EMPREGADO COMISSIONADO
Ao empregado, que recebe exclusivamente comissões, fica assegurado o piso salarial da categoria profissional, quando o valor daquelas não atingir o valor deste. O empregado que receber comissões, terá direito a receber o respectivo descanso semanal remunerado, a teor do Enunciado 27 do Egrégio TST.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
Opção 01
A(s) Entidade(s) empregadora(s) fornecerá(ão) vale alimentação ou vale refeição aos seus empregados a partir de 1º de novembro de 2022 no valor de R$ 21,00 (vinte e um reais), por dia trabalhado ou compensado pelo banco de horas, através de tíquete ou cartão, podendo descontar do empregado até 10% (dez por cento) do valor do benefício. sem desconto dos empregados.
Equivalente ao INPC + 2% sobre o valor anterior e mais arredondamento.
Caso a(s) Entidade(s) já conceda(m) vale refeição/alimentação acima do valor de 21,00 (vinte e um reais) reajustará(ão) o benefício com o mesmo índice do reajuste salarial, ou seja, 8,5% (oito e meio por cento).
Parágrafo Primeiro - Aos empregados que têm carga horária diária igual à 4 (quatro) horas receberão
50% (cinquenta por cento) do valor do benefício integral, sendo o valor mínimo de R$ 10,50 (dez reais e cinquenta centavos). Não fará jus a tal benefício o empregado que tem carga horária inferior à 4 (quatro) horas diárias.
Parágrafo Xxxxxxx - Xxx empregados contratados em regime de jornada trabalho 12x36 horas fica garantido o adicional de R$ 10,50 (dez reais e cinquenta centavos) sobre o valor base do vale refeição ou vale alimentação por dia trabalhado.
Parágrafo Terceiro - O benefício não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração para nenhum efeito além de não constituir base de incidência da contribuição previdenciária ou FGTS (artigo 457, § 2º da CLT).
Opção 02
A(s) Entidade(s) empregadora(s) fornecerá(ão) refeição equivalente a almoço ou jantar, sem custo para os seus empregados, em refeitório próprio.
Parágrafo Único - O benefício não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração para nenhum efeito além de não constituir base de incidência da contribuição previdenciária ou FGTS (artigo 457, § 2º da CLT).
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE
A(s) Entidade(s) poderá(ão) fornecer aos empregados o pagamento do vale transporte em pecúnia de acordo com a Lei nº 7.619/87. O benefício não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração para nenhum efeito além de não constituir base de incidência da contribuição previdenciária ou FGTS (artigo 458, § 2º, III da CLT).
Auxílio Educação CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO
A(s) Entidade(s) empregadora(s) subsidiará(ão) os empregados, que estão frequentando curso superior, especialização ou participando de seminários, em no mínimo 50% (cinquenta por cento) do valor da mensalidade/custo, de acordo com o interesse da entidade.
Auxílio Saúde CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PLANO ODONTOLÓGICO
O SENALBA-PR oferece aos seus associados e contribuintes o convênio de Plano Odontológico DENTAL UNI, com participação financeira mensal, mediante contratação por adesão pelo período mínimo de 12 meses, nos termos e condições dispostas no formulário disponível no site do Sindicato: xxxx://xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx/xxxx/xxxxxxx-xxxxxx.xxx
Parágrafo Único - Havendo interesse na contratação de plano odontológico DENTAL UNI por mais de
um empregado e caso haja o interesse da(s) Entidade(s) empregadora(s) esta(s) poderá(ão) aderir ao convênio do SENALBA-PR para desconto em folha de pagamento e repasse ao Sindicato laboral dos respectivos valores das mensalidades.
Auxílio Creche CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO CRECHE
Após o retorno da empregada mãe do auxílio maternidade, a(s) Entidade(s) empregadora(s) passará(ão) a pagar vale creche, independente do número de empregadas, no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) mensais, por filho de qualquer natureza, por um período de 12 (doze) meses.
Equivalente ao INPC + 2% sobre o valor anterior e mais arredondamento.
Parágrafo Único – Caso a(s) Entidade(s) empregadora(s) forneça(m) vagas em creche própria ou conveniada, sem custo para os seus empregados, fica dispensada do pagamento do auxílio creche.
Seguro de Vida
CLÁUSULA XXX – SEGURO DE VIDA
A Entidade empregadora concedera para todos os empregados um Seguro de Vida com as seguintes coberturas e benefícios:
Morte qualquer causa: cobertura R$ 27.000,00
IEA - Indenização especial por morte acidental R$ 27.000,00
IPA - Indenização permanente total ou parcial por acidente R$ 27.000,00 Garantia Funeral R$ 5.500,00
Cesta Básica R$ 120,00 (durante 3 meses)
Retorno de verbas rescisórias equivalente 10% em caso de falecimento do empregado (pago pela seguradora à Entidade empregadora)
Parágrafo único: As empresas ficam obrigadas a comprovar aos SENALBA-PR a regularidade do pagamento do Seguro de Vida nos termos acima, quando optarem pela homologação no sindicato, quando a causa do afastamento se der por morte do empregado, e nas demais causas quando a entidade sindical assim exigir, limitada aos últimos doze meses da data em que solicitar a comprovação.
O SENALBA-PR estabeleceu parceria com o Instituto SENALBA (Londrina) e a UNIBRAX Corretora de Seguros disponibilizando apólice de seguro de vida para as Entidades empregadoras com custo acessível, em torno de R$ 9,00 por empregado, além de retorno à contratante equivalente 10% do valor das verbas rescisórias no caso de falecimento do empregado.
Outros Auxílios CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ABONO APOSENTADORIA
Todo empregado que contar com mais de 10 anos de serviço na mesma empresa e por ocasião da sua aposentadoria, fará jus ao recebimento de um prêmio correspondente ao valor de sua última remuneração, desde que, no prazo máximo de noventa dias, comprove a mesma junto à empresa. Não realizando a comprovação dentro deste prazo, o empregado perde o direito a percepção do benefício.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE
É possível a contratação de empregados mediante Contrato de Trabalho Intermitente, independente da atividade a ser desenvolvida, devendo tal condição ser expressamente indicada no contrato de trabalho, nos termos do art. 452-A da CLT.
Parágrafo Primeiro - Em razão da peculiaridade desta modalidade de contratação, os empregados contratados como intermitentes não farão jus à percepção dos benefícios cujo custeio demande pagamento mensal e continuado, constantes neste ACT.
Parágrafo Xxxxxxx - X trabalhador intermitente receberá vale transporte referente aos dias trabalhados, caso faça a opção da utilização desse, mediante reembolso no pagamento a ser efetuado no mês subsequente ao trabalhado.
Parágrafo Terceiro - O trabalhador intermitente receberá Vale Refeição/Alimentação, previsto neste ACT, quando for convocado para atividades referente aos dias definidos na convocação e efetivamente trabalhados.
Aviso Prévio CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AVISO PRÉVIO - DISPENSA
Ao empregado demitido que, durante o período de cumprimento de aviso prévio, obtiver novo emprego, deverá ser dispensado, desde que o requeira por escrito, anexando prova da nova colocação, ficando a(s) Entidade(s) desonerada(s) do pagamento dos dias não trabalhados bem como de seus reflexos.
Portadores de necessidades especiais
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - LEI FEDERAL 8.213/91, ARTIGO 93 (PORTARIA 1.199 - MTE DE 28/10/2003)
A(s) Entidade(s) que tenha(m) entre 100 a 200 empregados, terá(ão) que reservar 2% (dois por cento) das vagas para as pessoas com deficiência. De 201 a 500 empregados, 3% (três por cento). De 501 a
1.000 empregados, 4% (quatro por cento). Acima de 1.000 empregados a reserva de vagas será de 5% (cinco por cento).
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
Aos empregados que estiverem a um máximo de 18 (dezoito) meses da aquisição do direito à aposentadoria, qualquer que seja a modalidade, e que contem, no mínimo, 05 (cinco) anos de serviço na(s) Entidade(s), fica assegurada a garantia ao emprego e salário durante o período que falta à aposentadoria, considerando a legislação previdenciária, ressalvados os casos de justa causa.
Parágrafo Único - Para fazer jus ao benefício, o empregado deverá comunicar ao empregador em uma única vez, por escrito, sua condição de aposentável, anexando a esta os documentos comprobatórios de referida condição, até 60 (sessenta) dias após o início do prazo previsto no caput desta cláusula.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - INTERVALOS INTRAJORNADAS
No caso específico de profissionais que exerçam a função de instrutores, técnicos, pessoal de eventos, área de alimentação e auxiliares (cozinheiros, garçons e barman) e aqueles que desenvolvam atividades relacionadas ao culto religioso (sacristãos e agentes de operações de apoio às celebrações), cujas atividades desenvolvam-se em turnos distintos, o período compreendido entre um e outro, será considerado como intervalo para refeições, ainda que superior a 02 (duas) horas.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
Será permitido o acordo formal de compensação da jornada de trabalho do sábado, pelo acréscimo do número de horas correspondentes aos dias úteis de segunda a sexta-feira, desde que não ultrapasse a jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas, independente de homologação do SENALBA-PR.
Descanso Semanal CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - TRABALHO EM DOMINGOS
Quando houver necessidade da prestação de serviços aos domingos, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada, de modo que cada empregado, pelo menos uma vez ao mês, tenha sua folga coincidente com o domingo.
Controle da Jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - REUNIÕES DE SERVIÇO
As reuniões de serviço, quando de comparecimento obrigatório, serão realizadas durante a jornada de
trabalho e, se fora dela, mediante pagamento de horas extras ou inclusas a crédito no Banco de Horas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - BANCO DE HORAS
Fica estabelecido que a(s) Entidade(s), por suas peculiaridades administrativas e nos termos do parágrafo 2º do artigo 59 da CLT, poderá(ão) instituir o Banco de Horas com o SENALBA-PR, firmando Acordo Coletivo de Trabalho com a assistência dos Sindicatos Patronais SECRASO-PR e SECRASO-CRM.
Podemos acrescentar o banco de horas com a redação da CCT vigente até 2017/2018.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ABONO DE FALTAS FILHOS E PAIS
As faltas para acompanhamento médico de filhos até 16 (dezesseis) anos, filhos PcD - Pessoa com Deficiência de qualquer idade e pais acima de 60 (sessenta) anos, desde que devidamente comprovadas no prazo de 72h (setenta e duas horas) da data de emissão do atestado ou declaração de comparecimento passado pelo profissional que prestou a assistência, serão abonadas pela(s) Entidade(s) sempre que não ultrapassar a 1 (uma) falta por bimestre.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - FOLGA DE ANIVERSÁRIO
Implantação do benefício “Day Off” que se traduz em um dia de folga para o empregado no mês do seu aniversário, mediante negociação de data com o gestor imediato. Podendo ser aplicável somente aos empregados contribuintes com SENALBA-PR.
Saúde e Segurança do Trabalhador Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - UNIFORMES E EPI'S
Sempre que exigidos, por força de Lei ou deliberação do empregador, os uniformes e EPI's serão fornecidos gratuitamente e substituídos por desgaste de uso normal. Ocorrendo negligência do empregado na guarda ou uso do uniforme ou EPI's, a reposição dos mesmos poderá ser cobrada.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – GARANTIA DE EMPREGO AO CIPEIRO
O empregado nomeado pelo empregador como representante da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) terá garantia provisória de emprego durante a vigência do mandato, salvo demissão por justa causa comprovada.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS E/OU DECLARAÇÕES
Os atestados médicos e odontológicos ou as declarações de comparecimento, fornecidos pelos respectivos profissionais, servirão como prova idônea para justificar ausência ao trabalho.
Parágrafo Primeiro – Os atestados e as declarações de comparecimento devem ser apresentados em até 72h (setenta e duas horas) após a emissão dos mesmos sob pena de não serem considerados para efeito de abono da falta ao trabalho.
Parágrafo Segundo – Se o atestado ou a declaração de comparecimento não for apresentado antes da data em que normalmente é fechado o controle de frequência para confecção da folha de pagamento, é facultado ao empregador descontar os dias de falta. Após a apresentação do atestado ou da declaração de comparecimento no prazo previsto no parágrafo primeiro, o valor do desconto será creditado ao empregado na folha de pagamento imediatamente posterior.
Parágrafo Terceiro – Da entrega do atestado médico o empregador, obrigatoriamente, dará recibo, onde conste a data dos dias de afastamento, cujas faltas serão abonadas.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente CLÁUSULA TRIGÉSIMA - COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL NO ACIDENTE DE TRABALHO
A(s) Entidade(s) complementará(ão) o valor do salário líquido no período de afastamento por acidente de trabalho, compreendido entre o 16º e o 60º dia, em valor equivalente à diferença entre o efetivamente percebido da Previdência Social e o salário líquido, respeitando sempre para efeito de complementação, o limite máximo da contribuição previdenciária.
Parágrafo Único - Não sendo conhecido o valor básico da Previdência Social a complementação deverá ser paga em valores estimados. Se ocorrer diferença a maior ou a menor deverá ser compensado no pagamento imediatamente posterior.
Relações Sindicais
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DISPENSA DE DIRIGENTE SINDICAL
Fica autorizado a dispensa de Dirigente Xxxxxxxx (efetivo/suplente), do SENALBA-PR para participação de atividade sindical comprovada, sem débito em banco de horas e/ou desconto na remuneração e benefícios, por até 32 horas/ano.
Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – GARANTIA DE EMPREGO AO DIRIGENTE SINDICAL
Implantação de garantia provisória de emprego para os membros do Conselho Fiscal do SENALBA-PR (efetivos e suplentes) durante a vigência do instrumento normativo.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - TAXA NEGOCIAL PATRONAL - SECRASO
Essa cláusula deverá ser ajustada junto ao Sindicato Patronal diretamente pela Entidade empregadora.
Nos termos do artigo 513, alínea "e" da Consolidação das Leis do Trabalho e conforme deliberação da Assembleia Geral Extraordinária da categoria patronal, realizada em xx
de yyyyyy de 202x, a(s) Entidade(s) pode(m) recolher ao SECRASO-PR e SECRASO-CRM, até o dia xx de yyyyyyy de 202x, a quantia equivalente a X% (xxxxx por cento) calculada sobre a folha de pagamento do mês de yyyyyyyyy/202x, já corrigida pelo presente acordo, e X% (xxxxx por cento) em xx de yyyy de 202x calculada sobre a folha de pagamento do mês de yyyyyy de 202x em guias fornecidas pelos respectivos Sindicatos. Na eventualidade da(s) Entidade(s) não possuir(em) empregados, poderá recolher nos meses de yyyyyy/202x e yyyyy/202x, a quantia equivalente a R$ 100,00 (cem reais) a título de contribuição Patronal.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - COTA NEGOCIAL 2022 - SENALBA-PR
Essa cláusula será deliberada em assembleia como condição para realização do ACT.
De acordo com a Nota técnica nº 2 de 26/10/2018, expedida pelo Ministério Público do Trabalho, foi reconhecida a validade da cobrança de uma Contribuição Negocial, desde que, aprovada em Assembleia Geral Extraordinária, uma vez que todos os trabalhadores, empregados, são abrangidos e beneficiados pela negociação do Acordo Coletivo de Trabalho. Os abrangidos e beneficiados pela negociação do ACT devem participar do financiamento desse processo sob pena de inviabilizar a atuação do Sindicato laboral.
Conforme Assembleia Geral Extraordinária Nº XX/202x, realizada pelo SENALBA-PR no dia xx de yyyyy de 202x, junto à categoria profissional representada pelo Sindicato, com a participação e votação de associados ou não, e nos termos do Artigo 513 da CLT, a(s) Entidade(s) empregadora(s) descontará(ão) a COTA NEGOCIAL 2022, no valor de xxxxxxxxxxxxxxxxx, a ser descontada do salário referente ao mês de xxxxxxxxxx de 202x, de todos os empregados abrangidos e beneficiados pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo Primeiro - O empregado associado do SENALBA-PR, em dia com as mensalidades sociais até 2022 e/ou aqueles que autorizaram o desconto da Contribuição Sindical 2022 em favor do SENALBA-PR, ficam isentos dessa COTA NEGOCIAL.
Parágrafo Segundo – A(s) Entidade(s) empregadora(s) repassará(ão) ao Sindicato, em até 10 dias após o desconto, o valor correspondente a arrecadação da COTA NEGOCIAL por depósito bancário em favor do SENALBA-PR, CNPJ: 75.992.446/0001-49, no Banco: SICREDI Empreendedores-PR; Código Bancário: 748, Agencia: 0752; Conta Corrente: 17995-7, ou pelo PIX chave CNPJ – 75.992.446/0001-49, e, enviarão ao Sindicato pelo e-mail: xxxxxxxxxxx@xxxxxxxxx.xxx.xx o comprovante de depósito e a planilha em Excel dos contribuintes contendo: CPF, Nome Completo e e-mail/whataspp para contato (se houver), para que o SENALBA-PR possa manter atualizado o cadastro de contribuintes e emitir o respectivo recibo à(s) Entidade(s) empregadora(s).
Parágrafo Terceiro - No ato da admissão, a(s) Entidade(s) empregadora(s) deverá(ão) apresentar o presente Acordo Coletivo de Trabalho aos novos empregados e consultar a autorização ou não, para o desconto da COTA NEGOCIAL proporcional aos meses restantes da vigência desse instrumento, devendo efetuar o repasse ao Sindicato nos termos disposto no parágrafo anterior.
Parágrafo Quarto - O descumprimento dessa cláusula, bem como o incentivo por parte do empregador e/ou seus gestores à oposição à COTA NEGOCIAL, será caracterizado como ato anti
sindical e estará sujeito às medidas judiciais cabíveis, além da multa prevista no presente instrumento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL 2023 - SENALBA-PR
A(s) Entidade(s) realizará(ão) a consulta interna junto aos seus empregados para obter ou não, a autorização do desconto da CONTRIBUIÇÃO SINDICAL 2023, equivalente a um dia de trabalho, a ser descontado no mês de março de 2023 e recolhido em guia própria em favor do SENALBA-PR até 28 de abril de 2023.
Parágrafo Único - O empregado que autorizar o desconto da CONTRIBUIÇÃO SINDICAL 2023 em favor do SENALBA-PR ficará isento da COTA NEGOCIAL nas negociações do ACT 2023/2024, desde que a Entidade empregadora encaminhe ao SENALBA-PR a guia da contribuição sindical juntamente com a relação de contribuintes contendo CPF, Nome Completo e e-mail/whataspp para contato, nos termos do § 2º do Art. 583 da CLT.
Disposições Gerais Regras para a Negociação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - NEGOCIAÇÕES PERMANENTES
As partes convenentes, durante a vigência deste Acordo Coletivo de Xxxxxxxx, procederão as novas negociações no sentido de manter sempre atualizadas suas cláusulas.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - APLICAÇÃO DA CCT
A presente Convenção Coletiva de Trabalho não se aplica àquelas Entidades que, por suas peculiaridades administrativas ou por já concederem benefícios superiores aos dela constantes, vierem a assinar, com o SENALBA-PR, Acordo Coletivo de Trabalho, com a anuência dos Sindicatos Patronais SECRASO/PR e SECRASO/CRM.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Será devida multa, no valor de 30% (trinta por cento) do piso salarial da categoria, em favor da parte prejudicada, no caso de descumprimento deste Acordo Coletivo de Trabalho.
XXXXXXX XXX XXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS, DE ASSISTENCIA SOCIAL, DE ORIENTACAO E FORMACAO PROFISSIONAL, NO ESTADO DO PARANA.
NOME XXXXXXXXX XXXXXXX
Cargo
ENTIDADE XXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXX
XXXXXX XXXXXX
Presidente
SINDICATO ENTIDADES CULTURAIS RECR.ASS SOC FOR XXXX.XX
XXXXXX XXXXXX
Presidente
SINDICATO DAS ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS, DE ASSIST SOCIAL, DE ORIENT E FORMACAO PROF DE CURITIBA E RM
ANEXOS
ANEXO I - ATA SENALBA-PR
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério da Economia na Internet, no endereço xxxx://xxx.xxx.xxx.xx.