PROPOSTA DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2017/2018
PROPOSTA DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2017/2018
Pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho que entre si fazem, de lado a SERTTEL LTDA, CNPJ nº. 24.144.040/0018-13, estabelecida na Xxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, 000, xx Xxxxxxxxx-XX, doravante denominada EMPRESA, neste ato representado por a sua Diretora, Sra. XXXXXX XXXXX XXXXXX XXXXXX, de outro lado, o SINDIURBANO-PR – SINDICATO DOS TRABALHADORES EM URBANIZAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ, CNPJ nº. 05.315.868/0001-02,
estabelecido na Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, 000 – sala 401, em Curitiba-PR, doravante denominado SINDICATO, neste ato representado por seu Diretor Presidente, Xx. XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXX e por seu Xxxxxxxxxx Xx. Xxxx Xxxxxx Xxxxx, celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes.
CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DETA-BASE
As partes fixam vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de maio de 2017 a 30 de abril de 2018 e a data base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da (s) empresa (s) acordante (s), abrangerá a (s) categoria (s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da
(s) empresa (s) acordante (s), abrangerá a (s) categoria (s) Trabalhadores, Empregados, regidos sob a égide da Administração Indireta, de Economia Mista e das Organizações Sociais, no âmbito da base territorial na área de Urbanização, Manutenção e Conservação de Sinalização Viária e Equipamentos Urbanos, no Gerenciamento e Fiscalização do Sistema em Transportes Coletivos e Individuais de Passageiros, no Gerenciamento e Fiscalização em Tráfego e Trânsito (Fiscais e Agentes de Trânsito), Orientadores de Estacionamento Rotativo, Fomento e Desenvolvimento Econômico e Urbano e dos Trabalhadores e Empregados de Serviços Gerais de Trânsito e Urbanismo do Paraná, com abrangência territorial em Araucária/PR, com abrangência territorial em Araucária/PR.
CLÁUSULA TERCEIRA – PISO SALARIAL
Fica estabelecido a partir de 1º de maio de 2016 o Piso Salarial de acordo com o Salário Mínimo Regional Grupo II, no valor de R$ 1.190,20 (hum mil cento e noventa reais e vinte centavos).
Parágrafo Primeiro
O valor do Salário Mínimo Regional Grupo II de R$ 1.244,59 (hum mil duzentos e sessenta e nove mil reais e quarenta centavos) será aplicado a partir de 01 de abril de 2017. Decreto Estadual de R$ 1.269,40
CLÁUSULA QUARTA – REAJUSTAMENTO SALARIAL
Os salários e gratificações dos empregados da SERTTEL que percebam salários superior ao Piso Salarial serão reajustados em 01 de maio de 2017, com base no índice INPC/IBGE, no percentual de 4,57% aplicados sobre salários do mês de abril de 2017.
CLÁUSULA QUINTA – DATA DE PAGAMENTO SALARIAL
Empresa efetuará o pagamento do salário até o 5º dia útil do mês subsequente ao mês trabalhado.
CLÁUSULA SEXTA – XXXXXXXXXX XX 0x XXXXXXX XX 00x XXXXXXX.
A Empresa adiantará 50% (cinquenta por cento) do 13º (décimo terceiro) salário a todos os trabalhadores no retorno do seu período de férias, de acordo com a solicitação do trabalhador, quando requerido pelo funcionário.
CLÁUSULA SÉTIMA – JORNADA EXTRAORDINÁRIA
Os empregados da Empresa, neste ato representados por seu SINDICATO, concordam com a prestação de trabalho extraordinário dentro dos limites legais, quando este se fizer imprescindível, em razão das necessidades do serviço, devendo, nestes casos, as horas extras laboradas serem remuneradas com o acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal.
CLÁUSULA OITAVA – ADICIONAL QUEBRA DE CAIXA
A partir de 1º de maio de 2015, será garantido aos Empregados que, em razão da atividade exercida exija o recebimento, manuseio e controle de numerário, o pagamento de ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o salário da categoria.
Parágrafo Único
Para os efeitos dessa cláusula fica excluída qualquer responsabilidade do funcionário no caso de vítima de assaltos, roubos, furtos, e, ainda, a receptação de células de dinheiros falsas, tudo de acordo com as normas internas vigentes na empresa.
CLÁUSULA NONA – PROGRAMA DE BONIFICAÇÃO POR DESEMPENHO
A Empresa, a partir de junho de 2015, pagará aos seus empregados uma bonificação correspondente a seu desempenho no exercício de suas funções, mensurado através do cumprimento dos indicadores e metas estipulados nessa cláusula.
Parágrafo Primeiro
O período de mensuração do Programa será mensal, respeitando o período de medição da frequência para a Folha de Pagamento, que ocorre do dia 16 de um mês até o dia 15 do mês seguinte.
Parágrafo Segundo
A conquista das metas será indicada por um percentual aplicável sobre o salário base do colaborador, que será pago através da folha de pagamento do mês relativo ao período mensurado.
Parágrafo Terceiro
Os Empregados elegíveis para participação no Programa serão, os que já tenham ultrapassado o período de experiência de 90 dias e que estejam ativos em suas funções.
Parágrafo Quarto
Os períodos de ausências ao trabalho, quaisquer que sejam as razões dos afastamentos, inclusive durante o gozo de férias, não serão contabilizados para p Programa, por não ser possível, nesses períodos, o exercício das funções normais do contrato de trabalho.
Parágrafo Quinto
O desempenho das empregadas no cargo de ‘’Monitor de Estacionamento’’ será mensurado através de 03 (três) indicadores, com suas respectivas metas, cujos percentuais são cumulativos e incidentes sobre salário base, podendo chegar a até 30% (trinta por cento), da seguinte forma:
I – Venda de Tíquetes de Estacionamento
a) Até R$ 4.500,00 não há bônus;
b) De 4.500,01 a 5.500,00 o bônus será de 5% do salário base;
c) Acima de 5.500,01 o bônus será de 10% do salário base.
II – Número de Placas inspecionadas
a) Até 3.000 placas não há bônus;
b) De 3.001 a 4.500 placas inspecionadas o bônus será de 5% do salário base;
c) Acima de 4501 placas inspecionadas o bônus será de 10% do salário base;
III – Número de TPU’s (Taxa Pós Utilização) Regularização geradas
a) Até 2.000 TPUs geradas, não há bônus;
b) De 2.001 a 5.500 TPUs geradas, o bônus será de 5% do salário base;
c) Acima de 2501 TPUs geradas, o bônus será de 10% do salário base;
Parágrafo Sexto
A empresa disponibilizará semanalmente ou por solicitação o relatório de desempenho das metas do programa a cada empregada.
Parágrafo Sétimo
Os demais cargos exercidos nas atividades administrativas receberão um bônus, cujo percentual será calculado através da média aritmética dos percentuais conquistados pelos monitores de Estacionamento, aplicável sobre o salário base do colaborador.
Parágrafo Oitavo
Os cargos de gestão (Coordenador e Gerente), não participaram do programa, ficando a cargo da empresa, a seu critério, atribuir uma bonificação de acordo com o crescimento e viabilidade da unidade ou unidades sob a gestão deles.
Parágrafo Nono
Havendo mudanças no contexto do trabalhador que desequilibrem as características de mensuração dos indicadores e metas, nessa hipótese, o Programa será revisado para adoção dos ajustes que mostrem necessário.
Parágrafo Décimo
Tendo em vista o processo de implantação do Programa de Bonificação por Xxxxxxxxxx, ao final do período de 90 dias de sua implantação as partes avaliarão as metas estabelecidas no parágrafo quinto, de forma a adequar as metas à possibilidade de cumprimento das mesmas, sendo que a empresa disponibilizará os relatórios mensais das metas por empregada ao sindicato no período de avaliação.
CLÁUSULA DÉCIMA - PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR
A EMPRESA, a partir de 01º de maio de 2015, garantirá o benefício do auxílio alimentação/auxílio refeição aos seus empregados, no valor unitário / dia de R$ 14,00 (quatorze reais).
Parágrafo Primeiro
O auxílio refeição será entregue até o 1º dia útil de cada mês.
Parágrafo Segundo
O benefício, objeto desta cláusula, será devido somente nos dias úteis, assim considerados os dias efetivamente trabalhados, não sendo devido, também, no período em que o empregado estiver em gozo de férias.
Parágrafo Terceiro
Sobre o valor do benefício estabelecido no caput desta cláusula, indicará o desconto no percentual de 10% (dez por cento) a título de contrapartida.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – SEGURO DE VIDA
A Empresa implantará apólice de seguro, a partir de 01 de maio de 2017, um seguro de vida aos seus empregados, sem qualquer custo aos trabalhadores, obedecendo as seguintes indenizações:
Morte Natural R$ 7.000,00
Morte Acidental R$ 14.000,00
Invalidez Permanente por Acidente R$ 7.000,00 Invalidez Funcional Permanente Total por Doença R$ 7.000,00
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA- ASSISTÊNCIA MÉDICA
A Empresa fornecerá plano de assistência médica a seus empregados, de forma subsidiaria, custeando o equivalente a 72% (setenta e dois por cento) do custo do plano básico disponibilizado pela empresa fornecedora deste serviço, estando autorizada a descontar da folha de pagamento dos empregados a diferença até o valor integral relativo ao plano/modalidade escolhido por ele
Parágrafo Primeiro
O trabalhador poderá incluir seus dependentes legais no Plano de Saúde ficando responsável pelo custeio integral do valor do plano em relação ao dependente legal.
Parágrafo Segundo
Os trabalhadores farão a opção pelo plano de Assistência Médica
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
A Empresa manterá o plano de assistência odontológica existente, ou equivalente, a seus empregados, no entanto, fica autorizada a descontar do salário do empregado o equivalente a 50%do valor do custo do plano.
Parágrafo Primeiro
O trabalhador poderá incluir seus dependentes legais ficando responsável pelo custeio integral do valor do plano em relação ao dependente legal.
Parágrafo Segundo
Os trabalhadores farão a opção pelo plano de Assistência Odontológica.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – VALE TRANSPORTE
A Empresa fornecerá vale-transporte, em quantia necessária, para o funcionário realizar o deslocamento residência- trabalho- residência, conforme legislação vigente.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
Haverá dispensa do cumprimento do aviso prévio quando de iniciativa da Empresa, no caso de empregado obter novo emprego ates do término do referido aviso, devendo os salários serem pagos até o ultimo dia de trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL
A homologação da rescisão contratual será efetivada exclusivamente perante o Sindicato da categoria profissional, em Araucária/PR.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA COLABORAÇÃO NA SINDICALIZAÇÃO
A Empresa se propõe a colaborar com o Sindicato dos Trabalhadores, na sindicalização de seus empregados, de acordo com o formulário próprio, fornecido pelo Sindicato, inclusive quando a admissão de novos trabalhadores e, reconhecer em favor do mesmo as mensalidades e outros descontos autorizados.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – AUTORIZAÇÃO DO DESCONTO
A Empresa fica expressamente autorizada por todos os seus empregados filiados ou não ao Sindicato, a descontar nas suas folhas de pagamento, os valores referentes à mensalidade sindical, contribuições sindicais (taxa negocial) e demais despesas aprovadas em assembleias.
Parágrafo único
Fica também a Empresa Obrigada a encaminhar ao Sindicato dos empregados, até a data do pagamento dos salários a relação de empregados com os devidos valores descontados prevista
nesta cláusula, bem como a relação de trabalhadores admitidos e demitidos e afastados por motivos Previdenciários.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – QUADRO DE AVISOS
A Empresa disponibilizará quadro de avisos nos locais de trabalho, visando a divulgação das atividades sindicais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – REPASSE DOS DESCONTOS SINDICAIS
O repasse dos valores das mensalidades, bem como o envio de relação de desconto dos filiados do Sindicato será realizado até a data de pagamento do salário dos trabalhadores.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – TAXA NEGOCIAL
A Empresa obriga-se, em nome do Sindicato, a descontar dos seus empregados, a título de Taxa Negocial, o valor equivalente a 3% (três por cento) sobre os salários reajustados, relativos ao mês de julho de 2017.
Parágrafo Primeiro
O desconto referido no ‘’caput’’ dessa cláusula será efetivado em única parcela no mês subsequente ao da assinatura do ACT.
Parágrafo Segundo
Subordina-se o desconto concernente à Taxa Negocial a não oposição do trabalhador, que deverá sem manifestada perante o Sindicato, por escrito e individualmente, e protocolada pelo trabalhador na sede do sindicato no período de a de setembro de 2017, ou através de correspondência individual registrada, postada de forma individual nas agências dos Correios até o dia de junho de 2017.
Parágrafo Terceiro
Fica a Empresa obrigada a encaminhar ao Sindicato dos empregados, até o último dia útil do mês do referido desconto, relação dos empregados com os devidos valores descontados da Contribuição prevista nesta cláusula.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – BASE DE REPRESENTAÇÃO
O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrange todos os empregados efetivos da SERTTEL na base de representação do SINDIURBANO-PR.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – PENALIDADES
Em caso de descumprimento de quaisquer das cláusulas contidas no presente Acordo Coletivo de Trabalho, por uma das partes signatárias, haverá uma penalidade no valor equivalente a 5% (cinco por cento) do piso salarial por trabalhador, por infração ao dia, a qual será revertida em favor da outra parte.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – TRATAMENTO DE SAÚDE DOS DEPENDENTES
A (o) empregada (o) que necessitar de dispensa para tratamento de saúde de seu (s) dependente (s), filho (os) até 14 anos ou portador de necessidades especiais, terá sua ausência abonada, mediante a apresentação de atestado ou declaração médica.
Parágrafo único
As declarações médicas terão validade pelo período estabelecido na mesma, além do tempo de deslocamento do empregado.
XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX – ATESTADO MÉDICO/ODONTOLOGICO
Observada a legislação previdenciária em vigor, a Empresa concorda com aceitar os atestados médico odontológicos fornecidos por os médicos e dentistas, aos seus empregados e que tenham por finalidade a justificativa de ausência ao trabalho.
Parágrafo único
As declarações médicas terão validade pelo período estabelecido na mesma, além do tempo de deslocamento do empregado.
E, por acharem conforme, justos e acordados, assinam o presente Acordo Coletivo de Trabalho, em 02 (duas) vias impressas com igual teor, devendo ser Registrado na Superintendência Regional do Trabalho do Estado do Paraná para fins do art. 614 da CLT.
Araucária , de maio de 2017.
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM URBANIZAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ