CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2024 HORÁRIO DE TRABALHO
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2024 HORÁRIO DE TRABALHO
COMÉRCIO VAREJISTA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS E MERCADOS EM GERAL CIDADE DE: LIMEIRA-SP
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR068774/2023
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE LIMEIRA, CNPJ n.
56.977.002/0001-90, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXX XX XXXXX, com assembleia geral realizada entre os dias 26/06/2023 a 28/062023, assistido de seu advogado, Dr(a). XXXXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX, OAB/SP 207.266; E, SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE LIMEIRA, CNPJ n. 51.488.260/0001-99,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXXXXX XX XXXXXXXX, com assembleia geral realizada em 17/08/2023, com assistência de seu advogado, Dr(a). XXXXXXX XXXXXX BOVOLON, OAB/SP 456.641; celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 03 de novembro de 2023 a 31 de agosto de 2024, e a data-base da categoria em 1º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados no comércio varejista de gêneros alimentícios, minimercados, supermercados e hipermercados em geral, com abrangência territorial em Limeira/SP.
Gratificações, Adicionais, Auxílio e Outros Outros Auxílios
CLÁUSULA TERCEIRA – AUXÍLIOS E BENEFÍCIOS
3.1 - AUXÍLIOS APLICÁVEIS SOMENTE PARA EMPRESAS COM 350 (TREZENTOS E CINQUENTA) OU MAIS EMPREGADOS EM SUA ORGANIZAÇÃO - Entendido como a totalidade de empregados em todas as lojas sob o mesmo CNPJ – raiz, ou sob a mesma denominação e/ou nome fantasia sediadas no Estado de São Paulo:
3.1.1 - FORNECIMENTO DE REFEIÇÃO - As empresas fornecerão refeição a custos subsidiados, podendo efetuar desconto do salário do funcionário, nos limites previstos no Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT.
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3.1.2 - ASSISTÊNCIA MÉDICA - As empresas disponibilizarão na vigência da presente convenção Plano Médico a todos os seus empregados, totalmente gratuito, não descaracterizando a gratuidade, eventual participação pecuniária anuída pelo empregado em fator moderador, conforme regras estabelecidas pelo plano, assegurando e garantido a idoneidade e comprometimento da empresa de Assistência Médica escolhida.
Parágrafo 1º: A disposição da cláusula 3.1.2 só é exigível após o término de contrato de experiência.
Parágrafo 2º: As empresas que estendem o plano de assistência médica aos dependentes dos empregados ficam autorizadas a efetuar os descontos que digam respeito a esta extensão de benefício, desde que ressalvadas condições mais benéficas já existentes.
3.1.3 – SEGURO DE VIDA - As empresas manterão seguro de vida a todos os empregados, mediante custos fortemente subsidiados.
3.2 - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO APLICÁVEL SOMENTE PARA EMPRESAS COM ATÉ 349 (TREZENTOS E QUARENTA E NOVE) EMPREGADOS EM SUA ORGANIZAÇÃO - Entendido como a totalidade de empregados em todas as lojas sob o mesmo CNPJ – raiz, ou sob a mesma denominação e/ou nome fantasia sediadas no Estado de São Paulo:
3.2.1 – AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO: As empresas fornecerão auxílio alimentação no valor mensal de R$81,00 (oitenta e um reais), de natureza indenizatória, conforme Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, sem qualquer ônus para os empregados, facultando ao empregador, a substituição por vale compra de alimentos no próprio estabelecimento.
Parágrafo primeiro - O benefício deverá estar disponibilizado ao trabalhador até o dia 10 do respectivo mês laborado, ou seja, pago de forma antecipada.
Parágrafo segundo - O valor será pago mediante ticket alimentação aceito em ampla rede do comércio, sendo creditado o valor proporcional aos dias dos meses de admissão e demissão, sendo devido inclusive no período correspondente a totalidade do aviso prévio trabalhado ou da projeção do aviso prévio indenizado.
Parágrafo terceiro - Faculta-se a empresa substituir o ticket alimentação por vale compra em seu próprio estabelecimento.
Parágrafo quarto – O auxílio alimentação é devido nos períodos de afastamentos, inclusive nos primeiros 15 dias de afastamento por incapacidade, no período posterior aos 15 dias de afastamento (durante a percepção do benefício de auxílio doença), durante o período de gozo de férias e durante o período de licença maternidade.
Parágrafo quinto – As empresas que já fornecem benefício de vale alimentação ou vale compra anteriormente a presente norma coletiva de trabalho ficam desobrigadas de fornecer valor adicional, desde que forneçam um valor mínimo de R$81,00 (oitenta e um reais).
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Outras Disposições Sobre Jornada
CLÁUSULA QUARTA - TRABALHO EM FERIADOS
Nos termos da Lei 605/49 e de seu Decreto Regulamentador n.º 27.048/49, e artigo 6º-A da Lei 10.101/00, bem como legislação municipal aplicável, fica autorizado e facultado o trabalho do comerciário empregado do comércio varejista de gêneros alimentícios, minimercados, supermercados e hipermercados em geral na cidade Limeira/SP, da base territorial idênticas dos dois sindicatos signatários da presente norma coletiva, com exceção dos feriados de 25 de dezembro (Natal), 1º de janeiro (Confraternização Universal) e 1º de Maio (Dia do Trabalho) nos quais é vedado o labor dos empregados, ressalvado o labor dos trabalhadores específicos de segurança patrimonial do estabelecimento, desde que atendidas todas as condições estabelecidas na presente Convenção Coletiva de Trabalho:
a) Para poder funcionar com o trabalho regular do empregado nos feriados, obrigatoriamente deverá a empresa obter junto aos sindicatos signatários da presente norma, ATESTADO liberatório expedido pelos dois sindicatos (patronal e profissional), desde que cumpridas as cláusulas atinentes às Convenções Coletivas de Trabalho da Categoria, devendo o ATESTADO ser requerido a cada cinco meses pela empresa interessada, sendo o primeiro com validade para o período de 03/11/2023 a 31/03/2024 e o segundo para o período de 01/04/2024 a 31/08/2024.
b) O ATESTADO com validade de 03/11/2023 a 31/03/2024 deverá ser requerido até 31/01/2024 para ter efeito retroativo a 03/11/2023. O ATESTADO requerido após a data de 31/01/2024 terá vigência somente a partir da data do requerimento, se deferida sua expedição, com validade até 31/03/2024.
c) O ATESTADO com validade de 01/04/2024 a 31/08/2024 deverá ser requerido a partir de 01/03/2024 até 31/03/2024. O ATESTADO requerido após a data de 31/03/2024 terá vigência somente a partir da data do requerimento, se deferido sua expedição, com validade até 31/08/2024.
d) O pedido do ATESTADO deve ser feito pela empresa mediante requerimento eletrônico no site xxx.xxxxxxx.xxx.xx ou xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx, com login e senha criados no momento de seu cadastro. O requerimento será recepcionado pelo sindicato laboral e patronal, que, constatando o cumprimento dos pré-requisitos e o cumprimento de todas as disposições das Convenções Coletivas de Trabalho da categoria por parte da empresa, deverão em conjunto, fornecer o ATESTADO liberatório do labor em feriados aqui
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autorizados, em até 10 dias úteis, contados a partir da data de protocolo da solicitação, ficando a empresa obrigada a retirar o ATESTADO ou parecer contrário de sua emissão, até cinco dias anteriores ao do primeiro feriado que se pede a autorização, para possibilitar eventual regularização das pendencias para expedição do mesmo, sob pena de não ser expedido o ATESTADO e tornar irregular o labor em feriado, com incidência da multa específica convencionada no item “g” desta cláusula.
e) Verificado pelo sindicato profissional ou patronal qualquer descumprimento das Convenções Coletivas de Trabalho por parte da empresa, poderá revogar unilateralmente o ATESTADO anteriormente concedido, notificando a empresa e concedendo o prazo de 10 dias úteis para a regularização das pendências verificadas.
f) A empresa fica obrigada a manter e apresentar o ATESTADO em caso de fiscalização do trabalho ou notificação dos sindicatos, sendo que a não apresentação pressupõe a proibição do trabalho em feriados, punida com a multa convencionada na presente norma, por feriado e por empregado.
g) A ausência do ATESTADO ou labor em feridos aqui não autorizados, torna irregular o labor em feriados e implica na cominação à empresa de multa específica (por ferido), no valor de um piso normativo da categoria por empregado e por feriado laborado, que reverterá em 50% ao empregado lesado e 50% em prol do sindicato laboral.
h) O comerciário deverá ser solicitado a trabalhar no feriado com antecedência mínima de sete dias, por escrito, dando sua concordância com o labor neste dia, cuja comunicação escrita deverá conter a jornada a ser cumprida bem como a data em que ocorrerá a folga compensatória do feriado a ser trabalhado ou a concordância expressa em substituir esta folga pelo acréscimo de mais R$63,00(sessenta e três reais) na gratificação estipulada no item IV, da alínea “p”, da presente cláusula.
i) O labor em feriados fica restrito entre o período das 08h00 às 20h00, respeitando a jornada diária do contrato de trabalho do empregado.
j) É garantido ao comerciário, além dos feriados em que a empresa permanecerá fechada (Natal, Ano Novo e Dia do Trabalho), escolher em comum acordo com o empregador, mais três feriados no decorrer da vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho em que não trabalhará.
k) O trabalho em feriado é facultativo, motivo pelo qual, em caso de recusa do comerciário em trabalhar em feriado, não constituirá em infração contratual e nem poderá justificar qualquer sanção ao mesmo, nem tão pouco qualquer desconto em sua remuneração; Tendo o empregado aceito a trabalhar no feriado, este se obrigado a laborar no referido feriado, podendo faltar apenas por motivo justificado.
l) Quando o feriado a ser trabalhado recair em domingo, serão aplicadas e observadas as normas atinentes ao trabalho em feriados ora estabelecidas.
m) Fica proibido o trabalho de comerciários menores e gestantes no feriado, salvo concordância expressa da gestante ou do menor assistido de seu representante legal.
n) Quando existir na empresa comerciários membros da mesma família (pai, mãe, filho, irmão e cônjuge), faculta-se aos mesmos a escolha da folga compensatória do trabalho do feriado na mesma data, o que deverá ser solicitado pelo empregado junto à empresa.
o) Ficam as empresas, a partir da vigência da presente norma, obrigadas a manter controle de jornada independentemente do número de empregados comerciários.
p) Concessão dos seguintes benefícios ao empregado para cada feriado trabalhado:
I - Pagamento em dobro do dia laborado no feriado, independentemente da jornada cumprida;
II – Concessão de folga compensatória em dia a ser estabelecido de comum acordo entre empresa e empregado, a ser gozada no período máximo de até 60(sessenta) dias ao do feriado trabalhado; em meses com mais de um feriado, faculta a empresa a conceder a folga a partir do segundo feriado no período máximo de 70(setenta) dias. Havendo concordância expressa do empregado esta folga compensatória poderá ser substituída por um acréscimo de mais R$63,00(sessenta e três reais) na gratificação já estipulada no item IV, da alínea “m”, da presente cláusula, que totalizará R$121,00 (cento e vinte e um reais).
III – Independentemente da jornada cumprida pelo empregado no feriado, a folga compensatória deverá corresponder a um dia completo de descanso, além de todas as vantagens e/ou benefícios convencionados neste instrumento.
IV – Pagamento em folha, a título de gratificação, no valor de R$58,00(cinquenta e oito reais).
V – Fornecimento do vale-transporte para ida e retorno ao trabalho gratuito.
VI – As horas extras, consideradas como tal, aquelas laboradas além da jornada contratual diária do comerciário, serão acrescidas de 100%, proibida a sua compensação.
q) As empresas deverão pagar as diferenças dos valores dos benefícios dos feriados de 15/11/2023 e 20/11/2023, inclusive aos empregados desligados que tenham laborado os respectivos feriados, decorrentes dos novos valores reajustados na presente convenção coletiva de trabalho, até o quinto dia útil de janeiro de 2024.
CLÁUSULA QUINTA - TRABALHO EM DOMINGOS
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Fica liberado o trabalho aos domingos mediante as condições a seguir, independentemente de gênero:
a) Trabalho aos domingos em escala 01 x 01 ou 02 x 01.
b) Folga compensatória para o domingo trabalhado, a ser gozada na mesma semana do trabalho do domingo, correspondente a um dia inteiro de folga.
c) Concessão do DSR no máximo após seis dias consecutivos de labor, nos termos da Orientação Jurisprudencial 410, da SDI-1, do C. TST, sob pena de remunerá-lo em dobro, vedada sua compensação pelo banco de horas.
CLÁUSULA SEXTA – FESTAS NATALINAS
Nos dias 24/12/2023 e 31/12/2023 o encerramento da jornada de trabalho dos empregados ocorrerá impreterivelmente até às 19h00.
Disposições Gerais Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA SÉTIMA - FORO COMPETENTE
As dúvidas e controvérsias oriundas do descumprimento das cláusulas contidas na presente, serão dirimidas pela Justiça do Trabalho da Comarca de Limeira/SP.
Aplicação do Instrumento Coletivo CLÁUSULA OITAVA - DIREITOS ADQUIRIDOS
Qualquer condição ou benefício mais benéfico ou além dos aqui estabelecidos, que já eram concedidos pelas empresas a seus empregados para o trabalho em domingos e feriados, não poderão ser retirados ou suprimidos, tendo em vista a incorporação dos mesmos nos respectivos contratos de trabalho, devendo, portanto, serem mantidos.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA NONA - MULTA
Fica estipulada multa diária de R$300,00(trezentos reais) por infração e por empregado, pelo descumprimento de qualquer das cláusulas da presente convenção, a ser revertida a favor do empregado prejudicado, sendo que no caso de reincidência, a multa fica majorada para R$600,00(seiscentos reais).
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Observação da multa: A multa diária é devida para cada dia em que ocorrer infração, e para cada empregado prejudicado.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA, OU REVOGAÇÃO TOTAL OU PARCIAL
Nos casos de prorrogação, revisão, denúncia, ou revogação total ou parcial desta convenção, serão observadas as disposições constantes do artigo 615 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Limeira, 05 de dezembro de 2023.
XXXXX XXXXX X XXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE LIMEIRA
XXXXXX XXXXXXXXXX XX XXXXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE LIMEIRA
XXXXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX ADVOGADO – OAB/SP 207.266
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE LIMEIRA
Giovana B
XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX ADVOGADO – OAB/SP 456.641 SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE LIMEIRA
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Praça Adão Xxxx Xxxxxx xx Xxxxx, 00 – Xxxx Xxxxxxxx 🕿 (00) 0000-0000 Xxx Xxx Xxxxx, 000 - Xxxxxx - 🕿(00) 0000-0000 Cep:13.484-044 – Limeira/SP Cep:13.480-180 – Limeira/SP
Página de assinaturas
Giovana B
Xxxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx
000.000.000-00 000.000.000-00
Signatário Signatário
Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxx
000.000.000-00 000.000.000-00
Signatário Signatário
HISTÓRICO
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05 dez 2023
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