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PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA RESOLUÇÃO Nº 1.390/2021-PGJ, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2021 (SEI Nº 29.0001.0017651.2021-80) | |
Dispõe sobre a contratação de aprendizes no âmbito do Ministério Público de São Paulo, bem como sobre a possibilidade de o Ministério Público ser entidade concedente da experiência prática do aprendiz. |
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo art. 19, inciso X, alínea "a", da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993;
CONSIDERANDO a doutrina da proteção integral e da prioridade absoluta, instituída em favor da infância e da juventude pelo art. 227 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que o art. 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal, dispõe ser vedado qualquer trabalho ao menor de 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos, observadas também as regras protetivas do trabalho da criança e do adolescente, expressas na vedação, para os menores de 18 anos, do trabalho noturno, insalubre, perigoso ou penoso e prejudicial à sua moralidade;
CONSIDERANDO o disposto no art. 69 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, que assegura ao adolescente o direito à profissionalização e à proteção no trabalho, desde que respeitada a sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento e a capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho;
CONSIDERANDO que a aprendizagem, na forma dos arts. 424 a 433 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 – Consolidação das Leis do Trabalho, é importante instrumento de profissionalização de adolescentes, à medida que permite sua inserção simultânea no mercado de trabalho e em cursos de formação profissional, com garantia de direitos trabalhistas e previdenciários;
CONSIDERANDO o teor do parágrafo único do art. 58, do Decreto nº 9.579, de 22 de novembro de 2018, o qual prevê expressamente que a contratação de aprendizes por órgãos e entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional observará regulamento específico, não se aplicando o disposto naquele regramento; e
CONSIDERANDO os termos da Resolução nº 218, de 27 de outubro de 2020, do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP, que dispôs sobre a contratação de aprendizes no âmbito do Ministério Público, bem como sobre a possibilidade de o Ministério Público ser entidade concedente da experiência prática do aprendiz;
RESOLVE disciplinar, no âmbito do Ministério Público do Estado de São Paulo, a forma de contratação de aprendizes e, também, a recepção na condição de entidade concedente da experiência prática, na forma prevista no art. 66, § 2º, I, do Decreto n.º 9.579, de 22 de novembro de 2018.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Poderão ser admitidos como aprendizes adolescentes e jovens de 14 a 24 anos incompletos, inscritos em cursos de aprendizagem voltados à formação técnico-profissional metódica, promovidos por entidades assim qualificadas, a saber:
I – Serviços Nacionais de Aprendizagem;
II – Escolas Técnicas de Educação;
III – Entidades sem fins lucrativos, que tenham por objeto a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e que estejam inscritas no Cadastro Nacional de Aprendizagem, do Ministério do Trabalho e Emprego;
III - Entidades de prática desportiva das diversas modalidades filiadas ao Sistema Nacional do Desporto e aos Sistemas de Desporto dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 1°. Para serem admitidos como tal, os aprendizes deverão estar matriculados e cursando no mínimo o 5º ano do nível fundamental, sendo que no mínimo 90% deles deverão atender a, pelo menos, um dos requisitos abaixo:
I - Ser oriundo de família com renda per capita inferior a um salário mínimo; II - Ser egresso do sistema de cumprimento de medidas socioeducativas; III - Estar em cumprimento de medida socioeducativa;
IV - Ser egresso de serviço ou programa de acolhimento;
V – Estar inserido em serviço ou programa de acolhimento;
VI – Ser egresso do trabalho infantil;
VII – Ser imigrante ou refugiado;
VIII – Ser indígena ou oriundo de comunidades tradicionais e extrativistas; ou
IX – Ser transgênero ou transexual.
§ 2º. Nas localidades onde não houver oferta de ensino médio para o cumprimento do disposto no § 1º deste artigo, a contratação do aprendiz poderá ocorrer sem a frequência à escola, desde que ele já tenha concluído o ensino fundamental.
§ 3º. A seleção dos aprendizes, observados os critérios mínimos definidos no parágrafo anterior, será feita pelas entidades referidas no caput deste artigo.
§ 4º. A comprovação da escolaridade do aprendiz com deficiência psicossocial deverá considerar, sobretudo, as habilidades e as competências relacionadas com a profissionalização.
§ 5º. A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes com deficiência.
§ 6º. Para fins de contratação dos serviços das entidades mencionadas no caput deste artigo, com vista à implementação dos cursos de aprendizagem, serão observadas as normas da legislação de licitações e contratos administrativos e de parcerias com as organizações da sociedade civil, quando cabível.
§ 7º. A contratação de aprendizes deverá atender, prioritariamente, aos adolescentes entre 14 e 18 anos, exceto quando:
I – As atividades práticas da aprendizagem ocorrerem no interior do estabelecimento e sujeitarem os aprendizes à insalubridade ou à periculosidade, sem que se possa elidir o risco ou realizá-las integralmente em ambiente simulado;
II – A lei exigir, para o desempenho das atividades práticas, licença ou autorização vedada para pessoa com idade inferior a dezoito anos; e
III – A natureza das atividades práticas for incompatível com o desenvolvimento físico, psicológico e moral dos adolescentes aprendizes.
§ 8º. As atividades práticas da aprendizagem a que se refere o § 7º deverão ser designadas aos jovens de 18 a 24 anos.
CAPÍTULO II
DO CONTRATO DE APRENDIZAGEM
Art. 2º. A contratação de aprendizes pelo Ministério Público far-se-á de modo indireto, na forma permitida pelo art. 431 da CLT, por meio das entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ou das entidades de prática desportiva das diversas modalidades filiadas ao Sistema Nacional do Desporto e aos Sistemas de Desporto dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que celebrarão com os adolescentes ou jovens, contratos de aprendizagem, devidamente anotados na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).
Art. 3º. Nos casos em que o Ministério Público atuar como entidade concedente da experiência prática do aprendiz, conforme regulamentação do Decreto nº 9.579/2018, deverá firmar Termo de Parceria com a empresa cumpridora da cota de aprendizagem e entidade formadora prevista no art. 2º desta Resolução, competindo a esta última o acompanhamento pedagógico das aulas práticas.
§1º. Será garantida igualdade de oportunidade a todas as empresas obrigadas ao cumprimento de cota que manifestarem interesse no estabelecimento do Termo de Parceria mencionado no caput com o Ministério Público, de acordo com o quanto especificado em edital previamente publicado para tal finalidade.
§2º. Não serão admitidos jovens que apresentem condição de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de membro ou servidor investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento.
Art. 4º. A jornada de trabalho do aprendiz observará as regras contidas no art. 432 da CLT, observadas as restrições constantes do art. 67 da mesma normativa.
Art. 5º. O contrato de aprendizagem celebrado entre a entidade referida no caput do art. 2º e o aprendiz não poderá ser superior a 24 (vinte e quatro) meses, exceto quando se tratar de
aprendiz com deficiência, e extinguir-se-á no seu termo ou, antecipadamente, nas hipóteses previstas no art. 433 da CLT.
Parágrafo único. O mesmo prazo de 24 (vinte e quatro) meses será observado nas cotas previstas no art. 66, § 2º, I, do Decreto n.º 9.579, de 22 de novembro de 2018 no momento de registro do contrato de aprendizagem pela empresa contratante.
CAPÍTULO III
DOS DEVERES E PROIBIÇÕES
Art. 6º. São deveres do aprendiz:
I - Executar com zelo e dedicação as atividades que lhes forem atribuídas; e
II - Apresentar, trimestralmente, à contratante, comprovante de aproveitamento e frequência escolar, salvo nas localidades onde não houver oferta de ensino médio, quando a contratação do aprendiz poderá ocorrer sem a frequência à escola, desde que ele já tenha concluído o ensino fundamental;
III - Comunicar imediatamente ao seu supervisor, à entidade ou à contratante, caso ocorra a desistência do curso regular ou de aprendizagem, além de quaisquer outras alterações relacionadas à atividade escolar; e
IV - Fazer uso do crachá de identificação nas dependências do Ministério Público, devendo devolvê-lo ao seu supervisor, obrigatoriamente, ao término do contrato;
V - Nas hipóteses em que o Ministério Público figurar com entidade concedente da prática de aprendizagem, apresentar declaração de que não ostenta condição de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de membro ou servidor da instituição investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento.
Parágrafo único. Considera-se como infrequência a ausência do aprendiz no período de 5 (cinco) dias letivos consecutivos ou 7 (sete) dias letivos alternados no período de um mês.
Art. 7º. É vedado ao aprendiz:
I - Realizar atividades incompatíveis com o projeto pedagógico do programa de aprendizagem;
II- Identificar-se invocando sua qualidade de aprendiz quando não estiver no pleno exercício das atividades desenvolvidas no Ministério Público;
III - Ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização;
IV - Retirar, sem prévia anuência do Supervisor, qualquer documento ou objeto do local de trabalho.
Art. 8º. As obrigações da entidade contratada para selecionar e contratar aprendizes, bem como promover o curso de aprendizagem respectivo serão descritas em instrumento próprio, que incluirá, dentre outras:
I - Selecionar os adolescentes e jovens matriculados em programas de aprendizagem por ela promovidos, para os fins previstos no art. 1° desta Resolução, observando a reserva de pelo menos 10% (dez por cento) das vagas para pessoas com deficiência, bem como os demais requisitos constantes dos parágrafos do art. 1º;
II – Executar todas as obrigações trabalhistas referentes aos aprendizes;
III – Garantir locais favoráveis e meios didáticos apropriados ao programa de aprendizagem e ao desenvolvimento físico, psíquico, moral e social do aprendiz;
IV – Assegurar a compatibilidade de horários para a participação do adolescente ou jovem no programa de aprendizagem, sem prejuízo da frequência ao ensino regular;
V - Acompanhar as atividades e o desempenho pedagógico do aprendiz, tanto em relação ao programa de aprendizagem quanto ao ensino regular;
VI - Promover a avaliação periódica do aprendiz no tocante ao programa de aprendizagem; e VII - Expedir Certificado de Qualificação Profissional em nome do adolescente ou jovem, após a conclusão do programa de aprendizagem com aproveitamento satisfatório, e outros documentos que se fizerem necessários, em especial os relacionados às atividades escolares.
Art. 9º. A participação do aprendiz no programa de aprendizagem a que se refere esta Resolução em nenhuma hipótese implicará vínculo empregatício com o Ministério Público do Estado de São Paulo.
CAPÍTULO IV
DA COMISSÃO PARA ACOMPANHAMENTO DO PROGRAMA APRENDIZ
Art. 10. Fica instituída a Comissão para Acompanhamento do Programa Aprendiz, vinculada à Coordenadoria Geral de Acompanhamento e Supervisão Disciplinar de Servidores e ao
Centro de Gestão de Pessoas e voltada ao planejamento e monitoramento do programa de aprendizagem no Ministério Público do Estado de São Paulo.
§ 1º. A Comissão descrita no caput do presente artigo será presidida pelo Coordenador Geral dos Servidores, e será composta por:
I – 1 (um) Analista de Promotoria I – Psicólogo ou Assistente Social, lotado no NAT;
II - 1 (um) Pedagogo do CAEX;
III – 1 (um) servidor efetivo do Ministério Público, lotado no Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional/Escola Superior do Ministério Público;
IV – 1 (um) servidor efetivo do Ministério Público, lotado no Centro de Gestão de Pessoas; e V - 1 (um) servidor efetivo do Ministério Público, lotados do Centro de Apoio Operacional da Infância e da Juventude.
VI - 1 (um) servidor da comunicação social do MPSP.
§ 2º. São atribuições da Comissão de Acompanhamento do Programa Aprendiz:
I - Implantar, coordenar, acompanhar e avaliar o programa no Ministério Público do Estado São Paulo;
II - Divulgar o programa e sensibilizar a comunidade institucional por meio de material informativo eletrônico ou impresso e através de eventos;
III - Fortalecer o papel dos supervisores dos aprendizes e dos próprios aprendizes, contribuindo para sua formação e treinamento;
IV - Receber do supervisor e providenciar a anotação e o encaminhamento da frequência do aprendiz à respectiva entidade ou empresa contratante;
CAPÍTULO V
DO PROCESSO SELETIVO
Art. 11. Caberá à cada unidade administrativa informar à Diretoria da Unidade Administrativa ou da Área Regional correspondente o interesse para o recebimento de aprendiz.
Parágrafo único. A Diretoria da Unidade Administrativa ou da Área Regional encaminhará as vagas disponíveis à Comissão para Acompanhamento do Programa Aprendiz, para as providências cabíveis.
Art. 12. O recrutamento e a seleção dos aprendizes dar-se-ão pela entidade contratante, que remeterá à Comissão de Acompanhamento do Programa Aprendiz, para análise e apreciação formal, os seguintes dados, através de sistema eletrônico:
I – Nome completo; II – Número de RG; III – Número de CPF; IV - Filiação;
V - Endereço;
VI - Escolaridade;
VII - Antecedentes;
VIII - Nome da entidade ou empresa parceira.
§ 1º. A Comissão de Acompanhamento do Programa Aprendiz remeterá os dados do candidato à Assessoria de Segurança Institucional para elaboração do seu perfil histórico.
§2º. A Comissão de Acompanhamento do Programa Aprendiz será informada do posicionamento da Assessoria de Segurança Institucional, inclusive em relação a ressalvas relacionadas à possível unidade de lotação.
Art. 13. As providências do artigo anterior também serão tomadas em relação aos aprendizes contratados na forma do artigo 3º desta Resolução.
Art. 14. Os aprendizes aprovados no processo seletivo serão encaminhados à Diretoria da Unidade Administrativa ou da Área Regional para posterior lotação nas unidades interessadas.
CAPÍTULO VI
DO DESENVOLVIMENTO DA APRENDIZAGEM
Art. 15. As atividades práticas desenvolvidas pelos aprendizes compreenderão tarefas metodicamente organizadas e de complexidade progressiva a serem desempenhadas no ambiente de trabalho.
§ 1º. As atividades teóricas devem observar o percentual mínimo estabelecido em ato normativo de Ministério ou Secretaria do Governo Federal.
§ 2º. A supervisão respectiva procurará inserir o aprendiz nos programas e projetos existentes na unidade onde estão lotados.
Art. 16. No acompanhamento das atividades práticas dos aprendizes devem ser observadas as vedações legais, de modo que a aprendizagem não seja executada:
I – Em ambientes insalubres, perigosos ou ofensivos à sua moral;
II – Em jornada extraordinária ou de compensação de jornada de trabalho;
III – Com tarefas penosas, extenuantes ou que exijam desenvolvimento físico ou psíquico não condizente com a sua capacidade; e
IV – Em atividades externas.
Art. 17. A formação técnico-profissional do aprendiz obedecerá aos seguintes princípios:
I – Garantia de acesso e frequência obrigatória à educação, salvo nas localidades onde não houver oferta de ensino médio, quando a contratação do aprendiz poderá ocorrer sem a frequência à escola, desde que ele já tenha concluído o ensino fundamental;
II – Horário especial para o exercício das atividades; e
III – Capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho.
Art. 18. A atribuição de Supervisor será exercida pela chefia do órgão, ou por pessoa habilitada que for por ela indicada, perante o qual o aprendiz estiver desempenhando su as funções.
§ 1º. Caberá ao Supervisor:
I - Promover o acolhimento dos aprendizes e seus responsáveis, apresentando a instituição ou unidade na qual o aprendiz irá desenvolver suas atividades, bem como, esclarecendo dúvidas;
II – Coordenar os exercícios práticos e acompanhar as atividades do aprendiz, de forma a garantir sua conformidade com o Programa de Aprendizagem;
III – Promover a integração do aprendiz ao ambiente de trabalho;
IV – Informar ao aprendiz os seus deveres e suas responsabilidades, apresentando as normas e os procedimentos internos;
V – Controlar a frequência do aprendiz em sistema de Ponto Eletrônico no primeiro dia útil de cada mês, com a respectiva elaboração do Boletim de Frequência Mensal relativo ao mês anterior, em nome do aprendiz que lhe é subordinado, efetuando o lançamento das anotações e ocorrências existentes com a respectiva juntada dos documentos comprobatórios necessários, a fim de promover o encaminhamento, impreterivelmente, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, à Comissão para Acompanhamento do Programa Aprendiz;
VI – Acompanhar o desenvolvimento do aprendiz e preencher periodicamente o formulário de acompanhamento de atividades;
VII - Realizar atendimento para orientação, estendendo, quando necessário, às famílias ou responsáveis;
VIII - Estimular o atendimento do adolescente ou jovem aprendiz e seus familiares pelos equipamentos do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) do Município em que residem, notadamente o CRAS e CREAS, caso tal providência se mostre necessária;
IX - Estimular o acesso e participação do aprendiz em atividades, dentro da unidade do Ministério Público, assim como as promovidas pela ESMP, município de residência ou entidades parceiras, voltadas ao desenvolvimento pessoal, social e profissional do adolescente ou do jovem, tais como apoio escolar; orientação vocacional; atividades culturais que incentivem o desenvolvimento de talentos e atividades informativas;
X – Assegurar ao aprendiz a formação profissional prático-metódica nos serviços executados;
XI – Zelar pelo correto cumprimento da prática de aprendizagem, sendo-lhe vedado atribuir ao aprendiz a realização de trabalhos prejudiciais à sua saúde ou moral e o exercício de trabalhos externos, em vias públicas, ou atendimento a solicitações que não sejam objeto específico da aprendizagem a que está submetido;
XII – Não exigir do aprendiz o porte de documentos sigilosos ou numerários, ainda que em circulação nos ambientes internos do Ministério Público, bem como que exerça atividades que, por sua natureza, requeiram força física não condizente com a sua condição, sempre observando as atividades de aprendizagem prática às quais estará submetido;
XIII – Não atribuir atividades que não sejam compatíveis com as limitações apresentadas, no caso de aprendiz com deficiência; e
XIV- Inserir os aprendizes, quando possível, nos programas e projetos existentes na unidade do Ministério Público onde estão lotados.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. O aprendiz, no exercício de suas funções, estará sujeito à fiscalização, orientação, inspeção permanente e orientação dos órgãos perante os quais presta serviços e pela Diretoria da Unidade Administrativa ou da Área Regional correspondente.
Art. 20. O Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional promoverá cursos e convênios para fornecer aos aprendizes conhecimentos ligados ao exercício das funções do Ministério Público.
Art. 21. Em caso de não adaptação do aprendiz, a unidade administrativa o encaminhará a respectiva Diretoria que comunicará à Comissão de Acompanhamento do Programa Aprendiz para indicação de relotação ou desligamento ou outra providência pertinente.
Parágrafo único. Em caso de não ser possível nova lotação para o aprendiz, no caso previsto no caput, ele retornará à entidade contratante.
Art. 22. A extinção do contrato de trabalho entre o aprendiz e as entidades previstas nos artigos 2º e 3º desta Resolução, deverá ser comunicada previamente à Comissão de Acompanhamento do Programa Aprendiz, para ciência e anotação.
Art. 23. Os casos omissos e as dúvidas concernentes à aplicação e à interpretação desta resolução serão dirimidos pelo Diretor-Geral do Ministério Público, podendo ser solicitado parecer escrito à Comissão.
Art. 24. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
São Paulo, 16 de novembro de 2021.
XXXXX XXXX XXXXXXXX
Procurador-Geral de Justiça
Publicado em: Diário Oficial: Poder Executivo – Seção I, São Paulo, v.131, n.218, p.71, de 17 de Novembro de 2021.