CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2017/2018
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2017/2018
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR060049/2017
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO, CNPJ n. 33.644.360/0001-85,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXX XXXXXXX XXXXXXX; E
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE JOIAS DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO, CNPJ n.
09.410.353/0001-34, neste ato representado(a) por seu Secretário Geral, Xx(a). XXXXXXX XXXXX XXXXXXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2017 a 31 de agosto de 2018 e a data-base da categoria em 12 de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio, com abrangência territorial em Rio De Janeiro/RJ.
Salários, Reajustes e Pagamento
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA TERCEIRA - PAGAMENTO DAS HORAS
O acréscimo de salário correspondente às horas suplementares será dispensado quando o excesso de horas de um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de 120 (cento e vinte) dias, à soma das jornadas semanais de trabalho ajustadas com o empregado.
Parágrafo Primeiro: Na hipótese de o empregado solicitar demissão antes do fechamento do período, será contabilizado o total de horas trabalhadas e o total de horas compensadas. Se houver débito de horas do empregado para com a empresa, as horas não trabalhadas serão descontadas das verbas que o empregado tiver direito na rescisão. No entanto, se houver crédito a favor do empregado, as horas não compensadas serão computadas com o adicional de horas extras devido.
Parágrafo Segundo: Havendo rescisão do contrato por iniciativa da empresa, antes do fechamento do período de 120 (cento e vinte) dias, será contabilizado o total de horas trabalhadas e o total de horas compensadas. Se houver débito de horas do empregado para com a empresa, as horas não trabalhadas serão abonadas, sem qualquer desconto nas verbas a que o empregado tiver direito na rescisão; se houver crédito a favor do empregado, as horas não compensadas serão remuneradas com o adicional de horas extras devido.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA QUARTA - ANTECIPAÇÃO E/OU REDUÇÃO
O regime de Banco de Horas poderá ser aplicado tanto para antecipação de horas de trabalho, com liberação posterior, quanto para liberação de horas com reposição posterior.
Parágrafo Único: A empresa deverá instituir sistema de controle individual das horas antecipadas e das horas liberadas, a fim de comprovação da compensação.
Compensação de Jornada CLÁUSULA QUINTA - HORAS TRABALHADAS
As horas trabalhadas em prorrogação de jornada para fins de compensação, no regime de Banco de Horas, não se caracterizam como horas extras, sobre elas não incidindo qualquer adicional, salvo as hipóteses previstas na cláusula sexta, letra D, e na cláusula terceira.
Controle da Jornada CLÁUSULA SEXTA - APLICAÇÃO DO BANCO DE HORAS
Em qualquer situação referida na cláusula quarta, fica estabelecido que:
A - o Regime de Banco de Horas só poderá ser aplicado para prorrogação da jornada de trabalho, não podendo ultrapassar o limite máximo de 10 (dez) horas diárias e de 56 (cinqüenta e seis) horas semanais;
B - nos cálculos de compensação, cada hora trabalhada em prorrogação da jornada de trabalho será computada como 1 (uma) hora de liberação;
C - a compensação deverá ser completa no período máximo de 120 (cento e vinte) dias;
D - no caso de haver crédito no final do período, a empresa obriga-se a quitar de imediato as horas extras trabalhadas, com o adicional de 50% (cinqüenta por cento).
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA SÉTIMA - TRABALHO EM DIAS DE DOMINGOS E FERIADOS
Para todos os efeitos, as partes esclarecem que não será permitida a inclusão no Banco de Horas do trabalho realizado em dias de domingos e feriados, tendo estes uma remuneração específica de conformidade com o previsto nas Convenções Coletivas de Trabalho que regulamentam as condições para o trabalho naqueles dias.
Relações Sindicais Representante Sindical
CLÁUSULA OITAVA - UNICIDADE SINDICAL
As empresas e os empregados abrangidos pelo presente instrumento, observado o Princípio da Unicidade Sindical, reconhecem reciprocamente os Sindicatos convenentes, como únicos e legítimos representantes das categorias dos comerciários e da categoria econômica do comércio joias.
Disposições Gerais Regras para a Negociação
CLÁUSULA NONA - ABRANGÊNCIA DO ACORDO COLETIVO
O regime de Banco de Horas deverá ser negociado previamente com os trabalhadores e deverá abranger todos os trabalhadores de um ou mais setores ou departamentos da empresa.
Parágrafo Único: Os empregados admitidos posteriormente à celebração do presente instrumento, no que se aplicar, aderem automaticamente às condições ora estabelecidas.
Aplicação do Instrumento Coletivo CLÁUSULA DÉCIMA - IMPLANTAÇÃO DO BANCO DE HORAS
A implantação do Banco de Horas só poderá ser efetivada mediante a assinatura pela empresa de TERMO DE ADESÃO AO REGIME DE BANCO DE HORAS, que constitui parte integrante desta Convenção Coletiva de Trabalho, sob forma de anexo.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALIDADE DO TERMO DE ADESÃO
O Termo de Adesão referido neste instrumento terá validade máxima de 12 (doze) meses.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUTENTICAÇÃO DOS TERMOS DE ADESÃO
Só terão validade os Termos de Adesão a esta Convenção com a devida autenticação pelos Sindicatos convenentes.
Parágrafo Único: A empresa que desejar aderir às condições estabelecidas nesta Convenção deverá comparecer ao SINCOJOIAS para retirar o impresso relativo ao Termo de Xxxxxx, que após devidamente preenchido pela empresa e instruído com os seguintes documentos, será ali protocolado:
A - cópia do contrato social da empresa, dispensada nas renovações;
B - carta de preposto ou procuração;
C - quadro de empregados existentes no estabelecimento no mês em que aderir a esta Convenção;
D - xerox das guias dos últimos recolhimentos das contribuições mencionadas na cláusula 18ª, ou certidão negativa de débito emitida pelos sindicatos convenentes;
E - xerox das guias de recolhimento dos valores de reposição de despesas referidas na cláusula 14ª, tanto para o SINCOJOIAS como para o SECRJ.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HOMOLOGAÇÃO DOS TERMOS DE ADESÃO
Atendidas as obrigações previstas na cláusula 12ª, os Sindicatos convenentes se obrigam a devolver à empresa o Termo de Adesão já homologado.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REPOSIÇÃO DE DESPESAS
No ato da entrega do Termo de Adesão às condições ora pactuadas, a empresa recolherá, por estabelecimento, para cada Sindicato convenente, para reposição de despesas, a importância abaixo estabelecida, através de recibos expedidos pelos mesmos: de 01 a 05 empregados R$ 200,00; de 06 a 10 empregados R$ 300; de 11 a 20 empregados R$ 350,00; de 21 a 30
empregados R$ 400,00; de 31 a 50 empregados R$ 450,00; de 51 a 100 empregados R$
650,00; de 101 a 200 empregados R$ 850,00; acima de 200 empregados R$ 1000,00
Parágrafo Único: A empresa não associada ao SINCOJOIAS, para possibilitar o cadastramento, pagará o reembolso de que trata o caput desta cláusula com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento).
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - APRESENTAÇÃO DO TERMO DE ADESÃO
A empresa manterá obrigatoriamente uma via do Termo de Adesão no estabelecimento ao qual se refere.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ACOMPANHAMENTO E VERIFICAÇÃO
O acompanhamento e a verificação do disposto nesta Convenção, no Termo de Xxxxxx e na legislação que rege a matéria serão submetidos à comissão integrada por representantes das Entidades Sindicais convenentes instituída pelo SINCOJOIAS e pelo SECRJ.
Outras Disposições
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - MANUTENÇÃO DAS CLÁUSULAS DAS CCT'S DE DOMINGOS E FERIADOS
Para todos os efeitos, ficam mantidas as condições de trabalho acordadas nas Convenções Coletivas que regulamentam o trabalho em dias de domingos e feriados, firmadas entre o SINCOJOIAS e o SECRJ.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - COMPROVANTE DE QUITAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES
Na oportunidade da formalização do Termo de Adesão, as empresas deverão apresentar aos Sindicatos convenentes os comprovantes de quitação das Contribuições Sindical, Assistencial e Confederativa (Constitucional) ou certidão negativa de débito emitida pelos convenentes.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - PENALIDADE
A infração a quaisquer das Cláusulas do presente instrumento sujeitará a empresa infratora à penalidade correspondente à quantia de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), por infração cometida e
por empregado envolvido, importância essa que reverterá em favor do SECRJ.
Parágrafo Primeiro: Verificando o descumprimento de quaisquer das cláusulas aqui pactuadas,
o representante credenciado do SECRJ notificará a empresa da correspondente aplicação da penalidade. A empresa terá 10 (dez) dias para o cumprimento da notificação ou apresentação de defesa. Na notificação deverá constar a indicação da empresa e a Cláusula infringida;
Parágrafo Segundo: A empresa que praticar Banco de Horas sem o correspondente Termo de Adesão importará no pagamento previsto no caput, por empregado laborando no estabelecimento valor este que reverterá ao SECRJ. Caso a infração tenha sido apurada pelo SINCOJOIAS, a este reverterá o pagamento referido neste parágrafo. Havendo notificações concomitantes dos dois Sindicatos, prevalecerá exclusivamente aquela emitida pelo SECRJ;
Parágrafo Terceiro: Verificada a presença de empregado trabalhando no estabelecimento no regime de compensação pactuado sem ter seu nome constante do Termo de Adesão , ficará a empresa sujeita à multa prevista no caput por empregado não constante.
XXXXXX XXXX XXXXXXX XXXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO
XXXXXXX XXXXX LARANJEIRA
Secretário Geral
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE JOIAS DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO