ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2017/2018 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR000981/2018
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 23/04/2018 MR011058/2018 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46317.000215/2018-03 |
DATA DO PROTOCOLO: | 13/03/2018 |
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2017/2018 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR000981/2018
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SIND DOS TRAB EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE TOLEDO, CNPJ n. 80.878.085/0001-44, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXX XXXXXXX; E
VIACAO SORRISO DE TOLEDO LTDA, CNPJ n. 75.948.646/0001-02, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). XXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX e por seu Administrador, Sr(a). XXXXXX XXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2017 a 30 de setembro de 2018 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários, com abrangência territorial em Toledo/PR.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO NORMATIVO
Fica assegurado aos empregados abrangidos por este Instrumento Normativo um Piso Normativo de ingresso a partir de 01 de Outubro de 2017, da seguinte forma:
MOTORISTA E MECÂNICO – R$ 1.929,83 (um mil novecentos e vinte nove reais e oitenta e três centavos); COBRADOR – R$ 1.157,64 (um mil cento e cinquenta e sete reais e sessenta e quatro centavos);
E para as demais funções: (Agente, Aux. Dpt. Pessoal, Aux. Escritório, Aux. Financeiro, Aux. Geral, Almoxarife, Borracheiro, Caixa Arrecadação, Chapeador, Costureira, Eletricista, Enc. Dpt. Pessoal, Enc. Manutenção, Manobrista, Recepcionista, Vigia, Zeladora, Zeladora de Carros) – R$ 997,36 (novecentos e noventa e sete reais e trinta e seis centavos);
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A SORRISO DE TOLEDO concederá reajuste salarial aos seus empregados, no percentual de 5%, a ser aplicado sobre os salários vigentes em outubro de 2016.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Para os empregados admitidos após o mês de outubro/2016, os reajustamentos salariais obedecerão, os seguintes critérios:
A – sobre os salários de admissão dos empregados em funções com paradigma, será aplicado mesmo percentual de reajuste salarial, inclusive aumento real / produtividade, concedido ao paradigma, desde que não ultrapasse o menor salário da mesma função.
B – sobre os salários de admissão em funções sem paradigma, deverá ser aplicado o percentual proporcional do índice acima estabelecido, considerando-se também, como mês de serviço, as frações iguais ou superiores a 15 (quinze) dias trabalhados.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - ANTECIPAÇÃO SALARIAL
A VIAÇÃO SORRISO DE TOLEDO LTDA poderá conceder antecipação salarial diante da legislação trabalhista, bem como espontaneamente, onde será compensada no final da vigência desta
CLÁUSULA SEXTA - DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO
A empresa fica obrigada a fornecer a todos os empregados mensalmente, comprovantes de pagamento, nos quais devem constar horas normais, extras, FGTS e INSS.
CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO SALARIAL
A empresa fornecerá adiantamento salarial, no dia 20 de cada mês, 40% (quarenta por cento) do valor integral do piso salarial.
SALÁRIO PRODUÇÃO OU TAREFA
CLÁUSULA OITAVA - DOS MOTORISTAS DOS MICRO-ÔNIBUS E INTERMUNICIPAL
Os motoristas dos micro-ônibus farão as cobranças das passagens durante as viagens, não havendo qualquer ônus ou salário adicional para tal, tendo em vista que serão garantidos a eles os salários (piso salarial) de acordo com os demais motoristas dos ônibus Urbano.
PARAGRAFO PRIMEIRO – Para os motoristas que circulam com os ônibus sem cobrador e das linhas intermunicipais será concedido mensalmente, no período de 01 de outubro de 2017 a 30 de setembro de 2018, comissão de 8% (oito por cento), calculado sobre o piso salarial do motorista, enquanto permanecerem dirigindo os referidos ônibus ou linhas.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Para os motoristas que trabalham com ônibus convencionais e, que, eventualmente trabalharem nas linhas intermunicipais ou nos micro-ônibus, a empresa pagará um adicional de R$ 9,08 (nove reais e oito centavos) por dia trabalhado nestas condições, independentemente da carga horária diária.
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA NONA - DESCONTO EM FOLHA
Para os efeitos do art.. 462 da CLT, a empresa descontará da remuneração mensal do empregado, quando expressamente por ele autorizado, parcelas relativas a empréstimos pessoais feitos perante o Sindicato Profissional, bem como planos de assistência médica e/ou odontológica, convênio com farmácias, óticas, supermercados e congêneres, dentre outros, mensalidades de seguro de vida, sendo que os valores não poderão ultrapassar 30% (trinta por cento) do ganho do empregado.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA DÉCIMA - 13º SALÁRIO, FÉRIAS E REPOUSO SEMANAL
No cálculo para o pagamento de 13º salário e das férias serão consideradas as médias de horas extras, o adicional de insalubridade e o adicional noturno.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
Os feriados trabalhados em domingos terão um acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre as horas normais
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ANUÊNIO
Fica garantido a todos os trabalhadores o valor já concedido a titulo de anuênio, somente até junho de 2.000 (congelado/junho 2.000). Assim, não será mais pago o percentual de 1% (um por cento), ao ano de trabalho a todos os empregados da Transtol (antiga denominação da empresa).
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TRABALHO NOTURNO
O trabalho realizado no período compreendido entre 22h00 (vinte e duas horas) e 05h00 (cinco horas) do outro dia, a empresa remunerará tais horas com adicional de 20% (vinte por cento) sobre o salário hora diurna, como correspondente ao adicional noturno.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CESTA BÁSICA (CARTÃO)
A empresa concederá uma cesta básica, mediante crédito em cartão, no valor de R$ 241,50 (duzentos e quarenta e um reais e cinquenta centavos) por mês, no período de 01 de Outubro de 2017 a 30 de Setembro de 2018.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O benefício será concedido em forma de crédito em cartão magnético, para aquisição de gêneros alimentícios.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A cesta básica / vale alimentação será paga mensalmente a todos os funcionários. Não terá direito a cesta básica o empregado que faltar injustificadamente ou que for suspenso por falta grave.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A cesta básica será entregue juntamente com o pagamento do salário, até o 5º dia útil do mês subsequente.
PARÁGRAFO QUARTO – No caso de apresentação de atestado médico ou justificativa legal para faltas durante o mês, o empregado fará jus a receber o valor da cesta básica.
PARÁGRAFO QUINTO – Para todos os efeitos legais, a referida cesta não tem natureza salarial, não se incorporando ao salário para nenhum efeito legal.
PARÁGRAFO SEXTO – Como incentivo à produtividade e assiduidade ao trabalho, a cesta básica será concedida aos empregados que se encontram trabalhando e aos empregados que estiverem afastados por motivo de acidente de trabalho, à exceção dos empregados afastados pelo INSS, por doença (auxílio-doença).
PARÁGRAFO SÉTIMO – A empregadora poderá inscrever-se no Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, com o objetivo de obter os incentivos fiscais.
PARÁGRAFO OITAVO – Aos empregados que efetivamente gozarem férias será fornecida a cesta básica proporcionalmente ao período de efetivo gozo. Não será devida a cesta básica no pagamento de férias proporcionais indenizadas, bem como nas férias vencidas indenizadas, no 13º salário e no aviso prévio indenizado.
PARÁGRAFO XXXX – Quando da demissão, a cesta básica será paga de forma proporcional aos dias efetivamente trabalhados, observando o período de apuração de referida verba.
PARÁGRAFO DÉCIMO – Não é devida a cesta básica ao empregado que estiver na vigência do contrato de experiência.
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA
Aos trabalhadores é assegurado o benefício de seguro de vida, custeado pelo empregador, no valor mínimo correspondente a 10 (dez) vezes o piso salarial de sua categoria.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ABRANGÊNCIA TERRITORIAL
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da empresa acordante, abrangerá a categoria todos os trabalhadores em transportes rodoviários, com abrangência territorial de Toledo/PR.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATO DE TRABALHO POR TEMPO PARCIAL E CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE
Fica assegurado aos empregados abrangidos por este Instrumento Normativo um Piso Normativo ingresso a partir de 01 de Outubro de 2017, da seguinte forma:
MOTORISTA - R$ 8,77 (oito reais e setenta e sete centavos) por hora; COBRADOR - R$ 5,26 (cinco reais e vinte e seis centavos) por hora;
A - Fica estabelecido que a empresa poderá contratar trabalhadores por tempo parcial / por hora, respeitando o limite máximo equivalente à 40% (quarenta por cento) do seu quadro de funcionários.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CONTRATO PARCIAL E INTERMITENTE - CESTA BÁSICA
Restou estabelecido no Acordo Coletivo de Trabalho 2017/2018 o pagamento da cesta básica, mediante em cartão, no valor de R$241,50 (duzentos e quarenta e um reais e cinquenta centavos) por mês, quando ocorresse o labor em tempo integral.
PARÁGRAFO ÚNICO - Nos casos de Contratos de Trabalho Por Tempo Parcial e nos Contratos de rabalho Intermitentes, os trabahadores farão jus ao valor proporcional da cesta básica de acordo com a jornada mensal realizada, da seguinte forma:
A - para os trabalhadores que laborarem até 110 (cento e dez) horas no mês, será devido o valor de R$ 120,75 (cento e vinte reais e setenta e cinco centavos);
B - para os trabalhadores que laborarem jornadas superiores a 111 (cento e onde) horas no mês, será devdo o valor de R$ 241,50 (duzentos e quarente e um reais e cinquenta centavos).
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DAS QUITAÇÕES E PAGAMENTOS DAS VERBAS RESCISÓRIAS
As verbas rescisórias deverão ser pagas no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de incidirem na penalidade adiante especificada devida ao empregado.
SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA - RESCISÃO CONTRATUAL
A empresa se obriga, em toda rescisão contratual, a apresentar o exame demissional e o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) do empregado
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
NORMAS DISCIPLINARES
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - PASSE LIVRE
Os empregados da empresa poderão utilizar livremente do transporte coletivo nos veículos da empresa, mediante apresentação de identidade funcional.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - FICHAS DE HORÁRIO DE TRABALHO
A empresa fica obrigada a fornecer a todos os empregados que presta serviço externo a ficha de horário de trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ACERTO DE CAIXAS
Sobre o acerto de caixas dos funcionários, somente será exigido o deslocamento do empregado até o escritório da empresa, quando o valor for superior a R$ 5,00 (cinco reais). Quando o valor for inferior, o funcionário poderá efetuar a prestação de contas com o fiscal que estará trabalhando no terminal rodoviário.
PARAGRAFO UNICO: Em caso de eventual desconto na folha de pagamento referente às diferenças de caixa, a empresa lançará no holerite sob a forma de "DIFERENÇA DE ACERTO DE CAIXA" (DIF. ACERTO CAIXA).
IGUALDADE DE OPORTUNIDADES
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CONDIÇÕES MAIS BENÉFICAS DE TRABALHO
Os empregados que aferiram condições de trabalho e salários mais benéficos que as do presente acordo não terão seus direitos prejudicados.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
PRORROGAÇÃO/REDUÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - PRORROGAÇÃO E COMPENSAÇÃO
Nos termos do artigo 59, parágrafo 1º e 2º da CLT, fica a empresa autorizada a prorrogar o horário de trabalho por mais 02h00 diárias. As partes ajustam que as horas prorrogadas sejam compensadas na
mesma semana, de modo que, cada empregado não trabalhe em jornada superior a 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Todos os funcionários terão direito a uma folga semanal, podendo essa estender até o 12º (décimo segundo dia). A folga dos domingos e feriados poderá ser concedida até o 5º(quinto) domingo.
PARÁGRAFO SEGUNDO – As partes concordam que os domingos e feriados trabalhados sem a devida folga na semana, possam ser compensados na semana seguinte.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - BANCO DE HORAS
BANCO DE HORAS
Parágrafo primeiro: O presente Acordo Coletivo é fundamentado pelo art. 59 da CLT, cujas normas aplicar-se-ão integralmente a todos os empregados lotados no(s) CNPJ/MF, acima indicado(s), doravante denominado empregado.
Parágrafo segundo: O presente Acordo Coletivo de Banco de Horas será aplicável a todos os empregados da empresa, inclusive àqueles que vierem a ingressar em seus quadros funcionais após a formalização deste, dando sua adesão através de termo individual a partir da sua contratação, na qual não será necessária a assistência sindical.
Parágrafo terceiro: A Empresa poderá compensar o excesso de horas trabalhadas em um dia pela correspondente diminuição, equivalente ao mesmo número de horas trabalhadas, em outro dia, anterior ou posterior, de maneira que não exceda o período de vigência do Acordo Coletivo de Trabalho, à soma das jornadas de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 (dez) horas diárias.
Parágrafo quarto: As horas extras trabalhadas e compensadas na forma do caput não estarão sujeitas a qualquer acréscimo salarial ou de remuneração.
Parágrafo quinto:O Acordo Coletivo de trabalho terá sua vigência regulada pelo Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo sexto: O “Banco de Horas” será sempre individual, para cada empregado, devendo ser instituído sob a forma de uma conta corrente. Nessa conta corrente serão registradas:
a) A crédito do empregado, as horas extras trabalhadas, na base de hora normal (60´) e que serão consideradas no “Banco de Horas” para fins de compensação;
b) A débito do empregado, as horas que a Empresa dispensá-lo de trabalhar, na base de hora normal (60´), para compensação das horas levadas a crédito;
c) Em caso de falta injustificada do empregado, esta poderá ser compensada e lançada no Banco de Horas como horas compensadas.
Parágrafo sétimo: O saldo de horas a crédito poderá ser utilizado para a compensação nos dias pontes, em complemento ao início ou término das férias, licenças: espontâneas, legais e/ou coletivas, bem como em feriados prolongados.
Parágrafo oitavo: Não será permitido a compensação em aberto, ou seja, sem a prévia anuência da Gerência/Supervisão, combinando: o dia e o número de horas em que se trabalhará “a mais” e o dia e número de horas em que se estará de “folga”, não podendo o empregado, aumentar ou diminuir, a jornada de trabalho em dia posterior qualquer.
a) Tanto a compensação pelo empregado bem como a realização de horas por convocação deverá ocorrer no prazo mínimo de 24h (vinte quatro horas).
Parágrafo nono: A compensação será estabelecida na seguinte forma:
a) Quando o empregado for chamado para trabalhar na sua folga, a compensação destas horas será realizada na proporção de duas horas por uma hora.
b) Quando o empregado trabalhar em feriado, a compensação destas horas será realizada na proporção de duas horas por uma hora.
c) – As demais horas trabalhadas serão compensadas na proporção de uma hora por uma hora.
Parágrafo décimo: A hora noturna, para efeito de compensação eventual com hora diurna, será considerada pelo número de minutos legalmente previsto, ou seja, cada hora noturna de 52’30’’ será compensada como uma hora noturna equivalente, ou com uma hora diurna de 60’.
Parágrafo décimo primeiro: Não será permitido ao empregado a utilização do saldo das horas no “Banco de Horas” para o desconto de faltas injustificadas, salvo acordo prévio com a Gerência/Supervisão, no prazo de (02) dois dias úteis de antecedência.
a) As faltas injustificadas serão tratadas como ocorrência disciplinar, sujeitas aos descontos e penalidades previstas em lei.
Parágrafo décimo segundo: Na folha de ponto mensal do trabalhador constará o demonstrativo / extrato de “Banco de Horas”, contendo o saldo dos débitos e créditos.
Parágrafo décimo terceiro: O regime de Banco de horas poderá ser aplicado, tanto para antecipação de horas de trabalho com liberação posterior, quanto para liberação de horas com reposição posterior, nas seguintes condições:
a) O Trabalhador deverá ser comunicado no mínimo 24h (vinte quatro) horas de antecedência;
b) A compensação deverá ocorrer no mínimo em um período contínuo (matutino ou vespertino), vedado a compensação inferior.
Parágrafo décimo quarto: Por ocasião de eventuais convocações ao trabalho e a fim de atender a demanda extra, os funcionários com saldo de horas negativas deverão comparecer ao trabalho na data determinada, sob pena de sofrer o desconto das referidas horas, no caso de falta injustificada. No caso de falta justificada e não abonada, as horas serão deduzidas do banco de horas.
Parágrafo décimo quiinto: Em caso de rescisão de contrato do empregado, sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma da cláusula nº 3, fará o empregado jus ao pagamento das horas extras, com os devidos acréscimos previstos em instrumento normativo e reflexos legais, junto com as verbas rescisórias; e se o empregado estiver em débito de horas no “Banco de Horas”, a empresa as considerará quitadas nada descontando do trabalhador, exceto em caso de dispensa por justa causa ou pedido de demissão, quando então poderá descontar no TRCT e, em caso de saldo positivo, a empresa quitará com as verbas rescisórias.
Parágrafo décimo sexto: Decorrido o período de vigência do Acordo Coletivo de Trabalho, o saldo do empregado levado a débito no “Banco de Horas” e não compensado dentro desse prazo, não poderá ser descontado do mesmo.
a) O saldo do empregado levado a crédito no Banco de Horas e não compensado, deverá ser pago nos 30 (trinta) dias subsequentes com os adicionais previstos nos instrumentos normativos.
b) Quando o Empregado for demitido por dispensa sem justa causa ou solicitar o pedido de demissão, o saldo positivo no banco de horas deverá ser quitado junto com a rescisão
INTERVALOS PARA DESCANSO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DESCANSO INTRAJORNADA
Por se tratar de empresa que exija trabalho de atendimento a coletividade, a empresa poderá ampliar o descanso intrajornada até o máximo de 06h00 (seis horas) na forma do art. 71 da CLT, cujo horário do intervalo será previsto na escala semanal ou mensal do funcionário, não necessitando de previsão do horário no acordo de ampliação do intervalo.
Parágrafo primeiro: A empresa poderá reduzir o intervalo intrajornada para 30 (trinta) minutos, quando necessário.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - INTERVALO INTER-JORNADA
Fica garantida aos empregados um intervalo inter-jornada de 11h00 (onze horas) de descanso.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - JORNADA DE TRABALHO
As partes resolvem, através deste instrumento coletivo de trabalho, ajustar que o controle da jornada de trabalho e todas as demais especificações de que trata a Lei nº 13.103/2015, que regulamentou a profissão dos motoristas, serão seguidas na íntegra para dar eficácia jurídica a todas as partes envolvidas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O inicio da jornada do motorista e do cobrador se dará de acordo com a escala de trabalho estabelecida pela empresa, e a partir do momento em que o motorista e cobrador iniciarem a jornada de trabalho com o veículo, podendo ser na garagem, no terminal ou outro ponto determinado pela empresa.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O encerramento da jornada será conforme a escala ou no momento de rendição da outra equipe ou no recolher o carro na garagem.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Será considerado como jornada o tempo despendido pelos cobradores pela prestação de contas, quando feita em continuidade a sua jornada habitual, esclarecendo que não há necessidade deles se apresentarem antes do início da jornada, nem mesmo após ter cumprido sua jornada de escala.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - JORNADA 12 X 36
As partes estabelecem que a partir da assinatura deste instrumento a empresa poderá adotar o sistema de jornada de 12 x 36 (doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso) para todos os trabalhadores, exceto motorista e cobrador.
PARÁGRAFOR PRIMEIRO – O salário destes trabalhadores será o equivalente ao do cobrador, no valor de R$ 1.157,64 (um mil cento e cinquenta e sete reais e sessenta e quatro centavos).
PARÁGRAFO SEGUNDO – A empresa pagará adicional noturno aos trabalhadores que laborem no período noturno em conformidade com o artigo 73 da CLT.
PARÁGRAFO TERCEIRO – As partes acordam com a manutenção das demais cláusulas pré-existentes no ACT para estes trabalhadores.
FALTAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DAS AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS
Além das ausências legais, a empresa considerará como justificadas, a ausência que resultar da prestação de exames escolares, coincidentes com os horários da jornada de trabalho, desde que pré-avisada com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência e, comprovada posteriormente por documento expedido por estabelecimento de ensino oficial nas 72 (setenta e duas) horas após o exame realizado
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - AVISO PRÉVIO DE FÉRIAS
A empresa comunicará ao trabalhador 30 (trinta) dias antes de iniciar o período concessivo (gozo) de férias
LICENÇA MATERNIDADE
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DA ESTABILIDADE DA GESTANTE
As gestantes gozarão de estabilidade assegurada pela Previdência Social, desde que comprove tal formalidade, entrega mediante recibo para a empresa. Em caso de aborto, a estabilidade vencerá 60 (sessenta) dias após a sua ocorrência.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
UNIFORME
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DOS UNIFORMES
A empresa concederá gratuitamente os uniformes de trabalho exigidos, sendo no mínimo 03 (três) camisas e 02 (dois) cortes de calça por ano, para motoristas e cobradores.
PARAGRÁFO ÚNICO – Fica assegurado igual direito aos demais empregados, quando houver a exigência por parte da empresa da utilização de uniformes e equipamentos adequados, conforme sua função e necessidade.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Os atestados médicos e odontológicos fornecidos pelos serviços médicos e odontológicos serão reconhecidos para os fins legais, desde que mantidos convênios com a previdência Social.
RELAÇÕES SINDICAIS
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL
A partir da assinatura deste termo de acordo, a empresa liberará o dirigente sindical por um período de 15 (quinze) dias anuais consecutivos e/ou alternados através de comunicação prévia. A empresa se responsabilizará pelo pagamento da sua remuneração.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - FUNDO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL
Durante a vigência do presente instrumento normativo, a empresa contribuirá mensalmente com o equivalente a 1% (um por cento) do salário base de cada empregado, em favor do sindicato profissional de sua categoria, com objetivo de fundo profissional em prol do empregado
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Todos os trabalhadores beneficiados por este instrumento normativo, aprovado mediante autorização da assembléia geral extraordinária realizada nos dias 07, 08 e 09 de novembro de 2007 da entidade profissional, contribuirão com valor a título de Contribuição Assistencial, nos termos Artigo 513 da CLT, “e) impor contribuições a todos aqueles que participam das categoria”, MEMO CIRCULAR SRT/MTE Nº 04 DE 20/01/2006 e na conformidade com a decisão do STF. Supremo Tribunal Federal (RE 461.451-1 SP – Relator Ministro XXXX XXXX – acórdão publicado no Diário da justiça da União, em 05/5/2006) e do TST. Tribunal Superior do Trabalho (TST Processo. RR 750.968/2001, Xxxxxxx da 5.ª Turma, DJU 12.5.2006, Rel. Min. Xxxxxx xx Xxxxxxx).
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Diante da manifestação do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior do Trabalho e nos termos do Art. 513 da CLT, “e) impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias”, MEMO CIRCULAR SRT/MTE Nº 04 DE 20/01/2006 fica a empresa obrigada a desconto de 1 (um) dia de salário base no mês de Outubro de 2017, do salário normativo, conforme aprovado em assembléia geral da categoria profissional, do salário básico de cada trabalhador, recolhendo o total descontado em conta bancária do sindicato
profissional, através de guia por este fornecida, conforme assembléia da categoria realizada no mês de novembro de 2007.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Fica estabelecido o direito de oposição dos trabalhadores não associados, na forma da MEMO CIRCULAR SRT/MTE Nº 04 DE 20/01/2006, a seguir transcrita: “Para exercer o direito de oposição, o trabalhador deverá apresentar, no sindicato, carta escrita de próprio punho, no prazo de 10 dias após divulgação do referido instrumento pelo sindicato profissional. Xxxxxxx recusa do sindicato em receber a carta de oposição, essa poderá ser remetida pelo correio, com aviso de recebimento”.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Quaisquer divergências, esclarecimentos ou dúvidas deverão ser tratados diretamente com o sindicato profissional, que assume toda e qualquer responsabilidade em relação à Cláusula Trigésima Quarta, ressalvando qualquer responsabilidade direta ou indireta por parte da empresa pelo desconto da presente Contribuição Assistencial.
PARAGRAFO QUARTO – Em caso de não recolhimento no prazo, caberá a empresa o pagamento de uma multa de 20% (vinte por cento) incidente sobre a parcela em atraso, calculando-se sobre o salário vigente na época do pagamento.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DOS DIREITOS SINDICAIS
A empresa descontará em folha de pagamento o valor da mensalidade sindical recolhido mensalmente o valor até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, conforme guia enviada pelo Sindicato Profissional; entregando ao Sindicato o comprovante de pagamento, devidamente autorizado expressamente pelo sócio.
DISPOSIÇÕES GERAIS
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - PENALIDADES
As partes estipulam a multa de 01 (um) salário mínimo, que se reverterá em favor do Sindicato, na hipótese do não cumprimento das condições aqui ajustadas.
RENOVAÇÃO/RESCISÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - PROCESSO DE PRORROGAÇÃO, REVISÃO E RENOVAÇÃO
Os entendimentos com vista a possíveis revisões do presente instrumento serão feitos através da convocação, por escrito, com antecedência mínima de 10 (dez) dias. A renovação ou eventual prorrogação deste instrumento para o período posterior ao vencimento deste deverão ser iniciadas até 60 (sessenta) dias antes do término da vigência deste.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Caso na vigência desta norma coletiva ocorrer alteração substancial da política econômica e salarial, as partes reabrirão as negociações para ajustamento dos salários e preservação de seu poder aquisitivo.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DO FORO
Fica eleito o foro da comarca de Toledo – Paraná, para conhecer e dirimir controvérsias do presente instrumento, isto se as partes não se dirimirem.
XXXX XXXX XXXXXXX PRESIDENTE
SIND DOS TRAB EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE TOLEDO
XXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX PROCURADOR
VIACAO SORRISO DE TOLEDO LTDA
XXXXXX XXXXXX ADMINISTRADOR
VIACAO SORRISO DE TOLEDO LTDA