CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2024/2025
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2024/2025
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP005817/2024 DATA DE REGISTRO NO MTE: 21/06/2024 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR019941/2024
NÚMERO DO PROCESSO: 10260.214581/2024-33
DATA DO PROTOCOLO: 17/06/2024
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SIND T EM EMP DE T R DE C S E M DE SP E ETAP DA SERRA, CNPJ n. 61.399.689/0001-63, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXXX XXXXXXXX XXXXX; E
SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGA DE SAO PAULO E REGIAO, CNPJ n.
60.961.083/0001-07, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXX XXXXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2024 a 30 de abril de 2025 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em empresas de transportes rodoviários de cargas secas e molhadas, com abrangência territorial em Itapecerica da Serra/SP e São Paulo/SP.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Os pisos salariais pré-existentes, para os empregados integrantes da categoria profissional, representando o valor mínimo a ser pago aos mesmos, ficam assim ajustados:
CARGOS | MAIO DE 2024 |
Motorista de “Bi-Trem” e demais composições com 7 (sete) ou mais eixos | R$ 3.322,49 |
Motorista de Carreta | R$ 2.889,15 |
Motorista | R$ 2.631,88 |
Arrumador | R$ 2.216,59 |
Ajudante | R$ 1.876,31 |
Operador de Empilhadeira | R$ 2.631,88 |
§ ÚNICO – O Operador de Empilhadeira deverá estar habilitado na forma do disposto na NR 11 no Item 11.1.6, da Portaria n. 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
As empresas concederão a todos os empregados integrantes da categoria profissional representada, que percebem salário de até R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), reajuste salarial total de 6% (seis por cento) a ser aplicado sobre o salário do mês de abril de 2024.
§1º - As empresas que a partir de 1º/05/2023, concederam antecipações salariais espontâneas, poderão proceder às respectivas compensações, exceto quanto a aumentos decorrentes de promoções, equiparações salariais, transferências, aumentos reais convencionados formalmente, e término do contrato de experiência.
§ 2º - Para os admitidos após 1º/05/2023, fica assegurado o reajuste salarial proporcional aos meses decorridos, desde a admissão, até a data de 30/04/2024, respeitando-se o estabelecido no art. 461 e seus parágrafos, da CLT.
§3º- Aos empregados que perceberem salário superior a R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), aplica-se a correção fixada no "caput", até esse valor, e o que exceder a esse teto, ficará sujeito à livre negociação entre o empregado e o seu empregador.
Pagamento de Salário Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
As empresas fornecerão, exceto se ocorrer pedido expresso do funcionário em sentido contrário, vale de adiantamento de 40% do Salário nominal contratual, até quinze dias após o pagamento do salário mensal.
CLÁUSULA SEXTA - INTERVALO PARA PAGAMENTO
Sempre que os salários forem pagos através de bancos, será assegurado ao trabalhador, intervalo remunerado, a critério da empresa, de tal modo que não prejudique o andamento do serviço, para que o mesmo receba seu ganho, sendo que esse intervalo não corresponderá àquele destinado ao repouso ou alimentação do empregado.
CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DOS SALARIOS
O pagamento do salário deverá ser feito até o quinto dia útil de cada mês subseqüente ao vencido, incorrendo a empresa infratora em multa de 10%, por dia de atraso, em caso de inadimplência, em favor do empregado.
Isonomia Salarial CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Aos empregados admitidos para exercer função idêntica a de outro, cujo contrato de trabalho tenha sido rescindido, exceto por motivo de justa causa, será garantido, ressalvadas as promoções e vantagens pessoais, o mesmo salário da função ou salário normativo para ela existente.
Descontos Salariais CLÁUSULA NONA - DESCONTOS NO SALÁRIO
Os descontos salariais, em caso de multa de trânsito, furto, roubo, quebra de veículo e avaria da carga, só serão admitidos se resultar configurada a culpa ou dolo do empregado, sendo que as despesas para a obtenção dos Boletins de Ocorrência serão suportadas pela empresa.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA DÉCIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão a seus empregados comprovante de pagamento, que deverá conter a identificação da firma, a discriminação de todas as verbas pagas e os descontos por ela efetuados.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Periculosidade
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Não é devido o adicional de periculosidade, no caso de abastecimento do próprio veículo ou equipamento automotor, quando feito em caráter eventual e não rotineiro.
Prêmios
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PREMIO ANUAL
A partir da vigência dessa Convenção Coletiva de Trabalho, o empregado que completar dois anos de efetivo trabalho na empresa fará jus ao recebimento de um Prêmio Anual, que equivalerá a 5% (cinco por cento) do seu salário nominal, cujo valor será multiplicado por doze e pago no mês seguinte ao complemento destes dois anos de efetivo trabalho.
§ 1º - Após completar dois anos de efetivo trabalho na empresa como empregado, este prêmio anual será devido anualmente até rescisão contratual. Em caso de readmissão, não serão computados os períodos anteriores da vigência do contrato de trabalho, começando nova contagem dos dois anos. A data para o pagamento do citado prêmio será no mês seguinte ao mês em que o empregado completou dois anos na empresa, conforme registro na CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência Social.
§ 2º O prêmio anual, de que trata esta cláusula, só alcança os empregados que fizerem dois anos a partir de 01/05/2019, início da vigência da Convenção Coletiva de Trabalho de 2019/2020.
§ 3º O teto para concessão do “Prêmio Anual” é o valor resultante da aplicação de 5% (cinco por cento) sobre o piso do motorista de carreta para o setor operacional e o piso do conferente para o setor administrativo multiplicado por 12 (doze).
§ 4º Os empregados que adquiriram o direito de receberem o “Prêmio Por Tempo de Serviço” previsto na cláusula 12ª da Convenção Coletiva de Trabalho que vigorou de 01/05/2018 a 30/04/2019 continuarão com o direito de receber o benefício enquanto mantiverem vigentes os seus contratos de trabalho, ou seja: a) Ao completar 2 anos de casa = 5,0% b) Ao completar 3 anos de casa = 8,0%.
§ 5º - O Prêmio Anual não tem natureza salarial ou qualquer outro efeito de natureza remuneratória ou para fins de equiparação salarial, não integra a remuneração do empregado, não se incorpora ao contrato de trabalho e não constitui base de incidência de encargo trabalhista, previdenciário, na forma do que dispõe o
§ 2º do artigo 457 da CLT, sendo devido só a partir do mês seguinte àquele em que o empregado vier a completar dois anos de serviço na empresa, não podendo ser exigido de forma cumulativa.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PREMIO PRODUÇÃO
Em havendo pagamento esporádico de prêmio produção, não será considerada verba de natureza salarial ou qualquer outro efeito de natureza remuneratória ou para fins de equiparação salarial.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS PLR
As empresas pagarão a todos os seus empregados, a título de Participação nos Lucros ou Resultados – PLR, o valor correspondente a R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais) em duas parcelas iguais de R$ 700,00 (setecentos reais) cada, sendo que a primeira parcela deverá ser paga no mês de outubro de 2024 e a segunda no mês de abril de 2025.
§1º Considerando as disposições da Lei n.10.101, de 19/12/2000, que facultam às entidades sindicais patronais e profissionais celebrarem instrumentos coletivos para a fixação de critérios para a participação nos lucros e resultados das empresas, as entidades signatárias deste instrumento resolvem estabelecer como critério objetivo para o recebimento desta verba, pelos empregados representados pelo sindicato profissional, o menor índice de absenteísmo nas empresas a ser alcançado em todo o período de vigência desta convenção.
§2º Fica ajustado que a concessão da PLR ficará condicionada à apuração da assiduidade do empregado ao trabalho nos dois semestres de vigência deste instrumento.
§3º O empregado que faltar justificadamente no semestre não perderá o direito à parcela correspondente à PLR.
§4º O empregado que de forma injustificada se ausentar ao trabalho no semestre, perderá 10% (dez por cento) do valor da parcela da PLR, sendo o referido percentual aplicado para cada falta injustificada.
§5º Entende-se por falta injustificada, toda ausência em que o empregado não comprovar através de atestados legais.
§6º As empresas que mantiverem programas de participação em lucros ou resultados, elaborados na forma da Lei 10.101/2000, com a participação do sindicato profissional, poderão utilizar-se deles para suprir as obrigações contidas nesta cláusula, não se cuidando de benefício cumulativo.
§7º As entidades profissionais se comprometem a apoiar todas as iniciativas das empresas que implantarem programas de participação em lucros ou resultados e mecanismos que objetivem o aumento de produtividade e qualidade dos serviços das empresas. O apoio será na forma de recepção, legitimação, treinamento dos participantes, homologação dos programas entregues aos sindicatos profissionais, tudo com observância da legislação a isso aplicável.
§8º - Para a apuração do direito dos empregados ao recebimento do PLR, serão observadas as regras de proporcionalidade, tomando-se como termo inicial a data de 01/05/2024 e desde que estes tenham trabalhado ao menos 15 dias dentro do mês na mesma empresa.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR) – MÊS DE ADMISSÃO
MÊS DE ADMISSÃO DO EMPREGADO | VALOR REFERENTE P.L.R. DE R$ 1.400,00 |
mai/24 | R$ 1.400,00 |
jun/24 | R$ 1.283,33 |
jul/24 | R$ 1.166,67 |
ago/24 | R$ 1.050,00 |
set/24 | R$ 933,33 |
out/24 | R$ 816,67 |
nov/24 | R$ 700,00 |
dez/24 | R$ 583,33 |
jan/25 | R$ 466,67 |
fev/25 | R$ 350,00 |
mar/25 | R$ 233,33 |
abr/25 | R$ 116,67 |
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR) – MÊS DE DEMISSÃO
MÊS DE DEMISSÃO DO EMPREGADO | VALOR REFERENTE P.L.R. DE R$ 1.400,00 |
mai/24 | R$ 116,67 |
jun/24 | R$ 233,33 |
jul/24 | R$ 350,00 |
ago/24 | R$ 466,67 |
set/24 | R$ 583,33 |
out/24 | R$ 700,00 |
nov/24 | R$ 816,67 |
dez/24 | R$ 933,33 |
jan/25 | R$ 1.050,00 |
fev/25 | R$ 1.166,67 |
mar/25 | R$ 1.283,33 |
abr/25 | R$ 1.400,00 |
§9º - As contribuições devidas ao Sindicato Profissional, em razão da PLR, serão estabelecidas em Assembleia Geral da categoria.
§10º - O período de ausência de prestação de serviços, salvo o gozo de férias, não será considerado para fins de apuração do direito ao PLR.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REEMBOLSO DE DESPESAS/AUXÍLIO REFEIÇÃO E PERNOITE
As empresas se comprometem a reembolsar, adiantar valor, ou a fornecer, diretamente, ou por meio de terceiros, desde que a refeição seja feita no local da prestação do serviço, refeições a todos os seus empregados. Essa obrigação poderá ser cumprida através de refeitórios ou restaurantes próprios ou de terceiros, reembolso de despesas ou fornecimento de vales aceitos em estabelecimentos apropriados a essa finalidade. Para trabalhadores em serviços externos a empresa deve oferecer ticket-refeição. Para as empresas que optarem pelo fornecimento de vales ou reembolso de despesas, o valor devido referente às refeições, bem como para o Pernoite, passam a ser os seguintes:
MAIO 2024 | |
Almoço | R$ 31,00 |
Jantar | R$ 31,00 |
Pernoite | R$ 44,00 |
§1º - O reembolso de Despesas/Alimentação ou pernoite tem caráter indenizatório, uma vez que se destinam a atender necessidade básica do trabalhador, não se integrando ou incorporando ao salário ou à remuneração do empregado, podendo a empresa exigir ou não, a comprovação dos gastos correspondentes.
§2º - Entende-se como Pernoite, a permanência do empregado fora de sua base de trabalho, em decorrência exclusiva de suas tarefas, obrigações e responsabilidades das funções por ele desempenhadas, de tal sorte que essas circunstâncias impeçam e inviabilizem o seu retorno à sua residência, no mesmo dia.
§3º - As empresas que não concedem o auxílio-alimentação referente ao jantar, se comprometem a formular planos e critérios para adoção desse pagamento, independentemente de ajuste em norma coletiva, comunicando o sindicato profissional, no prazo de até 90 dias a contar da data da assinatura deste instrumento coletivo.
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE TRANSPORTE EM DINHEIRO
É facultado às empresas efetuarem, por questão de segurança e praticidade operacional, o pagamento do vale transporte em dinheiro, observados os critérios estabelecidos na Lei 7.418, de 16/12/85, o Decreto 95.247, de 17/11/87, como já decidido pelo Colendo T.S.T., no Proc. TST-AA nº366360/97.4, por V.U., DJU
– 07.08.98, Seção I, pág.314.
Auxílio Saúde CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
As empresas fornecerão benefício de assistência odontológico a todos os trabalhadores, representados pelo sindicato profissional signatário, enquanto estiver em vigor o contrato de trabalho e vigente a presente Convenção Coletiva de Trabalho, no valor de R$ 23,00 (vinte e três reais) por empregado.
§1º Para implementação da assistência odontológica, serão credenciadas empresas de serviços odontológicos, estruturadas para os respectivos atendimentos na base do sindicato profissional e com registro na ANS (Agência Nacional de Saúde), cabendo ao sindicato profissional, após o credenciamento, informar por escrito às empresas empregadoras o nome das empresas credenciadas.
§2º O valor de R$ 23,00 é custo exclusivo do empregador, sem qualquer desconto do empregado. A assistência odontológica de que trata o caput é exclusividade do empregado, que é o seu único titular.
§ 3º – As empresas que já mantêm contrato de assistência odontológica anterior a 30 de abril de 2019, ficam desobrigadas com disposto no caput, até o final do contrato em vigor, sendo vedada a renovação, mesmo que automática, ou o aditamento.
Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUXÍLIO FUNERAL
Em caso de falecimento do empregado, as empresas ficam obrigadas a pagar a seus dependentes, habilitados perante a Previdência Social, dois salários contratuais limitado ao valor máximo de 2 (dois) pisos salariais do Motorista de Carreta.
§1º - As empresas se responsabilizarão pelas despesas com o traslado do corpo em caso de falecimento do empregado fora do seu domicílio.
§2o.- As empresas que possuírem seguro de vida com cobertura idêntica ao auxílio-funeral e cubra a despesa de que trata o parágrafo 1o estão dispensadas do cumprimento desta cláusula.
Seguro de Vida CLÁUSULA DÉCIMA NONA - SEGURO OBRIGATÓRIO - MOTORISTA
Aos profissionais motoristas empregados, referidos na Lei 12.619/2012, e 13.103/15 é assegurado o benefício de seguro obrigatório, custeado integralmente pelo empregador, destinado à cobertura dos riscos inerentes à sua atividade, que são a morte e a invalidez permanente, ocorridas durante a prestação de serviços e intervalos intra e interjornada, no valor mínimo correspondente a 15 vezes o piso salarial da sua categoria.
Outros Auxílios
CLÁUSULA VIGÉSIMA - NÃO INCOPORAÇÃO DE BENEFÍCIOS AO SALÁRIO
Quaisquer benefícios adicionais espontâneos e eventuais, que as empresas já concedem, ou venham a conceder aos seus empregados, como estímulo à qualidade dos serviços ou à produtividade, não poderão ser considerados, em nenhuma hipótese, como integrantes do salário ou remuneração, nem ser objeto de postulação, seja a que título for.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO AO FILHO EXCEPCIONAL
As empresas pagarão aos seus empregados que comprovarem ter filhos excepcionais um auxílio mensal correspondente a R$ 296,04 (duzentos e noventa e seis reais e quatro centavos) por filho nessa condição, valor que não se agrega ao salário. A obrigatoriedade no pagamento do referido auxílio cessa com o falecimento do filho excepcional.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
As partes acordantes estabelecem que o Contrato de Experiência terá prazo máximo de 90 (noventa) dias, podendo sofrer, durante esse período, uma única prorrogação, sem prejuízo de sua natureza de contrato a termo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ANOTAÇÕES EM CARTEIRA PROFISSIONAL E DOCUMENTOS ADMISSIONAIS
As empresas cuidarão para que nas Carteiras Profissionais de seus empregados, sejam anotados os cargos efetivos dos mesmos, respeitadas as estruturas de cargos e salários existentes nas mesmas.
Desligamento/Demissão CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DISPENSAS COLETIVAS
Ocorrendo dispensa coletiva de empregados, exceto nos casos de baixa produtividade, incompatibilidade profissional, prática de falta grave, impossibilidade econômico financeira da empresa, ou sua extinção, serão observados os seguintes critérios:
1- primeiramente, serão desligados os trabalhadores que, consultados, optarem pela dispensa,
2- em seguida serão demitidos os empregados que estiverem recebendo benefícios de aposentadoria definitiva da previdência social ou alguma forma de previdência privada;
3 - finalmente, os empregados de menor tempo de casa e dentre esses os solteiros e os de menor encargo de família.
Contrato a Tempo Parcial
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CONTRATO DE TRABALHO COM JORNADA REDUZIDA
Nas atividades especiais de transporte de mudanças a empresa poderá contratar empregados para jornada inferior a 44 horas semanais, para compatibilizar seu quadro funcional às suas necessidades operacionais, desde que, firmem Acordo Coletivo em assistência profissional.
§1º As contratações, nos termos desta Cláusula, terão jornada semanal fixada, entre 20 (vinte) e 30 (trinta) horas e os salários contratados obedecerão, proporcionalmente, ao salário normativo ou piso salarial do cargo ou função respectiva.
§2º - Ainda que com a redução horária de que trata esta cláusula, serão garantidos todos os benefícios ajustados para os contratos de 44 horas semanais, quanto a reembolso de despesas alimentação / pernoite, PTS e demais direitos pactuados neste instrumento.
§3º - A excepcionalidade contratual prevista no “caput” obriga a empresa a remeter aos Sindicatos convenentes, até o dia 15 (quinze) de cada mês, relação contendo os nomes e cargos dos empregados contratados nos termos desta Cláusula.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - OBRIGATORIEDADE DE HOMOLOGAÇÕES
A rescisão do contrato de trabalho de empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, deverá ser levada à homologação no sindicato profissional e deverá ser quitada nos termos da Súmula 330 do TST.
Parágrafo 1º - Se as verbas rescisórias forem pagas corretamente o sindicato profissional não poderá inserir nenhuma ressalva no Termo de Rescisão Contratual.
Parágrafo 2º - Se houver alguma divergência sobre o pagamento das verbas rescisórias ou outro direito trabalhista o sindicato profissional poderá submeter a divergência à Comissão de Conciliação Prévia para tentativa de mediação e conciliação.
Parágrafo 3º - O sindicato profissional prestará a assistência na homologação da rescisão do contrato de trabalho de que trata essa cláusula sem nenhum custo ao empregado ou a empresa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CARTA DE REFERÊNCIA
Ocorrendo rescisão do Contrato de Trabalho sem justa causa, as empresas ficam obrigadas a fornecer Carta de Referência ao empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DISPENSA POR JUSTA CAUSA
Ao empregado demitido por justa causa, as empresas darão, por escrito, a capitulação legal dos motivos determinantes da rescisão contratual.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DOCUMENTOS
As empresas ficam obrigadas, quando da admissão de seus empregados, a fornecer as cópias dos contratos de trabalho e quaisquer outros documentos que resultem do vínculo laboral, que sejam firmados na sua vigência.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ARQUIVOS E SISTEMAS ELETRÔNICOS
Os arquivos de dados, as informações armazenadas eletronicamente, os sistemas de informações utilizados pelo empregado para o exercício de sua função, são de exclusiva propriedade da empresa, respondendo o empregado pelo uso incorreto e danos que causar à empresa.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIA AO EMPREGADO EM VIAS DE APOSENTADORIA
As empresas assegurarão aos empregados que estiverem, comprovadamente, a 2 (dois) anos da aquisição do direito à aposentadoria integral, e que tenham pelo menos 5 (cinco) anos de serviços na empresa, o emprego ou salário, durante o período que faltar para que seja possível o requerimento do benefício da aposentadoria.
Parágrafo único – Assim que o empregado completar 5 (cinco) anos de registro na CTPS na mesma empresa, esta deverá solicitar por escrito do trabalhador o documento que comprove a simulação de aposentadoria no INSS. O empregado deverá providenciar o referido documento (simulação) no prazo de 35 dias, sob pena de perda da garantia de emprego ou salário prevista nesta cláusula.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - MULTAS DE TRÂNSITO
A empresa se obriga a comunicar ao Motorista, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias a contar do seu recebimento postal, a ocorrência de notificação de Multa de Trânsito e, a apresentar o competente Recurso ou Defesa, prevista na Lei nº 9.503, de 23/09/97 – CTB.
§1º Comunicada a ocorrência da Multa de Trânsito, o Motorista autuado terá obrigação de fornecer à empresa todas as informações sobre a ocorrência geradora da autuação, devendo esse procedimento ser observado, também, quando a multa lhe seja entregue pessoalmente.
§2º - A empresa também ficará desobrigada de interpor defesa ou Recurso em nome do Motorista, quando a multa estiver capitulada em excesso de velocidade, embriaguez, trânsito na contramão de direção e outras infrações graves, caso em que, se solicitada pelo Motorista, a empresa lhe fornecerá os documentos disponíveis, para que ele próprio se ocupe de formalizar, às suas expensas, sua defesa.
§3º Sempre que solicitado pela empresa, o empregado deverá apresentar o relatório de pontuação emitido pelo DETRAN, bem como informar no prazo de 72 horas sobre o recebimento da notificação de suspensão ou cassação de sua CNH. O não entendimento do quanto disposto neste parágrafo, poderá acarretar a aplicação das sanções disciplinares cabíveis.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ALTERAÇÃO DE DENOMINAÇÃO DE FUNÇÃO
Na forma do pactuado nesta convenção, não serão admitidas as alterações de denominação de cargos ou funções, que objetivem isentar as empresas do cumprimento dos salários normativos ajustados pelas entidades concordantes, salvo no caso de menores e aprendizes.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ATESTADO DE AFASTAMENTO E SALÁRIO
As empresas, desde que solicitadas por escrito e com antecedência mínima de 48 horas, fornecerão a seus empregados o atestado de afastamento e salários, para o requerimento de benefícios previdenciários.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR
Eventuais interrupções do trabalho, ocasionadas por culpa da empresa ou decorrentes de caso fortuito ou força maior, não poderão ser descontadas, nem trabalhadas posteriormente sob a rubrica de compensação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - JORNADA 12 X 36
Fica admitida a adoção da jornada de trabalho no regime de 12x36 (doze por trinta e seis) de descanso, com fundamento no artigo 235-F da CLT, com redação dada pela Lei 12.619/12 e 13.103/15
Prorrogação/Redução de Jornada CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - HORAS EXTRAS - PRORROGAÇÃO
A jornada diária de trabalho do motorista e do ajudante nas operações em que o acompanhe deve respeitar os limites previstos no artigo 235-C da CLT, admitindo-se a sua prorrogação, por até 4 horas extraordinárias.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - SISTEMA ALTERNATIVO DE CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO NA FORMA DA PORTARIA
As empresas poderão adotar sistemas alternativos eletrônicos de controle de jornada de trabalho por aplicativos ou sistemas de software disponibilizados no mercado, nos termos da Portaria 373/2011, do Ministério do Trabalho.
§1° - Os sistemas alternativos eletrônicos não devem admitir: restrições à marcação do ponto; marcação automática do ponto; exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada; a alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.
§ 2° - Anotações que não sejam fidedignas, ou seja, que não correspondam com a realidade, serão passiveis de punição na forma da lei.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ABONO DE FALTA AO ESTUDANTE
O empregado estudante em estabelecimento de ensino oficial, autorizado ou reconhecido pelo poder competente, terá abonada a falta para prestação de exames escolares, desde que avise seu empregador, no mínimo 72 (setenta e duas) horas antes, sujeitando-se a comprovação posterior.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - CALENDÁRIO DE HORAS EXTRAS
As empresas poderão adotar calendário diferenciado para apuração das horas extras, desde que fique assegurado o pagamento atualizado ou a compensação futura, nas condições e prazos fixados neste instrumento normativo.
Parágrafo Único - Entende-se por calendário diferenciado ou flexível, aquele período de 30 dias, que vai de um certo dia de um mês, até o dia anterior do mês subseqüente, dentro do qual se apuram as horas extras realizadas, para a sua inclusão na Folha de Pagamento ou no Banco de Horas, evitando-se, assim, a elaboração de mais de uma Folha de Pagamento no mês.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - TOLERÂNCIA DE ATRASOS
As empresas, durante a vigência do presente instrumento normativo concederão uma tolerância de atraso, de até 30 (trinta) minutos, por semana, desde que não ocorram mais de 02 (duas) vezes durante a mesma, sendo que esses atrasos deverão ser compensados no mesmo dia, ou durante a semana de sua ocorrência, salvo a existência de outro critério, como, por exemplo o Banco de Horas, estabelecido entre a empresa e o empregado.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ÁGUA POTÁVEL, SANITÁRIOS E VESTIÁRIOS
As empresas se obrigam a manter no local de trabalho água potável para consumo de seus empregados, sanitários masculinos e femininos em perfeitas condições de higiene, armários individuais para guarda de roupas e pertences pessoais dos empregados, desde que a troca de roupa decorra de exigência da atividade da empresa.
Equipamentos de Segurança CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - UNIFORME E EPI
Quando exigido o uso de uniformes pelo empregador, este será obrigado a fornecê-lo gratuitamente ao empregado, o mesmo ocorrendo quando for exigido o uso de equipamentos de segurança prescritos por lei, ou em face da natureza do trabalho prestado.
CIPA composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ELEIÇÃO DA CIPA
As empresas se comprometem a informar ao respectivo sindicato profissional, no prazo de 10 (dez) dias após a posse, os nomes e os cargos dos componentes da CIPA, ficando os mesmos impedidos de desenvolver atividades estranhas àquelas definidas na Norma Regulamentadora NR 5, sob pena de prática de falta grave, nos termos do Art. 482, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - QUADRO DE AVISOS
As empresas colocarão a disposição do Sindicato dos Empregados, quadro de avisos nos locais de trabalho, para a afixação de comunicados oficiais da categoria profissional, desde que, não contenham matéria político partidária ou ofensiva a quem quer que seja, devendo esses avisos serem enviados ao setor competente da empresa, que se encarregará de afixá-los prontamente.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Por ocasião do recolhimento da Contribuição Sindical, as empresas enviarão ao sindicato da categoria profissional, cópias das guias de recolhimento, juntamente com a relação nominal dos seus empregados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - MENSALIDADES SINDICAIS
Observando o disposto no Art. 545 da CLT, as empresas descontarão em folha de pagamento, as mensalidades associativas de seus empregados, procedendo o recolhimento até 5 (cinco) dias após a efetivação do aludido desconto, sob pena de sujeição à multa prevista neste instrumento.
Parágrafo Único - Os sindicatos profissionais deverão, obrigatoriamente, informar às empresas, por escrito, em expediente protocolado, os nomes dos empregados sindicalizados à sua entidade, bem como informar mensalmente os casos de inclusão e exclusão de sócios.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Nos termos aprovado em Assembleia Geral ordinária, as empresas descontarão mensalmente de todos os empregados não associados que foram beneficiados pelas conquistas obtidas com a presente convenção coletiva de trabalho, o percentual de 2% (dois por cento) do salário base até o teto de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) a título de Contribuição Assistencial a favor da entidade representante da categoria profissional, fazendo o recolhimento acompanhado da relação nominal dos que contribuíram, no prazo de 05 (cinco) dias subsequentes ao desconto.
Parágrafo único - Será assegurado ao trabalhador o direito à oposição ao desconto, nos termos do tema 935 do STF no prazo de 30 dias a partir da data de assinatura da convenção coletiva, feita de forma individual, pessoalmente munido de carta em 2 vias que será protocolado na sede do sindicato profissional, no horário comercial de segunda a sexta feira.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
As empresas integrantes da categoria econômica, por decisão unânime da AGE deverão pagar uma Contribuição Assistencial Patronal em favor do SETCESP, consoante dispõe o Art. 513, alínea “e” da CLT e conforme recente decisão do STF (tema 935 de repercussão geral, decisão de 12/09/2023 publicada em 30/10/2023) e ARE 1018459 (Recurso Extraordinário com agravo – Processo nº 00000046- 05.2011.5.09.0009), assim aprovada:
A – Associados ME: duas parcelas de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais);
B – Associados: duas parcelas de R$ 1.450,00 (mil, quatrocentos e cinquenta reais);
C – Não associadas: duas parcelas de R$ 1.950,00 (mil, novecentos e cinquenta reais).
As contribuições fixadas nas alíneas “A”, “B” e “C” supra, poderão ser pagas em duas parcelas iguais, em 25/06/2024 e 25/09/2024, ou em outras datas a critério do SETCESP, através de boletos bancários que serão enviados as empresas.
O direito de oposição poderá ser exercido no prazo de 30 (trinta) dias a contar da assinatura deste instrumento, através de carta assinada pelo proprietário da empresa ou procurador com poderes específicos para tal ato, em 2 (duas) vias, a ser entregue na sede do SETCESP.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - APOIO JUNTO ÀS AUTORIDADES
As entidades profissionais emprestarão apoio incondicional às iniciativas e acordos ajustados com a entidade econômica, perante todas as autoridades constituídas, visando a prevalência de todas as cláusulas e condições aqui pactuadas, que refletem a livre manifestação de vontade dos integrantes de ambas as categorias.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - COMPROMISSO DO SINDICATO PROFISSONAL E PATRONAL
A entidade representativa da categoria profissional assume compromisso expresso de não promover, nem fomentar movimentos de paralisação nas empresas, exceto em casos de comprovado descumprimento da presente Convenção ou das leis vigentes e após prévia comunicação, por escrito, ao SETCESP, a fim de que se esgotem as possibilidades de busca de solução suasória, consoante cláusula "REUNIÕES DE AVALIAÇÕES".
Disposições Gerais Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
As partes reafirmam o compromisso de continuarem adotando as disposições da Lei 9.958, de 12 de Janeiro de 2000, comprometendo-se a submeter todas as demandas e conflitos trabalhistas do segmento à tentativa de conciliação, conforme disposto na referida Lei.
Parágrafo Único – O texto que disciplina e as normas de funcionamento da Comissão de Conciliação Prévia existente na base territorial é parte integrante desta Convenção Coletiva de Trabalho, sob a forma de anexo.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - REUNIÕES DE AVALIAÇÃO
As partes pactuantes assumem o compromisso de buscar solucionar as dúvidas que surgirem durante a vigência deste instrumento normativo, através de reuniões conjuntas, nas quais poderão ser convidadas as empresas envolvidas a fim de se solucionar através do entendimento e do diálogo as questões apresentadas. Parágrafo Único – As partes, de comum acordo, poderão elaborar calendário com a finalidade de dar cumprimento ao disposto nesta cláusula.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - TRANSPORTADOR RODOVIÁRIO AUTÔNOMO
A presente Convenção Coletiva de Trabalho não se aplica aos transportadores rodoviários autônomos que têm atividade disciplinada nas Leis 7.290, de 19/12/84 e 11.442 de 05.01.2007.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - MULTA
Fica estabelecida a multa de 10% (dez por cento) do salário mínimo, por cláusula, independente de outras cominações legais, no caso de descumprimento do presente instrumento de regulação das relações do trabalho, com a limitação de que trata o Art. 412, do Código Civil Brasileiro, que será destinada à parte a quem a infringência prejudicar.
}
XXXXXXXXX XXXXXXXX XXXXX
Presidente
SIND T EM EMP DE T R DE C S E M DE SP E ETAP DA SERRA
XXXXXXX XXXX XXXXXXXX
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGA DE SAO PAULO E REGIAO
ANEXOS
ANEXO I - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PREVIA
ANEXO À CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
NORMAS DE FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA - Lei n.9958 de 12/01/2000
SETCESP – SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGA DE SÃO PAULO E REGIÃO,
CNPJ 60.961.083/0001-07, tendo como base territorial os municípios de: São Paulo (Capital); Arujá; Barueri; Biritiba Mirim; Caieiras; Cajamar; Carapicuíba; Cotia; Embu; Embu-Guaçú; Xxxxxx xx Xxxxxxxxxxx; Xxxxxxxxx Xxxxxx; Xxxxxx xx Xxxxx; Guararema; Guarulhos; Itapecerica da Serra; Itapevi; Itaquaquecetuba; Jandira; Juquitiba; Mairiporã; Mogi das Cruzes; Osasco; Pirapora do Bom Jesus; Poá; Salesópolis; Santa Izabel; Santana do Parnaíba; Taboão da Serra; Vargem Grande Paulista; Suzano; Atibaia; BomJesus dos perdões; Bragança Paulista; Itatiba; Campo Limpo Paulista; Itupeva; Jarinu; Joanópolis; Jundiaí; Louveira; Morungaba; Nazaré Paulista; Pedra Bela; Piracaia e Várzea Paulista, estabelecido na Xxx xx Xxxxx, 0000, Xxxx Xxxxx, Xxx Xxxxx/XX, XXX 00000-000, por seu presidente, Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxxx, CPF 000.000.000-00;
e o
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE CARGAS SECAS E MOLHADAS DE SÃO PAULO E ITAPECERICA DA SERRA, CNPJ 61.399.689/0001-63, com sede
na Xxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx, 000, Xxxxx Xxxxxxx, Xxx Xxxxx/XX, XXX: 00000-000, por seu presidente,
XXXXXXXXX XXXXXXXX XXXXX, CPF 000.000.000-00, RG 12.703.089-X
representantes legais infra assinados, consoante autorizações de suas respectivas Assembléias Gerais Extraordinárias respectivas e o contido na Convenção Coletiva de Trabalho de e no artigo 625-C da CLT, têm entre si acordado e convencionado a constituição e implantação da presente COMISSÃO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA que será regida pelas seguintes normas:
CLÁUSULA 1a – A Comissão Intersindical de Conciliação Prévia é um organismo de solução extrajudicial dos conflitos individuais de trabalho, constituída nos termos da Lei n.9958, de 12/01/2000, que trouxe nova redação ao artigo 625 da CLT e está sendo criada por consenso entre os sindicatos signatários do presente instrumento.
§ único - Considerando que o objetivo da referida Comissão, é a solução amigável das controvérsias e conflitos individuais de trabalho entre a empresa e o trabalhador, fica expressamente ressaltado que, nos termos do parágrafo 2o do art.625-D da CLT, a apreciação dos conflitos individuais de trabalho pela Comissão, é condição essencial para o ajuizamento de eventual ação trabalhista, sendo certo que a CCP somente poderá conciliar conflitos das respectivas categorias das entidades sindicais signatárias deste instrumento.
CLÁUSULA 2a - A Comissão de Conciliação Prévia será composta inicialmente de, no mínimo, dois membros por entidade, 01 titular e 01 suplente, denominados conciliadores que serão nomeados pelos respectivos Presidentes, através de Portarias Internas, sendo suas cópias trocadas entre os dois sindicatos, para a formalização desses atos, podendo ser operada a substituição dos mesmos a qualquer tempo, mediante o mesmo processo de suas indicações, podendo ser elevado o número de conciliadores, na medida da necessidade ou a requerimento por escrito dos membros da Comissão.
CLÁUSULA 3a -A Comissão continuará instalada na Xxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx, 000, Xxxxx Xxxxxxx, Xxx Xxxxx/XX, XXX 00000-000, sede do sindicato profissional, conforme consenso entre os sindicatos profissional e patronal.
CLÁUSULA 4a – As reuniões poderão ocorrer entre 2a e 6a feiras, das 8:00 às 18:00 hs, conforme pauta de reuniões a ser previamente elaborada pelo Secretário da Comissão, sendo admitida uma tolerância de atraso de 10 (dez) minutos para ambas as partes.
CLÁUSULA 5a – As reclamações serão recebidas verbalmente ou por escrito, de segunda às sextas-feiras, das 8:00 às 17:00 horas, devendo ser lavrada em formulário próprio, em 3 (três) vias, constando, discriminadamente, as verbas pleiteadas, ficando uma delas com o reclamante, outra com a Comissão e outra que será remetida à empresa, juntamente com a convocação para a reunião de conciliação.
CLÁUSULA 6a – Recebida a reclamação a Comissão terá um prazo de 10 (dez) dias para designar dia e hora para a reunião de conciliação, devendo ser convocada a empregadora por via postal, com “AR”, ou outra forma que comprove o seu recebimento, acompanhada de cópia da reclamação, constando recomendação para que a mesma traga à Comissão os documentos que julgar necessários para possibilitar uma composição amigável do conflito.
§ único – As partes poderão ou não se fazer acompanhar por advogado, sendo desnecessária a formulação de defesa pela empresa.
CLÁUSULA 7a – Aos conciliadores compete buscar uma composição entre as partes, sendo que na hipótese de conciliação será lavrado Termo de Conciliação, fixando a data e o modo de pagamento, devendo ser assinado pelo reclamante, pelo empregador ou seu preposto devidamente credenciado e pelos membros da Comissão, fornecendo-se cópias às partes, valendo o referido termo como título executivo extrajudicial e possuindo eficácia de quitação geral, exceto quanto às verbas objeto de ressalva expressa, com a indicação de seus fundamentos fáticos e legais.
§ único – Aos conciliadores não se aplica o disposto no parágrafo 1o do artigo 625-B da CLT.
CLÁUSULA 8a – Não se efetivando a conciliação, será fornecido às partes Declaração de Tentativa Conciliatória Frustrada, com a descrição do seu objeto, firmada pelos membros da Comissão e pelas partes, que deverá ser juntada a eventual ação trabalhista.
CLÁUSULA 9a– Em havendo conciliação parcial, o Termo de Conciliação deverá descrever os pedidos objeto de conciliação e a ressalva quanto aqueles que não foram objeto de acordo, sendo certo que eventual ação trabalhista ficará restrita aos itens expressamente ressalvados.
CLÁUSULA 10a – Tratando-se de conciliação cujo pagamento seja parcelado, deverá o Termo de Conciliação conter, necessariamente, o número de parcelas, as datas e o local dos pagamentos, bem como eventual multa por descumprimento.
CLÁUSULA 11a – Caso a empresa não compareça à reunião de conciliação, a Comissão expedirá a Declaração de Tentativa Conciliatória Frustrada, em 2 (duas) vias, fornecendo-se cópia ao reclamante.
CLÁUSULA 12a - Quando do seu comparecimento às reuniões da CCP, as empresas deverão comprovar o recolhimento da contribuição sindical profissional e patronal.
CLÁUSULA 13a – Para custeio e manutenção das despesas da Comissão será cobrada, exclusivamente das empresas, uma taxa a ser fixada de comum acordo entre as entidades signatárias, cuja deliberação constará do Livro de Atas da Comissão.
CLÁUSULA 14a – O presente instrumento de constituição da COMISSÃO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA passa a integrar a Convenção Coletiva de Trabalho de 2022, produzindo todos os efeitos de direito em relação às entidades signatárias, conforme decisão de suas Assembléias Gerais Extraordinárias, bem como em relação a todos os integrantes da categoria econômica e profissional, filiados ou não aos respectivos sindicatos, pelo que é aplicável o preceito contido no art.7o. XXVI, da Constituição Federal e artigo 625-C da Consolidação das Leis do Trabalho.
SETCESP - Sindicato das Empresas de Transportes de Carga de São Paulo e Região
XXXXXXX XXXX XXXXXXXX
Presidente
SINDICARGAS - Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Transportes Rodoviários Cargas Secas e Molhadas de São Paulo e Itapecerica da Serra
XXXXXXXXX XXXXXXXX XXXXX
Presidente
ANEXO II - ATA ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)