PAUTA DE REIVINDICAÇÕES
PAUTA DE REIVINDICAÇÕES
O presente documento tem por objetivo servir como base para início de debates com a finalidade de celebrarmos Convenção Coletiva de Trabalho entre o Sindicato dos Empregados no Comércio do Rio de Janeiro, Xxxxxx Xxxxxxx e Paty do Alferes e o Sindicato do Comércio Atacadista de Materiais de Construção do Estado do Rio de Janeiro para o período compreendido entre 01º de setembro de 2024 e 18 de setembro de 2025, nos seguintes termos:
CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2024 a 18 de setembro de 2025 e a data-base da categoria em 19 de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio, com abrangência territorial em, Xxxxxx Xxxxxxx/RJ, Paty do Alferes/RJ e Rio de Janeiro/RJ.
CLÁUSULA TERCEIRA – REAJUSTE
Os salários fixos, bem como as parcelas fixas dos salários dos empregados no comércio dos municípios do Rio de Janeiro, Miguel Pereira e Paty do Alferes serão corrigidos, a partir de 01º de setembro de 2024, reposição inflacionária de acordo com o INPC mais ganho real de 3%, devendo tal percentual ser aplicado nas demais verbas de natureza salarial ou indenizatória previstas na CCT.
Parágrafo Primeiro: Os empregados demitidos sem justa causa, cujo aviso prévio se projete para os efeitos do contrato de trabalho para o mês de setembro de 2024, serão recepcionados com o reajuste total ora concedido, tendo em vista a retroatividade do instrumento coletivo. Excluem-se desse tratamento aqueles empregados que, quando de sua demissão, foram indenizados de acordo com o previsto no art. 9º da Lei 7.238/84, ou seja, o pagamento do valor equivalente a mais 01 (um) salário devido aos empregados desligados nos 30 (trinta) dias que antecedem a data base (19 de setembro);
Parágrafo Segundo: O índice ora acordado pelas partes não desobrigará a categoria econômica do pagamento de quaisquer outros que venham a ser determinados por força
de lei vigente, instrumento coletivo ou decisão trabalhista, desde que mais benéficos para o empregado;
Parágrafo Terceiro: Os empregados contratados por tempo parcial receberão o piso que lhes corresponder de forma proporcional ao número de horas trabalhadas;
Parágrafo Quarto: Os empregados comissionistas, puros ou mistos, terão direito ao recebimento do reajuste previsto no caput desta cláusula, sobre o valor da média das comissões dos últimos 12 (doze) meses – ou meses trabalhados para aqueles que laborarem há menos de 01 (um) ano na empresa – pagos em uma única parcela, a título de abono salarial.
CLÁUSULA QUARTA – PISOS SALARIAIS
A partir de 01º de setembro de 2024, o piso salarial para os empregados que xxxxxxxxxx xxxxxxx fixo no comércio atacadista de materiais de construção dos municípios do Rio de Janeiro, Miguel Pereira e Paty do Alferes será corrigido pela reposição inflacionária de acordo com o INPC mais ganho real de 3%.
Parágrafo Primeiro: O piso ora acordado pelas partes não desobrigará a categoria econômica do pagamento de quaisquer outros que venham a ser determinados por força de lei vigente, instrumento coletivo ou decisão trabalhista, desde que mais benéficos para o empregado;
Parágrafo Segundo: A empresa que já praticar piso salarial acima do previsto no caput, no momento da vigência desta CCT, não poderá reduzi-lo, em virtude da prevalência da norma mais benéfica ao empregado;
Parágrafo Terceiro: Ao comissionista misto, a parte fixa não poderá ser fixada em valor menor ao previsto no caput desta cláusula.
CLÁUSULA QUINTA – GARANTIA DO COMISSIONISTA
Aos comissionistas, puros e mistos, será garantido o pagamento corrigido pela reposição inflacionária de acordo com o INPC mais ganho real de 3%, toda vez que sua remuneração (nela consideradas as comissões, repouso semanal remunerado e parte fixa, se houver) não alcançar tal quantia.
Parágrafo Único: Os percentuais das comissões estabelecidos no início do contrato de trabalho não poderão sofrer variação negativa.
CLÁUSULA SEXTA – PISO TRABALHADORES COMISSIONISTA EM TRABALHO REMOTO OU HOME OFFICE
Para os empregados comissionistas puros e mistos, que estejam laborando em trabalho remoto ou home office, será garantido o pagamento corrigido pela reposição inflacionária de acordo com o INPC mais ganho real de 3%, toda vez que sua remuneração (nela consideradas as comissões, repouso semanal remunerado e parte fixa, se houver) não alcançar tal quantia.
Parágrafo Único: Os percentuais das comissões estabelecidos no início do contrato de trabalho não poderão sofrer variação negativa.
CLÁUSULA SÉTIMA – SUBSTITUIÇÃO DE EMPREGADOS
Ao empregado, admitido ou promovido para a função de outro dispensado sem justa causa, será garantido salário igual a este, não consideradas as vantagens pessoais.
XXXXXXXX XXXXXX – COMPROVANTE DE PAGAMENTO
O pagamento do salário do empregado será efetuado até o 5º dia útil do mês seguinte e de forma que fique em seu poder o comprovante do quantum percebido e a discriminação das parcelas pagas.
Parágrafo Primeiro: A presente cláusula se aplica aos comissionistas, que deverão receber os valores atinentes às comissões vendidas no mês imediatamente posterior às vendas;
Parágrafo Segundo: A empresa deverá fornecer, mensalmente, aos empregados comissionistas, no momento de entrega do contracheque, extrato/demonstrativo das vendas realizadas pelo empregado no mês anterior, para a verificação dos valores pagos a título de comissão.
CLÁUSULA NONA – MÉDIA DO COMISSIONISTA
Os empregados comissionistas terão média salarial calculada pelos 12 (doze) últimos meses para todos os efeitos legais (décimo terceiro salário, férias, aviso prévio, verbas rescisórias, etc.). Quando o empregado contar menos de 12 (doze) meses de contrato de trabalho, esta média será calculada sobre os meses efetivamente trabalhados.
Parágrafo Único: Os empregados que receberem a garantia mínima prevista neste instrumento coletivo terão este valor utilizado para fins de cálculo da média em questão, sendo vedada a utilização do valor recebido a título de comissão.
CLÁUSULA DÉCIMA – AJUDA DE XXXXX
Será assegurada a todos os vendedores comissionistas, puros e mistos, uma ajuda de custo mensal que será corrigida no valor mínimo do INPC acrescido de 3%.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – AUXÍLIO REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
As empresas representadas concederão aos seus empregados auxílio-refeição e/ou auxílio-alimentação que será corrigida no valor mínimo do INPC acrescido de 3% por dia de trabalho, sob a forma de cartão (ticket) refeição/alimentação fornecido por empresa vinculada ao PAT, de livre escolha do empregador.
Parágrafo Primeiro: Tal parcela possui natureza indenizatória, não exercendo papel de salário, devendo ser paga até o 1º dia útil de cada mês;
Parágrafo Segundo: Caberá ao empregado optar pelo recebimento do beneficio de auxílio-refeição ou auxílio-alimentação, devendo entregar ao departamento pessoal da empresa empregadora declaração de próprio punho, devidamente assinada e datada; Parágrafo Terceiro: A empresa que fornecer auxílio semelhante a seus empregados por intermédio do sistema de refeição-convênio credenciado para tal fim, pelo SECRJ, mediante o fornecimento de refeição, não terá obrigatoriedade de cumprir a concessão aqui assegurada;
Parágrafo Quarto: Será fornecido, pela empresa, local apropriado para guarda e conservação da “marmita” levada pelo empregado, bem como para seu devido aquecimento;
Parágrafo Quinto: As empresas que possuírem refeitórios não poderão oferecer refeições diferenciadas a seus empregados, independentemente da posição hierárquica, bem como deverão fornecer a todos os empregados pratos, talheres e copos.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – VALE TRANSPORTE
As empresas concederão a todos os seus empregados vale transporte, de acordo com o número de passagens necessário para o deslocamento, sem que fique caracterizado como salário, pois indispensáveis à prestação dos serviços, na forma que dispõe o art. 458 da CLT, e cumprindo a finalidade da Lei 7418/1985.
Parágrafo Único: Quando a empresa recarregar o cartão do vale-transporte no valor necessário para complementação da carga mensal necessária para o deslocamento casa- trabalho-casa, o percentual de desconto da parte empregado de 6% (seis por cento)
deverá incidir sobre o valor da recarga, sendo vedado o desconto sobre o salário bruto do empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – QUEBRA DE CAIXA
Todo empregado no exercício da função de Caixa, mesmo que provisoriamente, receberá, mensalmente, a título de quebra de caixa, acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o salário efetivamente recebido.
Parágrafo Primeiro: As empresas que não descontarem as faltas havidas no caixa estarão isentas do referido pagamento;
Parágrafo Segundo: A conferência dos valores de Caixa será realizada na presença do comerciário responsável. Quando for impedido pela empresa de acompanhar a conferência, ficará isento de qualquer responsabilidade por erros verificados, inclusive a penalidade prevista no parágrafo anterior;
Parágrafo Terceiro: As empresas que optarem pelo sistema referido no Parágrafo Primeiro comunicará sua manifestação por escrito ao Sindicato dos Empregados no Comércio do Rio de Janeiro, sendo que o aludido sistema não poderá ser alterado sem prévia ciência dada a esse órgão de classe;
Parágrafo Quarto: Os empregados contratados para exercer a função permanente de caixa não poderão ter a carteira de trabalho assinada com outra função.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – AVISO PRÉVIO
Durante o prazo do aviso prévio, não poderão ser alteradas as condições de trabalho por qualquer das partes unilateralmente, em prejuízo da outra, sob a pena automática de rescisão do contrato de trabalho, sem prejuízo das demais cominações previstas em Lei.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – HOMOLOGAÇÕES
Ficam as empresas obrigadas a realizar todas as homologações de rescisões de contratos de trabalho junto ao Sindicato Laboral, daqueles empregados que possuam 01 (um) ano ou mais de vínculo empregatício, no momento da demissão, no prazo de 10 (dez) dias corridos a contar da comunicação de dispensa, sob de multa no valor de 1 (um) salário do empregado, em favor do mesmo.
Paragrafo primeiro: Caso a empresa opte por realizar a homologação de forma on line ficará obrigada ao pagamento do custo adicional em favor do Sindicato dos Empregados no Comércio do Rio de Janeiro.
Parágrafo segundo: Ficam as empresas obrigadas a realizarem todas as homologações (rescisões de contrato) dos empregados que forem detentores de estabilidade e/ou garantia de emprego no Sindicato dos Empregados do Comércio do Rio de Janeiro.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DISPENSA DE EMPREGADO PRESTES A SE APOSENTAR
Garante-se o emprego, durante os 24 (vinte e quatro) meses que antecedem a data em que o empregado adquire direito à aposentadoria voluntária, desde que trabalhe na empresa há pelo menos 05 (cinco) anos, devendo o empregado comprovar documentalmente o direito ao referido benefício previdenciário. Adquirido o direito, extingue-se a garantia.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – GARANTIA DE EMPREGO EM CASO DE ABORTO
A mulher em fase de gestação e que sofrer aborto comprovado, terá garantia de emprego ou salário por 90 (noventa) dias, contados da ocorrência do fato, mediante apresentação do atestado médico.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – ABONO DE FALTAS
As empresas não farão descontos nos salários dos empregados, quando deixarem de comparecer ao serviço, desde que apresentem documentos comprobatórios, nas situações seguintes: a) até cinco dias consecutivos em caso de falecimento do cônjuge, ascendentes, descendentes, irmãos, ou pessoa que, declarada em sua carteira profissional, viva sob sua dependência econômica; b) até três dias consecutivos em razão de casamento; c) por cinco dias em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana; d) por um dia, em cada doze meses de trabalho, em caso de doação de sangue, devidamente comprovada; e) até dois dias consecutivos ou não para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva. f) pelo período de tempo em que tiver que cumprir as exigências do serviço militar g) nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exames vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior h) pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo, i) pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro
j) até dois dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira; k) quando o Poder Público decretar estado de calamidade pública ou estado de crise, em razão de desastres
naturais ou em situação de anormalidade que venham a oferecer riscos aos trabalhadores durante o deslocamento; l) em caso de greve ou paralisação no sistema de transporte público;
Parágrafo Primeiro: Para fins de cômputo dos dias previstos no caput desta cláusula, será considerado o dia imediatamente posterior à ciência do empregador quanto ao fato ocorrido.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – EMPREGADO ESTUDANTE
Fica vedada a prorrogação da jornada de trabalho do comerciário estudante durante o período letivo.
XXXXXXXX XXXXXXXX – AUSÊNCIA REMUNERADA
Assegura-se o direito à ausência remunerada ao empregado, para levar seus dependentes legais ao médico, mediante comprovação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar do seu retorno ao trabalho.
Parágrafo Primeiro: A empresa não poderá recusar o recebimento de declaração de comparecimento e/ou atestado do dependente legal ou certidão de comparecimento do responsável legal;
Parágrafo Segundo: Nos casos em que o empregado tiver de permanecer no hospital para acompanhamento de dependente legal durante período de internação, os dias de ausência também serão abonados, desde que o empregado comprove a internação do mesmo no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar do seu retorno ao trabalho.
Parágrafo Terceiro: A empresa não poderá, em caso de ausência justificada, descontar outros benefícios.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – SEGURO DE VIDA
As empresas pertencentes à categoria patronal vinculada a esta Convenção Coletiva obrigam-se a subsidiar para todos os seus empregados um Seguro de Vida, sem quaisquer ônus e/ou contribuições, assegurando as seguintes coberturas:
Coberturas e Assistências | Capital Segurado Individual |
Morte | R$ 40.000,00 |
IEA – Indenização Especial por | R$ 40.000,00 |
Acidente (Morte Acidental) 1 | |
IPA – Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente | R$ 40.000,00 |
Rescisão Trabalhista 2 | R$ 10.000,00 |
Assistência Funeral Familiar 3 | Plano Nobre |
Taxa de Exumação Antecipada 4 | Até R$ 600,00 |
Assistência à Vítima de Crime 5 | Até R$ 2.000,00 |
Assistência à Serviços Básicos (Água, Luz e Gás) 6 | 4 parcelas de R$ 200,00 |
1 – Em caso de morte em consequência de acidente, os capitais segurados da cobertura de Morte e IEA – Indenização Especial por Acidente (Morte Acidental) se acumulam;
2 – Em caso de morte do segurado, a empresa contratante receberá o valor definido acima;
3 – Traslado para a base domiciliar, independentemente do local que ocorreu o óbito, sem limite de quilometragem;
4 – Em caso de morte do segurado, o beneficiário será reembolsado até o valor definido acima;
5 – Amparar o segurado em caso de problemas decorrentes de assalto, agressão, roubo ou furto envolvendo o segurado, seu automóvel ou residência. Para a assistência ser fornecida, deverá ser apresentado o Boletim de Ocorrência;
6 – Em caso de morte do segurado, o beneficiário receberá o valor definido acima, para pagamento dos serviços básicos.
Parágrafo Primeiro: Para inclusão inicial neste seguro, serão aceitos na condição de segurado as pessoas que:
• Estejam em plena atividade profissional/laborativa;
• Estejam em boas condições de saúde;
• Não tenham doenças ou lesões pré-existentes;
• No momento da inclusão, tenham até 70 (setenta) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias.
Parágrafo Segundo: A inclusão de novos segurados, após o início de vigência deste seguro, deverá obedecer aos requisitos acima especificados. A inclusão no seguro se dará somente mediante a aceitação expressa da Seguradora.
Parágrafo Terceiro: O segurado afastado por doença ou acidente, antes do início da vigência prevista para este seguro, somente terá direito à cobertura a partir da data de seu retorno às atividades normais de trabalho, estando a empresa isenta da obrigação de contratação do seguro para o funcionário afastado. O segurado que se afastar após o início de vigência do seguro estará coberto normalmente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – DIA DO COMERCIÁRIO
Reconhecem os empregadores, expressamente, a terceira segunda-feira do mês de OUTUBRO (21/10/2024) como o DIA DO COMERCIÁRIO, sendo proibido o trabalho do comerciário nesse dia em que não funcionarão os estabelecimentos comerciais do Rio de Janeiro, garantidos os salários dos empregados para todos os efeitos legais, inclusive o repouso semanal remunerado.
Parágrafo Primeiro: O Sindicato Patronal deverá encaminhar ofício aos seus representados com, no mínimo, 01 (uma) semana de antecedência, com vias a garantir o cumprimento desta cláusula;
Parágrafo Segundo: Todos os empregados que laborarem no mês de outubro, em homenagem ao Dia do Comerciário, deverão receber valor equivalente a 01 (um) dia de trabalho;
Parágrafo Terceiro: Verificada a presença de empregado trabalhando no estabelecimento no dia estabelecido no caput desta cláusula, ficará a empresa sujeita à multa equivalente a R$ 1.000,00 (mil reais) por empregado envolvido.
Parágrafo Quarto: Nos municípios de Miguel Pereira e Paty do Alferes, o dia do comerciário incidirá na terceira segunda-feira do mês de agosto.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – PROIBIÇÃO DE FUNCIONAMENTO
Fica vedado o funcionamento das empresas no Dia do Trabalhador (01 de maio), bem como nos dias de Natal (25 de Dezembro), Ano Novo (01 de Janeiro) e no Dia do Comerciário.
Parágrafo único: As empresas que abrirem nos dias e horários estabelecidos no caput desta cláusula ficarão sujeitas à multa equivalente a R$ 1.000,00 (mil reais) por empregado envolvido.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – EMPREGADA GESTANTE
À empregada gestante é garantido o emprego 05 (cinco) meses após o término da licença maternidade, que deverá ser de 180 dias, salvo pedido de demissão.
Parágrafo Primeiro O empregador poderá tornar sem efeito, unilateralmente, a dispensa imotivada, se a empregada comunicar o seu estado gravídico logo após a dação do aviso prévio ou da comunicação da dispensa;
Parágrafo Segundo: Fica proibido o trabalho das empregadas gestantes em dias de domingo e feriado;
Parágrafo Terceiro: A empregada gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres, devendo exercer suas atividades em local salubre.
Parágrafo Quarto: Os benefícios desta cláusula serão garantidos à mãe adotante; Parágrafo Xxxxxx: Para fins de cálculo atinente ao período de licença-maternidade, ou indenização pela estabilidade da gestante comissionista, será observada a média das comissões dos 12 (doze) últimos meses, ou pelo período trabalho, caso inferior a um ano, nos termos da cláusula décima sétima.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – FÉRIAS
O início de gozo das férias não poderá coincidir com dia não trabalhado.
Parágrafo Primeiro: O período das férias do empregado estudante deverá coincidir com o de suas férias escolares/universitárias, ficando a critério do empregado a opção pela coincidência;
Parágrafo Segundo: Fica facultado ao empregado gozar as suas férias no período coincidente com a data de seu casamento, condicionada a faculdade às possibilidades da empresa e comunicação à empresa com 60 (sessenta) dias de antecedência;
Parágrafo Terceiro: As empresas deverão priorizar a coincidência do gozo de férias para as empregadas com filhos menores durante o período de férias escolares destes, se a empregada assim optar.
Parágrafo Quarto: As empresas poderão parcelar as férias em no máximo dois períodos, sendo que nenhum deles pode ser inferior a 10 (dez) dias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – LICENÇA PATERNIDADE
As partes convenentes, por reconhecerem as diferentes modalidades de famílias existentes na sociedade, garantem ao comerciário que venha a se tornar pai o direito de licença paternidade de 20 (vinte) dias.
Parágrafo Primeiro: O benefício desta cláusula será garantido ao pai adotante; Parágrafo Segundo: Ao empregado em questão é garantido o emprego 05 (cinco) meses após o término da licença em questão.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – ASSENTOS
É obrigatória a colocação de assentos para os empregados que executem o trabalho em pé (vendedores, fiscais, etc.), que serão utilizados durante as pausas e nas horas em que o serviço permitir, junto a seus respectivos locais de trabalho, na forma determinada pelas normas pertinentes.
Parágrafo Único: As empresas fornecerão a todos os empregados que exerçam a função de caixa, cadeiras ergonômicas, para o desenvolvimento de suas funções.
XXXXXXXX XXXXXXXX XXXX – CONTROLE MÉDICO
As empresas integrantes da categoria representada pelo Sindicato Patronal deverão manter em dia o PPRA e o PCMSO dos seus empregados, cumprindo as determinações da Lei n° 6514/77, portarias 3.214/78, 12/83, 3720/90, 24/94, 25/94, 8/96, 19/98, NR-7, NR-9, ou seja, legislação relativa à prevenção de riscos ambientais, controle médico de saúde ocupacional e exigências correlatas e complementares.
Parágrafo Primeiro: Convencionam as partes que o PPRA e o PCMSO deverão ser realizados por empresas credenciadas junto ao Sindicato dos Empregados no Comércio do Rio de Janeiro, sendo certo que o custo do referido serviço será arcado pela empresa e dependerá do perfil de risco de cada estabelecimento;
Parágrafo Segundo: Caso a empresa esteja utilizando tais serviços com outra empresa de medicina ocupacional, deverá, ao término do respectivo contrato, passar a operar com as empresas cadastradas pelo SECRJ;
Parágrafo Terceiro: A empresa só ficará desobrigada de migrar para o mencionado órgão laboral caso possua médicos e engenheiros em serviço próprio ou se estiver pagando custo menor do que aquele cobrado pelo SECRJ.
XXXXXXXX XXXXXXXXX – LIBERAÇÃO DO DIRIGENTE SINDICAL
A partir da solicitação do Sindicato Laboral, a empresa que contar com mais de cem
(100) empregados em suas atividades comerciais, liberará um (1) empregado membro efetivo, do Conselho Fiscal ou suplente do Sindicato dos empregados, das suas atividades laborais, de forma permanente e, sem prejuízo da sua remuneração, assim como, dos demais direitos que componham seu contrato de trabalho. A liberação será limitada ao número máximo de um (1) dirigente sindical por empresa e um total de três
(3) empregados do segmento da categoria, qual seja, varejista de gêneros alimentícios. Parágrafo Primeiro: Nos termos do parágrafo único do art. 521 da CLT, o Sindicato Laboral arcará com a remuneração, assim como, dos demais direitos que componham o contrato de trabalho dos diretores efetivos, membros do Conselho Fiscal ou Suplentes das empresas com até cem (100) empregados, fazendo parte deste grupo, inclusive, as que possuem exatos 100 empregados;
Parágrafo Segundo: O Sindicato Laboral também arcará com a remuneração, assim como, dos demais direitos que componham o contrato de trabalho dos diretores efetivos, membros do Conselho Fiscal ou Suplentes das empresas com mais de cem (100) empregados, não abrangidos no caput desta cláusula;
Parágrafo Terceiro: O cômputo do total de trabalhadores deverá levar em consideração o número total de empregados, independentemente da existência de filiais ou franquias.
Parágrafo Quarto: Para os diretores efetivos, membro do Conselho Fiscal ou suplente, abrangido pelo caput desta cláusula, será concedido o pacote de benefícios igual ao dos demais empregados com funções análogas ao mesmo, dentro da empregadora.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – OPERADORES DE TELEMARKETING
Em observância à Portaria 9/2007, da Secretaria de Inspeção do Trabalho, a jornada dos operadores de telemarketing/teleatendimento, não poderá ser superior a 06 horas diárias e 36 horas semanais.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – CRITÉRIOS PARA PROMOÇÃO
As empresas deverão tornar público a todos os seus empregados, sem exceção, os critérios utilizados para promoção.
Parágrafo Único: A empresa deverá implementar políticas de valorização das mulheres, dos pretos, pardos, indígenas, lésbicas, gays, bissexuais, transexuais, travestis e transgêneros para ascensão funcional, sendo vedados critérios discriminatórios.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA– DISPENSA COLETIVA
A dispensa coletiva somente poderá ocorrer quando previamente negociado com o Sindicato Laboral opções menos gravosas que a demissão.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – PAGAMENTO DO SALÁRIO
Nos casos em que o empregador efetuar o pagamento dos salários em cheque, deverá entrega-lo ao empregado até o 4º (quarto) dia útil do mês e liberar o trabalhador até o limite máximo das 12 (doze) horas, para o recebimento do salário.
Parágrafo Primeiro: As empresas que optarem por realizar o pagamento do salário em dinheiro deverão fazê-lo através do caixa central, ou em local inviolável, sem a presença de outros empregados ou clientes, ficando vedado o pagamento no caixa usual do estabelecimento;
Parágrafo Segundo: As empresas com mais de 200 (duzentos) funcionários, deverão criar conta-salário para seus empregados, que deverão receber o valor de seu salário mediante transferência bancária para a mesma.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – PARCELAS HABITUAIS
Compreendem-se na remuneração do empregado, além do salário devido, todas as contraprestações habituais e aquelas decorrentes da prestação do trabalho do empregado, inclusive premiações eventuais, incidindo sobre todas elas os encargos trabalhistas e previdenciários.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – VENDAS ONLINE
Os empregados comissionistas que efetivarem a venda, entrega ou troca de produtos comprados online, terão direito ao recebimento de comissão sobre o valor total do produto.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS
Fica vedado o não pagamento de comissão aos comissionistas que efetuarem a venda correta do produto em virtude de cancelamento da venda, devolução da mercadoria ou não entrega da mesma por parte dos entregadores da empresa, seja ela terceirizada ou não.
Parágrafo Único: No mesmo sentido, fica proibido o desconto dos valores pagos a título de comissão, nos casos previstos no caput.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – TERCEIRIZAÇÃO
Fica vedada a contratação de terceirizados para exercer a atividade fim do comércio. Parágrafo único: As condições previstas nesta Convenção Coletiva de Trabalho se aplicam integralmente aos empregados terceirizados contratados para a execução de atividades atinentes à atividade meio do comércio, devendo a empresa cumprir minuciosamente os termos e condições deste instrumento coletivo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – GRUPO ECONÔMICO
Caracteriza-se como grupo econômico, para fins de responsabilidade solidária, as empresas organizadas vertical ou horizontalmente através de subordinação ou coordenação, contendo identidade de sócios, inclusive as franquias e seus franqueadores.
CLÁUSULA QUADRADÉSIMA – TRABALHADOR AUTÔNOMO
Caso o trabalhador autônomo preste serviços de forma exclusiva, será necessariamente caracterizado como empregado, sujeito a todos os direitos decorrentes do contrato de emprego.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – EMPREGADOS MENORES APRENDIZES
Todos os benefícios previstos nesta Convenção Coletiva se aplicam aos empregados menores aprendizes, integralmente.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – CESTA BÁSICA
As empresas deverão pagar aos seus empregados, a título de cesta básica, o valor de R$ 210,00 (duzentos e dez reais) por mês a fim de auxiliar seus trabalhadores nas compras dos bens necessários para sua subsistência.
Parágrafo Primeiro: A empresa que fornecer cesta básica in natura condizente com o valor estabelecido no caput está isenta do pagamento do referido valor;
Parágrafo Segundo: O empregado enquadrado no sistema do parágrafo anterior poderá optar pela retirada da cesta básica no estabelecimento em que trabalha ou no local mais próximo de sua residência;
Parágrafo Terceiro: O empregador que optar pelo fornecimento de cesta-básica mediante fornecimento de cartão de recarga, não poderá limitar o uso do mesmo aos
seus próprios estabelecimentos, sendo de livre escolha do empregado o local em que irá utilizar o cartão;
Parágrafo Quarto: O benefício em questão possui natureza indenizatória, não integrando o salário dos empregados.
Parágrafo Xxxxxx: O desconto da parte empregado deverá ser de até 20% sobre o valor previsto no caput;
Parágrafo Sexto: As empresas não poderão vincular o fornecimento do benefício previsto no caput ao absenteísmo dos empregados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA – LOCAL DE AMAMENTAÇÃO
Nos estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 (trinta) mulheres deverá haver local apropriado para amamentação dos filhos das empregadas, bem como para utilização de bomba para retirar leite, até que a criança complete 02 (dois) anos de idade. Parágrafo Primeiro: As empresas que possuírem mais de um estabelecimento deverão transferir a empregada recepcionada pelo caput desta cláusula para aquele que for mais próximo de sua residência, sempre que por ela solicitado;
Parágrafo Segundo: É garantido à mãe lactante 02 (dois) intervalos de 30 (trinta) minutos cada para a amamentação do menor ou sua liberação do trabalho com 01 (uma) hora de antecedência, de acordo com a opção da empregada;
Parágrafo Terceiro: É garantido às mulheres, no período de amamentação, o recebimento do salário sem prestação de serviço, quando o empregador não cumprir as determinações desta cláusula.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA – AUXILIO CRECHE
Os empregadores reembolsarão os seus empregados, para cada filho com a idade de até 06 (seis) anos, em virtude das despesas realizadas e devidamente comprovadas, mensalmente, com babá, creches ou instituições análogas, no valor da seguinte forma:
Empresas com até 50 empregados | INPC + 3% |
Empresas com mais de 50 empregados | INPC + 3% |
Parágrafo Primeiro: As empresas que optarem por manter creches diretamente ou mediante convênio, na forma do que dispõe o art. 389 da CLT, estarão isentas de
conceder tal benefício aos empregados que optarem por usufruir de tais instituições, desde que devidamente comunicado ao Sindicato profissional;
Parágrafo Segundo: Quando ambos os pais forem empregados da mesma empresa, o benefício não será cumulativo, devendo ser acordado, por escrito, o pai ou responsável que irá usufruir do auxílio;
Parágrafo Terceiro: O benefício em questão não fará distinção entre os diferentes tipos de família existentes na sociedade, podendo o descumprimento deste parágrafo acarretar ao pagamento de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) ao empregado discriminado, por mês de não recebimento do benefício;
Parágrafo Quarto: Para cálculo da quantidade de empregados contratados pela empresa, deverão ser consideradas todos os trabalhadores de seus estabelecimentos, redes e franquias, quanto cabível.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA – PLANO DE SAÚDE
As empresas com 200 empregados ou mais pertencentes à categoria patronal vinculada a esta Convenção Coletiva, obrigam-se a subsidiar Plano de Saúde a todos os seus empregados e dependentes.
Parágrafo Primeiro: O plano de saúde deverá atender as necessidades de seus empregados – médicos em locais próximos a sua residência/local de trabalho;
Parágrafo Segundo: A relação de dependentes deverá ser apresentada pelo empregado que não poderá recusá-la;
Parágrafo Terceiro: Para cálculo da quantidade de empregados contratados pela empresa previsto no caput, deverão ser considerados todos os trabalhadores de seus estabelecimentos, redes e franquias, quanto cabível.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA – PLANO ODONTOLÓGICO
As empresas pertencentes à categoria patronal vinculada a esta Convenção Coletiva obrigam-se a subsidiar Plano Odontológico a todos os seus empregados e dependentes.
Parágrafo Primeiro: O custeio do plano odontológico e a opção pelo convênio odontológico a ser adotado pela empresa empregadora caberá a esta, devendo o plano atender as necessidades de seus empregados – dentistas em locais próximos a sua residência/local de trabalho;
Parágrafo Segundo: A relação de dependentes deverá ser apresentada pelo empregado que não poderá recusá-la.
Parágrafo Terceiro: Para cálculo da quantidade de empregados contratados pela empresa, deverão ser consideradas todos os trabalhadores de seus estabelecimentos, redes e franquias, quanto cabível.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA – JORNADA SEMANAL
A jornada semanal do comerciário do Rio de Janeiro, Xxxxxx Xxxxxxx e Paty do Alferes será de 40 horas.
Parágrafo Primeiro: A hora extra que ultrapassar as 40h semanais deverá ser remunerada com o adicional de 50%, devendo tal percentual ser majorado em 100% quando ultrapassada a segunda hora extra diária.
Parágrafo Segundo: As empresas devem respeitar a previsão do inciso II e parágrafo único do Art. 62 da CLT quanto ao pagamento de horas extras e gratificação de gerência. Parágrafo Terceiro: As reuniões fora do horário de expediente serão de participação facultativa dos empregados. Caso este participe, as horas integrarão sua jornada de trabalho para cômputo de horas extraordinárias ou banco de horas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA – HORA EXTRA EM BALANÇOS E BALANCETES
As empresas deverão realizar os balanços, balancetes e inventários dentro do horário contratual de trabalho. Quando, por motivos excepcionais, forem realizados fora do horário contratual, as horas correspondentes deverão ser pagas com o adicional previsto nesta Convenção, não podendo tais horas serem utilizadas para fins de compensação de jornada ou banco de horas, caso já vigente.
Parágrafo Primeiro: Quando houver trabalho realizado de balaços ou balancetes na empresa, o empregado deverá ser comunicado com antecedência mínima de 05 (cinco) dias.
Parágrafo Segundo: As empresas deverão informar com antecedência a todos os empregados que participarem de balanços, balancetes ou inventários, os critérios estabelecidos para recebimento da bonificação.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA – HORÁRIO DE TRABALHO ESPECIAL EM DATAS COMEMORATIVAS
As horas extras prestadas na semana imediatamente anterior ao Dia das Mães, Dia dos Namorados, Dia dos Pais, Dia das Crianças, Natal, Ano Novo e Semana Santa, bem como aquelas prestadas nos períodos de grandes promoções (Aniversários, Black Friday,
liquidações coletivas em centros comerciais e afins) serão pagas com o adicional de 100%, não podendo ser utilizadas para fins de compensação.
Parágrafo Primeiro: As empresas deverão, nestes períodos, reforçar a segurança dos locais, para evitar que os empregados comerciários não sejam compelidos a exercer funções de segurança de mercadoria.
Parágrafo Segundo: Em virtude da escassez de transporte público, fica assegurado aos empregados que largarem os postos de trabalho, nos períodos das cláusulas quadragésima e quadragésima primeira, após as 23 horas e 30 minutos o recebimento de até R$ 50 (cinquenta reais) a título de auxílio transporte, para o trajeto de retorno à sua residência, por dia de prestação de serviço noturno.
Parágrafo Terceiro: Tal valor deverá ser pago em mãos e em espécie, contra recibo, no dia seguinte, devendo o empregado apresentar comprovante do valor pago para o retorno à residência;
Parágrafo Quarto: A empresa que designar transporte até a residência do comerciário estará isenta do pagamento do valor previsto no caput desta cláusula.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA – ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno será pago com o adicional de 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora normal, considerada a prestação de serviços entre 22h00min até o término da jornada laboral.
Parágrafo Único: Aos empregados que laborarem no mês de Dezembro e nos períodos elencados na cláusula anterior, em virtude da alta demanda do mercado, deverão receber o adicional noturno no percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA – AUXÍLIO TRANSPORTE
Em virtude da escassez de transporte público, fica assegurado aos empregados que largarem os postos de trabalho, nos períodos das cláusulas sexagésima quarta e sexagésima quinta, após as 23 horas e 30 minutos o recebimento de até R$ 50,00 (cinquenta reais) a título de auxílio transporte, para o trajeto de retorno à sua residência, por dia de prestação de serviço noturno.
Parágrafo Primeiro: Tal valor deverá ser pago em mãos e em espécie, contra recibo, no dia seguinte, devendo o empregado apresentar comprovante do valor pago para o retorno à residência;
Parágrafo Segundo: A empresa que designar transporte até a residência do comerciário estará isenta do pagamento do valor previsto no caput desta cláusula.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA – ABONO DE NATAL
Os empregados deverão receber, no mês de Dezembro, a título de abono de natal, o valor de R$ 200,00 (duzentos reais), a fim de auxiliar nas compras natalinas.
Parágrafo Único: As empresas que já fornecerem benefícios análogos, em valor igual ou superior ao previsto no caput, estarão isentas do cumprimento desta cláusula.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA – GREVE NOS TRANSPORTES COLETIVOS
Serão abonadas as faltas e atrasos decorrentes da ausência ao trabalho em virtude de greves nos serviços de transportes coletivos.
Parágrafo Único: Nos casos em que o empregado conseguir comparecer ao trabalho durante as greves nos transportes coletivos, a empresa deverá custear ou disponibilizar transporte alternativo para o retorno para a sua residência.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA – ATRASOS
Serão tolerados os atrasos de até 30 (trinta) minutos para a entrada do empregado, sendo vedado qualquer tipo de punição ao trabalhador.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA – PROVAS
Desde que previamente comunicado, a empresa abonará as horas ausentes ao serviço para a realização de provas escolares/universitárias, concursos púbicos e exames vestibulares, sem redução do salário.
Parágrafo Único: Duas vezes por semestre, desde que devidamente comprovado e comunicado, poderá ser liberado por meio expediente quando do período de semana de provas, sem prejuízo do salário.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA – REUNIÕES FORA DO HORÁRIO DE EXPEDIENTE
As reuniões quando fora de horário normal serão remuneradas como trabalho extraordinário, pelo tempo excedente, inclusive no que se refere aos cursos e treinamentos, ainda que fora do local de trabalho.
Parágrafo Único: Os custos com transporte e alimentação para as reuniões, cursos e treinamentos previstos no caput, serão de responsabilidade da empresa.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA – FEIRAS, EXPOSIÇÕES E CONGRESSOS
Para participar, em dias de domingo, em quaisquer eventos do ramo do comércio, tais como feiras, exposições, congressos e assemelhados, a empresa terá que firmar obrigatoriamente Termo de Adesão a esta Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo Único: Os empregados que já estiverem protegidos pela contratação do Termo de Xxxxxx ficarão dispensados de assinar novo instrumento.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA – ATIVIDADES DO SINDICATO
Fica assegurada a ausência remunerada por até 02 (dois) dias por semestre para realização de atividades promovidas pelo Sindicato dos Empregados no Comércio do Rio de Janeiro, desde que previamente comunicado ao empregador com pelo menos 72 (setenta e duas) horas de antecedência.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA – ESTABILIDADE PROVISÓRIA NO EMPREGO DO TRABALHADOR CUJA COMPANHEIRA ESTIVER GRÁVIDA
Fica garantida a estabilidade no emprego, durante o período de 12 (doze) meses contados a partir da concepção presumida, ao trabalhador cuja esposa ou companheira estiver grávida.
Parágrafo Primeiro: A comprovação da gravidez será feita mediante laudo emitido por profissional médico, devendo constar carimbo e CRM do mesmo no referido documento; Parágrafo Segundo: Será aplicada multa, equivalente a 18 (dezoito) meses de remuneração ao empregador que demitir o trabalhador que se encontrar na situação definida no caput desta cláusula, sem prejuízo da aplicação das demais sanções previstas na legislação vigente.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA – EXTENSÃO DE VANTAGENS PARA RELAÇÕES HOMOAFETIVAS
As vantagens desta Convenção Coletiva de Trabalho aplicáveis aos cônjuges dos empregados abrangem os casos em que a união decorra de relação homoafetiva devidamente comprovada.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA – GARANTIA DE EMPREGO AO PORTADOR DO VÍRUS HIV
Será garantido o emprego do trabalhador comprovadamente soropositivo - portador do vírus da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida.
Parágrafo Único: A informação apresentada pelo empregado deverá ser mantida sob sigilo pela empresa e seus representantes.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA – ASSÉDIO MORAL E SEXUAL
Os Sindicatos convenentes se comprometem à realização de estudos, custeados em coparticipação solidária, a respeito da ocorrência de assédio moral e sexual no ambiente de trabalho na base territorial do Sindicato dos Empregados no Comércio do Rio de Janeiro.
Parágrafo Único: As empresas com mais de 100 empregados no total, independente do número por filial, se comprometem a promover encontros, palestras ou orientações a respeito do combate das práticas de assédio moral e sexual no ambiente de trabalho.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA – UNIFORMES
As empresas que adotarem a norma de exigir uniformes e maquiagens de seus empregados ficam obrigadas a custear integralmente as despesas decorrentes, inclusive os de sua própria coleção.
Parágrafo Primeiro: O empregado não poderá ser obrigado a usar peças e acessórios que lhe causem dor, incômodo ou desconforto.
Parágrafo Segundo: O uso de adereços ou acessórios sazonais será de uso facultativo pelo empregado.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA – CARGA E DESCARGA
Os empregados não contratados para a realização de carga e descarga de mercadoria não poderão ser os responsáveis pelo desempenho de tal tarefa.
Parágrafo Único: A realização da função de carga e descarga de mercadorias deverá constar do contrato de trabalho inicial, não podendo a mesma ser pactuada em aditamento contratual.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA – TRANSPORTE DE VALORES
A fim de garantir a segurança do(a) comerciário(a), as empresas deverão contratar serviço especializado para o transporte de valores, independentemente do montante transportado.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA – ÁGUA POTÁVEL
As empresas providenciarão em seus estabelecimentos bebedouros ou equivalentes de água potável a todos os seus empregados.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA – HIGIENE
Todas as empresas deverão manter instalações adequadas reservadas à higiene e ao asseio de seus empregados, dentre as quais: sanitários, lavatórios e vestiários.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA – AÇÕES AFIRMATIVAS DE COMBATE AO RACISMO
Visando à inclusão social, as empresas com mais de 100 (cem) empregados se comprometem a destinar no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) de seus postos de trabalho em qualidade de gerência ou equivalente superioridade hierárquica para aqueles que se autodeclararem pretos, pardos ou indígenas.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA – INCENTIVO À CONTRATAÇÃO
A fim de promover a inclusão social através do trabalho e da dignidade da pessoa humana, as empresas que contratarem transexuais, homens trans, transgêneros e travestis terão o direito de usufruir dos convênios firmados pelo Sindicato Laboral com organizações que promovam a capacitação profissional de pessoas nas condições descritas acima, a fim de que as empresas possam acessá-los para receber currículos de possíveis candidatos(as), bem como convênios de capacitação aos departamento de Recursos Humanos para adequarem suas práticas ao tratamento dos profissionais em questão e de qualificação dos(as) trabalhadores mencionados(as).
Parágrafo Primeiro: As empresas que contratarem empregados nas condições descritas no caput se obrigam a respeitar o nome social e o uso do banheiro conforme preferência do(a) empregado(a);
Parágrafo Segundo: Os empregadores previstos nos caput deverão comunicar o Sindicato Obreiro no prazo de 30 (trinta) dias a contar do depósito do presente instrumento coletivo.
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA – ATESTADO MÉDICO
Assegura-se eficácia aos atestados médicos e odontológicos fornecidos por profissionais do sindicato dos trabalhadores ou por qualquer médico do serviço público ou particular, desde que conste o número do CRM, para o fim de abono de faltas ao serviço.
Parágrafo Primeiro: Fica vedada a exigência, por parte da empresa, do CID nos atestados apresentados pelo empregado;
Parágrafo Xxxxxxx: O atestado médico deverá ser apresentado pelo empregado em até 48 (quarenta e oito) horas a contar do seu retorno ao trabalho.
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA PRIMEIRA – COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO
Os estabelecimentos que, porventura, venham a ser assaltados, deverão emitir Comunicação de Acidente de Trabalho ao órgão competente, em nome de todos os empregados, inclusive aqueles que não estiverem laborando no momento do ocorrido, em virtude das doenças físicas e psicológicas que podem desenvolver-se em razão dos traumas e inseguranças causados, ainda que sem consequências físicas evidentes.
Parágrafo Primeiro: As empresas se obrigam a prestar, de imediato, serviços de assistência psicológica a todos os empregados do estabelecimento assaltado;
Parágrafo Segundo: A CAT, inclusive as atinentes a acidentes de trabalho diversos dos elencados no caput não poderão ser vinculadas ao afastamento do trabalhador.
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA SEGUNDA – GARANTIA DE TRANSFERÊNCIA DO TRABALHADOR COM DOENÇAS CRÔNICAS
Fica garantido aos empregados com idade igual ou superior a sessenta anos, portadores de cardiopatias, doenças respiratórias crônicas, gestantes, diabéticos, ou imunossuprimidos, dentre outros que sejam apontados pelo Ministério da Saúde, a transferência para o estabelecimento que for mais próximo de sua residência ou próximo ao Posto de Saúde.
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA TERCEIRA – FISCALIZAÇÃO
O SINDICATO DOS Empregados no Comércio do RJ, representante da categoria comerciária, terá o direito de fiscalizar o cumprimento pelas empresas das cláusulas e condições estabelecidas na presente Convenção Coletiva de Trabalho, ficando as empresas na obrigação de fornecerem aos dirigentes sindicais cópias dos recibos de pagamentos, recolhimentos de contribuições sociais e GFIPs referentes aos empregados, bem como os comprovantes de pagamento referente ao SECRJ.
Parágrafo único: Em havendo alguma norma ou decreto estabelecido pelo Governo Estadual ou Municipal do RJ, caberá ao Sindicato dos Empregados no Comércio do RJ fiscalizar o cumprimento das medidas ditadas.
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA QUARTA - PLR
As empresas poderão formalizar, com a assistência obrigatória dos sindicatos convenentes, acordos coletivos que regulamentem a participação dos empregados nos resultados e nos lucros.
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA QUINTA - GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO
A cada 03 (três) anos de prestação de serviços ao mesmo empregador, será assegurada uma gratificação por tempo de serviço, no valor de 5% (cinco por cento) sobre o valor do salário recebido, paga mensalmente ao empregado, integrando a base de cálculo para todos os efeitos legais.
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA SEXTA – REPRESENTANTES DOS EMPREGADOS E EMPREGADAS
Os representantes (dirigentes sindicais, membros do conselho fiscal, delegados/representantes sindicais e cipeiros) eleitos exclusivamente pelos empregados no comércio, não serão punidos, nem demitidos sem que os fatos motivadores da respectiva falta sejam inteiramente apurados, mediante procedimento próprio, ficando resguardado amplo direito de defesa, com a assistência do Sindicato Laboral convenente, que será notificado com antecedência.
Parágrafo Único: Fica garantida a inamovibilidade dos representantes elencados no
xxxxx, salvo concordância expressa do dirigente.
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA SÉTIMA – DELEGADOS SINDICAIS
O Sindicato Laboral terá acesso às empresas que possuírem mais de 100 (cem) empregados para a realização de eleição de delegados sindicais.
Parágrafo Primeiro: Para cada conjunto de 100 (cem) empregados, serão eleitos dois representantes, sendo um efetivo e um suplente, com mandato de 01 (um) ano e possibilidade de reeleição;
Parágrafo Segundo: Quando empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico somarem 100 (cem) ou mais empregados, o Sindicato Laboral poderá, da mesma forma, realizar eleição para eleger 02 (dois) delegados sindicais;
Parágrafo Terceiro: A eleição, conduzida pelo Sindicato Obreiro, deverá ser realizada nas dependências da empresa;
Parágrafo Quarto: As empresas com mais de 100 (cem) empregados deverão encaminhar comunicado ao Sindicato Obreiro, no prazo de 90 (noventa) dias da assinatura desta CCT, que poderá iniciar o processo eleitoral em até 60 (sessenta) dias após o recebimento do comunicado da empresa;
Parágrafo Quinto: Quando ocorrer a vacância do delegado sindical, efetivo ou suplente, por qualquer motivo, a empresa deverá comunicar ao Sindicato Obreiro no prazo máximo de 05 (cinco) dias, iniciando-se a eleição de um novo representante no prazo máximo de 30 (trinta) dias do recebimento do comunicado.
Parágrafo Sexto: Para as empresas com mais de 200 (duzentos) empregados, os representantes previstos nesta cláusula substituirão a comissão prevista nos artigos 510-A, 510-B, 510-C, 510-D e 510-E, todos da CLT, sendo vedado à empresa constituir comissão na forma destes artigos, o que constituirá descumprimento da presente convenção.
Parágrafo Xxxxxx: Desde o registro da candidatura até um ano após o fim do mandato, o membro da comissão de representantes dos empregados não poderá sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA OITAVA – ACESSO DOS REPRESENTANTES SINDICAIS
Será garantido o livre acesso dos representantes sindicais aos locais de trabalho, no horário de expediente, para afixação de avisos, entrega de jornais, boletins informativos e demais materiais produzidos pelo Sindicato Laboral, bem como para fins de fiscalização das condições e ambiente de trabalho.
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA NONA – SINDICALIZAÇÃO
Os representantes do sindicato poderão ter acesso ao interior das empresas para realizar a filiação de novos sócios.
Parágrafo Primeiro: No ato da admissão, as empresas disponibilizarão aos trabalhadores a ficha de associação ao sindicato laboral. Em caso de adesão, deverão remeter ao SECRJ o formulário original acompanhado de cópia do RG, do CPF e da Carteira de Trabalho e Previdência Social CTPS (páginas da foto, qualificação e contrato de trabalho) em até 15 dias.
Parágrafo Segundo: A ficha supramencionada ficará disponível no site xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA – AVISOS
As empresas permitirão a afixação de avisos e boletins no respectivo quadro, desde que as mensagens não contenham cunho religioso, político ou ofensivo às pessoas ou às autoridades.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA PRIMEIRA – DESCONTO EM FOLHA
Serão descontados mensalmente dos integrantes da categoria profissional associados ao sindicato profissional, mensalidade associativa, atualmente no valor líquido equivalente a 2% (dois por cento) do valor estabelecido como piso constante da convenção firmada.
Parágrafo Primeiro: Serão descontados em folha os pagamentos referentes aos convênios que os trabalhadores firmarem com o Sindicato dos Empregados no Comércio do Rio de Janeiro.
Parágrafo Segundo: Para fim do desconto referido nesta cláusula, o Sindicato Profissional ficará obrigado a enviar às empresas, até o último dia útil de cada mês, relação dos novos trabalhadores associados e relação dos trabalhadores que se desassociaram, das quais deverão constar o nome, CPF, respectivo valor do desconto e a cópia da autorização do mesmo, devidamente assinada pelo empregado, bem como, o boleto para preenchimento e pagamento até o dia 10 do mês subsequente a folha em que houver ocorrido o desconto em questão.
Parágrafo Terceiro: As empresas deverão enviar ao Sindicato Profissional no prazo de 15 dias o comprovante de pagamento do boleto e a relação nominal dos empregados associados com os respectivos descontos.
Parágrafo Quarto: As empresas poderão optar em fazer o pagamento através de depósito na conta do sindicato profissional, e optando por esta forma de pagamento, a mesma deverá enviar no prazo de 15 dias, a contar da data do pagamento, o comprovante de depósito e a relação nominal dos empregados associados com os respectivos descontos.
Parágrafo Quinto: A fim de facilitar o procedimento, quaisquer dúvidas podem ser tiradas pelo e-mail xxxxxxxxx@xxxxx.xxx.xx ou mediante atendimento presencial no Departamento de Quadro Social na sede do Sindicato Profissional (Xxx Xxxxx Xxxxxxxxxx, 00, Xxxxxx xx Xxxxxx).
Parágrafo Sexto: O Sindicato Profissional informará qualquer alteração no valor da mensalidade determinada no caput desta Cláusula, com antecedência mínima de 30 dias da data determinada para o desconto na folha, a fim de que as empresas possam adequar a folha de pagamento de seus funcionários ao valor atualizado do desconto, não
ocorrendo tal comunicação no prazo determinado, ficará prejudicado a atualização do desconto no mês em questão.
Parágrafo Sétimo: Não ocorrerá o pagamento determinado no caput da presente cláusula dos empregados com contrato de trabalho suspenso ou interrompido, em gozo de qualquer licença e daqueles desligados da empregadora.
Parágrafo Oitavo: Em caso de descumprimento do disposto no parágrafo segundo desta Cláusula, o Sindicato Laboral notificará a empresa ao cumprimento no prazo de 3 (três) dias úteis, pena de multa de R$500,00 (quinhentos e quarenta reais).
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA SEGUNDA – ELEIÇÕES DA CIPA
As empresas encaminharão ao Sindicato Laboral, cópia do ato convocatório de eleições da CIPA, na mesma data de divulgação aos seus empregados.
Parágrafo primeiro: As eleições da CIPA serão passíveis de acompanhamento por representantes do Sindicato dos Empregados no Comércio do Rio de Janeiro.
Parágrafo segundo: Os empregados eleitos da CIPA só poderão renunciar com a anuência do Sindicato Laboral.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA TERCEIRA – ENCONTRO DE XXXXXXXX
Os trabalhadores que fizerem parte da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes deverão ser liberados 01 (uma) vez a cada 12 (doze) meses para participar do encontro de cipeiros promovido pelo Sindicato Laboral.
Parágrafo Único: O Sindicato Obreiro comunicará a empresa da realização de tal encontro, não podendo a empresa se negar a liberar o cipeiro solicitado pelo Sindicato Laboral para comparecimento ao encontro.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA QUARTA – REPRESENTAÇÃO OBRIGATÓRIA PELOS SINDICATOS
Os Sindicatos Convenentes se comprometem a assistir seus representados nas negociações de Acordos Coletivos de Trabalho celebrados entre o SECRJ e empregadores.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA QUINTA – DÚVIDAS E DIVERGÊNCIAS
As dúvidas advindas em relação ao presente acordo salarial no âmbito administrativo, bem como o exato cumprimento das normas ora estabelecidas, serão objeto de exame por comissão integrada por representantes das Entidades Sindicais convenentes.
CLÁUSULA OCTOGÉSIMA SEXTA– REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
Será concedido ao comissionista repouso semanal remunerado de acordo com o art. 1° da Lei 605, de 05.01.49, e com a Súmula n° 27 do Tribunal Superior do Trabalho-TST, não podendo o seu valor ser incluído no percentual fixado para as comissões, devendo a respectiva remuneração ser discriminada no correspondente comprovante.
CLÁUSULA OCTOGÉSIMA SÉTIMA – ISONOMIA SALARIAL
Fica vedada a desigualdade salarial aos empregados que exerçam mesma função, por motivos de sexo, gênero, idade, cor, orientação sexual, credo, religião, estado civil ou quaisquer critérios discriminatórios.
Parágrafo Primeiro: O trabalhador contratado para laborar em período de experiência deverá receber os valores previstos na cláusula quarta ou quinta, se comissionista.
Parágrafo Segundo: Os Sindicatos convenentes se comprometem a realizar políticas de promoção da igualdade nas empresas.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA OITAVA – DESCONTOS SALARIAIS
Nenhum empregado poderá sofrer descontos salariais em virtude de mercadorias avariadas ou vencidas, bem como por ocasião de roubos e furtos que, porventura, venham a ocorrer no estabelecimento empresarial, independente de previsão contratual.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA NONA – ANTECIPAÇÃO
As empresas abrangidas pela presente Convenção, se assim desejarem, poderão, a seu critério, voluntariamente, antecipar, decorridos os 03 (três) primeiros meses, aumento compatível com o custo de vida, a ser compensado em qualquer hipótese, na primeira correção salarial ou dissídio que ocorrer, respeitando em todos os casos, o item XXI, da Instrução Normativa nº 04/93 de 08 de julho de 1993 do TST.
CLÁUSULA NONAGÉSIMA – ABRANGÊNCIA DO AUMENTO SALARIAL
O aumento salarial beneficiará a todos os comerciários sindicalizados ou não, inclusive aos que estejam em gozo de aviso prévio ou que receberem aviso prévio na forma prevista pelo artigo 487 Consolidação das Leis do Trabalho.
CLÁUSULA NONAGÉSIMA PRIMEIRA – LANÇAMENTO NA CTPS
É obrigatório o lançamento na CTPS do percentual previamente estabelecido para as comissões ou em aditamento complementar às anotações.
CLÁUSULA NONAGÉSIMA SEGUNDA – COMPROVANTES DE RECOLHIMENTO
No ato homologatório da rescisão contratual a empresa deverá apresentar as guias de contribuição sindical, assistencial e confederativa, recolhidas em favor da entidade patronal, bem como os referentes ao empregado, cuja rescisão estiver sendo homologada.
CLÁUSULA NONAGÉSIMA TERCEIRA – SERVIÇO MILITAR
Garante-se o emprego ao alistando, desde a data da incorporação no serviço militar até 30 (trinta) dias após a baixa.
CLÁUSULA NONAGÉSIMA QUARTA – ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA
Fica garantido o emprego ao comerciário que tenha se acidentado nos termos do artigo 118, da Lei nº 8.213/91.
CLÁUSULA NONAGÉSIMA QUINTA – CHEQUES
As empresas somente poderão descontar dos salários dos empregados caixas ou vendedores, o valor das mercadorias pagas com cheques devolvidos por insuficiência de fundos ou outro motivo, desde que não obedecidas às normas previamente estabelecidas pela empresa.
CLÁUSULA NONAGÉSIMA SEXTA – REVISTA
As empresas do comércio ficam proibidas de adotar qualquer prática de revista íntima todos os seus empregados.
Parágrafo Primeiro: As revistas autorizadas deverão ser realizadas por empregado(a) que possua a mesma identidade de gênero do empregado(a) a ser revistado(a);
Parágrafo Segundo: O(a) empregado(a) transexual, travesti, transgênero ou homem trans terá assegurada a sua identidade de gênero, não podendo ser exigido que o mesmo reviste ou seja revistado por empregado(a) com identidade oposta à sua.
CLÁUSULA NONAGÉSIMA SÉTIMA – CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL DOS EMPREGADOS
Os empregados abrangidos por este instrumento coletivo que compõem a base territorial dos Municípios do Rio de Janeiro, Xxxxxx Xxxxxxx e Paty do Alferes, e beneficiários das cláusulas relativas ao reajuste salarial e dos valores estabelecidos para o lanche previsto para o trabalho aos sábados, além das demais garantias, com fundamento no art. 513, alínea “e”, da CLT, destinarão ao Sindicato dos Empregados no Comércio do Rio de Janeiro, a título de contribuição negocial o percentual de 1% (um por cento), da
remuneração/salário mensal de cada empregado, a partir da data-base de 2023, incidente sobre o salário já reajustado, conforme índice previsto neste instrumento, limitada ao teto mensal de R$ 50,00 (cinquenta reais).
Parágrafo primeiro – A contribuição acima mencionada tem por finalidade repor os gastos despendidos pela entidade laboral com a promoção da campanha salarial, bem como a garantia e manutenção da prestação de serviços assistenciais em favor dos comerciários;
Parágrafo segundo – As parcelas serão descontadas dos empregados em folha de pagamento, nas condições adiante estabelecidas, e recolhidas ao Sindicato dos Empregados no Comércio do Rio de Janeiro através de guias próprias ou boleto emitido pelo SECRJ até o dia 05 do mês subsequente ao desconto, ou primeiro dia útil subsequente;
Parágrafo terceiro – A contribuição, regular, prévia e expressamente aprovada em assembleia soberana do Sindicato Laboral, realizada em 03/09/2024, é dirigida a todos os comerciários beneficiários deste instrumento, e não se realizará relativamente aos que dela discordarem, o que deverão fazê-lo por documento escrito (carta de próprio xxxxx), subscrita pelo próprio e dirigida ao SECRJ e entregue em um dos endereços adiante mencionados, tudo conforme entendimento manifestado pelo Ministério Público do Trabalho, em Nota Técnica de nº 01/2018, da Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical – CONALIS, e dos termos do acordo homologado pelo Tribunal Superior do Trabalho nos autos do processo nº 1000356-60.2017.5.00.0000.
Parágrafo quarto – O prazo para manifestação contrária ao desconto é de 10 dias corridos, contados da data do depósito do pedido de registro do presente instrumento coletivo, na Superintendência Regional do Trabalho, ou de 10 dias corridos, contados da data de admissão caso tenha ocorrido após o depósito para registro.
Parágrafo quinto – Caberá ao Sindicato dos Empregados no Comércio do Rio de Janeiro divulgar, por meio de mídia do SECRJ e publicação em jornal de grande circulação, a data limite para desconto, inclusive nas bases de Xxxxxx Xxxxxxx e Paty do Alferes.
Parágrafo sexto – Não sofrerão desconto os comerciários já associados ao Sindicato Laboral no momento da assinatura da presente Convenção, e os novos, a partir do mês em que se associarem;
Parágrafo sétimo – Os recolhimentos de que trata esta cláusula ficam sujeitos à multa de 2% (dois por cento), além de juros de mora de 1% (um por cento) por cada mês de atraso;
Parágrafo oitavo – Caso o empregador que efetue o desconto da contribuição negocial seja parte em processo judicial ou administrativo promovido por trabalhadores, individual ou coletivamente, ou por quaisquer órgãos do poder executivo ou judiciário federal, tais como Ministério do Trabalho ou Ministério Público do Trabalho e venha a ser condenado a ressarcir aos trabalhadores a contribuição retida e repassada ao SECRJ, caberá ao SECRJ a obrigação de ressarcir os trabalhadores ou pagar indenização eventualmente arbitrada decorrente diretamente do desconto da contribuição negocial haja vista que a responsabilidade pela contribuição é objetiva e não solidária.
Parágrafo nono – Na hipótese de o SECRJ não ser incluído no polo passivo da ação, na forma preconizada no §5º, do art. 611-A, da CLT, ou do processo administrativo, deverá o empregador notificar o SECRJ para que esse possa exercer seu direito de defesa.
Parágrafo décimo – A Notificação de Demanda mencionada no parágrafo anterior deverá ser enviada: (a) antes de completada metade do período disponível para a apresentação de defesa ou medida cabível; ou (b) que seja garantido ao Sindicato o prazo de três (3) dias para apresentação da Defesa, caso o prazo seja de 5 (cinco) dias ou menos.
Parágrafo décimo primeiro – A Notificação de Demanda conterá informações detalhadas sobre o processo, incluindo o número do processo e os valores envolvidos.
Parágrafo décimo segundo – Se o empregador não proceder à notificação de acordo com a forma e prazos previstos acima, a responsabilidade do SECRJ não mais subsistirá em relação ao processo respectivo, devendo a empresa assumir sozinha as consequências da demanda.
Parágrafo décimo terceiro – No que tange especificamente à judicialização de demandas que versem sobre a contribuição negocial, o empregador poderá firmar acordo judicial ou extrajudicial mediante conhecimento prévio, por escrito, do SECRJ.
Parágrafo décimo quarto – O empregador se obriga a fornecer todas e quaisquer informações ou materiais pertinentes a defesa solicitados pelo SECRJ, dentro do prazo de defesa, sob as penas do disposto no parágrafo décimo segundo.
Parágrafo décimo quinto – Configura ato antissindical o incentivo patronal ao exercício do direito do trabalhador opor-se à contribuição negocial, devendo ser aplicada a multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por trabalhador envolvido, em caso de comprovação de tais atos;
Parágrafo décimo sexto – Os empregados admitidos após a data-base, por serem recepcionados pelos benefícios e garantias previstos neste instrumento coletivo, bem como pelos serviços assistenciais prestados pela entidade laboral, deverão contribuir de
maneira proporcional, ou seja, com as cotas que venham a vencer a partir de 30 dias contados da sua admissão, de acordo com o estabelecido no §3° desta mesma clausula.
Parágrafo décimo sétimo – O cumprimento do previsto nos parágrafos décimo e décimo quarto só serão válidos se as notificações e os documentos forem entregues nos endereços indicados pelo Sindicato em edital específico.
CLÁUSULA NONAGÉSIMA OITAVA – UNICIDADE SINDICAL
As empresas e os empregados abrangidos pelo presente instrumento, cujos Sindicatos assinam, observado o princípio constitucional da unicidade sindical, reconhecem os respectivos Sindicatos, uns aos outros, como únicos e legítimos representantes das respectivas categorias, para entendimentos, assinaturas de acordos ou outros instrumentos legais que envolvam a categoria sob pena de nulidade.
CLÁUSULA NONAGÉSIMA NONA– CONDIÇÕES DE TRABALHO
Para todos os efeitos, ficam mantidas as condições de trabalho convencionadas em Acordos Coletivos de Trabalho firmados com o Sindicato dos Empregados no Comércio do Rio de Janeiro.
CLÁUSULA CENTÉSIMA – BANCO DE EMPREGO
Os Sindicatos convenentes se comprometem através desta Convenção Coletiva de Trabalho a estudar a criação de um “Banco de Emprego”, objetivando a sua utilização por parte das empresas representadas pelo Sindicato Patronal e dos Comerciários representados pelo Sindicato dos Empregados no Comércio do Rio de Janeiro, com vistas a incrementar o mercado de trabalho com abertura de novas ofertas de empregos, e com isso, contribuir para diminuição da taxa de desemprego no nosso País.
CLÁUSULA CENTÉSIMA PRIMEIRA – DO PROGRAMA DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA AOS TRABALHADORES
No Programa de Saúde e Assistência aos Trabalhadores do SECRJ será oferecido um serviço de qualidade para atender a necessidade de assistência médica e odontológica e assistência social aos trabalhadores da categoria.
Parágrafo Primeiro: O Atendimento Médico e Odontológico será composto de consultas com especialistas nos consultórios próprios do sindicato e/ou conveniados, exames ambulatoriais de rotina e complementares de diagnósticos com descontos para sua realização, além de descontos em farmácias.
Parágrafo Segundo: Para efetiva viabilidade financeira deste benefício, será pago o valor de R$ 90,00 (noventa reais) por trabalhador pertencente ao quadro de funcionários da empresa, para usufruírem do Programa de Benefícios e Saúde dos Trabalhadores do SECRJ.
Parágrafo Terceiro: Para que o empregado possa usufruir do Programa de Benefícios e Saúde dos Trabalhadores do SECRJ, as empresas custearão o valor mencionado no parágrafo anterior, que serão depositados, até o dia 10 de cada mês, em favor do Sindicato Profissional.
Parágrafo Quarto: Para os associados ao SECRJ, os benefícios do Programa de Benefícios e Saúde dos Trabalhadores do SECRJ ficam estendidos a seus dependentes.
CLÁUSULA CENTÉSIMA SEGUNDA - BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR
As Entidades Sindicais Convenentes prestarão, indistintamente a todos os trabalhadores e empregadores subordinados a esta Convenção Coletiva de Trabalho, o plano Benefício Social Familiar abaixo definido e discriminado no Manual de Orientação e Regras, parte integrante desta cláusula, que será disponibilizado por meio de organização gestora especializada escolhida e aprovada pelo Sindicato Patronal.
Parágrafo Primeiro – Para efetiva viabilidade financeira do plano Benefício Social Familiar e com expresso consentimento das entidades convenentes, as empresas, recolherão a título de contribuição, até o dia 10 (dez) de cada mês, iniciando em 01/09/2024, o valor total de R$ 18,00 (dezoito reais), por trabalhador que possua, exclusivamente, por meio de boleto disponibilizado pela gestora no website xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx. O custeio da contribuição do plano Benefício Social Familiar será de responsabilidade integral das empresas, ficando vedado qualquer desconto nos salários dos trabalhadores.
Parágrafo Segundo – A prestação do plano Benefício Social Familiar iniciado em 01/09/2024 e terá como base, para os procedimentos necessários à participação do plano e obtenção dos auxílios aqui definidos, de forma clara, o Manual de Orientação e Regras a ser disponibilizado no website da gestora em xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx. Para lisura e transparência dos procedimentos, será registrado em cartório, as Disposições Gerais e Manual de Orientação e Regras que regem o plano Benefício Social Familiar, partes integrantes desta cláusula.
Parágrafo Terceiro – Em caso de afastamento de trabalhador, por motivo de doença ou acidente, o empregador manterá o recolhimento por até 12 (doze) meses. Caso o afastamento do empregado seja por período superior a 12 (doze) meses, o empregador
fica desobrigado ao recolhimento desta contribuição a partir do décimo terceiro mês, ficando garantido ao trabalhador todos os benefícios sociais previstos nesta cláusula e no Manual de Orientação e Regras, até seu efetivo retorno ao trabalho, quando então o empregador retomará o recolhimento relativo ao trabalhador afastado.
Parágrafo Quarto – Devido à natureza social, emergencial e de apoio imediato, dos benefícios sociais definidos pelas entidades, na ocorrência de qualquer evento que gere direito de atendimento ao trabalhador e seus familiares, o empregador deverá preencher o comunicado disponível no website da gestora, no prazo máximo e improrrogável de até 90 (noventa) dias a contar do fato gerador e, no caso de nascimento de filhos, este prazo será de até 150 (cento e cinquenta ) dias, sob pena do empregador arcar com sanções pecuniárias em favor do trabalhador ou família prejudicada, como se inadimplente estivesse.
Parágrafo Xxxxxx – O empregador que estiver inadimplente ou efetuar recolhimento por valor inferior ao devido, perderá o direito aos benefícios a ele disponibilizados, até sua regularização. Nesses casos, na ocorrência de qualquer evento que gere direito de atendimento aos trabalhadores e seus familiares, estes não perderão direito aos benefícios e serão atendidos normalmente pela gestora, a mando das entidades, respondendo o empregador, perante o empregado e/ou a seus dependentes, a título de indenização, o equivalente a 05 (cinco) vezes o menor piso salarial da categoria vigente a` época da infração. Caso o empregador regularize seus débitos no prazo de até 15 (quinze) dias corridos, após o recebimento de comunicação de débito feita por e-mail, pela gestora, ficará isento desta indenização.
Parágrafo Sexto – Os valores porventura não contribuídos pelo empregador serão devidos e passíveis de cobrança judicial e/ou extrajudicial, acrescidos de multa, juros e demais penalidades previstas nesta norma coletiva, podendo ainda, o empregador ter seu nome incluso em órgãos de proteção ao crédito.
Parágrafo Sétimo – Estará disponível no website da gestora, a cada recolhimento mensal, o Comprovante de Regularidade da cláusula do plano Benefício Social Familiar, correspondente aos últimos 12 (doze) meses recolhidos, a ser apresentado ao contratante e a órgãos fiscalizadores, quando solicitado.
Parágrafo Oitavo – O presente serviço social não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços, tendo caráter compulsório e ser eminentemente assistencial e emergencial.
CLÁUSULA CENTÉSIMA TERCEIRA – MEDIAÇÃO
As partes convenentes se comprometem a, sempre que houver dúvidas ou divergências quanto ao cumprimento do presente instrumento e demais acordos firmados pelos respectivos Sindicatos, bem como dirimir conflitos de interesses que possam surgir nas relações entre empresa e empregado, antes de quaisquer medidas judiciais ou administrativas, se valerem de medidas conciliatórias.
CLÁUSULA CENTÉSIMA QUARTA – PENALIDADE
A infração a qualquer das cláusulas deste instrumento sujeitará a empresa infratora à multa equivalente a R$ 1.000,00 (hum mil reais), por infração e por empregado. Na reincidência, o total deverá ser acrescido de 50% (cinquenta por cento).
Parágrafo Primeiro: As importâncias devidas a título de multa serão revertidas em favor do Sindicato Laboral e do trabalhador prejudicado, à razão de 50% para cada um.
Parágrafo Segundo: As penalidades específicas, previstas nas demais cláusulas, prevalecerão sobre a penalidade prevista no caput desta cláusula.
CLÁUSULA CENTÉSIMA QUINTA – POLÍTICA DE PROMOÇÃO PARA ATENDIMENTO DE ACORDO COM A NECESSIDADE
Fica assegurada a política de promoção para atendimento a pessoas portadoras de deficiência (PCDs) em geral de acordo com a necessidade.
CLÁUSULA CENTÉSIMA SEXTA – FERIADO NACIONAL
Será feriado nacional o dia em que se realizarem eleições de data fixada pela Constituição Federal.
CLÁUSULA CENTÉSIMA SÉTIMA – BANCO DE EMPREGO
Os Sindicatos convenentes se comprometem através desta Convenção Coletiva de Trabalho a estudar a criação de um “Banco de Emprego”, objetivando a sua utilização pelas empresas e pelos comerciários, representados pelos respectivos Sindicatos, com vistas a incrementar o mercado de trabalho com a abertura de novas ofertas de empregos, contribuindo para a diminuição do desemprego no País.
CLÁUSULA CENTÉSIMA OITAVA – TRANSFERÊNCIA DOS TRABALHADORES COM COMORBIDADES E SEQUELAS DO COVID
Fica garantida a transferência dos empregados com comorbidades e os que tiveram sequelas após contraírem o Covid para outro Setor sem prejuízo de sua remuneração.
CLÁUSULA CENTÉSIMA DÉCIMA - USO DO BANHEIRO (XXX XXXXXX)
Fica vedada qualquer restrição ao uso do banheiro, sem limitações de tempo ou de acesso para sua utilização.
Parágrafo único: O banheiro deve ser de fácil acesso, em até 150 metros do posto de trabalho, e deve contar com condições apropriadas de higiene, com papel higiênico, água canalizada, sabonete e papel para secagem das mãos, observadas ainda as disposições da NR-24 do MTE.
CLÁUSULA CENTÉSIMA DÉCIMA PRIMEIRA - LOCAL DE DESCANSO
As empresas devem proporcionar um espaço adequado ao descanso, fora do ambiente de trabalho, em tamanho adequado ao número de empregados, onde estejam disponíveis assentos, água potável e sanitários.
CLÁUSULA CENTÉSIMA DÉCIMA SEGUNDA - FIM DA ESCALA 6X1
Os empregados abrangidos por essa convenção coletiva têm direito a duas folgas dentro do módulo semanal de 7 dias, sem prejuízo de sua remuneração.
Parágrafo único: É vedado acionar o empregado para tratar de assuntos relacionados ao trabalho durante seu período de descanso por telefone, celular, tablet, computadores, aplicativos, ou meios telemáticos de qualquer espécie, seja diretamente pelo empregador ou por seus prepostos, sob pena de configuração da prestação de horas extras, sem prejuízo da penalidade prevista nesta convenção.
CLÁUSULA CENTÉSIMA DÉCIMA TERCEIRA - DIA DA ELEIÇÃO
Os dias de eleição são feriados para todos os fins, nos termos do art. 380 do Código Eleitoral, e dos arts. 28 e 29 da Constituição. O labor nesses dias fica, portanto, sujeito às demais condições para o trabalho em feriados, previstos em convenção coletiva, como determina o art. 6º-A da Lei 10.101/00.CLÁUSULA CENTÉSIMA DÉCIMA QUARTA – PROIBIÇÃO DE PAGAMENTO EM ESPÉCIE.
Fica a empresa proibida de efetuar pagamento de comissões, salários e outras verbas quaisquer em espécie, inclusive rescisão contratual, sendo certo que todas as verbas pagas ao empregado devem ser discriminadas em seu contracheque.
Parágrafo único: A exceção ao caput se aplica apenas no caso excepcional de trabalho em datas especiais prevista na cláusula 45ª.
CLÁUSULA CENTÉSIMA DÉCIMA QUINTA – TRABALHO EM DIAS DE DOMINGO
O empregado que efetivamente trabalhar em um ou mais domingos, fará jus ao repouso semanal remunerado de que trata a Lei 605/49. O dia correspondente ao repouso deverá ser obrigatoriamente concedido na própria semana, observando-se a obrigação que tal repouso coincida com um domingo a cada três semanas, regendo-se pela seguinte disposição:
a) Trabalho aos domingos pelo sistema denominado “1X1” (um por um), ou seja, a cada 1 (um) domingo trabalhado, segue-se outro, necessariamente, de descanso.
Parágrafo único: A não concessão do repouso semanal remunerado, em descumprimento à escala semanal de trabalho ou 1x1 (domingo), sujeitará a empresa infratora à multa equivalente a R$ 2.000,00 (dois mil reais), por cada repouso não concedido e por empregado, sem prejuízo das horas extras devidas ao empregado que serão pagas com adicional de 100%. Na reincidência, o total deverá ser acrescido de 50% (cinquenta por cento). As importâncias devidas a título de multa serão revertidas em favor do Sindicato Laboral e do trabalhador prejudicado, à razão de 50% para cada um.
CLÁUSULA CENTÉSIMA DÉCIMA SEXTA – POLÍTICA 50+
Ficam as empresas compromissadas a inserirem no seu quadro de empregados funcionários com a idade superior a 50 (cinquenta) anos incentivando assim a política dos 50+.
XXXXXX XXXX XXXXXXX XXXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO
Legenda
Fonte preta – Cláusulas já existentes sem alteração. Fonte vermelha – Cláusulas já existentes com alteração. Fonte verde – Cláusulas novas