CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
2010/2012
O SINDICATO DOS EMPREGADOS EM CLUBES ESPORTIVOS E EM FEDERAÇÕES ESPORTIVAS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SECEFERGS entidade sindical
de 1º. Grau, com foro e sede em Porto Alegre, na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, 000 0x – Xxxxxx XXX 00000-000, CNPJ nº 89.523.336/0001-42, por seu presidente, Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx, CPF nº 000.000.000-00, na representação dos trabalhadores em clubes esportivos e federações, em bingos, e em empresas que prestam serviços a clubes esportivos e federações no Estado do Rio Grande do Sul e o SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE CULTURA FÍSICA NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL,
com sede e foro em Porto Alegre – Xxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, xx 00 - telefone: 00.0000.0000, – Porto Alegre – RS, CNPJ nº 89.271.035/0001-79, representado por seu presidente Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, CPF nº 000.000.000-00, em cumprimento ao que ficou deliberado em assembléias gerais de suas respectivas categorias celebram pelo presente instrumento e na melhor forma de direito esta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, que deverá ser arquivada e registrada neste órgão, que deverá reger-se pelas disposições contidas nas cláusulas abaixo consignadas e pelos preceitos legais que forem aplicáveis, a saber:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 02 de maio de 2010 à 1º de maio de 2012 e a data-base da categoria em 02 de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
As disposições do presente Acordo se aplicam exclusivamente aos empregados das Entidades de Federações Esportivas, Clubes Esportivos, Clubes de Futebol, Clubes Sociais, Academias, Empresas que prestam serviços para Clubes, Federações e Academias, e Empresas que tenham autorização para explorar (Bingos) jogos de diversões previstos nos arts. 59 e seguintes da Lei 9615/98, do Estado do Rio Grande do Sul, excetuados os casos de atletas profissionais de futebol, treinadores e/ou empregados, que pertencem e/ou pertençam a categorias profissionais diferenciadas.
CLÁUSULA TERCEIRA: Salário Base da Categoria: O salário normativo dos trabalhadores fica fixado em quantia mensal de R$704,00 (Setecentos e quatro reais) a partir de 02 (dois) de maio de 2010.
Parágrafo Único: Os trabalhadores em casas de bingos não poderão receber salário inferior ao estabelecido no caput, para a jornada de trabalho de 180 (cento e oitenta) horas mensais ou 36 (trinta e seis horas) semanais.
CLÁUSULA QUARTA: Reposição Salarial: Os salários devidos em 02 (dois) de maio de 2010 serão reajustados pelo percentual de 8% (Oito por cento) sobre os salários pagos em 02 de maio de 2008, compensando-se os aumentos e reajustamentos espontâneos ou legais concedidos no período revisando, expressamente excluindo os decorrentes de promoção pessoal, índice esse que será aplicado de forma proporcional ao tempo de serviço de cada empregado, conforme tabela abaixo:
TABELA
- 12 meses 8,000%
- 11 meses 7,333%
- 10 meses 7,272%
- 09 meses 6,666%
- 08 meses 6,000%
- 07 meses 4,666%
- 06 meses 4,000%
- 05 meses 3,333%
- 04 meses 2,666%
- 03 meses 2,000%
- 02 meses 1,333%
- 01 mês 0,666%
CLÁUSULA QUINTA: Fornecimento de Cópias dos Recibos de Pagamento. As entidades empregadoras fornecerão cópias dos recibos de contraprestação salarial onde constarão discriminadamente as parcelas pagas, bem como os valores descontados.
CLÁUSULA SEXTA: Salário do Empregado Substituto. Admitido o empregado para a função de outro dispensado sem justa causa, será garantido àquele salário igual ao empregado de menor salário na função, sem considerar as vantagens pessoais.
CLÁUSULA SÉTIMA: Salário, Empregado Analfabeto. O pagamento de salário ao empregado analfabeto deverá ser efetuado na presença de 2 (duas) testemunhas.
CLÁUSULA OITAVA: Nova Função. Salário. Assegura-se ao empregado, designado ou promovido, o direito de receber integralmente o salário da nova função, observando o disposto no art. 460 da CLT.
CLÁUSULA NONA: Folga Remunerada. Fica estabelecido uma folga remunerada em dia útil, na semana subseqüente ao trabalho realizado em domingo ou feriado.
CLÁUSULA DECIMA: Garantia de Repouso Remunerado. É devido o pagamento de repouso semanal e do feriado ocorrente na semana em que o empregado que, comparecendo com atraso, for admitido ao serviço.
CLÁUSULA DECIMA PRIMEIRA: Substituição eventual. Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, ressalvadas as vantagens de cunho pessoal do empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído.
CLÁUSULA DECIMA SEGUNDA: Desconto por falta de caixa. As entidades empregadoras não poderão efetuar descontos nos salários dos empregados exercestes da função de caixa ou equivalentes, por “falta de caixa” sem que a conferência dos valores tenha sido feita em sua presença.
CLÁUSULA DECIMA TERCEIRA: Integração dos Salários no 13º salário e nas férias. As entidades empregadoras se obrigam a integrar no 13º salário e nas férias o calculo da média duodecimal das horas extras habituais (noturnas ou não) e do adicional noturno, cujo valor deverá se encontrado pela adoção da média física destas rubricas.
CLÁUSULA DECIMA QUARTA: Quebra de Caixa. Ao exercente da função de caixa, é assegurada uma gratificação no valor de 10% (dez por cento) ao respectivo salário base.
CLÁUSULA DECIMA QUINTA: Pagamento de Gratificação Natalina. Salvo na concessão de férias coletivas, as entidades empregadoras pagarão 50% (cinqüenta por cento) do 13º salário ao empregado, até o 5º (quinto) dia do recebimento, pelo mesmo, do aviso de férias, independente do requerimento.
CLÁUSULA DECIMA SEXTA: Gratificação Natalina. Gozo de Beneficio Previdenciário. A gratificação de natal proporcional ao período de afastamento do empregado em gozo de beneficio previdenciário, por período inferior a 180 (cento e oitenta) dias será pago pelo empregador.
CLÁUSULA DECIMA SETIMA: Adicional de Hora Extra: As horas extras subseqüentes as duas primeiras, serão remunerados com o adicional de 100% (cem por cento).
CLÁSULA DECIMA OITAVA: Adicional por Tempo de Serviço. Quinqüênios. Fica assegurado ao empregado, um adicional mensal de 2% (dois por cento), calculado sobre o salário básico para cada 5(cinco) anos de trabalho prestado ao mesmo empregador.
CLÁUSULA DECIMA NONA - Adicional Noturno: A prestação laboral entre as 22h (vinte e duas horas) de um dia e às 5h (cinco horas) do dia imediato será remunerada com um acréscimo de 50% (Cinqüenta por cento).
CLÁUSULA VIGESIMA: Indenização Adicional. O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que anteceder a data-base, terá direito de receber o pagamento de indenização adicional equivalente a 1 (um) salário mensal.
CLÁUSULA VIGESIMA PRIMEIRA: Refeições. O empregador que contar com mais de 40 (quarenta) empregados no mesmo local de trabalho deverá possuir local apropriado para as refeições de seus empregados, sempre que o intervalo para as refeições for inferior a 2h (duas horas).
Parágrafo Único: O empregador poderá fornecer aos seus empregados vale-refeição ou vale-alimentação subvencionado, quando não houver refeitório com fornecimento de refeições também subvencionadas, para auxiliar nos gastos de alimentação de seus empregados.
CLÁUSULA VIGESIMA SEGUNDA: 13º Salário no Auxílio-Doença. Os empregadores pagarão o 13º Salário (Gratificação de Natal) do respectivo exercício pelo período em que o empregado estiver em benefício de auxílio-doença até o limite máximo de 180 (cento e oitenta) dias, inclusive.
CLÃUSULA VIGESIMA TERCEIRA: Auxilio Funeral. O empregador pagará aos dependentes do empregado falecido em decorrência de acidente de trabalho auxílio- funeral em quantia equivalente a duas vezes o valor do salário normativo da categoria profissional.
CLÁUSULA VIGESIMA QUARTA: Creche. O empregador onde trabalharem 30 (trinta) ou mais mulheres, adotará o sistema de reembolso-creche, cobrindo integralmente as despesas efetuadas com o pagamento de creche de livre escolha da empregada mãe, pelo menos até 02 (dois) anos de idade da criança. Esta indenização será efetuada mediante a comprovação de matrícula, valores devidos e freqüência na creche. Fica excluído o empregador que mantenha convênio com creche próxima do local de trabalho ou que possua creche própria.
CLÁUSULA VIGESIMA QUINTA: Contrato de Experiência. Readmitido o empregado no prazo de 1 (um) ano, na função que exercia, não será celebrado novo contrato de experiência, desde que cumprido integralmente o anterior.
CLÁUSULA VIGESIMA SEXTA: Cópia do Contrato de Trabalho. É obrigatória a entrega da cópia do contrato, quando escrito, assinada e preenchida ao empregado admitido.
CLÁUSULA VIGESIMA SETIMA: Contrato de Experiência. É vedada a contratação a titulo de experiência por menos de 15 (quinze) dias.
CLÁUSULA VIGESIMA OITAVA: Despedida por Xxxxx Xxxxx. Presume-se injusta a despedida quando não especificados os motivos determinantes, de forma escrita, na rescisão contratual.
CLÁUSULA VIGESIMA NONA: Garantia de Emprego. Aposentadoria Voluntaria. Fica vedada a despedida sem justa causa no período de doze meses anteriores a aquisição do direito a aposentadoria voluntária ou por idade junto a Previdência Oficial, do empregado que trabalhar ha mais de cinco anos na mesma empresa, desde que comunique o fato formalmente ao empregador.
CLÁUSULA TRIGESIMA: Cópia de Recibo de Quitação. É obrigatória a entrega ao empregado, de cópia de recibo de quitação final, preenchida e assinada.
CLÁUSULA TRIGESIMA PRIMEIRA: Vedação de Demissão. Fica vedada a demissão do empregado no período de até 30 (trinta) dias após o retorno das férias, independentemente do critério de pagamento do aviso-prévio ser trabalhado ou indenizado, salvo se a demissão ocorrer por justa causa. O descumprimento desta obrigação acarretará a incidência de multa equivalente ao valor da última remuneração do empregado e em favor deste.
CLAUSULA TRIGESIMA SEGUNDA: Aviso prévio. Redução de Jornada de Trabalho: As duas horas de redução do horário normal de trabalho no curso de aviso prévio concedido pelo empregador poderão ser usufruídas por opção do empregado, no inicio ou no fim da jornada.
CLAUSULA TRIGESIMA TERCEIRA: Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxx. Fica assegurado aos integrantes da categoria profissional, um aviso prévio de 30 (trinta) dias acrescidos de mais cinco dias por ano ou fração igual ou superior a seis meses na mesma empresa, limitando o máximo de 60 (sessenta) dias.
CLAUSULA TRIGESIMA QUARTA: Xxxxx Xxxxxx. Dispensa do Trabalho. Fica o empregado dispensado do trabalho e o empregador do pagamento do saldo correspondente, sempre que no curso do aviso prévio concedido pelo último, o trabalhador, solicitado afastamento, comprovar a obtenção de novo emprego.
CLÁUSULA TRIGESIMA QUINTA: Cobrança de Títulos. Salvo disposição contratual, é vedado ao empregador responsabilizar o empregado pelo inadimplemento do cliente, até mesmo quanto a títulos.
CLAUSULA TRIGESIMA SEXTA: Comprovante de Entrega de Documentos. A entrega de documentos pelo empregado ao empregador será feita contra recibo.
CLAUSULA TRIGESIMA SETIMA: Quebra de material. Não se permite o desconto salarial por quebra de material, salvo nas hipóteses de dolo ou recusa da apresentação dos objetos danificados, ou ainda, havendo previsão contratual de culpa comprovada do empregado.
CLAUSULA TRIGESIMA OITAVA: Da Estabilidade da Gestante. A trabalhadora gestante será assegurada estabilidade no emprego durante a gravidez e até 90 (noventa), dias após o retorno do benefício previdenciário.
CLAUSULA TRIGESIMA NONA: Xxxxxxxxx. Garante-se o emprego ao alistando, desde a data da incorporação no serviço militar até 30 (trinta) dias após a baixa.
CLAUSULA QUADRAGESIMA: Estabilidade ao Acidentário. É vedada a despedida sem justa causa de empregado acidentado pelo prazo de 12 (doze) meses após o término do auxílio-doença acidentário, independente da percepção de auxílio-acidente.
CLAUSULA QUADRAGESIMA PRIMEIRA: Recebimento do PIS: Os empregados serão dispensados, conforme escala estabelecida pelo empregador, durante ½ (meio) expediente diário quando o domicilio bancário em lugar distinto da prestação de serviço, salvo quando o valor do beneficio for creditado na conta bancária do trabalhador.
CLAUSULA QUADRAGESIMA SEGUNDA: Intervalo CPD. Nos serviços de computação (programação, processamento e digitação), a cada período de 90 (noventa minutos) de trabalho consecutivo o empregado fará jus a intervalo de 10 (dez) minutos, não deduzidos da duração da jornada.
CLAUSULA QUADRAGESIMA TERCEIRA: Falta justificada. Internação Hospitalar do filho. O empregado não sofrerá qualquer prejuízo salarial quando faltar ao serviço por um dia para internação hospitalar de filho com idade até doze anos.
CLAUSULA QUADRAGESIMA QUARTA: Abono de Falta para Xxxxx Xxxxx ao Médico. Assegura-se o direito à ausência remunerada de 1 (um) dia por semestre ao empregado, para levar ao médico filho menor ou dependente previdenciário de até 6 (seis) anos de idade, mediante comprovação no prazo de 48h (quarenta e oito horas) após o retorno.
CLAUSULA QUADRAGESIMA QUINTA: Estudante. Abono de Faltas. Dias de Provas. Os empregadores abonarão as faltas dos trabalhadores estudantes sempre que em dia de provas em estabelecimentos oficiais ou oficializados, estas coincidirem com a jornada de trabalho e os mesmos se ausentarem para realizá-las mediante informação prévia e comprovação de fato, através de documento expedido pelo próprio estabelecimento de ensino.
CLAUSULA QUADRAGESIMA SEXTA: Prorrogação da Jornada do Trabalhador Estudante. As entidades empregadoras não poderão prorrogar o horário de trabalho do empregado estudante que, comprovada a situação escolar, seja noturno ou diurno, manifestar seu desinteresse na referida prorrogação.
CLAUSULA QUADRAGESIMA SETIMA: Férias. Inicio do Período de gozo. O período de gozo de férias individuais ou coletivas, não poderá iniciar em dias de repouso, em feriado e em dia útil em que o trabalho for suprimido por compensação.
CLAUSULA QUADRAGESIMA OITAVA: Comunicação ao empregado do período de gozo de férias individuais ou coletivas - O empregador somente poderá cancelar ou modificar o inicio previsto se ocorrer necessidades imperiosas e, ainda assim, mediante ressarcimento, ao empregado dos prejuízos financeiros por este comprovado.
CLAUSULA QUADRAGESIMA NONA: Acréscimo em Férias Proporcionais. Nas férias proporcionais, incide o acréscimo de 1/3 (um terço) de que trata o art. 7º, inciso XVII, da Constituição federal.
CLAUSULA QUINQUAGESIMA: Salário Anterior as Férias. O empregado que gozar férias, mesmo que em período igual ou superior a 20 (vinte) dias, receberá, juntamente com o pagamento dos respectivos períodos, o salário das férias e o salário dos dias anteriormente trabalhados.
CLAUSULA QUINQUASEGIMA PRIMEIRA: Fornecimento de equipamento de proteção individual – EPI. Obrigam-se as entidades empregadoras a fornecer equipamento de proteção individual a todo empregado que estiver exposto a serviço de risco, sob pena de o mesmo se negar a realizá-lo, sem que isto resulte prejuízo de ordem salarial ou funcional.
CLAUSULA QUINQUASEGIMA SEGUNDA: Fornecimento Gratuito de Uniformes ou Equipamento de Trabalho. As entidades empregadoras, sempre que tornarem obrigatório o uso do uniforme ou equipamento de trabalho fornecerão gratuitamente.
CLAUSULA QUINQUASEGIMA TERCEIRA: Membros da CIPA, Garantia de Emprego. Os membros Suplentes da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA, representantes dos empregados, têm asseguradas as mesmas garantias outorgadas pela legislação aos titulares desta representação.
CLAUSULA QUINQUAGESIMA QUARTA: CIPA - Relação de Eleitos. É de dez dias, a contar da data da eleição o prazo para os empregadores comunicarem ao sindicato profissional a relação de eleitos para a CIPA.
CLAUSULA QUINQUAGESIMA QUINTA: Curso para membros do CIPA. As entidades empregadoras ficam obrigadas a realizar, à suas expensas, cursos de prevenção de acidentes de trabalho para os membros efetivos e suplentes da CIPA.
CLAUSULA QUINQUAGESIMA SEXTA: Atestado Médico. Dar-se-á prioridade para os atestados médicos fornecidos pelo órgão previdenciário do estado, no sentido de justificação da ausência do empregado ao trabalho por motivo de doença.
XXXXXXXX QUINQUAGESIMA SETIMA: Pagamento mensal ao empregado acidentado por falta de “EPI”. A entidade empregadora fica obrigada a pagar ao empregado que se acidentar por falta de fornecimento de Equipamento de Proteção Individual, inclusive os recomendados pela CIPA, a importância mensal equivalente a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração desde, até o término da estabilidade provisória.
CLAUSULA QUINQUAGESIMA OITAVA: Acesso do Dirigente Sindical à Empresa. Assegure-se o acesso dos dirigentes sindicais às empresas, nos intervalos destinados a alimentação e descanso para desempenho de suas funções, vedadas à divulgação de matéria políticas partidárias ou ofensivas.
CLAUSULA QUINQUAGESIMA NONA: Dispensa do Registro de Freqüência dos Diretores do Sindicato. As entidades empregadoras dispensarão o registro de freqüência dos diretores do Sindicato suscitante, até o limite de 44 horas (quarenta e quatro horas) mensais, ou por seis dias úteis, para atendimento de obrigações ao exercício do cargo sindical, mediante comprovação no retorno.
Parágrafo Único: Tal limite de 44 (Quarenta e Quatro) horas mensais ou por seis dias úteis, entende-se como dispensa máxima por empregadora, sendo que, se em seus quadros houver mais de um dirigente, deverá a referida carga de dispensa ser rateada entre tais dirigentes, de acordo com o interesse do sindicato suscitante ou, se não manifestado previamente esse interesse, segundo a hierarquia desses dirigentes na diretoria do Sindicato profissional.
CLAUSULA SEXAGESIMA: Desconto Assistencial. Entidade empregadora pagará ao Sindicato acordante, sem nada descontar dos empregados, o valor correspondente a 2 (dois) dias de salário de cada um, na respectiva folha de pagamento de Maio de 2010, dos salários já reajustados, a título de contribuição assistencial, devendo o recolhimento aos cofres do SECEFERGS ser procedido até o 10º (décimo) dia útil seguinte ao desconto, sob pena de pagamento de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa de 10% (dez por cento), sem prejuízo da atualização do débito.
CLAUSULA SEXAGESIMA PRIMEIRA: Desconto de Mensalidade. As mensalidades devidas ao sindicato que representa a categoria profissional, quando autorizadas pelos empregados, serão recolhidos aos cofres da entidade até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente.
CLAUSULA SEXAGESIMA SEGUNDA: Taxa Assistencial. Os empregadores representados pelo suscitado pagarão ao Sindicato dos Estabelecimentos de Cultura Física do RS, as suas expensas importância igual a que for descontada dos trabalhadores e nas mesmas condições explicitadas nas cláusulas 12º acima e recolhido na agencia 0428 operação 003 conta corrente nº 150 274-5 – CNPJ nº 89.271.035/0001-79.
CLAUSULA SEXAGESIMA TERCEIRA: Relação nominal de Empregados. As empresas encaminharão a entidade profissional, cópia das Guias de Contribuição Sindical e Assistencial, com a relação nominal dos respectivos salários no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o desconto.
CLAUSULA SEXAGESIMA QUARTA: Quadro de Aviso. É permitida a divulgação pelo sindicato, em quadro mural nas empresas, de avisos despidos de conteúdo político partidário ou ofensivo.
CLAUSULA SEXAGESIMA QUINTA: Delegado Sindical. É vedada a despedida, por um ano ao Delegado Sindical, na proporção de um por empresa, com pelo menos dez empregados da mesma categoria profissional, quando eleito por assembléia, com mandato não inferior a um ano.
CLAUSULA SEXAGESIMA SEXTA: Da não aplicação da presente regra
Os atletas profissionais de futebol, treinadores, fisicultores e os empregados pertencentes a categorias diferenciadas, não são abrangidos pela presente decisão.
CLAUSULA SEXAGESIMA SETIMA: Multa pelo cumprimento de obrigação de fazer ou de dar. O descumprimento de disposição normativa que contenha obrigação de fazer sujeita o empregador ao pagamento de multa em valor equivalente a 5% (cinco por cento) do salário normativo ou do maior piso salarial da categoria por empregado atingido e em beneficio do mesmo, desde que a cláusula não possua multa especifica ou não haja previsão legal a respeito, limitando-se o valor da multa ao principal devido, nos termos do art. 920, CCB.
CLAUSULA SEXAGESIMA OITAVA: Dia do Trabalhador em Clubes, Federações Esportivas, Bingos e Terceirizados no Estado do Rio Grande do Sul. Fica desde já destinado o dia 13 de Novembro à comemoração do "Dia do Empregado em Clubes e Federações Esportivas, Bingos e Terceirizados", enaltecendo, assim, a data de assinatura da Carta Sindical outorgada ao Sindicato acordante, considerando feriado, sendo remunerado em dobro, em forma de abono.
CLAUSULA SEXAGESIMA NONA: Prazo para entrega da Relação de Salários e Contribuições. Obrigam-se as entidades empregadoras, a entregar aos empregados a Relação e Salários e Contribuições RSC, quando solicitada, até 5 (cinco) dias úteis contados no pedido escrito formulado pelo empregado.
CLAUSULA SEPTUAGESIMA: Não cumprimento das obrigações do PIS: Obrigam-se as entidades empregadoras a pagar os rendimentos do PIS em caso de não cadastramento do empregado, ou de não realização das informações da RAIS, no prazo de lei, inclusive para o caso de não informar corretamente os salários percebidos pelo empregado.
CLAUSULA SEPTUAGESIMA PRIMEIRA: Fornecimento de Cópia da RAIS. Obriga-se a entidade empregadora a fornecer ao sindicato suscitante, no prazo de trinta dias após o vencimento do prazo legal, cópia autenticada da RAIS, quando solicitada por escrito.
CLAUSULA SEPTUAGESIMA SEGUNDA: Assistência Jurídica aos Vigias. A empresa prestará assistência jurídica a seu empregado que no exercício da função de vigia, praticar ato que o leve a responder a ação penal.
Estando justos e contratados, em estrito cumprimento a soberana decisão de suas assembléias, firmam a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, em três vias de igual teor e forma, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, protocolando-a na DRTE, para fins de arquivo e registro.
Porto Alegre, 15 de julho de 2010.
Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx
Presidente CPF 000.000.000-00 / OAB/RS 45.985
CPF 000.000.000-00
Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, Xxxx Xxxxxxxx Xxxxx
Presidente CPF 000.000.000-00 / OAB/RS 22.571
CPF nº 000.000.000-00