CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2022
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2022
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR046678/2021 |
DATA E HORÁRIO DA TRANSMISSÃO: | 21/09/2021 ÀS 15:02 |
SINDICATO INSTITUICOES BENEFICENTES FIL REL EST S PAULO, CNPJ n. 65.718.751/0001-93, neste
ato representado(a) por seu ; E
SINDICATO DOS TRAB EM ENT DE ASSIST E EDUCACAO A CRIANCA AO ADOLESCENTE E A
FAMILIA DO EST DE SAO PAULO, CNPJ n. 54.068.960/0001-12, neste ato representado(a) por seu ;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2021 a 30 de junho de 2022 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos TRABALHADORES EM ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA AO MENOR E A FAMÍLIA NAS INSTITUIÇÕES BENEFICENTES,
FILANTRÓPICAS E RELIGIOSAS, com abrangência territorial em SP.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/07/2021 a 30/06/2022
Fica estabelecido como piso salarial da categoria a partir de 01 de julho de 2021, o valor de
R$ 1.300,98 (um mil e trezentos reais e noventa e oito centavos).
QUADRO A SER APLICADO PARA EMPREGADOS EM ENTIDADES CONVENIADAS COM A PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO
PELA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO – A PARTIR DE 01/07/2021 –
FUNÇÕES | VALORES 01/07/2021 |
DIRETOR / ADMINISTRADOR | R$ 3.174,17 |
COORDENADOR PEDAGÓGICO | R$ 3.059,50 |
PROFESSOR DESENVOLVIMENTO INFANTIL | R$ 3.044,98 |
AUXILIAR DE BERÇÁRIO | R$ 1.448,13 |
AUXILIAR DE ENFERMAGEM | R$ 1.448,13 |
COZINHEIRA | R$ 1.448,13 |
AUXILIAR DE COZINHA | R$ 1.300,98 |
AGENTE OPERACIONAL | R$ 1.300,98 |
VIGIA | R$ 1.300,98 |
ZELADOR | R$ 1.300,98 |
AUXILIAR ADMINISTRATIVO | R$ 1.300,98 |
QUADRO A SER APLICADO PARA EMPREGADOS EM ENTIDADES CONVENIADAS COM A PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO
PELA SECRETARIA DA ASSISTENCIA SOCIAL – A PARTIR DE 01/07/2021 –
FUNÇÕES | VALORES 01/07/2021 |
GERENTE DE SERVIÇO I | R$ 2.890,77 |
ASSISTENTE TÉCNICO I | R$ 2.571,66 |
ASSISTENTE TÉCNICO II | R$ 2.208,00 |
TÉCNICO ESPECIALIZADO I | R$ 2.799,18 |
TÉCNICO ESPECIALIZADO II | R$ 2.262,35 |
ORIENTADOR SÓCIO EDUCATIVO I | R$ 2.010,92 |
ORIENTADOR SÓCIO EDUCATIVO II (4 horas) | R$ 1.005,47 |
ORIENTADOR SÓCIO EDUCATIVO II | R$ 1.734,39 |
AGENTE DE PROTEÇÃO SOCIAL I | R$ 1.464,00 |
AGENTE DE PROTEÇÃO SOCIAL II | R$ 1.300,99 |
PROFISSIONAL AUXILIAR | R$ 1.642,34 |
Parágrafo Primeiro: Deverá ser enquadrado como PEI (Professor de Educação Infantil) o profissional que no exercício da função possuir a formação completa de magistério e/ou pedagogia.
Parágrafo Segundo: Deverá ser enquadrado como ADI (Auxiliar de Desenvolvimento Infantil) o profissional que no exercício da função não possuir a formação completa de magistério e/ou pedagogia, sendo excluída a função de Auxiliar de Sala.
Parágrafo Terceiro: Os Sindicatos, profissional e patronal convencionam que, durante a vigência 2021/2022 será mantida a comissão com representantes dos dois Sindicatos, com a finalidade de discutirem as adequações de nomenclatura de funções e cargos, bem como os valores de salários da tabela em relação aos valores estipulados na Portaria nº 46 da Prefeitura do Município de São Paulo, de conformidade com as imposições feitas pela Secretaria Municipal da Assistência Social de São Paulo e a Secretaria Municipal da Educação de São Paulo.
Parágrafo Quarto: Após a regulamentação da NOB / SUAS, os Sindicatos se comprometem a atualizar o plano de cargos e salários já elaborados.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/07/2021 a 30/06/2022
Fica estabelecido reajuste salarial, a partir de 01/07/2021, de 5,5% (cinco e meio por cento) incidentes sobre os salários de 30/06/2021. O mencionado reajuste salarial deverá ser pago aos trabalhadores na folha seguinte à assinatura da presente convenção.
Parágrafo Primeiro: Os valores referentes ao reajuste retroativo a 1° de julho de 2021, ou seja, dos meses de julho, agosto e setembro/2021, deverão ser pagos aos trabalhadores de juntamente com a folha seguinte à assinatura da presente convenção.
Parágrafo Segundo: Poderão ser compensadas as antecipações espontâneas já concedidas e discriminadas nos recibos de pagamento até a data em que está sendo firmada a presente Convenção Coletiva de Trabalho. Ressaltam os Sindicatos Representantes das categorias profissional e patronal, que poderão ser compensados os valores pagos desde a última convenção até esta data advindos de reenquadramento originário de função/cargos. Ressalvadas as condições mais favoráveis de Legislação e Portarias Municipais.
Parágrafo Terceiro: O valor do ATS / PTS/ ANUÊNIO, na porcentagem congelada em julho 2007, permanecerá congelado nos recibos de pagamento do empregado de forma discriminada, sem que se confunda com o valor salarial a ser reajustado anualmente, respeitando-se desta forma o direito adquirido do empregado.
Parágrafo Quarto: As diferenças salariais oriundas da presente Convenção Coletiva de Trabalho deverão ser pagas conjuntamente com a primeira folha de pagamento já reajustada após sua assinatura, sem qualquer tipo de multa ou acréscimo.
Parágrafo Xxxxxx: O Percentual a título de reajuste salarial descrito no caput desta cláusula trata-se de reajuste mínimo, enfatizando os Sindicatos que em caso de repasse de percentual superior pelas Secretarias de Assistência e/ou Educação as diferanças dos percentuais (quando maior) será imediatamente direcionado aos trabalhadores.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTOS DE SALÁRIOS
Os empregadores ficam obrigados a pagar aos empregados a remuneração mensal até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido.
Parágrafo Primeiro: Os empregadores que não efetuarem o pagamento dos salários em moeda corrente, considerando o “cheque salário” como tal, ou que efetuarem depósito em conta do empregado, deverão proporcionar aos mesmos, tempo hábil para o recebimento no Banco, dentro da jornada de trabalho, desde que coincidente com o horário bancário, excluindo-se os horários de refeição/descanso, mediante escala determinada pelo empregador.
Parágrafo Segundo: O empregador deverá fornecer o recibo de pagamento, contendo a discriminação das importâncias pagas e descontos efetuados com a identificação do empregador e os recolhimentos do FGTS.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA SEXTA - 13° SALÁRIO
O pagamento da primeira parcela do décimo terceiro salário será até o dia 30 (trinta) de novembro e a segunda e última parcela será até 20 (vinte) de dezembro.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias, laboradas além da jornada normal de trabalho de segunda-feira a sexta-feira, serão remuneradas com acréscimo de 60% (sessenta por cento) sobre a hora normal e, as horas extras laborada em domingos e feriados serão remuneradas com acréscimo de 100% (cem por cento).
Parágrafo Único: Na ocorrência de trabalho realizada em dias de “ponto facultativo” extensivo à Rede Conveniada, deverá ser aplicado o percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal; podendo ser concedida folga compensatória pelo empregador.
Adicional Noturno CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL POR TRABALHO NOTURNO
Pagamento do adicional de 50% (cinquenta por cento) para o trabalho executado entre 22:00 e 5:00 horas.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA NONA - VALE REFEIÇÃO
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/07/2021 a 30/06/2022
Os empregados que tenham jornada superior a 06 (seis) horas e não possam ser atendidos pelo sistema de refeição do empregador, no próprio local de trabalho ou em restaurantes conveniados, terão direito a vale refeição no valor de R$ 27,76 (vinte e sete reais e setenta e seis centavos) por dia trabalhado.
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA - VALE TRANSPORTE
Em cumprimento às disposições da Lei 7418 de 16/12/85, com redação alterada pela Lei 7619 de 30/09/87, regulamentada pelo Decreto 95247 de 16/11/87, fica estabelecido a concessão de vale transporte.
Parágrafo Único: A concessão aos empregados do valor correspondente ao vale transporte poderá ser feita por meio de pagamento antecipado em dinheiro, observado o limite de 6% (seis por cento) de desconto, devendo constar discriminadamente do recibo de pagamento, não sendo considerada parcela salarial para qualquer efeito.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PLANO DE SAÚDE / COOPERATIVA DE CRÉDITO
Fica o empregador obrigado a descontar em folha de pagamento e repassar ao SITRAEMFA os valores referentes a planos de saúde e cooperativa de crédito oferecidos pelo Sindicato Profissional, ao qual o trabalhador aderir expressamente, não podendo ultrapassar 30% (trinta por cento) do salário a ser recebido pelo trabalhador.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PLANO ODONTOLÓGICO
Fica garantida a concessão de plano odontológico, a ser fornecido pelo empregador, sendo que o empregador arcará com 60% (sessenta por cento) e o empregado arcará com participação em 40% (quarenta por cento) sobre o valor do plano, ficando a adesão a critério do trabalhador que deverá fazê-la por escrito.
Os procedimentos cobertos para os empregados e dependentes legais, se for o caso, seguem abaixo elencados:
ROL DE PROCEDIMENTOS COBERTOS LEI 9656/98 RN 211
Consulta Inicial
Exame Histopatológico Teste de fluxo salivar
URGÊNCIA/EMERGÊNCIA 24h
Curativo e/ou sutura em caso de hemorragia bucal/labial Curativo em caso de odontologia aguda/pulpectomia/necrose Imobilização dentária temporária
Recimentação de trabalho protético Tratamento de alveolite
Colagem de fragmentas
Incisão e drenagem de abscesso extra oral Incisão e drenagem de abscesso intraoral Reimplante de dente avulsionador RADIOLOGIA
Radiografia Peri apical Radiografia bite-wing Radiografia oclusal Radiografia panorâmica PREVENÇÃO
Orientação sobre dieta e saúde bucal Profilaxia-polimento caronário Fluarterapia
DENTÍSTICA
Restauração de amálgama Restauração de resina fotopolimerizável
Restauração faceta em resina fotopolimerizável Restauração de ângulo
Restauração a pino
Restauração de superfície radicular Núcleo de preenchimento
Ajuste oclusal
PERIODONTIA (tratamento de gengiva)
Raspagem supra gengival e polimento coronário Raspagem sub-gengival e alisamento radicular Curetagem de bolsa periodontal
Imobilização dentária temporária ou permanente Gengivectomia
Gengivoplastia
Aumento de coroa clínica Cunha distal
Tratamento cirúrgico de bolsas periodontais Cirurgia periodontal a retalho
Sepultamento radicular ENDODONTIA (tratamento de canal) Capeamento pulpar direto
Remoção de núcleo intrarradicular Tratamento endodôntico Retratamento endodôntico
Tratamento endoclântico em dente com rizogênese incompleta Tratamento de perfuração radicular
ODONTOPEDIATRIA
Selante
Aplicação de cariostáico Asequação do meio bucal Pulpotomia
Tratamento endondôntico Exodontia
Ulotomia
Restauração de amálgama Restauração de resina fotopolimerizável Restauração de ângulo
Restauração a pino
Restauração de superfície radicular Núcleo de preenchimento
Ajuste oclusal Coroa de aço
CIRURGIA
Alveoloplastia
Apicectomia com obturação retrógrada Apicectomia sem obturação retrógrada Biópsia
Cirurgia de remoção do tórus Correção de bridas musculares Excisão de mucocele; rânula Exodontia a retalho
Exodontia de raiz residual (extração) Redução cruenta (fratura alvéolo dentária) Redução incruenta (fratura alvéolo dentária) Frenectomia labial; lingual
Remoção de dentes retidos (semi-inclusos, inclusos ou impactados) Remoção de hiperplasia
Sulcoplastia Ulectomia
Hemissecção com ou sem amputação radicular Cirurgia se tumor odontogênico e osteogênico Extração de dente numerário (siso)
Tratamento cirúrgico de fístula buço sinusal Exérese de pequenos cistos de mandíbula Punção aspirativa de agulha fina
Coleta de raspado em lesões Redução de luxação da ATM
PRÓTESE (substituição de dentes perdidos por prótese artificial)
Coroa provisória Núcleo metálico fundido
Restauração metálica fundida Inlay Restauração metálica fundida Onlay Coroa total metálica
Xxxxx 0/0 xxxxxxxx Xxxxx 0/0 xxxxxxxx
Xxxxx total para dentes anteriores em Cerômero (artglass, solidex)
ORTODONTIA
(*) Benefício Adicional: Instalação de aparelhos ortodônticos convencionais na Rede Credenciada, com pagamento apenas da manutenção mensal e da documentação ortodôntica do tratamento.
*COBERTURAS ADICIONAIS*
Assistência Viagem Nacional
Reembolso Integral no Atendimento de Urgência e Emergência em Âmbito Nacional e Internacional
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO CRECHE / CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL
As entidades serão obrigadas ao reembolso do valor correspondente a 15% (quinze por cento) do piso salarial, por filho menor de 03 (três) anos e 11 (onze) meses, desde que comprovado o pagamento.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AVISO PRÉVIO ESPECIAL
a) O empregado que tenha mais de 40 (quarenta) e até 50 (cinquenta) anos de idade e que contar com mais de 05 (cinco) anos de serviços no mesmo empregador, terá direito ao aviso prévio de 45 (quarenta e cinco) dias.
b) O empregado com 50 (cinquenta) anos e 01 (um) dia e que contar com mais de 05 (cinco) anos de serviços no mesmo empregador terá direito ao aviso prévio de 60 (sessenta) dias, aplicando-se neste caso os termos da legislação vigente, caso mais benéfica ao trabalhador.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HOMOLOGAÇÃO / ASSISTÊNCIA – QUITAÇÃO DE VERBAS TRABALHISTAS
O pagamento das verbas relativas às rescisões de contratos de trabalho, baixa na CTPS e a entrega ao empregado dos documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes deverá ocorrer em até 10 (dez) dias após o último dia
efetivamente trabalhado.
Parágrafo Único: Fica estabelecido que independentemente do motivo da rescisão e do tempo de serviço, a assistência e homologação da rescisão do contrato de trabalho poderá ser efetuada no Sindicato Profissional no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Portadores de necessidades especiais
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TRABALHADORES COM NECESSIDADES ESPECIAIS
Os empregadores estão obrigados a admitir pessoas portadoras de deficiência em conformidade com a Lei 8213/91.
Parágrafo Único: Serão abonadas as faltas dos empregados nesta condição, caso necessitem fazer revisão técnica em suas próteses ou equipamentos de uso (muletas, cadeiras de rodas, aparelhos auditivos e outros).
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE APOSENTADORIA
Salvo nos casos de dispensa por justa causa, os empregadores não poderão dispensar seus empregados com mais de 05 (cinco) anos de trabalho no mesmo empregador, durante os 12 (doze) meses imediatamente anteriores à aquisição do direito à aposentadoria, desde que comprovada pelo empregado o tempo faltante para a aposentadoria. Adquirido o direito, cessa a estabilidade.
Parágrafo Único: É facultado ao empregador, a qualquer tempo, solicitar ao empregado a contagem de tempo para aquisição de aposentadoria.
Outras normas de pessoal CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - PROMOÇÃO
Fica assegurada aos empregados a prioridade de participar de recrutamento interno para preenchimento de vagas no empregador.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - QUADRO DE AVISO
Os empregadores poderão colocar à disposição do sindicato profissional, locais apropriados e acessíveis a todos os empregados para instalação de quadro de avisos.
Parágrafo Único: O sindicato profissional se responsabilizará em fornecer ao empregador a logomarca para ser fixada no quadro de avisos.
Outras estabilidades CLÁUSULA VIGÉSIMA - ESTABILIDADES
Ficam estabelecidas a concessão de estabilidade nos seguintes casos:
a) ACIDENTE DE TRABALHO – Estabilidade de 01 (um) ano a contar da data da alta médica em caso de CAT, nos termos da Lei 8.213/91.
b) AUXÍLIO DOENÇA – Estabilidade de 30 (trinta) dias a contar da data da alta médica, quando o empregado tiver sido afastado por auxílio doença.
c) AUXÍLIO MATERNIDADE – Estabilidade de 30 (trinta) dias a contar da data do término do afastamento por auxílio maternidade.
d) CIPEIRO – Estabilidade durante o período de mandato aos membros da CIPA e de 01 (um) ano a contar do término do mandato.
e) DIRIGENTE SINDICAL – Estabilidade durante o período de mandato aos dirigentes sindicais profissionais e de 01 (um) ano a contar do término do mandato, desde que devidamente comprovada a eleição por ata enviada pelo sindicato profissional.
f) FÉRIAS – Estabilidade por 30 (trinta) dias quando do retorno de férias.
g) GERAL – Estabilidade para todos os empregados da categoria no mês anterior à data base (junho) e no mês da data base (julho).
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho para toda a categoria permanece de 40 (quarenta) horas semanais, sem
redução de salários.
Faltas CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - FALTAS JUSTIFICADAS
O empregado poderá deixar de comparecer ao trabalho, sem prejuízo dos salários, nas seguintes condições:
a) 05 (cinco) dias úteis nos casos de falecimento do cônjuge ou companheiro (a) reconhecidos, filhos, pai e mãe, contados do 1º dia útil subsequente ao falecimento.
b) 03 (três) dias úteis em virtude de falecimento de enteado (a), do sogro (a), irmãos, avós e avôs, netos (as), contados do 1º dia útil subsequente ao falecimento.
c) 01 (um) dia em caso de internação e alta médica de esposo (a), companheiro (a) e filho (a) maior de 14 (quatorze) anos de idade.
d) 10 (dez) dias para internação e 10 (dez) dias para consulta médica de filho (a) menor de 14 (quatorze) anos, desde que devidamente atestado pelo médico, contados dentro do ano civil, ou seja, de 1°de janeiro a 31 de dezembro.
e) Acompanhamento de idoso, desde que dependente legal do empregado.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes) CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - EMPREGADO ESTUDANTE
Será concedida saída antecipada de 02 (duas) horas antes do término do expediente, a todo empregado que estiver estudando e necessitar fazer estágio para cumprimento das exigências escolares, estando condicionada tal saída antecipada, à prévia comunicação ao empregador com antecedência de 05 (cinco) dias.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ESTABELECIMENTOS COM FUNCIONAMENTO ININTERRUPTO
O empregador que em concordância com seus empregados decidirem implantar a escala de trabalho 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, ou seja 12x36, deverá afixar no começo do mês a escala de trabalho de seus empregados da seguinte forma:
a) Uma equipe para trabalhar em turno diurno nos dias pares, outra equipe para trabalhar em turno noturno nas noites pares.
b) Uma equipe para trabalhar no turno diurno para os dias ímpares, outra equipe para trabalhar em turno noturno nas noites ímpares.
Portanto, o empregador trabalhará com 04 (quatro) turnos de empregados, sendo que, cada turno trabalhará 12 (doze) horas e folgará 36 (trinta e seis) horas.
Parágrafo Primeiro: Qualquer modificação de turno de empregados, alterando a carga horária deve ser realizada exclusivamente por Acordo Coletivo de Trabalho com assistência dos Sindicatos Profissional e Patronal, ou convertidos em horas extras pagas na proporção de 100% (cem por cento) juntamente com o salário.
Parágrafo Segundo: Aos trabalhadores com escala especial 12x36 que trabalharem em feriados será garantida folga compensatória fora da escala de trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - RECESSO ESCOLAR
A) Ficam obrigados os empregadores (Entidades Conveniadas) concederem recesso aos seus empregados, atuantes no Centro de Educação Infantil, conforme previsto em calendário escolar publicado anualmente pela Secretaria Municipal de Educação de São Paulo.
B) Fica permitido aos empregadores (Entidades Conveniadas) convocarem seus empregados em sistema de escalonamento, para atenderem as crianças que necessitarem do serviço durante o período de recesso escolar.
Parágrafo Único: O período de recesso escolar não pode ser confundido com férias individuais e/ou coletivas.
Férias e Licenças Licença Remunerada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - LICENÇA REMUNERADA
Fica estabelecida a concessão de licença remunerada nos seguintes casos:
a) CASAMENTO – 05 (cinco) dias úteis.
b) MATERNIDADE – 120 (cento e vinte dias).
c) PATERNIDADE – 05 (cinco) dias.
d) ABORTO LEGAL – 15 (quinze) dias até 03 (três) meses de gravidez e, 30 (trinta) dias após 03 (três) meses de gravidez.
Licença Adoção CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - LICENÇA ADOTANTE
Fica estabelecida licença remunerada de 120 (cento e vinte) dias para mulheres ou homens que adotarem crianças de 0 (zero) a 8 (oito) anos de idade.
Parágrafo Único: Na adoção de criança que tenha de 08 (oito) anos e 01 (um) dia até 10 (dez) anos de idade, a licença remunerada será de 45 (quarenta e cinco) dias.
Saúde e Segurança do Trabalhador Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - UNIFORMES
Os empregadores fornecerão aos empregados, gratuitamente, os uniformes considerados de uso obrigatório, incluindo luvas, botas, aventais, guarda-pó ou outras peças de indumentárias necessárias ao atendimento da focalizada exigência.
Exames Médicos CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - EXAMES MÉDICOS
Os exames médicos admissionais, demissionais e periódicos deverão ser efetuados em local de responsabilidade do empregador, que arcará com as despesas.
Parágrafo Único: Os exames médicos deverão ser feitos e assinados por médico do trabalho.
Aceitação de Atestados Médicos CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Os empregadores se obrigam a aceitar os atestados médicos, odontológicos e as declarações de comparecimento do titular, justificativos de ausência ao serviço, emitidos por profissionais
do SUS e/ou convênios médicos, desde que devidamente identificados com o CRM / CRP / CRO, CREFITO, CRT, CNT do profissional.
Parágrafo Único: Os atestados médicos deverão ser entregues em até 48 (quarenta e oito) horas, da data da emissão do documento.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE
Em casos de acidente de trabalho, a cópia do CAT será enviada imediatamente ao Sindicato profissional.
Relações Sindicais
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - LIBERDADE DE ORGANIZAÇÃO
Mediante solicitação do Sindicato Profissional os empregadores deverão liberar da anotação de ponto pelo menos 01 (um) trabalhador por “Núcleo de Serviço”, limitado a 05 (cinco) trabalhadores por empregador, priorizando 01 (um) de cada Região, para participar de eventos tais como: congressos, seminários, simpósios, assembleias e reuniões de representantes. Xxxxxxx também liberar da anotação de ponto os dirigentes sindicais, inclusive de base, sempre que solicitado pelo presidente ou tesoureiro do Sindicato Profissional, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
Parágrafo Primeiro: O trabalhador que se recusar ao comparecimento solicitado pelo Sindicato Profissional, deverá apresentar sua justificada de ausência, por escrito ao referido Sindicato com cópia para o empregador.
Parágrafo Segundo: O dirigente sindical que comparecer ao Sindicato Profissional, atendendo solicitação do presidente e/ou tesoureiro, deverá apresentar ao empregador declaração de comparecimento fornecida pelo Sindicato.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - MENSALIDADE ASSOCIATIVA VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/07/2021 a 30/06/2022
Fica estabelecido e autorizado o desconto da mensalidade associativa, do trabalhador sócio
do SITRAEMFA, no percentual de 2% (dois por cento) aplicado sobre o salário base.
Parágrafo Único: Referidos descontos serão procedidos em folha de pagamento e recolhidos a favor do SITRAEMFA até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao desconto. No mesmo prazo, os empregadores remeterão ao SITRAEMFA, relação de trabalhadores associados, com salários, função e valor do desconto.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO DOS EMPREGADOS VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/07/2021 a 30/06/2022
De acordo com a assembleia geral da categoria realizada em 19/06/2021, considerando as Notas Técnicas nº 2 e 3 da CONALIS (Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical do Ministério Público do Trabalho) e com embasamento no Artigo 513 da CLT que estabelece que são prerrogativas dos sindicatos e, em sua letra “e”, impor contribuições a todos àqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou de profissões liberais representadas, todos os trabalhadores abrangidos pela norma coletiva de trabalho, associados e não associados, contribuirão com o SITRAEMFA, ficando estabelecidas e aprovadas as seguintes contribuições:
A) CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
Os trabalhadores, associados e não associados, contribuirão com um percentual de 2% (dois por cento), a ser aplicado sobre os salários reajustados pela Xxxxx Xxxxxxxx de Trabalho.
Referidos descontos serão procedidos em folha de pagamento e recolhidos a favor do SITRAEMFA, em guias próprias encaminhadas pelo mesmo.
B) CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Os trabalhadores, associados e não associados, contribuirão com o percentual de 1% (um por cento), mensal, aplicado sobre o salário base.
Referidos descontos serão procedidos em folha de pagamento e recolhidos a favor do SITRAEMFA, no dia 30 (trinta) de cada mês - exceto no mês que for descontada a contribuição negocial, em guias próprias encaminhadas pelo mesmo.
Parágrafo Primeiro: Os descontos e/ou recolhimentos não efetuados pelo empregador, acarretará ao mesmo multa de 2% (dois por cento) sobre o montante devido, juros de 1% (um por cento) por mês de atraso e atualização monetária.
Parágrafo Segundo: Aos trabalhadores é concedido o direito de oposição quanto aos descontos das contribuições estabelecidas na presente cláusula, por meio de entrega de carta de oposição, feita de próprio punho, na sede do SITRAEMFA ou local por ele indicado, no prazo de até 10 (dez) dias, contados a partir de 22/09/2021 até 01/10/2021.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/07/2021 a 30/06/2022
Todas as Instituições Beneficentes, Filantrópicas e Religiosas (Fundações, Institutos, Associações, Entidades Sem Fins Lucrativos, Organizações não Governamentais, Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, Igrejas e Congregações de todos os credos, Irmandades, Centros, Creches, Asilos, Casa lar, Abrigos, Institutos de Longa Permanência, Beneficentes de Assistência Social e entre outras Instituições Congêneres) conforme aprovado em Assembleia Geral Extraordinária da categoria, deverão recolher ao Sindicato das Instituições Beneficentes, Filantrópicas e Religiosas do Estado de São Paulo - SINBFIR, a título de Contribuição Negocial, o valor constante da Tabela abaixo:
I) A contribuição será baseada nas faixas salariais dos empregados e não sobre o total da folha de pagamento. Desta forma, o empregador deverá recolher um valor fixo por empregado que possui, sendo que o enquadramento na tabela abaixo será de acordo com o salário base do empregado, da seguinte forma:
BASE DE CÁLCULO CONTRIBUIÇÃO
Salário-Base até R$ 1.500,00
R$ 35,00
Salário-Base de R$ 1.500,01
Até R$ 3.000,00
R$ 55,00
Salário-Base
acima de R$ 3.000,01 R$ 75,00
Parágrafo primeiro: As contribuições deverão ser calculadas sobre os salários-base reajustados para 01/07/2021 e deverão ser recolhidas em 2 (duas) parcelas de igual valor, com recolhimentos a serem efetuados, respectivamente, em 15 de novembro de 2021 e 15 de fevereiro de 2022.
Parágrafo segundo: Para as Entidades que não possuem empregados o valor a ser recolhido a título de contribuição negocial será de R$ 153,00 (cento e cinquenta e três reais), com vencimento na primeira parcela 15/11/2021, mediante comprovação por meio de RAIS NEGATIVA enviada ao Sinbfir.
Parágrafo terceiro: As Entidades deverão encaminhar ao Sinbfir cópia da RAIS para verificação dos valores recolhidos, no prazo de até 30 (trinta) dias após o primeiro recolhimento, sendo que eventuais diferenças deverão ser pagas juntamente com a segunda parcela da contribuição negocial, ou seja, em 15/02/2022.
Parágrafo quarto: As guias para recolhimento da contribuição referida na presente cláusula serão remetidas pelo SINBFIR aos empregadores, podendo, também, serem retiradas na sede do Sindicato em São Paulo, a Rua da Consolação nº 374 – 6º andar, CEP: 00000-000, Fone/Fax (11) 3255.6151- ramal 1. Parágrafo quinto: O não recolhimento da contribuição referida na presente cláusula acarretará, para o empregador, além dos juros de mora, uma multa de 10% (dez por cento) calculada sobre o montante devido e não recolhido, sem prejuízo de sua atualização monetária.
Disposições
Disposições Gerais Regras para a Negociação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - COMISSÃO
Fica estabelecido que todas as vezes que se fizer necessário será formada uma comissão intersindical para tratar de assuntos comuns às duas categorias (patronal e profissional), sendo a comissão limitada a participação de até 03 (três) representantes dos Sindicatos subscritores da presente.
Aplicação do Instrumento Coletivo CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - APLICABILIDADE
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrange os Trabalhadores em Entidades conveniadas/parceiras da Prefeitura Municipal de São Paulo, nas áreas de Assistência Social e Educação, voltados para a Criança, ao Adolescente e à Família no território da cidade de São Paulo, podendo ser estendida aos demais trabalhadores que prestam serviço em outras cidades do Estado de São Paulo, desde que os mesmos estejam vinculados ao empregador com sede na Capital de São Paulo.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO E COMPETÊNCIA
O Sindicato Profissional será competente para propor as ações relacionadas à categoria profissional, inclusive quanto às sentenças proferidas em dissídios coletivos e demais decisões judiciais, perante a Justiça do Trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - MULTAS
Fica estabelecida multa de 01 (um) salário nominal, por infração, em caso de descumprimento de quaisquer das cláusulas contidas na presente Convenção Coletiva de Trabalho, revertendo em favor da parte prejudicada.
XXXXXXXX XXXXXXX XXXXX XXXXXX XX XXXXX
Presidente
SINDICATO INSTITUICOES BENEFICENTES FIL REL EST S PAULO
XXXXX XXXXXXXXX XXXX XX XXXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRAB EM ENT DE ASSIST E EDUCACAO A CRIANCA AO ADOLESCENTE E A FAMILIA DO EST DE SAO PAULO