TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2020/2021
TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2020/2021
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | CE000376/2020 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 04/06/2020 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR020509/2020 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 13624.102554/2020-15 |
DATA DO PROTOCOLO: | 04/06/2020 |
NÚMERO DO PROCESSO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: | 13624.101387/2019-43 |
DATA DE REGISTRO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: | 23/12/2019 |
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SIND TRAB REFRIG TECN LAV E AR COND E TRAB NAS OF DE VEIC AUT CICL E CONS TECN EM VENDAS PC DE REF E VEIC AUT E CICL SIMIL DO EST DO CEARA, CNPJ n. 00.765.796/0001-73, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXX XX XXXXX; E
SINDICATO DO COMERCIO DE PECAS E SERVICOS PARA VEICULOS AUTOMOTORES, CICLOMOTORES E REFRIGERACAO DO ESTADO DO CEARA - SINCOPECE, CNPJ n.
04.255.308/0001-39, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX;
celebram o presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2021 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s)
TRABALHADORES NO COMÉRCIO DE PEÇAS E SERVIÇOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES,
CICLOMOTORES E REFRIGERAÇÃO, com abrangência territorial em CE.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Auxílio Saúde
CLÁUSULA TERCEIRA - PROJETO SAÚDE DO TRABALHADOR
A cláusula 15ª da CCT 2020/2021 MR038893/2019, passará a viger com a seguinte REDAÇÃO:
As empresas abrangidas pela presente CCT pagarão mensalmente por cada empregado ao sindicato laboral para custeio do Projeto Saúde do Trabalhador a importância de R$ 16,00 (Dezesseis Reais), a partir do mês de junho de 2020.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O pagamento referente ao caput deverá ser feito até o dia 10 (dez) de cada mês através de boleto bancário gerado no site do sindicato laboral que servirá para o custeio da assistência odontológica e de saúde disponibilizadas através do convênio firmado pelo Sindgel-Ce e as empresas contratadas.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O Projeto Saúde do Trabalhador será prestado sem qualquer custo adicional para o trabalhador titular, porém os serviços do mesmo serão oferecidos aos dependentes dos titulares com pagamento de taxas de serviços pagas no ato dos atendimentos, com tabela de preços diferenciadas no mercado, as quais estarão disponíveis no site e aplicativo do Sindgel-CE, e consiste na:
a) - Assistência odontológica com os serviços de:
1) Limpeza,
2) Extração,
3) Obturação e
4) Canal,
b) - Assistência de saúde com os serviços de consultas médicas nas especialidades de:
1) Clínica Geral,
2) Ginecologia com exame preventivo Xxxxxxxxxxx,
3) Cardiologia,
4) Endocrinologia,
5) Oftalmologia,
6) Psiquiatria,
7) Urologia,
8) Dermatologia,
9) Pediatria,
10) Ortopedia,
11) Otorrinolaringologia,
12) Reumatologia,
13) Neurologia,
14) Gastroenterologia e
15) Pneumologia.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O benefício contido nesta cláusula, em relação aos empregados e empregadores:
I - Não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração do benefício para quaisquer efeitos;
II - Não constitui base de incidência de contribuição previdenciária, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e/ou tributação de qualquer espécie;
III - Não é considerado para efeito de pagamento de Gratificação de Natal, nem qualquer outro título ou verba trabalhista decorrente do contrato de trabalho, nem mesmo para efeitos de rescisão contratual;
IV - Sua duração está limitada ao prazo de vigência desta Convenção Coletiva.
PARÁGRAFO QUARTO - As empresas que disponibilizam e custeiam igual ou mais de 50% (Cinquenta por Cento) do plano de saúde aos seus empregados(as), ficam dispensadas do pagamento do valor acima, desde que declarem e apresentem os contratos com as empresas prestadoras desses serviços, junto ao Sindicato Laboral com o referido custeio de tal plano, mesmo que o plano oferecido tenha o sistema de co-participação e não inclua odontologia, não podendo os empregados e os seus dependentes destas empresas utilizarem da assistência à saúde do Projeto Saúde do trabalhador oferecida pelo Sindicato Laboral.
PARÁGRAFO QUINTO - O valor do "Projeto Saúde do Trabalhador" será automaticamente reajustado no dia 1º de janeiro de 2021, pelo índice de reajuste da CCT 2020/2021 e permanecerá até o término do prazo de vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
PARÁGRAFO SEXTO - Quaisquer outras especialidades médicas e/ou outros serviços médicos, odontológicos e/ou de saúde, não especificadas no PARÁGRAFO SEGUNDO desta Cláusula, serão custeados pelo titular e seus dependentes mediante o pagamento de taxas de serviços no ato dos atendimentos, com tabela de preços diferenciadas no mercado.
PARÁGRAFO SÉTIMO – A(s) empresa(s) que tiver(e)m empregado(s) que pague(m) seu(s) plano(s) de saúde seja ele titular ou beneficiário e que o(s) mesmo(s) não queira(m) pagar o Projeto Saúde do Trabalhador, deverá(rão) encaminhar o(s) contrato(s) do(s) mesmo(s) com a(s) companhia(s) de Seguro ou de Planos de Saúde e ficará(rão) desobrigada(s) ao pagamento especificado no caput da presente cláusula, não podendo os empregados e os seus dependentes destas empresas utilizarem da assistência à saúde do Projeto Saúde do trabalhador oferecida pelo Sindicato Laboral.
Seguro de Vida
CLÁUSULA QUARTA - SEGURO DE VIDA, ASSIST. FUNERÁRIA, CARTÃO DE BENEFÍCIOS E AUXÍLIO RESCISÃO
A cláusula 19ª da CCT 2020/2021 MR038893/2019, passará a viger com a seguinte REDAÇÃO:
As empresas abrangidas pela presente CCT ficam obrigadas a custear os serviços de Seguro de Vida em Grupo, Assistência Funerária, Cartão de Benefícios e Auxílio Rescisão de Contrato por morte ou invalidez aos seus empregados, LIMITADA À IDADE MÁXIMA DE 70 (SETENTA) ANOS E A IDADE MÍNIMA DE 14 (CATORZE) ANOS e que o SEGURADO NÃO TENHA SE APOSENTADO POR INVALIDEZ, no
valor INDIVIDUAL por empregado de R$ 8,00 (Oito Reais).
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As empresas recolherão aos cofres do SINDGEL-CE a quantia especificada no caput por cada empregado até o 10º (décimo) dia do mês em curso para custeio dos serviços de Seguro de Vida em Grupo, Assistência Funerária, Cartão de Benefícios e Auxílio Rescisão de Contrato por morte ou invalidez.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os serviços previstos no parágrafo anterior serão prestados durante os 30 (trinta) dias que sucederem o referido pagamento a partir do mês de junho de 2020.
PARÁGRAFO TERCEIRO - As empresas fornecerão a relação dos empregados e seus dependentes com a finalidade da implantação do benefício junto a companhia seguradora.
PARÁGRAFO QUARTO - O não recolhimento do pagamento previsto no caput desta cláusula até o dia do seu vencimento implica na aplicação da multa por descumprimento da presente CCT, prevista na cláusula 52ª.
PARÁGRAFO QUINTO - Os serviços de Seguro de Vida em Grupo, Assistência Funerária, Cartão de Benefícios e Auxílio Rescisão Contratual por morte ou invalidez serão prestados pelo SINDGEL-CE mediante contratação de empresas para os fins dispostos no caput da presente cláusula.
PARÁGRAFO SEXTO - O Seguro de Vida em Grupo garante o pagamento de valores ao segurado e seus beneficiários, limitado ao valor do capital segurado contratado.
PARÁGRAFO SÉTIMO - Garantias do Seguro:
a) Morte: garante ao(s) beneficiário(s) do seguro o pagamento de uma quantia segurada em consequência da morte do segurado, seja natural ou acidental, no valor de R$ 10.000,00 (Dez Mil Reais);
b) Invalidez permanente, total ou parcial por acidente (IPA): garante ao próprio segurado o pagamento de uma indenização (conforme tabela da SUSEP) no valor de até 100% (cem por cento) do capital segurado da cobertura de morte, caso o segurado venha a ficar totalmente inválido em consequência direta de acidente.
c) Será considerado permanentemente inválido o segurado cuja reabilitação ou recuperação não seja possível pelos meios terapêuticos disponíveis no momento da constatação da invalidez.
PARÁGRAFO OITAVO – O CARTÃO DE BENEFÍCIOS CONSISTE NA PRESTAÇÃO DOS SEGUINTES SERVIÇOS PELA COMPANHIA SEGURADORA CONTRATADA:
1) Serviço Funeral Individual.
O funeral compreende as providências dos serviços funerários com o sepultamento, realizado através da prestação de serviço da funerária contratada ou com o ressarcimento das despesas efetuadas através de documentação comprobatória de até o valor máximo de R$ 2.000,00 (Dois Mil Reais), com a composição dos Serviços Funerários: urna, carro funerário, Registro de Óbito, taxa de sepultamento ou cremação, paramentos, velas, véu, coroa de flores, locação de jazigo por 12 (doze) meses, Tanatopraxia e traslado do corpo.
2) DMHO – DESPESAS MÉDICAS HOSPITALARES
As DMHO compreende o ressarcimento da quantia de até R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS), correspondente a 10% (DEZ POR CENTO) sobre o valor previsto na letra A do PARÁGRAFO SETIMO DESTA CLÁUSULA, para custeio de despesas médicas hospitalares, exames médicos e laboratoriais e
medicamentos ao SEGURADO, por ocasião de ACIDENTES, devidamente comprovado e comunicado o Sinistro a Companhia Seguradora.
3) AUXÍLIO RESCISÃO
3.1) O auxílio rescisão, compreende no pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS), correspondente a 20% (VINTE POR CENTO) sobre o valor recebido pelo beneficiário do Seguro.
3.2) O valor do Auxílio Rescisão de Contrato por morte ou invalidez, será pago a empresa a qual o segurado era empregado no momento do sinistro, com a finalidade de ajuda e custeio com as referidas despesas na demissão.
4) Assistência Cartão Alimentação – Código 2840
4.1) Compreende ao serviço que disponibiliza o cartão alimentação para crédito mensal do benefício de auxílio alimentação no valor de R$ 900,00 (NOVECENTOS REAIS) e que garante ao beneficiário realizar a sua compra mensal de acordo com as preferências e hábitos alimentares de sua família, em decorrência de falecimento do Segurado, por períodos de até 03 (TRÊS) meses no valor unitário de R$ 300,00 (TREZENTOS REAIS).
4.2) A cobertura da Assistência Cartão Alimentação é restrita ao território nacional e será prestada desde que o beneficiário tenha residência habitual no Brasil.
4.3) No caso de falecimento do Segurado Titular será fornecido ao beneficiário do Seguro um cartão alimentação para crédito mensal do benefício de auxílio alimentação no valor de R$ 300,00 (TREZENTOS REAIS), durante o período de 03 (TRÊS) meses.
4.4) O cartão será enviado ao beneficiário até 15 dias após o recebimento dos dados que serão enviados pela Seguradora à Empresa de Assistência.
4.5) Ao receber o cartão, o beneficiário deverá comparecer em qualquer estabelecimento credenciado para realizar a compra de produtos alimentícios utilizando o valor da carga disponível no cartão.
5) Assistência Domiciliar – Código 3484
A Assistência Domiciliar tem por objetivo propiciar ao Segurado a prestação de serviços emergenciais de Chaveiro, Eletricista, Encanador e Vidraceiro, disponibilizando um prestador oficial que tomará todas as providências necessárias para a realização do mesmo.
Entende-se por Xxxxxxx, o titular do seguro, desde que tenha residência habitual no Brasil. Entende-se por Residência Assistida a residência de moradia do titular do Seguro.
5.1) Chaveiro
5.1.1) - Problema Emergencial: Perda, Quebra, Roubo ou Furto, travamento involuntário das chaves ou qualquer problema de funcionamento na fechadura que impeça o acesso (entrada/saída) a Residência Assistida.
5.1.2) - Evento Previsto: Arrombamento, Roubo ou Furto da Residência Assistida.
5.1.3) - Limite: até R$ 120,00 por intervenção.
5.1.4) - Nota: 2 intervenções/ano para Problema Emergencial ou Evento Previsto (independentemente do evento).
5.1.5) - Atendimento 24 horas por dia no território Brasileiro.
5.2) Eletricista
5.2.1) - Problema Emergencial: Tomadas queimadas, interruptores defeituosos, disjuntores e fusíveis danificados, chaves facas, troca de resistência de chuveiros ou torneiras elétricas decorrentes de problema funcional.
5.2.2) - Evento Previsto: Falta de energia na Residência Assistida ou em alguma de suas dependências.
5.2.3) - Limite: até R$ 120,00 por intervenção.
5.2.4) - Nota: limitado a 2 intervenções/ano para Problema Emergencial ou Evento Previsto (independente do evento).
5.2.5 - Atendimento 24 horas por dia no território Brasileiro.
5.3) Encanador
5.3.1) - Problema Emergencial: Vazamento em tubulações e dispositivos hidráulicos: torneiras, sifões, chuveiros, válvulas de descarga, registro, entupimento de ramais internos em pias, vasos sanitários e tanques.
5.3.2) - Evento Previsto: Alagamento ou risco de alagamento.
5.3.3) - Limite: até R$ 120,00 por intervenção.
5.3.4) - Nota: limitado a 2 intervenções/ano para Problema Emergencial ou Evento Previsto (independente do evento).
5.3.5) - Atendimento 24 horas por dia no território Brasileiro.
5.4) Vidraceiro
5.4.1) - Problema Emergencial: Ruptura de vidros ou cristais de portas e janelas que façam parte do fechamento das áreas comuns (externas) da Residência Assistida.
5.4.2) - Limite: até R$ 100,00 por intervenção.
5.4.3) - Nota: limitado a 2 intervenções/ano.
5.4.4) - Atendimento em dias úteis das 9:00hs as 18:00hs.
6) Assistência Rede de Benefícios em Farmácia – Código 2166
a) Entende-se por Xxxxxxx, o titular da apólice, desde que tenha residência habitual no Brasil.
b) Entende-se por Rede de Farmácias Conveniadas aquela na qual o Usuário, pode obter os descontos nos medicamentos pertencentes ao Formulário Referencial. As redes de farmácia poderão ser alteradas sem prévio aviso.
c) Entende-se por Desconto aquele fornecido pela rede de Farmácias conveniada como forma de reduzir o preço dos medicamentos.
d) Entende-se por Formulário Referencial a relação de medicamentos passíveis de desconto na Rede de Farmácias Conveniadas.
e) A cobertura da Rede de Benefícios em Farmácias abrange o território nacional com exceção dos estados do Amapá e Roraima.
6.1) DESCONTO EM FARMÁCIAS
6.1.1) O Usuário terá acesso à Rede Conveniada, onde deverá apresentar o seu cartão de identificação ou informar CPF do Segurado Principal.
6.1.2) A rede conveniada é administrada pela E-Pharma responsável pelo PBM (Programa de Benefícios Médicos).
6.1.3) A partir do momento de sua identificação e validação por parte do atendente da farmácia credenciada, o Usuário terá acesso a desconto de até 40% sobre o PMC (Preço Médio ao Consumidor) dos medicamentos de marca e até 60% nos medicamentos genéricos do laboratório Medley que constam no Formulário Referencial.
6.2) ORIENTAÇÃO FARMACÊUTICA
6.2.1) O Usuário terá acesso ao serviço de orientação farmacêutica, no programa PBM (Programa de Benefícios Médicos), através de uma central telefônica. O atendimento só será disponibilizado após a confirmação do Usuário, através do CPF.
6.2.2) Orientação Farmacêutica – Serviço oferecido: Dúvidas sobre interações medicamentosa, reações adversas, precauções, contra indicação, armazenamento e horário das administrações.
6.2.3) Horário de atendimento: Das 09hs às 18hs de segunda à sexta-feira.
6.3) Características do Formulário Referencial:
6.3.1) - Inclui medicamentos com eficiência terapêutica comprovada, promovendo sempre os medicamentos eticamente consagrados pelo mercado.
6.3.2) - Inclui somente produtos registrados e aprovados pelo Ministério da Saúde.
6.3.3) - É uma lista perene, que prevê o fornecimento do desconto somente durante o período de validade deste contrato, não estando sujeita a eventuais promoções momentâneas, ou a situações de níveis de estoque.
6.3.4) - É uma Lista que sofre frequente análise/avaliação técnica, podendo ser alterada sem prévio aviso.
6.3.5) - O desconto de até 40% nos produtos de marca e até 60% nos produtos genéricos Medley, não é cumulativo em relação a eventuais promoções locais temporárias.
6.4) EXCLUSÕES
Não serão concedidas as prestações de serviços nas seguintes situações:
a) Aquisição de medicamentos que não fazem parte do Formulário Referencial.
b) Despesas correspondentes do custeio de medicamentos hospitalares.
c) Orientação farmacêutica: Orientação telefônica sobre sintomas, exame laboratoriais, diagnósticos, procedimentos médicos ou prescrições.
PARÁGRAFO NONO - Os empregados poderão custear os serviços para seus dependentes e, para tanto, preencherão e assinarão o termo de opção, autorizando os descontos em suas folhas de pagamento no mesmo valor previsto no caput da presente cláusula, por cada dependente.
PARÁGRAFO DÉCIMO - Os dependentes compreendem os parentes tipo: esposo(a), filho(a), ou qualquer um outro legalmente declarado pelo empregado, LIMITADA À IDADE MÁXIMA DE 70 (SETENTA) ANOS E A IDADE MÍNIMA DE 14 (CATORZE) ANOS e que o SEGURADO NÃO TENHA SE APOSENTADO POR INVALIDEZ.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO - As empresas descontarão os valores devidos referentes aos dependentes dos empregados e recolherão aos cofres do SINDGEL-CE, encaminhando as fichas para a emissão da carteira digital. A partir daí, os dependentes passarão a gozar dos mesmos benefícios, com as mesmas condições dos empregados titulares.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO - Os usuários ou beneficiários quando forem utilizar os serviços do Cartão de Benefícios, deverão consultar o site xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx ou através do aplicativo do Sindgel- CE OU DIRETAMENTE NO TELEFONE DA SEGURADORA 0000 000 0000.
PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO - Os usuários ou beneficiários quando forem solicitar a indenização do serviço de Seguro de Vida em Grupo deverão se dirigir ao SINDGEL-CE, com a documentação comprobatória, a saber:
1. Morte Acidental:
a) Aviso de Sinistro;
b) Cópia da Certidão de Óbito;
c) Cópia do Boletim de Ocorrência;
d) Cópia do laudo da necropsia;
e) Cópia do inquérito policial;
f) Cópia do RG/CPF ou CNH do segurado;
g) Comprovante de pagamento do seguro (contracheque) do último mês, anterior ao sinistro;
h) Cópia da Certidão de Casamento averbada, expedida após óbito, caso o sinistrado deixe cônjuge, ou Declaração de União Marital lavrada em Cartório, com testemunhas;
i) Declaração de herdeiros legais, se for o caso;
j) Documentos pessoais dos beneficiários (CPF, RG, comprovante de residência nominal);
k) Formulário de autorização de pagamento para cada beneficiário.
2. Morte Natural:
a) Cópia da Certidão de Óbito;
b) Cópia da Certidão de Casamento atualizada expedida após óbito ou Declaração de União Estável;
c) Cópias do CPF e RG do sinistrado;
d) Declaração de herdeiros legais;
e) Documentos pessoais dos beneficiários (CPF, RG, comprovante de residência nominal). No caso de crianças como beneficiários, preencher o Formulário Pátrio Poder;
f) Autorização para pagamento nominal ao beneficiário;
g) Aviso de Sinistro.
3. Funeral Ressarcimento:
a) Notas fiscais discriminando itens e valores gastos;
b) RG/CPF do responsável pelo pagamento;
c) Comprovante de residência do responsável pelo pagamento;
d) Formulário de autorização de pagamento.
PARÁGRAFO DÉCIMO QUARTO - A continuidade desta prestação de serviços estará sujeita à eficácia da mesma, obedecendo aos seguintes critérios:
1. As entidades convenentes indicarão 02 (dois) membros por entidade para compor uma comissão de acompanhamento e avaliação desta prestação de serviços, bem como a análise de valores praticados;
2. Esta comissão, após avaliação, emitirá relatório com a finalidade de aprovar ou desaprovar esta prestação de serviços;
3. Caso o relatório seja pela desaprovação desta prestação de serviços, as entidades convenentes se comprometem a analisar o relatório, corrigir falhas e até, se for o caso, revogar a presente cláusula.
PARÁGRAFO DÉCIMO QUINTO - As empresas deverão efetuar os pagamentos referentes ao caput, conforme descrição abaixo:
a) Até 02 (dois) empregados – anual;
b) De 03 (três) a 06 (seis) empregados – semestral;
c) Acima de 06 (seis) empregados – mensal.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEXTO - Caso o empregado seja demitido, os valores pagos e não utilizados serão restituídos. A restituição será requerida logo após o desligamento do trabalhador. Para tanto, a empresa deverá apresentar o documento de desligamento do mesmo.
PARÁGRAFO DÉCIMO OITAVO - Além da Relação de Empregados prevista na cláusula 41ª, as empresas obrigam-se a encaminhar ao SINDGEL-CE a relação de admissões e demissões realizadas no mês em curso para fins de comprovação junto à seguradora e para garantir o benefício aos empregados admitidos e o não pagamento referente aos demitidos.
PARÁGRAFO DÉCIMO NONO - No mês subsequente ao pagamento, a seguradora disponibilizará o certificado do segurado.
PARÁGRAFO VIGÉSIMO - As empresas que já tenham, na data da vigência da presente CCT, o benefício de Seguro de Vida em Grupo e/ou Auxílio Funeral para os seus empregados em melhores condições de assistência e que queiram substituí-lo pelo negociado pelo SINDGEL-CE, deverão solicitar a mediação do sindicato laboral para realização de Acordo Coletivo de Trabalho, para que sejam especificadas estas garantias oferecidas.
PARÁGRAFO VIGÉSIMO PRIMEIRO - O benefício contido nesta cláusula, em relação aos empregados e empregadores:
I - Não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração do benefício para quaisquer efeitos;
II - Não constitui base de incidência de contribuição previdenciária, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e/ou tributação de qualquer espécie;
III - Não é considerado para efeito de pagamento de Gratificação de Natal, nem qualquer outro título ou verba trabalhista decorrente do contrato de trabalho, nem mesmo para efeitos de rescisão contratual;
IV - Sua duração está limitada ao prazo de vigência desta Convenção Coletiva.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA QUINTA - DEMISSÃO CONTRATUAL E VERBAS RESCISÓRIAS PARCELADAS
A Cláusula Terceira do Aditivo a CCT 2020/2021 MR014100/2020, passará a viger com a seguinte REDAÇÃO:
Os Empregadores poderão realizar Rescisão Contratual de Trabalho, sem justa causa, com o parcelamento de Verbas Rescisórias devidas pela empresa ao seu empregado. A empresa efetuará o parcelamento das verbas rescisórias em até 10 (dez) parcelas mensais, com vencimento da primeira parcela até 10 (dez) dias após o comunicado da demissão e as demais parcelas vencerão nas datas subsequentes. Os pagamentos das parcelas DEVERÃO ser efetuados diretamente na conta bancária do empregado, com cheque administrativo ou cheque nominal com destinação no verso ou em espécie diretamente ao mesmo, mediante recibo no momento da homologação do TRCT no Sindicato Profissional. Caso a homologação seja feita online, de forma não presencial, o pagamento DAS PARCELAS SÓ PODERÃO ser feitas através de cheque administrativo ou cheque nominal com destinação no verso ou depósito na conta bancária do empregado, com a homologação feita através de uma plataforma online do Sindicato Profissional. A empresa emitirá o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho e as guias para recebimento do Seguro Desemprego.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Tendo em vista as circunstancias atuais da pandemia do COVID-19, de forma excepcional, a empresa pagará a título de multa do FGTS o percentual de 20% (vinte por cento), ficando portanto garantido todos os direitos adquiridos, como 13º salário, férias, 1/3 férias, aviso prévio indenizado e saldo de salários dentre outros.
PARÁGRAFO SEGUNDO – As empresas obrigam-se a realizar a homologação dos TRCT’s no Sindicato Profissional independente de tempo de serviço do Empregado na Empresa.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O valor mínimo individual das parcelas será de R$ 800,00 para MEI, ME, EPP e as empresas optantes do Repis. As demais empresas pagarão de parcela mínima R$ 1.000,00 (um mil reais), exceto a última parcela para todas as empresas.
PARÁGRAFO QUARTO – O atraso de qualquer das parcelas ensejará o vencimento antecipado das parcelas vincendas.
PARÁGRAFO QUINTO – As Empresas apresentarão UMA DECLARAÇÃO anexa ao TRCT, COM INFORMAÇÕES DE COMO EFETUARÃO O PAGAMENTOS DAS PARCELAS E O SINDICATO LABORAL FARÁ A ANOTAÇÃO NO CAMPO DAS RESSALVAS COM O VALOR INDIVIDUAL DE CADA PARCELA, A DATA DE VENCIMENTO E A FORMA DE PAGAMENTO CONFORME OS DADOS
APRESENTADOS NA REFERIDA DECLARAÇÃO, correspondente ao montante das Verbas Rescisórias.
PARÁGRAFO SEXTO – A presente modalidade de demissão com VERBAS PARCELADAS E/OU PAGAMENTO DA MULTA DO FGTS EM 20% DO SALDO PARA FINS RESCISÓRIOS, SÓ SERÁ POSSÍVEL COM PAGAMENTO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO.
PARÁGRAFO SÉTIMO – As demissões serão registradas e informadas no código de DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA, e a geração das guias para recolhimento da multa de 20% do FGTS, serão feitas com o código de DEMISSÃO POR FORÇA MAIOR, de forma MANUAL em qualquer sistema de gerenciamento de pessoal ou diretamente no sistema de informações do Ministério da Economia, Receita Federal, Caixa Econômica Federal, INSS, SINE, Seguro Desemprego, FGTS, CAGED, RAIS e e-SOCIAL.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA SEXTA - REDUÇÃO DE JORNADA E REDUÇÃO SALARIAL
A Cláusula Sexta do Aditivo a CCT 2020/2021, passará a viger com a seguinte REDAÇÃO.
Tendo em vista a situação atual, estado de calamidade pública, pandemia mundial COVID-19, o empregador e o empregado poderão negociar de comum acordo, reduzir a jornada de trabalho para no máximo 110 horas mensais e a redução de salário proporcional, o acordo individual de redução de jornada de trabalho e de salário, pactuado nos termos desta Cláusula , deverá ser comunicado pelo empregador ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até dez dias corridos, contado da data de sua celebração, nos termos do § 4º do Art. 11, da MEDIDA PROVISÓRIA Nº 936, DE 1º DE ABRIL DE 2020. O acordo deverá ser enviado no formato PDF para o e-mail xxxxxxxxxxx@xxxxxxxxx.xxx.xx devendo constar no assunto “acordo individual de redução de jornada de trabalho e de salário”, e no corpo da mensagem o nome do trabalhador e nome do empregador, devendo guardar o documento original no formato físico para eventual apresentação, sob pena de nulidade do acordo, conforme modelo disponível no Site - xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Findando o estado de calamidade pública o funcionário voltará a laborar a jornada normal conforme contrato de trabalho e consequentemente o restabelecimento salarial. O empregador poderá a qualquer tempo comunicar ao funcionário que deverá retornar a cumprir a jornada integral.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Todos os trabalhadores, terão direito ao Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, no caso de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário, sendo de responsabilidade da empresa informar ao Ministério da Economia a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário, no prazo de dez dias, sujeita a ser responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário do empregado, inclusive dos respectivos encargos sociais, até que a informação seja prestada, nos termos do § 3º do Art. 5° da MEDIDA PROVISÓRIA Nº 936, DE 1º DE ABRIL DE 2020.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Ficam proibidas quaisquer demissões imotivadas, de contratos por prazo
indeterminado, durante a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário do empregado pelo mesmo período posterior as referidas reduções proporcional de jornada de trabalho e de salário, sob pena do pagamento da multa disposta na Cláusula NONA DESTE ADITIVO, cumulativamente, as disposições, previstas no art. 25 da Lei nº 7.998, de 1990 e no Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, exceto para despedida por justa causa e pedido de demissão.
PARÁGRAFO QUARTO - Todos os empregados terão direito ao Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda referente a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário, independentemente do cumprimento de qualquer período aquisitivo, tempo de vínculo empregatício e número de salários recebidos, nos termos do § 1º do Art. 6° da MEDIDA PROVISÓRIA Nº 936, DE 1º DE ABRIL DE 2020.
PARÁGRAFO QUINTO – Não será de responsabilidade da empresa, se o empregado não tiver direito a receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda referente a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário por determinação do § 2º do artigo 6º da Medida Provisória nº 936, de 1º de abril de 2020.
PARÁGRAFO XXXXX - Xxxxxxx o período de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário, os empregados farão jus a todos benefícios concedidos pelos empregadores aos empregados como, tais como Vale Alimentação e/ou Vale Refeição, seguro de vida e assistência médica/odontológica e o Projeto Saúde do Trabalhador, dentre outros, conforme o inciso I, do § 2º, do Art. 8º da MEDIDA PROVISÓRIA Nº 936, DE 1º DE ABRIL DE 2020.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA SÉTIMA - SAÚDE, SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
A entidade patronal e suas empresas representadas se comprometem a cumprir as Notas Técnicas e Recomendações do MPT, publicadas no site da instituição (Recomendações 2435/2020 e 23924/2020, NT 03/2020), no que forem cabíveis, delas dando ciência a todos de sua base de representação, para que as cumpram, DURANTE O TEMPO EM QUE DURAR O DECRETO DE PANDEMIA DO COVID 19.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Ao empregado que continuar trabalhando durante a vigência do presente Aditivo ou que retornarem as atividades laborais, preferencialmente aqueles que não se enquadrem no grupo de riscos do coronavírus, será dada licença remunerada imediata caso se encontre com quadro virótico do coronavírus ou em situação que implique indícios de estado semelhante, informado pelo médico observando-se as regras próprias da previdência social além disso, para os empregados terceirizados ou
trabalhador avulso não será permitido a execução do trabalho caso se encontre com quadro virótico do coronavírus ou em situação em que implique indícios de estado semelhante informado pelo médico, devendo ser afastado imediatamente.
PARÁGRAFO SEGUNDO – No momento em que as medidas de isolamento social forem flexibilizadas e/ou interrompidas ou em atendimento online, as empresas fornecerão os EPI’s necessários para os funcionários e exigirão a utilização pelos clientes em atendimento e manterão um distanciamento mínimo de 2 metros entre os empregados e clientes em atendimento.
PARÁGRAFO TERCEIRO - disponibilização álcool 70% a clientes e funcionários, preferencialmente em gel;
PARÁGRAFO QUARTO – Implementarão o uso obrigatório por todos os trabalhadores de máscaras de proteção, individuais ou caseiras, bem como de outros equipamentos de proteção individual que sejam indispensáveis ao seguro desempenho laboral;
PARÁGRAFO XXXXXX - Xxxxxxx impedir o acesso ao estabelecimento de pessoas que não estejam usando máscaras, bem como impedirão a permanência simultânea de clientes no seu interior que inviabilize o distanciamento social mínimo de 2 (dois) metros.
PARÁGRAFO SEXTO – Estabelecerão condições para o atendimento prioritário das pessoas do grupo de risco da COVID-19.
PARÁGRAFO SÉTIMO - Deverão afixar cartazes, nas respectivas entradas, informando sobre a obrigatoriedade de uso de máscaras e do dever de distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre as pessoas.
Relações Sindicais
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA OITAVA - DA FISCALIZAÇÃO
O SINDGEL-CE, representante da categoria profissional, e o Sincopeças/CE, representante da categoria econômica, terão o direito de fiscalizar o cumprimento pelas empresas das cláusulas e condições estabelecidas no presente Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho, ficando as empresas na obrigação de fornecerem aos dirigentes sindicais, cópias de acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário, suspensão temporária do contrato de trabalho, recibo e comunicado de férias, controle de banco de horas, comunicado de trabalho em home office, os TRCT's com os referidos recibos de pagamento referente as verbas parceladas e cópias dos recibos de pagamentos, recolhimentos de contribuições sociais e GFIPs referentes aos empregados, bem como os comprovantes de pagamento referente aos sindicatos
laboral e patronal.
Outras disposições sobre representação e organização CLÁUSULA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Objetivando garantir os recursos financeiros necessários à manutenção, prestação de serviços e demais atividades da respectiva entidade patronal, todas as empresas albergadas por esta Convenção Coletiva de Trabalho, de forma livre e espontânea, pagarão ao Sincopeças/CE, até o dia 30 de SETEMBRO de 2020, respectivamente, a Contribuição Assistencial Patronal, nos termos do artigo 513, letra “e” da CLT, em cota única e anual, obedecerá aos valores e critérios estabelecidos pela Assembleia Geral da Confederação Nacional do Comércio – CNC conforme diferenciação abaixo:
a) Microempreendedor Individual (MEI) - R$ 223,00 (duzentos e vinte e três reis).
b) Microempresa (ME) e Empresa de pequeno porte (EPP) - R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais).
c) Empresa Médio Porte - R$ 760,00 (setecentos e sessenta reais).
d) Demais Empresas R$ 980,00 (novecentos e oitenta reais).
Disposições Gerais Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA DÉCIMA - DO OBJETO DO ADITIVO
O presente Termo Aditivo a CCT 2020/2021 tem como objeto dar nova redação as cláusulas 15ª, 19ª, e 48ª da CCT 2020/2021 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: CE001618/2019 e estabelecer regras para diminuir os problemas relacionados entre empresas e empregados, ocasionados pelo CORONAVÍRUS, conforme as considerações abaixo:
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Considerando a declaração de pandemia do novo Coronavírus (SARS-COV-2) pela Organização Mundial de Saúde - OMS, ocorrida em 11 de março de 2020, e as notícias veiculadas a respeito da elevada capacidade de difusão do vírus, dotado de potencial efetivo para causar surtos de contaminação, com enorme receio internacional quanto às proporções que sua propagação desmedida pode acarretar elevados riscos de proliferação no Brasil;
PARÁGRAFO SEGUNDO - Considerando as diversas medidas já implementadas pelos órgãos públicos em suas diferentes esferas, todas com o mesmo propósito, de mitigar os efeitos derivados da propagação do referido vírus, tais como a Lei Nº 13.979 de 6 de fevereiro de 2020 do Governo Federal, a Portaria Nº 356,
de 11 de março de 2020 do Ministério da Saúde, O Decreto Nº 33.519, de 19 de março de 2020 do Governo do Estado do Ceará, a Nota Técnica Nº 03/2020 - PGT/COORDIGUALDADE/CODEMAT/CONAP, de 17 de março de 2020 e a Recomendação n° 24235.2020 da PRT/7, de 17 de março de 2020.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Considerando a função social das empresas, a imprevisão deste estágio caótico que pegou todos de surpresa, o status de hipossuficiência dos trabalhadores e a necessidade de equilibrar todos estes fatores e a existência de diversos grupos populacionais vulneráveis, especialmente os trabalhadores que laboram no atendimento ao público, que possuem alto risco de exposição, como é o caso do setor aqui representado.
PARÁGRAFO QUARTO - Considerando as regras trabalhistas vigentes e a necessidade de flexibilização para permitir medidas efetivas para garantia não apenas do bem estar social e contenção do vírus, mas também a superação das partes envolvidas, empresas e colaboradores.
PARÁGRAFO QUINTO - Considerando a existência de diversos impactos financeiros e sociais para o Comércio de Peças e Serviços para Veículos Automotores, Ciclomotores e Refrigeração em todo Estado do Ceará.
PARÁGRAFO SEXTO - Considerando a excepcionalidade do período, e tendo em vista que momentos excepcionais exigem medidas excepcionais, especialmente no sentido de permitir a manutenção dos empregos.
PARÁGRAFO SÉTIMO - Considerando o disposto no art. 444 da CLT e art. 611-A da CLT, e que o negociado prevalece sobre o legislado, ou seja, a negociação coletiva de trabalho se sobrepõe às disposições legislativas.
PARÁGRAFO OITAVO – Considerando o resultado da Audiência do MPT/7 MED PA – MED 000684.2020.07.008/8, a qual produziu ata de arquivamento de mediação com recomendação do aplicações de condições especiais de Saúde, Segurança e Medicina do Trabalho aos empregados utilizados em situação de exposição aos riscos de contaminação do Covid 19 – Novo Coronavírus.
Aplicação do Instrumento Coletivo CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS EFEITOS DESTE INSTRUMENTO
A presente medida é adotada em caráter de URGÊNCIA e perdurará durante o período de vigência da CCT 2020/2021 bem como as cláusulas específicas que tratam da pandemia Covid-19 durará até sua extinção declarada pelas autoridades competentes.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A prorrogação destas regras, igualmente, dependerá de expressa manifestação das entidades convenentes, pela mesma via, aditamento, ou nova Convenção Coletiva de Trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Ficam ratificadas todas as demais cláusulas da xxxxx xxxxxxxx firmada para 2020 e 2021, não alteradas ou abrangidas pelo presente ADITIVO, as quais vigorarão em suas disposições originais e sem quaisquer alterações, até 31 de dezembro de 2021.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO AO TERMO ADITIVO
Em caso de descumprimento do presente Termo Aditivo a CCT 2020/2021 por qualquer das partes abrangidas por este pacto laboral, as empresas serão notificadas para regularizar o fato e para pagamento da referida multa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A parte infratora pagará multa de R$ 1.168,00 (Um Mil Cento e Sessenta e Oito Reais), por estabelecimento que esteja envolvido na infração, por cada cláusula infringida e por cada mês constatado.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Nas reincidências, será aplicada a multa em dobro.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Quando se tratar de empresa optante do REPIS, a multa estabelecida no parágrafo primeiro desta cláusula será de R$ 584,00 (Quinhentos e Oitenta e Quatro Reais).
XXXXXX XXXXX XX XXXXX
Presidente
SIND TRAB REFRIG TECN LAV E AR COND E TRAB NAS OF DE VEIC AUT CICL E CONS TECN EM VENDAS PC DE REF E VEIC AUT E CICL SIMIL DO EST DO CEARA
XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX
Presidente
SINDICATO DO COMERCIO DE PECAS E SERVICOS PARA VEICULOS AUTOMOTORES, CICLOMOTORES E REFRIGERACAO DO ESTADO DO CEARA - SINCOPECE
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLEIA
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério da Economia na Internet, no endereço xxxx://xxx.xxx.xxx.xx.