CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2018/2018
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2018/2018
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | PB000171/2018 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 24/04/2018 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR015616/2018 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46224.001541/2018-69 |
DATA DO PROTOCOLO: | 10/04/2018 |
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SINDICATO DOS MOTORISTAS E TRABALHADORES EM TRANS. ROD. DE PASSAG. E CARGAS NO EST. DA
PARAIBA, CNPJ n. 09.237.660/0001-65, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XX XXXXX DANTAS DINIZ;
E
SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSP DE PASSAG NO EST DA PB, CNPJ n. 08.872.251/0001-78, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2018 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS, MOTORISTAS E TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE
PASSAGEIROS E CARGAS, com abrangência territorial em Água Branca/PB, Aguiar/PB, Alagoa Grande/PB, Alagoa Nova/PB, Alagoinha/PB, Alcantil/PB, Algodão De Jandaíra/PB, Alhandra/PB, Amparo/PB, Aparecida/PB, Araçagi/PB, Arara/PB, Araruna/PB, Areia De Baraúnas/PB, Areia/PB, Areial/PB, Aroeiras/PB, Assunção/PB, Baía Da Traição/PB, Bananeiras/PB, Baraúna/PB, Barra De Santa Rosa/PB, Barra De Santana/PB, Barra De São Miguel/PB, Bayeux/PB, Belém Do Brejo Do Cruz/PB, Belém/PB, Xxxxxxxxxx Xxxxxxx/PB, Boa Ventura/PB, Boa Vista/PB, Bom Jesus/PB, Bom Sucesso/PB, Xxxxxx De Santa Fé/PB, Boqueirão/PB, Borborema/PB, Brejo Do Cruz/PB, Brejo Dos Santos/PB, Caaporã/PB, Cabaceiras/PB, Cabedelo/PB, Cachoeira Dos Índios/PB, Cacimba De Areia/PB, Cacimba De Dentro/PB, Cacimbas/PB, Caiçara/PB, Cajazeiras/PB, Cajazeirinhas/PB, Caldas Brandão/PB, Camalaú/PB, Capim/PB, Caraúbas/PB, Carrapateira/PB, Casserengue/PB, Catingueira/PB, Catolé Do Rocha/PB, Caturité/PB, Conceição/PB, Condado/PB, Conde/PB, Congo/PB, Coremas/PB, Coxixola/PB, Cruz Do Espírito Santo/PB, Cubati/PB, Cuité De Mamanguape/PB, Cuité/PB, Cuitegi/PB, Curral De Cima/PB, Curral Velho/PB, Xxxxxx/PB, Desterro/PB, Diamante/PB, Dona Inês/PB, Duas Estradas/PB, Emas/PB, Esperança/PB, Fagundes/PB, Xxxx Xxxxxxxx/PB, Gado Bravo/PB, Guarabira/PB, Gurinhém/PB, Gurjão/PB, Ibiara/PB, Igaracy/PB, Imaculada/PB, Ingá/PB, Itabaiana/PB, Itaporanga/PB, Itapororoca/PB, Itatuba/PB, Jacaraú/PB, Xxxxxx/PB, Xxxx Xxxxxx/PB, Xxxx Xxxxxxxx/PB, Juarez Távora/PB, Juazeirinho/PB, Junco Do Seridó/PB, Juripiranga/PB, Juru/PB, Lagoa De Dentro/PB, Lagoa Seca/PB, Lagoa/PB, Lastro/PB, Livramento/PB, Logradouro/PB, Lucena/PB, Mãe D'Água/PB, Malta/PB, Mamanguape/PB, Manaíra/PB, Marcação/PB, Mari/PB, Marizópolis/PB, Massaranduba/PB, Mataraca/PB, Matinhas/PB, Mato Grosso/PB, Maturéia/PB, Mogeiro/PB, Montadas/PB, Monte Horebe/PB, Monteiro/PB, Mulungu/PB, Natuba/PB, Nazarezinho/PB, Nova Floresta/PB, Nova Olinda/PB, Nova Palmeira/PB, Olho D'Água/PB, Olivedos/PB, Ouro Velho/PB, Parari/PB, Passagem/PB, Patos/PB, Paulista/PB, Pedra Branca/PB, Pedra Lavrada/PB, Pedras De Fogo/PB, Xxxxx Xxxxx/PB, Piancó/PB, Picuí/PB, Xxxxx/PB, Pilões/PB, Pilõezinhos/PB, Pirpirituba/PB, Pitimbu/PB, Xxxxxxxx/PB, Poço Dantas/PB, Poço De Xxxx Xx Xxxxx/PB, Xxxxxx/PB, Prata/PB, Princesa Xxxxxx/PB, Puxinanã/PB, Queimadas/PB, Quixaba/PB, Remígio/PB, Riachão Do
Bacamarte/PB, Riachão Do Poço/PB, Riachão/PB, Riacho De Santo Antônio/PB, Riacho Dos Cavalos/PB, Rio Tinto/PB, Salgadinho/PB, Salgado De São Félix/PB, Santa Cecília/PB, Santa Cruz/PB, Santa Helena/PB, Santa Inês/PB, Santa Luzia/PB, Santa Rita/PB, Santa Teresinha/PB, Santana De Mangueira/PB, Santana Dos Garrotes/PB, Santo André/PB, São Bentinho/PB, São Bento/PB, São Domingos Do Cariri/PB, São Domingos/PB, São Francisco/PB, São João Do Cariri/PB, São João Do Rio Do Peixe/PB, São João Do Tigre/PB, São José Da Lagoa Tapada/PB, São José De Caiana/PB, São José De Espinharas/PB, São José De Piranhas/PB, São José De Princesa/PB, São José Do Bonfim/PB, São José Do Brejo Do Cruz/PB, São José Do Sabugi/PB, São José Dos Cordeiros/PB, São José Dos Ramos/PB, São Mamede/PB, São Miguel De Taipu/PB, São Sebastião De Lagoa De Roça/PB, São Sebastião Do Umbuzeiro/PB, São Vicente Do Seridó/PB, Sapé/PB, Serra Branca/PB, Serra Da Raiz/PB, Serra Grande/PB, Serra Redonda/PB, Serraria/PB, Xxxxxxxxxxx/PB, Sobrado/PB, Solânea/PB, Soledade/PB, Sossêgo/PB, Xxxxx/PB, Xxxx/PB, Tacima/PB, Taperoá/PB, Xxxxxxx/PB, Xxxxxxxx/PB, Xxxxxxx/PB, Triunfo/PB, Uiraúna/PB, Umbuzeiro/PB, Várzea/PB, Vieirópolis/PB, Vista Serrana/PB e Zabelê/PB.
Salários, Reajustes e Pagamento Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS SALÁRIOS NORMATIVOS
Os salários normativos da categoria abrangida pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, já incluídos todos os percentuais de reajuste serão a partir de 1º de janeiro de 2018:
SERVIÇOS GERAIS / LAVADOR | R$ 954,00 |
COBRADORES | R$ 1.122,00 |
BILHETEIRO | R$ 1.112,00 |
DESPACHANTE | R$ 2.120,00 |
MANOBREIROS | R$ 1.258,00 |
REVISOR | R$ 1.958,00 |
MECÂNICO MONTADOR | R$ 2.120,00 |
MOTORISTA MUNICIPAL, INTERMUNICIPAL E DE FRETAMENTO. | R$ 2.120,00 |
MOTORISTA INTERESTADUAL E DE TURISMO | R$ 2.533,00 |
Parágrafo Primeiro - Considerando que a última convenção foi firmada julho/2017 e, portanto, há apenas seis meses que antecedem esse novo ajuste. Considerando que naquela ocasião fora concedido um reajuste salarial de 6% (seis por cento) enquanto que a inflação acumulada no período foi de 2,998% segundo o IPCA. Considerando ainda que a inflação acumulada do período atual (02.07.2017 à 01.01.2018) foi de apenas 0,93%, resolvem as partes promover um reajuste somente no salário indireto, o que representa ganho real na remuneração acima do limite da inflação acumulada do período. Parágrafo Xxxxxxx - X trabalhador que percebe salário mínimo já teve seu aumento, e não será contemplado com qualquer outro reajuste desta convenção. Parágrafo Terceiro - Na presente contratação coletiva as partes convencionam que o aumento da remuneração se dará exclusivamente no salário indireto, ou seja, no vale alimentação previsto na clausula décima (10ª) do presente instrumento. E, com a concessão do retro mencionado percentual de reajuste específico estão contemplados e incluídos todos e quaisquer reajustes, reposições e aumentos a qualquer
título, até 31/dezembro/2018, porquanto se trata de reajustamento remuneratório na data base e que se orienta pelo princípio da livre negociação, ficando quitados todos os percentuais e reajustes por ventura incidentes nos salários; Parágrafo Quarto- Nas situações em que o motorista vier a exercer a atividade de cobrar e receber passagens (dinheiro, vale estudantil e vale transporte), terá direito a receber uma comissão equivalente a 2% (dois por cento) sobre o valor do que cobrar no respectivo turno de trabalho, e para aqueles motoristas que operem nas linhas de característica urbana/metropolitana na hipótese do motorista que exerce a atividade de receber passagem, trabalhando pelo menos 25 (vinte e cinco) dias no mês em tal função, fica assegurado o recebimento de uma gratificação, no valor de R$ 300,00 (Trezentos Reais), caso o percentual de 2% (dois por cento), não atinja esse quantum. O pagamento dessa comissão será feito através de contracheque, para todos os efeitos legais, até o 5º dia útil do mês subsequente ao trabalhado. Parágrafo Xxxxxx - Xxxxxxxxxxx aprimorar a prestação de serviço e facilitar a vida dos usuários, as empresas poderão contratar assistentes para auxiliar nos embarques e desembarques, desenvolvendo atividades volantes nas paradas e/ou terminais, percebendo salário não inferior ao mínimo legal e com direito a percepção do benefício vale refeição na forma prevista na presente contratação coletiva. Parágrafo Sexto - Fica estabelecido nesta convenção que a categoria de Bilheteiro, efetuará a venda de passagens e a liberação dos ônibus nos terminais rodoviários e postos de venda de passagens. Parágrafo Sétimo - Os valores retroativos, relativos ao reajuste concedido nesta convenção (janeiro/2018) serão quitados em três parcelas iguais, sendo a primeira no mês de abril e a segunda no mês de maio e a última no mês de junho/18, e serão implementadas no próprio vale alimentação.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUARTA - DA FORMA DE PAGAMENTO
As empresas efetuarão, mensalmente, o pagamento do salário de seus empregados, até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte, sendo facultada a concessão de adiantamento salarial, desde que realizado no dia 20 (vinte) de cada mês, ou no próximo dia subseqüente, caso o dia 20 (vinte) não se trate de dia útil.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA QUINTA - DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As Empresas fornecerão aos seus empregados, comprovante de pagamento de seus salários, em papel timbrado, indicando discriminadamente a natureza e os valores das diferentes importâncias pagas e dos descontos efetuados.
CLÁUSULA SEXTA - DOS DESCONTOS REFERENTES A DANOS
E vedado as Empresas integrantes da categoria econômica, o direito de efetuarem quaisquer descontos nos salários de seus empregados, a título de danos ou prejuízos causados pelos mesmos, antes do resultado de sindicância para apurar a culpa, através de uma comissão composta por: um representante da Diretoria da Empresa, um Mecânico da Empresa e um Representante da CIPA.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SÉTIMA - HORA EXTRA
Consideram-se horas extras aquelas efetivamente trabalhadas e que excederem 190 (cento e noventa) horas mensais para o mês de 30 (trinta) dias e 192 (cento e noventa e duas) horas mensais para os meses de 31 dias, devendo o excedente ser remunerado, exclusivamente, com um percentual adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal; Parágrafo Primeiro - As partes convencionam desde já estabelecer o regime automático de prorrogação e/ou compensação de jornada de trabalho (art. 59 da CLT), só podendo ser consideradas extras as horas que ultrapassarem o limite acima destacado (parágrafo 2º do art. 59 da CLT), ficando assegurada a possibilidade de compensação de horas extras prestadas, mediante a concessão de folga extraordinária e/ou liberação antecipada da jornada diária; Parágrafo Segundo - As horas extras serão apuradas mediante o cálculo da jornada mensal prestada com a subtração das folgas extraordinárias e/ou liberações antecipadas na jornada diária concedida. A compensação poderá também ocorrer no semestre seguinte ao término do mês da prestação de labor extraordinário, inteligência do § 5º do art. 59 da CLT. Parágrafo Terceiro - Por força deste acordo, não se pode considerar como tempo de serviço à disposição do empregador, para efeito de cômputo da jornada de trabalho e a consequente remuneração, a permanência desse empregado nos alojamentos destinados a repouso, mesmo quando estiverem descansando nas demais dependências das garagens, nos terminais e pontos de parada, eis que ficam desobrigados de qualquer prestação de serviço.
Outros Adicionais
CLÁUSULA OITAVA - DAS DIÁRIAS PARA TURISMO OU VIAGENS ESPECIAIS
Fica a empresa obrigada a pagar a todos os seus funcionários, que estiverem fora de sua residência, as seguintes diárias em viagem:
DIÁRIA SEM PERNOITE R$ 30,00
DIÁRIA COM PERNOITE R$ 50,00
Auxílio Alimentação CLÁUSULA NONA - DA DIÁRIA PARA ALIMENTAÇÃO EM VIAGEM
Será concedido aos funcionários das Empresas Intermunicipais e Interestaduais com característica rodoviária e que operam linhas regulares, a titulo de ajuda de diária para alimentação, o valor de R$ 15,00 (quinze reais) por dia trabalhado; Parágrafo primeiro - O benefício contido nesta cláusula, em relação aos empregados e empregadores: I - Não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração do beneficiário para quaisquer efeitos; II - Não constitui base de incidência de contribuição previdenciária, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e/ou tributação de qualquer espécie; III - Não é considerado para efeito de pagamento de Gratificação de Natal, nem qualquer outro título ou verba trabalhista decorrente do contrato de trabalho, nem mesmo para efeitos de rescisão contratual; IV - Sua duração está limitada ao prazo de vigência desta Convenção Coletiva; Parágrafo segundo – O funcionário só terá direito a perceber a diária para alimentação quando efetivamente estiver em viagem.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO VALE-ALIMENTAÇÃO
Fica a empresa obrigada a fornecer gratuitamente para todos os seus trabalhadores durante a vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, vale alimentação correspondente a um percentual de 25,90% (vinte e cinco vírgula noventa por cento), sobre o salário base pago, benefício esse que não poderá ser inferior a R$ 291,00 (Duzentos noventa e um reais) e nem poderá suplantar o valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), considerando o arredondamento em relação a centavos (para mais se superar R$0,50 ou para menos se igual ou inferior a R$ 0,50); Parágrafo primeiro - O benefício contido nesta cláusula, em relação aos empregados e empregadores: I - Não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração do beneficiário para quaisquer efeitos; II - Não constitui base de incidência de contribuição previdenciária, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e/ou tributação de qualquer espécie; III - Não é considerado para efeito de pagamento de Gratificação de Natal, nem qualquer outro título ou verba trabalhista decorrente do contrato de trabalho, nem mesmo
para efeitos de rescisão contratual; IV - Sua duração está limitada ao prazo de vigência desta Convenção Coletiva; Parágrafo segundo - Os empregados, que por motivo de doença, tiverem de se afastar de suas funções por um período superior a 15 dias, terão direito a perceber o vale alimentação referente ao mês de afastamento e mais os dois meses subsequentes deste, sem prorrogação; Parágrafo terceiro - A percepção do vale alimentação será proporcional ao número de dias trabalhados para cada período mensal, isto é o valor total será dividido por 30 e o produto será multiplicado pelo total de dias trabalhados no mês. No caso de admissão ou demissão, a percepção do vale alimentação, será proporcional ao número de dias trabalhados; Parágrafo Quarto - As empresas não poderão fornecer o vale alimentação em alimentos (mercadorias) ou em dinheiro; Parágrafo Quinto - O vale alimentação de qualquer motorista beneficiado com a presente contratação coletiva e independentemente do seu piso salarial, será de, no máximo R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais). Parágrafo Sexto - Fica a empresa obrigada a pagar os respectivos vales, conjuntamente com a segunda parcela do salário mensal; Parágrafo Sétimo - As faltas não justificadas no prazo previsto na lei e nesta convenção, implicarão no desconto proporcional no vale-alimentação. Parágrafo Oitavo -Os funcionários quando em gozo de férias terão direito ao beneficio constante no caput desta clausula; Parágrafo nono - Fica a empresa autorizada a descontar R$ 0,01 do salário do funcionário beneficiado.
Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
Em caso de falecimento de empregado, as empresas pagarão um auxílio funeral em valor correspondente a um salário contratual da época do óbito aos familiares do empregado falecido (cônjuge remanescente, filhos, xxxx, ou os que comprovadamente viverem na sua dependência
- provada através de Certidão de Dependentes Habilitados perante o INSS ou Justificação Judicial - observada esta ordem). Parágrafo único - Não tem este benefício caráter remuneratório, e o seu valor deverá ser pago até a data do pagamento das verbas rescisórias, se for o caso.
Seguro de Vida CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO SEGURO DE VIDA
As empresas se obrigam, na vigência da presente contratação coletiva a firmar e custear um contrato de seguro de vida em favor de todos os seus empregados, que estiverem em efetivo e regular exercício de suas respectivas funções e que preencham os requisitos do órgão segurador, beneficio esse destinado à cobertura dos riscos pessoais inerentes à atividade, no valor mínimo correspondente a 10 (dez) vezes o piso salarial do empregado beneficiário; Parágrafo Primeiro- O benefício contido nesta cláusula, em relação aos empregados e empregadores: I - Não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração do beneficiário para quaisquer efeitos; II - Não constitui base de incidência de contribuição previdenciária, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e/ou tributação de qualquer espécie; III - Não é considerado para efeito de pagamento de Gratificação de Natal, nem qualquer outro título ou verba trabalhista decorrente do contrato de trabalho, nem mesmo para efeitos de rescisão contratual; IV - Sua duração está limitada ao prazo de vigência desta Convenção Coletiva; V - Fica a empresa autorizada a descontar R$ 0,01 do salário do empregado beneficiado. Parágrafo Segundo - Os empregadores não serão responsabilizados de forma solidária ou subsidiária em virtude de eventual recusa por parte da seguradora no tocante à liquidação da indenização correspondente ao sinistro, exceto na hipótese de inadimplência do empregador no tocante ao pagamento do prêmio correspondente.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOS MOTORISTAS INTERESTADUAIS
Fica assegurada que as empresas operadoras simultaneamente de linhas intermunicipais e interestaduais, contratando motorista com salário intermunicipal, o mesmo só poderá receber este referido salário de no prazo máximo de 12 meses, exceto se após este prazo, o trabalhador continuar operando apenas em linhas intermunicipais.
Outros grupos específicos CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO CRACHÁ E DO PASSE LIVRE
Os empregados das Empresas abrangidas por esta Convenção, cadastradas no SETRANS/PB, SINTUR/JP e SINDICATO DOS MOTORISTAS/PB e portadores do crachá de identificação emitido em conjunto por essas Entidades, terão direito a entrada gratuita nos veículos convencionais das Empresas de Transportes de passageiros abrangidas por esta Convenção. É obrigatório o porte do selo de controle a ser fixado no referido crachá, fornecido
por uma destas Entidades sindicais patronais; Parágrafo primeiro - Só terá direito a este benefício constante nesta cláusula, o funcionário da Empresa que estiver devidamente filiada ao sindicato patronal; Parágrafo segundo - Só terão direito a este beneficio os funcionários das Empresas que estiverem devidamente filiados ao Sindicato dos Motoristas do Estado Paraíba; Parágrafo terceiro - limita-se ao máximo de 04 empregados por veículo, exceto nas linhas que não permitam o transporte de passageiros em pé, ficando neste caso limitado a 02 empregados por veículo; Parágrafo quarto - A partir do momento em que o empregado for notificado de sua dispensa, ou quando for desligado de qualquer modo da Empresa respectiva ou colocado “fora de escala”, deverá devolver imediatamente o crachá, cessando o benefício dele decorrente e seus efeitos;Parágrafo quinto - O extravio ou perda do crachá, nas ocasiões em que o empregado estiver com o contrato de trabalho suspenso, “fora de escala”, ou avisado de sua dispensa, ou ainda quando for desligado de qualquer modo da empresa, implicará numa multa pecuniária equivalente a 10% (dez por cento) do valor do salário do empregado que se encontrar nessa situação, permitindo, em caso de demissão o desconto no TRCT, sem prejuízo das demais sanções cabíveis; Parágrafo sexto - O benefício constante no caput desta cláusula será mantido para o funcionário, também no período em que o mesmo estiver percebendo auxilio doença do INSS; Parágrafo sétimo - O benefício contido nesta cláusula, em relação aos empregados e empregadores: I - Não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração do beneficiário para quaisquer efeitos; II - Não constitui base de incidência de contribuição previdenciária, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e/ou tributação de qualquer espécie; III - Não é considerado para efeito de pagamento de Gratificação de Natal, nem qualquer outro título ou verba trabalhista decorrente do contrato de trabalho, nem mesmo para efeitos de rescisão contratual; IV - Sua duração está limitada ao prazo de vigência desta Convenção Coletiva; Parágrafo oitavo - Só poderá usufruir deste beneficio o funcionário quando estiver devidamente fardado, exceto nas linhas da grande João Pessoa (Cabedelo, Conde, Bayeux, Santa Rita e Xxxx Xxxxxx); Parágrafo nono - A entrega dos crachás dos trabalhadores das Empresas Interestaduais será de responsabilidade do Sindicato Profissional.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA LICENÇA MÉDICA
É vedada a anotação de licença médica na CTPS quando concedida por período inferior a 15 (quinze) dias, reconhecendo as Empresas, unicamente, neste período de licença, os atestados médicos e odontológicos passados por profissional médico do Sindicato obreiro desde que portem formalmente o carimbo do mesmo, o CID e a assinatura do profissional; Parágrafo Primeiro - Em caso de eventual adoecimento dos trabalhadores, os atestados médicos que deverão conter obrigatoriamente o CID da doença e identificação do médico com o respectivo número do CRM, devem ser apresentados nas respectivas empresas no prazo máximo de até 48 (quarenta e oito) horas contadas a partir de sua expedição, sob pena de ser considerada falta injustificada. Parágrafo Segundo – O atestado deverá ser assinado pelo empregado no verso com a anotação da data da entrega. Parágrafo Terceiro – Os dias de afastamento
constantes no atestado apresentado pelo obreiro, poderão ser revisados pelo serviço médico da empresa - podendo ampliar ou reduzir os dias anotados antes da homologação, mediante exame clínico - conforme previsão contida na Súmula n.º 282 do TST e art. 60, § 4.º da Lei. 8.213/91.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CARTA DE REFERÊNCIA
As empresas fornecerão, quando requerido por escrito, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, após a solicitação, carta de referência quando o trabalhador for dispensado sem justa causa, que conterá exclusivamente a indicação do período trabalhado e declaração do seu salário.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA QUITAÇÃO ANUAL DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS E DA RESCISÃO
As empresas poderão celebrar o Termo de Quitação Anual das Obrigações Trabalhistas com seus empregados, mediante assistência do Sindicato Laboral por meio do qual serão dada quitação e eficácia liberatória das parcelas e obrigações trabalhistas especificadas no termo, na forma do artigo 507-B da CLT. Parágrafo Único - A homologação da rescisão do contrato de trabalho, para os empregados com contrato igual ou superior a um ano, deverá ser feita perante a entidade sindical ou nas delegacias e postos do MTE.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - MENOR APRENDIZ E DEFICIENTE
Fica estabelecida a exclusão dos empregados que exercem a função de motoristas na base de cálculo para definição do número de aprendizes e deficientes a serem contratados pelas empresas de transportes de passageiros em cumprimento a legislação pertinente.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO ACÚMULO/DESVIO DE FUNÇÃO
Fica proibido o acúmulo/desvio de função para qualquer trabalhador em empresas de transporte de passageiros abrangidos por esta Convenção, observando-se, para efeito de exceção, o caso dos motoristas que cobrem passagem, além de outras hipóteses previstas neste instrumento, que não serão considerados casos de acúmulo ou até mesmo desvio de função.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO ALOJAMENTO E DO REFEITÓRIO
As empresas de Transportes de Passageiros com mais de 30 (trinta) funcionários trabalhando no mesmo local e na mesma função, serão obrigadas a ter local apropriado destinado à refeição e alojamento para seus funcionários.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DOS BEBEDOUROS
As empresas abrangidas por esta convenção colocarão em suas garagens 01 (um) bebedouro elétrico para uso de seus empregados. Será colocado também 01 (um) bebedouro nos terminais das linhas de característica urbana, que possuam infraestrutura disponível (água, luz, e local fechado).
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - HOSPEDAGEM
Fica acordado que as Empresas intermunicipais e interestaduais abrangidas por esta Convenção Coletiva em viagens se obrigam a fornecer hospedagem adequada a seus funcionários quando os mesmos tiverem que pernoitar em localidades diversas de suas residências. Parágrafo Único – Este pernoite não é considerado como tempo de serviço efetivo para o composto da jornada de trabalho do empregado.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO
A quantidade de horas de labor para os trabalhadores regidos por esta convenção coletiva de trabalho será de 190 (cento e noventa) horas mensais para o mês de 30 (trinta) dias e 192 (cento e noventa e duas) horas mensais para os meses de 31 dias, utilizando-se do divisor 220 horas mensais. Neste último caso (220) já está incluso o repouso semanal remunerado, respeitando-se os limites diários previstos em lei, salvo os casos estabelecidos neste instrumento. Parágrafo Primeiro - Fica ajustado, consoante o permissivo preconizado no art. 7º, incisos XIII e XXVI, da Constituição Federal, que os empregadores poderão adotar, além da jornada de 08 (oito) horas diárias ou 07h20 (sete horas e vinte minutos) em escala 6x1 ou 5x1, as seguintes escalas de serviço: 12x36 horas; 05 (cinco) dias trabalhados por 02 (duas) folgas semanais ou 14 (quatorze) dias trabalhados por 03 (três) dias de folgas semanais. Parágrafo Segundo - A escala de serviço do tipo 5x2, compreendendo 05 (cinco) dias de labor seguidos de 02 (dois) dias de descanso, somente será permitida com jornada diária de 08 horas e 48 minutos, afora um intervalo intrajornada de no mínimo uma hora, podendo ser prorrogado em até 1h12min a depender da necessidade do empregador. Parágrafo Terceiro
- Na hipótese de não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, aos empregados da categoria profissional – independente da escala adotada - implica o pagamento apenas do período suprimido considerando a sua natureza indenizatória, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, de acordo com o § 4º do art. 71 da CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CONTRATO A TEMPO PARCIAL
Fica permitido, nos modelos do art. 58-A e seus parágrafos da CLT, a contratação de auxiliar de serviços gerais, lavador, cobrador, manobreiros, revisor, despachante, mecânicos, motoristas, motorista de articulado, em regime de tempo parcial, desde que o valor da hora não seja inferior ao piso salarial hora de cada categoria. Parágrafo Primeiro - Fica vedado às empresas a conversão dos contratos de empregados mensalistas em horistas. Parágrafo Segundo - O valor hora dos empregados horistas, será de: a) SERVIÇOS GERAIS - R$ 4,25 (quatro reais e vinte e seis centavos) para os que trabalharem no horário diurno e de R$ 5,11 (cinco reais e onze centavos) para os que trabalharem em horário noturno, sendo este aquele compreendido entre às 22h00 e as 05h00 do dia subsequente, já incluído o adicional noturno;
b) COBRADORES - R$ 5,10 (cinco reais e dez centavos), para os que trabalharem no horário diurno e de R$ 6,12 (seis reais e doze centavos) para os que trabalharem em horário noturno, sendo este aquele compreendido entre às 22h00 e as 05h00 do dia subsequente, já incluído o adicional noturno; c) MANOBREIROS - R$ 5,72 (cinco reais e setenta e dois centavos), para os que trabalharem no horário diurno e de R$ 6,86 (seis reais e oitenta e seis centavos) para os que trabalharem em horário noturno, sendo este aquele compreendido entre às 22h00 e as 05h00 do dia subsequente, já incluído o adicional noturno; d) REVISOR - R$ 8,90 (oito reais e
noventa centavos), para os que trabalharem no horário diurno e de R$ 10,68 (dez reais e sessenta e oito centavos) para os que trabalharem em horário noturno, sendo este aquele compreendido entre às 22h00 e as 05h00 do dia subsequente, já incluído o adicional noturno; e) MOTORISTA CONVENCIONAL, FISCAL e MECÂNICO/MONTADOR - R$ 9,63
(nove reais e sessenta e três centavos), para os que trabalharem no horário diurno e de R$ 11,56 (onze reais e cinquenta e seis centavos) para os que trabalharem em horário noturno, sendo este aquele compreendido entre às 22h00 e as 05h00 do dia subsequente, já incluído o adicional noturno; f) MOTORISTA DE ARTICULADO - R$ 10,57 (dez reais e cinquenta e sete centavos), para os que trabalharem no horário diurno e de R$ 12,69 (doze reais e sessenta e nove centavos) para os que trabalharem em horário noturno, sendo este aquele compreendido entre às 22h00 e as 05h00 do dia subsequente, já incluído o adicional noturno; g) MOTORISTA DE LINHA ALIMENTADORA - R$ 7,20 (sete reais e vinte centavos), para os que trabalharem no horário diurno e de R$ 8,63 (oito reais e sessenta e três centavos) para os que trabalharem em horário noturno, sendo este aquele compreendido entre às 22h00 e as 05h00 do dia subsequente, já incluído o adicional noturno; Parágrafo Terceiro - O empregado horista não terá o direito, em qualquer hipótese, ao pagamento do valor-hora em dobro aos domingos e feriados. Parágrafo Quarto - A jornada de trabalho dos empregados contratados nessa condição será de até 25 horas semanais. Parágrafo Xxxxxx - Xx empregados contratados a tempo parcial não terão direito ao vale alimentação em observância a previsão contida no § 3º da cláusula décima.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DO TRABALHO A TEMPO PARCIAL E REDUÇÃO DA JORNADA
Fica autorizado à adoção do trabalho a tempo parcial, desde que não exceda a trinta horas semanais, autorizando-se por opção sua adoção aos empregados na forma do art. 58-A caput e §2º da CLT, assim como autorizasse, em caso de necessidade da empresa, a redução da jornada de trabalho, mantendo-se o salário-hora do piso salarial da função respectiva.
Compensação de Jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DA REDUÇÃO DE FROTA
Quando houver casos que determinem a redução de frota por qualquer motivo, as empresas poderão conceder folgas aos empregados, bem como, exigirem a sua compensação, com trabalho em outra data a ser estabelecida pela empresa, mediante comunicação prévia.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DO BANCO DE HORAS
Convencionam as partes que na observância, fiel e rigorosa, do que disciplina o parágrafo segundo do artigo 59 da Consolidação das leis do trabalho e na consonância do disposto pela Lei nº 9.601 de 21.08.98, poderá ser instituída pelas empresas, através de acordo, cujo Instrumento constará o endereço e CNPJ/MF das Empresas estabelecidas na base territorial do Sindicato Profissional, que adotarem o banco de horas para a compensação das horas excedentes da jornada normal de trabalho, efetuadas pelos empregados, no exercício das suas funções, desde que sejam estabelecidos os seguintes critérios e limites, condicionantes para o seu registro e arquivamento na SRT-PB: a) A compensação, através da concessão de folgas dos trabalhadores, se dará considerando para cada hora em excesso, uma hora de folga. b) Adoção de mecanismo de controle e fiscalização, que permita mensalmente o acompanhamento individual do trabalhador e do sindicato Profissional. c) Até 90 (noventa) dias para apuração das horas em excesso que forem trabalhadas no período, dando-se a compensação mediante a concessão de folga dentro dos próximos noventa dias subsequentes ou em período anterior se possível for. d) Na hipótese de impossibilidade das empresas cumprirem nos prazos acima estabelecidos a compensação através das folgas, obriga-se ao pagamento das horas trabalhadas, acrescidas do percentual constante nesta convenção para as horas extraordinárias. Parágrafo único - O banco de horas poderá ser firmado também através de acordo individual diretamente com o empregado sem a interveniência ou anuência do sindicato conforme disciplinado no art. 59, § 5.º da CLT.
Intervalos para Descanso CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DOS INTERVALOS
A jornada de trabalho poderá ser executada em duas etapas, sendo facultado, entretanto, às Empresas em razão da natureza dos serviços que operam, a redução, fracionamento ou ampliação do intervalo intra jornada e/ou inter turnos, que poderá exceder duas (02) horas e não extrapolar a 06 (seis) horas, conforme dispõe o caput do art. 71, da CLT. Parágrafo primeiro - Caso ocorra à ampliação, o intervalo acrescido não será considerando como trabalho efetivo, ainda que em dependência da Empresa, não sendo computado na duração do trabalho. Parágrafo Segundo - Não se computará, igualmente, na duração do trabalho, intervalo de tempo no decurso da jornada de trabalho, entre períodos contínuos de direção, destinados a descanso ou alimentação do empregado fora do veículo, nos pontos de parada, terminais ou garagens. Parágrafo terceiro - Poderá as empresas adotar para seus motoristas e cobradores, a jornada estabelecida no caput desta cláusula, obedecendo à escala de folga
de 5/1 ou 14/3 dias trabalhados, respeitando o intervalo intrajornadas previsto na legislação. Parágrafo quarto - Considerando-se as particularidades do serviço e em virtude das condições especiais do trabalho a que estão submetidos os empregados componentes da categoria profissional, principalmente os motoristas, cobradores, fiscais e outros empregados que desenvolvem atividades nas empresas integrantes da categoria econômica, o intervalo intrajornada poderá ser fracionado em até três (3) etapas entre as viagens efetuadas, ficando assegurado que a soma dos referidos intervalos não será inferior a 01 (uma) hora para a jornada superior a 06 (seis) horas, períodos estes que não se integram a jornada, conforme dispõe o § 5º do art. 71 da CLT. Parágrafo quinto - O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido para 30 (trinta) minutos conforme dispõe o § 5º do art. 71 da CLT, período este que não se integra a jornada. Parágrafo Sexto - Na hipótese de não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, aos empregados da categoria profissional, apenas o período suprimido será pago, observada a sua natureza indenizatória, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, de acordo com o § 4º do art. 71 da CLT.
Descanso Semanal CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DA FOLGA DOS OPERADORES
Os operadores de transportes de passageiros terão as suas folgas, no máximo, até o 7º (sétimo) dia da jornada semanal de trabalho, que não deve ultrapassar 44 (quarenta e quatro) horas semanais, e nos casos de serviço em escala de revezamento de turnos ininterruptos deve-se observar o que preceitua o inciso XIV, do art. 7º, da Constituição Federal. Parágrafo único - A folga que trata a cláusula deverá ser de acordo com o disposto no Parágrafo Único do Art. 67, consolidado, assim como os Incisos XIII e XIV do Art. 7º da Constituição Federal. Com relação à mulher e ao menor deve-se obedecer ao disposto no art. 386 da CLT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DA FOLGA AOS DOMINGOS
A folga que trata a cláusula deverá ser de acordo com o disposto no Parágrafo Único do Art. 67, consolidado, assim como os Incisos XIII e XIV do Art. 7º da Constituição Federal. Com relação a mulher e ao menor deve-se obedecer ao disposto no art. 386 da CLT.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DAS MULTAS
Aos motoristas não serão creditados multas pelo não cumprimento de horário em função de qualquer eventualidade ou caso infortúnio ocorrido no percurso do veiculo, tais como: engarrafamento, acidente de
trânsito ou passeata. Não serão responsáveis pecuniariamente (multados) quando da constatação da falta de equipamento dos veículos.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DO PERÍODO DE FÉRIAS
As férias anuais, sejam elas individuais ou coletivas, poderão ser fracionadas em até 3 (três) períodos, inclusive na mesma quantidade de dias, assim como poderão ser fracionados igualmente em 3 (três) períodos, os respectivos pagamentos dos abonos pecuniários.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DA ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS
As partes convenentes avençam que as empresas da categoria, poderão, a seu critério, concederem a antecipação do período de férias dos seus empregados, inclusive em eventual concessão de férias coletivas, ainda que não implementada a totalidade dos respectivos períodos concessivos, desde que haja expressa manifestação das partes convenentes à entidade sindical profissional, previamente e por escrito. Parágrafo Primeiro - Igualmente, ajustam as partes convenentes que, em havendo “rescisão do contrato do trabalho” dos trabalhadores da empresa que tiverem as suas férias antecipadas, os valores pagos a título de férias e terço constitucional na forma do “caput”, serão respectivamente descontados nos TRCT’s. Parágrafo Segundo - Fica igualmente avençado entre as partes que os trabalhadores da categoria profissional que, já tendo adquirido o direito ao gozo integral de 30 (trinta) dias de férias, e em caso de concessão por parte da empresa de férias coletivas, a serem devidamente comunicadas a Superintendência Regional do Ministério do Trabalho e Emprego, na forma da lei, poderão converter o saldo remanescente de 1/3 (um terço) do retro mencionado período em abono pecuniário, tudo, conforme a prescrição do artigo 143 e § 2º da CLT.
Saúde e Segurança do Trabalhador Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DO UNIFORME DE TRABALHO DO PESSOAL DO TRÁFEGO E DA OFICINA
No período de vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, as Empresas fornecerão gratuitamente aos seus empregados do tráfego, uniforme de trabalho composto de: 04 (quatro)
camisas, 02 (duas) calças e 02 (dois) pares de sapatos; Parágrafo primeiro - A entrega destes uniformes será efetuada da seguinte maneira: No 1º semestre de 2018: 02 (duas) camisas, 01 (uma) calça e 01 (um) par de sapatos; No 2º semestre de 2018: 02 (duas) camisas, 01 (uma) calça e 01 (um) par de sapatos; Parágrafo segundo - As empresas fornecerão aos seus empregados lotados nas oficinas mecânicas, gratuitamente, fardamento apropriado (um macacão ou similar e um par de sapatos ou bota) para a execução dos trabalhos, fazendo a entrega do referido fardamento na época da entrega do fardamento do pessoal de xxxxxxx, não tendo esta cláusula caráter remuneratório. Parágrafo Terceiro– Fica proibido o uso do fardamento fornecido pelas empresas fora das atividades laborativas, podendo-se, inclusive, serem aplicadas sanções disciplinares pelo descumprimento da presente condição, devendo ser sempre as mesmas usadas pelos trabalhadores quando em efetivo serviço, com devolução ao final do contrato. Parágrafo Quarto – Em caso de furto ou perda do fardamento que se encontra sob responsabilidade do operário, o trabalhador deve arcar com o ônus da aquisição de novo fardamento. Parágrafo quinto - O beneficio concedido aos empregados nesta cláusula não tem caráter remuneratório;
Exames Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DOS EXAMES PERÍODICOS, ADMISSIONAIS E DEMISSIONAIS
Fica assegurado que todos os exames periódicos, admissionais e demissionais solicitados pelas empresas abrangidas por esta convenção coletiva de trabalho, serão realizados pelo Sindicato profissional, na sede daquele órgão ou não, sem qualquer custo adicional para o empregado ou empregador.
Relações Sindicais Representante Sindical
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DOS DIRETORES E DELEGADOS SINDICAIS
Será garantido o passe livre a todos os Diretores e Delgados Sindicais aos locais de trabalho no horário de funcionamento normal da empresa, para a fixação de aviso em quadro próprio da Empresa e distribuição de todo material publicitário de interesse do Sindicato, desde que não tenha caráter político partidário, nem seja ofensivo a Empresa e seus Diretores.
Disposições Gerais Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Fica mantida a CCP - Comissões Intersindicais de Conciliação Prévia prevista do artigo 625-A da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, conforme a redação dada pela Lei nº 9.958, de 12/01/2000, composta de representantes Titulares e Suplentes, indicados pelos Sindicatos dos empregadores supramencionados e representantes dos trabalhadores, com o objetivo de tentar a conciliação de conflitos individuais de trabalho envolvendo integrantes da categoria profissional representadaSINDICATO DOS MOTORISTAS E TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE PASSAGEIROS E CARGAS NO ESTADO DA PARAIBA,
envolvendo a categoria profissional representada por este Sindicato e as Empresas da categoria econômica, representada pelo SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS NO ESTADO DA PARAIBA; Parágrafo primeiro – Todas as demandas individuais de natureza trabalhista, na base territorial dos Sindicatos concernentes e do Sindicato mencionado nesta Cláusula, serão submetidas previamente a CCP - Comissão Intersindicais de Conciliação Prévia, conforme determina o artigo 625-D da CLT; Parágrafo segundo - A Comissão de Conciliação Prévia funcionará no NINTER – Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista localizado na Av. D. Xxxxx X nº 414 - Tambiá - Xxxx Xxxxxx - PB, tendo base territorial idêntica à jurisdição das varas do trabalho da comarca do Estado da Paraíba; Parágrafo terceiro - A demanda será formulada por escrito ou reduzida a termo pela Secretaria do NINTER – Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista ou por qualquer membro da CCP - Comissão Intersindical de Conciliação Prévia, que designará, na mesma oportunidade, dia e hora da sessão de tentativa de conciliação, entregando o recibo ao demandante, sessão esta que se realizará no prazo mínimo de dez dias a contar do ingresso da demanda; Parágrafo quarto - Para custeio e manutenção das despesas administrativas do NINTER - Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista e da CCP – Comissão Intersindical de Conciliação Prévia será cobrada uma taxa exclusivamente da empresa na condição de demanda ou demandante no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) para todas as Empresas. Parágrafo Quinto – Serão adotados os seguintes procedimentos pelo NINTER: a) O NINTER – Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista notificará a empresa pelo meio de notificação postal com AR, ou pessoal mediante recibo, com o mínimo de cinco dias de antecedência à realização da audiência de tentativa de conciliação, devendo constar dos autos cópia dessa notificação. b) Da notificação constará, necessariamente, o nome do demandante, o local a data e a hora da sessão de conciliação, bem como a comunicação de que o demandado deverá comparecer pessoalmente ou ser representado por preposto com poderes específicos para transigir e afirmar o termo de conciliação. c) Não sendo possível realizar a audiência de conciliação nos dez dias seguintes à formulação da demanda ou não tendo a empresa demandada sido notificada da sessão com cinco dias de antecedência, a secretaria do NINTER – Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista fornecerá as partes declaração da impossibilidade de conciliação, com descrição do objeto da demanda. d)Caso a empresa não compareça à sessão de Conciliação, o conciliador patronal ou laboral, da CCP – Comissão Intersindical de Conciliação Prévia, presentes na ocasião, firmarão declaração acerca do fato, com descrição do objeto da demanda, bem como sobre a impossibilidade da conciliação,
entregando cópia ao interessado, em seguida será expedido à mesma, boleto de cobrança no valor convencionado nos termos do Parágrafo Quarto desta Cláusula, correspondente ao ressarcimento das despesas efetuadas pelo NINTER – Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista na tentativa de conciliação. e) Em caso de não comparecimento do Demandante o procedimento da demanda será arquivado sem a expedição da declaração de frustração, podendo o Demandante renovar a demanda com o mesmo objetivo. f) Xxxxxx a sessão de conciliação, os conciliadores esclarecerão as partes presentes sobre as vantagens de conciliação e usarão os meios adequados de persuasão para solução conciliatória da demanda. g) Não prosperando a conciliação, serão fornecidos ao trabalhador e ao empregador, ou seu representante, declaração da tentativa da conciliatória frustrada com a descrição do seu objetivo, firmada pelos membros da CCP, que deverá ser juntada a eventual reclamação trabalhista. h) Aceita a conciliação, será lavrado termo assinado pelo trabalhador, pelo empregador ou seu preposto e pelos membros da CCP, presente a sessão, fornecendo- se uma via para cada parte interessada; Parágrafo sexto – O termo de conciliação e título executivo extrajudicial tem eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas, de acordo com o parágrafo único do artigo 625-E, da CLT, com redação dada pela Lei nº 9.958, de 12/01/2000; Parágrafo sétimo – Os representantes dos sindicatos patronais e laborais na comissão deverão ser membro da diretoria do respectivo sindicato, ou pessoa contratada pelo próprio sindicato; Parágrafo oitavo – Caberá ao NINTER – Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista proporcionar a CCP Comissão Intersindical de Conciliação Prévia todos os meios necessários à consecução de seu fim, como local adequado, equipamentos, pessoal para secretaria e assessoria jurídica; Parágrafo nono – Somente as Empresas e os trabalhadores das Empresas de Transportes de passageiros do Estado da Paraíba, poderão entrar com o pedido de Conciliação Trabalhista nesta CCP.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO
A empresa que descumprir qualquer cláusula desta Convenção Coletiva fica sujeita a uma multa no valor equivalente a um dia de salário do empregado prejudicado, revertida em seu favor. Parágrafo único – A multa constante nesta cláusula será devida uma única vez, somente podendo ser exigida judicial ou extrajudicialmente durante o seu prazo de vigência.
Outras Disposições CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DOS FERIADOS NACIONAIS E MUNICIPAIS
Serão reconhecidos por esta convenção coletiva como feriados e assim classificados, as datas nacionais ou municipais abaixo enumeradas de acordo com a legislação em vigor.
01 | CONFRATERNIZAÇÃO UNIVERSAL Lei nº 662 de 06/04/1949 | Feriado Nacional |
02 | SEXTA-FEIRA SANTA Lei nº 9.093 de 12/09/1995 | Feriado Municipal |
03 | DIA DE TIRADENTES Lei nº 662 de 06/04/1949 | Feriado Nacional |
04 | DIA DO TRABALHO Lei nº 662 de 06/04/1949 | Feriado Nacional |
05 | DIA DE CORPUS CRISTI Lei nº 9.093 de 12/09/1995 | Feriado Nacional |
06 | EMANCIPAÇÃO POLÍTICA DO MUNICÍPIO (Sede da Empresa) | Feriado Municipal |
07 | DIA DE NOSSA SENHORA DAS NEVES Lei nº 10.601 de 16/12/2015 | Feriado Estadual |
08 | DIA DA INDEPENDÊNCIA DO BRASIL Lei nº 662 de 06/04/1949 | Feriado Nacional |
09 | DIA DE NOSSA SENHORA APARECIDA Lei nº 662 de 06/04/1949 | Feriado Nacional |
10 | DIA DA PROCLAMAÇÃO DA REPÚBLICA Lei nº 662 de 06/04/1949 | Feriado Nacional |
11 | DIA DE FINADOS Lei nº 662 de 06/04/1949 | Feriado Nacional |
12 | DIA DE NATAL Lei nº 662 de 06/04/1949 | Feriado Nacional |
Parágrafo Único – Fica pactuada a possibilidade de trabalho nos feriados poder ser concretizada a compensação mediante a concessão de uma folga em outro dia ou o pagamento no trimestre subsequente.
XXXXXXX XX XXXXX DANTAS DINIZ
Presidente
SINDICATO DOS MOTORISTAS E TRABALHADORES EM TRANS. ROD. DE PASSAG. E CARGAS NO EST. DA PARAIBA
XXXXXXX XXXXXXXX DE BRITO
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSP DE PASSAG NO EST DA PB