CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
2024/2025
De um lado, SINDICATO DAS SOCIEDADES DE ADVOGADOS DOS ESTADOS DE SÃO PAULO E RIO DE JANEIRO, inscrito no CNPJ sob nº 62.036.280/0001-
45, com sede na Xxx Xxx Xxxxx, 000, 0x xxxxx, xxxx 000, Xxx Xxxxx, XX, neste ato representado pela sua Presidente, Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx, e pelo seu Diretor Xxxxxxxxxx, Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx; e, de outro, SINDICATO DAS SECRETÁRIAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, inscrito no CNPJ sob nº 58.415.274.0001-21, com sede na Xxx Xxxx, 000, Xxx Xxxxx, XX, neste ato representado pela sua Presidente, Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, resolvem estabelecer a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, na forma dos artigos 611 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT – a qual se regerá pelas seguintes cláusulas e condições:
1ª - REAJUSTAMENTO SALARIAL
Os salários dos empregados da categoria profissional representada pelo SINDICATO DAS SECRETÁRIAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, vigentes em 01/05/2023, serão reajustados, a partir de 01/05/2024, em 3,23% (três inteiros e vinte e três centésimos por cento), encerrando o período compreendido entre 01/05/2023 e 30/04/2024.
Parágrafo único: Fica certo, porém, que poderão as sociedades de advogados optar pela majoração salarial aqui referida, ou pela aplicação dos mesmos percentuais, critérios e datas fixadas para os salários da categoria profissional preponderante, esta considerada a do Sindicato dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio e em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas e de Empresas de Serviços Contábeis no Estado de São Paulo, data-base 1º de agosto, respeitada a Convenção Coletiva aplicável em cada territorialidade, em que forem estabelecidos e estiverem em vigência por meio de diploma legal, sentença normativa, convenção ou acordo coletivo.
2ª - EMPREGADOS ADMITIDOS APÓS A DATA BASE
Para os empregados admitidos após a data-base, deverão ser observados os seguintes critérios:
a) Ao salário de admissão em funções com paradigma será aplicado o mesmo percentual de aumento salarial concedido nos termos da presente Convenção, ao paradigma, desde que não ultrapasse o menor salário da função.
b) Em se tratando de função sem paradigma, a majoração salarial prevista nesta Convenção, será calculada de forma proporcional em relação à data de admissão.
3ª - COMPENSAÇÕES
Serão compensadas todas as ANTECIPAÇÕES SALARIAIS, reajustes, recomposições e aumentos concedidos a qualquer título e decorrentes de Acordos Coletivos da categoria, legislação vigente ou superveniente e/ou sentença normativa concedidos no período de 01/05/2023 a 30/04/2024, com exceção feita aos reajustes decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, mérito, implemento de idade e término de aprendizagem ocorridos no mesmo período.
Parágrafo único - Os aumentos reais, expressamente concedidos a esse título pelas sociedades de advogados espontaneamente ou mediante acordo coletivo, ou sentença normativa não serão compensados, salvo se estiver prevista a hipótese da compensação.
4ª - BENEFÍCIOS DA CATEGORIA PREPONDERANTE
Respeitadas as cláusulas objeto deste instrumento e que são de aplicação específica à categoria profissional diferenciada abrangida por esta Convenção, ficam estendidas aos empregados Secretários (as) as cláusulas sociais e respectivos benefícios previstos em normas coletivas de trabalho aplicáveis à categoria profissional preponderante nas sociedades de advogados (Empregados Agentes Autônomos do Comércio e em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas e de Empresas de Serviços Contábeis), isoladamente consideradas, nas quais prestem seus serviços profissionais, desde que estejam em vigor na constância desta norma, com aplicação limitada à sua vigência.
5ª - SALÁRIOS NORMATIVOS
Ficam assegurados, para os empregados abrangidos por esta Convenção, os seguintes salários normativos, com vigência a partir de 1º de maio de 2024:
a) Para Secretários(as) de Nível Superior Completo, no valor de R$ 2.707,00 (dois mil, setecentos e sete reais) mensais;
b) Para Secretários(as) de Xxxxx Xxxxx, no valor de R$ 1.935,00 (um mil, novecentos e trinta e cinco reais) mensais.
6ª - DATA DE PAGAMENTO
Os salários deverão ser pagos no máximo, até o dia 5 (cinco) do mês subsequente ao mês de referência.
Parágrafo único - As Sociedades que fizerem pagamentos de salários através de Bancos localizados num raio superior a 1 km de distância do local de trabalho, garantirão aos empregados intervalo remunerado durante a jornada de trabalho para permitir o recebimento. Esse intervalo não poderá coincidir com aquele destinado a repouso e alimentação.
7ª - DESCONTOS VEDADOS
Salvo em caso de dolo comprovado, o empregador não poderá descontar dos salários dos empregados os prejuízos que vier a sofrer em razão de roubo, furto ou acidentes que envolverem bens da sociedade de advogados ou de terceiros.
8ª - AUXÍLIO REFEIÇÃO
As Sociedades abrangidas por esta Convenção fornecerão, mensalmente, a partir de 01/05/2024, em número idêntico ao dos dias a serem trabalhados no mês, tickets de refeição com valor facial unitário de, no mínimo, R$ 41,73 (quarenta e um reais e setenta e três centavos), desvinculado da remuneração e seguindo sempre a definição majoritária da categoria preponderante.
Parágrafo primeiro - Os empregados poderão sofrer desconto do salário em até 20% (vinte por cento) do valor total dos tickets recebidos.
Parágrafo segundo - As Sociedades que fornecerem refeição aos seus empregados ficam desobrigadas do cumprimento do "caput" desta cláusula.
Parágrafo terceiro – As sociedades poderão, a seu critério, mediante solicitação da maioria dos empregados da categoria preponderante, conjuntamente com os aqui representados, substituir os tíquetes refeição por vale-alimentação, respeitados os mesmos critérios quanto aos valores e desvinculação da remuneração.
9ª - SALÁRIO DE ADMISSÃO
Fica assegurado ao empregado admitido para a mesma função de outro dispensado sem justa causa, de igual salário ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais, ficando excluídos desta garantia os cargos de supervisão, chefia ou gerência, bem como as funções individualizadas, isto é, aquelas que possuam um único empregado no seu exercício e, também, os casos de remanejamento interno.
10ª - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Enquanto perdurar a substituição não eventual, entendendo-se esta como a que ultrapassar a 30 dias, o profissional substituto fará jus ao salário do substituído, efetivando-se após 90 (noventa) dias de substituição, salvo se esta decorrer de auxílio doença, acidente de trabalho ou licença maternidade.
11ª - ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL - CTPS
As sociedades de advogados anotarão, na CTPS e registros internos de seus profissionais, o cargo efetivamente exercido de acordo com suas atividades funcionais, respectiva classificação CBO, a remuneração percebida, os reajustes salariais e todos os prêmios e vantagens da remuneração, quando contratados no início ou durante a vigência do contrato de trabalho.
Parágrafo primeiro: As sociedades de advogados fornecerão cópia do contrato de trabalho no ato da admissão e alterações posteriores, sob recibo.
Parágrafo segundo: As sociedades de advogados anotarão o vínculo empregatício do profissional que exerça as funções descritas nos Artigos 4º e 5º da Lei 7.377/1985, combinada com a Lei 9.261 de 11/01/1996, quando da admissão de Secretárias e/ou Secretários.
12ª - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
As horas extras serão remuneradas com adicional de 60% (sessenta por cento) sobre o valor da hora ordinária.
Parágrafo primeiro: Na hipótese de prestação de jornada extraordinária aos domingos, feriados ou dias já compensados o adicional será de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora ordinária.
Parágrafo segundo: Deverá ser observado pelas Sociedades o limite máximo de que trata o art. 59 da CLT.
13ª - FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
É facultado às sociedades de advogados a possibilidade de ajustar com seus empregados, assistidos pelo Sindicato profissional, a implantação de jornada flexível de trabalho, controlada pelo Sistema de Créditos e Débitos – Banco de Horas, em que as horas trabalhadas além da jornada normal em determinados dias e/ou período, sejam compensadas pela correspondente diminuição em igual número em dias e/ou período futuro, a ser definido de comum acordo entre a sociedade de advogados e os empregados abrangidos.
Parágrafo único: As sociedades que autorizem o teletrabalho ou home office para seus profissionais, desde que o controle de jornada seja obrigatório, orientarão seus empregados sobre a correta observação do horário contratual durante este regime, respeitando-os e proibindo a ocorrência de excessos de jornada além dos limites legais, salvo em casos de relevante necessidade.
14ª - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
Fornecimento obrigatório de comprovante de pagamento com discriminação das importâncias pagas e descontos efetuados, contendo a identificação do empregador e o valor do recolhimento do FGTS.
15ª - PAGAMENTO DE SALÁRIOS EM CHEQUES
As sociedades de advogados que efetuam o pagamento de salários através de depósitos bancários ou cheques, deverão proporcionar aos empregados tempo hábil para recebimento no banco, nos dias de pagamento, dentro da jornada de trabalho e do horário bancário, excluindo-se os horários de refeição, sem prejuízo nos salários dos empregados e sem necessidade de compensação, mantidas as demais condições da Portaria nº. 3.281/1984 do Ministério do Trabalho.
16ª - PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO
A primeira parcela do 13º salário deverá ser paga até, no máximo, 30 de novembro, salvo se o empregado iniciar férias anuais antes desta data, hipótese em que o pagamento deverá ser feito juntamente com o relativo às férias, independentemente de ter solicitado no mês de janeiro.
17ª - CARTA-AVISO DE DISPENSA
Sempre que houver norma coletiva de trabalho da categoria profissional predominante, nas respectivas sociedades de advogados em que prestem os seus serviços, regulamentando a entrega de carta-aviso de dispensa, em especial no que se relacione aos critérios a serem observados na expedição da aludida carta-aviso, deverão ser aplicadas tais normas aos empregados representados pelo Sindicato convenente, se as mesmas estiverem em vigor na data da dispensa.
18ª - INÍCIO DE FÉRIAS
O início das férias coletivas ou individuais, não poderá coincidir com sábados, domingos, feriados ou dias pontes já compensados.
Parágrafo único - No caso de férias coletivas em final de ano, não poderão ser incluídos na contagem dos dias de férias, os dias 25 de dezembro e 1º de janeiro.
19ª - EXTENSÃO DO DIREITO ÀS FÉRIAS
Os empregados demissionários com menos de um ano de tempo de serviço na mesma Sociedade, desde que possuam ao menos 6 (seis) meses efetivos de trabalho, farão jus ao recebimento de férias proporcionais à razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado ou fração superior a 14 (quatorze) dias.
Parágrafo único - No cálculo a que se refere o "caput" desta cláusula deverá ser acrescido o 1/3 (terço) constitucional (art. 7º da C.F.).
20ª - READMISSÕES
Na hipótese de readmissão de empregado dispensado sem justa causa, em prazo inferior a 1 (um) ano, fica vedado às sociedades de advogados elaborar contrato de experiência, desde que o profissional seja readmitido na mesma função anteriormente ocupada.
21ª - MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA
No caso de contratação de mão-de-obra temporária de profissionais abrangidos pela presente Convenção, esta somente poderá se efetivar nos termos da Lei nº 6.019/74, podendo, o prazo previsto na citada Lei, ser ultrapassado apenas na hipótese de afastamento em decorrência de licença-maternidade.
22ª - DIREITOS DA MULHER
As sociedades de advogados se comprometem a assegurar igualdade de condições e oportunidades às mulheres, para concorrer a qualquer cargo, inclusive de chefia, atendidos os pré-requisitos da função estabelecidos pelas sociedades de advogados, porventura existentes, evitando-se qualquer atitude discriminatória.
23ª - REEMBOLSO CRECHE
As Sociedades, a partir de 01/05/2024, reembolsarão mensalmente a seus empregados pais ou às suas empregadas mães, para cada filho de até 6 (seis) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias de idade, importância limitada a 40% (quarenta por cento) do piso salarial da categoria preponderante, ou até o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), reembolso este condicionado à comprovação nominal dos gastos com internamento em creche ou instituição análoga, de livre escolha da empregada.
Parágrafo primeiro – O benefício previsto no “caput” será devido para pai ou mãe em união homoafetiva sendo necessária, nesta hipótese, a apresentação da documentação legal probante da referida união e a certidão de nascimento da criança, na qual deverão constar como genitores(as) o casal constante da documentação relativa à união.
Parágrafo segundo – O benefício previsto no parágrafo imediatamente anterior não será pago a ambos os genitores se estes forem empregados da mesma sociedade de advogados, situação na qual xxxxxxx optar acerca de qual deles se habilita ao reembolso.
Parágrafo terceiro - O benefício previsto no "caput" será igualmente devido na hipótese do beneficiário do direito preferir a contratação de babá para a guarda da prole, condicionado o reembolso à comprovação do registro da empregada como "babá" ou "pajem" e à apresentação dos respectivos recibos de pagamento.
Parágrafo quarto - O direito ao benefício de que cuida a presente cláusula, relativamente a cada filho, inicia-se com o término da licença maternidade. Tratando-se de casais homoafetivos com criança não parida ou gerada pelo(a) empregado(a), a data de início do benefício será a de registro do nascimento, ou de concessão de guarda na hipótese de adoção.
Parágrafo xxxxxx - Xxxx o caráter indenizatório de que se reveste o direito previsto nesta cláusula, sobre os valores despendidos em decorrência da mesma não incidirão tributos ou encargos.
24ª - CURSOS DE ATUALIZAÇÃO OU QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Sempre que profissionais abrangidos por esta Convenção vierem a participar de cursos de atualização ou qualificação profissional, patrocinados pelo Sindicato das Secretárias ou outra Entidade e desde que a referida participação seja custeada pela sociedade de advogados onde prestem seus serviços, não sofrerão os aludidos profissionais quaisquer prejuízos salariais, durante o período da realização dos mencionados eventos, sempre que coincidentes com o respectivo horário de trabalho.
Parágrafo único: A participação prevista nesta cláusula fica limitada, porém, a 5 (cinco) dias por ano e a, apenas, 1 (um) profissional em escritórios até 300 (trezentos) empregados, bem como a 2 (dois) profissionais para escritórios acima de 300 (trezentos) empregados.
25ª - LICENÇA ADOTANTE
A sociedade de advogados concederá licença remunerada para as empregadas que adotarem crianças, observando o que dispõe a Lei nº 10.421/2002, com as alterações posteriores da Lei 12.010/2009.
26ª- DIVERSIDADE NAS CONTRATAÇÕES
As sociedades de advogados se comprometem em despender todos os esforços para que, nas novas contratações, respeitada a capacitação individual, sejam observados os princípios da igualdade de oportunidade para os jovens entre 18 (dezoito) e 24 (vinte e quatro) anos e as pessoas com idade superior a 40 (quarenta) anos de idade, independente do sexo, origem étnica ou religiosidade.
27ª - AMAMENTAÇÃO
Em substituição ao disposto no artigo 396 da CLT, que estabelece que para amamentar o seu próprio filho até que este complete 06 (seis) meses de idade, a mulher terá direito durante a jornada de trabalho a 02 (dois) descansos especiais de meia hora cada um. A pedido da empregada a sociedade de advogados poderá conceder licença remunerada com duração de 08 (oito) dias úteis, a ser gozada a partir do término da licença remunerada e em continuidade a mesma.
Face à sua natureza e objetivo, fica vedada à concessão dessa licença remunerada em período diferente do estabelecido nesta cláusula.
A opção pela substituição dos intervalos pela licença remunerada deverá ser informada pela empregada com no mínimo 15 (quinze) dias de antecedência do início da licença maternidade.
28ª - COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
Ao empregado afastado pela Previdência Social, a Sociedade complementará, a partir do 16º (décimo-sexto) dia de afastamento até o limite de 150 (cento e cinquenta) dias de afastamento, o benefício percebido por este da Previdência, no valor da diferença entre 80% (oitenta por cento) de seu salário nominal e o benefício recebido, limitado ao teto do salário de contribuição.
Parágrafo primeiro: Quando o empregado não tiver direito ao auxílio previdenciário, por não ter ainda completado o período de carência exigido pela Previdência, o empregador pagará apenas 50% (cinquenta por cento) do seu salário nominal, entre o 16º (décimo-sexto) e o 60º (sexagésimo) dia de afastamento, limitado esse auxílio ao teto do salário-de-contribuição.
Parágrafo segundo: Não sendo conhecido o valor básico da Previdência, a complementação será feita com base em valores estimados; eventuais diferenças serão objeto de compensação no pagamento imediatamente posterior.
Parágrafo terceiro: O pagamento previsto nesta cláusula deverá ocorrer juntamente com o dos demais empregados.
Parágrafo quarto: A complementação abrange o 13º (décimo-terceiro) salário.
29ª - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Reconhecimento pelas sociedades de advogados que não mantenham serviço médico próprio e/ou através de convênio, de atestados médicos e odontológicos expedidos por médicos ou dentistas, desde que estes mantenham convênio com o INSS.
30ª – AUSÊNCIAS LEGAIS
As sociedades de advogados poderão se ausentar do serviço, durante a vigência desta Convenção Coletiva, sem prejuízo de seus salários e sem necessidade de compensação, exceto quanto ao item “f” a seguir, nesses dias, considerado o dia do evento, pelos seguintes períodos:
a) 5 (cinco) dias corridos em virtude de falecimento de cônjuge, ascendentes, descendentes ou pessoa que, comprovadamente, viva sob sua dependência econômica;
b) 5 (cinco) dias úteis consecutivos em virtude de núpcias;
c) até 7 (sete) dias para acompanhamento de filho menor de doze anos de idade ao médico ou, sem limite de idade, se o mesmo for inválido;
d) pelo menos 3 (três) dias úteis no caso de licença paternidade de que se trata o inciso XIX do Art. 7º da CF e parágrafo 1º do item b do Art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
e) 1 (um) dia coincidente com o dia do aniversário do empregado;
f) por até 40 (quarenta) horas para acompanhamento ao médico de ascendente, sogro ou sogra maior de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, desde que comprovadamente viva sob sua dependência econômica, e mediante compensação das correspondentes horas, a critério da Sociedade.
31ª - GARANTIA DE EMPREGO AO PORTADOR DE L.E.R. / DORT (LESÃO POR ESFORÇO REPETITIVO / DISTÚRBIO ÓSTEOMUSCULARES RELACIONADOS AO TRABALHO)
Fica garantido emprego ou salário, por período máximo de 12 meses, contados da cessação do auxílio previdenciário, ao empregado que, comprovadamente, por perícia do INSS, judicial e/ou da sociedade de advogados, seja portador de doença denominada L.E.R./D.O.R.T. (Lesão por Esforço Repetitivo, Distúrbio Osteomusculares Relacionados ao Trabalho), desde que haja nexo causal com a atividade desenvolvida na Sociedade de Advogados em que trabalhe e seja considerado doença ocupacional ou acidente de trabalho pelo INSS.
Caso seja determinada a mudança da função ou reintegração em função compatível com seu estado físico, sem prejuízos salariais e de demais verbas contratuais, ficará o empregado obrigado a participar de processo de readaptação ou reabilitação profissional.
Ao empregador é facultado converter em pecúnia a garantia acima estabelecida quando da rescisão do contrato de trabalho sem justo motivo, conversão esta que terá aplicação proporcional, nos casos de retorno com posterior desligamento.
32ª - RELAÇÃO DE EMPREGADOS DA CATEGORIA
Desde que solicitado por escrito pelo Sindicato, e as sociedades de advogados concordem, estas enviarão, em prazo mínimo de 10 dias, relação dos profissionais da categoria representada, que estejam ativos no escritório.
33ª - BOLSA DE EMPREGOS
As sociedades de advogados poderão utilizar, graciosamente, o serviço de colocação e/ou recolocação do sindicato representativo da categoria profissional.
34ª - GARANTIA DE EMPREGO AO PRÉ-APOSENTANDO
Ao empregado que conte entre 5 (cinco) e 8 (oito) anos de tempo de serviço na mesma Sociedade, desde que comprovadamente esteja a até 12 (doze) meses para requerer aposentadoria proporcional ou integral por tempo de serviço ou por idade, fica assegurado o reembolso das
contribuições feitas ao INSS, até o limite do salário de contribuição na data do desligamento, até completar o tempo restante para obter o direito à aposentadoria.
Ao empregado que conte, no mínimo, 8 (oito) anos de tempo de serviço na mesma Sociedade e que se encontre dentro do prazo igual ou inferior a 2 (dois) anos para completar o período mínimo exigido pela Previdência Social, para requerer aposentadoria proporcional ou integral, por tempo de serviço ou por idade, ficam assegurados os salários até que este período se complete.
35ª - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
As sociedades de advogados poderão descontar dos salários dos seus empregados, consoante o art. 462 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), além do permitido por Xxx, também seguros de vida em grupo, alimentação, alimentos, convênios com supermercados, planos ou convênios médico-odontológicos, medicamentos, transporte, empréstimos pessoais, contribuições a associações, clubes e outras agremiações e demais benefícios concedidos, quando os respectivos descontos forem autorizados por escrito pelos próprios empregados.
36ª - AVISO PRÉVIO
Nos casos de rescisão de contrato de trabalho, sem justa causa, por iniciativa do empregador, o aviso prévio obedecerá aos seguintes critérios:
a) Será comunicado pela sociedade de advogados por escrito, esclarecendo se será trabalhado ou indenizado.
b) Xxxxx prévio não poderá ter seu início no último dia útil da semana.
c) A redução de 2 (duas) horas diárias, previstas no artigo 488 da CLT, será utilizada atendendo a conveniência do empregado, no início ou no fim da jornada de trabalho, mediante opção única do empregado por um dos períodos, exercida no ato do recebimento do pré-aviso. Da mesma forma, alternativamente, o empregado poderá optar por 1 (um) dia livre por semana, na hipótese do artigo 487 – inciso I, ou 7(sete) dias corridos durante o período;
37ª - PROTEÇÃO À MATERNIDADE
A empregada gestante terá garantia de emprego ou salário desde a concepção até 190 (cento e noventa) dias após o parto, exceto nas rescisões por justa causa, ou por pedido de demissão por parte da empregada.
Parágrafo primeiro: As Sociedades ficam desobrigadas do pagamento do período excedente ao previsto no caput, no caso de dispensa por mútuo acordo, desde que assistida à empregada pela entidade sindical profissional.
Parágrafo segundo: Em caso de dispensa, na hipótese de gravidez, a empregada terá 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data do desligamento, para fazer prova de seu estado sob pena de perda do direito à vantagem prevista no “caput”, bem como a perda do direito aos salários vencidos, desde que notificada por escrito no ato da dispensa.
Parágrafo terceiro: Na ocorrência de aborto, gozará a empregada de estabilidade provisória de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do evento.
38ª - ESTABILIDADE PROVISÓRIA AO EMPREGADO QUE RETORNA DE AFASTAMENTO
Ao empregado que tenha se afastado pelo INSS por auxílio doença previdenciário, fica assegurado emprego ou salário, pelo prazo igual ao do afastamento, limitado a 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da alta médica, facultando-se ao empregador a indenização do período.
39ª - AUXÍLIO FUNERAL
Ocorrendo falecimento de empregado, durante o curso do Contrato de Trabalho, ainda que suspenso ou interrompido, o empregador concederá um pecúlio funeral correspondente ao salário nominal do empregado à época do óbito, pagamento este que será feito aos mesmos beneficiários habilitados para receber as verbas rescisórias.
40ª - TRANSFERÊNCIAS
As sociedades de advogados deverão comunicar ao empregado, obrigatoriamente por escrito, com antecedência mínima de 30 dias, toda e qualquer transferência de localidade, desde que esta implique em mudança de residência, podendo a mesma ser efetivada a partir da anuência expressa do profissional.
41ª - SEGURO DE VIDA
Os empregadores poderão contratar seguro de vida e acidentes pessoais em favor de seus empregados.
Parágrafo único - A eventual coparticipação do empregado somente poderá ser adotada mediante prévia e expressa autorização deste.
42ª - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
As empresas descontarão dos salários já reajustados dos empregados integrantes da categoria profissional, beneficiados pela presente Convenção, filiados ou não ao sindicato, obedecido o disposto nos artigos 545 e 611-B, alínea XXVI, ambos da CLT, a favor do Sindicato das Secretárias do Estado de São Paulo, a contribuição assistencial relativa ao exercício de 2024 observado o seguinte:
a) 3% (três por cento) dos salários dos meses de julho de 2024, setembro de 2024, novembro de 2024 e janeiro de 2025, em 4 (quatro) parcelas a serem recolhidas, respectivamente, até os dias 12/08/2024, 10/10/2024, 10/12/2024 e 10/02/2025, respeitado o limite máximo (teto) correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário normativo do nível médio da categoria ora convenente, sendo que o integrante da categoria profissional poderá apresentar do dia 24 de junho a 03 de julho de 2024, sua manifestação de oposição à presente contribuição, perante o Sindicato dos Trabalhadores com posterior remessa de cópia à empresa.
b) as contribuições previstas na alínea "a" supra, serão recolhidas por meio de guias próprias a serem fornecidas pelo sindicato beneficiário, ou depositadas no Banco Santander - Agência 0235
- Conta Corrente nº 13 000 679-2, em favor do Sindicato das Secretárias do Estado de São Paulo, até as datas acima estabelecidas;
Parágrafo primeiro - Na hipótese de já ter sido descontada contribuição assistencial ou equivalente, relativa ao ano de 2024, o empregado não sofrerá novo desconto, ficando ressalvado, no entanto, ao Sindicato das Secretárias do Estado de São Paulo, realizar a cobrança ou o ressarcimento das respectivas quantias de quem as cobrou indevidamente, devendo a empresa apresentar ao sindicato profissional, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da respectiva solicitação, cópia da correspondente guia de recolhimento;
Parágrafo segundo - A responsabilidade pela instituição, percentuais de cobrança e abrangência do desconto é inteiramente do Sindicato das Secretárias do Estado de São Paulo, ficando isentas as empresas de quaisquer ônus ou consequências perante seus empregados, estando ainda o presente desconto ao abrigo do disposto no artigo 462, da CLT.
Parágrafo terceiro - Ocorrendo disputa judicial em que o objeto da demanda envolva os valores previstos nesta cláusula, a empresa deverá dar ciência expressa da ação, através de comunicado via SEDEX, com AR, ao Sindicato das Secretárias do Estado de São Paulo - SINSESP, acompanhado da comprovação dos descontos e do efetivo recolhimento dos valores reclamados, até o encerramento da instrução processual. Em caso de condenação da empresa na devolução desses valores, o SINSESP deverá ressarci-la, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado da sentença condenatória, mediante ordem de pagamento identificada, sob pena de pagamento em dobro da importância devida
43ª - RELAÇÃO NOMINAL DE EMPREGADO
As sociedades de advogados encaminharão à entidade profissional cópia das Guias de Contribuição Sindical e Assistencial, com a relação nominal dos respectivos salários, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o desconto.
44ª - ABRANGÊNCIA
Respeitadas as legislações em vigor, esta Convenção Coletiva de Trabalho aplica-se à categoria diferenciada de Secretárias e Secretários, regulada pela Lei nº 7.377 de 30/09/1985 e Lei 9.261 de 10/01/1996, empregadas (os) em sociedades de advogados, com abrangência territorial em: Adamantina, Adolfo, Águas de Santa Bárbara, Agudos, Alambari, Xxxxxxx Xxxxxxxxx, Altair, Altinópolis, Alto Alegre, Alumínio, Xxxxxxx Xxxxxxxx, Álvares Machado, Álvaro de Carvalho, Alvinlândia, Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx, Américo de Campos, Andradina, Angatuba, Anhembi, Anhumas, Aparecida, Aparecida D'oeste, Apiaí, Araçariguama, Araçatuba, Araçoiaba da Serra, Aramina, Arandu, Arapeí, Araraquara, Arco-Íris, Arealva, Areias, Areiópolis, Ariranha, Arujá, Aspásia, Assis, Auriflama, Avaí, Avanhandava, Avaré, Bady Bassitt, Balbinos, Bálsamo, Bananal, Barão de Xxxxxxxx, Barbosa, Bariri, Barra Bonita, Barra do Chapéu, Barra do Turvo, Barretos, Barrinha, Barueri, Bastos, Batatais, Bauru, Bebedouro, Bento de Abreu, Bernardino de Campos, Bertioga, Bilac, Birigui, Biritiba-Mirim, Boa Esperança do Sul, Bocaina, Bofete, Boituva, Bom Sucesso de Itararé, Borá, Boracéia, Borborema, Borebi, Botucatu, Braúna, Brejo Alegre, Brodowski, Buri, Buritama, Buritizal, Cabrália Paulista, Caçapava, Cachoeira Paulista, Cafelândia, Caiabu, Caieiras, Caiuá, Cajamar, Cajati, Cajobi, Cajuru, Campina de Monte Alegre, Campos do Jordão, Campos Novos Paulista, Cananéia, Canas, Xxxxxxx Xxxx, Xxxxxxx Xxxxxxxxx, Canitar, Capão Bonito, Capela do Alto, Caraguatatuba, Carapicuíba, Cardoso, Cássia dos Coqueiros, Castilho, Catanduva, Catiguá, Cedral, Cerqueira César, Cerquilho, Xxxxxxx Xxxxx, Chavantes, Clementina, Colina, Colômbia, Conchas, Coroados, Coronel Macedo, Cosmorama, Cotia, Cravinhos, Cristais Paulista, Cruzália, Cruzeiro, Cubatão, Cunha, Descalvado, Diadema, Dirce Reis, Dobrada, Dois Córregos, Dolcinópolis, Dourado, Dracena, Duartina, Dumont, Echaporã, Eldorado, Elisiário, Embaúba, Embu das Artes, Embu-Guaçu, Emilianópolis, Espírito Santo do Turvo, Estrela do Norte, Estrela D'Oeste, Euclides da Cunha Paulista, Fartura, Xxxxxxxx Xxxxxxx, Fernandópolis, Fernão, Xxxxxx xx Xxxxxxxxxxx, Flora Rica, Floreal, Flórida Paulista, Florínia, Franca, Xxxxxxxxx Xxxxxx, Xxxxxx xx Xxxxx, Xxxxxxx Xxxxxxxx, Gália, Garça, Gastão Vidigal, Gavião Peixoto, General Salgado, Getulina, Glicério, Guaiçara, Guaimbê, Guaíra, Guapiaçu, Guapiara, Guará, Guaraçaí, Guaraci, Guarani D'Oeste, Guarantã, Guararapes, Guararema, Guaratinguetá, Guareí, Guariba, Guarujá, Guarulhos, Guatapará, Guzolândia, Herculândia, Iacanga, Iacri, Iaras, Ibaté, Ibirá, Ibirarema, Ibitinga, Ibiúna, Icém, Iepê, Igaraçu do Tietê, Igarapava, Igaratá, Iguape, Ilha Comprida, Ilha Solteira, Ilhabela, Indiana, Indiaporã, Inúbia Paulista, Ipaussu, Iperó, Ipiguá, Iporanga, Ipuã, Irapuã, Irapuru, Itaberá, Itaí, Itajobi, Itaju, Itanhaém, Itaóca, Itapecerica da Serra, Itapetininga, Itapeva, Itapevi, Itapirapuã Paulista, Itápolis, Itaporanga, Itapuí, Itapura, Itaquaquecetuba, Itararé, Itariri, Itatinga, Itirapuã, Ituverava, Jaborandi, Jaboticabal, Jacareí, Jaci, Jacupiranga, Jales, Jambeiro, Jandira, Jardinópolis, Jaú, Jeriquara, João Ramalho, José Bonifácio, Xxxxx Xxxxxxxx, Jumirim, Junqueirópolis, Juquiá, Juquitiba, Lagoinha, Laranjal Paulista, Lavínia, Lavrinhas, Lençóis Paulista, Lins, Lorena, Lourdes, Lucélia, Lucianópolis, Luís Antônio, Luiziânia, Lupércio, Lutécia, Macatuba, Macaubal, Macedônia, Magda, Mairinque, Mairiporã, Manduri, Marabá Paulista, Maracaí, Marapoama, Mariápolis, Marília, Marinópolis, Martinópolis, Matão, Mauá, Mendonça, Meridiano, Mesópolis, Miguelópolis, Mineiros do Tietê, Miracatu, Mira Estrela, Mirandópolis, Mirante do Paranapanema, Mirassol, Mirassolândia, Mogi das Cruzes, Monções, Mongaguá, Monte Alto, Monte Aprazível, Monte Azul Paulista, Monte Castelo, Monteiro Lobato, Morro Agudo, Motuca, Murutinga do Sul, Nantes, Narandiba, Natividade da Serra, Neves Paulista, Nhandeara, Nipoã, Nova Aliança, Nova Campina, Nova Canaã Paulista, Nova Castilho, Nova Europa, Nova Granada, Nova Guataporanga, Nova Independência, Nova Luzitânia, Novais, Novo Horizonte, Nuporanga, Ocauçu, Óleo, Olímpia, Onda Verde, Oriente, Orindiúva, Orlândia, Osasco, Xxxxx Xxxxxxxx, Xxxxxxx Xxxx, Ourinhos, Ouro Verde, Ouroeste, Pacaembu, Palestina, Palmares Paulista, Palmeira D'Oeste, Palmital, Panorama, Paraguaçu Paulista, Paraibuna, Paraíso,
Paranapanema, Paranapuã, Parapuã, Pardinho, Pariquera Açú, Parisi, Patrocínio Paulista, Paulicéia, Paulistânia, Xxxxx xx Xxxxx, Pederneiras, Pedranópolis, Pedregulho, Pedrinhas Paulista, Pedro de Toledo, Penápolis, Pereira Barreto, Pereiras, Peruíbe, Piacatu, Piedade, Pilar do Sul, Pindamonhangaba, Pindorama, Piquerobi, Piquete, Piraju, Pirajuí, Pirangi, Pirapora do Bom Jesus, Pirapozinho, Piratininga, Pitangueiras, Planalto, Platina, Poá, Poloni, Pompéia, Pongaí, Pontal, Pontalinda, Pontes Gestal, Populina, Porangaba, Porto Feliz, Porto Ferreira, Potim, Potirendaba, Pracinha, Pradópolis, Praia Grande, Pratânia, Presidente Xxxxx, Presidente Xxxxxxxxx, Presidente Xxxxxxxx, Presidente Prudente, Presidente Xxxxxxxxx, Promissão, Quadra, Quatá, Queiroz, Queluz, Quintana, Rancharia, Redenção da Serra, Regente Feijó, Reginópolis, Registro, Restinga, Ribeira, Ribeirão Bonito, Ribeirão Branco, Ribeirão Corrente, Ribeirão do Sul, Ribeirão dos Índios, Ribeirão Grande, Ribeirão Pires, Ribeirão Preto, Rifaina, Rincão, Rinópolis, Riolândia, Riversul, Rosana, Roseira, Rubiácea, Rubinéia, Sabino, Sagres, Sales, Sales Oliveira, Salesópolis, Salmourão, Salto de Pirapora, Salto Grande, Sandovalina, Santa Adélia, Santa Albertina, Santa Branca, Santa Clara D'oeste, Santa Cruz da Esperança, Santa Cruz do Rio Pardo, Santa Ernestina, Santa Fé do Sul, Santa Isabel, Santa Lúcia, Santa Mercedes, Santa Rita do Passa Quatro, Santa Rita D'Oeste, Santa Rosa do Viterbo, Santa Salete, Santana da Ponte Pensa, Santana de Parnaíba, Santo Anastácio, Santo André, Santo Antônio da Alegria, Santo Antônio do Aracanguá, Santo Antônio do Pinhal, Santo Expedito, Santópolis do Aguapeí, Santos, São Bento do Sapucaí, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, São Carlos, São Francisco, São João das Duas Pontes, São João de Iracema, São João do Pau D'Alho, São Joaquim da Barra, São José da Bela Vista, São José do Barreiro, São José do Rio Preto, São José dos Campos, São Lourenço da Serra, São Luís do Paraitinga, São Manuel, São Miguel Arcanjo, São Paulo, São Pedro do Turvo, São Roque, São Sebastião, São Simão, São Vicente, Sarapuí, Sarutaiá, Sebastianópolis do Sul, Serra Azul, Serrana, Sertãozinho, Sete Barras, Severínia, Silveiras, Sorocaba, Sud Mennucci, Suzanápolis, Suzano, Tabapuã, Tabatinga, Taboão da Serra, Taciba, Taguaí, Taiaçu, Taiúva, Tanabi, Tapiraí, Taquaral, Taquaritinga, Taquarituba, Taquarivaí, Tarabai, Tarumã, Tatuí, Taubaté, Tejupá, Teodoro Sampaio, Terra Roxa, Tietê, Timburi, Torre de Pedra, Trabijú, Tremembé, Três Fronteiras, Tupã, Tupi Paulista, Turiúba, Turmalina, Ubarana, Ubatuba, Ubirajara, Uchoa, União Paulista, Urânia, Uru, Urupês, Valentim Gentil, Valparaíso, Vargem Grande Paulista, Vera Cruz, Viradouro, Vista Alegre do Alto, Vitória Brasil, Votorantim, Votuporanga, Zacarias.
45ª - CUMPRIMENTO
Os empregados ou sua Entidade representativa poderão intentar ação de cumprimento na forma e para fins e objetivos especificados no art. 872, parágrafo único, da CLT.
46ª - MULTA
Fica acordada, pelas partes, multa equivalente a 3% (três por cento) do menor salário normativo, por infração e por empregado prejudicado desta categoria, em caso de descumprimento de qualquer das cláusulas contidas no presente instrumento, revertendo o benefício em favor da parte prejudicada, excetuadas as cláusulas que possuam multas específicas, na lei ou nesta Convenção.
47ª - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação, total ou parcial, da presente Convenção Coletiva, ficará subordinado às normas estabelecidas no artigo 615 da Consolidação das Leis do Trabalho.
48ª - JUÍZO COMPETENTE
Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
49ª - VIGÊNCIA
As cláusulas e condições pactuadas nesta Convenção terão vigência de 01/05/2024 a 30/04/2025, observando-se o seguinte:
a) as obrigações de natureza econômica, no caso de eventuais diferenças, deverão ser complementadas até 05/07/2024; e
b) eventual descumprimento das demais obrigações somente passará a ser penalizado a partir de 05/07/2024.
Por estarem justas e acertadas e para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, assinam as partes convenentes a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, em suas 03 (três) vias, comprometendo-se, consoante dispõe o artigo 614 da Consolidação das Leis do Trabalho, a promover o registro da mesma, para fins de arquivo, na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em São Paulo, mediante sistema MEDIADOR.
São Paulo, 21 de junho de 2024.
SINDICATO DAS SOCIEDADES DE ADVOGADOS DOS ESTADOS DE SÃO PAULO E RIO DE JANEIRO
Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx – Presidente Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx – Diretor Tesoureiro CPF nº 000.000.000-00 CPF nº 000.000.000-00
SINDICATO DAS SECRETÁRIAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx - Presidente CPF nº 000.000.000-00