CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2018/2020
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2018/2020
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR063355/2018 |
DATA E HORÁRIO DA TRANSMISSÃO: | 06/11/2018 ÀS 14:19 |
SINDASPEL - SIND. DOS EMPREG. EM EMPR. DE PREST. DE SERV. A TERCEIROS, CONT. ASSESS.,PERIC.,INF., E PESQ. DE LONDRINA E REGIAO., CNPJ n. 80.919.731/0001-74, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXXXX XXXXX; E
SESCAP/LDA - SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO,PERICIAS,INFORM E DE
SERVICOS CONTABEIS DE LONDRINA, CNPJ n. 81.885.634/0001-70, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2018 a 31 de maio de 2020 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) de todos os empregados representados pelas entidades signatárias, que trabalhem em "empresas de assessoramentos, perícias, informações e pesquisas", compreendendo todas as atividades pertencentes a essas duas categorias econômicas, inclusive as que lhe são conexas e similares, com abrangência territorial em Cambé/PR, Ibiporã/PR, Londrina/PR, Porecatu/PR, Rolândia/PR e Uraí/PR.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL
Ficam assegurados os pisos para uma jornada de 220 (duzentos e vinte) horas mensais, salvo aquelas em que a lei dispõe jornada inferior, respectivamente:
CARGOS | ||
1º | Contínuo, Office-Boy, | 1.046,00 |
Servente, Faxineira, Cantineira e Assemelhados | ||
2º | Auxiliar de Escritório, Recepcionista Telefonista, Secretária e Assemelhados | 1.085,00 |
3º | Auxiliar de Depto. de Pessoal, Auxiliar de Depto Fiscal, Auxiliar de Depto Financeiro, Digitador, Auxiliar de Perito, Analista de Crédito, Pesquisador, Caixa, Operador de Tele-Marketing (exceto empregados em empresas de telecomunicações e operadoras de mesas telefônicas), Demonstrador de Produtos, Promotor de Vendas, Instrutor e Assemelhados | 1.228,00 |
4º | Encarregado de Departamento e Assemelhados | 1.382,00 |
5º | Supervisor, Chefia de Departamento e Assemelhados | 2.308,00 |
6º | Demais Cargos | 1.382,00 |
7º | Cargo de Gerência e Demais Cargos de Confiança | 2.402,00 |
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados desta Convenção Coletiva de Trabalho serão reajustados com um percentual de 2,50% (dois vírgula cinquenta por cento), a ser aplicado sobre os salários vigentes em 01 de junho de 2017, já corrigidos integralmente pela aplicação da Convenção Coletiva de Trabalho 2018/2019.
§ 1º - Os pisos salariais constantes da cláusula terceira foram reajustados em 2,50% (dois vírgula cinquenta por cento).
§ 2º -Os salários reajustados na forma ora estabelecidos recompõem integralmente o poder de compra dos salários de junho/17, de modo a dar plena, rasa e geral quitação de qualquer reajuste ou aumento a título de reposição, zerando, dessa forma, todas as perdas salariais havidas no período de 01/06/2017 a 31/05/2018.
§ 3º -Para os empregados admitidos após o mês de junho de 2017, o reajuste salarial será proporcional ao tempo de serviço nos termos da Instrução Normativa nº 01, do TST e de conformidade com a tabela abaixo especificada:
MÊS DE ADMISSÃO | FATOR |
Junho/2017 | 1.02500 |
Julho/2017 | 1.02292 |
Agosto/2017 | 1.02083 |
Setembro/2017 | 1.01875 |
Outubro/2017 | 1.01667 |
Novembro/2017 | 1.01458 |
Dezembro/2017 | 1.01250 |
Janeiro/2018 | 1.01042 |
Fevereiro/2018 | 1.00833 |
Março/2018 | 1.00625 |
Abril/2018 | 1.00417 |
Maio/2018 | 1.00208 |
§ 4º - Autoriza-se a compensação das antecipações espontâneas concedidas entre 1º/06/2017 até a data
da assinatura da presente convenção.
§ 5º - Não serão compensados os aumentos salariais decorrentes de implemento de idade, término de aprendizagem, promoção por antiguidade, transferência de cargo ou função, estabelecimento ou localidade, equiparação salarial judicial.
§ 6º - As empresas, inclusive as estatais dependentes e as controladas pelo Estado do Paraná, representadas pelo SESCAP-LDA, que comprovadamente estiverem em dificuldade financeira para cumprir o que determina a caput desta cláusula poderão pleitear, junto às entidades sindicais signatárias, a discussão e a flexibilização da forma de aplicação do reajuste, bem como o parcelamento do índice de correção salarial ajustado, via resolução intersindical, em até 30 (trinta) dias após registro e arquivamento deste instrumento na Superintendência Regional do Trabalho.
§ 7º - As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de2018 a 31 de maio de 2020 e a data-base da categoria em 01º de junho, com exceção das cláusulas pecuniárias que vencem em 31 de maio de 2019, quando deverá abrir novas negociações para o período de 01 de junho de 2019 a 31 de maio de 2020.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - DA ANTECIPAÇÃO QUINZENAL
O empregador, quando solicitada, poderá conceder um adiantamento de até 40% (quarenta por cento) do valor da remuneração básica do empregado, cujo pagamento deverá dar-se até o dia 20 (vinte) de cada mês.
Parágrafo Único – Uma vez adotado o procedimento desta cláusula, o empregador não poderá suspender referida prática, a menos que haja comunicação aos empregados, por escrito, com 30 (trinta) dias de antecedência à interrupção.
CLÁUSULA SEXTA - DO SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
O empregado da mesma empresa deverá perceber igual salário básico que o substituído, enquanto perdurar a substituição, desde que o salário substituição não seja menor que o percebido, e que não tenha caráter meramente eventual.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SÉTIMA - DOS CHEQUES
Proíbe-se o desconto no salário do empregado dos valores de cheques de clientes ou de terceiros, não compensados ou sem fundos, recebidos em pagamento, salvo se não cumprir as resoluções da empresa.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA OITAVA - DA REMUNERAÇÃO MISTA (SALÁRIO FIXO + COMISSÃO)
O empregador que contratar o empregado para trabalhar com remuneração mista (salário fixo + comissão) não poderá deixar de pagar a remuneração de acordo com a forma contratada, a menos que seja apurada a média das comissões recebidas nos últimos doze meses, e que esta média seja adicionada ao salário fixo do empregado, constituindo assim uma nova remuneração mensal, que deve ser anotada na carteira de trabalho do empregado.
CLÁUSULA NONA - DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIOS
As empresas fornecerão comprovantes de pagamento de salários e de décimo terceiro salário, discriminando as importâncias pagas, os descontos e o valor correspondente ao FGTS. As que
não cumprirem com o pagamento dos salários e do décimo terceiro salário dentro do prazo legal e mesmo tendo sido notificadas pelo Sindaspel e ainda assim não regularizarem as obrigações dentro do prazo desta, ficam obrigadas ao pagamento das penalidades contidas na cláusula sexagésima sexta desta CCT, em favor do empregado, a contar da data para pagamento estipulada em Lei, não dispensadas as referidas empresas das penalidades já previstas em Lei, aplicadas pela fiscalização do Ministério do Trabalho.
Parágrafo Único: Terão a mesma eficácia os comprovantes emitidos eletronicamente, inclusive por terminais bancários, quando permitida a identificação de todas as rubricas e valores.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outras Gratificações
CLÁUSULA DÉCIMA - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAIXA
Para os empregados que exercem cargo exclusivamente de caixa, terá direito a uma indenização por “Quebra de Caixa” no valor de R$ 133,00 (Cento e trinta e três reais).
§ 1º - A conferência dos valores de caixa será sempre realizada na presença do respectivo operador e, se houver impedimento por parte da empresa, ficará aquele isento de qualquer responsabilidade.
§ 2º - As empresas que não descontam de seus empregados as eventuais diferenças de caixa, não estão sujeitas ao pagamento da indenização por “Quebra de Caixa” prevista no “caput”.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO QUINQUÊNIO
Fica assegurado a todo o empregado o percentual de 2% (dois por cento) a título de qüinqüênio, para cada 05 (cinco) anos trabalhados, a partir de sua admissão.
Parágrafo único: As empresas que já mantêm alguma forma de remuneração a premiar seus funcionários mais antigos e que seja mais benéfica que o estabelecido no "caput" desta cláusula ficam isentas da aplicação desta.
Adicional de Periculosidade
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Normatização do adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento) para os empregados que prestam serviços nas empresas abrangidas por esta convenção coletiva de trabalho, que se utilizam de motocicletas para os deslocamentos habituais inerentes à função desempenhada, (exceto os empregados “registrados” na CTPS como motociclista, moto-boy, moto-taxista, moto-fretista, moto-entregador e outras funções que tragam como prefixo a palavra “moto”). O referido adicional encontra-se previsto na Lei nº 12.997, de 18 de junho de 2014, à NR 16 - anexo 5 aprovada pela Portaria nº 1.565 de 13/10/2014, e à Portaria nº 5 de 07/01/2015.
Comissões
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOS COMISSIONADOS
Ao empregado remunerado exclusivamente por comissões fica garantida a remuneração mínima mensal no valor correspondente ao 3º (Terceiro) Piso Salarial desta Convenção Coletiva de Trabalho.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
I – As empresas sediadas ou que prestem serviços na cidade de Londrina,(inclusive aqueles que prestem serviços fora da matriz) fornecerão aos seus empregados um auxilio alimentação no valor mínimo de R$ 11,50(Onze reais e cinquenta centavos), R$ 9,76 (Nove reais e setenta e seis centavos) para os empregados das empresas sediadas ou que prestem serviços nas cidades de Cambé, Ibiporã e Rolândia, e R$ 8,00 (Oito reais) para todas as demais cidades da base territorial, em quantidade equivalente ao número de dias efetivamente trabalhados no mês. Aos empregados com jornada de trabalho de até 04 (quatro) horas diárias o valor a ser pago será de 50% (cinquenta por cento) dos valores estipulados nesta cláusula.
Parágrafo 1º - As empresas que já fornecem o benefício em condições superiores às estabelecidas nesta cláusula, deverão dar continuidade à concessão dentro dos mesmos critérios então praticados;
Parágrafo 2º - As empresas que, comprovadamente, já forneciam anteriormente benefício superior ao estipulado em convenção para garantir o auxilio alimentação dos seus empregados (ticket-alimentação, refeitório e outros fornecimentos de refeições coletivas) estão isentas de reajuste sobre o valor já fornecido, para esta convenção coletiva de trabalho.
Parágrafo 3º - As empresas sujeitas ao cumprimento desta cláusula poderão se inscrever no PAT, através do site do MTE, xxx.xxx.xxx.xx/xxx, para receber os incentivos fiscais pertinentes.
Parágrafo 4º - O benefício ora instituído não será considerado como salário, em nenhuma hipótese, seja a que título for para nenhum efeito legal.
Parágrafo 5º - O Auxílio Alimentação deverá ser liberado para o empregado, antecipadamente à sua utilização mediante comprovação através de recibo, desta forma os dias efetivamente não trabalhados poderão ser descontados no mês subsequente.
Parágrafo 6º - Enquanto não sobrevier nova CCT, permanece em vigência a aplicação da presente cláusula, bem como, a aplicação das penalidades pelo seu descumprimento.
Parágrafo 7º - As empresas ficam obrigadas a comprovar ao Sindaspel, a “regularidade” do pagamento do Auxilio Alimentação dos seus empregados, seja no ato de fiscalização realizada pela entidade sindical nas dependências das empresas ou escritórios de contabilidade, bem como, através de solicitação expressa de apresentação de documentos próprios que a comprove.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO SEGURO DE VIDA
Os empregadores ficam obrigados a manter em favor de seus empregados, sem qualquer ônus para os mesmos, um seguro de vida com cobertura para morte (qualquer causa) e invalidez total e permanente, no valor mínimo de R$ 53.000,00 (Cinquenta e três mil reais), e deverão remeter cópia da apólice ao sindicato laboral quando este solicitar.
Parágrafo Único: As empresas ficam obrigadas a comprovar ao Sindaspel a "regularidade" do pagamento do "Seguro de Vida", no ato da homologação, quando a causa do afastamento se der por morte do empregado, e nas demais causas quando a entidade sindical assim exigir, limitada aos últimos doze meses da data em que solicitar a comprovação.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA HOMOLOGAÇÃO DO TERMO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
Fica obrigatória a homologação das rescisões de contrato de trabalho, no sindicato profissional, do empregado que contar com mais de 01 (um) ano de trabalho na empresa, sendo que tal obrigatoridade será exigida das rescisões que ocorrerem após 01/12/2018, e o período que transcorrer entre a data da assinatura desta CCT e a sua exigibilidade será destinada para que as entidades promovam a divulgação desta obrigação.
Parágrafo Primeiro – Para que seja homologada, no ato da homologação, o empregador terá que quitar o saldo líquido do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho ou apresentar documento que comprove referido pagamento;
Parágrafo Segundo – As homologações serão sempre agendadas através dos telefones 43/0000-0000 e 0000-0000 do Sindaspel.
Parágrafo Terceiro – Para a realização da homologação do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho será cobrada do empregador uma Taxa de Expediente pelos serviços prestados no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para as micro empresas e empresas de pequeno porte e R$ 200,00 (duzentos reais) para as demais empresas, para fins de manutenção das despesas do Sindicato Laboral, cujo valor a empresa deverá tomar antecipado conhecimento junto à entidade laboral.
Parágrafo Quarto – Pelo não cumprimento desta cláusula fica o empregador obrigado ao pagamento da
multa fixada neste ato no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), em favor da entidade laboral.
Parágrafo Quinto – O prazo para o empregador realizar o pagamento integral das verbas rescisórias ao empregado será o previsto do Artigo 477 da CLT e seus Parágrafos e Incisos, ou seja, até 10 (dez) dias contados a partir do término do contrato de trabalho.
Parágrafo Sexto - O prazo estabelecido no “parágrafo quinto” acima não se aplica à entrega e devolução da CTPS para fins de baixa do registro, cujo prazo é aquele fixado em Lei.
Parágrafo Sétimo - Nos casos em que o empregador já tiver cumprido com o pagamento das verbas rescisórias do contrato de trabalho dentro do prazo disposto em Lei, fica estabelecido o xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias consecutivos para que os empregadores compareçam à entidade sindical laboral para a homologação da rescisão de contrato de trabalho. Fica expressamente esclarecido que caso o empregado, devidamente notificado, não compareça na referida homologação, será fornecida certidão de comparecimento do empregador e afastada a incidência da multa prevista no parágrafo quarto desse artigo bem como qualquer outra multa prevista neste instrumento.
Parágrafo Oitavo -Se, no ato homologatório verificar-se a existência de incorreções, ficará a empresa desobrigada do pagamento das multas previstas nesta Convenção e no § 8º do artigo 477 da CLT, facultando-lhe o pagamento das diferenças no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de, não o fazendo, tornar válida a homologação, tão somente em relação aos valores pagos ao empregado.
Parágrafo Nono - A cobrança pela taxa referida no parágrafo terceiro é de responsabilidade exclusiva da Entidade Laboral, que também se responsabiliza integralmente por quais quer ônus judicial ou extrajudicial advindo desta cláusula, isentando completamente a Entidade Patronal desses ônus.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA INDENIZAÇÃO PELA DEMISSÃO ANTES DA DATA-BASE
É devida a indenização do Art. 9º das Leis 6.708/79 e 7.238/84, ao empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de correção anual de salários. (art. 8º da Lei 7238/84).
Parágrafo único: O aviso prévio - seja trabalhado ou indenizado desde que o último dia esteja dentro do período de 02 de maio a 31 de maio - integra o tempo de serviço para ter direito à indenização referida.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA RESCISÃO COMPLEMENTAR
O prazo para pagamento de rescisão complementar em função de reajuste da data base será de até 60 (sessenta) dias da data do depósito da CCT junto ao Ministério do Trabalho, sendo que após este prazo o empregador fica sujeito à penalidade do Artigo 477 da CLT.
Xxxxx Xxxxxx
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO AVISO PRÉVIO
As empresas ficam obrigadas a cumprir a norma técnica 184/2012 editada pelo MTE em relação a lei 12.506/2011 que dispõe sobre o aviso prévio.
Parágrafo Único – O acréscimo de 3 (três) dias por ano de serviço prestado deverá ser sempre indenizado por ocasião da rescisão de contrato de trabalho quando por iniciativa do empregador.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO ACORDO INDIVIDUAL DE CONTRATO DE TRABALHO ESCALA 12 X 36 HORAS
Ao empregado com Acordo Individual de Contrato de Trabalho com Escala 12 x 36 horas será garantido o pagamento das horas extras a 100% quando este tiver que trabalhar em feriado que recaia em sua escala de trabalho.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA UTILIZAÇÃO DE CARRO PRÓPRIO
O empregado que utilizar carro próprio a serviço do empregador e devidamente autorizado por este receberá por quilômetro rodado, com base na planilha mensal de custo, apurado pelo empregador e ajustado entre as partes, acrescida da depreciação ocorrida no veículo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DO ASSENTO NO LOCAL DE TRABALHO
O empregador, havendo condições técnicas, autorizará a utilização de assentos apropriados nos momentos de pausa no atendimento ao público. Os empregados utilizarão os assentos com decoro e serão diligentes no caso de presença de clientes.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DA ESTABILIDADE DA GESTANTE
É concedida a estabilidade provisória à gestante até 60 (sessenta) dias após o término da licença previdenciária, ressalvado a hipótese de demissão por justa causa.
§ 1º - Na negativa de ser acolhido o atestado pelo empregador, poderá a empregada comunicar o estado de gravidez através de correspondência oficial com comprovante de entrega.
§ 2º - A estabilidade supramencionada se aplica também à empregada com contrato de trabalho por prazo determinado, bem como no contrato de trabalho por período de experiência.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DA ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
Aos empregados que comprovadamente estiverem a 12 (doze) meses da aquisição do direito de aposentadoria por tempo de serviço e que contém com no mínimo 3 (três) anos de serviços na atual empresa, fica-lhes assegurada à garantia de emprego durante o período que faltar para a aposentadoria, ressalvada a dispensa por justa causa. Adquirido esse direito, cessa automaticamente essa garantia convencional.
Parágrafo único: Para o exercício deste direito, o empregado deverá comunicar ao empregador a data em que deverá se iniciar o período de estabilidade.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DO UNIFORME
O empregador que exigir o uso de uniformes fornecerá ao empregado, gratuitamente, o mínimo de três unidades ao ano, e se o empregado solicitar mais unidades além de três, o custo lhe será repassado com desconto em folha de pagamento, apresentados para a reposição àqueles destinados à substituição ou devolvidos por ocasião da rescisão contratual, ficando certo de que a guarda e conservação dos mesmos ocorrerá por conta do empregado, enquanto detentor.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DA RENEGOCIAÇÃO
Na hipótese de alterações na legislação salarial em vigor, ou alterações substanciais das condições de trabalho e salário, as partes reunir-se-ão para examinar seus efeitos e adotarem medidas que julguem
necessárias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DO TRABALHO DA MULHER EM PERÍODO DE GESTAÇÃO
Fica vedado ao empregador submeter a empregada gestante a serviços considerados insalubres, perigosos e aqueles que requerem desta, esforços físicos considerados prejudiciais ao bom andamento da gravidez.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DA GESTANTE - AMAMENTAÇÃO
Será facultado à gestante, após o parto, cumular em um só turno de trabalho os dois descansos especiais de meia hora cada um, de direito para amamentação, durante 6 (seis) meses, conforme artigo 396 da CLT.
Parágrafo único: Quando o exigir a saúde do filho, o período de 6 (seis) meses poderá ser dilatado, a critério da autoridade médica competente.
Outras estabilidades
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ESTABILIDADE QUANDO DO RETORNO DO AUXÍLIO DOENÇA
Fica assegurado 30 (trinta) dias de estabilidade ao empregado quando do retorno do auxílio previdenciário por doença.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DO ACORDO COLETIVO
Fica permitida a celebração de Acordo Coletivo de Trabalho entre a entidade sindical dos empregados e empresas que visem modificar quaisquer cláusulas contratuais, que visem melhorias nas relações de trabalho, que visem alterar ou modificar quaisquer cláusulas desta convenção coletiva de trabalho, bem como, para compensação e/ou prorrogação de jornada de trabalho, observadas as disposições constitucionais, e a ausência de débitos junto aos entes convenentes, devendo ser, obrigatoriamente, encaminhado à entidade sindical dos empregados para homologação.
Parágrafo Primeiro – QUITAÇÃO ANUAL. Fica estabelecido que, havendo interesse entre Empregado e Empregador, o Sindicato Laboral homologará acordo de quitação anual a ser celebrado entre as partes, ficando a cargo da Empresa os honorários de profissional habilitado, contratado de comum acordo entre as partes e aprovado pela Entidade laboral para a conferência de valores.
Parágrafo Segundo – TELETRABALHO. Xxxxxxx se contratados empregados em regime de teletrabalho, que não se submeterão a controle de jornada.
Parágrafo Terceiro – FÉRIAS. Empregado e empregador poderão firmar, mediante acordo individual escrito, acordo para parcelamento das férias em até 3 períodos, observando o mínimo legal, e ainda que um dos períodos tenha sido gozado em férias coletivas.
Parágrafo Quarto – TRABALHO INTERMITENTE. É permitida a celebração de contrato de trabalho intermitente, por escrito e devidamente registrado em CTPS, observado os seguintes requisitos, além dos previstos em lei:
a) Valor da hora ou do dia de trabalho não inferior ao valor recebido pelos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função.
b) Prazo para o pagamento da remuneração nunca superior a um mês, ainda que a convocação exceda esse período.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DO BANCO DE HORAS
Em conformidade com o art. 59, da CLT, esta Convenção Coletiva de Trabalho estabelece que a duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de duas.
§ 1º - Fica dispensado do acréscimo de salário, o excesso de horas em um dia se for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.
§ 2º - Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do parágrafo anterior, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.
§ 3º - As disposições acima mencionadas sobre o Banco de Horas terão eficácia se acordadas com o Sindicato Laboral.
§ 4º - O acordo Coletivo de Banco de Horas, será formalizado para período de até 24 meses, e as horas excedentes deverão ser compensadas ou pagas dentro do período estabelecido no § 1º ( um ano ), ele depende de aprovação em assembleia de trabalhadores convocada especificamente para este fim, sempre com a presença de representante (s) do sindicato Laboral, e quando aprovado, deverá ser registrado na Secretaria de Relações do Trabalho do MTE, juntamente com a Ata de Assembleia.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DA COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
As compensações de jornada de trabalho realizadas através de acordo individual de trabalho ficam dispensadas de qualquer tipo de homologação junto ao sindicato laboral.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DA PRÉ-ASSINALAÇÃO DA INTRAJORNADA
A pré-assinalação do horário de intervalo no ponto poderá ser utilizada pelo empregador, em substituição à marcação do intervalo, desde que feita mediante acordo coletivo de trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DO INTERVALO PARA DESCANSO
Havendo condições de segurança, os empregadores autorizarão a seus empregados a permanecerem no recinto de trabalho para gozar do intervalo para descanso previsto no art. 71 da CLT. Tal situação, se efetivada, não ensejará trabalho extraordinário ou remuneração correspondente.
Parágrafo Único: Os empregadores que adotarem procedimento interno de não permanência no local ou posto de trabalho durante o período de descanso para as refeições, não poderão submeter os seus empregados a sol e chuva durante o referido intervalo de descanso, ajustando formas de proteção adequadas enquanto estes empregados aguardam o retorno à sequência da jornada de trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DO INTERVALO PARA LANCHE
Os intervalos de 15 (quinze) minutos para lanches, nas empresas que adotam tal critério, serão computados como tempo de serviço na jornada de emprego.
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DO CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO
Os empregadores poderão adotar sistemas alternativos de controle da jornada de trabalho nos termos da Portaria nº 1.120, de 08 de novembro de 1.995, do Ministério do Trabalho que tem o seguinte teor: "Considerando que se abre a possibilidade empregadores e empregados, em comum acordo, adotarem um controle da jornada de trabalho mais simplificada e adequado à realidade do dia-a-dia no local de trabalho, resolve:
Art. 1º - Os empregadores poderão adotar sistemas alternativos de controle da jornada de trabalho, desde que autorizados por convenção ou acordo coletivo de trabalho.
§ 1º. O uso da faculdade prevista neste artigo implica a presunção de cumprimento integral pelo empregado da jornada de trabalho, contratual ou convencionada, vigente no estabelecimento.
§ 2º. O empregado será comunicado, antes de efetuado o pagamento da remuneração referente ao período em que está sendo aferida a freqüência, de qualquer ocorrência que ocasione alteração de sua remuneração, em virtude da adoção de sistema Alternativo".
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DA DISPENSA DE CUMPRIMENTO DE JORNADA DE TRABALHO
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
A - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica, bem como, em caso de falecimento de sogro ou sogra do empregado;
B –até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento, conforme dispõe o caput; C – por 5(cinco) dias, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana;
D - por 1 (um) dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
E - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra (c) do Art. 65 da Lei 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar).
F - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exames vestibulares para ingresso em estabelecimento de ensino superior.
G - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.
H - pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DO ABONO DE FALTA PARA LEVAR FILHO AO MÉDICO
Assegura-se o direito à ausência remunerada de 1 (um) dia por semestre ao empregado, para levar ao médico filho menor ou dependente previdenciário de até 10(dez) anos de idade, mediante comprovação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas (PN 095 – TST).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DO ABONO DE FALTAS EM VIRTUDE DE GREVE NO TRANSPORTE COLETIVO
Considerar-se-á justificada a falta ao trabalho do empregado em razão de greve no transporte público coletivo que efetivamente o impeça de comparecer ao trabalho, ficando a empresa impedida de proceder ao desconto enquanto perdurar o movimento paredista.
Parágrafo primeiro. - Entretanto, considerar-se-á falta injustificada na hipótese da empresa mesmo disponibilizando meio alternativo de locomoção ao empregado, este, ainda assim, faltar ao trabalho.
Parágrafo segundo. - A falta justificada prevista nesta cláusula estende-se, exclusivamente, ao empregado que optar pela utilização do vale-transporte como meio efetivo de deslocamento do trabalho para sua residência e vice-versa (Lei nº 7.418/85 e regulamentação), não alcançando, portanto, aqueles que não se utilizam de transporte coletivo para se deslocarem até o local de trabalho, seja por utilizarem-se de veículos próprios ou de terceiros, morarem próximo ao local de trabalho ou fazerem uso de quaisquer outros meios
de locomoção.
Parágrafo terceiro. -Havendo circulação de pelo menos 30% da frota de ônibus, o empregado não terá sua falta abonada, podendo ser tolerado eventual atraso, a critério do empregador.
Parágrafo quarto. - A disponibilização de meio de locomoção não impõe ao empregador a obrigação de ‘buscar o empregado na porta da sua casa’. Considerando a localidade de moradia do empregado, o empregador deverá disponibilizar meio de locomoção nas imediações do terminal de ônibus mais próximo da residência do empregado, cabendo ao empregado a responsabilidade de se deslocar da sua residência até o local e no horário previamente definido e informado pelo empregador.
Parágrafo quinto. - A comunicação ao empregado a respeito do horário e local será feita pela empresa através de e-mail, contato telefônico, mensagem via aplicativos de telefone celular, ou qualquer outro meio de comunicação que atinja a finalidade.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DA FOLGA REMUNERADA NA TERÇA-FEIRA DE CARNAVAL
Os empregados terão direito à folga remunerada na terça-feira de carnaval.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DAS FÉRIAS PROPORCIONAIS
No caso de pedido de demissão, será observado o teor dos enunciados 171 do TST que dispõe ”Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador, ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art.147 da CLT) e férias proporcionais aos meses trabalhados, e 261 do referido Tribunal que prevê: “O empregado que se demite antes de completar 12(doze) meses de serviço tem direito a férias proporcionais”.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DA ENTREGA DE ATESTADOS MÉDICOS
Os atestados médicos de profissionais de saúde na área odontológica, bem como, os de médicos que comprovem faltas justificadas ao serviço, sejam de profissionais do Sistema Único de Saúde, de convênios, particulares e ou profissionais do sindicato laboral, deverão ser entregues na empresa em 48h (quarenta e oito horas) a contar da falta ao serviço.
Parágrafo Ùnico: Os atestados entregues após este prazo não terão eficácia para justificar a falta ao serviço, saldo comprovada força maior ou caso fortuito.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DO TRANSPORTE DE ACIDENTADOS, DOENTES E PARTURIENTES
Obriga-se o empregador a transportar o empregado, com urgência, para local apropriado, em caso de acidente, mal súbito ou parto, desde que ocorram no horário de trabalho ou em conseqüência deste (PN 113– TST).
Relações Sindicais
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DA FIXAÇÃO DO INSTRUMENTO NORMATIVO
As partes que firmam o presente instrumento comprometem-se a divulgar os termos do mesmo a seus representados e empregados.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Fica instituída, nos termos do artigo 513, alínea "e", da CLT, segundo a forma fixada pela Assembléia Geral dos trabalhadores, Taxa Assistencial no valor de 3% (três por cento) a ser descontada da remuneração dos empregados em uma única vez de 3% (três por cento) no mês de novembro de 2018, a ser pago até o dia 10 do mês de dezembro de 2018, atualizado nos termos das cláusulas terceira e quarta desta CCT, em guias fornecidas pelo SINDASPEL, devendo os empregadores efetuar o desconto de seus empregados, sob pena de responderem pelos mesmos.
a) Os empregados admitidos após esta data deverão efetuar o pagamento no dia 10 do mês subsequente à contratação.
b) Em havendo rescisão de contrato antes do vencimento da parcela a ser descontado a título de contribuição assistencial, o empregador deve efetuar referido desconto e repassar ao sindicato obreiro no dia 10 do mês subsequente.
§ 1º - O atraso no recolhimento incorrerá em juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração e multa, conforme tabela abaixo, aplicada sobre o valor corrigido e demais penalidades previstas em lei:
a) até 30 (trinta) dias de atraso 2% (dois por cento).
b) de 30 a 60 (sessenta) dias de atraso, 4% (quatro por cento);
c) acima de 60 (sessenta) dias de atraso, 10% (dez por cento);
§ 2º - Fica assegurado o direito de oposição aos empregados não associados, “O direito de oposição deverá ser exercido até 15 dias antes do primeiro desconto do empregado, os empregados que prestam serviços em londrina poderão faze-lo mediante documento escrito e entregue pessoalmente ou por procuração na sede do sindaspel, os empregados que prestam serviços no restante da base territorial poderão fazê-lo via correio com aviso de recebimento, procuração ou qualquer outro meio de entrega (moto taxi, moto entregador, etc.).
§ 3º - As eventuais reclamações ou pedidos de esclarecimentos deverão ser encaminhados aos Sindicatos.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DA REVERSÃO PATRONAL
A título de informação e com fundamento no art. 513, alínea "e", da CLT, e conforme deliberação da Assembléia Geral que aprovou esta convenção fica instituída a Contribuição Assistencial Patronal de R$ 150,00 (Cento e cinquenta reais), mais 5% (cinco por cento) sobre o valor total da folha de pagamento do mês de outubro/2018, atualizada nos termos da cláusula quarta, a ser paga pelos empregadores associados, em favor do SESCAP-LDA – Sindicato das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações, Pesquisas e de Serviços Contábeis de Londrina, recolhível em guias próprias fornecidas por esta entidade sindical.
§ 1º O valor poderá ser parcelado em até 03 vezes, com parcela mínima de R$ 200,00 (duzentos reais), mediante solicitação dos boletos na entidade.
§ 2º - O atraso no recolhimento implicará em juros de 1% (um por cento) ao mês mais multa, conforme tabela abaixo, aplicados sobre o valor atualizado do débito, de acordo com a seguinte tabela:
a) até 30 dias de atraso 2% (dois por cento);
b) de 30 a 60 dias de atraso 4% (quatro por cento);
c) acima de 60 dias de atraso 10% (dez por cento);
§ 3º - O recolhimento do valor devido da cota única ou primeira parcela dar-se-á até 30/11/2018.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DA EXCLUSÃO DE BASE TERRITORIAL
Ficam excluídas desta CCT as atividades representadas pelo Sindaspp – Paraná nas cidades de: Abatiá, Alvorada do Sul, Andirá, Assaí, Bela Vista do Paraíso, Bandeirantes, Cambará, Carlópolis, Centenário do Sul, Congoinhas, Conselheiro Mairink, Cornélio Procópio, Florestópolis, Guapirama, Guaraci, Ibaiti, Itambaracá, Jaboti, Jacarezinho, Jaguapitã, Japira,Jataizinho, Xxxxxxx Xxxxxx, Jundiaí do Sul, Leópolis, Mirasselva, Nova América da Colina, Nova Fátima, Pinhalão, Primeiro de Maio, Quatiguá, Rancho Alegre, Ribeirão do Pinhal, Ribeirão Claro, Salto do Itararé, Santa Amélia, Santana do Itararé, Santa Cecília do Pavão, Santa Mariana, Santo Antônio da Platina, Santo Antônio do Paraíso, São Jerônimo da Serra, São Sebastião da Amoreira, Sertanópolis, Sertaneja, Siqueira Campos e Tomazina.
Parágrafo Primeiro - Por força de Instrumento Particular de Distrato, datado de 30 de junho de 2014, registrado em 22 de fevereiro de 2017, o Sindaspp e a Fetravispp reconhecem a representação e legitimidade do Sindaspel sobre o município de Tamarana.
Parágrafo Segundo – As partes entendem que continuam representando nestas cidades as mesmas atividades representadas pelo Sineepres no restante do Estado do Paraná, conforme acordo extrajudicial registrado sob o nº 124278 no cartório do 2º oficio de Registro de Títulos e Documentos de Londrina.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DAS ATIVIDADES REPRESENTADAS
As partes signatárias entendem que representam todos os empregados das categorias profissionais em Empresas de Serviços Contábeis, de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas; Administradora de bens (exceto imóveis); Administradoras de empresas Holdings, de participações societárias, acionárias, de administração patrimonial, ações e quotas, de bens e negócios; empresas e escritórios de importação e exportação e aduaneira, organizados ou não sob a forma de pessoa jurídica; empresas administradoras de cartões de crédito; Administradoras de convênios, de administração de vale transporte e refeições (Vale refeição, ticket, etc.); Advogados associados; Associações em Geral, Aerofotogrametria (fotografia aérea); Agências de detetives e investigações; agências de informações comerciais e confidenciais; Agentes Autônomos do Comércio; Agências franqueadas; Análise e registro; Empresas e escritórios de Arquitetura e planejamento, engenharia de plantas e projetos, de urbanização, ajardinamento e estudos ambientais, de assistência de projetos de cozinha, de decoração e ornamentação de ambientes interiores; Assessoria e cobrança, assessoria e planejamento, assistência contábil, assistência gerencial; Empresas e escritórios de Marketing, Merchandising, exceto, as empresas de assessoria de marketing e merchandising; Empresas, Entidades, clubes de serviços, clubes de diretores lojistas, associações comerciais, industriais, civis e militares, associações de criadores rurais e ruralistas, câmara da indústria e comércio; Consultorias econômico-financeiras, consultorias de empresas, consultorias; estudos e projetos; consultorias industriais, consultorias de organização; Cooperativas de Eletrificação Rural; cooperativa Habitacional; Cooperativa de Prestação de Serviços e de Créditos; elaboração de projetos Agropecuários; Assessoria e desenhos; empreendimentos; empresários artísticos (empresas); Empresas de organização e promoção de eventos; empresa de urbanização; engenharia de projetos; escritórios de contabilidade; estudos técnicos e financeiros; Assistência técnica em função de análises; consultorias e supervisão de projetos; execução de projetos agro-industriais; implantação de projetos; institutos de desenvolvimento empresarial; levantamento para engenharia consultiva; empresas e escritórios de levantamento topográfico; empresas e escritórios de marcas e patentes; de documentação e microfilmagem; participações; pesquisas: agropecuária, científicas, econômicas, de opinião pública, de mercado, minerais, tecnológicas; planejamentos agropecuários; plantas e projetos; projetos para reflorestamento; estudos de viabilidade técnica; fiscalização e supervisão de obras e serviços de engenharia; Serviços de Proteção ao crédito; Serviços empresariais; Sociedades civis com prestação de serviços na área de crédito, empresas de factoring, de informações cadastrais, de cobrança de crédito, de intermediação em operações financeiras de títulos, clubes de proteção ao crédito; empresas e escritórios de produção de áudio e vídeo, empresas e escritórios de prestação de Serviços de informática, desenvolvimento de sistemas (software), Assistência técnica (Hardware), consultoria, assessoramento, treinamento e cursos na área de informática; Empresas e escritórios de prestação de serviços a terceiros em geral, exceto, as empresas de terceirização de mão-de-obra; Empresas e Escritórios de Prestação de Serviços de Topografia e Projetos; vendas de contrato de assistência médica; definidos no quadro anexo ao artigo 577 da CLT, representados pelo sindicato laboral que subscreve esta convenção, em sua base territorial, incluindo-se os trabalhadores contratados por empregadores pessoas físicas (advogados, contadores, engenheiros, etc.) em atividades abrangidas pelo SESCAP-LDA, bem como os contratados em outros Estados , mas que prestam serviços no Estado do Paraná, e todos os demais trabalhadores com contrato de trabalho firmado nas cidades da base territorial das entidades sindicais convenentes.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - DA APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
As empresas com sede em outros Estados ou em cidades paranaenses que não compõem a base territorial das entidades signatárias, que vierem a prestar serviços na base territorial dos sindicatos que firmam esse instrumento coletivo, independentemente de possuírem filiais nessas localidades, ficam obrigadas a atender as condições pactuadas nesta Convenção Coletiva de Trabalho.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - DAS PENALIDADES
Pelo descumprimento de quaisquer das cláusulas acordadas, ficam os infratores obrigados ao pagamento de multa igual ao piso salarial da categoria por empregado, independente do números de cláusulas descumpridas, que reverterá em favor do prejudicado, seja o empregado, sejam as entidades sindicais signatárias. A penalidade aqui prevista poderá ser reclamada diretamente pela entidade sindical, independentemente de outorga de mandato do empregado, quando em favor deste. Se a infração for por dolo e o empregado tiver sido indenizado, a multa fica reduzida em 50% (cinqüenta por cento) e por culpa, sem multa.
Parágrafo Único – Para que esta cláusula seja executada, fica obrigada a notificação por A.R. sobre as cláusulas em desacordo e será concedido nesta mesma notificação um prazo mínimo de 30 (trinta) dias para que seja sanado as irregularidades. Somente após o não atendimento desta notificação que se dará o direito pecuniário desta cláusula.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - DO FORO
As partes elegem o foro de Londrina-PR, para dirimir dúvidas sobre a presente convenção. O presente ajuste é considerado firme e valioso para abranger, por seus dispositivos, todos os contratos individuais de trabalho firmados entre as empresas representadas pela entidade sindical patronal das categorias econômicas convenentes e os trabalhadores pertencentes às categorias profissionais da respectiva entidade sindical laboral.
XXXXX XXXXXXX XXXXX
Presidente
SINDASPEL - SIND. DOS EMPREG. EM EMPR. DE PREST. DE SERV. A TERCEIROS, CONT. ASSESS.,PERIC.,INF., E PESQ. DE LONDRINA E REGIAO.
XXXXXXX XXXXXX ESQUIANTE
Presidente
SESCAP/LDA - SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO,PERICIAS,INFORM E DE SERVICOS CONTABEIS DE LONDRINA