CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2018/2019
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2018/2019
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR022105/2018
DATA E HORÁRIO DA TRANSMISSÃO: 30/07/2018 ÀS 17:21
SIND DOS TRAB NA IND DA CONST E DO MOBI DE BAL CAMBORIU, CNPJ n. 83.825.190/0001-03,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXX XXXXXXXX; E
SINDICATO DAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO CIVIL DA COSTA ESMERALDA, CNPJ n.
95.790.044/0001-79, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2018 a 30 de abril de 2019 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Industrias daConstrução Civil(Pedreiros,Carpinteiros,Encanadores,Armadores de Ferro,Mestre de Obras,Eletricista,Apontadores,Guincheiros, Serventes,Vigias e Trabalhadores em Geral)Trabalhadores nas Industrias de Olarias e Cerâmicas,Trabalhadores nas Industrias do Cimento,Cal,Gesso e Argamassa,Trabalhadores nas Industrias de Ladrilhos,Hidráulicos e Produtos de Cimento,Trabalhadores nas Industrias de Mármores e Granitos,Trabalhadores nas Industrias de Decorações,Estuques e Ornatos, Trabalhadores nas Industrias de Serrarias(Carpintarias,Tanoarias,Madeiras,Compensados e Laminados, Aglomerados e Chapas de Fibras de Madeira, Trabalhadores nas Industrias de Moveis,Trabalhadores nas Industrias de Artefatos de Cimento,(inclusive prémoldados),, com abrangência territorial em Itapema/SC.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS DA CATEGORIA
Os pisos salariais da categoria, durante a vigência desta convenção, para os integrantes da categoria profissional serão os seguintes:
GRUPO | FUNÇÕES | R$ |
Mestre de Obras | Encarregados | 2.411,00 |
Profissional | Pedreiro, Carpinteiro, Armador, Pintor, Azulejista, Xxxxxxxxxx, Serrador, Almoxarife, Apontador, Encanador, Eletricista, Xxxxxxxx, Marmorista, Aplicador de Massa Fina, Cozinheira, Escriturário, | 2.066,00 |
Chefe de Setores, Secretária, Recepcionista, etc. | ||
Meio Oficial | De todas as funções acima | 1.514,00 |
Servente | Ajudante de Serviços Gerais em Obras e Escritórios, Auxiliar de Escritório, Faxineiras, etc. | 1.255,00 |
PARÁGRAFO ÚNICO – A função de GUINCHEIRO, será considerada como MEIO OFICIAL, em obras de até 05(CINCO) pavimentos, acima destes pavimentos será considerada profissional o que não desobriga nenhuma empresa do cumprimento da NR 18, sub-ítem 18.14.2.
Pagamento de Salário Formas e Prazos CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE
Os salários dos trabalhadores abrangidos pela categoria serão reajustados a partir de 01/05/2018, em 2,0% (dois por cento) aplicado sobre os salários vigentes em MAIO/2017, admitidas as compensações de reajustes legais ou espontâneos, excetos os casos previstos no inciso XII, da IN 01 do TST.
Salário produção ou tarefa CLÁUSULA QUINTA - TRABALHADOR POR PRODUÇÃO
Todos os trabalhadores de produção terão anotados em sua CTPS, o valor do metro quadrado e o serviço executado , sendo obrigatório constar em sua folha de pagamento o total da produção no mês.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO DE SALARIO
As empresas concederão a seus empregados um adiantamento salarial (vale) de, no mínimo 40%(quarenta por cento) do seu salário recebido no mês, entre os dias dezessete e vinte e três de cada mês,ressalvadas as condiçoes mais favoráveis e
excluidos aqueles que recebem semanalmente.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA SÉTIMA - 13º SALÁRIO
As Empresas efetuarão o pagamento da 1ª parcela do 13º salário até o dia 20 de novembro e a 2ªparcela até o dia 15/12 de cada ano.
Adicional de Tempo de Serviço CLÁUSULA OITAVA - PREMIO POR TEMPO DE SERVIÇO
Durante a vigência da presente convenção todos os integrantes de categoria profissional que completarem cinco, dez, quinze, vinte, vinte e cinco, trinta e trinta e cinco anos de serviço na mesma empresa, farão jus a um prêmio equivalente a sua remuneração mensal, no mês que completarem os anos acima, cujo o pagamento dar-se-á até o quinto dia útil do mês subseqüente ao do vencimento.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA NONA - CESTA BASICA
A partir do trigésimo dia da vigência do contrato individual de trabalho todos os empregados da empresa terão direito ao recebimento de uma cesta básica, a ser fornecida por seus empregadores quando do pagamento mensal dos salários.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O empregador poderá escolher qual forma de entrega da cesta básica ao empregado, podendo ser, através de cartão alimentação ou pagamento em espécie no valor de R$120,00 (cento e vinte reais), ou a entrega da cesta básica a qual deverá conter os seguintes produtos:
05 (cinco) kg de arroz 05 (cinco) kg de açúcar 03 (tres kg de feijão 05 (cinco) kg de farinha de trigo 01 (uma) lata óleo vegetal 01 (um) kg farinha de mandioca especial 01 (um) kg café
01 (um) kg de macarrão 01(um) kg de sal 01(um)extrato de tomate 01(um)pct de biscoito salgado 01 (um) pct de biscoito doce 01(um)pct de suco
PARÁGRAFO SEGUNDO - Para que o empregado tenha direito ao recebimento da cesta básica, tanto no primeiro mês, após cumprida a carência de 30 (trinta) dias, como no mês da rescisão contratual, necessário se fará que o contrato tenha tido durabilidade mínima de 20 (vinte) dias no mês, não sendo computados, para tanto, o período de aviso prévio indenizado.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Perderão direito ao recebimento da cesta básica os empregados que estiverem incluídos nas seguintes situações:
- que tenham recebido qualquer tipo de advertência ou punição, previstas em lei, no mês da sua aquisição;
- que tenha qualquer falta ao trabalho, exceto por motivo de doença, devidamente justificada através de atestado médico indicado pelo empregador ou pelo sindicato patronal, em decorrentes de acidente de trabalho, este devidamente comprovado, ou em decorrência do previsto na Cláusula 18ª da presente CCT;
PARÁGRAFO QUARTO – Se a empresa fornecer almoço subsidiado aos seus empregados fica desobrigada ao fornecimento da cesta básica, desde que o valor do subsídio corresponda no mínimo ao valor médio da cesta. No caso de fornecimento de lanche da manhã, poderá a empresa fornecer apenas 50% (cinqüenta por cento) da cesta, constituída pelas quantidades de quilos ou latas equivalentes obedecendo a mesma ordem estabelecida no “caput” desta cláusula.
PARÁGRAFO XXXXXX - Xxxxxxx interesse e concordância mútua entre empregado e empregador, poderão ser alterados os itens de alimentos constantes da cesta básica, respeitado o critério de seu valor médio.
PARÁGRAFO SEXTO- O valor da cesta básica não incorporará ao salário para fins de recolhimento de encargos sociais e pagamento de verbas rescisórias. Quando não fornecida em espécie, condição esta que implicará na obrigação do seu pagamento equivalente em dinheiro, deverá o mesmo constar da folha de pagamento a título de auxílio alimentação.
PARÁGRAFO SETIMO – O empregado que passe a depender do benefício do INSS em decorrência de acidente de trabalho, e que nos últimos 06 (seis) meses não tenha perdido o direito em relação a nenhuma cesta básica em decorrência das razões estabelecidas no § 2.º desta cláusula, terá direito à continuidade do seu recebimento pelo período de 03 (três) meses, a contar do início do recebimento do benefício.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA - AUXILIO FUNERAL
A empresa empregadora pagará aos dependentes do trabalhador falecido, seja por morte natural ou acidental, a importância equivalente a 05 (cinco) pisos da categoria do profissional. As empresas que optarem em fazer seguro de vida sem custo aos empregados, o que poderão fazer sob a coordenação do sindicato patronal, ficarão isentas de tal pagamento, desde que o valor do prêmio seja superior ao mencionado, os óbitos fora do trabalho, somente o valor que o seguro cobrir.
PARÁGRAFO ÚNICO – Quando empresa optar por seguro de vida, o beneficiário deverá obrigatoriamente ser dependente do empregado.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
Fica permitido às empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho o desconto em folha de pagamento, mediante acordo entre empresa e trabalhador, quando oferecido a contraprestação de:seguro de vida em grupo,planos médicos-odontológicos com participação dos empregados nos custos,convênios com supermercados,medicamentos,convênios com assistência médica,clubes/agremiações.
Empréstimos CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE FARMACIA
Os trabalhadores pertencentes à categoria profissional que necessitarem de medicamentos (remédios), para tratamento de doença sua e da sua família, as empresas fornecerão um adiantamento de salário no valor dos mesmos, desde que comprovados através de receita médica e nota fiscal de farmácia, até o valor máximo de 25% (vinte cinco por cento) do saldo de salário.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades Xxxxx Xxxxxx
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
Fica o empregado desobrigado ao cumprimento do aviso prévio, quando este for dado pela empresa, se durante tal período o mesmo conseguir novo emprego. Do mesmo modo, se após cumprido 10 (dez) dias do aviso que tenha dado ao empregador vier o empregado a comprovar por escrito a aquisição de novo emprego, estará desobrigado ao seu cumprimento após o décimo dia a contar da data da assinatura do aviso prévio.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Em qualquer das situações descritas na presente cláusula, os dias de aviso não trabalhados não serão pagos, não sendo igualmente computados para fins de pagamento das verbas rescisórias.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O pagamento das verbas rescisórias deverá ser efetuado até o 10º (décimo) dia, subseqüente à comprovação do novo emprego, exceto se, antes deste prazo ocorra o término do aviso prévio, caso em que deverá ser observado o prazo legal.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FERRAMENTAS E EPI'S
Todas as ferramentas e epi's de uso do trabalhador serão fornecidas pelo empregador ficando o trabalhador, responsável por sua guarda e zelo, inclusive protetor solar fator 60 , aos que trabalham externamente.
Estabilidade Aposentadoria CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - APOSENTADORIA
Não poderá ser demitido o empregado que possuir 04 (quatro) ou mais anos de serviço na empresa, se na data da dispensa estiver a 02 (dois) anos de completar o período de carência da aposentadoria, ressalvando-se os casos de dispensa por justa causa, pedido de demissão, acordo entre as partes, transferência da empresa, encerramento ou paralisação de setores de atividades da empresa, com comprovação do INSS (Instituto Nacional de Seguridade Social).
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO
'A carga horária normal de trabalho fica estipulada em 44 (quarenta e quatro) horas semanais, divididas em cinco dias, ou seja, de segunda à sexta-feira,
PARÁGRAFO PRIMEIRO- Os intervalos de 15 minutos para café não serão computados como horário efetivo de trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO- Para fins de compensação de qualquer horário dentro do mesmo mês, poderá a carga horária ser ampliada, não ultrapassando o limite legal de 10 (dez) horas diárias e não implicando esse horário na obrigatoriedade do pagamento de horas extraordinárias.
PARÁGRAFO TERCEIRO- quando ocorrer feriados nos sábados, sem redução da jornada para 40 horas ,as horas ou minutos trabalhados além da jornada normal deverão ser remuneradas como horas extras.
PARÁGRAFO QUARTO- Na prática, considerando um empregado que trabalha 8:48h de segunda a sexta-feira para compensar o sábado, havendo feriado no sábado, o empregado deverá trabalhar apenas 8:00h de segunda a sexta naquela semana.
PARÁGRAFO QUINTO- Como se está trabalhando extraordinariamente para compensar um dia feriado que não precisa ser trabalhado, o entendimento é de que o adicional a ser aplicado sobre estas horas extras deva ser o mesmo conforme determina a Súmula 146 do TST.
PARÁGRAFO SEXTO- Com o objetivo de evitar paralização,os feriados, os feriados que caem nos dias de semana, poderão ser trocados por folga até o último dia do mês subsequente,respeitando o feriado de primeiro de maio.
Férias e Licenças Licença Maternidade
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE GESTANTE
A empregada gestante terá assegurada a garantia de emprego e salário até 05 (cinco) meses após o parto, ressalvando-se os casos de dispensa por justa causa, pedido de demissão, transferência de empresa, encerramento de atividades ou paralisação do setor de atividade exercida pela empregada na empresa.
Outras disposições sobre férias e licenças CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - LICENÇA AO EMPREGADO ESTUDANTE
As faltas de empregados estudantes em dias de exames ou vestibulares, cujos horários coincidirem com os horários de trabalho, serão abonados pelos empregadores, desde que prestados em estabelecimentos de ensino oficial ou reconhecido, sendo obrigatória a comunicação mediante aviso com antecedência de 72 (setenta e duas) horas e comprovadas posteriormente pelo órgão de ensino.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho CLÁUSULA DÉCIMA NONA - GARANTIAS SINDICAIS
As empresas franqueiam e autorizam o acesso ao canteiro de obras pelo diretor do sindicato profissional, ou deseu representante legal, devidamente revestidos dos Equipamentos de Segurança previstos para o local, e sem perturbar o bom andamento dos serviços e desde que comunique a empresa, e na impossibilidade desta aosindicato patronal, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Todas as obras deverão ter um quadro destinado ao sindicato para fins de fixação das comunicações, panfletos, avisos e outros, desde que não contenham matérias desabonadoras à empresa. Não serão permitidas reuniões coletivas nos canteiros de obras no horário funcional, podendo as mesmas serem realizadas antes do início, ao final e durante os intervalos de repouso.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Quando do acesso ao canteiro de obras poderá o representante do Sindicato Profissional fazer vistorias na obra em relação às suas condições de segurança e de higiene do trabalho, podendo, se for o caso, emitir recomendações ao proprietário, ou ao seu representante legal, sobre providências que julgar, sejam necessárias.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais CLÁUSULA VIGÉSIMA - LIBERAÇÃO DO DIRIGENTE SINDICAL
Os dirigentes sindicais da entidade profissional serão liberados para comparecimento em assembléias, congressos ou reuniões sindicais, sem prejuízo da sua remuneração, inclusive reflexos de horas, no total de 07 (sete) dias por ano, devendo a entidade profissional comunicar a empresa com antecedência mínima de 10 (dez) dias e, posteriormente, dentro do mês da liberação, comprovar a participação.
Acesso a Informações da Empresa CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DAS EMPREITEIRAS DE MAO DE OBRA
As empresas, quando contratarem empreiteiras de mão de obra, informarão ao
SITICOM - BC, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da contratação, a RAZÃO SOCIAL, ENDEREÇO COMPLETO, CNPJ (CGC) e PESSOA FÍSICA RESPONSÁVEL
destes prestadores de serviço.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - No caso das sub-empreiteiras estas informações serão de responsabilidade da empreiteira principal.
PARÁGRAFO SEGUNDO – As empreiteiras estarão sujeitas aos dispositivos contidos nesta Convenção com a mesma responsabilidade e penalidades pelo descumprimento da convenção e a sua abrangência e fiscalização dentro dos canteiros de obras estarão a cargo do Siticom e Sinduscon.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DESCONTO E RELAÇÃO DE MENSALIDADES DOS ASSOCIADOS
As empresas descontarão em folha de pagamento, a crédito do sindicato profissional, o valor relativo às mensalidades conforme Artigo 39º do estatuto da entidade o valor de R$16,00(dezesseis reais) fixadas aos empregados associados, mediante autorização escrita dos mesmos. O repasse de tais valores ocorrerá até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao do desconto, instruídos com relação nominal dos empregados que sofreram os mesmos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
As empresas deverão descontar, em folha de pagamento de seus empregados, pertencentes à categoria profissional, nos termos do Art. 513 alínea, "e" da CLT, a contribuição negocial profissional, aprovada na Assembleia Geral Extraordinária no dia 16/03/2018, no valor de 1,56% (um virgula cinquenta e seis por cento), nos meses de Junho, Agosto, Outubro,Dezembro,Fevereiro e Abril, sobre os pisos das respectivas funções .
PARÁGRAFO PRIMEIRO -
As importâncias arrecadadas devem ser recolhidas ao SITICOM, até o quinto dia útil do mês subseqüente ao desconto por meio de guias próprias, que serão encaminhadas pela entidade profissional.
PARÁGRAFO SEGUNDO -
Conforme termo de conduta nº04/2018 retificador do termo de compromisso nº 840/2012, firmado com o Ministério público do Trabalho, em 19/12/2012," cópia deste documento nos anexos desta CCT", os trabalhadores não associados tem seu direito á oposição do desconto, mediante apresentação de carta de oposição, ou apresentando-se pessoalmente na sede da entidade, até dez dias do primeiro desconto.
PARÁGRAFO TERCEIRO–
As empresas servirão como mero agentes repassadores não se responsabilizando pelos descontos efetuados, que deverão, se no caso de oposição, ser
resolvidos diretamente com a entidade sindical profissional.
PARÁGRAFO QUARTO–
Caberá exclusivamente ao Sindicato Profissional, responder perante aos empregados ou qualquer orgão publico ou autoridade, a toda e qualquer reclamação,intimação.notificação ou demanda judicial ou extrajudicial, que trate do assunto objeto desta cláusula e seus parágrafos, ficando o Sindicato Patronal EXIMIDO DE QUALQUER RESPONSABILIDADE.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - TAXA ASSISTENCIAL PATRONAL PARA SINDICALIZADOS
As empresas contribuirão mensalmente em favor do SINDUSCON-Itapema, com a importância conforme tabela a seguir:
Construtoras e Incorporadoras:
Até 40 funcionários : 33% valor do CUB
De 41 a 80
funcionários
A partir de 81
funcionários
Fornecedores:
: 43% valor do CUB
: 53% valor do CUB
Até 20 funcionários : R$ 155,00
De 21 a 40
funcionários
A partir de 41
funcionários
Empreiteiros:
Até 40 funcionários
: R$ 180,00
: R$ 210,00
: 33% do valor unitário do CUB
de 41 à 80
funcionários
: 43% do valor unitário do CUB
A partir de 81 funcionários : 53% do valor unitário do
CUB
Profissionais Liberais:
Até 40 funcionários : 18% valor do CUB
de 41 á 80
funcionários
: 33% valor do CUB
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O recolhimento de que trata esta cláusula será efetuado diretamente no SINDUSCON-IT conforme percentuais mencionados, em guias ou recibos fornecidos pelo mesmo.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O prazo para recolhimento das importâncias previstas, será no décimo quinto dia do mês subseqüente, o atraso acarretará em multa de 20%, mais juros e despesas judiciais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL/PATRONAL
Considerando que a assembléia extraordinária de 10 de Dezembro de 2017 foi aberta à categoria, inclusive aos não filiados,considerando que a assembléia extraordinária de 19 de junho de 2018 foi aberta a categoria, inclusive aos não filiados e na forma do artigo 617,parágrafo segundo da CLT e nos termos do art 8º.incisoVI da CF.
Considerando que a categoria como um todo,independente de filiação sindical,foi representada nas negociações coletivas de acordo com o estabelecido nos incisos V do artigo oitavo da Constituição Federal.
Considerando o artº 611 da CLT que determina a aplicação da convençao coletiva de trabalho para todos os representados pela entidade sindical.
Considerando a importãncia da representação sindical pelas entidades de classe, fica ajustado que todas as empresas abrangidas por esta Convenção, sindicalizadas e não sindicalizadas deverão recolher de forma obrigatória ao Sindicato Patronal a contribuição negocial/assistencial as quantias constantes da tabela abaixo,observada sua aplicação na forma como descritas, de acordo com o numero de empregados constantes na GFIP de maio de 2018 ou RAIS negativa para o caso das empresas que não posua empregados, ou quando aplicável com base na metragem quadrada de construção em execução no mês a importãncia de:
a) CONSTRUTORAS E INCORPORADORAS
• Até 10 funcionários e com até 2.500m2 de área em construção: R$ 2.000,00
• De 11 a 20 funcionários e com até 5.000m2 de área em construção: R$2.500,00
• De 21 a 30 funcionários e com até 7.500m2 de área em construção: R$3.000,00
• De 31 a 40 funcionários e com até 10.000m2 de área em construção: R$ 3.500,00
• Acima de 40 funcionários ou com mais de 10.000m2 de área em construção: R$ 4.000,00
b) EMPREITEIRA E OUTRAS EMPRESAS
• Até 10 funcionários: R$1.000,00
• De 11 a 20 funcionários : R$ 1.300,00
• De 21 a 30 funcionários: R$ 1.600,00
• De 31 a 40 funcionários: R$ 2.000,00
• Acima de 40 funcionários: R$ 2.500,00
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Na aplicação da tabela destinada às CONSTRUTORAS e INCORPORADORAS, o critério de número de empregados deixa de ser aplicado no caso em que a área construída ultrapasse aquelas indicadas para o mesmo grupo, caso em que se terá esta como base no grupo adequado.
PARÁGRAFO SEGUNDO: valor será dividido em 04(quatro) parcelas iguais vencendo-se elas, respectivamente, em 10/09/2018, 10/10/2018,12/11/2018 e 10/12/2018, em guias e contas proprias à disposição junto ao Sindicato Patronal, sob pena de aplicação de multa equivalente a 2%(dois por cento), juros de mora de 1%(um por cento) ao mes e correçao monetária baseada na variação positiva do INCC- M, emitido pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx-FGV, ou a extinção ou supressão do mesmo, outro indice que
venha substituí-lo.
PARÁGRAFO TERCEIRO: De tal modo, livre e dmocraticamente, a deliberação tomada será anuência coletiva de autorização prévia e expressa para o desconto da contribuição.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ASSISTÊNCIA SINDICAL NAS RESCISÕES CONTRATUAIS
As rescisões de contrato de trabalho serão obrigatórias, e deverão ser homologadas perante o sindicato laboral, para os contratos superiores a 12 meses.
PARÁGRAFO PRIMEIRO- As empresas poderão ser representadas por prepostos empregados ou não, através de carta de preposição por escrito.
PARÁGRAFO SEGUNDO- As rescisões não homologadas na entidade profissional conforme prazos estipulados pela Convenção Coletiva vigente, não terão validade quanto a sua quitação
PARÁGRAFO TERCEIRO- As empresas pagaraõ pela homologação da rescisão a titulo de remuneração pelo uso das instalações, custos de funcionários e material de expediente, a importãncia de R$250,00(duzentos e cinquenta reais).
PARÁGRAFO QUARTO-do valor acima contido no parágrafo terceiro 50%(cinquenta por cento), serão destinados ao Sindicato Patronal.
PARÁGRAFO QUINTO- O recolhimento se dará através de guias e contas próprias a disposição junto ao Sindicato Patronal, as quai serão exigidas apresentação no ato da homologação.
PARÁGRAFO SEXTO- Os associados ao Sindicato Laboral assim como os do Sindicato Patronal serão isentos do pagamento de valores da homologação conforme disposto no parágrafo terceiro.
PARÁGRAFO SÉTIMO- No ato da homologação as Empresas deverão apresentar certidão negativa de débitos junto ao sindicato patronal,SINDUSCON, sob pena de não homologação por falta de documentação necessária.
PARÁGRAFO OITAVO- As rescisões não homologadas na entidade profissional , não terão validade quanto a sua quitação, ficando a empresa sujeita ainda à multa prevista no artigo 477,paragráfo 8º da CLT.
PARÁGRAFO NONO-Os Sindicatos em Assembléia decidiram adotar a homologação obrigatória após 12 meses de contrato de trabalho, voutando a discutir a faculdade prevista na lei na próxima negociação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
As empresas fornecerão ao Sindicato Profissional, nos meses de março, maio, agosto e novembro relação dos empregados das empresas contendo nome, data de admissão, função e salário.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ATENDIMENTO NA SEDE PROFISSIONAL ITAPEMA
A sede do Sindicato dos Trabalhadores SITICOM de Itapema está localizada à Rua 442 nº 10 Bairro Morretes O horário de atendimento é das 9:00 ás 11:45 e dás 13:45 às 18:00 horas de segunda a sexta feira Fone 3368-6199.
A sede do Sindicato Patronal SINDUSCONCOSTA ESMERALDA está localizada à Rux
000 xx000 Xxxxxx Xxxx Xxxxx, xx xxxxxx xx Xxxxxxx-XX x o horário de atendimento é dás 8:00 ás 12:00 e dás 13:30 ás 17:30 de segunda a sexta feira.
Outras disposições sobre representação e organização CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CRIAÇÃO DA COMISSÃO PRÉVIA E CONCILIAÇÃO
Fica instituída a COMISSÃO PRÉVIA DE CONCILIAÇÃO no âmbito do sindicato, a qual terá sua constituição e normas de funcionamento definidas em convenção ou acordo coletivo específico, de acordo com o art 625-c da lei 9.958, de 12/01/2000.
PARAGRAFO ÚNICO-No prazo de 180 (cento e oitenta ) dias será criada a comissão entre as duas entidades , para resolver conflitos da categoria.
Disposições Gerais Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - PENALIDADES
No que for aplicável fica estabelecida uma multa de 10% (dez por cento) sobre o salário mínimo pelo não cumprimento de quaisquer das cláusulas desta convenção, desde que, após notificada por escrito, a empresa deixe de sanar a irregularidade no prazo de 20 (vinte)dias subseqüente à notificação, revertida a multa para o sindicato profissional e para os empregados em partes iguais, quando for o caso.
Parágrafo único – Exclui-se a notificação no momento em que ocorrer a rescisão do contrato de trabalho com o empregado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DO USO DE TELEFONES CELULARES PARTICULARES
As empresas poderão estabelecer normas internas de proibição e/ou regulamentação de uso funcional deaparelhos celulares por parte de seus funcionários, durante o horário de trabalho, prevendo, inclusive, a caracterização de falta grave quando da sua inobservância, devendo, entretanto, viabilizar o acesso àcomunicação por parte dos mesmos quando em decorrência de fatos urgentes e que envolvam seus familiares.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - BEBIDAS NO LOCAL DE TRABALHO
fica proibido o consumo de bebidas alcólicas pelos funcionários, durante o horário de trabalho, prevendo inclusive a caracterização de falta grave quando de sua inobservãncia
Outras Disposições CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - FORO COMPETENTE
Fica estabelecido como FORO COMPETENTE para dirimir toda e qualquer questão trabalhista no âmbito da Justiça do Trabalho o local onde a prestação de serviço ocorreu, ou seja, Foro de Balneario Camboriu
XXXXXX XXXXX XXXXXXXX
Presidente
SIND DOS TRAB NA IND DA CONST E DO MOBI DE BAL CAMBORIU
XXXX XXXXXXXX
Presidente
SINDICATO DAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO CIVIL DA COSTA ESMERALDA
ANEXOS ANEXO I - TAC
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA ASSEMBLÉIA
AnexoAnexo (PDF) (PDF)