CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
2022/2023
Conforme Assembleia Geral da Categoria ESPECÍFICA PARA OS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO FÍSICA E PROVISIONADOS
Período de vigência: 1/4/2022 a 31/3/2023
1 - CONVENENTES
1.1 - Categoria econômica
SINDICATO DOS CLUBES ESPORTIVOS DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL, estabelecido na Xxx Xxxxxxx, xx 000, xxxxxx Xxxxxxxxxxx, Xxxxx Xxxxxx, XX, inscrito no CNPJ-MF n. 17.673.420/0001-31, neste ato representado por sua presidente Xxxxx xx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, brasileira, casada, inscrita no CPF/MF sob nº 000.000.000-00 residente e domiciliado nesta Capital;
1.2 - Categoria profissional
SINDICATO DOS PROFISSIONAIS EM EDUCAÇÃO FÍSICA DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO SUL – SINPEF-RS, estabelecido a Xxxxx Xxxxxxx Xxxx, xx 00 xxxx 0000, Xxxxxx Xxxxxxxxx, Xxxxx Xxxxxx, XX, inscrito no MF-CNPJ sob nº. 10.949.209/0001-50, neste ato representado por seu presidente Prof. Xxxxxxxxx Xxxxxx Brites, brasileiro, divorciado, inscrito no MF-CIC-CPF sob nº 000.000.000-00 residente e domiciliado nesta Capital.
2 - PRAZO DE VIGÊNCIA
As condições de trabalho estabelecidas na presente Convenção Coletiva de Trabalho vigorarão pelo prazo de 1 (um) ano, a partir de 1º de abril de 2022 até 31 de março de 2023.
3 - CATEGORIAS ABRANGIDAS
3.1 - Categoria Econômica: Os clubes esportivos do Estado do Rio Grande do Sul, os quais possuem trabalhadores representados pelo SINDICATO DOS PROFISSIONAIS EM EDUCAÇÃO FÍSICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – SINPEF-RS.
O presente instrumento normativo se aplica às relações de trabalho existentes ou que venham a existir entre os profissionais em educação física e provisionados e os estabelecimentos organizados empresarialmente em forma de Clubes e demais modalidades e atividades físicas similares existentes no Estado do Rio Grande do Sul, pertencentes ao SINDICATO DOS CLUBES ESPORTIVOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – SINCERGS.
3.2 - Categoria Profissional: São beneficiários do presente instrumento todos os profissionais de Educação Física e provisionados do Estado do Rio Grande do Sul.
4. - CLÁUSULAS ECONÔMICAS
4.1 DO REAJUSTE SALARIAL
O reajuste salarial dos empregados integrantes da categoria profissional representada pelo SINPEF/RS no Estado do Rio Grande do Sul, no período que se compreende entre 1º de abril de 2022 e 31 de março de 2023 será de 11,73% (onze inteiros e setenta e três centésimos), que correspondem às seguintes alíquotas:
• 9% (nove por cento) de reajuste em 1º de abril de 2022;
• 2,5% (dois e meio por cento) de reajuste em 1º de setembro de 2022, calculados sobre o valor já reajustado conforme alíquota anterior;
Parágrafo Primeiro – Eventuais reajustes espontâneos realizados pelos clubes serão compensados quando da aplicação dos índices convencionados.
Parágrafo Segundo – O reajuste terá aplicação a partir da data ajustada, sem incidência retroativa à data-base, sendo os efeitos econômicos devidos apenas da data do reajustamento em diante.
4.2 - PISO SALARIAL
Será determinado pela faixa salarial na qual se enquadra o empregado, na condição de mensalista e/ou horista, os valores determinados nos quadros de qualificação dos profissionais de Educação Física, constantes neste ato normativo.
4.3 – PISO SALARIAL DO EMPREGADO HORISTA
QUADRO DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL - HORISTAS | VALOR DA HORA-AULA A PARTIR DE 1º/04/2022 |
GRADUADOS | 12,08 |
ESPECIALISTAS | 12,67 |
MESTRES/ RESPONSÁVEIS TÉCNICOS/COORDENADORES | 17,98 |
DOUTORES | 22,45 |
QUADRO DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL - HORISTAS | VALOR DA HORA-AULA A PARTIR DE 1º/09/2022 |
GRADUADOS | 12,38 |
ESPECIALISTAS | 12,98 |
MESTRES/ RESPONSÁVEIS TÉCNICOS/COORDENADORES | 18,42 |
DOUTORES | 23,01 |
Parágrafo Único – A estes valores deve ser acrescido + 1/6 de DSR (Descanso Semanal Remunerado).
4.4 – PISO SALARIAL DO EMPREGADO MENSALISTA (44H SEMANAIS/220H MENSAIS)
QUADRO DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL - MENSALISTAS | PISO PROFISSIONAL A PARTIR DE 1º/04/2022 |
GRADUADOS | 1.925,89 |
ESPECIALISTAS | 2.654,71 |
MESTRES/ RESPONSÁVEIS TÉCNICOS/COORDENADORES | 3.865,58 |
DOUTORES | 4.871,16 |
QUADRO DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL - MENSALISTAS | PISO PROFISSIONAL A PARTIR DE 1º/09/2022 |
GRADUADOS | 1.974,03 |
ESPECIALISTAS | 2.721,07 |
MESTRES/ RESPONSÁVEIS TÉCNICOS/COORDENADORES | 3.962,21 |
DOUTORES | 4.992,93 |
4.5 - DURAÇÃO DA HORA-AULA
A duração máxima da hora aula para os profissionais de educação física e provisionados empregados e nos clubes e demais entidades abrangidas pela Categoria econômica, para todos os efeitos, será de 50 (cinquenta) minutos, sendo possível o seu fracionamento e respectivo pagamento proporcional, no limite de 8 horas, sem intervalo.
5. – CLÁUSULAS DE REFLEXO ECONÔMICO E PRAZOS
5.1 - PAGAMENTO DE SALÁRIOS EM REDE BANCÁRIA
Aos estabelecimentos e demais entidades abrangidas pela categoria econômica são facultadas o pagamento dos salários de seus funcionários através de agência bancária, mediante depósito em conta individual de cada profissional, havendo agência ou posto bancário na localidade (a ser retirado) sendo vedados cheques de terceiros.
5.2. - PRAZO PARA PAGAMENTO DE SALÁRIOS
O salário será pago, impreterivelmente, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido.
5.3 – DA JORNADA DO PROFISSIONAL EM EDUCAÇÃO FÍSICA
Esta Convenção Coletiva de Trabalho disciplina que a jornada de trabalho dos profissionais de Educação Física horistas e mensalistas.
Parágrafo Único - Caso haja necessidade de jornada de trabalho diferenciada, o profissional poderá acordar com o estabelecimento empregador alguma que considere suficiente para sua atividade mediante anuência sindical.
5.4 – DATA BASE
Fica assegurada a data base da categoria em 1º de abril de cada ano.
5.5 – REUNIÕES DE DEPARTAMENTO:
As reuniões de departamento com finalidade pedagógico-administrativa, convocadas pelo estabelecimento empregador, quando não incluídas na jornada semanal do profissional em educação física, serão remuneradas sempre como extraordinárias tendo como base o salário hora normal.
Parágrafo Único - A remuneração prevista no caput não se aplica às instituições que já tenham norma interna ou planos de carreira que contemplam o pagamento destas reuniões.
5.6 – RECEBIMENTOS QUE COMPÕEM A REMUNERAÇÃO
Os empregados que percebem o pagamento dos seus salários de forma mista, ou seja, salário fixo mais comissão ou ainda, salário sob comissão, terão assegurado o salário-mínimo profissional estabelecido nos pisos salariais:
Parágrafo Primeiro – O pagamento do repouso semanal remunerado calculado sobre o total das comissões auferidas no mês, dividido pelos dias efetivamente trabalhados e, o resultado, proporcional ao dia trabalhado;
Parágrafo Segundo – O pagamento das férias, 13º Salário, aviso-prévio e demais parcelas rescisórias, será efetuado com base na média das comissões pagas nos últimos 12 (doze) meses, garantida a atualização monetária das parcelas que servirão de base de cálculo, somando-se o salário fixo do mês correspondente;
5.7 – DA POSSIBILIDADE DE ADIANTAMENTO
Poderão os empregadores conceder, quinzenal e automaticamente, adiantamento do salário bruto mensal do empregado. Caso seja concedido o adiantamento, o mesmo deverá ser alcançado em importância não inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do salário bruto do empregado.
5.8 – DO ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
Serão remunerados com adicional de 50% (cinquenta por cento) para as duas primeiras horas extras realizadas diariamente no período de segunda a sábado, que ultrapassarem 44 horas semanais. Aos domingos e feriados as horas extraordinárias que ultrapassarem 44 horas semanais, serão remuneradas com acréscimo de 100% (cem por cento), quando não compensadas.
5.9 – BANCO DE HORAS
Fica estabelecido o sistema de o “Banco de Horas”, pelo qual os empregadores ficam desobrigados de pagar o acréscimo de salário se o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, dentro do período de 1 (um) ano, contado a partir do início da utilização do banco.
Parágrafo Primeiro - Os empregadores ficam autorizados a prorrogar a duração normal da jornada de trabalho em mais 4h (quatro horas) suplementares diárias, sem pagamento de acréscimo do adicional de horas extras, cujo excesso em um dia seja compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de 06 (seis) meses, à soma das jornadas semanais de trabalho, nem seja ultrapassado o limite máximo de 12h (doze) horas diárias.
Parágrafo Segundo – Em caso de viagem, a cada 6 dias trabalhados deverá folgar 01 dia. Em caso de não cumprir a folga, ficará creditado no banco de horas.
Parágrafo Terceiro - O sistema de jornada acima estabelecido (Banco de Horas) deverá estar disponível ao controle e fiscalização pelo respectivo empregado.
Parágrafo Quarto - No caso de rescisão contratual o empregado terá direito de receber as horas extras não compensadas, no ato da rescisão.
5.10 – SUBSTITUIÇÕES EVENTUAIS
Ante a necessidade de substituições dos empregados ausentes em razões de férias e demais casos previstos no artigo 131 da CLT, e considerando-se a necessidade do empregador de manutenção do quadro horário de atividades da empresa, os serviços prestados pelos profissionais de educação física serão considerados de natureza eventual, de acordo com o disposto no artigo 3° da CLT.
5.11 – PERSONAL TRAINER E OU PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA AUTÔNOMO
Concomitantemente, o Profissional de Educação Física, poderá ser empregado como "Personal Trainer" autônomo, desde que devidamente comprovada sua formação legal.
Parágrafo Primeiro – Como empregado registrado com cargo, salário e jornada de trabalho definidos contratualmente, prestará serviços destinados aos clientes da empregadora;
Parágrafo Segundo - Como "Personal Trainer" com relação de trabalho, utilizando os equipamentos e instalações cedidas pela empregadora mediante contrato de arrendamento, prestará serviços a clientes seus, individualmente, em horários diferentes daqueles de seu contrato de trabalho como empregado, recebendo diretamente deles pelos seus serviços prestados;
Parágrafo Terceiro – Enquadram-se neste artigo, todas as demais subespecialidades dos profissionais em educação física, dentre as quais os profissionais que atuem em academias esportivas de qualquer espécie, clubes, em esportes de ginásio, esportes aquáticos, esportes de campo, de quadra, de atletismo, hidroginásticas, esportes náuticos, esportes hípicos, etc.
Parágrafo Quarto - Caso o profissional em Educação Física atue puramente como autônomo, ainda assim deverá afiliar-se ao SINPEF/RS, cabendo a este profissional o recolhimento da contribuição sindical, haja vista que o referido ente sindical também representa esta espécie de profissional. Fica a empresa
que admite a participação do Personal Trainer em suas instalações informar sobre a referida contribuição.
5.12 – PASSEIOS, FESTIVIDADES E ATIVIDADES ESPORTIVAS
Os empregados que trabalharem em atividades especiais como passeios, festividades, atividades de competições esportivas oficiais ou amistosas, quando realizadas integralmente fora das sedes dos clubes, ficarão dispensados do registro do controle de jornada, desde que haja prévio acordo firmado entre o clube e o sindicato profissional fixando a sistemática de remuneração das atividades externas.
Parágrafo Único – No caso de não existir acordo prévio entre o Clube e o Sindicato Profissional fixando as bases de remuneração das atividades externas a dispensa do controle de jornada não poderá ser aplicada.
5.13 – INTERVALO INTRAJORNADA
Os empregadores poderão adotar, em ajuste escrito, com os Profissionais intervalo intrajornada de alimentação e descanso superior à 2h (duas horas), sem que o referido intervalo seja computado como tempo a disposição para fins remuneratórios.
Parágrafo Único – O intervalo intrajornada dos empregados com jornada superior a 6 horas diárias será reduzido para 30 minutos em dias de eventos, mediante mútuo acordo.
5.14 – PRÁTICA DE ESPORTES E UTILIZAÇÃO DA ESTRUTURA DO EMPREGADOR:
Os empregadores poderão facultar aos Profissionais em Educação Física, mediante concordância escrita, o direito de praticar esportes e usufruir da estrutura da empregadora para sua prática esportiva e lazer, conforme abaixo:
Parágrafo Único – Não será considerado benefício salarial nem tempo à disposição do empregador, para todos os efeitos legais, a utilização dos espaços fora do horário de trabalho.
5.15 – DO SALÁRIO AO TEMPO DA ADMISSÃO
O salário do empregado será estabelecido com base no piso da categoria, conforme explicitado nesta Convenção Coletiva de Trabalho, conforme enquadramento na faixa de qualificação profissional, seja na condição de mensalista e ou horista.
5.16 - DESCONTO DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO:
Na ocorrência de faltas não justificadas durante a semana, o desconto do DSR será proporcional ao número de dias trabalhados durante a semana, qual seja, para as jornadas de cinco dias, o desconto será equivalente a 1/5 da remuneração do DSR, por falta e, para as jornadas de trabalho de seis dias, o desconto será equivalente a 1/6 da remuneração do DSR por falta.
5.17 – DAS AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS
Serão consideradas faltas justificadas e não sujeitas a desconto aquelas abaixo relacionadas, mediante comunicado ao empregador e devidamente comprovadas no prazo de 72h (setenta e duas horas).
MOTIVOS | Nº DE XXXX | |
I | Falecimento de cônjuge, pais filhos e irmãos | 3 dias corridos |
II | Casamento ou escritura de união estável | 3 dias corridos |
XXX | Xxxxxxxxxx de filho (para o pai) | 5 dias corridos |
IV | Acompanhar filho (até 12 anos) ao médico | 32 horas por ano |
V | Acompanhar filho PCD (qualquer idade) ao médico | 32 horas por ano |
VI | Acompanhar cônjuge/companheiro hospitalizado | 3 dias corridos |
VII | Acompanhar pai e/ou mãe ao médico | 8 horas por ano |
VIII | Doação de Sangue | 1 dia por ano |
IX | Alistamento militar e eleitoral | 2 dias corridos |
X | Falecimento de Familiares (avós e sogros) | 2 dias corridos |
XI | Doença | Segundo atestado médico |
XII | Acidente do Trabalho (Guia CAT) | Segundo atestado médico |
XIII | Comparecimento em Juízo | Segundo comprovante judicial |
XIV | Vestibular e exames escolares | Xxxx de prova |
XV | Vacinação COVID-19 e epidemias/pandemias com vacinação obrigatória | 1 dia por dose, mediante comprovação |
Parágrafo Único – A terça-feira de carnaval (21/02/2023) será considerada como ponto facultativo.
5.18 - GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE
A empregada gestante tem assegurada a estabilidade provisória no emprego desde a confirmação da gravidez e até 5 (cinco) meses após o parto.
5.19 - GARANTIA AO EMPREGADO EM VIAS DE APOSENTAR-SE
O empregado que contar mais de 1 (um) ano no emprego e que comunicar ao seu empregador, por escrito, que falta 1 (um) ano para implementar a sua aposentadoria por tempo de serviço, por idade ou especial, não poderá ser demitido, salvo se cometer falta grave.
5.20 – DO ACESSO A DADOS E INFORMAÇÕES SENSÍVEIS
Ainda que mediante solicitação expressa do Sindicato Profissional, os empregadores abrangidos por esta Convenção Coletiva só poderão repassar dados e informações sensíveis dos trabalhadores mediante o expresso consentimento destes, de forma individualizada, conforme o disposto no inciso I, do art. 7º da Lei nº 13.709 de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD).
Parágrafo Primeiro – Caso formalmente apresentado o requerimento de dados e haja consentimento dos trabalhadores, os empregadores restam obrigados a fornecer tais dados prazo máximo de 30 dias.
Parágrafo Segundo – A inobservância da obrigação importará na incidência de multa de 0,25% (vinte e cinco centésimos) do total da folha de pagamento, excluídos os profissionais que não estão abrangidos pela categoria do sindicato profissional.
5.21 – DO USO OBRIGATÓRIO DE UNIFORME
Se exigido uniforme de trabalho, este será fornecido e pago pelo empregador. A higiene e conservação é encargo do empregado, que o devolverá no ato da rescisão do contrato de trabalho no estado em que estiver, sem qualquer ônus para o empregado.
Parágrafo Único - Considerando que a troca do uniforme no local de trabalho não é indispensável, o empregado deve estar devidamente uniformizado, quando do início da jornada de trabalho, bem como somente poderá se trocar após o encerramento da jornada laboral.
5.22 – DO FORNECIMENTO DE EPI'S
O equipamento de proteção individual, quando determinado por lei, será fornecido pelo empregador, mediante orientação prévia, visando a melhor adaptação ao empregado, devendo este utilizá-lo corretamente.
5.23 - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Os empregadores deverão reconhecer os atestados médicos ou odontológicos quando apresentados pelos trabalhadores quando:
a) não houver no empregador médico ou convênios na especialidade;
b) em havendo médicos ou convênios na especialidade, estes funcionem em horários e locais incompatíveis com a necessidade imediata e urgência dos empregados.
5.24 - JANELAS DO PROFISSIONAL EM EDUCAÇÃO FÍSICA EMPREGADO EM CLUBES E DEMAIS ENTIDADES ABRANGIDAS PELA CATEGORIA ECONÔMICA
Os períodos vagos existentes entre horário e outro de instrução não são considerados como tempo a disposição do empregador, podendo empregado dispor deste tempo com melhor aprouver.
5.25 – DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL
A redução salarial ou de carga horária será permitida nas situações previstas nessa convenção, ou quando ocorrer iniciativa expressa do profissional em educação física em comum acordo com o empregador. Em qualquer hipótese, é obrigatória a concordância recíproca, firmada por escrito.
Parágrafo Primeiro – Fica ressalvada a situação dos profissionais horistas que por suas características percebem seus salários pelo cômputo das horas trabalhadas.
Parágrafo Segundo - Fica estabelecido que a empregadora poderá, a seu critério e a qualquer tempo, reduzir a carga horária do profissional de educação física horista contratado inicialmente, bem como a que venha ser adicionada, com aviso prévio de 15 dias, sendo que da redução não resultarão direitos ao empregado horista.
5.26 – FÉRIAS DO PROFISSIONAL EM EDUCAÇÃO FÍSICA
O início das férias, coletivas ou individuais, não poderá coincidir com o sábado, domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal, à exceção dos empregados cuja jornada contratada coincida com os dias acima referidos.
5.27 – DAS COMPENSAÇÕES
Será admitida a compensação de aumento espontâneo ou antecipações de majorações salariais concedidos antes da data-base.
5.28 – DO VALE-REFEIÇÃO
Os clubes empregadores deverão instrumentalizar meios apropriados de concessão de refeição aos empregados que exerçam jornada laboral diária igual ou superior a 6h (seis horas), optando por uma das seguintes hipóteses:
I — Manter refeitório/restaurante próprio ou terceirizado, próximo ao local de trabalho, subvencionando alimentação ao trabalhador. Com isso, restará autorizado o desconto em folha de até 20% (vinte por cento) do correspondente valor do benefício, até o limite de R$ 4,40, por refeição.
II — Conceder vale alimentação ou vale-refeição ao empregado no valor diário de R$ 22,00 (vinte e dois reais) ficando autorizado o desconto em folha de até 20% (vinte por cento) do correspondente valor do benefício.
Parágrafo Único: O benefício acima explicitado não constitui salário para nenhum efeito, conforme ditames do §2º do art. 457 da CLT.
5.29 – DO VALE-TRANSPORTE
O requerimento de concessão do vale-transporte deverá será renovado anualmente pelo empregado por escrito e mediante protocolo junto ao setor competente de seu respectivo empregador.
5.30 – CESTA BÁSICA
É facultado ao empregador conceder cesta básica aos seus empregados. Tal concessão não será integralizada ou considerada salário para nenhum efeito.
5.31 – VIGÊNCIA
Fica expressamente reconhecido que este instrumento Normativo terá a duração de 12 (doze) meses, entrando em vigor em 01 de abril de 2022 e seu término em 31 março de 2023.
5.32 - PRORROGAÇÃO E REVISÃO
Durante os últimos 90 (noventa) dias de vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho os Sindicatos se obrigam, em conjunto, a formular proposta para prorrogação, denúncia ou revogação total ou parcial da presente Convenção.
Parágrafo Primeiro – As negociações previstas no item anterior deverão ultimar-se até a data de 15.03.2023, inclusive na fase administrativa perante a Delegacia Regional do Trabalho.
Parágrafo Segundo – Se até a data acima indicada as negociações não estiverem concluídas com a firmatura de nova Convenção Coletiva de Trabalho, ambos os Sindicatos restarão autorizados a instaurar o competente Dissídio ou Revisão de Dissídio Coletivo de Trabalho.
5.33 - DIREITOS E DEVERES
Além das cláusulas constantes da presente Convenção Coletiva de Trabalho, os demais direitos e deveres individuais e ou coletivos das partes convenentes e representadas, são aqueles regidos pela Constituição Federal, a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) e legislação complementar.
Parágrafo único - Em virtude do surgimento de normas legais pertinentes aos assuntos constantes das cláusulas desta norma coletiva, as mesmas poderão ser reexaminadas, para as devidas adequações.
5.34 - DA DESIGNAÇÃO PROFISSIONAL
Ficam obrigados os empregadores a anotar em Carteira de Trabalho/eSocial exclusivamente a nomenclatura PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA, conforme disposto na Classificação Brasileira de Ocupações – CBO nº 2241, bem como na Lei 9.696, de 01º de setembro de 1998.
5.35 – DA HABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO PROFISSIONAL
Devem os empregadores, quando da contratação de empregados observar as habilitações dos mesmos, considerando o determinado pelos Conselhos e Regionais de Educação Física – Sistema CONFEF/ CREFs, em LICENCIATURA, com área de atuação PLENA, BACHARELADO, igualmente com área de atuação plena, ou PROVISIONADOS nas diversas áreas de atuação, conforme disposto na Cédula de Identidade Profissional.
Porto Alegre, de de 2022.
Xxxxx xx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Presidente do SINCERGS
MF-CIC-CPF- 000.000.000-00