CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2023
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2023
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:PE000758/2022 DATA DE REGISTRO NO MTE:21/07/2022 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:MR035873/2022 NÚMERO DO PROCESSO:13623.102906/2022-04 DATA DO PROTOCOLO:21/07/2022
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SINDICATO HOSPITAIS CLIN C SAUDE LB PESQ AN CLIN EST PE, CNPJ n. 24.129.058/0001-06, neste
ato representado(a) por seu ; E
SINDICATO DOS EMPREG EM CONSULT MEDICOS E ODONTO CLINICAS MEDICAS E ODONTO TEC EM SAUDE BUCAL E AUX EM SAUDE BUCAL NA REDE PUB E PRIV DO ESTADO DE PE, CNPJ n.
03.434.157/0001-13, neste ato representado(a) por seu e por seu ;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de abril de 2022 a 31 de março de 2023 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) DOS EMPREGADOS EM CONSULTÓRIOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS, CLÍNICAS MÉDICAS E ODONTOLÓGICAS, TÉCNICOS EM SAÚDE BUCAL E AUXILIARES EM SAÚDE BUCAL NA REDE PÚBLICA E PRIVADA DO
ESTADO DE PERNAMBUCO, com abrangência territorial em PE.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL E REAJUSTE DA CATEGORIA
A partir de 01.04.2022, ficam garantidos a todos os empregados nas respectivas especialidades, abaixo relacionados, os seguintes pisos salariais:
CATEGORIA “A” – Consultório Médicos, Clínica Médica, Profissionais Liberais Médicos Empregadores, Centro de Diagnóstico Médico e empresas locadoras de mão de obra na área de saúde.
a) Recepcionista da área de saúde. R$ 1.417,43
b) Função relacionada ao administrativo..........................................R$ 1.401,68
c) Serviços Gerais............................................................................R$ 1.331,38
d) Motoqueiros ................................................................................R$ 1.608,92
e) Auxiliar de Xxxxx Xxxxxx / Atendente..........................................R$ 1.495,00
CATEGORIA “B” – Consultório Odontológico, Profissionais Liberais Odontólogos Empregadores, Clínica Odontológica, Centro de Diagnóstico Odontológico, Plano Odontológico e empresas locadoras de mão de obra na área de saúde odontológica.
a) Técnico em Saúde Bucal (TSB). R$ 1.600,00
b) Auxiliar em saúde Bucal (ASB)....................................................R$ 1.481,06
c) Função relacionada ao administrativo........... ...............................R$ 1.418,19
d) Recepção da área de saúde.........................................................R$ 1.405,31
e) Serviços gerais..........................................................................R$ 1.316,38
d) Motoqueiros..............................................................................R$ 1.608,92
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O piso salarial constante no item “a” e “b” da categoria "B" é devido apenas aos empregados que possuem curso de Auxiliar em Saúde Bucal, devidamente comprovado e com inscrição no CRO - Conselho Regional de Odontologia. Os salários destes profissionais serão pagos em qualquer segmento da área de saúde (hospitais, casas de saúde, laboratórios e UPAS).
PARÁGRAFO SEGUNDO: Aos empregados que percebem salário acima dos pisos salariais, será concedido reajuste de 8,5% (oito virgula cinco por cento) da seguinte forma:
a) A partir de 01.04.2022 será concedido reajuste de 7% (sete por cento) que incidirá sobre o salário vigente em 01.04.2021, compensando-se os aumentos espontâneos ou legais ocorridos na vigência da convenção anterior;
b) A partir 01.07.2022 será concedido reajuste de 8,5% (oito virgula cinco por cento) que incidirá sobre o salário vigente em 01.04.2021.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Os empregadores e/ou condomínios de consultórios médicos deverão observar o limite máximo de 05 (cinco) médicos por atendente.
PARÁGRAFO QUINTO: As diferenças salariais decorrentes do atraso da convenção referentes aos meses de abril, maio e junho serão pagas em até três parcelas em forma de abono salarial até o quinto dia útil dos meses de agosto, setembro e outubro de 2022.
PARÁGRAFO SEXTO: O piso salarial da categoria “A” e as cláusulas da presente convenção coletiva deverão ser aplicadas aos empregados que trabalham em consultórios odontológicos e clínicas odontológicas, consultórios médicos, clínicas médicas e ambulatoriais em todas as especializações reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina, a saber,acupuntura, alergia e imunologia, anestesiologia, angiologia, cancerologia (oncologia e quimioterapia), cardiologia, cirurgia cardiovascular, cirurgia da mão, cirurgia de cabeça e pescoço, cirurgia do aparelho digestivo, cirurgia geral, cirurgia plástica, cirurgia torácica, cirurgia vascular, coloproctologia, dermatologia, endocrinologia, endoscopia, fisiatria, gastroenterologia, genética médica, geriatria, ginecologia, obstetrícia, hematologia, hemoterapia, homeopatia, infectologia, mastologia, medicina do trabalho, medicina física, reabilitação, medicina intensiva, medicina nuclear, nefrologia, neurocirurgia, neurologia, nutrologia, oftalmologia, ortopedia e traumatologia, otorrinolaringologia, pneumologia, pediatria, psiquiatria, psicologia, radiologia e diagnóstico por imagem, radioterapia, reumatologia, urologia, bem como outras existentes na mesma base territorial do sindicato obreiro.
PARÁGRAFO SÉTIMO: O empregado que exercer cumulativamente as funções de recepcionista e de atendente/auxiliar de laudo médico perceberá adicional por acúmulo de função em valor equivalente a 15% (quinze por cento) sobre o valor do piso salarial da recepcionista, enquanto perdurar a prestação de
serviços cumulativa.
São consideradas atividades de recepcionista: recepcionar e prestar serviços de apoio a clientes, pacientes; prestar atendimento telefônico e fornecer informações em consultórios e clinicas; marcar consultas e receber clientes; averiguar suas necessidades e os dirigir ao lugar ou profissional procurado; agendar serviços; organizar informações e planejar o trabalho do cotidiano.
São consideradas atividades de atendente/auxiliar de laudo médico: colocar o paciente na sala de exames, posicioná-lo, prepará-lo, auxiliar na confecção do laudo, especificamente, na digitação conforme orientação do médico.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUARTA - PRAZO PARA PAGAMENTO DO SALÁRIO
O pagamento dos salários será efetivado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, por meio de depósito bancário ou cheque.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Se o pagamento for realizado em cheque, o empregador terá que oferecer condições para o empregado descontar o cheque dentro da jornada normal de trabalho, como determina a CLT.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Somente nas cidades que não possuírem caixa eletrônico, será permitido o pagamento em espécie.
ISONOMIA SALARIAL
CLÁUSULA QUINTA - SUBSTITUIÇÃO DO EMPREGADO
Ao empregado que for designado para exercer função, em substituição a outro, por motivo de licença, férias regulares, afastamento, férias do substituído quando este optar pelo abono pecuniário de 10 (dez) dias, será garantido igual salário ao substituto, excluídas as vantagens de caráter pessoal do substituído, desde que obedecido os requisitos do Art. 461 da CLT.
PARÁGRAFO ÚNICO: Excetuam-se desta cláusula, não ensejando a percepção do salário do substituído, os casos de treinamento na função que será levado a efeito, sob supervisão do empregador e por prazo não superior a sessenta dias.
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA SEXTA - DO VALE ALIMENTAÇÃO OU VALE REFEIÇÃO
As empresas concederão vale alimentação ou vale refeição no valor de R$ 17,50 (dezessete reais e cinquenta centavos) por dia efetivamente trabalhado. Para os empregados que recebam valor acima de 17,50 (dezessete reais e cinquenta centavos) o reajuste deverá ser de R$ 2,00 (dois reais). As diferenças de valores serão pagas em até 03 (três) parcelas até o quinto dia útil dos meses de agosto, setembro e outubro de 2022.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O vale alimentação ou refeição não integrará a remuneração para nenhum efeito legal, nem será descontado do salário do empregado. Deverão os empregadores discriminar no contracheque o pagamento à título de vale alimentação, salvo, quando este for pago mediante fornecimento de ticket refeição/alimentação.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Somente terão direito ao vale alimentação ou refeição os empregados que trabalhem jornada superior a seis horas diárias.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Quando o trabalhador comprovar falta justificada por doença ou quando houver folga compensatória decorrente de banco de horas, não será devido o desconto do vale alimentação do dia.
PARÁGRAFO QUARTO: Estão desobrigados a fornecer o vale alimentação ou refeição os empregadores que fornecerem alimentação de boa qualidade em refeitório próprio, podendo neste caso descontar o percentual de 2% (dois por cento) do salário do empregado.
CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTOS SALARIAIS
As antecipações, adiantamentos, empréstimos e vales salariais que forem fornecidos aos empregados serão, obrigatoriamente, documentados em recibo ou vale passado em duas vias, uma das quais será entregue ao empregado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A inexistência do presente recibo impossibilitará o empregador de efetivar o desconto das antecipações, adiantamentos, empréstimos e vales salariais mencionados no caput desta cláusula quando das rescisões contratuais.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os pagamentos que os empregadores quiserem adiantar, em favor dos empregados e referentes à aquisição de medicamentos, material escolar ou outros, serão comprovados pelas correspondentes notas fiscais que permanecerão disponíveis para conferência dos empregadores pelo prazo de 30 (trinta) dias contados da data do primeiro ou do único desconto, em Folha de Pagamento.
CLÁUSULA OITAVA - INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS
Os empregados da categoria obreira ficam obrigados a indenizar os empregadores pelos danos ou prejuízos que causarem observando-se as determinações contidas no art. 462, § 1.º, da CLT, efetuando-se o desconto em Folha de Pagamento, de uma só vez, ou, em até 04 (quatro) parcelas mensais sucessivas.
PARÁGRAFO ÚNICO: O valor do dano ou prejuízo será comprovado pelo documento legal de compra ou execução de serviços, conforme seja o caso de reposição ou de reparo, permanecendo o comprovante disponível à conferência do empregado pelo prazo de 30 (trinta) dias.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA NONA - SALÁRIO PROPORCIONAL
Quando o empregado diarista prestar serviço ao empregador durante apenas um, dois ou três dias por semana, ou em regime de Plantões Diários ou Semanais, os valores do seu salário ficarão vinculados ao número de dias ou horas efetivamente trabalhados, na forma prevista nos artigos 4º e 76 da CLT vigente, devendo ser garantido de forma proporcional ao piso da categoria, desde que o horário predeterminado possibilite ao trabalhador ter outro vínculo de empregado.
PARÁGRAFO ÚNICO: O Empregado que cumprir jornada especial de trabalho, inferior ao limite legal ou convencional, receberá o seu salário de forma proporcional ao número de horas efetivamente trabalhadas, devendo esse fato ser explicitado na sua CTPS e Ficha de Registro e o cálculo do salário será feito sobre 200 (duzentas) horas mensais.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
CLÁUSULA DÉCIMA - QUINQUÊNIOS
Ao empregado que completar 05 (cinco) anos de serviço na empresa, será concedido um adicional de 5% (cinco por cento); ao que completar 10 (dez) anos de serviço, um adicional de 10% (dez) por cento, e assim sucessivamente, calculando-se os adicionais sobre o salário base recebido pelo empregado (sem quaisquer adicionais) e efetuando–se o pagamento mensalmente.
OUTROS ADICIONAIS
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE CAPACITAÇÃO
Os empregadores obrigam-se a arcar com o pagamento de adicional de capacitação para os empregados que concluírem curso de capacitação, assim compreendidos: oficinas, capacitação específica, aulas práticas na função e palestras na área de saúde. O referido adicional será pago, na proporção da carga horária à qual foi submetido, obedecendo as seguintes diretrizes:
a) 40 (quarenta) horas aula, será pago ao trabalhador o adicional equivalente a 01% (um por cento), calculado sobre o salário recebido;
b) 80 (oitenta) horas aula, será pago ao trabalhador o adicional equivalente a 02% (dois por cento), calculado sobre o salário recebido;
c) 120 (cento e vinte) horas aula, será pago ao trabalhador o adicional equivalente a 03% (três por cento), calculado sobre o salário recebido.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para fins de concessão do adicional previsto no caput desta cláusula, serão admitidos somente os cursos realizados pelo SENAC, SESC, SENAI e SESI, bem como, outros cursos previamente certificados e realizados pelos sindicatos convenetes.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os empregados que estiverem matriculados em curso superior, sendo o custeio realizado pelo empregador não terão direito a este adicional.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA CONCESSÃO DE VALE TRANSPORTE E SUSPENSÃO DO "VEM".
As empresas concederão aos seus empregados vales-transportes nos termos da Lei nº 7.418/85 e do Decreto nº 92.180/85, descontando 6% (seis por cento) do salário base, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As empresas poderão deixar de inserir créditos no cartão (sistema de passagens de transporte coletivo instituído em substituição ao vale transporte de papel), quando for verificado que há acúmulo de valores que contabilizem superiores 90 (noventa) dias de passagens.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Suspenso os créditos não poderá haver o desconto de 6% (seis por cento) feitos a titulo de vale transporte, previsto no Art.4.º, Parágrafo único da Lei 7.418/85.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O retorno do depósito de créditos no cartão, dar-se-á com a utilização dos créditos acumulados. Neste momento a empresa efetivará os créditos e o desconto salarial de 6% (seis por cento) previsto em Lei.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ASSISTÊNCIA AMBULATORIAL
Os empregadores se obrigam a proporcionar assistência ambulatorial, dentro das especialidades de cada estabelecimento de saúde, aos seus empregados, sem qualquer ônus para os mesmos.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os empregadores que já prestarem assistência mais completa ou integral, ainda que mediante desconto que não poderá exceder 20% (vinte por cento) do valor da mensalidade a ser cobrado do empregado em folha, continuarão a proporcioná-la nas mesmas condições.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PROGRAMA DE SAÚDE DESENVOLVIDO PELO SINDICATO PROFISSIONAL (PS E PST)
Fica garantido aos trabalhadores da categoria o direito ao programa de saúde desenvolvido pelo sindicato profissional, cujo custeio ficará a cargo do empregador. A assistência se dará da seguinte forma:
I - aos empregados em CLÍNICAS MÉDICAS, CONSULTÓRIOS MÉDICOS E DE PROFISSIONAIS
LIBERAIS MÉDICOS EMPREGADORES, será oferecido o Programa de Saúde (PS). Para custeio e manutenção do programa, o empregador pagará ao sindicato profissional, mensalmente, a importância de R$ 26,00 (vinte e seis reais) para os empregados que prestam serviço na cidade do Recife ou na Região Metropolitana do Recife e de R$ 31,00 (trinta e um reais) para os trabalhadores que laboram fora da Região Metropolitana do Recife, por cada empregado.
II - aos empregados das CLÍNICAS ODONTOLÓGICAS, CONSULTÓRIOS ODONTOLÓGICOS e
PROFISSIONAIS LIBERAIS ODONTÓLOGOS EMPREGADORES, será oferecido o Programa de Saúde do Trabalhador (PST). Para custeio e manutenção do programa o empregador pagará ao sindicato profissional, mensalmente, a importância de R$ 29,00 (vinte e nove reais) para os empregados que prestam serviço na cidade do Recife ou na Região Metropolitana do Recife e de R$ 31,00 (trinta e um reais) para os trabalhadores que laboram fora da Região Metropolitana do Recife, por cada empregado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Obrigam-se os empregadores a informar ao sindicato profissional as novas contratações, as demissões e as dispensas efetuadas, para fins de controle do programa de saúde, por meio do preenchimento do termo de adesão ao projeto que se encontra no site do sindicato (xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx). O sindicato profissional obriga-se a manter disponível no site a lista com os procedimentos /especialidades oferecidas pelo programa de saúde. As marcações dos atendimentos podem ser feitas no site acima referido ou pelo telefone (00) 0000-0000.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Para fins de cumprimento desta cláusula, define-se por Região Metropolitana do Recife a área compreendida pelos municípios de: Abreu e Lima, Cabo de Santo Agostinho, Camaragibe, Escada, Goiana, Igarassu, Itamaracá, Ipojuca, Itapissuma, Jaboatão dos Guararapes, Moreno, Olinda, Paulista, Recife e São Lourenço da Mata.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Os empregadores estarão isentos do cumprimento desta cláusula se:
a) oferecerem aos seus empregados plano de saúde médico coletivo ou individual sem custo para o empregado ou com, no máximo, coparticipação que não poderá exceder 30% (trinta por cento) do valor da mensalidade a ser cobrado do empregado em folha; ou,
b) caso o trabalhador já possua plano de saúde vinculado a apólice de cônjuge/familiar (pai/mãe), ou seja, enquanto dependente.
PARÁGRAFO QUARTO: O empregador terá o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de registro da presente Convenção Coletiva de Trabalho, para comprovar junto ao sindicato profissional o fornecimento do plano de saúde médico, observados os limites previstos no parágrafo terceiro.
PARÁGRAFO QUINTO: A simples adesão aos programas previstos nessa cláusula não supre a obrigação. O empregador deve efetuar os pagamentos, a fim de que os empregados tenham direito à prestação de serviços médicos ou odontológicos. O atraso no pagamento das parcelas gerará a cobrança administrativa e/ou judicial, inclusive do retroativo.
PARÁGRAFO SEXTO: A inobservância do prazo previsto no parágrafo quarto desta cláusula não gerará direito à cobrança da multa por descumprimento da Convenção Coletiva de Trabalho.
PARÁGRAFO SÉTIMO: Estão isentos de aderir ao programa previsto nesta cláusula, os empregadores que em um mesmo estabelecimento mantém clínica médica e odontológica, obrigando-se a prestar o serviço no próprio estabelecimento. Os serviços compreenderão na área de odontologia, os procedimentos de consulta, restauração, profilaxia, exodontia, endodontia e na área médica a consulta do paciente.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CRECHES
Para atendimento aos filhos das profissionais abrangidas por esta convenção, durante o período compreendido entre 5 meses a 6 anos (5 anos e 12 meses) de vida destes filhos, as empresas poderão utilizar uma das duas alternativas a seguir descritas:
a) instalar a creche no próprio estabelecimento;
b) fazer convênio com entidade capacitada para o atendimento;
c) As empresas que não possuírem creche própria ou convênio com creche, concederão o auxílio às suas empregadas no importe de R$ 57,00 (cinquenta e sete reais) mensais por filho, este valor não integrará a remuneração. As diferenças de auxílio creche referente aos meses de abril a junho de 2022, serão pagas em até 03 (três) parcelas até o quinto dia útil dos meses de agosto, setembro e outubro de 2022.
PARÁGRAFO ÚNICO: Para que a empregada faça jus a este benefício deverá estar ativa da folha de pagamento da empresa e entregar a seguinte documentação no departamento pessoal: certidão de nascimento do filho e carteira de vacinação atualizada. Este benefício só será devido a partir do momento em que a documentação citada for entregue oficialmente a empresa. A empregada deverá apresentar mensalmente recibo do prestador.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CIÊNCIA DO AVISO PRÉVIO
O Empregado que receber a Comunicação de Aviso Prévio de Dispensa fica obrigado a colocar a Data e o seu Ciente no documento, tendo direito a uma cópia do documento.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO PELO EMPREGADO
O empregado despedido ficará dispensado do cumprimento do aviso prévio quando comprovar a obtenção de novo emprego, desonerando a empresa do pagamento dos dias restantes e não trabalhados.
PARÁGRAFO ÚNICO: As empresas se obrigam a limitar o cumprimento do aviso prévio trabalhado a trinta dias, com a redução da jornada de 2 (duas) horas ou 23 (vinte e três) dias quando o aviso prévio concedido
for na modalidade trabalhado.
MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA/TERCEIRIZAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO
Os integrantes da categoria profissional e da categoria econômica aceitam e concordam em adotar o Contrato Temporário de Trabalho, de que trata a Lei 9.601 de 21/01/1998, de conformidade com o Termo de Acordo e Modelo de Contrato, os quais fazem parte integrante da presente Convenção Coletiva para todos os efeitos legais e processuais.
PARÁGRAFO ÚNICO: Ajustado e assinado o Contrato Temporário de Trabalho entre o Empregado e o Empregador, ficará o empregado com a incumbência de se dirigir ao seu Sindicato da Categoria Profissional para obter a assinatura de concordância do Presidente do Órgão Profissional, em atendimento à exigência legal.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - TRABALHO PARA GRUPO ECONÔMICO
Quando o empregado prestar Serviço, em Jornada Única, a mais de uma Empresa do mesmo Grupo Econômico, com Administração centralizada, isto não configurará a existência de mais de um Contrato de Trabalho, salvo se o empregado for remunerado direta e separadamente por cada uma das empresas a que prestar serviço. Interpretação e Aplicação do Súmula 129 do TST.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ESTABILIDADE MÃE
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
Fica assegurada à empregada gestante a estabilidade prevista no Art. 10, II da ADCT da CF de 1988, que são de 05 (cinco) meses após o parto.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE NO PERÍODO QUE ANTECEDE A APOSENTADORIA
Fica assegurada aos empregados que contam com mais de 05 (cinco) anos na empresa, a estabilidade no emprego, durante os 08 (oito) meses que antecederem à concessão de sua aposentadoria por tempo de serviço, ressalvados os casos de rescisão por justa causa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: No início do período de 08 (oito) meses, antecedentes à data de concessão da aposentadoria por tempo de serviço, o empregado obrigar-se-á a informar ao empregador de tal circunstância, comprovando o seu tempo de serviço anterior, em outras empresas, por fotocópias dos anteriores contratos de trabalho, sob pena de não ser beneficiado pelas garantias concedidas ao empregado aposentável e previstas nesta cláusula.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
PRORROGAÇÃO/REDUÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - PRORROGAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DA JORNADA DE TRABALHO
Ocorrendo necessidade imperiosa de serviço, poderá a duração do trabalho exceder o limite legal ou convencionado, seja para fazer face motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.
PARÁGRAFO ÚNICO: Só se computam no cálculo de Repouso Remunerado as horas extras habitualmente prestadas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE HORA EXTRA
Após o cumprimento da Jornada Normal de Trabalho, as Horas Extras, desde que comprovadamente trabalhadas, serão pagas com o adicional de 50% (cinquenta por cento) para a 1ª e 2ª horas extras, e de 100% (cem por cento) para as demais excedentes às 02 (duas) horas extras.
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - BANCO DE HORAS
Com fundamento no Art. 59, parágrafo 2º da CLT, com a nova redação dada pela Lei 9.601 de 21/01/1988. Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de cento e vinte dias, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 (dez) horas diárias.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A implantação do sistema de compensação de jornadas (denominado “Banco de Horas”) somente será válida após a autorização concedida pelos trabalhadores por meio da celebração de acordo coletivos de trabalho, com a participação obrigatória do sindicato profissional e a comunicação obrigatória ao sindicato patronal.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Será cobrada pelo sindicato profissional, das empresas que solicitarem o banco de horas, taxa para a homologação de acordo de compensação de jornada e será calculada de acordo com o número de empregados envolvidos no banco de horas:
a) De 01 a 10 – R$ 40,00 (quarenta reais) por trabalhador;
b) De 11 a 49 – R$ 35,00 (trinta e cinco reais) por trabalhador;
c) De 50 em diante - R$ 30,00 (trinta reais) por trabalhador.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - JORNADA DE COMPENSAÇÃO
Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou contrato coletivo, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda o horário normal da semana nem seja ultrapassado o limite máximo de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
INTERVALOS PARA DESCANSO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - LOCAL DE DESCANSO
As empresas com mais de 10 (dez) empregados comprometem-se a proporcionar local adequado para descanso dos seus empregados durante o intervalo entre as jornadas, para tanto se considera local ambiente dotado de ventilação e mobiliário condizente com a finalidade do local.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - OBRIGAÇÃO DO PONTO DIÁRIO
Os profissionais abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho terão controle de frequência, na forma do art. 74, § 2º, da CLT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
Todos os empregados ficam obrigados a registrar pessoalmente o seu ponto diário, salvo os ocupantes de cargo de confiança que possuírem procuração com amplos poderes de gestão e representação do empregador (Art. 62, II da CLT).
PARÁGRAFO SEGUNDO:
Também ficam isentos de registro de ponto os empregados que trabalharem externamente, sem fiscalização ou controle da jornada pelo empregador, devendo tal circunstância ser anotada na CTPS do empregado e na sua ficha de registro (Art. 62, I da CLT).
TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - JORNADA DE TRABALHO E ESCALAS ESPECIAIS DE SERVIÇO (PLANTÃO)
O sindicato profissional convenente, reconhecendo a natureza especial das atividades da área de saúde, manifesta sua concordância prévia com a implantação de horário de trabalho, em regime de plantão, mediante escalas de 12x36 e 12x60, em quaisquer estabelecimentos, nelas incluídos os períodos de refeições, durante os quais os empregados poderão se afastar do local de trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O horário de trabalho em regime de xxxxxxx, mediante qualquer das escalas acima previstas já consagra a compensação dos dias de repouso, não sendo devida à dobra quando o trabalho recair em domingos, dias santos ou feriados.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os empregados que trabalharem nos horários definidos nesta cláusula, somente registrarão nos cartões de ponto ou nos livros de ponto, a entrada e a saída dos plantões, não sendo obrigatório o registro do intervalo de refeições.
PARÁGRAFO TERCEIRO:As jornadas que não ultrapassarem 220 horas não gerarão direito às horas extras, exceto quando o trabalho for em regime especial (que compreendam jornadas inferiores), neste caso o limite mensal deve ter como referência o número de horas mensalmente trabalhadas. Inteligência da Súmula 431 do TST.
PARÁGRAFO QUARTO: Caso o empregado já usufrua habitualmente de maior vantagem, inclusive com Folga Extra, fica garantida essa vantagem contratual.
PARÁGRAFO QUINTO: Ficará assegurada às empresas a faculdade de abrirem seus estabelecimentos, com a utilização dos seus empregados, em DIAS ESPECIAIS, notadamente nos DOMINGOS, FERIADOS MUNICIPAIS E ESTADUAIS, sempre que for autorizado através de ACORDO COLETIVO ESPECÍFICO
com a assistência do SINDICATO PROFISSIONAL, no qual constarão as regras a serem observadas, sem que haja a cobrança de taxa administrativa em favor do sindicato profissional.
FÉRIAS E LICENÇAS
LICENÇA REMUNERADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - LICENÇA PARA ACOMPANHAMENTO DE PARENTES
A ausência do empregado ao trabalho, por motivo de internamento hospitalar de urgência, devidamente comprovada de parentes de 1.º Grau (pais e filhos), cônjuges ou companheiro(a), com quem viva maritalmente e sejam reconhecidos pela Previdência Social, será considerada justa e não acarretará desconto de salário ou punição disciplinar, até o limite de cinco dias por semestre.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - LICENÇA MÉDICA DO EMPREGADO
A falta ao serviço por motivo de doença, somente será justificada com a apresentação de atestado fornecido pelo médico de plantão, ou outro médico da empresa, pelo médico da Previdência Social, pelos Médicos de Convênios Particulares e, quando não existir médico na especialidade da doença, pelo médico do sindicato profissional convenente, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas contados do recebimento do atestado.
PARÁGRAFO ÚNICO: O atestado médico competente para abonar os primeiros 15 (quinze) dias de ausência do trabalho será fornecido pelo INSS, Serviço Médico da Empresa ou ao mantido por esta última mediante convênio compete.
LICENÇA ABORTO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - LICENÇA POR ABORTO
Fica assegurado à empregada gestante que, involuntariamente ou por acidente, tenha sua gravidez interrompida em conseqüência de aborto, o repouso de 15 (quinze) dias, nestes incluídos os dias determinados pelo artigo 395 da CLT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Não haverá perda salarial no período de repouso de que trata esta cláusula.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A concessão do repouso dependerá da apresentação do atestado médico elucidativo passado pelo médico que acompanhar a empregada gestante.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - OBRIGAÇÃO DO USO DO EPI
O Empregado que trabalhar em Local Insalubre ou Periculoso fica obrigado a usar os Equipamentos de Proteção Individual (EPI) fornecidos gratuitamente pelo empregador, sob pena dessa recusa configurar Ato de Insubordinação, justificando a Suspensão ou a Dispensa por Falta Grave (Indisciplina).
UNIFORME
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - USO DE FARDAMENTO
Adotado nos estabelecimentos patronais, o uso obrigatório de fardamento, ficarão os empregadores obrigados a, mediante recibo, fornecê-los gratuitamente, até dois uniformes por ano, obrigando-se os empregados ao seu uso, exclusivamente em serviço, bem como à sua conservação, ressarcindo os empregadores nos casos de dano, venda ou extravio.
PARÁGRAFO ÚNICO: O fornecimento do segundo uniforme fica condicionado à devolução do primeiro, pelo empregado.
INSALUBRIDADE
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE
As empresas se obrigam ao pagamento do adicional de insalubridade ou de periculosidade, aos empregados que trabalham em condições nocivas ou perigosas, desde que tais condições sejam detectadas por perícia técnica legal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O percentual do Adicional de Insalubridade será calculado nos termos da legislação vigente (CLT e Portaria 3.214/78).
PARÁGRAFO SEGUNDO: O empregador deverá realizar perícia técnica com o fim de averiguar a existência da ação de agentes insalubres ou periculosos no ambiente de trabalho, no prazo de 70 (setenta dias), contado da data do registro desta convenção, exceto, nos casos que já houve a realização da perícia com a respectiva comprovação ao sindicato profissional por meio da entrega de cópia do laudo técnico.A inobservância do prazo para a realização da perícia gera a aplicação da multa por descumprimento prevista na convenção coletiva.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A cópia do laudo técnico deverá ser entregue ao sindicato profissional (mediante protocolo) no prazo máximo de 30 (trinta), após a realização da perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho, na forma do Art. 195 da CLT.
PARÁGRAFO QUARTO – A inobservância do prazo de entrega da cópia do laudo técnico previsto no parágrafo terceiro não gerará cobrança da multa por descumprimento da convenção.
PARÁGRAFO QUINTO – Fica isento da realização da perícia médica os empregadores que pagam o adicional aos empregados expostos aos agentes insalubres / periculosos. A redução do adicional só será possível se o empregador comprovar por meio de laudo técnico as alterações dos níveis de exposição.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ELIMINAÇÃO DA INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE
A eliminação da Insalubridade, pelo fornecimento de EPI´s com respectivo CA, exclui a percepção do adicional respectivo, dependendo do laudo pericial.
PERICULOSIDADE
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - INCIDÊNCIA DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE SOBRE O SALÁRIO BÁSICO
O Adicional de Periculosidade incide apenas sobre o salário básico, e não sobre este acrescido de outros adicionais.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ATESTADO PARA AFASTAMENTO POR MOTIVO DE GRAVIDEZ
Para efeitos da regularidade do afastamento da empregada e percepção da licença maternidade, a empregada gestante fará a entrega ao empregador do competente atestado médico a que se refere o art. 392, § 1º da CLT.
PARÁGRAFO ÚNICO: o empregador fica obrigado a dar recibo a empregada gestante da entrega do atestado médico.
OUTRAS NORMAS DE PROTEÇÃO AO ACIDENTADO OU DOENTE
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - GARANTIA DO PAGAMENTO DE 13º SALÁRIO
Ao empregado afastado por acidente de trabalho, será assegurado o valor do 13º salário integral, como se em atividade estivesse, até a data em que entrar em gozo do benefício de Xxxxxxx Xxxxxx.
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - QUADRO DE AVISOS
As empresas manterão a disposição do sindicato profissional Quadro de Avisos, destinado à divulgação de assuntos do interesse dos trabalhadores, vedada a divulgação de matéria político-partidária, ou matéria ofensiva a quem quer que seja.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica aceito entre as partes que o sindicato profissional terá livre acesso ao estabelecimento do empregador para entregar ao empregado e empregador, jornais, informativos e panfletos de interesse da categoria.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As comunicações a serem afixadas no Quadro de Avisos serão encaminhadas pelo sindicato profissional às empresas, por meio de empregado/ diretor sindical identificado com crachá, obrigando-se estas a afixá-las no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, contado do recebimento e deixá-las afixadas pelo período que for sugerido pelo sindicato.
GARANTIAS A DIRETORES SINDICAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DIRIGENTES SINDICAIS
Fica assegurado aos diretores do sindicato ou procurador da categoria profissional devidamente qualificado, o direito de ingresso, no recinto de qualquer entidade patronal convenente, desde que a visita seja previamente comunicada à direção do estabelecimento com antecedência, de modo a prever dia, hora da visita que se efetivará no mínimo após o segundo dia do ajuste.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DOS DELEGADOS SINDICAIS:
Fica assegurado ao sindicato profissional designar um delegado sindical em cada município do Estado com fins de promover o trabalho de base do sindicato.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Durante o mandato, que será de 12 (doze) meses, o delegado terá assegurado a estabilidade no emprego.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O empregado não poderá ser reconduzindo ao cargo de forma sucessiva, devendo haver um intervalo de doze meses entre as indicações.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES CONTRATUAIS
As Homologações das Rescisões dos Contratos de Trabalho dos Empregados serão efetuadas preferencialmente no Sindicato da Categoria convenente, sem exclusão das Homologações perante a Delegacia Regional do Trabalho, devendo os empregadores, em qualquer hipótese, efetuar o encaminhamento do pedido de homologação com antecedência, para evitar retardamento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: No ato homologatório, quando for realizado pelo sindicato covenente, deverá o empregador comparecer munido da seguinte documentação do empregado: CTPS do empregado, devidamente atualizada, com anotação e baixa do contrato do trabalho; exame demissonal; TRCT, extrato do FGTS do empregado emitido pela conectividade social; guia do depósito da multa dos 40% e guias do seguro desemprego (quando a demissão se der por iniciativa do empregador) e carta de referência.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O empregado dispensado sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecedem a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal, na forma do que dispõe o Art. 9º das Leis 7.238/84 e 6.708/79. O aviso prévio, trabalhado ou indenizado, integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais (Art. 487, CLT, Súmula 182, TST). Assim, encerrando o aviso prévio (trabalhado ou indenizado) no período de 02 de março a 31 de março, o empregado terá direito à indenização adicional.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Na data designada para a Homologação da Rescisão Contratual, se o empregado, previamente avisado por escrito, não comparecer ao Sindicato no dia e hora marcados, fica o Sindicato Obreiro obrigado a fornecer ao empregador documento comprovando a ausência do empregado.
PARÁGRAFO QUARTO: As homologações de rescisões dos empregados cirurgiões dentistas deverão ser realizadas perante o sindicato dos odontologistas no Estado Pernambuco.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO DE GESTANTE
Por ocasião da homologação da rescisão contratual, a cargo do Sindicato da Categoria ou da DRT, constará do atestado demissional o exame comprobatório da existência ou não de gravidez.
PARÁGRAFO ÚNICO: Constatando-se, através do exame demissional, a gravidez da empregada, a demissão sem justa causa fica sem efeito, posto ter ela direito à manutenção do emprego, devendo, em conseqüência, devolver os valores atinentes à rescisão, acaso recebidos antecipadamente.
DISPOSIÇÕES GERAIS
REGRAS PARA A NEGOCIAÇÃO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - REVISÃO DA CONVENÇÃO
O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial da presente norma coletiva, ficará subordinado às normas estabelecidas pelo Artigo 615 da CLT.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - SEGMENTOS DIFERENCIADOS
As partes convenentes reconhecem e proclamam que a categoria patronal congrega segmentos diferenciados no que diz respeito ao seu porte econômico, em consequência, de comum acordo, deixam assegurado “ad futurum” o direito à negociação e à contratação coletiva em separado, assim como a sua divisão em faixas remuneratórias.
MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - RESOLUÇÃO DE CONFLITOS
As controvérsias resultantes da execução da presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO serão dirimidas pela Justiça do Trabalho de Pernambuco.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Fica convencionado entre as partes a instituição da Comissão de Conciliação Prévia que será regulamentada durante a vigência desta CCT e terá abrangência no âmbito das representações dos sindicatos convenentes.
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - VALIDADE DA CONVENÇÃO COLETIVA
As normas pactuadas na Convenção Coletiva só terão validade durante o período de suas respectivas vigências, não se projetando como coisa julgada, direito adquirido ou ato jurídico perfeito.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - LEGITIMIDADE PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE CUMPRIMENTO
Os empregadores representados pelo sindicato patronal reconhecem a legitimidade do sindicato profissional para ajuizar ações de cumprimento relativas à presente convenção coletiva independente da outorga de poderes dos empregados substituídos.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO
Fica estipulada a aplicação de uma multa ao empregador que descumprir quaisquer das cláusulas desta norma coletiva, no valor de um piso Salarial da Categoria Profissional, sendo esta revertida a 50% a favor do empregado e 50% a favor do Sindicato Obreiro sem prejuízo ao pagamento da Multa do Art. 477 da CLT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Esta multa não será cobrada por cada cláusula infringida, sendo, portanto de um único piso salarial por empregado em cujo contrato foi constatado o descumprimento da convenção.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O sindicato não poderá reter a rescisão contratual.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - FERIADO DA CATEGORIA
O dia 12 de maio será consagrado como a data aos profissionais pertencentes a essa categoria no Estado de Pernambuco, ficando assegurado aos profissionais que trabalhem nesse dia, o recebimento do salário a ele correspondente, com o adicional de 100% (cem por cento), devidamente creditado no contracheque do mês de maio.
PARÁGRAFO ÚNICO: Fica pactuado que as empresas poderão funcionar no dia 12.05 (feriado da categoria), mediante concessão de folga compensatória no dia 23.06 (véspera de São João).
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DECORRENTE DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA
Com fundamento na decisão emanada em assembleia geral extraordinária e com fulcro nos Art. 8º, IV da CF e Arts. 462, §4º; 513, “e”; 611-A, 611-B. XXVI; e 613 da CLT e também na nota técnica n.º 03/2019 da CONALIS do MPT as empresas descontarão de todos os seus empregados associados ou não ao sindicato obreiro, R$ 13,00 (treze reais) mensais a partir da folha de julho de 2022 até junho de 2023.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os montantes arrecadados deverão ser recolhidos aos cofres do sindicato obreiro até o quinto dia útil de cada mês superveniente ao desconto, acompanhado da relação nominal dos empregados contribuintes consignando-se os valores da contribuição de cada um.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O repasse do valor descontado pelo empregador do empregado deverá ser feito por procurador credenciado pelo Presidente ou pela conta corrente bancária do Sindicato Obreiro (SINDCLIN), através de depósito identificado, no Banco Bradesco, Número 458520-8, Agência 3206-9, Recife/PE e Caixa Econômica Federal, Operação 003, Número 11068-4, Agência 0651, Recife/PE ou diretamente na tesouraria das subsedes.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O desconto efetuado em favor do sindicato profissional constará na folha de pagamento do empregado com a denominação de “CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL” constando a data e o
valor do desconto.
PARÁGRAFO QUARTO: Ao empregado é permitido que se oponha pessoalmente ao desconto mediante documento, cujo formulário encontra-se a sua disposição na sede e subsede do sindicato obreiro, no prazo de 10 (dez) dias corridos após o registro da presente Convenção Coletiva, conforme Supremo Tribunal Federal – RE 220.700-1- RS e RE 189.960-3.
PARÁGRAFO QUINTO: Xxxx e qualquer reclamação judicial relacionada ao desconto referido será de inteira e exclusiva responsabilidade do Sindicato dos Trabalhadores, desde que o desconto tenha sido repassado pela empresa ao Sindicato Profissional.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO DOS ASSOCIADOS DO SINDICATO OBREIRO
O empregador deverá descontar mensalmente de seus empregados sindicalizados, desde que previamente autorizado por este, a contribuição associativa permitida no Art. 548, “b”, da CLT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O desconto de 2% (dois por cento), efetuado em favor do Sindicato Obreiro constará na folha de pagamento do empregado com denominação “contribuição associativa”.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O repasse do valor descontado pelo empregador deverá ser feito por procurador credenciado pelo Presidente ou pela conta corrente do sindicato obreiro (SINDCLIN), através de depósito identificado na Caixa Econômica Federal, Operação 003, Número 3162-8, Agência 0651, Recife/PE.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Deverá o empregador encaminhar ao sindicato obreiro convenente, após o recolhimento em salário dos empregados dos associados, a relação nominal dos empregados e os respectivos salários, no prazo de 05 (cinco) dias após os descontos.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL
As empresas pertencentes a categorias econômicas, associadas ou não ao SINDICATO DOS HOSPITAIS, CLÍNICAS, CASAS DE SAÚDE, LABORATÓRIOS DE PESQUISAS E ANÁLISES
CLÍNICAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO – SINDHOSPE, obrigam-se a recolher à sua entidade patronal a contribuição confederativa prevista no inciso IV do artigo 8º da Constituição Federal, da seguinte forma:
1ª PARCELA: Equivalente à aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor bruto da folha de pagamento do mês de fevereiro de cada ano, com vencimento em 31 de março de cada ano, devendo o empregador juntar a RE (relação dos trabalhadores constantes no arquivo da SEFIP) mês da contribuição.
2ª PARCELA: Equivalente à aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor bruto da folha de pagamento do mês de agosto de cada ano, com vencimento em 30 setembro de cada ano.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Em caso de Xxxx, Multa de 10% e Correção Monetária do Débito com base na variação da IPCA.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O valor mínimo do recolhimento para as Empresas será de R$ 85,00 (oitenta e cinco reais), mesmo que sua folha de pagamento seja inferior ao valor supra referido ou não
tenha empregados.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Estão isentos do pagamento da respectiva contribuição os ODONTOLOGISTAS EMPREGADORES sejam eles pessoas físicas ou jurídicas com até 04 (quatro) empregados.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Fica estabelecida a contribuição assistencial patronal no importe de 10% (dez por cento), a ser paga em duas parcelas de 5% (cinco por cento) cada uma, incidindo referido percentual sobre a folha de pagamento dos meses de fevereiro e agosto de cada ano, devendo o recolhimento ser efetuado em 31 de março e 30 de setembro de cada ano, respectivamente.
Os estabelecimentos de serviços de saúde que pagarem a Contribuição Confederativa, estarão isentos do recolhimento da contribuição assistencial.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As empresas terão o prazo de 30 (trinta) dias para se pronunciarem contra o pagamento da referida contribuição, sob pena de não o fazendo serem consideradas devedores, sujeitando-se a ação de cumprimento perante a justiça do trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os estabelecimentos de serviços de saúde que pagarem a Contribuição Confederativa estarão isentos do recolhimento da contribuição assistencial.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Estão isentos do pagamento da respectiva contribuição os ODONTOLOGISTAS EMPREGADORES pessoas físicas.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - CARTA DE REFERÊNCIA
No ato homologatório da rescisão do contrato de trabalho os empregadores entregarão aos empregados, quando tenham sido solicitados a fazê-lo, carta informativa que conterá o tempo de serviço do empregado e sua função.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - CIÊNCIA PELO EMPREGADO EM DOCUMENTOS
Os empregados ficam obrigados a colocar o seu “ciente” em todo e qualquer aviso, circular, correspondência, carta ou documento similar que lhes for enviado pelo empregador, tendo, todavia, o direito a receber cópia do documento.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - BANCO DE PROFISSIONAIS
Fica assegurado aos estabelecimentos abrangidos por esta Convenção o direito de preferir para novas admissões os profissionais cadastrados pelo “Banco de Profissionais” mantidos pelo SINDCLIN.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - AFASTAMENTO DO LOCAL DE TRABALHO
O Empregado só poderá se afastar do seu local de trabalho comunicando previamente ao seu chefe ou superior, ou na falta destes a qualquer colega do setor de trabalho, sob pena de praticar ato de indisciplina, punível com advertência ou suspensão disciplinar.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - EXTINÇÃO DA EMPRESA
Extinto, automaticamente, o vínculo empregatício com a cessação das atividades da empresa, os salários só são devidos até a data da extinção.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - PROCENTRE
Fica criado o PROCENTRE (Programa do Centro de Treinamento e Qualificação Profissionalizante em Saúde de Pernambuco) que será administrado pelo sindicato profissional e terá sua regulamentação estabelecida pelo sindicato da classe obreira.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O PROCENTRE terá como objetivo a profissionalização, capacitação e qualificação dos trabalhadores vinculados à categoria profissional. Aos trabalhadores que participarem dos cursos promovidos pelo PROCENTRE, com carga horária mínima de 100 (cem) horas-aula, será garantida a percepção de um AUXÍLIO EDUCAÇÃO no importe de 5% (cinco) sobre o salário, durante o período de duração do curso.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O auxílio será pago mediante a comprovação da matrícula, frequência e conclusão do curso.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - INFORMAÇÕES CONCEDIDAS AO SINDICATO
Obrigam-se os EMPREGADORES a fornecer ao SINDICATO PROFISSIONAL no prazo de 60 (sessenta) dias a contar do registro da Convenção Coletiva, desde que não conste dado pessoal sensível do trabalhador, em observância à Lei Geral de Proteção de Dados (Lei. 13.709/2018):
a) relação de seus empregados admitidos e demitidos, com qualificação (nome completo, função, data de admissão e data de demissão);
b) RE (relação dos trabalhadores constantes no arquivo da SEFIP);
c) os comprovantes de pagamento das guias da previdência social – GPS e os comprovantes de pagamento do FGTS dos empregados admitidos e demitidos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A entrega dos documentos indicados nas alíneas “b” e “c” deverão ser substituídos por outro equivalente que informe os mesmos dados, após a total implantação do e-social.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Considera-se dado pessoal sensível, para fins de cumprimento da LGPD, o rol taxativo descrito no Art. 5 º, II da Lei 13.709/2018:
“Art. 5º Para os fins desta Lei, considera-se:
(...)
II - dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural;
(...)”