CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 202 4 / 2025
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 202 4 / 2025
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE TEÓFILO OTONI , CNPJ nº 25 . 113 . 952 / 0001 -
42 , neste ato representado( a) por sua Presidente, Sra. XXXX XXXXX XXXXX XXXXX, E
SINDICATO DO COMÉRCIO DE TEÓFILO OTONI E REGIÃO , CNPJ nº 22 . 695 . 514 / 0001 - 41 , neste
ato representado( a) por seu Presidente, Sr. XXXXXXXX XXXXXX XXXXX,
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO , estipulando as condições de trabalho previstas nas c láusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA- BASE
As partes f ixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1 º de fevereiro de 2024 a 31 de janeiro de 202 5 e a data- base da categoria em 1 º de fevereiro .
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a( s) categoria( s) econômica – comércio varejista e atacadista, e profissional – comerciários, com abrangência territorial em Xxxxxxx Xxxxx/ MG.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA – SALÁRIO DA CATEGORIA
As partes ajustaram que o salário - mínimo da categoria e de ingresso a partir de 1 º de fevereiro de 2024 , será de R$ 1 . 520 , 00 ( Hum mil, quinhentos e vinte reais) mensais, sendo este o menor salário a ser pago à categoria profissional.
CLÁUSULA QUARTA – GARANTIA MÍNIMA
Aos denominados comissionistas puros, isto é, aos que perceberem somente salário à base de comissões, f i ca concedida uma garantia mínima mensal no valor R$ 1 . 520 , 00 ( Hum mil, quinhentos e vinte reais) . Aos denominados comissionistas mistos, isto é, os que percebem parte f ixa mais comissões, f i ca concedida uma garantia mínima mensal no valor de R$ 1 . 520 , 00 ( Hum mil, quinhentos e vinte reais).
REAJUSTES/ CORREÇÕES SALARIAIS CLÁUSULA QUINTA – REAJUSTE SALARIAL
A Entidade Patronal concede à categoria profissional representada pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Xxxxxxx Xxxxx, no dia 1 º de fevereiro de 202 4 , data- base da categoria profissional, correção salarial a incidir sobre os salários vigentes no mês de aplicação do índice de proporcionalidade abaixo:
MÊS DE ADMISSÃO E DE INCIDÊNCIA DO REAJUSTE | ÍNDICE | FATOR DE REAJUSTE |
Até fevereiro/ 2023 | 8 , 00 % | 1 , 0800 |
março/ 2023 | 7 , 31 % | 1 , 0731 |
abril/ 2023 | 6 , 62 % | 1 , 0662 |
maio/ 2023 | 5 , 94 % | 1 , 0594 |
junho/ 2023 | 5 , 26 % | 1 , 0526 |
julho/ 2023 | 4 , 59 % | 1 , 0459 |
agosto/ 2023 | 3 , 92 % | 1 , 0392 |
setembro/ 2023 | 3 , 26 % | 1 , 0326 |
outubro/ 2023 | 2 , 60 % | 1 , 0260 |
novembro/ 2023 | 1 , 94 % | 1 , 0194 |
dezembro/ 2023 | 1 , 29 % | 1 , 0129 |
janeiro/ 2024 | 0 , 64 % | 1 , 0064 |
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PARÁGRAFO PRIMEIRO
Na aplicação dos índices acima já se acham compensados os aumentos espontâneos e/ ou antecipações salariais, concedidos no período de 1 º de fevereiro de 2023 a 31 de janeiro de 2024 .
PARÁGRAFO SEGUNDO
Não poderão ser deduzidos os aumentos decorrentes de término de aprendizagem, promoção, por merecimento e antiguidade, t ransferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, bem assim de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
CLÁUSULA SEXTA – APLICAÇÃO
Os empregados que percebem salário misto ( parte f ixa mais comissões) terão a correção ajustada na cláusula primeira a ser aplicada somente sobre a parte f i xa do salário.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS CLÁUSULA SÉTIMA – ENVELOPE DE PAGAMENTO
No ato do pagamento de salários, os empregadores deverão fornecer, aos empregados, envelope ou documento s imilar que contenha o valor dos salários pagos e respectivos descontos.
CLÁUSULA OITAVA – DIFERENÇAS SALARIAIS
As eventuais diferenças salariais decorrentes da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho relativas ao salário do mês de fevereiro de 2024 , poderão ser pagas juntamente com o salário do mês de março de 2024 .
ISONOMIA SALARIAL CLÁUSULA NONA – MENOR SALÁRIO DA FUNÇÃO
Fica garantido ao empregado admitido para a função de outro dispensado sem justa causa, salário igual do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.
CLÁUSULA DÉCIMA – RECEBIMENTO DE CHEQUES
É vedado às empresas descontarem, dos salários de seus empregados, as importâncias correspondentes a cheques recebidos de clientes e não acatados por Banco, desde que o empregado tenha cumprido as normas da empresa quanto ao recebimento de cheques.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – SUBSTITUIÇÃO
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter eventual, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – CÁLCULO DE FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E RESCISÃO DO COMISSIONISTA
Para efeito de pagamento de férias, décimo terceiro salário e rescisão contratual, será tomada por base de cálculo a média das comissões percebidas nos últimos 6 ( seis) meses, salvo se a média dos últimos 12 ( doze) meses das mesmas comissões percebidas for maior, hipótese em que prevalecerá o maior valor da média apurada.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – MULTA POR ATRASO NO PAGAMENTO
Havendo atraso no pagamento da parcela salarial, o empregador pagará a multa ao empregado de 10 % ( dez por cento) até quinze dias, e daí em diante, até a quitação do débito, multa de 5 % ( cinco por cento) por dia, sem prejuízo da atualização monetária pelos índices dos débitos trabalhistas.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – PARCELAMENTO DE COMISSÕES
Fica vedado ao empregador parcelar o pagamento de comissões de seus funcionários quando as vendas forem efetuadas a prazo, e responsabilizá - los pelo inadimplemento do ( s) clientes( s ) .
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
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GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – QUEBRA DE CAIXA
Todo empregado que em sua jornada de trabalho exerça a função exclusivamente de caixa, deverá tê- la anotada em sua carteira de trabalho, recebendo, a t í tulo de quebra de caixa, o valor mensal correspondente a 10 % ( dez por cento) do seu salário mensal.
PARÁGRAFO ÚNICO
Caso o empregador passe a adotar, a partir de 1 º de fevereiro de 2024 , como norma da empresa, que não serão exigidas reposições de diferenças apuradas no caixa, ou no controle de entrega de valores, não f i cará obrigado a pagar a verba a t í tulo de quebra de caixa.
ADICIONAL DE HORA- EXTRA CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – HORAS EXTRAS
As horas extras serão pagas com um adicional de 80 % ( oitenta por cento) sobre o salário - hora
normal.
PARÁGRAFO ÚNICO
O percentual de que trata o caput desta c láusula aplica - se à hipótese do § 4 º do artigo 71 da CLT.
PRÊMIOS
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – PRÊMIOS
Aos comissionistas puros que auferirem comissões mensais em valor superior ao da garantia mínima estipulada nesta cláusula, serão concedidos prêmios mensais de R$ 185 , 82 ( cento e oitenta e c inco reais e oitenta e dois centavos) . Aos comissionistas mistos que auferirem comissões mensais em valor superior ao da garantia mínima estipulada nesta cláusula, serão concedidos prêmios mensais de R$ 92 , 13 ( noventa e dois reais e treze centavos) .
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – LANCHE EM JORNADA EXTRAORDINÁRIA
Quando o empregado trabalhar em jornada extraordinária, o empregador obriga - se a fornecer- lhe lanche gratuito, de forma a recompor a energia do trabalhador, ou a ressarci - lo da despesa correspondente.
OUTROS AUXÍLIOS CLÁUSULA DÉCIMA NONA – SINDCONVÊNIOS
O SINDCOMÉRCIO disponibilizará a todos empregadores e seus empregados o cartão do SINDCONVÊNIOS, desde que seja apresentada a relação das guias GFIP/ SEFIP e contribuição negocial do mês de outubro de 2024 devidamente quitada.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Os dependentes do empregador, dos empregados e empregados dos s indicatos convenentes poderão manifestar, por escrito, a vontade de adesão ao SINDCONVÊNIO, e adquirir o cartão pelo custo de R$ 15 , 00 ( quinze reais) por pessoa anualmente, que serão beneficiados com vários descontos em até 50 % ( c inquenta por cento) em consultas, exames laboratoriais, internação, cl ínicas médicas, tratamento odontológico, cursos técnicos, cursos de informática, cursos universitários, entre outros.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Os empregadores e empregados que aderirem ao SINDCONVÊNIO deverão ter seus cadastros aprovados pelo SINDCOMÉRCIO, comprovando estarem adimplentes com a Entidade.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Será disponibilizado para cada empresa que aderir ao SINDCONVÊNIO, um informativo constando as redes credenciadas através de convênio e seus respectivos descontos.
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Dados: 2024.02.28 17:21:33 -03'00'
PARÁGRAFO QUARTO
O empregado que aderir ao SINDCONVÊNIO, estendendo o benefício para seus dependentes, autorizará ao empregador, por escrito, o desconto referente em folha de pagamento, devendo o empregador repassar ao SINDCOMÉRCIO através de depósito para a confecção do cartão SINDCONVÊNIO.
PARÁGRAFO QUINTO
O cartão do usuário terá prazo de validade de 1 ( um) ano, contado da data de sua emissão, perdendo sua validade depois de vencido o período estabelecido no mesmo.
PARÁGRAFO SEXTO
O usuário, ao usufruir as condições especiais f i rmadas em convênio, deverá apresentar juntamente com o cartão um documento de identidade.
PARÁGRAFO SÉTIMO
É dever de cada usuário zelar pelo cartão de identificação, devendo comunicar ao SINDCOMÉRCIO, no prazo de 48 ( quarenta e oito) horas, qualquer perda, roubo, furto ou extravio, devendo ainda, apresentar ocorrência policial para que seja emitida segunda via .
PARÁGRAFO OITAVO
Fica estabelecido que havendo rescisão contratual do empregado, este poderá continuar a usar o cartão até a data do vencimento estabelecida no mesmo.
PARÁGRAFO XXXX
O empregador deverá efetuar o depósito na Caixa Econômica Federal: C/ C 501140 - 8 , Agência 0155 , referente às solicitações dos cartões e, em seguida, encaminhar original seguido de cópia do depósito ao SINDCOMÉRCIO, enviando l i sta com os nomes completos das pessoas que serão beneficiadas com o convênio.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – DESCONTOS PREVISTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO NA FORMA DA LEI
A presente Convenção Coletiva de Trabalho autoriza os empregadores a efetuar descontos em folha de pagamento dos empregados referente às compras realizada nos estabelecimentos conveniados, por meio do cartão Sindconvênios do Sindcomércio Xxxxxxx Xxxxx e Re gião, e demais descontos convencionados, na forma prevista no art. 462 , da CLT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Os descontos previstos no caput desta cláusula referentes às compras realizada nos estabelecimentos conveniados f icam condicionados à autorização prévia e por escrito do empregado interessado em aderir ao cartão Sindconvênios Sindcomércio Xxxxxxx Xxxxx e Região, nos termos da Súmula 342 do TST.
PARÁGRAFO SEGUNDO
O desconto previsto no caput desta cláusula referentes às compras são l imitados a 30 % da remuneração mensal do empregado.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Em caso de rescisão de contrato de t rabalho, o desconto previsto no caput desta cláusula f i ca l imitado ao valor correspondente a um mês de remuneração do empregado, nos termos do art. 477 , § 5 º da CLT.
PARÁGRAFO QUARTO
O empregador não será corresponsável pelo pagamento de eventual débito do empregado junto ao comércio, sendo apenas responsável pelo repasse do valor descontado.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES NORMAS PARA ADMISSÃO/ CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – CONTRATO DE EXPERIÊNCIA – READMISSÃO
Readmitido o empregado na função que exercia, não poderá ser celebrado novo contrato de experiência, desde que cumprido integralmente o anterior.
DESLIGAMENTO/ DEMISSÃO
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CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – COMUNICAÇÃO DE DISPENSA
No ato da dispensa do empregado, a empresa deverá comunicá - lo por escrito.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ESTABILIDADE MÃE
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – ESTABILIDADE DA GESTANTE
Fica deferida a estabilidade provisória da gestante, desde a concepção, pelo prazo de 60 ( sessenta) dias a contar do término da l i cença oficial.
PARÁGRAFO ÚNICO
Fica expressamente vedada a concessão de aviso prévio durante o curso do prazo de estabilidade de que trata o caput.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – RETENÇÃO DA CTPS – INDENIZAÇÃO
Será devida ao empregado a indenização correspondente a um dia de salário por dia de atraso, pela retenção da Carteira de Trabalho, após o prazo de 48 ( quarenta e oito) horas, contados da sua apresentação para as anotações devidas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – ANOTAÇÃO DA CTPS – FUNÇÃO
As empresas f icam obrigadas a anotar na Carteira de Trabalho a função efetivamente exercida pelo empregado, observada a Classificação Brasileira de Ocupações.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – CARGA E DESCARGA
Fica vedado a utilização de mão de obra de vendedores, balconista, caixa e pessoal de escritório, para a carga ou descarga de mercadorias.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS PRORROGAÇÃO/ REDUÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – ADEQUAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
É permitido que os empregadores do comércio atacadista e varejista de Xxxxxxx Xxxxx escolham os dias da semana ( entre de segunda - feira e sábado úteis) em que ocorrerão reduções da jornada de t rabalho de seus empregados para adequá - la às 44 ( quarenta e quat ro) horas semanais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Faculta- se às empresas a adoção do s istema de compensação de horas extras, pelo qual as horas extras efetivamente realizadas pelos empregados, l imitadas a 2 ( duas) horas diárias, durante o mês, poderão ser compensadas, no prazo de até 75 ( setenta e c inco) dias após o mês da prestação da hora, com reduções de jornadas ou folgas compensatórias.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Na hipótese de, ao f inal do prazo do parágrafo anterior, não t iverem s ido compensadas todas as horas extras prestadas, as restantes deverão ser pagas como horas extras, ou seja, o valor da hora normal, acrescido do adicional de horas extras, conforme previsto na cláusula décima sexta desta Convenção Coletiva de Trabalho que t rata das horas extras.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Caso concedidas, pela empresa, reduções de jornada ou folgas compensatórias além do número de horas extras efetivamente prestadas pelo empregado, essas não poderão se constituir como crédito para a empresa, a ser descontado após o prazo do parágrafo primei ro.
JORNADAS ESPECIAIS ( MULHERES, MENORES, ESTUDANTES)
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CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – EMPREGADO ESTUDANTE
Fica assegurada ao empregado estudante, nos dias de provas escolares que coincidam com o horário de trabalho, sua ausência da empresa, 2 ( duas) horas antes e até 1 ( uma) hora após o término da prova ou exame, desde que pré- aviso o empregador com um mínimo de 24 ( vinte e quatro) horas, e, depois, comprove o seu comparecimento às provas ou exames, por documentos fornecidos pelo estabelecimento de ensino.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – EMPREGADO ESTUDANTE – JORNADA – PERÍODO LETIVO
A prorrogação da jornada de trabalho do empregado estudante, durante o ano letivo, não poderá implicar em dificuldade ou óbice à f requência escolar.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA CLÁUSULA TRIGÉSIMA – DIA DO COMERCIÁRIO
No tocante ao Dia do Comerciário as partes t ransigiram e t ransacionaram, f icando acertado que será comemorado nas segundas- feiras de Carnaval ( 03 / 03 / 2025 ) .
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – JORNADA ESPECIAL 12 X 36 HORAS
Faculta- se a adoção do s istema de trabalho denominado " Jornada Especial", com 12 ( doze) horas de t rabalho por 36 ( trinta e seis) horas de folga, para o serviço de vigia.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Para os que t rabalham sob a denominada " Jornada Especial", as 12 ( doze) horas serão entendidas como normais, sem incidência de adicional referido na c láusula que trata das horas extras, f icando esclarecido igualmente não existir horas extras no caso de serem ultrapassadas as 44 ( quarenta e quatro) horas semanais, desde que o excesso seja compensado na semana seguinte, o que é próprio desta " Jornada Especial".
PARÁGRAFO SEGUNDO
Fica assegurado, no curso desta " Jornada Especial", um intervalo de 1 ( uma) hora para repouso e refeição.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – HORÁRIO ESPECIAL
Fica estabelecido horário especial para o funcionamento do comércio, nas seguintes datas:
a) Dia das Mães ( 12 / 5 / 2024 ) : na sexta- feira que antecede o Dia das Mães – 10 / 5 / 2024 – o comércio funcionará até as 20 h 00 , sendo 2 ( duas) horas remuneradas de acordo com o que rege este instrumento normativo. No sábado que antecede o Dias das Mães – 11 / 5 / 2024 – o comércio funcionará até às 16 h 00 , sendo que as horas extras serão compensadas na Quarta- Feira de Cinzas ( 5 / 3 / 2025 ) , dia em que só poderá haver funcionamento do comércio no horário compreendido entre 12 h 00 às 18 h 00 . As horas extras restantes serão pagas com o salário do mês de maio de 2024 .
b) Dia dos Namorados ( 12 / 6 / 202 4 ) : na terça- feira que antecede o Dia dos Namorados – 11 / 6 / 2024 – a jornada será prorrogada em 2 ( duas) horas, sendo que as horas extras desse dia serão compensadas, de acordo com o que rege este instrumento normativo.
c) Dia dos Pais ( 11 / 8 / 2024 ) : na sexta- feira que antecede o Dia dos Pais – 9 / 8 / 2024 – o comércio funcionará até às 20 h 00 ; no sábado que antecede o Dias dos Pais – 10 / 8 / 2024 – o comércio funcionará até às 16 h 00 horas, sendo que as horas extras dos 2 ( dois) dias trabalhados serão remuneradas, de acordo com o que rege este instrumento normativo.
d) Dia das Crianças ( 12 / 10 / 202 4 ) : Desde que o dia 11 ( onze) de outubro não caia em domingo, dia santificado ou feriado, poderão ser feitas até 2 ( duas) horas extras, que serão remuneradas de acordo com o que rege este instrumento normativo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – TRABALHO AOS DOMINGOS
A partir do dia 1 º/ 2 / 2024 , f ica autorizada nos setores de gêneros alimentícios, a abertura aos domingos no horário das 8 h 00 às 14 h 00 horas , f i cando assegurada uma jornada de t rabalho de até 6 ( seis) horas trabalhadas, para cada empregado( a), em todas as lojas dos setores acordantes.
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CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – RECEBIMENTO DO PIS
O empregado poderá se afastar do trabalho, sem prejuízo da respectiva remuneração, para receber o PIS.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – CURSOS E REUNIÕES OBRIGATÓRIOS
Quando realizados fora do horário normal, os cursos e reuniões obrigatórios terão seu tempo remunerado como trabalho extraordinário.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – PAGAMENTO EM CHEQUE
O pagamento salarial feito em cheque implicará em poder o empregado ausentar - se do serviço, sem qualquer prejuízo ou sanção, pelo tempo necessário para descontá - lo, e no mesmo dia.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – TRABALHO EM FERIADOS
Fica autorizado o trabalho nos feriados nos estabelecimentos comerciais do segmento de gêneros alimentícios, exceto nos seguintes feriados: 1 º/ 1 / 2025 ( Dia da Confraternização Universal), 12 / 2 / 2024 ( segunda- feira de Carnaval), 29 / 4 / 2024 ( Sexta- feira da Paixão), 1 º/ 5 / 2024 ( Dia do Trabalho), 25 / 12 / 2024 ( Natal).
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O trabalhador que prestar serviço em feriado terá sua jornada estabelecida em 8 ( oito) horas, com no mínimo 1 ( uma) hora de intervalo, para descanso e alimentação, não sendo permitida, em nenhuma hipótese, a realização de jornada de t rabalho extraordinária .
PARÁGRAFO SEGUNDO
O comerciário que t rabalhar em feriado fará jus a uma gratificação, por cada feriado trabalhado, de R$ 70 , 00 ( setenta reais) , a t í tulo de alimentação, sem natureza salarial, independentemente da duração da jornada de t rabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO
O valor a que se refere o parágrafo segundo desta cláusula, deverá ser pago junto com a folha de pagamento do mês correspondente ao feriado trabalhado.
PARÁGRAFO QUARTO
Os estabelecimentos comerciais, como forma de compensação dos dias de feriados trabalhados, deverão conceder para cada empregado que trabalhar nestes dias, 1 ( uma) folga compensatória para cada feriado trabalhado, no prazo de até 60 ( sessenta) dias, a cont ar do feriado t rabalhado. Decorrido o respectivo prazo de compensação para a concessão da folga, sem que ela tenha s ido concedida, o empregado fará jus ao recebimento de horas extras, calculadas à base de 100 % ( cem por cento), conforme legislação vigente.
PARÁGRAFO QUINTO
A folga compensatória prevista no parágrafo anterior não poderá, em nenhuma hipótese, ser concedida em dia de domingo e/ ou feriado.
PARÁGRAFO SEXTO
Não poderá, em nenhuma hipótese, ser utilizado o banco de horas estabelecido na cláusula vigésima sétima desta convenção coletiva para compensação destes feriados, sob pena de incidência da multa ajustada no parágrafo décimo primeiro desta c láusula.
PARÁGRAFO SÉTIMO
O trabalhador que se demitir ou vier a ser demitido e que não vier a gozar da folga relativa ao feriado t rabalhado, fará jus a uma indenização, correspondente a 1 ( um) dia de salário pelo feriado trabalhado, além do valor de R$ 70 , 00 ( setenta reais) f i xado no parágrafo segundo desta c láusula, a ser pago na rescisão contratual.
PARÁGRAFO OITAVO
Para o trabalho em feriados deverão ser observados os intervalos intrajornada e interjornada previstos na legislação t rabalhista.
PARÁGRAFO XXXX
Para o trabalho nos dias de feriados, as empresas deverão fornecer vale - transporte aos seus empregados, na forma da lei.
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PARÁGRAFO DÉCIMO
As empresas do comércio varejista e atacadista de gêneros alimentícios que se beneficiarem das disposições contidas nessa cláusula deverão cumprir os seguintes critérios:
I. Encaminhar, via e- mail ( xxxxx@xxxxx.xxx.xx ) , relação dos funcionários, de cada um dos seus estabelecimentos, que t rabalharão em cada um dos feriados, com antecedência de 5 ( c inco) dias do respectivo feriado, acompanhada do comprovante de pagamento da taxa a que se refere o inciso I I ;
II. Efetuar o pagamento da TAXA PARA TRABALHO EM FERIADOS , no importe de R$ 13 , 00 ( treze reais) por empregado e por feriado trabalhado, importância que deverá ser recolhida com antecedência de 5 ( cinco) dias do respectivo feriado, através de guias próprias fornecidas pela Entidade.
III. As empresas se obrigam, quando solicitadas, a apresentarem ao Sindicato dos Empregados no Comércio de Teófilo Otoni e Região, no prazo de 10 ( dez) dias, cópias das guias GFIP e/ ou RAIS.
PARÁGRAFO DÉCIMO- PRIMEIRO
Fica estabelecido que o não cumprimento de quaisquer das condições previstas nesta c láusula e em seus parágrafos, implicará na incidência de multa de R$ 192 , 00 ( cento e noventa e dois reais) a favor do empregado prejudicado, cumulativa por cada infração.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – HORÁRIO ESPECIAL BLACK FRIDAY
Fica estabelecido que nos dias 28 ( vinte e oito), quinta- feira, e 29 ( vinte e nove), sexta- feira, de novembro de 2024 , em caráter de absoluta excepcionalidade, as empresas do comércio em geral poderão contar com a prestação de trabalho de seus empregados, nos estabelecimentos localizados na cidade de Teófilo Otoni/ MG, no período compreendido entre 8 h 00 e 20 h 00 .
PARÁGRAFO PRIMEIRO - LIMITE DE JORNADA
As empresas do comércio em geral poder ão contar com a prestação de t rabalho de seus empregados, nos dias elencados no caput dessa cláusula, desde que observados os l imites legais de jornada, sendo estes: 8 ( oito) horas diárias, acrescidos no máximo de 2 ( duas) horas extras diárias, conforme previsto na legislação t rabalhista vigente.
PARÁGRAFO SEGUNDO – COMPENSAÇÃO
Os estabelecimentos comerciais, como forma de compensação dos referidos dias trabalhados, deverão conceder ao empregado uma folga compensatória no dia 04 de março de 2025 ( terça- feira de carnaval) , f i cando, assim expressamente vedado o trabalho dos comerciários nesse dia, à luz do art. 6 º - A, da Lei Federal nº 10 . 101 / 2000 .
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – HORÁRIO ESPECIAL NO PERÍODO NATALINO
Os empregadores do comércio em geral de Xxxxxxx Xxxxx poderão utilizar o t rabalho de seus empregados, representados pelo Sindicato Profissional, no mês de dezembro de 202 4 , nos seguintes dias e respectivos l imites de horário:
DIA | HORÁRIO |
12 a 13 /12 | 8 h 00 às 20 h 00 |
14 / 12 ( sábado) | Horário normal |
15 / 12 ( domingo) | Fechado |
16 a 18 /12 | 8h 00 às 20 h 00 |
19 e 20 / 12 | 8h 00 às 21 h 00 |
21 / 12 ( sábado) | 8 h 00 às 16h 00 |
22 / 12 ( domingo) ( Gratificação: R$ 70 , 00 ) | 9 h 00 às 14 h 00 |
23 / 12 | 8 h 00 às 21 h 00 |
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24 / 12 | 8 h 00 às 18 h 00 |
PARÁGRAFO PRIMEIRO – DO PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS
Fica estabelecido que o pagamento das horas extras deverá ser feito no quinto dia útil do mês de janeiro de 202 5 , junto com o pagamento do mês de dezembro de 2024 , com acréscimo de 80 % ( oitenta por cento) conforme CCT/ 202 4 - 2025 . As horas extras dos comissionistas puros e mistos, deverão ser pagas com média do mês de dezembro de 202 4 .
PARÁGRAFO SEGUNDO - COMPENSAÇÃO
As horas extras realizadas neste período, poderão ser compensadas até o dia 3 de março de 2024 , excluindo destes dias a segunda e terça - feira de Carnaval e o meio - dia da Quarta- feira de Cinzas, por haver acordo das partes dentro da CCT/ 2024 - 2025 , que já envolve estas datas.
PARÁGRAFO TERCEIRO - PAGAMENTO - PROVA
As empresas deverão comprovar o pagamento das horas extras com recibo de pagamento ou as folgas concedidas até o dia 7 de março de 202 5 , na secretaria da entidade profissional. A não apresentação desta comprovação ensejará o pagamento das horas extras a partir do dia 8 de março de 2025 , e será cobrada judicialmente pela entidade profissional.
PARÁGRAFO QUARTO - DO LANCHE
Em razão do t rabalho em horário especial, as empresas fornecerão a seus empregados lanches gratuitos, que deverá serem suficiente para que eles tenham condições de trabalhar até o f inal do expediente, nos seguintes horários:
• De 16 / 12 a 20 / 12 ( segunda a sexta - feira) será servido dentro da empresa até às 17 h 30 ;
• Dia 21 / 12 ( sábado) será servido um lanche até às 14 h 00 ;
• Dia 23 / 12 ( segunda- feira) será servido dentro da empresa até às 17 h 30 .
PARÁGRAFO QUINTO - DA REMUNERAÇÃO DOS DOMINGOS
Os funcionários que trabalharem no dia 22 / 12 ( domingo) , serão reembolsados ao f inal do expediente com a quantia de R$ 70 , 00 ( setenta reais) , a t í tulo de gratificação, independente da folga ou da remuneração das horas extras trabalhadas.
PARÁGRAFO SEXTO - FUNCIONÁRIOS DISPENSADOS DO CUMPRIMENTO DOS HORÁRIOS ESTIPULADOS NESTE ACORDO
Fica dispensados do cumprimento deste acordo os seguintes funcionários:
a) Funcionárias que estiverem grávidas ou amamentando;
b) Os funcionários estudantes que estiverem em provas no período ajustado para o horário especial de Natal, desde que seja comprovado pelo estabelecimento escolar;
c) Funcionários que apresentem motivos específicos desde que seja aceito pelo empregador.
FÉRIAS E LICENÇAS
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – CASAMENTO – PERÍODO DE FÉRIAS
Desde que a empresa não adote o s istema de férias coletivas, o empregado terá direito, na hipótese de casamento, ao gozo de férias em período com este coincidente, desde que comunique o empregador com antecedência de 90 ( noventa) dias.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – FÉRIAS – CANCELAMENTO OU ADIAMENTO
Comunicado ao empregado o período do gozo de férias coletivas ou individuais, o empregador somente poderá cancelar ou adiar o in íc io se ocorrer necessidade imperiosa e, ainda assim, mediante o ressarcimento, ao empregado, dos prejuízos f inanceiros por este comprovados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – LICENÇA PARA CASAMENTO
A l icença para casamento será de 5 ( cinco) dias úteis consecutivos, a partir do dia útil seguinte ao enlace matrimonial.
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SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR UNIFORME
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA – UNIFORME
Fica estabelecido que o empregador fornecerá, gratuitamente uniforme, ao empregado, quando de uso obrigatório, inclusive calçados, se exigido de determinado t ipo.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA – ABONO DE FALTA PARA LEVAR FILHO AO MÉDICO
Assegura- se o direito à ausência remunerada de um dia por semestre, ao empregado, para levar ao médico f i lho menor ou dependente previdenciário, de até seis anos de idade, mediante comprovação no prazo de 48 ( quarenta e oito) horas.
OUTRAS NORMAS DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS PROFISSIONAIS CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA – DISPENSA DE MÉDICO COORDENADOR
As empresas com mais de 25 ( v inte e c inco) e menos de 50 ( cinquenta) empregados, enquadradas no grau de r isco 1 ou 2 , segundo o Quadro I da NR 4 , f i cam desobrigadas de indicar médico coordenador do PCMSO.
PARÁGRAFO ÚNICO
O número de empregados a que se refere o caput desta cláusula será aferido computando - se a totalidade dos estabelecimentos da empresa.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA – ATESTADO DE AFASTAMENTO E SALÁRIOS
O empregador é obrigado a fornecer atestados de afastamento e salários ao empregado dispensado sobre motivação legal, inclusive em caso de demissão espontânea.
RELAÇÕES SINDICAIS
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA – CONTRIBUIÇÃO DOS EMPREGADOS
As empresas, como intermediárias, descontarão da remuneração de cada um de seus empregados associados, no pagamento do mês de abril de 2024 , a importância correspondente a 6 % ( seis por cento) , respeitado o l imite máximo de R$ 105 , 00 ( cento e c inco reais) , recolhendo os valores em prol da Entidade Sindical Profissional, a t í tulo de contribuição assistencial, como deliberada e aprovada pela Assembleia Geral, conforme artigo
8 da Convenção 95 da OIT, realizando o recolhimento através de guias próprias fornec idas pela Entidade Profissional, até 15 de maio de 2024 .
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Dentro de 15 ( quinze) dias do desconto, as empresas encaminharão à Entidade Profissional cópias de comprovação dos recolhimentos dos valores, acompanhadas das relações de empregados contribuintes, das quais constem os salários anteriores e os corrigidos.
PARÁGRAFO SEGUNDO
O recolhimento dos valores além dos prazos estabelecidos será acrescido de multa de 2 % ( dois por cento), juros moratórios e atualização monetária pela variação do INPC.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA – CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL
De acordo com disposto no artigo 513 , a l ínea “ e”, da CLT, artigo 8 º, inciso IV, da Constituição Federal, e deliberado na Assembleia Geral do SINDCOMÉRCIO, realizada em 23 / 5 / 2008 e 21 / 2 / 2011 , os empregadores abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho, recolherão, a t í tulo de contribuição negocial patronal, o valor de R$ 25 , 00 ( v inte e cinco reais), multiplicado pelo número de empregados e sócio administrador da empresa, constante no contrato social, devendo os valores ser recolhidos até 31 de outubro 2024 , mediante guias próprias fornecidas pela Entidade Patronal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Os estabelecimentos comerciais deverão preencher o valor da guia de acordo com número de empregados e de sócio administrador constante na GFIP/ SEFIP do mês de setembro de 2024 , documento este que será utilizado para comprovação dos recolhimentos junto ao SINDCOMÉRCIO.
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REGIAO:25113952000142 Dados: 2024.02.28 17:19:02 -03'00'
PARÁGRAFO SEGUNDO
Ficam os empregadores obrigados a encaminhar ao SINDCOMÉRCIO, s i tuado na Xxx Xxxxx Xxxxxxxxx, xx 000 , Xxxxxx, em Xxxxxxx Xxxxx, até o dia 15 de novembro de 2024 cópia do comprovante de recolhimento da contribuição negocial patronal, devidamente autenticada pelo banco.
PARÁGRAFO TERCEIRO
A não comprovação de recolhimento da contribuição negocial patronal, na data de seu vencimento, acarretará multa de 2 % ( dois por cento), sobre o valor do principal e juros de mora de 1 % ( um por cento) ao mês.
PARÁGRAFO QUARTO
As empresas que forem constituídas até 15 de outubro de 2024 deverão procurar a guia do SINDCOMÉRCIO para preenchimento e recolhimento sem multa e juros, no prazo de 30 ( tr inta) dias, contados da contratação do empregado, e caso não tenha empregados, deverá efetuar o pagamento referente ao sócio administrador até 15 de novembro de 2024 .
PARÁGRAFO QUINTO
As empresas que contratarem novos empregados ou alterarem o contrato social, incluindo a esse outro sócio administrador, de 1 º de fevereiro de 2024 a 31 de janeiro de 2025 deverão solicitar a guia ao SINDCOMÉRCIO e efetuar o recolhimento dos respectivos valores no prazo de 30 ( t r inta) dias, contados da data da contratação.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DAS EMPRESAS
A Assembleia Geral Extraordinária do SINDCOMÉRCIO TEÓFILO OTONI E REGIÃO, realizada no dia 26 / 01 / 2024 , devidamente convocada por meio do Edital publicado em 10 / 1 / 2024 , no jornal Diário do Tribuna, instituiu, de acordo com o artigo 513 , alínea “ e” da CLT, a CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL para o ano de 2024 , v isando custear as despesas provenientes das atividades assistenciais prestadas pela entidade, incluindo as advindas no curso da negociação coletiva.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
A CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL, criada com força de lei, conforme caput do artigo 611 - A da CLT, garante o acesso aos produtos e serviços oferecidos pelo SINDCOMÉRCIO TEÓFILO
OTONI E REGIÃO aos seus representados, incluindo os previstos neste instrumento coletivo, devendo ser recolhida por todas as empresas integrantes da categoria econômica
representada pela entidade, nos moldes da tabela a seguir:
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL 2024 | ||
ENQUADRAMENTO TRIBUTÁRIO | VALOR ANUAL PARCELADO 12X | VALOR ANUAL À VISTA |
MEI E AUTÔNOMO | 12x R$ 20,00 = R$ 240,00 | R$ 240,00 |
SIMPLES, IMUNES ISENTA | 12x R$ 48,00 = R$ 576,00 | R$ 480,00 |
LUCRO PRESUMIDO | 12x R$ 119,50 = R$ 1.434,00 | R$ 1.195,00 |
LUCRO REAL | 12x R$ 232,00 = R$ 2.784,00 | R$ 2.320,00 |
PARÁGRAFO SEGUNDO
A CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL poderá ser paga à vista, com desconto de 2 ( duas) parcelas, ou parcelada em até 12 ( doze) vezes, nesse caso sem nenhum desconto.
PARÁGRAFO TERCEIRO
O recolhimento da CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL será feito por estabelecimento/ unidade/ CNPJ, ou seja, as empresas que possuem vários estabelecimentos na base de representação devem efetuar o recolhimento tanto da matriz quanto das f i l ia is .
PARÁGRAFO QUARTO
O recolhimento da CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL se dará através da Área do Empresário no s i te do SINDCOMÉRCIO, por meio do endereço: empresarios. sindcomercioto. com. br .
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PARÁGRAFO QUINTO
As empresas representadas pela Entidade Sindical Patronal ora convenente somente poderão se beneficiar das disposições contidas nas c láusulas trigésima primeira, tr igésima segunda, trigésima sétima, tr igésima oitava, trigésima nona, desta Convenção Coletiva de Trabalho, desde que estejam quites com a CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL prevista da cláusula quadragésima oitava.
PARÁGRAFO SEXTO
A empresa que se valer dos benefícios das c láusulas tr igésima primeira, tr igésima segunda, trigésima sétima, tr igésima oitava, tr igésima nona sem que esteja quites com a CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL incorrerá nas multas previstas nesta Convenção Coletiva de Trabalho.
DISPOSIÇÕES GERAIS
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA – APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO
A presente Convenção Coletiva de Trabalho aplica - se aos empregados do comércio atacadista e varejista da cidade de Xxxxxxx Xxxxx.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA – FISCALIZAÇÃO – SRTE
A Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em Minas Gerais/ Gerência Regional do Trabalho e Emprego de Xxxxxxx Xxxxx, é autorizada a f iscalizar o cumprimento da presente Convenção, em todas as suas c láusulas.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA – EFEITOS
E, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, a presente Convenção Coletiva foi lavrada em 2 ( duas) vias, de igual forma e teor, sendo levada a depósito e registro junto à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em Minas Gerais.
Xxxxxxx Xxxxx, 23 de fevereiro de 2024 .
NO COMERCIO DE XXXXXXX XXXXX
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XXXX XXXXX XXXXX XXXXX – PRESIDENTE
COMERCIO DE TEOFILO
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Razão: Eu, Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, Presidente do Sindcomércio Xxxxxxx Xxxxx e Região, aprovo este documento
Localização:
Data: 2024.02.29 10:50:43-03'00'
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