CONVENÇÃO COLETIVO DE TRABALHO – 2017/2018
CONVENÇÃO COLETIVO DE TRABALHO – 2017/2018
SINDPD e FECOMÉRCIO/MT
Em razão do Dissídio Coletivo – Processo nº 0000078- 37.2017.5.23.0000, que tem como Suscitante o Sindicato dos Trabalhadores em Empresa e Órgão Público e Privados de Processamento de Dados e Serviços De Informática, Similares e Profissionais de Processamento de fados do Estado de Mato Grosso – SINDPD/MT, e Suscitado a Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Mato Grosso – FECOMÉRCIO/MT, com a seguinte Ementa:
DISSÍDIO COLETIVO. REAJUSTE SALARIAL. Revela-se justa e
adequada a solução de conflito coletivo através da concessão de reajuste salarial em percentual equitativo que atenda à recomposição do poder de compra dos salários corroídos pela inflação e, ao mesmo tempo, observa a capacidade econômica da empresa. No caso em apreço, atento aos princípios da proteção e da equidade, arbitra-se percentual equivalente ao proposto pela Suscitada, eis que além de atender as condições financeiras das empresas que representa, é equivalente ao INPC acumulado nos doze meses que antecederam a data-base da categoria.
A Convenção Coletiva de Trabalho 2017/2018, ficou da seguinte maneira:
FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO DO ESTADO DE MATO GROSSO – FECOMÉRCIO/MT, inscrita no CNPJ sob o nº 03.484.896/0001-10,
por seu presidente Sr. Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx;
E
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESA E ÓRGÃO PÚBLICO E PRIVADOS DE PROCESSAMENTO DE DADOS E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA, SIMILARES E PROFISSIONAIS DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE
MATO GROSSO – SINDPD/MT, CNPJ nº 01.978.246/0001-03, neste ato representado por seu Presidente, Sr. Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxxxx;
Celebram o presente CONVENÇÃO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2017 a 30 de abril de 2018 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados das empresas privadas de processamento de dados, das prestadoras de serviço de informática (TI), provedores de internet e software, com abrangência territorial em Acorizal/MT, Água Boa/MT, Alta Floresta/MT, Alto Araguaia/MT, Alto Boa Vista/MT, Alto Garças/MT, Alto Paraguai/MT, Alto Taquari/MT, Apiacás/MT, Araguaiana/MT, Araguainha/MT, Araputanga/MT, Arenápolis/MT, Aripuanã/MT, Barão de Melgaço/MT, Barra do Bugres/MT, Barra do Garças/MT, Bom Jesus do Araguaia/MT, Brasnorte/MT, Cáceres/MT, Campinápolis/MT, Campo Novo do Parecis/MT, Campo Verde/MT, Campos de Júlio/MT, Canabrava do Norte/MT, Canarana/MT, Carlinda/MT, Castanheira/MT, Chapada dos Guimarães/MT, Cláudia/MT, Cocalinho/MT, Colíder/MT, Colniza/MT, Comodoro/MT, Confresa/MT, Conquista D'oeste/MT, Cotriguaçu/MT, Cuiabá/MT, Curvelândia/MT, Denise/MT, Diamantino/MT, Xxx Xxxxxx/MT, Feliz Natal/MT, Figueirópolis D'oeste/MT, Gaúcha do Norte/MT, General Carneiro/MT, Glória D'oeste/MT, Guarantã do Norte/MT, Guiratinga/MT, Indiavaí/MT, Ipiranga do Norte/MT, Itanhangá/MT, Itaúba/MT, Itiquira/MT, Jaciara/MT, Jangada/MT, Jauru/MT, Juara/MT, Juína/MT, Juruena/MT, Juscimeira/MT, Lambari D'oeste/MT, Lucas do Rio Verde/MT, Luciara/MT, Marcelândia/MT, Matupá/MT, Mirassol D'oeste/MT, Nobres/MT, Nortelândia/MT, Nossa Senhora do Livramento/MT, Nova Bandeirantes/MT, Nova Brasilândia/MT, Nova Canaã do Norte/MT, Nova Guarita/MT, Nova Lacerda/MT, Nova Marilândia/MT, Nova Maringá/MT, Nova Monte Verde/MT, Nova Mutum/MT, Nova Nazaré/MT, Nova Olímpia/MT, Nova Santa Helena/MT, Nova Ubiratã/MT, Nova Xavantina/MT, Novo Horizonte do Norte/MT, Novo Mundo/MT, Novo Santo Antônio/MT, Novo São Joaquim/MT, Paranaíta/MT, Paranatinga/MT, Pedra Preta/MT, Peixoto de Azevedo/MT, Planalto da Serra/MT, Poconé/MT, Pontal do Araguaia/MT, Ponte Branca/MT, Pontes e Lacerda/MT, Porto
Alegre do Norte/MT, Porto dos Gaúchos/MT, Porto Esperidião/MT, Porto Estrela/MT, Poxoréo/MT, Primavera do Leste/MT, Querência/MT, Reserva do Cabaçal/MT, Ribeirão Cascalheira/MT, Ribeirãozinho/MT, Rio Branco/MT, Rondolândia/MT, Rondonópolis/MT, Rosário Oeste/MT, Salto do Céu/MT, Santa Carmem/MT, Santa Cruz do Xingu/MT, Santa Rita do Trivelato/MT, Santa Terezinha/MT, Santo Afonso/MT, Santo Antônio do Leste/MT, Santo Antônio do Leverger/MT, São Félix do Araguaia/MT, São José do Povo/MT, São José do Rio Claro/MT, São José do Xingu/MT, São José dos Quatro Marcos/MT, São Pedro da Cipa/MT, Sapezal/MT, Serra Nova Dourada/MT, Sinop/MT, Sorriso/MT, Tabaporã/MT, Tangará da Serra/MT, Tapurah/MT, Terra Nova do Norte/MT, Tesouro/MT, Torixoréu/MT, União do Sul/MT, Vale de São Domingos/MT, Várzea Grande/MT, Vera/MT, Vila Bela da Santíssima Trindade/MT e Vila Rica/MT.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA – PISO NORMATIVO
Ficam assegurados aos empregados abrangidos por esta Convenção os seguintes
Pisos Normativos, conforme dispostos a seguir:
ATIVIDADE EXERCIDA | JORNADA | PISO NORMATIVO |
Digitadores | 30 horas semanais | R$ 1.476,25 |
Digitalizadores | ||
Protocolizadores | ||
Operadores em Informática | 30 horas semanais | R$ 1.837,91 |
Técnico de Suporte | 44 horas semanais | R$ 2.032,18 |
Programadores | 44 horas semanais | R$ 2.049,59 |
Analista de Sistema | 44 horas semanais | R$ 2.531,84 |
Área Administrativa | 44 horas semanais | R$ 1.008,91 |
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O salário do empregado iniciante contratado como trainee, corresponderá a, no mínimo, 70% do piso salarial fixado nesta cláusula.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O prazo de duração do contrato de trainee será de 03 (três) meses para o pessoal da área administrativa e até 07 (sete) meses para as demais funções, contados a partir da admissão.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA – REAJUSTE SALARIAL
Os empregados abrangidos por esta Convenção, que percebam salários acima do piso normativo, terão como reajuste salarial o percentual de 3,99%, correspondente ao INPC acumulado nos doze meses antecedentes a data base da categoria, a incidir sobre o valor pago no mês de abril de 2017, com vigência a partir de 1º de maio de 2017.
PARÁGRAFO ÚNICO: Serão compensadas todas as antecipações que porventura foram dadas espontaneamente no período posterior a abril de 2017.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
XXXXXXXX XXXXXX – COMPROVANTE DE PAGAMENTO FGTS, INSS, SALÁRIOS
Será obrigatória pela empresa a emissão do comprovante de pagamento aos empregados, com discriminação das importâncias pagas e descontos efetuados, contendo a identificação da empresa, dos recolhimentos do FGTS e do INSS.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os comprovantes deverão ser entregues até a data do pagamento
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os salários pagos fora do prazo legal terão acréscimos legais.
PARÁGRAFO TERCEIRO: As empresas abrangidas por esta convenção pagarão o 13º salário conforme dispuser a legislação competente, facultada ao empregado ter a antecipação da 1º parcela por ocasião de suas férias, desde que a requeiram a empresa até 30 dias antes do início do gozo.
PARÁGRAFO QUARTO: Os salários deverão ser pagos até o 5º dia útil do mês subsequente.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra CLÁUSULA SEXTA – ADICIONAL HORA EXTRA
A remuneração adicional por hora extra, trabalhada em dias úteis, será de 60% (sessenta por cento) calculado sobre o valor da hora normal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Na hipótese de ocorrer trabalho em dia de domingos e feriados, a remuneração adicional correspondente será de 100% (cem por cento) calculado sobre o valor da hora normal.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Na hipótese de ocorrer trabalho no sábado, após carga horária semanal normal, a remuneração adicional correspondente será de 70% (setenta por cento) calculado sobre o valor da hora normal.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA SÉTIMA – VALE REFEIÇÃO / ALIMENTAÇÃO
As empresas concederão esse benefício na ordem de R$ 15,00 (quinze reais) à título de Auxílio Alimentação (cartão alimentação, vale alimentação ou refeição), a partir da validade desta convenção. Se já concedem este auxílio com valor superior aos R$ (quinze reais), as empresas poderão deduzir dos empregados o percentual de até 20% (vinte por cento), com autorização formal para débito em folha, desde que o valor mínimo a ser concedido pela empresa não seja inferior a R$ 15,00 (quinze reais).
Outros Auxílios
CLÁUSULA OITAVA – ELIMINAÇÃO DAS HORAS TRABALHADAS NO SÁBADO
As empresas, se desejarem, poderão eliminar ou compensar o trabalho aos sábados. A Compensação ocorrera no decorrer da semana, de 2ª a 6ª feira.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O SINDPD/MT poderá definir a eliminação ou a compensação, através de acordo coletivo com cada empresa.
PARÁRAFO SEGUNDO: Não haverá, em hipótese alguma, redução salarial.
CLÁUSULA NONA – ADICIONAL DE SOBREAVISO
A todos os empregados que ficarem de sobreaviso, à disposição da empresa, nos períodos fora da jornada normal de trabalho, será assegurado o pagamento de 60%
(sessenta por cento) da hora normal no período de sobreaviso, nos termos do artigo 244, §2º da CLT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Caso o sobreaviso resulte em trabalho efetivo a remuneração deverá ser efetuada conforme a Cláusula 6ª e seus parágrafos.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O sobreaviso, seu início e fim, deverá ser comunicado por escrito ao empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA – ADICIONAL NOTURNO
Para aqueles que trabalharem em horário noturno, isto é, entre as 22h00min de um dia às 05h00min do dia seguinte, estes terão um acréscimo de 30% (trinta por cento), incidentes na hora normal, a título de adicional noturno.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – SEGURO COLETIVO POR MORTE OU INVALIDEZ
As empresas que já possui contratação de seguro de vida em grupo por morte ou invalidez, inclusive decorrente de acidente de trabalho para seus empregados, deverão manter. As empresas que ainda não possuem, poderão efetivar essa contratação de forma que, na ocorrência do óbito ou invalidez garanta ao empregado o pagamento de indenização.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – MÉDIA DE HORAS EXTRAS
A média de horas extras habituais e o adicional noturno integram para efeitos do cálculo da remuneração e repercutirão nas férias, décimo terceiro salário e aviso prévio.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – AVISO PRÉVIO
A dispensa sem justa causa do empregado será participada por escrita e o aviso prévio será de, no máximo, 30 (trinta) dias, devendo os empresários observar os dias
acrescentados por força da lei nº 12.506/2011, os quais deverão ser pagos na forma indenizada, eis que a citada lei não impôs as partes à obrigação de que os referidos dias devam ser efetivamente trabalhados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Em toda a base territorial do sindicato laboral as empresas se obrigam a pagar na forma da lei e homologar a rescisão contratual no prazo de 10 (dez) dias corridos contados após o término do aviso prévio junto às Delegacias Sindicais do SINDPD/MT.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Xxxx Xxxxx Xxxxxx pelo Empregador, o empregado que conseguir novo emprego, bastara encaminhar carta solicitando dispensa do cumprimento do restante do aviso, ficando o empregador obrigado o pagamento apenas dos dias trabalhado.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Dado aviso prévio indenizado pelo empregador, sendo dispensado o empregado de seu cumprimento do aviso prévio, fica estabelecido o prazo de 10 (dez) dias contados da data da dispensa para pagamento das verbas rescisórias.
Desligamento/Demissão CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – HOMOLOGAÇÃO
A – No caso de Cuiabá e Várzea Grande, a Homologação da rescisão de contrato de trabalho de empregados com mais de 12 (Doze) meses de casa, será feita no sindicato dos Empregados em Empresas de Processamentos de Dados do Estado de Mato Grosso, nas seguintes condições:
A.1 – A documentação exigida para as homologações será a mesma solicitada pela Secretaria de Relações do Trabalho e Emprego.
A.2 – Os empregadores deverão marcar as homologações, junto à sede do SINDPD/MT, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis do vencimento de cada um dos prazos, através do site www,xxxxxx-xx.xxx.xx no Link: Homologação e de acordo com a natureza dos mesmos.
B – No caso dos grandes municípios de Mato Grosso, tais como: Rondonópolis, Barra do Garças e Sinop o SINDPD-MT se compromete, no ano de 2017, a abrir e manter Delegacias Sindicais nessas cidades com todas as condições de atendimento.
B.1 – No caso dos Municípios de, Sorriso e Primavera do Leste, o SINDPD-MT se compromete no ano de 2017 e até abril/2018, a abrir e manter Delegacias Sindicais nessas cidades.
B.2 – Os Municípios citados acima deverão oferecer todas as condições de atendimento inclusive em relação à marcação das rescisões através de ofícios e site: www,sindpd- xx.xxx a fim de melhor atender os empregadores e empregados nas rescisões contratuais.
C – Nos demais municípios, o SINDPD-MT compromete-se, nos próximos anos a atender as homologações enviando homologadores nos principais polos.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO – LEI Nº 9601/98
O Sindicato não se opõe a discutir a contratação nos termos da Lei 9.601/98, em instrumento distinto cabendo as empresas interessadas formularem propostas diretamente ao sindicato da categoria profissional e a FECOMÉRCIO/MT.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – CONTRATO DE EXPERIÊNCIA / GARANTIA DE EMPREGO A GESTANTE E ADOTANTE
• O contrato de experiência será firmado conforme previsto no artigo 445 da CLT;
• O prazo da licença maternidade será concedido conforme dispuser a Legislação pertinente.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – ESTABILIDADE AO EMPREGADO EM VIAS DE APOSENTADORIA – PREENCHIMENTO PPP
Salvo os casos de justa causa, gozará de estabilidade no emprego o empregado que estiver a 12 (meses) imediatamente anteriores a sua aposentadoria e que contar, na mesma empresa, com mais de 07 (sete) anos de serviços.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA VIAGEM À SERVIÇO / DEVOLUÇÃO DA CTPS
A – DA VIAGEM À SERVIÇO
Quando em serviço em outras praças, as empresas reembolsarão as despesas com estadia / transporte / alimentação, conforme dispuserem as normais interna.
B – DEVOLUÇÃO DA CTPS
A CTPS recebida mediante comprovante, para anotações, deverá ser devolvida ao empregado nos casos de Cuiabá e Várzea Grande em 2 (dois) dias úteis e nos demais 5 (cinco) dias úteis. Qualquer documento que o empregado entregar ou receber a empresa deverá ser recebido sempre mediante comprovante
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – CONVÊNIO / DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
As empresas ficam autorizadas e encarregadas de efetuarem os descontos em folha de pagamento de seus empregados, como meras intermediárias e repassadoras, dos valores correspondentes as despesas efetuadas através dos cartões concedidos pela entidade laboral e/ou Patronal respectiva.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A adesão dos empregados a qualquer um dos cartões tipo de convênio ofertado é de livre e espontânea vontade deste, sendo obrigatória a expressa autorização dos mesmos para a consecução dos descontos.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os débitos serão efetuados em conformidade com os acordos formalizados pelos empregados junto às entidades laborais e/ou patronais, em folha de pagamento, no mês subsequente a apresentação da fatura por parte da entidade conveniada.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O valor total dos descontos não poderá exceder o percentual máximo de 30% (trinta por cento) do salário do empregado.
PARÁGRAFO QUARTO: Em caso de desligamento do empregado por qualquer hipótese, havendo débitos com os convênios as empresas ficam autorizadas a descontar das verbas rescisórias o valor integral correspondente.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA – BANCO DO HORAS
A empresa que assim desejar, será permitido a criação do BANCO DE HORAS em conformidade com a legislação, com a participação obrigatória do sindicato obreiro no processo de discussão e homologação do Acordo, para essa implantação, mediante as condições a seguir:
a) Após receber a comunicação da empresa da sua intenção de implantar o BANCO DE HORAS o Sindicato laboral, no prazo de 15 dias, convocará os trabalhadores, no local de trabalho, para que estes manifestem a sua vontade;
b) As jornadas não poderão exceder a DUAS HORAS DIÁRIAS;
c) A compensação dar-se-á no prazo máximo de 180 (cento e oitenta dias);
d) Findo o prazo para compensação sem que esta ocorra, às horas excedentes (crédito do empregado) será paga obrigatoriamente como extraordinária, nos percentuais constantes da presente Convenção. Existindo débito do empregado, mesmo na rescisão contratual, igualmente será acertado integralmente.
e) A empresa deverá constar nos recibos de pagamentos mensais, o crédito de horas a serem compensadas;
f) Após cada período, os documentos ficarão a disposição das entidades para conferência e ou fiscalização do cumprimento das normas estabelecidas;
g) As folgas usufruídas pelos empregados serão da mesma forma, apostadas nos cartões de pontos, sendo certo que essas folgas não devem coincidir nem substituir as folgas semanais;
h) Será elaborado um documento específico através do qual ficarão registrados os créditos e débitos mensais relativos ao BANCO DE HORAS e que o acúmulo de 180 dias deverá ser encerrado e assinado pelas partes;
i) Fica proibido o BANCO DE HORAS para os menores de 18 anos, mulheres gestantes até 05 (cinco) meses após o parto;
j) O acordo resultante será registrado na SRTE, acompanhada da relação de empregados;
k) A vigência do acordo do Banco de Horas será de no máximo 01 (um) ano a renovar-se a cada Convenção assinada.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DURAÇÃO E HORÁRIO
A duração da jornada de Trabalho dos Digitadores / Digitalizadores / Protocolizadores e Operadores será de 30 (trinta) horas semanais e dos demais será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os digitadores terão um descanso de 10 (dez) minutos a cada 50 (cinquenta) minutos trabalhados, cujo intervalo será computado na duração normal na jornada de trabalho para todos os fins e efeitos.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Para aqueles que trabalharem com duração de 30 horas semanais o intervalo para lanches, terá a duração de 15 (quinze minutos).
PARÁGRAFO TERCEIRO: A empresa quando na transferência de turno dos funcionários, deverá dar preferência a gestantes e estudantes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – FALTAS – AUSÊNCIAS LEGAIS
As ausências legais serão cumpridas de acordo com o artigo 473 da CLT.
Jornadas Especiais (mulheres, menores e Estudantes)
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – SAÍDA ANTECIPADA EM DIAS DE PROVA ESCOLAR
Ao empregado estudante será permitida saída antecipada ao final de seu expediente em até 01 (uma) hora em dias de provas escolares, bastando solicitação prévia de 48 (quarenta e oito) horas e posterior comprovante por atestado, fornecido pela escola devidamente oficializada, até 72 (setenta e duas) horas.
PARÁGRAFO ÚNICO: A hora será abonada, mediante a apresentação do atestado escolar.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – FÉRIAS INDIVIDUAIS/COLETIVAS
O início das férias individuais ou coletivas, não deverá cair nos sábados, domingos e feriados ou dias já compensados.
PARÁGRAFO ÚNICO: Em caso de concessão de férias coletivas numa empresa, a concessão de abono pecuniário poderá ser objeto de acordo com o sindicato representativo da respectiva categoria, independente de requerimento individual.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Serão reconhecidos e aceitos pelas empresas, para justificativa de falta, os atestados médicos e odontológicos passados pelos SUS, ou convênios particulares.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os atestados decorrentes de consulta médica serão apresentados no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após sua emissão e, em caso de internação hospitalar, a entrega deverá ser efetuada no prazo de 72 (setenta duas) horas.
Profissionais de Saúde e Segurança
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – PREENCHIMENTO E FORNECIMENTO DO FORMULÁRIO PARA PREVIDÊNCIA SOCIAL / COMUNIÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO (CAT)
A - PREENCHIMENTO E FORNECIMENTO DO FORMULÁRIO PARA PREVIDÊNCIA SOCIAL
As empresas fornecerão por ocasião do desligamento do empregado, quando for o caso, o formulário exigido pela Previdência Social, para fins de instrução do processo de aposentadoria especial.
B – COMUNICAÇÃO DE ACIDENTES DE TRABALHO (CAT)
A empresa encaminhará ao INSS, a CAT dos empregados com tenossinovite ou doenças nos olhos causados pelo vídeo, após estes receberem determinação médica.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantia, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, contados após cessação do auxílio doença acidentário, independentemente de percepção do auxílio-acidente.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O auxílio-doença acidentário é devido pela Previdência Social a contar do 16º dia seguinte ao do afastamento do trabalho em consequência do acidente.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – CUMPRIMENTO DA NORMA REGULAMENTADORA 17
A empresa implantará a NR 17 – Norma Regulamentadora N° 17, aprovada pela Portaria Ministerial n° 751, de 23 de novembro de 1990 do Ministério do Trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – QUADRO DE AVISO
As empresas reservarão local apropriado para que o sindicato dos empregados possa colocar quadro de aviso, onde serão afixadas as comunicações à categoria, com exceção de assuntos políticos partidários, bastando, para isso, que obtenha o ciente do setor competente da empresa.
PARÁGRAFO ÚNICO: Esses avisos serão entregues na recepção ou ao setor de RH da empresa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – ACESSO DOS DIRIGENTES SINDICAIS
Mediante justificativa prévia, será permitido o acesso dos dirigentes sindicais nos locais de trabalho da empresa.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTÊNCIAL / MENSALIDADE / CONFEDERATIVA EMPREGADOS
A – CONTRIBUIÇÃO ASSISTÊNCIAL
As empresas efetuarão, mensalmente, a dedução de 1% (um por cento) na folha de pagamento dos não associados ao SINDPD/MT, percentual esse que será calculado sobre a remuneração do trabalhador, a título de Contribuição Assistencial. As empresas procederão ao depósito em C/C Nº 6145-X, agencia 3499- 1 do Banco 001, em favor do Sindicato laboral, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir do mês correspondente ao desconto.
PARÁGRAFO ÚNICO: Tal contribuição obedece ao Termo de Ajustamento de Conduta
– TAC – realizado e assinado entre o Ministério Público do Trabalho, a FECOMERCIO/MT e o SINDPD/MT, obrigando-se entre as partes:
A. Que o desconto só será efetivado somente durante a vigência da norma coletiva;
B. Que será garantido ao prévio direito de oposição ao desconto da Contribuição Assistencial por parte do empregado não associado, bastando, para isso, sua assinatura no formulário de oposição que o empregador colocará à sua disposição, com a antecedência de 30 (trinta) dias do desconto;
C. Que o empregado que não se manifestar durante o prazo de 30 (trinta) dias, o seu silencio valerá como concordância ao desconto;
D. Que o empregado tem o direito de oposição a qualquer tempo bastando sua manifestação ao seu empregador, diretamente;
E. Que o empregador disporá informações nos contracheques dos empregados o direito de oposição ao desconto no prazo de 30 (trinta) dias;
F. Que não haverá nenhum obstáculo quanto ao recebimento e protocolo do requerimento do empregado que manifestar sua oposição ao desconto em seu contracheque.
B – MENSALIDADE DO SINDPD/MT
Mensalmente as empresas efetuarão a dedução de 1% (um por cento) em folha de pagamento dos associados ao Sindicato, mediante autorização expressa dos mesmos, devendo o empregador providenciar o deposito, em favor do SINDPD/MT do total desses valores, em C/C Nº. 6145-X Agencia 3499-1, do Banco 001, no pra máxima de 5 (cinco) dias úteis, contados da data de pagamento do mês correspondente.
PARÁGRAFO ÚNICO: As empresas deverão demonstrar no recibo/holerites de seu empregado o pagamento da sua remuneração e a mensalidade descontada, como associado do SINDPD/MT e o repasse deverá ser feito até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao desconto.
C – CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA LABORAL
As empresas descontarão a Contribuição Confederativa dos Empregados sindicalizados, relativos aos anos de 2016 e 2017, conforme o que dispuser a Assembleia Geral da Categoria, cujo resultado será enviado pelo Sindicato dos trabalhadores às empresas, em tempo apropriado, para as providências do Empregador.
PARÁGRAFO ÚNICO: A empresa que deixar de recolher ao SINDPD/MT, dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, as contribuições associativas mensais e as demais contribuições, incorrerá nas penalidades previstas na CLT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS
As empresas do Comércio e Prestadores de Serviços, integrantes das categorias da
Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Mato Grosso
– FECOMÉRCIO/MT deverão recolher as Contribuições Confederativas e Assistencial Patronal, mediante guias pelos valores abaixo fixados, os quais serão enviados em época respectivos, a saber:
VALOR DA CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA E ASSISTÊNCIAL – 2017 | |
Resolução nº 002, de 27 de dezembro de 2016, do Conselho de Representantes da FECOMÉRCIO/MT. | |
Número de Empregados | Valor |
De 00 a 05 | R$ 249,70 |
De 06 a 15 | R$ 427,22 |
De 16 a 30 | R$ 607,48 |
De 31 a 70 | R$ 1.160,60 |
De 71 a 100 | R$ 2.084,22 |
Acima de 100 | R$ 2.911,58 |
Pessoa física | R$ 224,99 |
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As guias da Contribuição Confederativa e Assistencial serão enviadas pela FECOMÉRCIO/MT.
PARÁGRAFO SEGUNDO – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL: O recolhimento do
valor da guia da contribuição assistencial deverá ser efetuado nas agências bancárias indicadas até 31 de maio de cada ano, em nome da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Mato Grosso – FECOMÉRCIO/MT.
PARÁGRAFO TERCEIRO – CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA: O recolhimento do
valor da guia da contribuição confederativa deverá ser efetuado nas agências bancárias indicadas até 31 de março de cada ano, em nome da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Mato Grosso – FECOMÉRCIO/MT.
PARÁGRAFO QUARTO: Os recolhimentos fora dos prazos legais serão acrescidos de
multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) por mês de atraso.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – BENEFÍCIOS INDIRETOS
Fica aberto canal de negociação entre o SINDPD/MT e as Empresas privadas que trabalhem com Processamento de Dados – área de Informática – desenvolvedor de programas de computadores, de sítios virtuais, prestação de suporte e manutenção de programas de computadores para estudo e discussão sobre quaisquer benefícios considerados indiretos que, caso aceito e aprovado entre as partes, as decisões serão objeto de Acordo individual.
PARÁGRAFO ÚNICO: Fica entendido que a FECOMÉRCIO/MT servirá como mediadora nas negociações que porventura venham ocorrer e as reuniões serão marcadas, sempre que possível, nas suas instalações.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – COMPROMISSO
As partes se comprometem a observar os dispositivos ora pactuados, ficando acertado que a parte infratora incorrerá nas penalidades previstas nesta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO e na legislação vigente.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – MULTA PELO DESCUMPRIMENTO
Fica estabelecido a multa de 10% (dez por cento) calculada sobre o piso normativo da Categoria, mais 2% (dois por cento) de juros ao mês, em caso de infração de qualquer Cláusula do presente instrumento, por empregado prejudicado, revertendo-se em favor da parte prejudicada.
Disposições Gerais
Outras Disposições
XXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXX – CONVÊNIO MÉDICO / HOSPITALAR / ODONTOLÓGICO
As empresas que já mantém convênio médico/hospitalar a seus empregados manterão esses benefícios. As empresas que ainda não possuem poderão instituir a implantação dos mesmos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – FUSÃO / INCORPORAÇÃO DE EMPRESAS
Em caso de fusão ou incorporação de empresas, os empregados serão beneficiados com as cláusulas mais benéficas, observando o princípio da isonomia salarial.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – REABERTURA DE NEGOCIAÇÕES
Havendo ocorrência de fatos econômicos, sociais ou políticos que determinem a alteração das condições vigentes, fica assegurada a reabertura de negociação entre as partes contratantes.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – NEGOCIAÇÃO COMPLEMENTAR
Fica garantida ao SINDPD/MT, em conjunto com a FECOMÉRCIO, a abertura de negociação complementar qualquer momento da presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, visando melhoria das cláusulas econômicas aqui existentes.
XXXXXXXX XXXXXXXXX XXXX – LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL
As empresas, por Acordo Individual Coletivo assinado com SINDPD/MT, poderão liberar dirigentes sindicais, para ficar à disposição, sem ônus para o mesmo, nas negociações entre as partes.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – ESTABILIDADE PARA DIRIGENTES SINDICAIS
Conforme estabelece o art. 8º, inciso VIII, da Constituição Federal, fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado, a partir do registro de sua candidatura a cargo de Diretoria (titulares e suplentes), Conselho Fiscal (titulares e suplentes), Delegados Representantes à Federação (titulares e suplentes), Conselho de Ética (titulares e suplentes) ou de representação sindical e, se eleito, até 1 (um) ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da Lei.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – NORMA TÉCNICA SOBRE LESÕES POR ESFORÇO REPETITIVO (LER)
As empresas subordinadas a esta convenção obrigatoriamente deverão observar a legislação e normas de que tratam sobre LER.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – EQUIDADE DE GÊNERO E RAÇA
Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, raça, nacionalidade ou idade, conforme previsto no artigo 7º, inciso XXX, da Constituição Federal, no artigo 461 da CLT, nas convenções 100 e 111 da OIT e na Lei nº 9.029/2010 – Estatuto da Igualdade Racial.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA – AUXÍLIO AOS DEPENDENTES PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS (PNE)
As empresas por Acordo Individual de Xxxxxxxx, poderão conceder auxílio aos pais que tiverem filhos e dependentes, portadores de necessidade especial.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA – COMISSÃO DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES (CIPA)
Em cada em empresa, com mais de 30 empregados deverá providenciar a instalação da CIPA (Comissão interna de Prevenção de Acidentes).
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA – REEMBOLSO DE QUILOMETRAGEM
As empresas, por acordo individual de trabalho, poderão conceder reembolso das quilometragens dos veículos dos empregados, que os utilizem para execução de suas atividades.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA – XXXXXXX XXXXXX
As empresas se comprometem atender as exigências da Lei sobre o assunto, ou realizar acordo individual coletivo com o SINDPD-MT.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA – COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
Poderá ser assinado Acordo Coletivo de Trabalho entre a empresa e o SINDPD-MT sobre o assunto.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA – SUBSTITUIÇÃO EVENTUAL
As empresas se comprometem atender as exigências da Lei sobre o assunto.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA – ATESTADO PARA ACOMPANHAMENTO DE FILHO AO MÉDICO
As empresas se comprometem a autorizar a saída do Pai ou Mãe no período (manha ou tarde) que necessitar levar o filho ao médico, com idade de ate 14 (quatorze) anos, ou invalido, deverão ser comprovados em até 48 horas posteriormente.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA – LOCAL PARA AMAMENTAÇÃO
Toda empresa que possua estabelecimento com mais de 30 empregadas com idade superior a 18 anos, deverá manter local apropriado onde as mães possam dar assistência aos seus filhos no período de amamentação, 30 minutos a cada período, até os seis meses de vida do bebê.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA – SEMANA DA SAÚDE DA MULHER
Através de Acordo Individual, as empresas, em conjunto com o SINDPD-MT, poderão estabelecer a SEMANA DA SAÚDE DA MULHER.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA – GARANTIAS LEGAIS
Ficam asseguradas as condições mais favoráveis praticadas nas empresas, com relação a qualquer das Cláusulas prevista nesta norma coletiva.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA – VALE TRANSPORTE
O Vale-Transporte constitui benefício que o empregador antecipará ao trabalhador para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa. O empregado para passar a receber o Vale-Transporte, deverá informar ao empregador, por escrito: Seu endereço residencial; os serviços e meios de transporte mais adequados ao seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa; Número de vezes utilizados no dia para o deslocamento residência / trabalho / residência.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Vale-Transporte será custeado pelo beneficiário, na parcela equivalente a 6% (seis por cento) de seu salário básico ou vencimento.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Incorrerá em falta grave o empregado que utilizar o Vale Transporte de maneira diversa do que dispuser a Legislação.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA – DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR)
As empresas terão o prazo de até 120 (cento e vinte) dias, contados do dia da assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho, para apresentar ao SINDPD/MT, por via eletrônica ou por ofício, pedido de abertura de negociação que vise a implantação de programa de participação dos empregados nos lucros e/ou resultados, de que trata a lei
10.101/00, alterada pela lei 12.832/13, respeitadas as condições mais vantajosas em prática.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Empresas integrantes de grupos econômicos do qual qualquer uma de suas subsidiárias, pratique Participação nos Lucros e Resultados, ficam obrigadas a estendê-la aos seus empregados.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As empresas que já tenham programas de Participação nos Lucros ou Resultados deverão mantê-los.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA – UNIFORMES
Quando for exigido o uso de uniformes, cuja quantidade será definida de acordo com a necessidade de cada empregador, as empresas ficam proibidas de descontar dos empregados o valor correspondente.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - INDEFERIDA
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA – AUXÍLIO FUNERAL – INDEFERIDA
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA – ALIMENTAÇÃO HORA EXTRA – INDEFERIDA
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA – ABONO DE FALTA – INDEFERIDA
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA – REDUÇÃO DE STRESS – INDEFERIDA
CLÁSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA – ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITLAR – INDEFERIDA
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA – DIA DO TRABALHADOR DE INFORMÁTICA – INDEFERIDA
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA – COMPROVANTE DE REPASSE – INDEFERIDA
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA – VALE CULTURA
As empresas que aderirem ao Programa de Cultura do Trabalhador, criado pela Lei nº 12761/2012, distribuirão o vale- cultura aos empregados que requeiram e que tenham remuneração base igual ou inferior a 5 (cinco) salários mínimos, no prazo de até 90 (noventa) dias contados a partir da adesão.
Até o presente momento não houve interposição de recurso que suspensa os efeitos do presente Dissídio Coletivo, se tiver, a FECOMÉRCIO/MT informará em seu site, xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxx.xxx.xx/.
No caso de dúvidas com relação ao disposto acima, o empresário ou representante poderá entrar em contato com a Dra. Xxxxxxxx Xxxxxx, no telefone (00) 0000-0000, ou por e-mail, no xxxxxxx.xxxxxxxx@xxxxxxxxxx-xx.xxx.xx, sempre informando o CNPJ da empresa.