CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2020/2022
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2020/2022
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP006595/2020
DATA DE REGISTRO NO MTE: 16/09/2020
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR029884/2020
NÚMERO DO PROCESSO: 10260.120933/2020-67
DATA DO PROTOCOLO: 15/08/2020
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SINDICATO DOS TRAB EM HOTEIS R B SIMILARES OURS REGIAO, CNPJ n.
57.264.665/0001-20, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). DALCIRENE XXXXXXXX XXXXXXXX;
E
SINDICATO DE HOTEIS RESTAURANTES BARES E SIM DE MARILIA, CNPJ n.
50.836.345/0001-58, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). SINVAL CESAR GRUPPO;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2020 a 28 de fevereiro de 2022 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA DOS TRABALHADORES EM HOTÉIS, RESTAURANTES, BARES E SIMILARES, com
abrangência territorial em Xxxxxx xx Xxxxxxxx/SP, Alvinlândia/SP, Assis/SP, Xxxxxxxxxx xx Xxxxxx/SP, Borá/SP, Campos Novos Paulista/SP, Xxxxxxx Xxxx/SP, Chavantes/SP,
Cruzália/SP, Echaporã/SP, Fartura/SP, Florínea/SP, Gália/SP, Garça/SP, Herculândia/SP, Ibirarema/SP, Ipaussu/SP, Lupércio/SP, Lutécia/SP, Manduri/SP, Maracaí/SP, Marília/SP, Ocauçu/SP, Oriente/SP, Xxxxx Xxxxxxxx/SP, Palmital/SP, Paraguaçu Paulista/SP,
Piraju/SP, Pompéia/SP, Quatá/SP, Quintana/SP, Ribeirão do Sul/SP, Salto Grande/SP, Santa Cruz do Rio Pardo/SP, São Pedro do Turvo/SP, Taguaí/SP, Timburi/SP e Vera Cruz/SP.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO NORMATIVO
CONSIDERANDO os vários decretos municipais, Estadual em decorrência do Covid-19, estando o Estado de São Paulo em estado de calamidade pública;
Considerando que as empresas da categoria, por terem sua atividade ligada ao turismo e hospitalidade, vêm sofrendo grande redução de movimento desde o surgimento do primeiro caso do Coronavírus no Brasil, prejudicando sobremaneira o planejamento empresarial,
inclusive a grande maioria teve suas atividades suspensas em razão da quarentena determinada pelo Governo do Estado de São Paulo;
Considerando que o SINTHORESMAR é o defensor da categoria e maior interessado no bem de seus representados, na forma do art. 8º, III, da Constituição Federal, e como tal, concorda que deve tomar medidas que colaborem com a manutenção dos postos de trabalho;
Ajustam as partes a prorrogação, até o dia 31/10/2020, do valor do salário normativo previsto na Convenção Coletiva de Trabalho que teve vigência até 29/02/2020, passando a vigorar os seguintes salários normativos:
De 1º de março de 2020 até 31 de outubro de 2020, em razão da prorrogação acima
mencionada, o piso normativo da categoria será de R$ 1.635,00 (Mil seiscentos e trinta e cinco reais);
A partir de 1º de novembro de 2020 até 28 de fevereiro de 2022, eleva-se o piso normativo da categoria para R$ 1.733,10 (Mil setecentos e trinta e três reais e dez centavos).
CLÁUSULA QUARTA - REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL - REPIS
Objetivando dar tratamento diferenciado e favorecido às empresas de pequeno porte (EPP´s), as microempresas (ME´s) e microempreendedor individual (MEI), fica instituído o Regime Especial de Piso Salarial - REPIS, que atendidos todos os requisitos previstos na CCT 2020/2022, as empresas que optarem pelo REPIS receberão da entidade sindical patronal em conjunto com o sindicato da categoria profissional, sem qualquer ônus, certificado de enquadramento no regime especial de piso salarial - CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS, que lhes facultará a prática de pisos salariais com valores diferenciados daquele previsto para empresas em geral, conforme abaixo, sendo que as empresas que optarem pelo REPIS deverão fazer ADESÃO no prazo de 90 (noventa) dias, a partir de 1º de JUNHO de 2020.
Empresas de Pequeno Porte (EPP); Microempresas (ME); Microempreendedor Individual (MEI): De 1º de março de 2020 até 31 de outubro de 2020, em razão da prorrogação mencionada na cláusula terceira, o piso normativo da categoria será de R$ 1.330,00 (Mil trezentos e trinta reais);
A partir de 1º de novembro de 2020 até 28 de fevereiro de 2022, eleva-se o piso normativo da categoria para R$ 1.410,00 (Mil quatrocentos e dez reais).
PARAGRAFO PRIMEIRO - Considera-se para os efeitos desta cláusula, a pessoa jurídica que aufira receita bruta anual, nos seguintes limites: Empresa de Pequeno Porte (EPP) – aquela com faturamento superior a R$360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais); Microempresa (ME) aquela com faturamento igual ou inferior a R$360.000,00(trezentos e sessenta mil reais); Microempreendedor Individual (MEI) com faturamento igual ou inferior a R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais). Na hipótese de legislação superveniente que vier alterar esses limites, prevalecerão os novos valores fixados.
PARAGRAFO SEGUNDO - Para adesão ao REPIS, as empresas enquadradas na forma do caput e parágrafo 2º desta cláusula, deverão requerer a expedição de CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS através do encaminhamento de formulário à sua entidade patronal representativa, cujo modelo será fornecido por esta, devendo estar assinado por sócio da empresa e também pelo contabilista responsável e conter as seguintes informações:
a) razão social; CNPJ; Número de Inscrição no Registro de Empresas - NIRE; capital social registrado na JUCESP; faturamento anual; número de empregados; Código Nacional de Atividades Econômicas - CNAE; endereço completo; identificação do sócio da empresa e do contabilista responsável;
b) declaração de que a receita auferida no ano-calendário vigente ou proporcional ao mês da declaração permite enquadrar a empresa como MICROEMPRESA (ME), EMPRESA DE PEQUENO PORTE (EPP) ou MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI), no Regime Especial de Piso Salarial - REPIS/2020-2022;
c) compromisso e comprovação do cumprimento integral da presente Convenção Coletiva de Trabalho, inclusive das contribuições previstas na Convenção Coletiva de Trabalho dos Sindicatos Representantes das Categorias Profissionais e Econômicas previstas.
PARAGRAFO TERCEIRO - Constatado o cumprimento dos pré-requisitos pelas entidades sindicais profissional e patronal, deverão em conjunto, fornecer às empresas solicitantes, o CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias úteis,
contados a partir da data de recebimento da solicitação patronal, devidamente acompanhada da documentação exigida. Em se constatando qualquer irregularidade, a empresa deverá ser comunicada para que regularize sua situação, no prazo máximo de 90 (noventa) dias úteis.
PARAGRAFO QUARTO - A falsidade da declaração, bem como o descumprimento da Convenção Coletiva de Trabalho, uma vez constatada, ocasionará o desenquadramento da empresa do REPIS, sendo imputado à empresa requerente o pagamento de diferenças salariais existentes.
PARAGRAFO QUINTO - A entidade patronal encaminhará mensalmente ao sindicato laboral, para fins estatísticos e de verificação em atos homologatórios, relação das empresas que receberam o CERTIFICADO DO REPIS-2020/2022.
PARAGRAFO SEXTO - Em atos homologatórios de rescisão de contrato de trabalho e comprovação perante a Justiça Federal do Trabalho do direito ao pagamento dos pisos salariais previstos nesta cláusula, a prova do empregador se fará através da apresentação do CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS-2020/2022 a que se refere o parágrafo 3º.
PARAGRAFO SÉTIMO - Nas homologações, eventuais diferenças no pagamento das verbas rescisórias, em decorrência da aplicação indevida do REPIS, quando apuradas, serão consignadas como ressalvas no Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho.
PARAGRAFO OITAVO - Nenhum dos pisos normativos da categoria poderá ser inferior ao salário mínimo nacional ou estadual para as respectivas funções.
PARAGRAFO NONO - Fica ressalvado que, a qualquer tempo, as entidades sindicais poderão rever a emissão do Certificado do REPIS em decorrência da ausência de cumprimento das obrigações previstas para obtenção do REPIS, ocasião em que a empresa será notificada para reunião em conjunto com as entidades sindicais e, em caso de não comparecimento e/ou não sanar as irregularidades, o CERTIFICADO DE REPIS perderá seus efeitos previstos neste instrumento Normativo.
PARAGRAFO DÉCIMO – Fica ressalvado que, em caso de mudanças na Legislação ou Convenção Coletiva de Trabalho no que concerne a pratica de pisos salariais diferenciados, o piso normativo válido será aquele que a empresa vinha praticando, sendo que as empresas que optarem pela adesão ao REPIS fica garantido em qualquer hipótese, o piso salarial de adesão ao REPIS previsto no presente instrumento normativo, exceto nos casos de revogação do Certificado do REPIS.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUINTA - CORREÇÃO SALARIAL
Para os trabalhadores que recebem acima do piso normativo, os salários já corrigidos em
março/2019, serão reajustados em 6% (SEIS POR CENTO), a partir de 1º de NOVEMBRO de 2020.
PARÁGRAFO ÚNICO – Em caso de rescisão do contrato de trabalho no período de 01/03/2020 a 31/10/2020, as verbas rescisórias deverão ser efetuadas com a correção salarial prevista no caput.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS COM CHEQUES
Se o pagamento do salário for feito em cheque, à empresa dará ao trabalhador o tempo necessário para descontá-lo no mesmo dia.
CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTOS DE SALÁRIOS
Incorrerá multa de 10% (dez por cento) sobre o débito, em favor do empregado, a empresa que atrasar o pagamento do salário ou 13° salário, desde que não haja razões de força maior.
CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO SUBSTITUTO
Fica assegurado igual salário ao empregado admitido para a mesma função de outro, dispensado sem justa causa, sem considerar as vantagens pessoais.
CLÁUSULA NONA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
O pagamento do salário do empregado será feito mediante recibo, fornecendo cópia ao empregado, com identificação da empresa e do qual constarão as remunerações, discriminando as parcelas: quantia líquida paga, dias trabalhados ou o total da produção, horas extras e descontos efetuados, inclusive para previdência social e para o FGTS.
Descontos Salariais CLÁUSULA DÉCIMA - QUEBRA DE MATERIAL
Não se permite o desconto salarial por quebra de material, salvo nas hipóteses de dolo ou recusa de apresentação dos objetos danificados.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REFEIÇÕES, ALOJAMENTOS E TRANSPORTE
As refeições, alojamentos, moradias e transportes fornecidos gratuitamente aos empregados, não farão parte do salário. As empresas estabelecidas fora do perímetro urbano fornecerão a seus empregados transportes gratuitos, desde que o local de trabalho não seja servido por linhas regulares de ônibus.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CHEQUE DEVOLVIDO
Fica assegurado que não serão descontados dos salários dos empregados os valores correspondentes a cheques devolvidos, salvo se o empregado não seguir as normas da empresa.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONVÊNIOS
Na forma do artigo 462 da CLT, os empregadores ficam obrigados a descontar em folha de pagamento, bem como nas verbas rescisórias, as contribuições/mensalidades sindicais, as despesas efetuadas pelo empregado em decorrência da utilização dos convênios mantidos pelo Sindicato dos Empregados. O Sindicato encaminhará cópias das requisições utilizadas pelos empregados ao Departamento Pessoal ou RH de cada empresa até o 5º dia útil de cada mês subsequente. As empresas que não descontarem as quantias autorizadas pelo empregado arcarão com os valores gastos pelo mesmo, valendo como título da dívida o protocolo de encaminhamento da requisição autorizada pelo empregado aos seus respectivos escritórios.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ABONO SALARIAL
A todos os Trabalhadores representados pelo sindicato profissional, abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho, é devido um abono no valor de R$ 945,00 (novecentos e quarenta e cinco reais), que será pago em 08 parcelas, sendo a primeira no valor de R$ 105,00 (cento e cinco reais) e as demais no valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais) cada parcela, nas folhas de pagamento (competência) dos meses de abril/2020, julho/2020,
outubro/2020, janeiro/2021, abril/2021, julho/2021, outubro/2021 e janeiro/2022, respectivamente.
PARÁGRAFO ÚNICO - Em caso de admissão, demissão e afastamento, na vigência da convenção coletiva, o pagamento será realizado de forma proporcional.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL (VALE)
As empresas fornecerão adiantamento de 40% (quarenta por cento) do salário do empregado, até 15 (quinze) dias após o pagamento do salário mensal e se o empregado não tiver 01 (um) mês de trabalho completo, este deve ser proporcional aos dias trabalhados.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Gratificação de Função
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DIA DA CATEGORIA
Em homenagem ao dia 11 de agosto - dia da Categoria - será concedido a todo trabalhador da categoria, a gratificação correspondente a 1/30 avos de sua remuneração mensal auferida em agosto/2020, e mais outra gratificação correspondente a 1/30 avos de sua remuneração mensal auferida em agosto/2021, que serão pagas juntamente com estas.
PARÁGRAFO ÚNICO - Ficam facultadas as partes em comum acordo, converter a gratificação, em descanso de dois dias, a ser gozado uma no mês de agosto/20 e outra no mês de agosto/21.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ACÚMULO DE FUNÇÃO
As empresas pagarão adicional mensal de, no mínimo, 5% (cinco por cento) sobre o salário base do empregado, a título de acúmulo de função, para aqueles empregados que desenvolvem mais de uma função na empresa.
PARÁGRAFO ÚNICO – Os empregados somente poderão desempenhar funções a qual estejam habilitados e, ainda, deve ser observada a jornada normal de trabalho e que a função que esteja acumulando não tenha salário superior aquele que foi contratado.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - QUEBRA DE CAIXA 10% (DEZ POR CENTO)
As empresas que tenham trabalhadores na função de caixa pagarão, a título de Quebra de Caixa, um adicional de 10 % (dez por cento) incidente sobre o valor do piso salarial da categoria.
PARÁGRAFO ÚNICO: Àqueles empregadores que vinham aplicando percentual maior que o adicional acima estipulado fica totalmente vedada a sua redução, sendo valida a aplicação do percentual de 10% (dez por cento) aos novos trabalhadores admitidos, ou àqueles que não recebiam o adicional de Quebra de Caixa.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CURSOS E REUNIÕES OBRIGATORIAS EXTRAS - EXPEDIENTES - PAGAMENTOS PARA PART
Os empregadores remunerarão, como trabalhos extraordinários o tempo gasto com cursos e reuniões obrigatórias, desde que realizadas fora do horário de trabalho.
Adicional de Tempo de Serviço CLÁUSULA VIGÉSIMA - QUINQUÊNIO
A empresa pagará mensalmente ao seu empregado adicional de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor do salário por ele recebido, para cada quinquênio de trabalho.
Adicional Noturno
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - TRABALHO NOTURNO
O trabalho noturno será pago com adicional de 25% (vinte e cinco por cento) a incidir sobre o salário hora normal.
Adicional de Sobreaviso
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE SOBREAVISO
A todos os empregados que ficarem de sobreaviso, à disposição da empresa, nos períodos fora da jornada de trabalho, será assegurado o pagamento de 1/3 (um terço) da hora normal no período de sobreaviso.
PARÁGRAFO ÚNICO: O sobreaviso seu início e seu fim, deverá ser comunicado por escrito ao empregado.
Outros Adicionais
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - TAXA DE SERVIÇO DE 10% (DEZ POR CENTO)
As empresas poderão acrescer gorjetas, compulsoriamente, nas notas de despesas de seus clientes para distribuição a seus empregados, nos termos da Lei 13.419/2017, desde que tenham Acordo Coletivo de Trabalho com o Sindicato dos Trabalhadores em Hotéis, Motéis, Apart-Hotéis, Flats, Restaurantes, Lanchonetes, Fast-Foods, Bares e Similares de Marília, Ourinhos, Assis e Região a respeito da matéria.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os percentuais que as empresas poderão reter da arrecadação correspondente, para custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas derivados da sua integração à remuneração dos empregados, bem como a forma de rateio dos valores arrecadados entre os funcionários e demais disposições sobre o tema, deverão ser determinados em acordo coletivo de trabalho mencionado no caput.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - GORJETAS ESPONTÂNEA/TABELA DE ESTIMATIVA DE GORJETA
As gorjetas espontâneas entregues pelos clientes aos funcionários, pertencem exclusivamente aos empregados, e a distribuição/rateio entre os funcionários será realizado em conformidade com os usos e costumes de cada empresa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Para os efeitos das obrigações trabalhistas concernentes a pagamento de indenizações, depósito de FGTS, 13º salário, férias, contribuições
previdenciárias, sindicais, fiscais, e o disposto nos parágrafos 7º e 8º do artigo 457 da CLT, estima-se as gorjetas espontâneas recebidas pelos funcionários na importância equivalente a 10% (dez por cento) do salário normativo da categoria, facultando as empresas que fizeram adesão ao REPIS utilizar como base de cálculo da estimativa de gorjeta o salário previsto para as empresas optantes do REPIS.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Não está o empregador obrigado a pagar os valores resultantes da aplicação da tabela de estimativa de gorjeta, mas apenas incluí-lo para que, somados aos salários que são pagos diretamente pelo empregador, venha a formar a remuneração básica para os recolhimentos e reflexos legais.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A obrigatoriedade desta cláusula é apenas para as empresas que não adotarem a taxa de serviços prevista na cláusula vigésima quarta deste instrumento normativo.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ALIMENTAÇÃO GRATUÍTA - CESTA BASICA
As empresas que fornecem refeição aos seus clientes diariamente, fica facultado fornecer REFEIÇÃO gratuita a seus empregados durante a jornada de trabalho. Fica vedada a substituição da referida refeição por qualquer tipo de lanche.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As empresas que não fornecerem refeição a seus empregados ficam obrigadas a fornecer Cesta Básica nos termos desta Convenção Coletiva de Trabalho, devendo ser entregues na primeira quinzena de cada mês, com o mínimo de 15 itens e 27 kg de produtos assim definidos:
ITENS DA CESTA BÁSICA:
10 Kg de arroz agulhinha tipo 1; 04 Kg de feijão carioquinha;
04 lts de óleo de soja;
02 Kg de macarrão com ovos; 05 Kg de açúcar cristal;
01 pt de café torrado e moído; 01 Kg de sal refinado;
01 Kg de farinha de milho ou mandioca; 01 pt de fubá;
01 lt de extrato de tomate; 01 pt de biscoito doce;
02 kg de farinha de trigo; 02 sabonetes;
02 tubos de creme dental médio e 02 lts de sardinha.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Poderão as empresas substituir o fornecimento de Cesta Básica pelo fornecimento de ticket refeição e ou alimentação, no valor de R$ 160,00 (cento e sessenta reais) para o período de 01/03/2020 a 30/06/2020 e no valor de R$ 170,00 (cento e setenta reais) a partir de 01/07/2020.
PARAGRAFO TERCEIRO - Em caso de afastamento do emprego em razão de auxilio doença, auxílio acidente, licença maternidade e por ocasião das férias, o empregador fica obrigado a fornecer a cesta básica nos primeiros 04 (quatro) meses de afastamento.
Auxílio Transporte CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - VALE TRANSPORTE
As empresas ficam alertadas que deverão cumprir a obrigação, referente ao Vale-Transporte, nos termos da Lei n° 7.619/89 e Decreto n° 95.247/87, desde que o empregado o requeira.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - AUXILIO FUNERAL E SEGURO DE VIDA EM GRUPO
As empresas farão, em favor dos seus empregados, independentemente da forma de contratação, um Seguro de Vida e Acidentes Pessoais em grupo, observadas as seguintes coberturas mínimas:
I - R$ 12.000,00 (doze mil reais), em caso de Morte do empregado, independente do local ocorrido.
II – Até R$ 12.000,00 (doze mil reais), em caso de Invalidez Permanente (Total ou Parcial) do empregado, causada por acidente, independentemente do local ocorrido, com atestado por médico devidamente qualificado, discriminando, detalhadamente, no laudo médico, as sequelas definitivas, mencionando o grau ou percentagem, respectivamente, da invalidez deixada pelo acidente.
III – R$ 12.000,00 (doze mil reais), em caso de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD) garante o pagamento antecipado do capital segurado em caso de Invalidez Funcional Permanente e Total por Doença, consequente de doença que cause a perda de sua existência independente.
IV – R$ 12.000,00 (doze mil reais), de indenização em caso de Invalidez Total e Permanente por Doença Adquirida no exercício da Profissão (PAED), neste caso será pago ao próprio empregado segurado 100% (cem por cento) de forma antecipada do capital segurado básico mínimo, mediante declaração médica, em modelo próprio fornecido pela Seguradora, assinada pelo médico ou junta medica, responsável (eis) pelo laudo, caracterizando a incapacidade decorrente da doença profissional.
PARÁGRAFO ÚNICO - As coberturas IFPD e PAED são consideradas antecipação da cobertura básica para morte. No caso de IFPD e PAED para efeito de indenização será considerada a cobertura que ocorrer primeiro, sendo excluída automaticamente a outra remanescente. Após o recebimento de 100% desta indenização o segurado deverá ser excluído do grupo, não cabendo o direito de nenhuma outra indenização futura.
V - R$ 6.000,00 (seis mil reais), em caso de morte do Cônjuge do empregado.
VI - R$ 6.000,00 (seis mil reais), em caso de morte de cada filho dependente de até 21 (vinte e um) anos, limitado a 4 (quatro).
VII - R$ 3.000,00 (três mil reais), em favor do empregado quando ocorrer o nascimento de filho (a) portador de Invalidez causada por Xxxxxx Xxxxxxxxx, caracterizada por atestado médico até o sexto mês após o dia do seu nascimento;
VIII - Ocorrendo a morte do empregado, independentemente do local ocorrido, os beneficiários do titular deverão receber 2 (duas) Cestas Básicas de 25kg (cinquenta quilos) de alimentos o equivalente a R$ 327,00 (trezentos e vinte sete reais), que deverão ser entregues diretamente na residência do funcionário.
IX - Ocorrendo a morte do empregado a apólice do Seguro de Vida em Grupo deverá contemplar uma cobertura para reembolso dos gastos com a realização do sepultamento do mesmo, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
X - Ocorrendo a morte do empregado (a), a empresa ou empregador receberá uma indenização de até 10% (dez por cento) do capital básico vigente, a título de reembolso das despesas efetivadas para o acerto rescisório trabalhista, devidamente comprovado;
XI - CESTAS-NATALIDADE: Ocorrendo o nascimento de filho(s) do(a) colaborador(a), o(a) mesmo(a), receberá, a título de doação, DUAS CESTAS-NATALIDADE, caracterizadas como um KIT MÃE: composto de 25 kg de produtos alimentícios especiais e um KIT BEBÊ: composto de 12 itens de produtos de higiene, que deverão ser entregues diretamente no sindicato da categoria profissional, desde que o comunicado seja formalizado pela empresa em até 30 dias após o parto.
KIT BEBÊ
Quantidade Produto
1 Álcool Absoluto 50ml
1 Algodão em bolas 95gr
1 Chupeta de 0-6 meses
1 Cotonete com 75 unid
3 Pacotes de Fraldas Descartáveis
1 Gaze Esterilizada pacote com 10 unid
1 Lenço Umedecido com 70 unid
1 Mamadeira 240ml
1 Óleo Mineral Natural 100ml
1 Sabonete para bebê 75gr
1 Shampoo para bebê 200ml
KIT MÃE
Quantidade Produto
1 Açúcar Cristal de 5kg
1 Arroz Agulhinha 5kg
1 Aveia Flocos 250gr
1 Biscoito Cream Cracker 200gr
2 Pacotes de Café 250gr cada
1 Canjiquinha 500gr
2 Pacotes de leite em pó 200gr cada
1 Extrato de Tomate 350gr
1 Farinha Láctea 400gr
1 Farinha de Mandioca crua 1kg
1 Farinha de Trigo 1kg
2 Feijão Carioca 1kg cada
1 Fubá 1kg
1 Leite Condensado 395gr
2 Macarrão Espaguete 500gr cada
1 Macarrão Penne 500gr
1 Mucilon Arroz 400gr
2 Óleo de Soja 900ml cada
1 Pacote de Sal 1kg
2 Latas de Sardinha 130gr cada
2 Semente Linhaça 250gr cada
XII - Ocorrendo o afastamento do (a) empregado (a), por períodos ininterruptos superiores a 15 dias, em consequência de acidente pessoal no ambiente de trabalho ou “in tinere”, ou seja; desde que o evento tenha ocorrido exclusivo e diretamente por causa externa, súbita, involuntária e causadora de lesão física no exercício da profissão dentro do ambiente de trabalho ou ocorrido no deslocamento residência / trabalho / residência necessário ao exercício da atividade profissional a serviço do empregador, de uma só vez, fará jus ao recebimento de verba a título de apoio financeiro devido ao AFASTAMENTO ACIDENTÁRIO LABORATIVO do(a) empregado(a), limitando-se ao valor de até R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais) por evento, que serão pagos através de reembolso para cobrir as despesas do empregador oriundas da obrigação do pagamento dos primeiros 15 (quinze) dias do AFASTAMENTO ACIDENTÁRIO LABORATIVO, bem como das eventuais despesas com encargos trabalhistas continuados durante o período de afastamento e ainda quaisquer outras despesas diretamente vinculada ao evento, respeitando o limite máximo da cobertura contratada. Considerando ainda o mesmo fato gerador do benefício, será devido ao empregado (a) afastado (a), uma complementação salarial, no valor da diferença entre o auxílio doença-acidentário pago pelo órgão de seguridade e o valor da remuneração que receberia se estivesse trabalhando, no valor de até R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais), paga em uma única vez, observada a diária máxima de R$ 6,00 (seis reais) e limitado a 90 dias consecutivos de afastamento. Por tratar-se de benefícios vinculados à uma só causa e efeito, deverão ser considerados em um mesmo processo de indenização para fins de regulação pela seguradora, sendo, obrigatoriamente, necessário o registro e envio do CAT- Comunicação de Acidente de Trabalho com as informações do acidente pessoal, juntamente com os documentos comprobatórios a serem especificados pela seguradora.
XIII - ASSISTÊNCIA SOCIAL, PSICOLÓGICA E NUTRICIONAL (ASPN): Deverá ser
disponibilizado pela seguradora ao empregado (a) e/ou a seus respectivos cônjuges/companheiras e filhos, apoio psicológico, social e nutricional, a ser prestado, obrigatoriamente, por profissionais vinculados as áreas de atuação de cobertura desta cláusula (psicólogos, assistentes sociais e nutricionistas), por meio de sistema operacional simplificado, sem custo adicional ao solicitante do serviço, através da plataforma de 0800 ou de outras tecnologias colocadas a disposição pela prestadora do serviço, cuja finalidade precípua é a de proporcionar amparo ao empregado (a) e a seus dependentes, ajudando-os na resolução de problemas diversos de ordem pessoal, familiar e profissional orientando em situações cotidianas enfrentadas, sendo garantido ao usuário do serviço sigilo total das informações prestadas. Não poderá haver limite de consultas determinado pela seguradora, ficando livre o trabalhador e seus dependentes para utilizar o serviço sempre que necessário, entretanto no caso da Assistência Psicológica, seguindo as determinações do Conselho de Psicologia o limite máximo será de 20 (vinte) atendimentos por cada problema/situação apresentado. Em caso de desligamento da empresa, o empregado imediatamente perde o direito a este serviço, entretanto em casos de morte ou invalidez do titular do seguro os beneficiários terão direito a mais 6 (seis) meses de utilização do serviço de Assistência
Psicológica para dar suporte no período do luto, sem ônus para o empregador e nem para o empregado. Este serviço deverá também estar disponível para os departamentos de RH, Administrativo e de Pessoal (ou gestor responsável na empresa) para apoiá-los e orienta-los em quaisquer questões de ordem psicológica, social e nutricional vinculado ao empregado titular do seguro.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Entende-se por Assistência Psicológica serviço que tem por finalidade aliviar e assessorar ao segurado e seus dependentes, que estejam em situação de forte impacto emocional, decorrente inclusive, mas não restringindo, de doenças crônicas, invalidez, envolvimento com álcool e drogas, luto, acidente, violência, vítima de crime, aposentadoria e envelhecimento. Entende-se por Assistência Social, o serviço que presta atendimento ao segurado e dependentes que se encontram em situação de risco e de vulnerabilidade social, para prestar informações, orientações e encaminhamentos relacionados em como acessar obrigações, serviços e direitos (estarão exclusas deste serviço questões trabalhistas relacionadas diretamente ao empregador). Entende-se por Assistência Nutricional, o serviço que prestará informações e esclarecimentos ao segurado e seus dependentes de possíveis dúvidas e dicas nutricionais, bem como nutrição e saúde, esporte, estética entre outras, em situações específicas de doenças tais como: hipertensão, diabetes, doenças metabólicas, cardiopatias, câncer, alergias alimentares, doença celíaca, orientação para cuidadores ou familiares sobre dúvidas com alimentação por sonda enteral ou parental.
PARÁGRAFO SEGUNDO- As indenizações, independentemente da cobertura, deverão ser processadas e pagas aos beneficiários do seguro, no prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas após a entrega da documentação completa exigida pela Seguradora;
PARÁGRAFO TERCEIRO - Os valores das coberturas mínimas ajustadas nesta cláusula sofrerão, anualmente, atualizações pela variação do IPCA, ou outros valores que vierem a serem considerados pelas entidades signatárias neste acordo.
PARÁGRAFO QUARTO - Aplica-se o disposto na presente Cláusula a todas as empresas e empregadores, inclusive os empregados (as) em regime de trabalho temporário, autônomos (as) e estagiários (as) devidamente comprovado o seu vínculo.
PARÁGRAFO QUINTO - As empresas e/ou empregadores não serão responsabilizadas, sob qualquer forma, solidária ou subsidiariamente, na eventualidade da Seguradora contratada não cumprir com as condições mínimas aqui estabelecidas, salvo quando houver prova de culpa ou dolo.
PARÁGRAFO SEXTO - A presente cláusula não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços.
PARÁGRAFO SÉTIMO - Os Empregadores deverão enviar a apólice/certificado ou contrato do seguro de vida em grupo para o Sindicato dos Trabalhadores informando o nome do funcionário e última parcela paga, para que comprovem que as coberturas e vantagens contratadas não sejam inferiores e/ou em menor quantidade dos que estão estabelecidas nesta cláusula. Constatada pelo Sindicato dos Trabalhadores, a inobservância de cumprimento desta cláusula, as empresas reverterão aos empregados, no momento das homologações relativas às rescisões dos contratos de trabalho, o valor devido em forma de salário, além de não eximir as Entidades das obrigações do cumprimento do que estabelece no parágrafo 5º dessa cláusula.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ADMITIDOS APÓS DATA BASE
Os empregadores concederão, aos empregados admitidos após a data base da categoria representada pelo suscitante, reajuste salarial relativo ao tempo decorrido até a data base, calculado mês a mês e considerando-se como mês à fração igual ou superior a quinze dias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - TESTE DE ADMISSÃO
A realização dos testes práticos - operacionais, para fins de admissão não poderá ultrapassar o primeiro dia de trabalho. Fica vedada a realização de teste de gravidez pré-admissional ou qualquer outro tipo de investigação comprobatório de esterilização da mulher, salvo quando a função os exija.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - NOVOS EMPREGADOS SINDICALIZADOS
As empresas, dentro do possível, darão preferência aos trabalhadores sindicalizados na contratação de novos empregados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
O empregado demitido fica dispensado do cumprimento do aviso prévio, quando comprovar a obtenção de novo emprego, desonerando a empresa do pagamento dos dias faltantes.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - MÃO DE OBRA DE TERCEIROS
Fica proibida pelas empresas do setor a contratação de mão de obra locada, ressalvadas as hipóteses da Lei 7.102/83, bem como os serviços de limpeza e entrega, desde que garantidos os direitos previstos neste instrumento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - READMISSÃO DE EMPREGADOS
Todo empregado que for readmitido até 12 (doze) meses de sua demissão, estará desobrigado de firmar contrato de experiência, desde que na mesma função e que tenha trabalhado no mínimo três meses.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CONTRATO INTERMITENTE
A contratação de empregados sob o regime de Contrato de Trabalho Intermitente, nos termo do artigo 443 e 452-A da CLT, poderá ser efetuada apenas com previsão em Acordo Coletivo de Trabalho.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DISPENSA QUE ANTECEDE DATA BASE
A empresa que dispensar o empregado no período de 30 (trinta) dias que antecede 1º de março de 2020, deverá efetuar a correção salarial com base no IPCA acumulado dos últimos 12 meses que antecedem o desligamento, ficando isenta da multa prevista no artigo 9º da Lei 7238/84.
PARÁGRAFO ÚNICO – A empresa que não fizer a correção estipulada no parágrafo anterior, fica obrigada ao pagamento da multa prevista no artigo 9º da Lei 7238/84.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CARTA DE REFERÊNCIA
As empresas fornecerão aos empregados demitidos sem justa causa, CARTA DE
REFERÊNCIA até o momento de sua rescisão contratual ou pagamento de suas verbas rescisórias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - AVISO DEMISSIONAL
Fica estabelecida que a empresa, ao dispensar qualquer empregado sob a alegação de prática de falta grave nos termos do art. 482 da CLT, está obrigada a avisá-lo do fato por escrito e contra recibo, esclarecendo os motivos que o levaram a demiti-lo, sob pena de gerar presunção de dispensa imotivada.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - RETENÇÃO DA CTPS INDENIZAÇÃO
Será devida ao empregado a indenização correspondente a um dia de salário, por dia de atraso, pela retenção de sua carteira profissional, após o prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Estabilidade Mãe
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - GARANTIA DE EMPREGO NO PERÍODO DE AMAMENTAÇÃO
É garantido às mulheres, no período de amamentação, o recebimento de salário, sem prestação de serviço, quando o empregador não cumprir as determinações do § 1º e 2º do Art. 389 da CLT.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - GESTANTES
Ficará garantida a estabilidade provisória no emprego às mulheres gestantes, desde a gravidez até seis (06) meses após o parto.
PARÁGRAFO ÚNICO: Será concedida uma licença adotante nos termos da Lei n. 10.421, de 15/04/2002, quando da adoção legal de crianças, bem como será devido o salário- maternidade, conforme definido no Artigo 71/A da mesma lei.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DA ESTABILIDADE DO EMPREGADO EM IDADE DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR
Fica assegurado a garantia no emprego ao empregado em idade de prestação de serviço militar, desde o seu alistamento e até a incorporação e nos 30 (trinta) dias após a baixa ou desligamento da unidade em que serviu, exceto nos casos de contrato de trabalho com prazo determinado, dispensa por justa causa e pedidos de demissão. Nos dois últimos casos, as rescisões serão feitas com assistência do Sindicato dos Empregados.
Estabilidade Portadores Doença Não Profissional
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE DO ENFERMO
Estabilidade de 60 (sessenta dias), após a alta da Previdência Social, ao empregado que for afastado do emprego em razão de enfermidade. Caso o empregado esteja em tratamento médico ou com cirurgia já determinada, também gozará da mesma proteção pôr igual, desde a concessão do tratamento até a alta médica.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - GARANTIA DE EMPREGO
Garantia de emprego aos empregados que contarem com o prazo de 24 (vinte e quatro) meses da obtenção da aposentadoria, desde que tenham mais de 05 (cinco) anos de trabalho na empresa, devendo o empregado denunciar o fato até o término do aviso prévio. Essa garantia cessará na data limite da concessão da aposentadoria fixada na Previdência Social.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - CRECHES
É obrigatória a instalação de local destinado à guarda de crianças na idade de amamentação quando existentes na empresa mais de 30 (trinta) mulheres maiores de 16 (dezesseis) anos, facultado o convênio com creches.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - HORAS EXTRAS, INTERVALOS, COMPENSAÇÃO
As horas extras, serão pagas com adicional de 100% (cem por cento), sobre a hora normal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Poderá o horário de alimentação e descanso dos empregados da categoria ser inferior a 01 (uma) hora, sendo garantido no mínimo 30 (trinta) minutos de intervalo, e superior a 02 (duas) horas, não excedendo a 04 (quatro) horas, desde que observado o parágrafo quinto.
PARÁGRAFO SEGUNDO – BANCO DE HORAS - Poderá ser dispensado o acréscimo de salário, se o excesso de horas de um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro, limitada a duas horas por dia, desde que compensadas de forma simples (1x1) dentro do período máximo de 120 (cento e vinte) dias ou compensadas de forma dobrada (1x2) dentro do prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Nas hipóteses de rescisão de contrato de trabalho ou extrapolação do período apontado no parágrafo anterior, sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do parágrafo anterior, fará o empregado jus ao recebimento das horas extras não compensadas.
PARÁGRAFO QUARTO - Poderá o intervalo interjornada ser reduzido desde que observado o Parágrafo Xxxxxx desta cláusula, no qual serão fixadas retribuições compensatórias para os empregados.
PARÁGRAFO QUINTO - Para validade das disposições previstas nos parágrafos segundo, se faz necessário à anuência expressa do Sindicato dos Trabalhadores do setor, mediante homologação do Banco de Horas. As disposições previstas nos parágrafos primeiro e quarto, para sua validade, mister se faz a anuência expressa do sindicato profissional, mediante acordo coletivo de trabalho, para ambas disposições, as empresas deverão estar quites com as Contribuições dos Sindicatos de Trabalhadores e também do Patronal.
PARÁGRAFO SEXTO – Ficam as empresas autorizadas a adotarem turno de trabalho de 12X36 horas ou de 10X24 horas, com escala de revezamento, compensando-se o excesso de uma semana com a diminuição na outra, sendo que a remuneração mensal pactuada abrangem os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados.
PARÁGRAFO SÉTIMO - As empresas que operam turnos ininterruptos de expediente (24 horas/dia) poderão mediante prévio acordo com a totalidade dos empregados, adotar a
jornada de trabalho de 08 (oito) horas por dia, desde que haja acordo com os empregados da empresa e que o acordo seja homologado pelo Sindicato dos Trabalhadores
Descanso Semanal
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - TRABALHO AOS DOMINGOS
Aos empregados que trabalham aos domingos será concedida no mínimo uma folga dominical por mês. Caso isto não seja possível, esse domingo será pago em dobro, sem prejuízo do
Descanso Semanal Remunerado.
Faltas
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - FALTAS ABONADAS
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo de salários, nos seguintes casos:
a) até 03 (três) dias consecutivos em caso de falecimento de cônjuge, companheira ou companheiro, ascendente, descendente, irmão ou irmã, xxxxx ou sogra;
b) até 03 (três) dias consecutivos, não incluindo o dia do evento, para casamento;
c) até 01 (um) dia para internação e um dia para alta médica de filho, dependente economicamente do empregado, esposa ou companheira, desde que coincida com o horário de trabalho;
d) um dia útil quando de exames exigidos pelo Exército ou Tiro de Guerra;
e) até 24 (vinte e quatro) horas, consecutivas ou não, durante o ano, para levar o filho menor de 14 (quatorze) ano ao médico, excetuado este limite de idade no caso de filho excepcional;
f) um dia para cada vez que houver doação de sangue pelo empregado com prévio aviso;
g) a empresa se obriga a não descontar o dia e o repouso remunerado e feriado da semana respectiva, no caso de obtenção da CTPS e da Cédula de Identidade, mediante comprovação em até 72 horas;
h) concede-se licença para prestação de exames escolares da rede oficial, desde que haja coincidência de horário. A comunicação pelo empregado deve ser feita com antecedência mínima de 10 (dez dias). A participação nos exames ficará sujeita a comprovação, no prazo de 10 (dez dias).
i) assegura-se o direito à ausência para levar filho menor ou dependente previdenciário de até 06 (seis) anos de idade ao médico, mediante comprovação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - CONTAGEM DE TEMPO GASTO EM TRANSPORTE
Computa-se na jornada laborada o tempo gasto no trajeto dos trabalhadores na condução fornecida pelo empregador, da cidade para o local de trabalho de difícil acesso e não servido por transporte regular e, de volta, até o ponto costumeiro.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - TRABALHO EM FERIADOS
Em conformidade com a lei nº 10.101/2000 e alterações dadas pela lei 11.603/2007, fica permitido o trabalho em feriados, respeitada a legislação municipal e desde que atendidas as seguintes regras:
a) autorização expressa do Sindicato Profissional (SINTHORESMAR) e do Sindicato Patronal (SINHORES), sendo que as empresas que aderiram ao REPIS ficam desobrigadas da autorização;
b) concessão de descanso compensatório em dia a ser estabelecido de comum acordo entre empresa e empregado, a ser gozado dentro do próprio mês, sob pena de pagar o feriado em dobro;
c) independente da carga horária trabalhada pelos empregados nos feriados, a folga compensatória deverá corresponder a um dia com jornada normal de trabalho;
d) fornecimento de vale transporte de forma gratuita àqueles que utilizarem;
f) a concessão da folga pelas horas trabalhadas extraordinariamente em feriados não poderá ser substituído pelo acréscimo ou decréscimo no banco de horas dos empregados;
g) fica proibido o trabalho dos menores e das mulheres gestantes nos feriados, exceto se os próprios se manifestarem por escrito no sentido contrário;
h) a recusa ao trabalho em feriados não se constituirá em infração contratual e nem poderá justificar qualquer sanção ao empregado;
i) quando o feriado a ser trabalhado recair em domingo, serão aplicadas as normas acima previstas para o trabalho em feriados;
j) Nos feriados eleitorais, observar-se-á a jornada máxima de 6 (seis) horas, obrigando-se as empresas a facilitar aos empregados o cumprimento da obrigação eleitoral.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - FÉRIAS
É vedado o início das férias, individuais ou coletivas, no período de dois dias que antecedem feriado, dia de repouso semanal remunerado ou dia já compensado.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - FÉRIAS - CANCELAMENTO - ADIAMENTO
Comunicado ao empregado o período de férias individuais ou coletivas, o empregador somente poderá cancelar ou modificar o início previsto, se ocorrer necessidade imperiosa e ainda, assim, mediante o ressarcimento, ao empregado, dos prejuízos por estes comprovados.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - MEDIDAS DE PROTEÇÃO
Os sindicatos recomendarão aos seus representantes a adoção de medidas de proteção
individuais e coletivas, tendo em vista a proteção da integridade física de seus empregados.
Uniforme
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - UNIFORMES
Fornecimento gratuito pelo empregador de uniformes, fardamentos e demais peças de vestimentas sempre que exigidos para execução do trabalho.
Exames Médicos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - EXAMES MÉDICOS
Todos os empregados que atuem na área de produção serão submetidos a exames médicos e laboratoriais previstos na legislação. O empregado será informado do resultado dos exames por escrito, observados os preceitos da ética médica.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Para ter as faltas ao serviço abonadas, deverão os empregados apresentarem atestados médicos e odontológicos da rede oficial ou fornecidos por ambulatórios ou convênios mantidos pelos sindicatos suscitantes ou pelas empresas, caso a empresa se recuse a abonar os dias em que o funcionário justificar sua falta com atestado; este dia deverá ser pago em dobro.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - - PRIMEIROS SOCORROS
As empresas com mais de 05 (cinco) empregados deverão manter no local de trabalho a caixa de primeiros socorros, para atendimentos de possíveis emergências.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - TRANSPORTES DE ACIDENTADOS, DOENTES E PARTURIENTES
Obriga-se o empregador a acionar o serviço de ambulância para transportar o empregado, com urgência, para local apropriado em caso de acidente, mal súbito ou parto, desde que ocorram no horário de trabalho.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE
As empresas deverão comunicar ao Sindicato em 48 (quarenta e oito) horas o acidente ocorrido na empresa ou no trajeto.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - ACESSO DE DIRIGENTE SINDICAL NA EMPRESA
Assegura-se o direito a acesso dos dirigentes sindicais às empresas, nos intervalos destinados para alimentação e descanso, para desempenho de suas funções, inclusive sindicalizações, vedadas à divulgação de matéria político, partidária ou ofensiva.
PARAGRAFO ÚNICO - (ELEIÇÕES SINDICAIS)- Tendo em vista o disposto no art. 8º, incisos I e III da CF, artigos 513, “a” e “c”, 524, “a”, 525, 529, parágrafo único e artigo 543, §6º, todos da CLT, as empresas do setor se obrigam a reservar local nas dependências da empresa afim de possibilitar a instalação de urnas para coleta de votos dos associados representados pelo Sindicato da categoria profissional, desde que comunicado a empresa com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito horas) da realização das eleições sindicais.
Representante Sindical CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - DELEGADOS SINDICAIS
Assegura-se, em cada empresa que tenha mais de 50 (cinquenta) empregados, a figura do representante sindical a ser eleito por empregados da própria empresa, na razão de um representante para cada 50 empregados integrantes da categoria, outorgando aos mesmos as prerrogativas do art. 542 da CLT e da cláusula sétima do precedente normativo do TST n°
138. Tais delegados não gozam de estabilidade.
Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - ABONO
Os dias em que os diretores dos Sindicatos ou Federação, limitados ao número máximo de 01 (um) por empresa, permanecerem afastados da empresa e exercendo atividades sindicais, comunicados previamente por escrito e comprovados posteriormente, não serão considerados para desconto do DSR (Descanso Semanal Remunerado), bem como para efeito de desconto no período de férias.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - ACOMPANHAMENTO DE DIRIGENTES SINDICAIS EM FISCALIZAÇÕES PELO MTB NAS EMPRES
Fica assegurado o acompanhamento de Dirigentes Sindicais/Cargos de Administração Sindical em fiscalizações realizadas pelo Mte, solicitadas pelo Sindicato Profissional.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - COTA DE PARTICIPACAO NEGOCIAL
– Nos termos deliberado na Assembleia Geral Extraordinária, respaldado no princípio constitucional da isonomia, da solidariedade, da boa-fé objetiva e da função social da contratação coletiva, amparado no inciso XXVI do artigo 7º da CF/88, que reconheceu a negociação coletiva como direito fundamental de todos os trabalhadores e não apenas dos associados, eis que nosso sistema, pautado pela unicidade, imputa ao sindicato a obrigação de representar os interesses de toda a categoria, conforme disposto nos incisos II e III do artigo 8º da CF/88, fica instituída e considera-se válida a contribuição (COTA DE
PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL), expressamente fixada nesta CONVENÇÃO COLETIVA DE
TRABALHO, aprovada em assembleia sindical dos trabalhadores, convocada e realizada de forma regular e legítima, nos termos dos arts. 611 e seguintes da CLT, para custeio do
Sindicato Profissional, em decorrência da negociação coletiva trabalhista, a ser descontada pelas empresas abrangidas pela Norma Coletiva, de cada trabalhador, associado ou não do sindicato.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O valor da COTA DE PARTICIPACAO NEGOCIAL prevista no
caput corresponde a 26% (vinte e seis por cento) do salário vigente do trabalhador por ano, dividido em 13 (TREZE) PARCELAS MENSAIS, sendo as 12 primeiras no percentual de 2% (dois por centos) sobre os salários mensais, devendo ser repassado ao sindicato até o quinto dia útil de cada mês e a 13ª e última parcela, será também no percentual de 2% (dois por cento) a incidir sobre o 13º salário, devendo está última parcela ser paga até dia 20 de dezembro de cada ano.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Por se tratar de COTA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL, não há
que se falar em direito a oposição, vez que essa tem natureza jurídica ressarcitória, não se destinando ao custeio confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento do sistema, mas na participação de cada representado beneficiado pelo ressarcimento do trabalho e despesas inerentes ao processo negocial, que a entidade sindical teve que promover para obter êxito na negociação coletiva, que trouxe resultados financeiros em benefício de todos os empregados, e não apenas dos associados, considerando ainda que o sistema jurídico estabelecido pela Constituição impõe ao Sindicato, obrigatoriamente, a representação de todos os integrantes da categoria (associados ou não). Inteligência dos incisos II e III do artigo 8º e XXVI do artigo 7º da CF/88, aplicação dos artigos 421 e 422 do Código Civil, assim como artigos 611-A e 611-B da CLT, em interpretação conforme aos princípios da solidariedade, isonomia e liberdade sindical previstos no inciso I do artigo 3º caput e XX do artigo 5º, todos da CF/88. Além de ter respaldo constitucional, tal estipulação não viola o entendimento do STF no julgamento da ADI n. 5794, que trata de matéria distinta, nem a Súmula Vinculante 40 e Sumula 666 do STF, Precedente Normativo 119 do C. TST, OJ 17 da SDC/TST e inciso XXVI do artigo 611-B, inserido na CLT pela Lei 13.467/2017.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Fica vedado as Empresas abrangidas pela presente Xxxxx Xxxxxxxx, a realização de quaisquer manifestações, atos, campanhas ou condutas similares no sentido de incentivar ou instigar os trabalhadores não filiados ao Sindicato a não pagarem a COTA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL, sob pena de incorrer pelo Crime tipificado no artigo 199 do Código Penal.
PARÁGRAFO QUARTO - A empresa que por qualquer motivo deixar de descontar ou não repassar ao sindicato a COTA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL, na forma prevista no Caput e seus parágrafos, incorrera na multa prevista por descumprimento de convenção coletiva, sem prejuízo de possível propositura de ação de cumprimento.
PARÁGRAFO QUINTO – Fica convencionado que os empregados beneficiários da presente Convenção Coletiva de Trabalho, que por qualquer motivo não concordarem ou não sofrerem o desconto da COTA NEGOCIAL, e tendo em vista o Princípio da Solidariedade, isonomia e função social do contrato coletivo, renunciarão aos valores devidos a título de ABONO SALARIAL previsto na cláusula 14ª deste instrumento em favor do sindicato profissional, na mesma proporção do desconto da cota negocial (26% de um salário por ano), limitado ao valor do abono salarial, devendo referido valores ser repassados ao sindicato em quatro parcelas, nos mesmos meses o qual o abono é devido. O saldo remanesce deverá ser pago ao trabalhador, também, nos meses em que o abono é devido.
PARÁGRAFO SEXTO - Caso haja ação judicial em desfavor da empresa com decisão final que implique obrigação de devolver os valores descontados dos empregados a título de COTA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL, o Sindicato profissional, efetivo beneficiário dos repasses, assume a obrigação de restituição diretamente aos empregados, dos valores que lhe foram atribuídos, sendo que, caso o ônus recaia sobre a Empresa, inclusive o ônus sobre eventual condenação da empresa em honorários sucumbenciais sobre o valor da restituição, ela poderá cobrar do Sindicato profissional ou promover a compensação com outros valores que devam ser a ele repassados, devendo a Empresa notificar o Sindicato acerca de ação com o referido objeto, para intervir na relação processual caso tenha interesse.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÕES - MULTA
Caso a empresa deixe de recolher aos Sindicatos dos Trabalhadores, dentro do prazo de 03 (três) dias após o pagamento dos salários, as Contribuições mensais descontadas dos empregados, incorrerá na multa no valor correspondente a 10% do montante não recolhido, acrescido de 1% ao dia por mês de atraso, limitado ao art. 412 do CC. revertida em favor daquela entidade Sindical.
PARÁGRAFO ÚNICO - O recolhimento deverá ser efetuado diretamente no Sindicato dos Trabalhadores ou na Agência Bancária em que este tenha conta. As empresas fornecerão, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data do recolhimento, as respectivas entidades Sindicais dos Trabalhadores, em caráter confidencial e mediante recibo, a relação contendo nomes e valores da Contribuição.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - COTA DE PARTICIPACAO NEGOCIAL - REMESSAS DAS CÓPIAS DAS GUIAS AO SINDICATO
As empresas encaminharão a entidade profissional, cópias de guias da COTA DE PARTICIPACAO NEGOCIAL, com relação nominal dos respectivos contribuintes e indicação dos salários destes, no prazo de 30 (trinta) dias após o desconto.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
De conformidade com a Assembleia Geral Extraordinária realizada em de 04 de fevereiro 2020, os valores da Contribuição Associativa para o ano de 2020 é de 04 (quatro) parcelas de igual valor, com vencimento em: fevereiro, Agosto, Outubro e Dezembro de 2020 e nos meses de fevereiro, Maio, Agosto e Novembro do ano de 2021. As contribuições deverão ser recolhidas em qualquer agência bancária. A contribuição é devida por toda a categoria, sindicalizada ou não, ficando facultada a discordância quanto à cobrança, até 30 (trinta) dias antes da data base.
1. R$ 386,45, dividido em 04 (quatro) parcelas de igual valor, para estabelecimentos comerciais sem empregados, com área útil inferior a 50 mt2.
2. R$ 575,97 dividido em 04 (quatro) parcelas de igual valor, para loja de shopping;
3. R$800,04: dividido em 04 (quatro) parcelas de igual valor, para Bares, Bar e Mercearia, Bar e Quitanda, Bar e Vitamina, Botequim, Casa de Sucos, Bar e Empório, Caldo de Cana, Casa de Chá Café, Casa de Vitamina, Bar e Sorveteria, Lavanderia, Leiteria e Bomboniere;
4. R$960,05: dividido em 04 (quatro) parcelas de igual valor, para Bar e Padaria, Confeitaria, Bar e Lanchonete, Bar e Pastelaria, Aluguel de Quartos, Dormitórios, Casa de Cômodos, Pensão, Lanchonete, Trailer Lanches, Salsicharias, Pastelaria, Sorveteira e Prestação de Serviços;
5. R$1.318,47: dividido em 04 (quatro) parcelas de igual valor, para Cantina, Bar e Restaurante, Restaurante, Churrascaria, Drive - in, Rotisserie, Petiscaria, Pizzaria, Casa de Chopp, Bar Dançante, Galeterias e Hotéis de pequeno porte;
6. R$ 1.760,08: dividido em 04 (quatro) parcelas de igual valor, para Motéis, Apart - Hotéis, Boate, Discoteca, Buffet e Cozinha Industrial;
7. R$ 2.400,12: dividido em 04 (quatro) parcelas de igual valor, para Hotéis de médio porte;
8. R$ 3.520,24: dividido em 04 (quatro) parcelas de igual valor, para Hotéis * acima de 02 estrelas
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - QUADRO DE AVISO
As empresas facilitarão a colocação em seus quadros de avisos, de comunicação do sindicato dos trabalhadores, desde que assinado pela diretoria e após serem previamente aprovadas pela direção da empresa.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - HOMOLOGAÇÕES/TERMO DE QUITAÇÃO DAS VERBAS RESCISORIAS.
As empresas representadas pelo Sindicato patronal ficam obrigadas a proceder a homologação do Termo de Quitação das Verbas Rescisórias no sindicato dos empregados da categoria profissional ou em suas sub sedes ou onde não houver sub sedes, na presença de um dirigente sindical, o qual deverá ser solicitado pelo representante da empresa com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, para empregados cuja relação de emprego complete 01 (um) ano ou mais, sendo que o descumprimento do disposto na presente dá ensejo à uma multa de (um) salário normativo da categoria, a ser revertida em prol do empregado dispensado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Fica facultado a homologação do Termo de Quitação das Verbas Rescisórias no sindicato para os empregados com menos de 01 (um) ano de contrato na Empresa.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os documentos exigidos são: carta aviso, livro ou ficha de registro, carta de preposição à maior de dezoito anos, CTPS, 06 (seis) últimas guias de contribuição contribuições sindicais gerais, Guias de seguro desemprego (CD-SD), extrato bancário da conta vinculada (FGTS), Carta de Referência, seis últimas guias do FGTS, ASO, Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (cinco vias), Certidão Negativa de Débitos junto ao Sindicato patronal e Certificado de Adesão ao REPIS, Apólice de Seguro e os três últimos recibos de pagamento do seguro ou recibo de quitação total do Seguro Contratado. Tanto a empresa quanto o empregado deverá estar quite com as contribuições sindicais gerais.
PARÁGRAFO TERCEIRO - As empresas deverão encaminhar ao Sindicato dos Trabalhadores os documentos acima apontados no prazo máximo de 48 horas (quarenta e oito horas) antes da data agendada para a homologação, podendo ser via e-mail do sindicato.
PARÁGRAFO QUARTO – O prazo para pagamento das verbas rescisórias é de 10 (dez) dias, nos termos do §6º do artigo 477 da CLT, sob pena de pagamento da multa prevista no § 8º do artigo 477 da CLT.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
Obriga-se a empresa a remeter ao sindicato profissional, uma vez por ano, a relação dos empregados pertencentes à categoria.
PARÁGRAFO ÚNICO - As empresas ficam obrigadas a enviar, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da assinatura deste instrumento, os dados cadastrais de todos os empregados ativos e dos novos contratados, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a contratação e, ainda, obrigadas a enviar mensalmente ao sindicato profissional, após o fechamento da folha de pagamento, relação com o nome completo dos funcionários e salários de cada trabalhador, sob pena de incorrer na multa prevista na cláusula septuagésima primeira deste instrumento, a qual será revertida em favor do Sindicato Profissional, parte prejudicada.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - PLANO DE ASSISTENCIA AOS TRABALHADORES - CESTA DE BENEFÍCIOS
Fica instituída na presente Xxxxx Xxxxxxxx de Trabalho, a título de CONVÊNIOS SOCIAIS, o PLANO DE ASSISTENCIA AO TRABALHADOR (PAT).
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O SINTHORESMAR assegurará, aos empregados e seus respectivos dependentes, através de convênios credenciados, com descontos e gratuitos, o Plano de Assistência ao Trabalhador (PAT).
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA - - COMISSÃO PERMANENTE DE NEGOCIAÇÃO/ FORO CONCILIATÓRIO PARA SOLUÇÃO DE CON
Fica instituída Comissão Permanente de Negociação constituída de forma paritária, podendo ser formada por representantes das entidades sindicais (profissional e econômica) na proporção de 02 (dois) membros de cada entidade sindical, podendo ser representados por prepostos, com o objetivo de:
a) fiscalizar o cumprimento das cláusulas vigentes na Convenção Coletiva de Trabalho;
b) elucidar eventuais divergências de interpretação das cláusulas desta Convenção, ressalvado o livre acesso ao Poder Judiciário;
c) discutir questões não contempladas na presente Convenção;
d) procurar resolver questões referentes ao não cumprimento de normas estabelecidas na presente Convenção e eventuais divergências trabalhistas existentes entre as empresas e seus empregados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Cada seção da Comissão Permanente de Negociação será realizada no prazo máximo de quinze dias a contar da solicitação formal e obrigatória de qualquer uma das entidades que a compõem, devendo constar na solicitação a data, o local e o horário em que a mesma deverá se realizar. O não comparecimento de qualquer uma das partes poderá acarretar no encerramento imediato das negociações.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Os denunciados poderão ser representados por preposto, sendo facultado a presença do advogado, podendo apresentar defesa escrita na seção.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Nenhuma das partes envolvidas ingressará com ação na Justiça do Trabalho durante as negociações de entendimento.
PARÁGRAFO QUARTO - Na ausência de solução do conflito ou na hipótese de não comparecimento de qualquer uma das partes, a comissão responsável pelo Foro fornecerá certidão atestando o encerramento da negociação.
PARÁGRAFO QUINTO - Na hipótese de sucesso das negociações, a critério do Foro, a empresa poderá ficar desobrigada de arcar com a multa definida na cláusula “Multa por descumprimento da Convenção”.
PARÁGRAFO SEXTO - As decisões do Foro terão eficácia legal entre as partes acordantes. O descumprimento das decisões assumidas gerará multa a ser estabelecida no Foro, independentemente daquelas já estabelecidas na Convenção em vigor.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEGUNDA - MULTA
O não cumprimento de qualquer das cláusulas e condições aqui estabelecidas, sujeitará o infrator à multa de um piso normativo vigente à época da infração, que reverterá em favor da parte prejudicada.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA TERCEIRA - PRORROGAÇÃO. REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
O processo de prorrogação, revisão ou revogação total ou parcial da presente Convenção
Coletiva ficará subordinado ás normas estabelecidas no art. 615 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Outras Disposições
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUARTA - GARANTIAS GERAIS/ULTRATIVIDADE
Ficam asseguradas as condições mais vantajosas aos empregados praticadas nas empresas, com relação a quaisquer das cláusulas previstas nesta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUINTA - PERMANÊNCIA DAS CLÁUSULAS PREEXISTENTES NESTA CONVENÇÃO COLETIVA
Na forma do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, os direitos e efeitos desta norma coletiva se estenderão até a celebração de nova convenção coletiva de trabalho.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEXTA - REAVALIAÇÃO
As partes poderão reunir-se a qualquer tempo, para a reavaliação de CLÁUSULAS ECONÔMICAS.
DALCIRENE XXXXXXXX XXXXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRAB EM HOTEIS R B SIMILARES OURS REGIAO
SINVAL CESAR GRUPPO
Presidente
SINDICATO DE HOTEIS RESTAURANTES BARES E SIM DE MARILIA