CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2014/2014
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2014/2014
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: MG000152/2014 DATA DE REGISTRO NO MTE: 16/01/2014
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR001204/2014
NÚMERO DO PROCESSO: 46211.000263/2014-48
DATA DO PROTOCOLO: 15/01/2014
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SINDICATO DOS EMPREGADOS EM INSTITUICOES BENEFICENTES, RELIGIOSAS E FILANTROPICAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS, CNPJ n. 02.131.247/0001-72, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXX; E SINDICATO DAS INSTITUICOES BENEFICENTES, RELIGIOSAS E FILANTROPICAS DO ESTADO DE
MINAS GERAIS, CNPJ n. 04.840.529/0001-74, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX; celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE
TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2014 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Instituições beneficentes, religiosas e filantrópicas e de seus respectivos empregados, com abrangência territorial em MG.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO DA CATEGORIA
A partir de 1º de Janeiro de 2014, serão praticados os seguintes pisos salariais, para uma jornada de
220 horas mensais, ficando permitido o pagamento conforme a proporcionalidade das horas trabalhadas, exceto para os empregados aprendizes:
Pisos | Salário |
Belo Horizonte | R$ 794,00 |
Cidades de Uberlândia, Contagem, Juiz De Fora, Betim e Montes Claros | R$ 757,00 |
Demais cidades do Estado de Minas Gerais | R$ 737,00 |
PARAGRAFO PRIMEIRO:
I) Em virtude da Lei 11.494, de 20 de junho de 2007, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB e o Decreto 6.253, de 13 de novembro de 2007, que dispõe sobre a regulamentação e dá outras providências, fica assegurado aos empregados que trabalham com a educação infantil na condição de professor (creches de associações comunitárias e ou instituições sem fins lucrativos, conveniadas ou não com o poder Público) um piso único para todo o Estado, ou seja: R$ 1.012,00 (Hum mil e
doze reais). Aos demais profissionais deve ser aplicada a tabela conforme Cláusula de Reajuste Salarial da presente convenção coletiva de trabalho.
II) Excepcionalmente os empregados que trabalham com a educação infantil das creches de associações comunitárias e ou instituições sem fins lucrativos, conveniadas com a Prefeitura de Belo Horizonte – PBH recomenda-se os pisos de:
Pisos | Salário |
Professor | R$ 1.449,00 |
Coordenador Administrativo/Pedagógico | R$ 1.545,00 |
a) Aos demais profissionais deve ser aplicada a tabela conforme Cláusula de Reajuste Salarial.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
A todos os empregados que recebem acima dos pisos estipulados, será aplicado, no mínimo o índice conforme tabela de reajuste salarial.
PARÁGRAFO TERCEIRO:
Considerando a possibilidade em função de necessidades por questões operacionais e ou legais, fica facultado às Instituições conveniadas com o poder público, integrar aos salários dos empregados o valor dos benefícios previstos nesta CCT. Neste caso a integração dos valores referentes aos benefícios desta CCT de obrigação do empregador conforme citados acima, fica estabelecido que, tais valores deverão ser descontados dos empregados, fazendo constar no contracheque dos mesmos.
a) Os descontos referidos no caput já têm previa autorização do empregado uma vez que, os respectivos valores integrarão o salário com a finalidade única e exclusiva da manutenção dos benefícios, aprovados em Assembléias (de empregados e patronal).
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
O Sindicato das Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas do Estado de Minas Gerais concede à categoria profissional, inclusive as categorias diferenciadas conforme súmula 374 do TST, representada pelo Sindicato dos Empregados em Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas do Estado de Minas Gerais (exemplo: Fundações, Institutos, Associações, Entidades Sem Fins Lucrativos, Organizações não Governamentais, Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, Igrejas E Congregações de todos os credos, Irmandades, Centros, Creches, Asilos, Casa lar, abrigos, institutos de longa permanência, beneficentes de assistência social e entre outras Instituições Congêneres), no dia 1º de Janeiro de 2014, reajuste salarial, a incidir sobre os salários vigentes no mês de aplicação do índice de proporcionalidade abaixo:
MÊS DE ADMISSÃO E INCIDÊNCIA DO REAJUSTE | ÍNDICE | FATOR DE REAJUSTE | |
Até | Janeiro de 2013 | 6,50% | 1.0650 |
Fevereiro de 2013 | 5,78% | 1.0578 | |
Março de 2013 | 5,24% | 1.0524 | |
Abril de 2013 | 4,63% | 1.0463 | |
Maio de 2013 | 4,36% | 1.0436 | |
Junho de 2013 | 4,20% | 1.0420 | |
Julho de 2013 | 4,20% | 1.0420 | |
Agosto de 2013 | 3,92% | 1.0392 | |
Setembro de 2013 | 3,57% | 1.0357 | |
Outubro de 2013 | 2,98% | 1.0298 |
Novembro de 2013 | 2,38% | 1.0238 | |
Dezembro de 2013 | 1,86% | 1.0186 |
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Os reajustes salariais concedidos a titulo de antecipação, no período de 1° de Janeiro de 2013 a 31 de Dezembro de 2013, poderão ser compensados.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Não poderão ser deduzidos os aumentos decorrentes de término de aprendizagem; espontâneo, por promoção, por merecimento e antiguidade, por transferência de cargo, de função, e/ou de estabelecimento ou de localidade, bem assim, de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO MISTO – APLICAÇÃO
Os empregados que recebem salário misto (parte fixa mais comissões) terão a correção ajustada na Cláusula de Data-Base a ser aplicada somente sobre a parte fixa do salário, correção esta, que não fica impedida de ocorrer também sobre as comissões.
CLÁUSULA SEXTA - ENVELOPE DE PAGAMENTO
No ato do pagamento de salários, as Instituições deverão fornecer aos empregados, envelope ou documentos similares que contenha o valor dos salários pagos e respectivos descontos.
Parágrafo Primeiro: Caso o pagamento não seja efetuado no prazo estabelecido, ou seja, até o quinto dia útil do mês subseqüente, fica a instituição obrigada ao pagamento de multa de 10% do piso salarial da categoria ao empregado prejudicado, exceto aquelas entidades que, comprovadamente, estiverem com o recebimento em atraso junto ao convenente, e com ações efetivas para recebê-lo.
CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO SALARIAL
É facultado as Instituições o adiantamento quinzenal dos salários de seus empregados. Aquelas Instituições que não praticam o adiantamento quinzenal dos salários equivalente a até 40% (quarenta por cento) em dinheiro, poderão fazê-lo através do fornecimento de cartão de benefícios (compras e de descontos).
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA OITAVA - SUBSTITUIÇÃO
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter eventual, o empregado substituto fará jus ao
salário contratual do substituído. Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
As horas extras serão pagas com um adicional de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o salário hora normal.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
As partes acordam que o adicional de insalubridade deve ser calculado sobre o piso da categoria de acordo com cada região, conforme estabelecido nesta CCT.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - LANCHE
Aos empregados das instituições que prestam serviços no horário noturno, será fornecido um lanche sem que lhes seja cobrado qualquer importância a esse titulo, por ocasião do registro do cartão de ponto, para alimentar-se no meio da noite.
Parágrafo único: A instituição que conceder lanche aos empregados deve respeitar o tempo mínimo de 15 minutos e considerar este período incorporado na jornada de trabalho.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PLANO ODONTOLOGICO
Fica garantida a obrigatoriedade da manutenção do Plano Odontológico pela empregadora para os empregados das Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas do Estado de Minas Gerais.
A partir do início da vigência desta CCT, fica estendido a todos os dependentes de nossos representados, o direito de uso destes benefícios, ao mesmo custo por dependente, assumidos pelo empregado através de autorização para desconto em folha, o que não impede às Instituições empregadoras por liberalidade em relação aos dependentes assumir tais custos.
Os procedimentos cobertos tanto para empregados quanto dependentes seguem abaixo elencados:
Rol de Procedimentos Cobertos Lei 9656/98 RN 211
Consulta Inicial
Exame Histopatológico Teste de fluxo salivar
URGÊNCIA/EMERGÊNCIA 24h
Curativo e/ou sutura em caso de hemorragia bucal/labial Curativo em caso de odontologia aguda/ pulpectomia/necrose
Imobilização dentária temporária Recimentação de trabalho protético Tratamento de alveolite
Colagem de fragmentas
Incisão e drenagem de abscesso extra oral Incisão e drenagem de abscesso intraoral Reimplante de dente avulsionador
RADIOLOGIA
Radiografia periapical Radiografia bite-wing Radiografia oclusal Radiografia panorâmica
PREVENÇÃO
Orientação sobre dieta e saúde bucal Profilaxia-polimento caronário Fluarterapia
DENTÍSTICA
Restauração de amálgama
ONTOPEDIATRIA
Selante
Aplicação de cariostáico Asequação do meio bucal Pulpotomia
Tratamento endondôntico Exodontia
Ulotomia
Restauração de amálgama
Restauração de resina fotopolimerizável Restauração de ângulo
Restauração a pino
Restauração de superfície radicular Nucleo de preenchimento
Ajuste oclusal Coroa de aço
CIRURGIA
Alveoloplastia
Apicectomia com obturação retrógrada Apicectomia sem obturação retrógrada Biópsia
Cirurgia de remoção do tórus Correção de bridas musculares Excisão de mucocele; rânula Exodontia a retalho
Exodontia de raiz residual (extração) Redução cruenta (fratura alvéolo dentária) Redução incruenta (fratura alvéolo dentária) Frenectomia labial; lingual
Remoção de dentes retidos (semi- inclusos, inclusos ou impactados)
Remoção de hiperplasia
Restauração de resina fotopolimerizável Restauração faceta em resina fotopolimerizável Restauração de ângulo
Restauração a pino
Restauração de superfície radicular Nucleo de preenchimento
Ajuste oclusal
PERIODONTIA (tratamento de gengiva) Raspagem supra-gengival e polimento coronário Raspagem sub-gengival e alisamento radicular Curetagem de bolsa periodontal
Imobilização dentária temporária ou permanente Gengivectomia
Gengivoplastia
Aumento de coroa clínica Cunha distal
Tratamento cirúrgico de bolsas periodontais Cirurgia periodontal a retalho
Sepultamento radicular
ENDODONTIA (tratamento de canal)
Capeamento pulpar direto Remoção de núcleo intrarradicular Tratamento endodôntico Retratamento endodôntico
Tratamento endoclântico em dente com rizogênese incompleta
Tratamento de perfuração radicular
Sulcoplastia Ulectomia
Hemissecção com ou sem amputação radicular Cirurgia se tumor odontogênico e osteogênico Extração de dente numerário (siso) Tratamento cirúrgico de fístula buço sinusal Exérese de pequenos cistos de mandíbula Punção aspirativa de agulha fina
Coleta de raspado em lesões Redução de luxação da ATM
PRÓTESE (substituição de dentes perdidos por prótese artificial)
Coroa provisória
Núcleo metálico fundido Restauração metálica fundida Inlay Restauração metálica fundida Onlay Coroa total metálica
Coroa 4/5 metálica Coroa 3/4 metálica
Coroa total para dentes anterior em Cerômero (artglass, solidex)
I) O SINTIBREF-MG estabeleceu parceria indireta com a “Odontoplano Belo Dente” (Belo Dente Coletivo), que atende à todos os procedimentos acima elencados, com exceção das cidades em processo de implementação conforme inciso II.
II) As Instituições das cidades abaixo relacionadas, onde estamos ainda implementando o atendimento por parte da Belo Dente, são obrigadas do cumprimento desta cláusula, caso estejam até 50km do pólo de atendimento da Belo Dente. As cidades com distancia acima da Quilometragem informada continuam desobrigadas do cumprimento da presente cláusula até que chegue atendimento na cidade ou em um pólo de atendimento em até 50km de distancia. Após o imediato atendimento nas respectivas condições, as instituições prontamente serão comunicadas para que se cumpra o que está estabelecido nessa clausula; podem ainda, acompanhar a ampliação da rede de atendimento através do site xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx. Para estes casos, poderá a instituição empregadora alternativamente, arcar com tal benefício para além da parceria mencionada. As cidades em fase de implementação dos benefícios são:
ACUCENA | CARMO DA CACHOEIRA | JABOTICATUBAS | ROMARIA |
AGUANIL | CARMO DA MATA | JACUTINGA | SANTA BARBARA DO MONTE VERDE |
AGUAS FORMOSAS | CARMO DE MINAS | JAGUARACU | SANTA CRUZ DE MINAS |
AIMORES | CARMO DO CAJURU | JEQUITIBA | SANTA EFIGENIA |
AIURUOCA | CARMOPOLIS DE MINAS | JEQUITINHONHA | SANTA RITA DE CALDAS |
ALAGOA | CARVALHOS | JESUANIA | SANTA RITA DE IBITIPOCA |
ALPERCATA | CATAS ALTAS DA NORUEGA | XXXXXXX XXXXXXXX | XXXXX XXXX XX XXXXXXXXX |
ALVARENGA | COMERCINHO | LIBERDADE | SANTA RITA DE MINAS |
ALVINOPOLIS | CONCEICAO DAS PEDRAS | LIMA XXXXXX | XXXXXXX DE PIRAPAMA |
ANDRADAS | CONCEICAO DO PARA | LONTRA | SANTANA DO CAPIVARI |
XXXXXXX XXXXXX | XXXXXXXXX | XXXXX | XXXXXXX DO GARAMBEU |
XXXXXXX XXXX | CONSOLACAO | MAR DE ESPANHA | XXXXXXX DO RIACHO |
XXXXXXX XXXXXXX | XXXXXXXXX | MARAVILHAS | SAO XXXXX XXXXX |
XXXXXX | XXXXXXXXXXX | XXXXXXX | SAO DOMINGOS DO PRATA |
ARANTINA | CORDISLANDIA | MARIPA DE MINAS | SAO XXXXXXXXX XX XXXXX |
ARAPONGA | COROACI | XXXXXX XXXXXXX | SAO XXXXXXX |
XXXXXXX | CORREGO DO OURO | MERCES | SAO GERALDO DA PIEDADE |
XXXXXXX XXXXX | DESTERRO DE ENTRE RIOS | MERCES DE AGUA LIMPA | SAO GERALDO DO BAIXIO |
AZURITA | XXXXXXXX | XXXXXXXX | SAO GONCALO DE BOTELHOS |
BAEPENDI | DIVINO DAS LARANJEIRAS | MINAS NOVAS | SAO GONCALO DO RIO PRETO |
XXXXXX | XXX XXXXXX | MINDURI | SAO XXXX XXXXXXXXXX |
BANDEIRA DO SUL | ENGENHEIRO XXXXXX | XXXXXXXXX XXXXX | XXX XXXX XX XXXXXX |
BOM JARDIM DE MINAS | ESPERA FELIZ | MUNHOZ | SAO JOSE DO GOIABAL |
BOM JESUS DA PENHA | ESPIRITO SANTO DO DOURADO | NACIP RAYDAN | SAO SEBASTIAO DO RIO PRETO |
BOM JESUS DO AMPARO | EUGENOPOLIS | NATERCIA | SAO SEBASTIAO DO RIO VERDE |
BOM JESUS DO GALHO | FELICIO DOS SANTOS | SAO TIAGO | |
BOM REPOUSO | FERROS | XXXXXXX XXXXXXX | SAO TOME DAS LETRAS |
BORDA DA MATA | FLORESTAL | PADRE PARAISO | XXXXXX |
BOTELHOS | FORTUNA DE MINAS | PALMA | SERITINGA |
BRASOPOLIS | XXXXXXXXX XXXXXX | PASSA QUATRO | SERRANOS |
BUENO XXXXXXX | XXXXXXXX | PASSA TEMPO | SOBRALIA |
CACHOEIRA DA PRATA | GONZAGA | PASSA VINTE | SOLEDADE DE MINAS |
CACHOEIRA DE MINAS | GUAPE | PASSABEM | TOCOS DO MOJI |
CAETANOPOLIS | GUIMARANIA | PEQUERI | TUMIRITINGA |
CALDAS | HELIODORA | PERDIZES | |
CAMACHO | IGARATINGA | PIRACEMA | VARGEM ALEGRE |
CAMBUQUIRA | ILICINEA | PIRAUBA | VIRGEM DA LAPA |
CAMPANARIO | INHAUMA | POCRANE | VIRGINIA |
CANA VERDE | IPABA | POTE | VIRGOLANDIA |
CANAPOLIS | IPOEMA | RESPLENDOR | |
CANDEIAS | ITAMBE DO MATO DENTRO | RIO NOVO | |
CAPIM BRANCO | ITAMONTE | RIO PIRACICABA | |
XXXXXXX XXXXXXX | ITAVERAVA | RIO POMBA | |
CARBONITA | ITINGA | RITAPOLIS | |
CAREACU | ITUETA | ROCHEDO DE MINAS |
A Instituição empregadora poderá optar por outro plano odontológico, que não o da parceria já mencionada, desde que os benefícios não sejam inferiores e ou em menor quantidade dos que estão elencados no citado Rol de Procedimentos Cobertos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Todo empregado receberá um cartão numerado, nominativo, (inclusive para seus dependentes quando for o caso), e intransferível do Plano Odontológico Belo Dente. A liberação de utilização do Plano será a partir do mês subsequente ao envio das atualizações dos empregados e ou dependentes, levando em consideração o cumprimento da atualização na data limite, conforme Parágrafo Segundo desta clausula. Cada Associado empregado receberá no mês subsequente ao envio das atualizações um kit com informações das clínicas credenciadas e a carteirinha para utilização, que
será encaminhado para o endereço da Instituição empregadora, que deverá proceder imediatamente com a entrega aos seus empregados, após o recebimento dos mesmos.
PARÁGRAFO SEGUNDO
I) A instituição empregadora deverá informar ao SINTIBREF-MG pelo e-mail: xxxxxxxxx@xxxxxxxxx-xxxxx.xxx.xx a lista de todos os empregados beneficiados com o referido benefício, constando NOME COMPLETO, CPF, DATA DE NASCIMENTO, ENDEREÇO COMPLETO, NOME DA MÃE, SALÁRIO, DATA DE ADMISSÃO e FUNÇÃO (exigência da ANS – Agência Nacional de Saúde).
Caso a entidade não possua acesso à internet e somente nessa hipótese, poderá enviar via correio às atualizações para o Sintibref, respeitando os prazos conforme parágrafo segundo, item II.
II) A Instituição empregadora deverá informar ao SINTIBREF-MG, através do e-mail: xxxxxxxxx@xxxxxxxxx-xxxxx.xxx.xx, até o dia 25 (vigésimo quinto) de cada mês, os empregados admitidos e ou demitidos, para emissão e ou baixa do empregado no benefício “Odonto plano Belo Dente”.
III) A não informação por parte da Instituição empregadora dos empregados com rescisão de contrato de trabalho dentro do mês obriga o pagamento da mensalidade até que o SINTIBREF-MG receba a referida informação para exclusão do mesmo no “Odontoplano Belo Dente”.
IV) A não informação por parte da Instituição empregadora dos empregados admitidos dentro de cada mês, até o vigésimo quinto dia do referido mês, para inclusão e utilização do referido beneficio e também em caso de inadimplência, obriga a empregadora a reverter o referido valor em dobro (R$ 26,00) para o empregado a titulo de abono eventual, como indenização referente aos meses que o empregado não pode usufruir do plano odontológico, até a completa e obrigatória regularização.
V) O SINTIBREF-MG se responsabiliza pelo fiel cumprimento do plano odontológico de cada um dos empregados, para tanto, a instituição deverá proceder ao pagamento de R$ 13,00 (treze reais) por cada empregado no prazo e forma estabelecido abaixo, desde que a instituição atualize a lista de inclusão e exclusão dos empregados até o dia 25 (vigésimo quinto) de cada mês.
PARÁGRAFO TERCEIRO
I) O custo do referido beneficio para o empregador por empregado, será de R$ 13,00 (treze reais) ao mês.
II) A Instituição deve proceder este pagamento até o dia 10 do mês subseqüente da inclusão do empregado na lista para exercício do benefício odontológico, através de boleto bancário com código de barras, enviado previamente pelo Sintibref-MG através da Administradora responsável pelo plano..
III) O Sintibref-MG encaminhará a cada Instituição empregadora mensalmente (via e-mail), os boletos para pagamento, com vencimento até o dia 10 (dez). O boleto irá preenchido com o valor a pagar, mediante a atualização enviada até o dia 25 do mês anterior. Caso não receba o boleto em até 5 (cinco) dias antes do vencimento, cabe à Instituição solicitar através do telefone (00) 0000-0000 ou e-mail: xxxxxxxx0@xxxxxxxxx-xxxxx.xxx.xx
a) O referido boleto não precisará ser preenchido, pois o valor estará estipulado no boleto enviado. O valor a pagar será o resultado do número de empregados somados ao numero de dependentes, quando for o caso, vezes o valor individual de R$13,00 ( treze reais).
b) O recolhimento dos valores além dos prazos estabelecidos será acrescido de multa de 2% (dois por cento) ao mês, juros moratórios de 0,033% ao dia, imputável às Instituições.
c) É obrigação da Instituição empregadora, recolher o cartão do beneficiário quando da rescisão de contrato de trabalho. Poderá a Instituição empregadora emitir termo próprio de responsabilidade por eventual má utilização do serviço e recolher a assinatura do beneficiário. Assim sendo, fica isento de qualquer responsabilidade por estas situações o SINTIBREF-MG bem como a parceira Belo Dente, em detrimento da Instituição empregadora e ou do beneficiário.
PARÁGRAFO QUARTO
No caso de empregados beneficiários afastados, após a inclusão no referido benefício, a instituição empregadora continuará responsável pelo pagamento da mensalidade dos mesmos, incentivando-os a um tratamento neste período.
PARÁGRAFO QUINTO
II) O prazo mínimo de permanência do dependente é de 12 meses a contar da assinatura do termo de adesão e, quando da utilização do convênio, 12 meses após última consulta/procedimento do usuário.
III) Caso o titular do plano não esteja mais ligado à instituição empregadora, seus dependentes também serão excluídos em função da perda do vínculo.
PARÁGRAFO SEXTO
O presente benefício odontológico aplica-se a todos empregados em toda modalidade de contrato de trabalho, sendo elas: Contrato de Trabalho por tempo indeterminado; Contrato de Trabalho por prazo determinado, inclusive em período de experiência; Contrato de Trabalho Temporário, e etc.
PARÁGRAFO SETIMO – Inadimplência
A inadimplência por dois boletos em aberto ou caso tenha algum boleto em atraso que seja igual ou superior a 60 dias do vencimento, acarretará a suspensão de todos os beneficiários, empregados e Dependentes do Plano Odontológico Belo Dente, conforme determina a lei 9656/98. Mantendo essa inadimplência, a Instituição será responsável pelos custos advindos da necessidade de uso de cada beneficiário e deverá efetuar o ressarcimento em dobro a titulo de indenização dos meses em que o empregado não pode utilizar o plano odontológico, ou seja, a partir do 3º vencimento ou 61 dias do boleto pendente. Fica advertido que a instituição que proceder com os descontos, referente aos dependentes, da Mensalidade e não fizer o devido repasse ao SINTIBREF-MG, poderão sofrer as penalidades legais e cabíveis. Em função da continuidade da inadimplência a cobrança será judicial, por descumprimento desta, o que não isenta à Instituição da quitação de pagamento(s) pendente(s).
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
As Instituições continuarão a cumprir o Seguro de Vida em Grupo, conforme estabelecido na Convenção Coletiva de Trabalho 2002/2003, devidamente registrada e arquivada junto a DRTE/MG sob o n.º 1135 em 03 de Dezembro de 2002. Todos os empregados das INSTITUIÇÕES BENEFICENTES, RELIGIOSAS E FILANTRÓPICAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
deverão estar segurados após o envio por parte da Instituição ao SINTIBREF/MG através do email: xxxxxxx@xxxxxxxxx-xxxxx.xxx.xx as seguintes informações sobre todos os empregados: NOME, CPF, DATA NASCIMENTO, NOME DA MAE, CTPS, FUNÇÃO, DATA DE ADMISSÃO E
SALÁRIO. Estas informações serão o suficiente também para garantir aos seus dependentes legais, o direito ao benefício quando for o caso. O referido seguro tem as seguintes importâncias seguradas:
COBERTURAS | TITULAR | CÔNJUGE |
MORTE | 15.000,00 | 7.500,00 |
INDENIZAÇAO ESPECIAL POR MORTE ACIDENTAL | 15.000,00 | 7.500,00 |
INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR ACIDENTE | 15.000,00 | 7.500,00 |
INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL POR ACIDENTE ATÉ | 15.000,00 | 7.500,00 |
INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA | 15.000,00 | Não tem |
ASSISTÊNCIA FUNERAL, EXTENSIVA AOS FILHOS ATÉ 21 ANOS OU ATÉ 24 COMPROVADAMENTE NA CONDIÇÃO DE ESTUDANTE UNIVERSITARIO, ATÉ: | 3.000,00 | 3.000,00 |
Atenção: Quando ocorrer uma MORTE ACIDENTAL os valores das coberturas: Morte e Indenização especial por morte acidental se acumulam.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
É de inteira responsabilidade da Instituição empregadora o pagamento da indenização do valor do Seguro de Vida em Grupo aos segurados e/ou beneficiários, quando de sinistro, caso a instituição esteja inadimplente com no mínimo dois boletos ou 61 dias a partir do boleto pendente, com isso terão seus empregados excluídos da apólice, retornando-os após os pagamentos. Também será responsável pelo pagamento do sinistro caso não seja feita a inclusão inicial de todos os empregados, a inclusão dos admitidos a cada mês e a exclusão dos empregados no mês de demissão (atualização mensal), junto ao SINTIBREF-MG. As informações dos empregados admitidos e ou demitidos deverão ser informadas até o dia 25 de cada mês, para emissão e ou baixa do Certificado Individual do Seguro de Vida em Grupo e/ou Acidentes Pessoais.
Lembre-se que, essas informações precisam ser atualizadas junto à seguradora para não prejudicar a indenização em caso de sinistro.
PARÁGRAFO SEGUNDO
A não informação por parte da Instituição empregadora dos empregados admitidos dentro de cada mês, até o vigésimo quinto dia de cada mês, para inclusão e utilização do referido beneficio, obriga a empregadora a reverter o referido valor em dobro, R$ 14,00 (quatorze reais), para o empregado, a titulo de abono eventual, como indenização referente aos meses que o empregado não esteve segurado, até a completa e obrigatória regularização.
PARÁGRAFO TERCEIRO
A Seguradora determina que os empregados aposentados por invalidez e ou afastados por doença não podem ser incluídos no seguro; caso os afastados por doença já estejam segurados os mesmos não poderão ser excluídos da lista mensal, continuando segurados normalmente. Os empregados que tem idade superior a 70 anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias não podem ser incluídos no seguro por força das condições contratadas, no entanto, os que já estiverem no seguro permanecerão segurados, independente da idade. No caso dos afastados por doença, após a inclusão, a instituição ficará responsável pelo pagamento integral das mensalidades dos mesmos, no período em que estiverem afastados por doença; ao retornarem ao trabalho, terão descontados em seus salários os valores pagos pela entidade empregadora. Caso o empregado tenha trabalhado na instituição no mínimo um dia, deverá ser descontado o seguro de vida dele, e o mesmo, ficará segurado até o último dia do mês do desconto.
PARÁGRAFO QUARTO
As Instituições se comprometem a arcar com o custo de no mínimo R$ 3,50 (três reais e cinquenta e cinco centavos) para cada um dos seus empregados. Os empregados arcarão com o custo máximo de R$ 3,50 (três reais e cinqüenta centavos) cada, mensalmente.
PARÁGRAFO QUINTO
O SINTIBREF/MG se responsabiliza pelo fiel cumprimento do seguro de cada um dos empregados a partir do primeiro dia de cada mês, para tanto, a Instituição deverá proceder ao pagamento, dos R$ 7,00 (sete reais) por cada empregado, até o dia 10 do mês subseqüente ao desconto, através de boleto bancário enviado mensalmente e/ou trimestralmente via email pela Administradora, desde que a instituição atualize a lista de inclusão e exclusão dos empregados até o dia 25 de cada mês. O referido boleto não precisará ser preenchido, pois o valor estará estipulado no boleto enviado. O valor a pagar será o resultado do número de empregados vezes o valor individual de R$ 7,00 (sete reais). Caso o pagamento seja trimestral, o valor será o resultado do número de empregados vezes o valor individual de R$ 7,00 (sete reais) multiplicando-se por três, ou seja, referente aos três meses que o empregado ficou segurado. Caso não os receba até 5 dias antes do vencimento solicite-os através do telefone: (00) 0000-0000 ou e-mail: xxxxxxxx0@xxxxxxxxx-xxxxx.xxx.xx
PARAGRAFO SEXTO
Os benefícios desta cláusula, em nenhuma hipótese poderão ser inferiores às garantias acima estipuladas.
PARÁGRAFO SÉTIMO
O recolhimento dos valores além dos prazos estabelecidos será acrescido de multa de 2% (dois por cento) ao mês, juros moratórios de 0,033% ao dia, imputável às Instituições.
PARÁGRAFO OITAVO
Para ter direito aos serviços oferecidos na cobertura de Assistência Funeral ligue antes de qualquer providencia para 0800 6385433 (Demais cidades do Estado) ou 3003-5433 (Capital), solicite apresentando o CPF do titular e para sua segurança anote o número do protocolo de atendimento, se o responsável não comunicar à seguradora antes dos procedimentos com o funeral, o mesmo perderá o direito de receber a Assistência Funeral, pois, não caberá reembolso.
PARÁGRAFO XXXX
Cada segurado receberá um Certificado Individual do Seguro de Vida e/ou Acidentes Pessoais expedido pela METLIFE, caso não tenha recebido favor nos requisitar.
PARÁGRAFO DÉCIMO
A seguradora determina que os empregados não podem ser incluídos duas vezes na mesma apólice, ou seja, duas vezes no mesmo seguro de vida em grupo , caso o empregado trabalhe em duas instituições que nós representamos. Caso aconteça um sinistro de morte (natural ou acidental) do empregado, e o seu cônjuge trabalhe na mesma entidade ou em alguma outra entidade que o Sintibref-MG representa, a seguradora não irá efetuar o pagamento de duas indenizações; a seguradora irá pagar apenas um beneficio, ou seja, de morte do titular. Favor entrar em contato com o SINTIBREF-MG, pois só assim saberemos desta situação e tomaremos as devidas providências antes de qualquer fatalidade.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO
È necessário que o empregador, através da sua área própria (departamento de pessoal), tenha em seus arquivos o “formulário apropriado para designações dos beneficiários” ou seja, o Termo de Nomeação e/ou Alteração de Beneficiários; termo que foi enviado juntamente com o seu certificado individual. O mesmo deverá estar totalmente preenchido e assinado pelo segurado. Quando houver algum sinistro este documento deverá acompanhar o restante das documentações para a liquidação do Seguro de Vida em Grupo.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO
O presente Seguro de Vida aplica-se a todos empregados em qualquer modalidade de contrato de trabalho, sendo elas: Contrato de Trabalho por tempo indeterminado; Contrato de Trabalho por prazo determinado, inclusive em período de experiência; Contrato de Trabalho Temporário e etc.
PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO - Inadimplência
A inadimplência por dois boletos em aberto ou caso tenha algum boleto em atraso que seja igual ou superior a 60 dias do vencimento, acarretará a suspensão de todos os segurados, cônjuges e herdeiros. As entidades que fazem o pagamento em boleto trimestral (somente instituições com até 3 (três) empregados), caso fiquem inadimplente com no mínimo um boleto, terão a suspensão de todos os seus segurados, voltando após o pagamento do boleto. Sendo assim, a Instituição será responsável pelos custos advindos da necessidade de cada beneficiário a partir do 3º (terceiro) mês, e deverá efetuar o ressarcimento em dobro dos meses em que o empregado não esteve segurado, a título de indenização. Fica advertido que a instituição que proceder com os descontos da Mensalidade e não fizer o devido repasse ao SINTIBREF-MG, estarão cometendo Crime de Apropriação Indébita, ficando ainda sujeita as penalidades legais, além de arcar com as penalidades constantes nesta CCT. Em função da continuidade da inadimplência a cobrança será judicial, por descumprimento desta, o que não isenta à Instituição da quitação de pagamento(s) pendente(s).
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PLANO DE ASSISTENCIA FAMILIAR - PAF
Fica garantida a obrigatoriedade da manutenção do Plano de Assistência Familiar – PAF a todo trabalhador de nossa categoria econômica conforme negociação coletiva para a CCT de 2013, aprovada em assembléia de 2012 e ratificada pela assembléia 2013 para a CCT de 2014. Este
benefício é extensivo a toda família de nossos trabalhadores, de acordo com as condições inerentes a cada região.
BELO HORIZONTE / BETIM / CONTAGEM
O Sintibref-Mg, através de parceria com o próprio sistema confederativo, disponibilizará aos trabalhadores da categoria o Plano de Assistência Familiar – PAF em Belo Horizonte, Contagem e Betim o que se segue:
I) Consultas médicas ao trabalhador e seus dependentes, sem limitação de número de consultas e de especialidades. Estarão cobertas as seguintes especialidades: Angiologia, Cardiologia, Cardiopediatria, Clínica Geral, Odontologia, Dermatologia, Endocrinologia, Fisioterapia, Ginecologia, Mastologia, Neurologia (adulto e infantil), Oftalmologia, Ortopedia, Otorrinolaringologia, Pediatria, Pneumologia, Psicologia e Urologia.
II) Não haverá nenhuma contribuição adicional em valores para nenhum atendimento médico das especialidades atendidas.
III) As consultas poderão ser agendadas através dos números: 0800 727 0227 ou (00) 0000-0000, no horário de 07:30hs às 20:00hs.
IV) Os atendimentos as consultas são realizados na Xxx Xxxxxxxx, xx 000 – Xxxxx – Xxxx Xxxxxxxxx/XX.
V) Os exames laboratoriais prescritos poderão ser feitos nos laboratórios e Clínicas Conveniadas com descontos variados, que serão apresentados no ato da consulta.
VI) Alguns remédios prescritos poderão ser fornecidos gratuitamente na farmácia do local de atendimento citado acima.
Parágrafo Primeiro:
1. I. A instituição empregadora deverá informar ao SINTIBREF-MG pelo e-mail: xxxxxxxxxxxx@xxxxxxxxx-xxxxx.xxx.xx, ou via correio, a lista de todos os trabalhadores com o referido benefício, constando NOME COMPLETO, CPF, DATA DE NASCIMENTO, ENDEREÇO COMPLETO, NOME DA MÃE, SALÁRIO, DATA DE ADMISSÃO e FUNÇÃO.
2. II. A Instituição empregadora deverá informar ao SINTIBREF-MG, através do e-mail: xxxxxxxxxxxx@xxxxxxxxx-xxxxx.xxx.xx, ou via correio, até o dia 15 (quinze) de cada mês, os trabalhadores admitidos e ou demitidos, para emissão e ou baixa do trabalhador no beneficio.
3. III. A não informação por parte da Instituição empregadora dos trabalhadores com rescisão de contrato de trabalho dentro do mês obriga o pagamento da mensalidade até que o SINTIBREF- MG receba a referida informação para exclusão do mesmo no beneficio.
4. IV. A não informação por parte da Instituição empregadora dos trabalhadores admitidos dentro de cada mês, até o dia quinze do referido mês, para inclusão e utilização no referido beneficio, obriga a empregadora a reverter o referido valor em dobro, ou seja, (R$ 85,20= R$ 26,70 parte patronal + R$ 16,00 parte do empregado = R$ 42,70 x 2) ou (R$ 53,40 = R$ 26,70 x 2 - conforme o caso), para o trabalhador a titulo de abono eventual, como indenização referente aos meses que o empregado ficou impossibilitado de usufruir do plano de assistência familiar, até a completa e obrigatória regularização.
5. V. O trabalhador de nossa categoria contribuirá com o valor de R$ 16,00 por mês como beneficiários do PAF.
6. VI. Na condição de o trabalhador não ter dependentes ou não quiser incluí-los, somente ele será considerado beneficiário do PAF, e o custo para esta situação será obrigação, unicamente e exclusivamente do empregador, ou seja, R$ 26,70 (vinte e seis reais e setenta centavos).
7. VII. O SINTIBREF-MG se responsabiliza pelo fiel cumprimento do beneficio de cada um dos trabalhadores, para tanto, a instituição deverá proceder ao pagamento de R$ 26,70 (vinte e seis reais e setenta centavos) ou R$ 42,70 (quarenta e dois reais e setenta centavos) quando houver inclusão de dependentes, por cada empregado, no prazo e forma estabelecidos nos parágrafos abaixo, desde que a instituição atualize a lista de inclusão e exclusão dos empregados até o dia 15 (quinze) de cada mês.
Parágrafo Segundo:
I. A Instituição deve realizar o pagamento dos valores da parte patronal e da parte do empregado, quando da adesão para seus familiares, em boletos mensais, através de carnês que serão enviados separadamente pelo SINTIBREF-MG (parte patronal = R$ 26,70 e parte do trabalhador sindicalizado R$ 16,00), até o dia 10 do mês subseqüente ao envio da lista de inclusão para exercício do PAF, ou seja, primeiro pagamento em 10 de fevereiro de 2014, através de boleto bancário com código de barras.
II. O Sintibref-MG encaminhará a cada Instituição empregadora dois carnês anuais, com 12(doze) boletos cada, um para cada mês, até o dia 30 de janeiro de 2014. Caso não receba até 5 (cinco) dias antes o vencimento cabe à Instituição solicitar através do tele-fax: (00) 0000-0000/0000-0000 ou e- mail: xxxxxxxxxxx@xxxxxxxxx-xxxxx.xxx.xx.
3. Os referidos carnês com seus respectivos boletos mensais deverão ser preenchidos em apenas três campos pela Instituição empregadora: 1) o quantitativo de trabalhadores, 2) o valor individual de R$ 26,70 (igual à parte patronal), e o outro campo, 3) o valor a pagar. Este valor a pagar será o resultado do numero de empregados, vezes o valor individual que deverá constar na coluna própria para o referido pagamento do boleto.
4. O mesmo se aplica ao carnê com os boletos referente à parte dos trabalhadores, ou seja, 1) o quantitativo de trabalhadores que desejarem incluir seus dependentes, 2) o valor individual de R$16,00 (igual à parte de cada trabalhador sindicalizado), e o outro campo, 3) o valor a pagar. Este valor será o resultado do numero de empregados, vezes o valor individual que deverá constar na coluna própria para o referido pagamento do boleto.
5. O recolhimento dos valores além dos prazos estabelecidos será acrescido de multa de 2% (dois por cento) ao mês, juros moratórios de 0,033% ao dia, imputável às Instituições.
1. VI. Para que não ocorra a suspensão do uso dos trabalhadores e seus dependentes, a Instituição Empregadora deve necessariamente pagar o boleto bancário até o dia 30 do mês subseqüente a inclusão do trabalhador na lista, para exercício do beneficio.
2. VII. O não pagamento acima citado gera suspensão do tratamento em andamento, bem como custos advindos da inadimplência, tais como: custos de consultas médicas ao valor de mercado das várias especialidades, de acordo com a necessidade do empregado, assim sendo, estes custos serão de total responsabilidade da instituição empregadora, independente dos motivos. Parágrafo Terceiro: São considerados dependentes dos trabalhadores casados ou de união estável, os filhos e cônjuge, e aos solteiros, pais ou filhos.
I. Todos os trabalhadores da nossa categoria devem preencher ficha de sindicalização para uso do beneficio por seus dependentes, que estará disponível no site xxx.xxxxxxxxx-xxxxx.xxx.xx ou solicite-os através do email e telefone xxxxxxxxxxxx@xxxxxxxxx-xxxxx.xxx.xx ou tel: (00) 0000-0000 / 0000-0000.
1. II. Não haverá custo adicional por dependente nem prazo mínimo de permanência do dependente.
2. III. Caso o titular do plano não esteja mais ligado à instituição empregadora, seus dependentes também serão excluídos em função da perda do vínculo.
3. IV. Os sindicalizados beneficiários e seus dependentes poderão continuar usufruindo deste beneficio por mais 6 meses após sua demissão, desde que manifeste por escrito no Sintibref-Mg sua vontade e arque com os valores integrais do beneficio, via boleto de pagamento.
Parágrafo Quarto: No caso de trabalhadores afastados antes da vigência deste instrumento, após a inclusão no referido benefício, a instituição empregadora continuará responsável pelo pagamento da mensalidade dos mesmos, incentivando-os a consultas médicas para que de forma preventiva possa dar manutenção à sua saúde na tentativa de eliminar possíveis danos e evitar tratamentos mais dispendiosos e de maior grau de dificuldade para restabelecimento, em condições de trabalho.
I. Após o retorno do trabalhador afastado, poderá a entidade descontar os valores pagos ao Sintibref-Mg, referente à parte descontada para utilização do referido beneficio por parte de seus dependentes, desde que parceladamente, sendo que o valor de cada parcela não deve exceder o dobro do valor do beneficio pago pelo empregado (R$ 32,00), ou seja, até dois meses por parcela.
Parágrafo Xxxxxx: Os empregadores que já oferecem plano de saúde aos seus trabalhadores ficam isentos de cumprir tal obrigatoriedade, mediante comprovação anual da permanência do mesmo. Para análise das condições do plano de saúde oferecido, a entidade deve enviar ao SINTIBREF- MG, pelo email xxxxxxxxxxxx@xxxxxxxxx-xxxxx.xxx.xx cópia do contrato ou proposta com o prestador de saúde, lista dos trabalhadores que utilizam/utilizarão o benefício, especificar qual percentual ou custo pago pelas partes, trabalhador e empregador e quaisquer documentos que possam causar ônus aos trabalhadores.
Parágrafo Sexto: Todo trabalhador de nossa categoria econômica tem o direito de utilizar o Plano de Assistência Familiar especifico para sua região, para tanto seu empregador, deve cumprir integralmente o estabelecido nesta clausula. Também é direito do trabalhador, incluir sua família para exercício do mesmo, e para tal, deve preencher ficha de sindicalização, onde terá o campo próprio para autorização do valor de R$ 16,00 (dezesseis reais) a ser descontado em folha de pagamento. O Sintibref-Mg informará ao empregador, para que proceda ao referido desconto, e repasse ao Sindicato.
Parágrafo Sétimo: O presente benefício aplica-se a todos trabalhadores em qualquer modalidade de contrato de trabalho, sendo elas: Contrato de Trabalho por tempo indeterminado; Contrato de Trabalho por prazo determinado, inclusive em período de experiência; Contrato de Trabalho Temporário, e etc.
Parágrafo Oitavo: Fica instituída uma multa mensal equivalente à 10% (dez por cento) do valor do benefício aqui previsto, por empregado, sendo a totalidade revertida ao Sintibref-Mg, aplicável as entidades empregadoras que descumprirem a presente clausula.
Parágrafo Nono: A inadimplência por dois meses acarretará a suspensão de todos os beneficiários, trabalhadores e dependentes. Por isso, a Instituição será responsável pelos custos advindos da necessidade de uso de cada beneficiário. Fica advertido que a instituição que proceder com os descontos da Mensalidade e não fizer o devido repasse ao SINTIBREF-MG, estarão sujeitas às penalidades legais e cabíveis, além de arcar com as penalidades constantes nesta CCT. Em função da continuidade da inadimplência a cobrança será judicial, por descumprimento desta, o que não isenta à Instituição da quitação de pagamento(s) pendente(s).
Parágrafo Décimo: Por se tratar de beneficio concedido aos trabalhadores e seus familiares de Belo Horizonte, Contagem e Betim, convencionados coletivamente por (Instrumento normativo - CCT) o Sintibref-Mg possui legitimidade para exigir o cumprimento dos dispositivos preceituados, sem prejuízo das penalidades previstas no instrumento normativo da categoria.
Parágrafo Décimo Primeiro: A Instituição empregadora poderá optar por um plano de assistência médica, que não o da parceria aqui mencionada, desde que os benefícios não sejam inferiores e ou em menor quantidade dos que estão elencados nesta clausula, bem como a parte do trabalhador não seja maior da que aqui estabelecida.
JUIZ DE FORA
O Sintibref-Mg através da parceria com o Sistema de Ajuda Mútua ao Trabalhador e Aposentado - SAMTA disponibilizará aos trabalhadores de nossa categoria e seus dependentes em Juiz de Fora, o que se segue:
I) Cobertura de atendimentos médicos e exames aos trabalhadores da categoria e dependentes, desde que estejam regularmente sindicalizados, conforme abaixo:
a) Os trabalhadores serão atendidos sem custo adicional nos consultórios dos médicos credenciados ao SAMTA, de acordo com as seguintes normas:
i) Sem nenhum custo adicional do trabalhador e/ou de seus dependentes, portanto integralmente cobertos pelo SAMTA, as seguintes especialidades de consulta: Alergologia, angiologia, cardiologia, cardiologia pediátrica, cirurgia bucomaxilo-facial, cirurgia vascular, cirurgia geral, cirurgia pediátrica, cirurgia plástica, cirurgia do tórax, clinica geral, dermatologia, endocrinologia, endocrinologia pediátrica, gastroenterologia pediatra, geriatria, ginecologia/obstetrícia, hematologia, infectologia pediátrica, mastologia, medico da família, nefrologia, nefrologia
pediátrica, neurologia, neuropediatria, oftalmologia, ortopedia/traumatologia, otorrinolaringologia, pneumologia, pneumologia pediátrica, pediatria, proctologia, psiquiatria, reumatologia, urologia.
ii) Sem custo adicional do trabalhador e/ou de seus dependentes nos exames laboratoriais, portanto cobertos integralmente pelo SAMTA, conforme os seguintes exames e condições: Hemograma, glicose, uréia, triglicérides, creatinina, acido úrico, sódio, potássio, fezes parasitológicas, urina EAS, urina PHQ, piuria, hematuria, proteínas, hemossedimentação VHS, lipides totais, magnésio, mucoproteina, plaquetas, fósforo, cloreto, colesterol total a cálcio, desde que realizados um a cada três meses e nos laboratórios indicados pelo convenio. Os exames “RX simples” desde que realizado um a cada seis meses na Clinica Cem. As Ultra-sonografias do abdome superior, retroperitoneo, obstetrícia, tórax, próstata (abdominal) e globo ocular, desde que realizados um a cada três meses nas clinicas indicadas pelo convenio. O exame preventivo, desde que realizado um a cada seis meses nos laboratórios indicados pelo convenio. Os exames fora do rol elencado acima e os exames que excederem o lapso temporal previsto, poderão ser realizados com descontos de 5 a 50 %, pagos diretamente no SAMTA ou nas Clinicas e Laboratórios credenciados.
iii) Os trabalhadores da categoria e seus dependentes serão atendidos para os exames laboratoriais nas clinicas e laboratórios a seguir: Ultrimagem, Masp, Cindi e Cardioimagem, Perfil, Lawal, Xxxxxx Xxxxxx, Xxxxx, Hemobrás e G.Mostaro.
iv) Os trabalhadores e dependentes poderão exercer os atendimentos de urgência (somente consulta), isentos de custo adicional, nos Hospitais conveniados ao SAMTA, desde que respeitem as especialidades, serviços e horários de cada hospital credenciado. São eles: Casa de Saude HTO – Clinico Geral, de segunda a sexta-feira de 20:00hs as 07:00hs e aos sábados, domingos e feriados, 24h; Clinica Cem - Clinico Geral, de segunda a sexta-feira de 08:00hs as 20:00hs e aos sábados de 08:00hs as 12:00hs.
v) As marcações serão feitas diretamente com os consultórios e clínicas conveniadas ao SAMTA que estejam disponíveis no guia de atendimento do usuário. Após marcação, para efetivação da consulta, o trabalhador deve retirar guia de utilização no SAMTA e apresentá-la no consultório ou clinica escolhida para atendimento.
vi) A rede credenciada de Hospitais de urgência, Clínicas, Consultórios médicos e Laboratórios podem sofrer alterações dentro da vigência desta CCT.
vii) As consultas médicas serão limitadas a 2 (duas) consultas mensais por vida e 2 (dois) retornos desde que realizados dentro de 15 dias, a partir da data da consulta, com hora marcada no consultório médico. Será cobrado pelas consultas excedentes, conforme acima, o valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) a ser pago pelos próprios trabalhadores e seus dependentes diretamente no SAMTA ou na Clinica Credenciada, com exceção das consultas excedentes de urologia tendo esta o valor de R$ 60,00 (sessenta reais), além de procedimentos de emergência em hospitais específicos credenciados ao SAMTA.
Parágrafo Primeiro:
1. I. A instituição empregadora deverá informar ao SINTIBREF-MG pelo e-mail: xxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxxxx-xxxxx.xxx.xx ou via correio, a lista de todos os trabalhadores constando NOME COMPLETO, CPF, DATA DE NASCIMENTO, ENDEREÇO COMPLETO, NOME DA MÃE, SALÁRIO, DATA DE ADMISSÃO e FUNÇÃO.
2. II. A Instituição empregadora deverá informar ao SINTIBREF-MG, através do e-mail: xxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxxxx-xxxxx.xxx.xx, ou via correio, até o dia 15 (quinze) de cada mês, os trabalhadores admitidos e ou demitidos, para atualização e ou baixa do trabalhador no benefício.
3. III. A não informação por parte da Instituição empregadora dos trabalhadores com rescisão de contrato de trabalho dentro do mês obriga o pagamento da mensalidade até que o SINTIBREF- MG receba a referida informação para exclusão do mesmo no benefício.
4. IV. A não informação por parte da Instituição empregadora dos trabalhadores admitidos dentro de cada mês, até o dia quinze do referido mês, para atualização no referido beneficio, obriga a empregadora a reverter o referido valor em dobro, ou seja, (R$ 85,20= R$ 26,70 parte patronal + R$ 16,00 parte do empregado = R$ 42,70 x 2) para o empregado a titulo de abono eventual, como
indenização referente aos meses que o empregado ficou impossibilitado de usufruir do auxilio saúde, até a completa e obrigatória regularização.
5. V. O SINTIBREF-MG se responsabiliza pelo fiel cumprimento do beneficio de cada um dos trabalhadores, para tanto, a instituição deverá proceder ao pagamento de R$ 42,70 (quarenta e dois reais e setenta centavos), por cada empregado, no prazo e forma estabelecidos nos parágrafos abaixo, desde que a instituição atualize a lista de inclusão e exclusão dos empregados até o dia 15 (quinze) de cada mês.
Parágrafo Segundo: Cada trabalhador sindicalizado contribuirá, via desconto em folha de pagamento, a partir de janeiro de 2014, com valor de R$ 16,00 (dezesseis reais).
Parágrafo Terceiro: O empregador, obrigatoriamente, contribuirá com o valor de R$ 26,70 (vinte e seis reais e setenta centavos) por trabalhador sindicalizado.
Parágrafo Quarto:
I. A Instituição deve realizar o pagamento dos valores da parte patronal e do trabalhador (R$ 42,70), em boletos mensais, através de carnês que serão enviados separadamente pelo SINTIBREF- MG (parte patronal = R$ 26,70 e parte do trabalhador R$ 16,00), até o dia 10 do mês subseqüente ao envio da lista de inclusão para exercício do benefício, ou seja, primeiro pagamento em 10 de fevereiro de 2014, através de boleto bancário com código de barras.
II. O Sintibref-MG encaminhará a cada Instituição empregadora dois carnês anuais, com 12(doze) boletos cada, um para cada mês, até o dia 30 de janeiro de 2014. Caso não receba até 5 (cinco) dias antes do vencimento cabe à Instituição solicitar através do tele-fax: (00) 0000-0000/0000-0000 ou e-mail: xxxxxxxxxxx@xxxxxxxxx-xxxxx.xxx.xx.
3. Os referidos carnês com seus respectivos boletos mensais deverão ser preenchidos em apenas três campos pela Instituição empregadora: 1) o quantitativo de trabalhadores, 2) o valor individual de R$ 26,70 (igual à parte patronal), e o outro campo, 3) o valor a pagar. Este valor a pagar será o resultado do numero de trabalhadores, vezes o valor individual que deverá constar na coluna própria para o referido pagamento do boleto.
4. O mesmo se aplica ao carnê com os boletos referente à parte dos trabalhadores, ou seja, 1) o quantitativo de trabalhadores que aderirem e seus respectivos dependentes, 2) o valor individual de R$16,00 (igual à parte do de cada trabalhador) e 3) o valor a pagar. Este valor deverá constar na coluna própria para o referido pagamento do boleto.
1. VI. Para que não ocorra a suspensão do uso dos trabalhadores sindicalizados e de seus dependentes, a Instituição Empregadora deve necessariamente pagar o boleto bancário até o dia 30 do mês subseqüente a inclusão do trabalhador na lista, para exercício do benefício.
2. VII. O não pagamento acima citado gera suspensão do tratamento em andamento, bem como custos advindos da inadimplência, tais como: custos de consultas médicas ao valor de mercado das várias especialidades, de acordo com a necessidade do empregado, assim sendo, estes custos serão de total responsabilidade da instituição empregadora, independente dos motivos.
Parágrafo Xxxxxx: São considerados dependentes dos trabalhadores casados ou em condição de união estável, os filhos e cônjuge, e aos solteiros, pais ou filhos.
I. Todos os trabalhadores da categoria devem preencher ficha de sindicalização e promover a e inclusão de seus dependentes (quando for o caso), que estará disponível no site www.sintibref-
xxxxx.xxx.xx ou solicite-os através do email e telefone xxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxxxx-xxxxx.xxx.xx ou tel: (00) 0000-0000 / 0000-0000.
II. Não haverá custo adicional para os 3 (três) primeiros dependentes. A partir do 4°(quarto) será cobrado o valor de R$ 10,00 por dependente excedente, pagos em boleto separado, conforme parágrafo 4° inciso v.
1. I. Caso o titular do benefício não esteja mais ligado à instituição empregadora, seus dependentes também serão excluídos em função da perda do vínculo.
2. II. Os trabalhadores sindicalizados da categoria e seus dependentes poderão continuar usufruindo deste beneficio por mais 6 meses após sua demissão, desde que manifeste por escrito no Sintibref-Mg sua vontade e arque com os valores integrais do beneficio, via boleto de pagamento. Parágrafo Sexto: No caso de trabalhadores afastados antes da vigência deste instrumento, após a inclusão no referido benefício, a instituição empregadora continuará responsável pelo pagamento da mensalidade dos mesmos, incentivando-os a consultas médicas para que de forma preventiva possa dar manutenção à sua saúde na tentativa de eliminar possíveis danos e evitar tratamentos mais dispendiosos e de maior grau de dificuldade para restabelecimento, em condições de trabalho.
I. Após o retorno do trabalhador afastado, poderá a entidade descontar os valores pagos ao Sintibref-Mg, referente à parte do trabalhador, desde que parceladamente, sendo que o valor de cada parcela não deve exceder o dobro do valor do beneficio (R$ 32,00), ou seja, até dois meses por parcela.
Parágrafo Sétimo: As instituições que já oferecem plano de saúde aos seus empregados ficam isentos de cumprir tal obrigatoriedade desde que comprovem a permanência do mesmo. Para análise das condições do plano de saúde oferecido, a entidade deve enviar ao SINTIBREF-MG, pelo email: xxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxxxx-xxxxx.xxx.xx copia do contrato ou proposta com o prestador de saúde, lista dos trabalhadores que utilizam/utilizarão o benefício, especificar qual percentual ou custo pago pelas partes, empregado e empregador e quaisquer documentos que possam causar ônus aos trabalhadores.
Parágrafo Oitavo: O presente benefício aplica-se a todos trabalhadores em qualquer modalidade de contrato de trabalho, sendo elas: Contrato de Trabalho por tempo indeterminado; Contrato de Trabalho por prazo determinado, inclusive em período de experiência; Contrato de Trabalho Temporário, e etc.
Parágrafo Nono: Fica instituída uma multa mensal equivalente à 10% (dez por cento) do valor do benefício aqui previsto, por empregado, sendo a totalidade revertida ao Sintibref-Mg, aplicável as entidades empregadoras que descumprirem a presente clausula.
Parágrafo Décimo: A inadimplência por dois meses acarretará a suspensão de todos os beneficiários, trabalhadores e dependentes. Por isso, a Instituição será responsável pelos custos advindos da necessidade de uso de cada beneficiário. Fica advertido que a instituição que proceder com os descontos da Mensalidade e não fizer o devido repasse ao SINTIBREF-MG, estarão sujeitas às penalidades legais e cabíveis, além de arcar com as penalidades constantes nesta CCT. Em função da continuidade da inadimplência a cobrança será judicial, por descumprimento desta, o que não isenta à Instituição da quitação de pagamento(s) pendente(s).
Parágrafo Décimo Segundo: Por se tratar de beneficio concedido aos trabalhadores da categoria beneficiários do SAMTA, convencionados coletivamente por (Instrumento CCT) o Sintibref-Mg possui legitimidade para exigir o cumprimento dos dispositivos preceituados nesta CCT, sem prejuízo das penalidades previstas no instrumento normativo da categoria.
Parágrafo Décimo Terceiro: A Instituição empregadora poderá optar por outro beneficio, que não o da parceria aqui mencionada, desde que os benefícios não sejam inferiores e ou em menor quantidade dos que estão elencados nesta clausula, bem como a parte do empregado não seja maior da que aqui estabelecida.
UBERLÂNDIA
Os trabalhadores de nossa categoria em Uberlândia possuem duas alternativas de Plano de Assistência Familiar. São elas:
A - PLAM
O Sintibref-Mg através da parceria com o Plano de Assistência Medica Mineira Ltda– PLAM disponibilizará aos trabalhadores da categoria em Uberlândia, o que se segue:
II) Cobertura de serviços de assistência medica hospitalar, de diagnostico e terapia, conforme rol de procedimento para o Plano ambulatorial de acordo com a Lei 9656/03 Junho 1998 aos seus trabalhadores regularmente sindicalizados, conforme abaixo:
a) Os trabalhadores da categoria serão atendidos nos consultórios dos médicos do corpo clinico do PLAM, consultas em número ilimitado, segundo sua livre escolha de acordo com as seguintes normas:
i) Sem nenhum custo adicional do trabalhador, portanto integralmente cobertos pelo PLAM as seguintes especialidades de consultas: Angiologia, Cardiologia, Clinica Cirúrgica Geral, Clinica Cirúrgica Pediátrica, Clínica Geral, Clinica Obstétrica, Gastroenterologia, Ginecologia, Infectologia, Neurologia, Oftalmologia, Otorrinolaringologia, Pediatria, Proctologia, Traumato- ortopedia e Urologia, desde que realizadas nos consultórios do corpo clinico do hospital PLAM;
ii) Com custo adicional do trabalhador em 50% (cinqüenta por cento) para consultas das seguintes especialidades: Dermatologia, Endocrinologia, Ematologia, Mastologia, Nefrologia, Oncologia, Psiquiatria, Pneumologia, Reumatologia e, demais especialidades autorizadas pelo Conselho Federal de Medicina, quando realizada nos consultórios de médicos credenciados;
iii) Os trabalhadores de nossa categoria terão cobertura dos “serviços de apoio diagnostico”, em regime de custo adicional, em numero ilimitado, através de serviços credenciados e de livre escolha, como segue: Serviço de diagnostico em Cardiologia, Gastroenterologia, Neurologia, Urologia, por imagem, serviço de laboratório de analise e patologia clinica e serviço de Ultrassonografia.
iv) Os trabalhadores da categoria poderão exercer os “exames complementares básicos”, isentos de custo adicional, desde que solicitado pelo medico do corpo clinico do PLAM, e sejam realizados pelos serviços credenciados.
v) Os trabalhadores da categoria, em regime de custo adicional, terão cobertura através de serviços contratados dos seguintes “procedimentos ambulatoriais”: Fisioterapia, Hemodiálise, Quimioterapia e Radioterapia.
vi) Os trabalhadores da categoria isentos de parcela de custo adicional poderão exercer o direito aos “procedimentos cirúrgicos ambulatoriais básicos”, desde que realizados no pronto socorro do hospital do PLAM.
(1) Os medicamentos e materiais prescritos para tratamento ambulatorial (domiciliar) serão de responsabilidade exclusiva do trabalhador.
Parágrafo Primeiro:
1. I. A instituição empregadora deverá informar ao SINTIBREF-MG pelo e-mail: xxxxxxxxxxxxx@xxxxxxxxx-xxxxx.xxx.xx, ou via correio, a lista de todos os trabalhadores com o referido beneficio, constando NOME COMPLETO, CPF, DATA DE NASCIMENTO, ENDEREÇO COMPLETO, NOME DA MÃE, SALÁRIO, DATA DE ADMISSÃO e FUNÇÃO.
2. II. A Instituição empregadora deverá informar ao SINTIBREF-MG, através do e-mail: xxxxxxxxxxxxx@xxxxxxxxx-xxxxx.xxx.xx, ou via correio, até o dia 15 (quinze) de cada mês, os trabalhadores admitidos e ou demitidos, atualização ou baixa do trabalhador no benefício.
3. III. A não informação por parte da Instituição empregadora dos trabalhadores com rescisão de contrato de trabalho dentro do mês obriga o pagamento da mensalidade até que o SINTIBREF- MG receba a referida informação para exclusão do mesmo no plano de assistência medica.
4. IV. A não informação por parte da Instituição empregadora dos trabalhadores admitidos dentro de cada mês, até o décimo quinto dia do referido mês, para atualização no referido beneficio, obriga a empregadora a reverter o referido valor em dobro (R$ 123,40 = R$ 26,70 parte patronal + R$ 35,00 parte do empregado = R$ 61,70 x 2) para o trabalhador a titulo de abono eventual, como indenização referente aos meses que o empregado não pode usufruir do benefício, até a completa e obrigatória regularização.
5. V. O SINTIBREF-MG se responsabiliza pelo fiel cumprimento do referido plano de assistência medica de cada um dos empregados, para tanto, a instituição deverá proceder ao
pagamento de R$ 61,70 (sessenta e um reais e setenta centavos) por cada empregado no prazo e forma estabelecidos nos parágrafos abaixo, desde que a instituição atualize a lista de inclusão e exclusão dos empregados até o dia 15 (quinze) de cada mês.
Parágrafo Segundo: Cada trabalhador da categoria contribuirá, via desconto em folha de pagamento, a partir de janeiro de 2014, com valor de R$ 6,30 (seis reais e trinta centavos) na faixa etária de 0 a 18 anos, R$ 35,00 (trinta e cinco reais) na faixa etária de 18 a 58 e R$ 91,30 (noventa e um reais e trinta centavos) na faixa etária acima de 59 anos.
Parágrafo Terceiro: O empregador, obrigatoriamente, contribuirá com o valor de R$ 26,70 (vinte e seis reais e setenta centavos), por trabalhador da categoria.
Parágrafo Quarto:
I. A Instituição deve realizar o pagamento dos valores da parte patronal e do trabalhador (R$ 33,00
- 0 a 18 anos; R$ 61,70 – 18 a 58 anos; R$ 118,00 - acima de 59), em boletos mensais, através de carnês que serão enviados separadamente pelo SINTIBREF-MG (parte patronal = R$ 26,70 e parte do empregado R$ 6,30 ou R$ 35,00 ou R$ 91,30), até o dia 10 do mês subseqüente ao envio da lista de inclusão para exercício do beneficio, ou seja, primeiro pagamento em 10 de fevereiro de 2014, através de boleto bancário com código de barras.
II. O Sintibref-MG encaminhará a cada Instituição empregadora dois carnês anuais, com 12(doze) boletos cada, um para cada mês, até o dia 30 de janeiro de 2014. Caso não receba até 5 (cinco) dias antes o vencimento cabe à Instituição solicitar através do tele-fax: (00) 0000-0000/0000-0000 ou e- mail: xxxxxxxxxxx@xxxxxxxxx-xxxxx.xxx.xx.
3. Os referidos carnês com seus respectivos boletos deverão ser preenchidos em apenas três campos pela Instituição empregadora: 1) o quantitativo de trabalhadores, 2) o valor individual de R$ 26,70 (vinte e seis reais e setenta centavos) igual a parte patronal e 3) o valor a pagar. Este valor a pagar será o resultado do numero de trabalhadores, vezes o valor individual que deverá constar na coluna própria para o referido pagamento do boleto.
4. O mesmo se aplica ao carnê com os boletos referentes à parte do trabalhador, ou seja: 1) o quantitativo de trabalhadores que aderiram e seus respectivos dependentes se for o caso, 2) o valor individual de R$ 6,30 ou R$ 35,00 ou R$ 91,30 igual à parte do trabalhador, 3) o valor a pagar. Este valor deverá constar na coluna própria para o referido pagamento do boleto.
1. VI. O recolhimento dos valores além dos prazos estabelecidos será acrescido de multa de 2% (dois por cento) ao mês, juros moratórios de 0,033% ao dia, imputável às Instituições.
2. VII. Para que não ocorra a suspensão do uso dos trabalhadores sindicalizados e seus dependentes deste benefício, a Instituição Empregadora deve necessariamente pagar o boleto bancário até o dia 30 do mês subseqüente a inclusão do trabalhador na lista, para exercício do benefício.
3. O não pagamento acima citado gera suspensão do tratamento em andamento, bem como custos advindos da inadimplência, tais como: custos com nova inclusão (cartão e outros), assim sendo, estes custos serão de total responsabilidade da instituição empregadora, independente dos motivos.
Parágrafo Quinto: São considerados dependentes dos trabalhadores da categoria casados, os filhos e cônjuge ou união estável e aos solteiros pais ou filhos.
III. Todos os trabalhadores da categoria devem preencher ficha de sindicalização para uso do benefício e inclusão de seus dependentes, se for o caso, que estará disponível no site www.sintibref-
xxxxx.xxx.xx ou solicite-os através do email e telefone xxxxxxxxxxxxx@xxxxxxxxx-xxxxx.xxx.xx ou tel: (00) 0000-0000/7672.
1. IV. O custo por dependente será o mesmo valor do titular, respeitando a tabela da faixa etária, pagos em boleto separado, conforme parágrafo quarto, inciso V.
2. V. Caso o titular do benefício não esteja mais ligado à instituição empregadora, seus dependentes também serão excluídos em função do vínculo.
3. VI. Os trabalhadores e seus dependentes poderão continuar usufruindo deste beneficio por mais 6 meses após sua demissão, desde que manifeste por escrito no Sintibref-Mg sua vontade e arque com os valores integrais do beneficio, via boleto de pagamento.
Parágrafo Sexto: No caso de trabalhadores afastados antes da vigência deste instrumento serão incluídos nos benefícios a partir do retorno ao trabalho. Após a inclusão no referido benefício, a instituição empregadora continuará responsável pelo pagamento da mensalidade dos mesmos, incentivando-os a consultas médicas para que de forma preventiva possa dar manutenção à sua saúde na tentativa de eliminar possíveis danos e evitar tratamentos mais dispendiosos e de maior grau de dificuldade para restabelecimento, em condições de trabalho.
I. Após o retorno do trabalhador afastado, poderá a entidade descontar os valores pagos ao Sintibref-Mg, referente à parte do trabalhador, desde que parceladamente, sendo que o valor de cada parcela não deve exceder o dobro do valor do beneficio (R$ 12,60 ou R$ 70,00 ou R$ 182,60), ou seja, até dois meses por parcela.
Parágrafo Sétimo: As instituições que já oferecem plano de saúde aos seus trabalhadores ficam isentos de cumprir tal obrigatoriedade desde que comprovem a permanência do mesmo. Para análise das condições do plano de saúde oferecido, a entidade deve enviar ao SINTIBREF-MG, pelo email xxxxxxxxxxxxx@xxxxxxxxx-xxxxx.xxx.xx copia do contrato ou proposta com o prestador de saúde, lista dos trabalhadores que utilizam/utilizarão o benefício, especificar qual percentual ou custo pago pelas partes, trabalhador e empregador e quaisquer documentos que possam causar ônus aos trabalhadores.
Parágrafo Oitavo: Ao empregado que desejar não fazer uso do referido beneficio é garantido a utilização do PAF “ TANGARÁ” conforme opção “b” disponível aos trabalhadores de Uberlândia. Parágrafo Nono: O presente benefício aplica-se a todos trabalhadores em qualquer modalidade de contrato de trabalho, sendo elas: Contrato de Trabalho por tempo indeterminado; Contrato de Trabalho por prazo determinado, inclusive em período de experiência; Contrato de Trabalho Temporário, e etc.
Parágrafo Décimo: Fica instituída uma multa mensal equivalente à 10% (dez por cento) do valor do benefício aqui previsto, por trabalhador, sendo a totalidade revertida ao Sintibref-Mg, aplicável as entidades empregadoras que descumprirem a presente clausula.
Parágrafo Décimo Primeiro: A inadimplência por dois meses acarretará a suspensão de todos os beneficiários, trabalhadores e seus dependentes. Por isso, a Instituição será responsável pelos custos advindos da necessidade de uso de cada beneficiário. Fica advertido que a instituição que proceder com os descontos da Mensalidade e não fizer o devido repasse ao SINTIBREF-MG, estarão sujeitas à aplicação das leis, além de arcar com as penalidades constantes nesta CCT. Em função da continuidade da inadimplência a cobrança será judicial, por descumprimento desta, o que não isenta à Instituição da quitação de pagamento(s) pendente(s).
Parágrafo Décimo Segundo: Por se tratar de beneficio concedido aos trabalhadores beneficiários do PLAM, convencionados coletivamente por (Instrumento CCT) o Sintibref-Mg possui legitimidade para exigir o cumprimento dos dispositivos preceituados nesta CCT, sem prejuízo das penalidades previstas no instrumento normativo da categoria.
Parágrafo Xxxxxx Xxxxxx: A Instituição empregadora poderá optar por outro plano beneficio, que não o da parceria aqui mencionada, desde que os benefícios não sejam inferiores e ou em menor quantidade dos que estão elencados nesta clausula, bem como a parte do trabalhador não seja maior da que aqui estabelecida.
B - TANGARÁ
Aos trabalhadores da categoria que não optarem pelo PLAM, independente do motivo, fica garantido como alternativa, o direito a utilizar do benefício Tangará, conforme o que se segue:
I) Os trabalhadores da categoria e seus dependentes terão direito a utilização do Clube de Lazer Tangará situado á Xxx xxx Xxxxxxx, 0000, Xxxxxx xxx Xxxxxxxx – Xxxxxxxxxx, nas seguintes condições:
1. O clube está aberto de quarta a sexta-feira das 08:00hs as 17:30hs e aos Sábados, Domingos e Feriados das 08:00hs às 18:00hs.
2. Os trabalhadores da categoria que desejarem convidar outras pessoas além de seus dependentes legais poderão adquirir convites individuais no próprio clube e pagará de acordo com tabela apresentada pelo Tangará. Nos meses de maio a agosto o clube Tangará disponibilizará gratuitamente os convites aos familiares.
3. Os trabalhadores da categoria e seus dependentes podem utilizar sem pagamento adicional o espaço físico para confraternização das empresas disponibilizado pelo Clube, conforme normas internas.
4. Aos trabalhadores da categoria e dependentes que se interessarem, poderão participar dos jogos de futebol realizados aos domingos, organizados pelo Clube Tangará, sem custo adicional.
5. O Clube Tangará conta com equipe de animação e diversão para crianças, com diversas atividades recreativas e pintura facial disponibilizada a todos os trabalhadores e seus dependentes.
II) Os trabalhadores da categoria e seus dependentes terão direito a rede de descontos dos conveniados ao Clube Tangará, conforme especificações abaixo:
1. Descontos nas consultas de todas as especialidades médicas e odontológicas da Clinica de Uberlândia, situada á Xx: Xxxxxxx Xxxxx xx 00 – xxxxxx. Para marcação e informações: 00 0000- 0000 / 3215-4900.
2. Medicamentos a preço de custo a todos os trabalhadores e seus dependentes através da Drogaria Tangará localizada a Av : Xxxx Xxxxxxxx nº 1781 – Aparecida. Tel: 00 0000-0000.
3. Até 50% de desconto no Hotel e Clube Privê de Caldas Novas. Reservas e informações através do numero: 0800 627575
4. 50% de desconto no convite do Clube Liverpool, situado à Av. Xxxxxxx Xxxxxx, 2636 - Jaraguá, Uberlândia, 20% de desconto na locação do salão de festas e 3% de desconto no serviço de Buffet. Informações: (00) 0000-0000/0000-0000.
5. Alinhamento gratuito no Auto Center Regis. Endereço: Av. Xxxxxxxx Xxxxxxx, 3811 – Uberlândia. Contato: 00 0000-0000.
Parágrafo Primeiro:
I) A instituição empregadora deverá informar ao SINTIBREF-MG pelo e-mail: xxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxxxx-xxxxx.xxx.xx, ou via correio, a lista de todos os trabalhadores, constando NOME COMPLETO, CPF, DATA DE NASCIMENTO, ENDEREÇO COMPLETO, NOME DA MÃE, XXXXXXX, DATA DE ADMISSÃO e FUNÇÃO.
II) A Instituição empregadora deverá informar ao SINTIBREF-MG, através do e-mail: xxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxxxx-xxxxx.xxx.xx, ou via correio, até o dia 15 (quinze) de cada mês, os trabalhadores admitidos e ou demitidos, para emissão e ou baixa do empregado no referido benefício.
III) A não informação por parte da Instituição empregadora dos trabalhadores com rescisão de contrato de trabalho dentro do mês obriga o pagamento da mensalidade até que o SINTIBREF-MG receba a referida informação para exclusão do mesmo no referido beneficio.
IV) A não informação por parte da Instituição empregadora dos trabalhadores admitidos dentro de cada mês, até o décimo quinto dia do referido mês, para inclusão e utilização do referido beneficio, obriga a empregadora a reverter o referido valor em dobro (R$ 53,40 = R$ 26,70 parte patronal x 2) e quando for o caso (R$ 58,40 = R$ 26,70 parte patronal + R$ 2,50 parte do sindicalizado = R$ 29,20 x 2) para o associado a titulo de abono eventual, como indenização referente aos meses que o associado não pode usufruir do beneficio, até a completa e obrigatória regularização.
V) O SINTIBREF-MG se responsabiliza pelo fiel cumprimento do beneficio de cada um dos trabalhadores, para tanto, a instituição deverá proceder ao pagamento de R$ 25,0 (vinte e cinco reais) por cada trabalhador, além de, quando for o caso, R$ 2,50 (dois reais e cinquenta centavos) descontado do trabalhador quando da inclusão de seus dependentes e atualizará a lista de inclusão e exclusão dos trabalhadores até o dia 15 (quinze) de cada mês.
Parágrafo Segundo: Cada trabalhador sindicalizado de nossa categoria econômica contribuirá, via desconto em folha de pagamento, a partir de janeiro de 2014, com valor de R$ 2,50 (dois reais e cinqüenta centavos) ao mês, para a inclusão de seus familiares/dependentes.
Parágrafo Terceiro: O empregador, obrigatoriamente, contribuirá com o valor de R$ 26,70 (vinte e seis reais e setenta centavos), por trabalhador.
Parágrafo Quarto: Para início de utilização dos benefícios de lazer e outros, necessária se faz a apresentação da carteira de identificação Tangará/Sintibref, que tem custo de R$ 15,00 (quinze reais) que é confeccionada e paga diretamente pelo trabalhador no Clube Tangará.
Parágrafo Quinto:
I) A Instituição deve realizar o pagamento dos valores da parte patronal e do associado (R$ 29,20), em boletos mensais, através de carnês que serão enviados separadamente pelo SINTIBREF-MG (parte patronal = R$ 26,70 e parte do trabalhador R$ 2,50), até o dia 10 do mês subseqüente ao envio da lista de inclusão para exercício do beneficio alternativo, através de boleto bancário com código de barras.
II) O Sintibref-MG encaminhará a cada Instituição empregadora dois carnês anuais, com 12 (doze) boletos cada, um para cada mês. Caso não tenha recebido 5 dias antes do vencimento, cabe à Instituição solicita-los através do tele-fax: (00) 0000-0000/0000-0000 ou e-mail: xxxxxxxxxxx@xxxxxxxxx-xxxxx.xxx.xx.
III) Os referidos carnês com seus respectivos boletos deverão ser preenchidos em apenas três campos pela Instituição empregadora: 1) o quantitativo de trabalhadores, 2) o valor individual de R$ 26,70 (vinte e seis reais e setenta centavos) igual a parte patronal e 3) o valor a pagar. Este valor a pagar será o resultado do numero de trabalhadores, vezes o valor individual que deverá constar na coluna própria para o referido pagamento do boleto.
IV) O mesmo se aplica, quando for o caso, ao carnê com os boletos referentes à parte do trabalhador sindicalizado, ou seja: 1) o quantitativo de trabalhadores que incluiram seus respectivos dependentes se for o caso, 2) o valor individual de R$ 2,50, igual à parte do trabalhador, 3) o valor a pagar. Este valor deverá constar na coluna própria para o referido pagamento do boleto.
VI) O recolhimento dos valores além dos prazos estabelecidos será acrescido de multa de 2% (dois por cento) ao mês, juros moratórios de 0,33% ao dia, imputável às Instituições.
VII) Para que não ocorra a suspensão do uso dos trabalhadores e dependentes beneficiários, a Instituição Empregadora deve necessariamente pagar o boleto bancário até o dia 30 do mês subseqüente a inclusão do trabalhador na lista, para exercício do referido beneficio.
VIII) O não pagamento acima citado gera suspensão do benefício, bem como custos advindos da inadimplência, tais como: custos com nova inclusão (cartão e outros), assim sendo, estes custos serão de total responsabilidade da instituição empregadora, independente dos motivos.
Parágrafo Quinto: São considerados dependentes dos trabalhadores de nossa categoria econômica.
1. Casados: filhas solteiras sem limite de idade, filhos solteiros até 24 anos, cônjuge ou união estável, pais, sogros e sogras.
2. Solteiros: pais
3. Solteiros com filhos: Xxxxxx e pais
I) Todos os trabalhadores devem preencher ficha de beneficiário ou de sindicalização e inclusão de seus dependentes, que estará disponível no site xxx.xxxxxxxxx-xxxxx.xxx.xx ou solicite-os através do email e telefone xxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxxxx-xxxxx.xxx.xx ou tel: (00) 0000-0000/7672.
II) Os trabalhadores sindicalizados casados que incluírem seus pais e sogros deverão pagar adicional de R$ 12,50 (doze reais e cinquenta centavos) por dependente.
III) Sindicalizados solteiros com filhos que desejarem incluir também seus pais pagarão adicional de R$ 10,00 (dez reais) por dependente.
IV) Caso o titular do plano não esteja mais ligado à instituição empregadora, seus dependentes também serão excluídos em função da falta do vínculo.
V) Os trabalhadores e seus dependentes poderão continuar usufruindo deste beneficio por mais 6 meses após sua demissão, desde que manifeste por escrito no Sintibref-Mg sua vontade e arque com os valores integrais do beneficio, via boleto de pagamento.
Parágrafo Sexto: No caso de trabalhadores afastados antes da vigência deste instrumento, após a inclusão no referido benefício, a instituição empregadora continuará responsável pelo pagamento da mensalidade dos mesmos, incentivando-os a utilização dos benefícios garantidos nesta clausula para que de forma preventiva possa dar manutenção à sua saúde na tentativa de eliminar possíveis danos e evitar tratamentos mais dispendiosos e de maior grau de dificuldade para restabelecimento, além de poder desfrutar do lazer e descanso, até seu retorno ao trabalho.
II. Após o retorno dos trabalhadores afastado, poderá a entidade descontar os valores pagos ao Sintibref-Mg, referente à parte do trabalhador, desde que parceladamente, sendo que o valor de cada parcela não deve exceder o dobro do valor do beneficio (R$ 5,00), ou seja, até dois meses por parcela.
Parágrafo Setimo: O presente benefício aplica-se a todos trabalhadores em qualquer modalidade de contrato de trabalho, sendo elas: Contrato de Trabalho por tempo indeterminado; Contrato de Trabalho por prazo determinado, inclusive em período de experiência; Contrato de Trabalho Temporário, e etc.
Parágrafo Oitavo: Fica instituída uma multa mensal equivalente à 10% (dez por cento) do valor do benefício aqui previsto, por empregado, sendo a totalidade revertida ao Sintibref-Mg, aplicável as entidades empregadoras que descumprirem a presente clausula.
Parágrafo Nono: A inadimplência por dois meses acarretará a suspensão de todos os beneficiários, empregados e dependentes. Por isso, a Instituição será responsável pelos custos advindos da necessidade de uso de cada beneficiário. A instituição que não fizer o pagamento dos boletos ao SINTIBREF-MG estará sujeita à aplicação das leis, além de arcar com as penalidades constantes nesta CCT. Em função da continuidade da inadimplência a cobrança será judicial, por descumprimento desta, o que não isenta à Instituição da quitação de pagamento(s) pendente(s).
Parágrafo Décimo: Por se tratar de beneficio concedido aos trabalhadores beneficiários do Clube Tangará, convencionados coletivamente por (Instrumento CCT) o Sintibref-Mg possui legitimidade para exigir o cumprimento dos dispositivos preceituados nesta CCT, sem prejuízo das penalidades previstas no instrumento normativo da categoria.
Parágrafo Décimo Terceiro: A Instituição empregadora poderá optar por outro beneficio, que não o da parceria aqui mencionada, desde que os benefícios não sejam inferiores e ou em menor quantidade dos que estão elencados nesta clausula, bem como a parte do empregado não seja maior da que aqui estabelecida.
DEMAIS CIDADES DO ESTADO DE MINAS GERAIS
O Sintibref-Mg através da FENATIBREF tem parceria com o “Cartão de Todos”, que é um cartão de benefícios que oferece significativos descontos, disponibiliza aos trabalhadores de nossa categoria econômica em todas as cidades do Estado, exceto Belo Horizonte, Betim, Contagem,
Uberlândia e Juiz de Fora, por possuírem disponibilização de benefícios específicos a cada cidade, conforme o que se segue:
I) Direito a descontos em consultas médicas, exames laboratoriais e de imagem, lazer e educação aos trabalhadores da categoria e seus dependentes, conforme as seguintes condições:
1. Os trabalhadores de nossa categoria serão atendidos pela Rede Credenciada do Cartão de Todos, de acordo com as seguintes normas:
i. Terá direito a consultas nas especialidades de Angiologia, Cardiologia, Clinica Médica Dermatologia, Endocrinologia, Ginecologia, Neurologia, Oftalmologia, Ortopedia, Otorrinolaringologia, Pediatria, Urologia, Fonoaudiologia, Nutrição, Psicologia e Podologia, além de exames laboratoriais, exames de imagem e aplicação de varizes.
ii. As marcações serão feitas diretamente com os consultórios e clínicas conveniadas ao Cartão de Todos, não havendo limitação de consultas por mês.
iii. Os trabalhadores de nossa categoria e seus dependentes pagarão tão somente o valor entre R$ 18,00 (dezoito reais) e R$ 25,00 (vinte e cinco reais) por consulta diretamente na clinica conveniada, exceto os exames laboratoriais, exames de imagem e aplicação de varizes, realizados nas clinicas credenciadas, onde será aplicada a tabela de preços com descontos variados disponibilizada no ato da consulta.
iv. Os trabalhadores poderão consultar a rede credenciada do cartão de todos através do site, email e/ou telefone da central de atendimento do Cartão de Todos para que possam usufruir de todos os benefícios de saúde e/ou lazer e/ou educação.
v. Para esclarecimentos, sugestões, dúvidas ou reclamações sobre o atendimento da rede credenciada e outros ligue: 0800 283 8916.
vi. A rede credenciada do Cartão de Todos pode sofrer alterações e inclusive novos credenciamentos dentro da vigência desta CCT.
Parágrafo Primeiro:
I) A instituição empregadora deverá informar ao SINTIBREF-MG pelo e-mail: xxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxxxx-xxxxx.xxx.xx, por facsimile (fax) ou via correio, a lista de todos os trabalhadores, constando NOME COMPLETO, CPF, DATA DE NASCIMENTO, ENDEREÇO COMPLETO, NOME DA MÃE, SALÁRIO, DATA DE ADMISSÃO e FUNÇÃO.
II) A Instituição empregadora deverá informar ao SINTIBREF-MG, através do e-mail: xxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxxxx-xxxxx.xxx.xx, por facsimile (fax) ou via correio, até o dia 15 (quinze) de cada mês, os trabalhadores admitidos e ou demitidos, para emissão e ou baixa no benefício.
III) A não informação por parte da Instituição empregadora dos trabalhadores com rescisão de contrato de trabalho dentro do mês obriga o pagamento da mensalidade até que o SINTIBREF-MG receba a referida informação para exclusão do trabalhador da utilização deste cartão de benefícios.
IV) A não informação por parte da Instituição empregadora dos trabalhadores admitidos dentro de cada mês, até o décimo quinto dia do referido mês, para inclusão e utilização do referido beneficio, obriga a empregadora a reverter o referido valor em dobro (R$ 34,80 = R$ 14,90 + R$ 2,50 = 17,40 x 2) quando for o caso ou (R$ 29,80 = 14,90 x 2) para o trabalhador a título de abono eventual, como indenização referente aos meses que o empregado não pode usufruir deste cartão de descontos, até a completa e obrigatória regularização.
V) O trabalhador de nossa categoria que não tenha incluído seus dependentes no referido benefício, terá a reversão do valor correspondente a parte patronal do plano de assistência familiar, ou seja, R$ 29,80 (vinte e nove reais e oitenta centavos).
VI) O SINTIBREF-MG se responsabiliza pelo fiel cumprimento deste beneficio para cada um dos trabalhadores, para tanto, a instituição deverá proceder ao pagamento de R$ 14,90 (quatorze reais e noventa centavos) por cada trabalhador, além de R$ 2,50 (dois reais e cinquenta centavos) descontado do trabalhador quando da inclusão de seus dependentes e desde que a instituição atualize a lista de inclusão e exclusão dos empregados até o dia 15 (quinze) de cada mês.
Parágrafo Segundo: Cada trabalhador sindicalizado de nossa categoria econômica contribuirá, via desconto em folha de pagamento, a partir de janeiro de 2014, com valor de R$ 2,50 (dois reais e cinqüenta centavos) ao mês, para a inclusão de seus familiares/dependentes.
Parágrafo Terceiro: O empregador, obrigatoriamente, contribuirá com o valor de R$ 20,00 (vinte reais) por empregado somente no mês de inclusão no referido benefício, ou seja, no primeiro mês de utilização do Cartão de Todos (emissão de carteirinha), e a partir do segundo mês contribuirá com o valor de R$ 14,90 (quatorze reais e noventa centavos) mensais por trabalhador.
Parágrafo Quarto:
I) A Instituição deve realizar o pagamento dos valores da parte patronal e da parte do trabalhador (R$ 17,40), quando da adesão de seus familiares, em boletos mensais, através de carnês que serão enviados separadamente pelo SINTIBREF-MG (parte patronal = R$ 14,90 e parte do empregado R$ 2,50), até o dia 10 do mês subseqüente ao envio da lista de inclusão para exercício do cartão de descontos, ou seja, primeiro pagamento em 10 de fevereiro de 2014, através de boleto bancário com código de barras.
II) O Sintibref-MG encaminhará a cada Instituição empregadora dois carnês anuais, com 12(doze) boletos cada, um para cada mês, até o dia 30 de janeiro de 2014. Caso não receba até 5 (cinco) dias antes do vencimento cabe à Instituição solicitar através do tele-fax: (00) 0000-0000/0000-0000 ou e-mail: xxxxxxxxxxx@xxxxxxxxx-xxxxx.xxx.xx.
III) Os referidos carnês com seus respectivos boletos mensais deverão ser preenchidos em apenas três campos pela Instituição empregadora: 1) o quantitativo de empregados, 2) o valor individual de R$ 14,90 (igual à parte patronal), e outro, 3) o valor a pagar. Este valor a pagar será o resultado do numero de trabalhadores, vezes o valor individual que deverá constar na coluna própria para o referido pagamento do boleto.
IV) O mesmo se aplica ao carnê com os boletos referente à parte dos trabalhadores sindicalizados, ou seja, 1) o quantitativo de trabalhadores que incluírem seus respectivos dependentes, 2) o valor individual de R$ 2,50 (igual à parte de cada trabalhador que incluiu seus dependentes), e 3) o valor a pagar, sendo o numero de trabalhadores multiplicado pelo valor individual. Este valor deverá constar na coluna própria para o referido pagamento do boleto.
V) Para que não ocorra a suspensão do uso dos trabalhadores sindicalizados e dependentes beneficiários, a Instituição Empregadora deve necessariamente pagar o boleto bancário até o dia 30 do mês subseqüente a inclusão do trabalhador na lista, para exercício do cartão de descontos.
VI) O não pagamento acima citado gera suspensão do tratamento em andamento, bem como custos advindos da inadimplência, tais como: custos de consultas médicas ao valor de mercado das várias especialidades, de acordo com a necessidade do trabalhador, assim sendo, estes custos serão de total responsabilidade da instituição empregadora, independente dos motivos.
Parágrafo Quinto: São considerados dependentes dos trabalhadores da categoria casados ou por união estável, os filhos até 21 anos e cônjuges ou companheiros (as) e aos solteiros pais ou filhos.
I) Todos os trabalhadores da categoria devem preencher ficha de sindicalização para inclusão de seus dependentes. Deverá também, para inclusão dos dependentes, preencher ficha de adesão expedida pelo Cartão de Todos, entregue junto à carteirinha do titular. Se necessário solicite pelo email: xxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxxxx-xxxxx.xxx.xx ou tel: (00) 0000-0000 / 0000-0000 e ou pelo site: xxx.xxxxxxxxx-xxxxx.xxx.xx
II) Não haverá custo adicional por dependente, desde que não exceda o numero de 7 (sete) dependentes por trabalhador e que o mesmo contribuía com o valor mensal de R$ 2,50 (dois reais e cinqüenta centavos).
III) Caso o titular do plano não esteja mais ligado à instituição empregadora, seus dependentes também serão excluídos em função do vínculo.
IV) Os trabalhadores da categoria e seus dependentes poderão continuar usufruindo deste beneficio por mais 6 meses após sua demissão, desde que manifeste por escrito ao Sintibref-Mg sua vontade e arque com os valores integrais do beneficio, via boleto de pagamento.
Parágrafo Sexto: No caso de trabalhadores da categoria afastados antes da vigência deste instrumento, após a inclusão no referido benefício, a instituição empregadora continuará responsável pelo pagamento da mensalidade dos mesmos, incentivando-os a consultas médicas para que de forma preventiva possa dar manutenção à sua saúde na tentativa de eliminar possíveis danos
e evitar tratamentos mais dispendiosos e de maior grau de dificuldade para restabelecimento, em condições de trabalho.
II. Após o retorno do trabalhador sindicalizado beneficiário afastado, poderá a entidade descontar os valores pagos ao Sintibref-Mg, referente à parte descontada para utilização do referido beneficio por parte de seus dependentes, desde que parceladamente, sendo que o valor de cada parcela não deve exceder o dobro do valor do beneficio pago pelo empregado (R$ 5,00), ou seja, até dois meses por parcela.
Parágrafo Sétimo: As instituições que já oferecem plano de saúde aos seus empregados ficam isentos de cumprir tal obrigatoriedade desde que comprovem a permanência do mesmo. Para análise das condições do plano de saúde oferecido, a entidade deve enviar ao SINTIBREF-MG, pelo email: xxxxxxxx@xxxxxxxxx-xxxxx.xxx.xx cópia do contrato ou proposta com o prestador de saúde, lista dos trabalhadores que utilizam/utilizarão o benefício, especificar qual percentual ou custo pago pelas partes (empregado e empregador) e quaisquer documentos que possam causar ônus aos trabalhadores.
Parágrafo Oitavo: Todo trabalhador de nossa categoria econômica tem o direito de utilizar o Plano de Assistência Familiar especifico para sua região, para tanto seu empregador, deve cumprir integralmente o estabelecido nesta clausula. Também é direito do trabalhador, incluir sua família para exercício do mesmo, e para tal, deve preencher ficha de sindicalização, onde terá o campo próprio para autorização do valor de R$ 2,50 (dois reais e cinqüenta centavos) a ser descontado em folha de pagamento. O Sintibref-Mg informará ao empregador, para que proceda ao referido desconto, e repasse ao Sindicato.
Parágrafo Nono: Será obrigatório o cumprimento da cláusula do beneficio Cartão de Todos as instituições locadas nas cidades até 50km do pólo de atendimento (disponíveis no site: xxx.xxxxxxxxx-xxxxx.xxx.xx), uma vez que o gasto para deslocamento continua sendo viável e altamente benéfico ao trabalhador e seus familiares. O trabalhador que está nas cidades com distancia maior que 50km e desejar fazer uso do referido beneficio, poderá fazê-lo e a instituição empregadora deverá cumprir a presente clausula.
As cidades pólo de atendimento são:
BARBACENA | IPATINGA | RIBEIRÃO DAS NEVES |
BELO HORIZONTE | XXXX XXXXXXXXX | SABARA |
BETIM | JUIZ DE FORA | SANTA LUZIA |
CONSELHEIRO LAFAIETE | MANHUAÇU | SETE LAGOAS |
CONTAGEM | MONES CLAROS | XXXXXXX XXXXX |
CORONEL FABRICIANO | PARA DE MINAS | UBA |
CURVELO | PASSOS | UBERABA |
DIVINOPOLIS | PATOS DE MINAS | UBERLANDIA |
IBIRITE | POUSO ALEGRE | VARGINHA |
I) A listagem de cidades acima está sujeita a alterações.
II) Ao empregado que precisar se deslocar para o atendimento médico na cidade vizinha será obrigatória a aceitação do atestado médico para abono da falta ora justificada.
Parágrafo Décimo: A Instituição empregadora poderá optar por outro beneficio, que não o da parceria aqui mencionada, desde que os benefícios não sejam inferiores e ou em menor quantidade dos que estão elencados nesta clausula, bem como a parte do empregado não seja maior da que aqui estabelecida.
Parágrafo Décimo Primeiro: O presente benefício aplica-se a todos empregados em qualquer modalidade de contrato de trabalho, sendo elas: Contrato de Trabalho por tempo indeterminado; Contrato de Trabalho por prazo determinado, inclusive em período de experiência; Contra to de Trabalho Temporário, e etc.
Parágrafo Décimo Segundo: Fica instituída uma multa mensal equivalente a 10% (dez por cento) do valor do benefício aqui previsto, por empregado, sendo a totalidade revertida ao Sintibref-Mg, aplicável às entidades empregadoras que descumprirem a presente clausula.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - BENEFÍCIOS QUE NÃO CONSTITUEM SALÁRIO IN NATURA
Não Constituem “Salário in Natura” previsto no artigo 458 da CLT, os seguintes benefícios quando oferecidos pelas Instituições: refeição, abrigo após a jornada de trabalho, auxílio-farmácia, seguro de vida, auxílio-educação, previdência privada, plano de saúde, plano odontológico, cesta básica e moradia.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ALEITAMENTO
As Empregadas que estiverem amamentando terão direito a 02 (dois) descansos de 30(trinta) minutos cada, até que o filho complete 06(seis) meses de idade, que poderá exceder quando o exigir a saúde do filho. Ao critério da autoridade competente da Instituição ou órgão competente, contendo nele por extenso e numericamente diagnóstico codificado (CID) e assinatura do médico sobre o carimbo do qual conste o nome completo e registro no CRM, em papel timbrado do Órgão Público Federal, Estadual ou Municipal, inclusive as Instituições Médicas conveniadas com o Sindicato dos Empregados em Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas do Estado de Minas Gerais.
PARAGRAFO PRIMEIRO: Quando houver dificuldade da empregada se ausentar em 2(dois) descansos de 30 (trinta) minutos para amamentação de seu filho, devido ao tempo de deslocamento do trabalho para sua residência,a mesma poderá optar pela dispensa de uma hora antes do término de seu horário de trabalho ou de uma hora depois do inicio de seu horário de trabalho.
Contrato de Trabalho - Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ANOTAÇÃO DE FUNÇÃO
As Instituições se obrigam a anotar na CTPS dos Empregados a função efetivamente exercida por estes, exceto nos casos de substituição eventual. Obrigam-se ainda a proceder a atualização de todos as situações de fatos já ocorridas (na relação capital x trabalho) até no máximo 60 dias após a ocorrência de tal fato.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CONTRATAÇÕES POR COOPERATIVAS
Recomenda-se que todos os empregados desta categoria econômica sejam contratados diretamente com a entidade empregadora a fim de se resguardar todos os direitos e garantias previstos em CLT e por esta CCT. Evitando assim, flexibilização dos direitos trabalhistas e os contratos terceirizados por cooperativas.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Todo empregado readmitido estará desobrigado de firmar contrato de experiência, desde que na mesma função.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA - COMUNICAÇÃO DE DISPENSA
No ato da dispensa do empregado, a Instituição deverá comunicá-lo, por escrito.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
No caso de concessão de aviso prévio pela Instituição, o empregado poderá ser dispensado desde que, antes do término do aviso comprove haver conseguido novo emprego, recebendo, na hipótese, apenas os dias efetivamente trabalhados.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Ocorrendo a hipótese do § 1º, fica facultado a Instituição efetuar o pagamento das verbas rescisórias no primeiro (1º) dia útil seguinte à data estabelecida para o término do aviso prévio.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - RESCISÃO DE CONTRATO
Fica firmado que os pedidos de demissão e recibos de quitação da rescisão de contrato de trabalho superior a 01(um) ano de trabalho, serão realizados com a assistência do Sindicato da categoria profissional, desde que agendado, conforme disponibilidade do SINTIBREF-MG, em 48hs após a assinatura do Aviso Prévio pelo Empregado(a) ou Órgão especializado do Ministério do Trabalho Emprego sem nenhum ônus para o empregador.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
A Instituição deve informar os dados do empregado para que possa realizar agendamento de horário de homologação.
PARÁGRAFO SEGUNDO
A Instituição deve comunicar por escrito ao SINTIBREF-MG, em até 10 dias corridos, parecer acerca de RESSALVA(S) que venha(m) ocorrer no TRCT.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Os pagamentos realizados no ato da rescisão contratual do empregado devem ser feitos por depósito em conta ou em espécie ou por cheque administrativo. Se a homologação for efetuada no ultimo dia previsto do aviso, caso seja pago por cheque administrativo, deve ser feito em tempo hábil para recebimento (saque) das verbas rescisórias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - MARCAÇÃO DE ACERTO RESCISÓRIO
A Instituição deve comunicar por escrito, ao empregado mediante assinatura de ambas as partes e com cópia para cada uma, o local; o dia e a hora em que o mesmo deverá comparecer para o recebimento das verbas rescisórias e a CTPS devidamente atualizada.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
A Instituição deve apresentar os documentos necessários para a homologação, relação disponível no site: xxx.xxxxxxxxx-xxxxx.xxx.xx, e deixar cópia do termo de rescisão no sindicato.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Fica obrigada a instituição que agendar com o empregado a homologação e não comparecer ou comparecer faltando algum dos documentos impeditivos para realização da homologação, a pagar- lhe uma indenização correspondente ao valor de um dia de seu trabalho no ato da homologação.
PARAGRAFO TERCEIRO
O tempo de tolerância em que o sindicato poderá aguardar a chegada, tanto do empregado quanto do empregador, será de 30 minutos contados do horário marcado pela entidade, salvo com justificativa literalmente comprovada.Caso 30 minutos ultrapasse as 17:00hs, fica mantido os atendimentos até as 17:00hs de cada dia. A parte que comparecer no sindicato no dia e horário marcado estará resguardado de seu comparecimento através de declaração expedida por este sindicato, desde que seja apresentada a comprovação de ciência do empregado, conforme caput desta clausula.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - RESCISÃO JUSTIFICADA SUSPENSÃO / ADVERTÊNCIA
Ficam as Instituições obrigadas a informar, por escrito, aos empregados, os motivos das advertências ou suspensões disciplinares, bem como, de demissão motivada.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - RESCISÃO INDIRETA
No caso de descumprimento pelo empregador de qualquer cláusula prevista nesta Convenção, fica facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho, conforme artigo 483 da CLT.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE GESTANTE
Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADE PRÉ - APOSENTADORIA
As Instituições garantirão a estabilidade provisória do emprego, aos empregados que estejam em fase de contagem de tempo de serviço para obtenção de sua aposentadoria a ser concedida pelo Órgão Previdenciário na seguinte proporção.
a) se faltarem 06(seis) meses para atingir tal objetivo, desde que tenham trabalhado para o mesmo empregador por mais de 03(três) anos.
b) se faltarem 12 (doze) meses para atingir tal objetivo, desde que tenham trabalhado para o mesmo empregador por mais de 10 (dez) anos.
PARAGRAFO ÚNICO
Ficam cientes os empregados que, terão de comunicar ao empregador quando do início da estabilidade e ao completar o tempo para a percepção de tal benefício, cessará a presente garantia.
Estabilidade Adoção
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - PESSOA ADOTANTE
Será concedida licença de cinco meses após a adoção a todos os empregados que adotarem menores de idade, mediante documentação de comprovação, a título de licença remunerada, nos termos da legislação em vigor.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - COMPENSAÇÃO MENSAL DE HORAS EXTRAS
Faculta-se às Instituições a adoção do sistema de compensação de horas extras, pelo qual as horas extras efetivamente realizadas pelos empregados, limitadas a (02) duas horas diárias, durante o mês, poderão ser compensadas, no prazo de até 90 (noventa) dias após o mês da prestação da hora, com reduções de jornadas ou folgas compensatórias.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Na hipótese de, ao final do prazo estabelecido nesta Cláusula, as Horas Extras prestadas não forem totalmente compensadas, as restantes deverão ser pagas como dispõe a clausula de horas extras desta CCT, ou seja, o valor da hora normal, acrescido do adicional de horas extras de 75% (setenta e cinco por cento).
PARÁGRAFO SEGUNDO
Caso concedido pela Instituição, reduções de jornadas ou folgas compensatórias além do número de horas extras efetivamente prestadas pelo empregado, essas não podem se constituir como crédito para a instituição, a serem descontadas em espécie após o prazo do Caput desta Cláusula.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Recomenda-se às Instituições que, quando a jornada extraordinária atingir às duas horas diárias forneça lanche sem ônus para o empregado.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CARTÃO DE PONTO
Os cartões de ponto, folhas ou livros-ponto utilizados pelas Instituições deverão ser marcados ou assinados pelo próprio empregado, não sendo admitido o apontamento por outrem, sob pena de invalidade.
PARAGRAFO ÚNICO: As instituições poderão adotar sistemas alternativos de controle da jornada de trabalho, desde que não haja por parte das instituições restrições à marcação do ponto; não haja exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada; não haja a alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado, o ponto deve estar disponível no local de trabalho; permitir a identificação do empregador e do empregado no registro de ponto.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ABONO DE FALTAS JUSTIFICADAS
As Instituições concederão licença remunerada de:
• Até 02 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica.
• Até 03 (três) dias em virtude de casamento, consecutivos, conforme Art. 473 da CLT.
• Até 05 (cinco) dias pelo nascimento de filho (a).
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - EMPREGADO-ESTUDANTE
Fica assegurada ao empregado estudante, nos dias de provas escolares que coincidam com o horário de trabalho, o abono de sua ausência da Instituição, duas (02) horas antes e até (01) hora após o término da prova ou exame, desde que pré-avise o empregador com um mínimo de 24 (vinte e quatro) horas, e depois, comprove o seu comparecimento às provas ou exames, por documentos fornecidos pelo estabelecimento de ensino.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - TRABALHO NO DOMINGO
Nas Instituições que tenham estabelecimentos e/ou localidades onde foi autorizado o trabalho nos dias de domingo, o empregado fará jus à pelo menos um domingo de folga por mês.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - JORNADA ESPECIAL DE 12 X 36 HORAS
Faculta-se a adoção do sistema de trabalho denominado “Jornada Especial”, com 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de folga, sem redução do salário, respeitando os pisos salariais da categoria.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Os empregados que trabalharem sob o regime de Jornada Especial 12X36 deverão assinar o intervalo de refeição e descanso inserido na jornada nos cartões, folhas ou registros de ponto, este
intervalo encontra-se incorporado na jornada, permanecendo um total de 12(doze) horas à disposição do empregador.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Fica assegurado, no curso desta “Jornada Especial” um intervalo de 01(uma) hora para repouso e refeição, que se encontra incorporado na jornada de trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Na hipótese de não concessão pelo empregador do intervalo acima referido, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho.
PARÁGRAFO QUARTO
Considerem-se normais os dias de domingo laborados nesta jornada especial, não incidindo a dobra de seu valor. Nos feriados trabalhados, conforme Súmula 444 TST, é assegurada a remuneração em dobro.
PARÁGRAFO QUINTO
Os empregados que trabalharem sob o regime de Jornada Especial 12x36 têm direito ao adicional noturno, bem como à hora fixa de 52 minutos e 30 segundos, conforme artigo 73 da CLT. PARÁGRAFO SEXTO
O desconto de faltas nessa jornada, somente será do dia não trabalhado, não incidindo nas 36 horas de folga.
PARÁGRAFO SÉTIMO
Recomenda-se que a programação dos dias trabalhados pela escala 12x36 sejam disponibilizados aos empregados com antecedência mínima de 10 dias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - FERIADO DA CATEGORIA
Provisoriamente fica estabelecido que o dia dos empregados em Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas será comemorado na segunda-feira de carnaval (03/03/2014) que será considerado feriado da categoria, somente para efeito de gozo deste dia, como não trabalhado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - RECEBIMENTO DO PIS
Será concedido abono das horas que os empregados necessitam para o recebimento do PIS, sempre dentro do horário bancário e ausência concedida de acordo com os interesses do empregador, com vistas a não haver descontinuidade operacional, preferencialmente, no intervalo do almoço, à critério do empregador.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DESCANSO
Fica garantido, conforme NR 17 do MTE, que as entidades que possuem empregados com a função de telemarketing, garantam obrigatoriamente o tempo de descanso estabelecido em legislação, para que se evitem doenças ocupacionais futuras.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - REUNIÕES
Fica estabelecido que os cursos e reuniões, quando de comparecimento obrigatório, deverão ser realizados durante a jornada normal de trabalho ou, se fora do horário normal, mediante pagamento de horas extras (Ac.TST, Pleno 1339/8º. RO/DC 85/82 - 31/08/82) ou mediante compensação das mesmas conforme a cláusula de compensação de jornada já regulamentada neste Instrumento Coletivo.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - EMPREGADO ESTUDANTE - FÉRIAS
Os empregados estudantes, preferencialmente, desde que requerido, terão suas férias concedidas na mesma época das férias escolares.
Remuneração de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - FÉRIAS
Obrigam-se as Instituições, de acordo com o explicitado nos Arts. 145 e 130-A da CLT, ao pagamento da remuneração das férias, e se for o caso do abono referido no Art. 143 da CLT, até 02(dois) dias antes do inicio do respectivo período de férias.
PARAGRAFO ÚNICO: Caso o pagamento não seja efetuado no prazo estabelecido, fica a instituição obrigada ao pagamento de multa de 10% do piso salarial da categoria ao empregado prejudicado, exceto aquelas entidades que, comprovadamente, estiverem com o recebimento em atraso junto ao convenente.
Saúde e Segurança do Trabalhador Uniforme
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - UNIFORME
Fica estabelecido que a Instituição forneça gratuitamente no mínimo duas peças de uniforme aos empregados, quando de uso obrigatório, inclusive calçados, se exigido de determinado tipo.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ATESTADO MÉDICO E ODONTOLÓGICO
Para assistir seus pais e ou filhos as Instituições reconhecerão, para fins de abono de faltas ao serviço ou horas não trabalhadas os atestados e declarações médicas (somente consultas) e odontológicas fornecidos pelos profissionais previdenciários, de repartição FEDERAL, ESTADUAL ou MUNICIPAL, contendo o tempo de dispensa concedida ao empregado, por extenso e numericamente, e assinatura do médico ou odontologista, sobre o carimbo do qual conste o nome completo e registro no respectivo conselho profissional, em papel timbrado do Órgão Publico. Inclusive as clínicas/sindicatos conveniadas com o Sindicato dos Empregados em Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas do Estado de Minas Gerais, somente válido para os empregados vinculados ao referido Plano de Saúde.
Profissionais de Saúde e Segurança
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DISPENSA DE MÉDICO COORDENADOR
As instituições com mais de 25 (vinte e cinco) e menos de 50 (cinqüenta) empregados, enquadradas no grau de risco 1 ou 2, segundo o Quadro I da NR 4, ficam desobrigadas de indicar médico coordenador do PCMSO.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DESCONTO DE MENSALIDADES
Nos termos do artigo 545 da CLT, as instituições se obrigam a descontar em folha de pagamento, as mensalidades sociais devidas ao SINTIBREF-MG, desde que devidamente autorizado pelos empregados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
a) O SINTIBREF encaminhará a instituição empregadora, carnês anual com até12 (doze) boletos, um para cada mês, até o dia 30 de Janeiro de 2013 com vencimento para o dia 10 de cada mês, caso não receba até 5 dias antes do vencimento ou tenha qualquer outro imprevisto solicite imediatamente, através do telefax: (00) 0000-0000 ou e-mail: xxxxxxxxxxx@xxxxxxxxx-xxxxx.xxx.xx, outra via do(s) boleto(s).
b) Para os empregados que adentrarem ao convênio no decorrer do ano, o SINTIBREF enviará a instituição, a autorização de desconto em folha, bem como ofício informando a aquiescência dos mesmos. Caso seja o primeiro empregado beneficiário da instituição, enviaremos os boletos para pagamento das mensalidades.
c) O empregado beneficiário poderá renunciar a qualquer tempo, mediante solicitação formal e individual enviada ao SINTIBREF-MG, que por sua vez encaminhará a instituição ofício suspendendo o desconto em folha do empregado beneficiário, junto com cópia da solicitação do mesmo.
PARÁGRAFO SEGUNDO
As instituições encaminharão mensalmente ao SINTIBREF-MG, cópia do comprovante de pagamento das Mensalidades Social, juntamente com a relação nominal dos empregados beneficiários, correspondente ao pagamento efetuado.
PARÁGRAFO TERCEIRO
A Instituição deverá informar ao SINTIBREF a relação dos empregados demitidos até o dia 15 de cada mês, através do tele-fax (00)0000-0000, ou e-mail: xxxxxxxxxx@xxxxxxxxx-xxxxx.xxx.xx, ou via correio. É de inteira responsabilidade das Instituições o pagamento das mensalidades, caso não seja feita à atualização mensal dos empregados junto ao SINTIBREF-MG.
PARÁGRAFO QUARTO
Os empregados beneficiários, que constarem na lista de inclusão, ou seja, até o dia 15 de cada mês, poderão utilizar os benefícios desta CCT, poderão utilizar a partir do mês subseqüente. Os empregados beneficiários cuja inserção ocorra do dia 16 a 30 de cada mês só fará parte da lista de inclusão do dia 15 do mês seguinte, assim sendo, a utilização se dará a partir no 1° dia útil do segundo mês subseqüente à inserção.
PARÁGRAFO QUINTO
A utilização do(s) convenio(s) será (ão) suspensa para o empregado beneficiário, por inadimplência das contribuições por dois meses ou mais. Fica advertido que a instituição que proceder com os descontos da Mensalidade Social e não fizer o devido repasse ao SINTIBREF-MG, estarão cometendo Crime de Apropriação Indébita, ficando sujeita às penalidades legais, além arcar com as penalidades constantes nesta CCT. Caso ainda assim a inadimplência continue, será feita cobrança judicial, por descumprimento deste, o que não isenta à Instituição da quitação de pagamento(s) pendente(s).
PARÁGRAFO SEXTO
No caso de empregados beneficiários afastados, após a inclusão no referido benefício, a instituição empregadora continuará responsável pelo pagamento da mensalidade dos mesmos, incentivando-os a consultas médicas para que de forma preventiva possa dar manutenção à sua saúde na tentativa de eliminar possíveis danos e evitar tratamentos mais dispendiosos e de maior grau de dificuldade para restabelecimento, em condições de trabalho.
I. Após o retorno do empregado afastado, poderá a entidade descontar os valores pagos ao Sintibref-Mg, referente a parte do empregado, desde que parceladamente, sendo que o valor de cada parcela não deve exceder o dobro do valor do beneficio, ou seja, até dois meses por parcela. PARÁGRAFO SETIMO
O recolhimento dos valores além dos prazos estabelecidos será acrescido de multa de 2% (dois por cento) ao mês, juros moratórios de 0,33 % (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia, imputável às Instituições.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAL
Por solicitação prévia e escrita do Presidente do SINTIBREF-MG, as Instituições liberarão qualquer membro da Diretoria do SINTIBREF-MG, sem prejuízo de salários, para participarem de reuniões, assembléias ou encontros de trabalhadores.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - QUADRO DE AVISOS
As instituições se comprometem a afixar os avisos e informativos do Sindicato, em local de visibilidade e acesso a todos os empregados, bem como o Instrumento Coletivo de Trabalho, após seu registro e arquivamento junto a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em Minas Gerais.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÂO SINDICAL
As instituições são obrigadas a descontar a contribuição sindical dos empregados no mês de março de cada ano e repassá-la no mês de abril, conforme artigo 582 e 583 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
Parágrafo Primeiro: Aos empregados admitidos após o mês de março, será descontado o valor referente à contribuição sindical no mês subseqüente ao de sua admissão e seu repasse ao Sintibref- Mg se dará no mês seguinte ao desconto, conforme artigo 602 caput e parágrafo único da CLT. Parágrafo Segundo: As instituições devem solicitar a guia para pagamento da contribuição sindical anual ou de admissão no mínimo dez dias antes do vencimento da guia, ou seja, até dia 20 de cada mês, através do email xxxxxxxxxxx@xxxxxxxxx-xxxxx.xxx.xx ou tele/fax: 00 0000-0000/0000-0000 .
Parágrafo Terceiro: As instituições são responsáveis pelo envio da lista de atualização dos admitidos de cada mês para o email xxxxxxxxxxx@xxxxxxxxx-xxxxx.xxx.xx ou excepcionalmente via correio.
Parágrafo Xxxxxx: O comprovante de pagamento da contribuição sindical deve ser enviado ao Sintibref-Mg junto à relação dos empregados que contribuíram, conforme parágrafo 2° do artigo 583 da CLT, e na falta deste pagamento poderá a entidade sindical promover a respectiva cobrança nos moldes do artigo 606 da CLT.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Conforme autorização da AGE do SINIBREF-MG, as Instituições recolherão com recursos próprios, ao SINIBREF-MG (Sindicato Patronal), para atendimento de despesas com sua manutenção 2% (dois por cento) sobre o total bruto da folha de pagamento do mês de Maio de 2014, cujo repasse deverá ocorrer até o dia 15/06/2014, e 2% (dois por cento) sobre o total bruto da folha de pagamento do mês de Setembro de 2014, cujo repasse deverá ocorrer até o dia 15/10/2014. PARÁGRAFO PRIMEIRO
As Instituições que não tem folha de pagamento (sem empregados) recolherão com recursos próprios, ao SINIBREF-MG (Sindicato Patronal), para atendimento de despesas com sua manutenção um valor fixo igual a R$ 150,00 – (cento e cinquenta reais) em duas parcelas: a primeira de 75,00 (setenta e cinco reais) com vencimento para até 15/06/2014 e a segunda (final) de 75,00 (setenta e cinco reais) com vencimento até 15/10/2014.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Fica convencionado que em nenhuma hipótese, a Instituição recolherá parcela inferior a R$ 75,00 (setenta e cinco reais).
PARÁGRAFO TERCEIRO
As guias serão expedidas pelo SINIBREF-MG (Sindicato Patronal), caso não receba até 5(cinco) dias antes do vencimento solicite-as através do telefax: (00) 0000-0000 ou e-mail: xxxxxxxx@xxxxxxxx.xxx.xx.
PARÁGRAFO QUARTO
As Instituições encaminharão ao SINIBREF-MG (Sindicato Patronal) cópia das guias de Contribuição Sindical Patronal e Assistencial Patronal, devidamente quitadas, com cópia da folha de pagamento referente aos meses de recolhimento, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o respectivo pagamento.
Disposições Gerais Regras para a Negociação
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - FORNECIMENTO DA RAIS
As Instituições fornecerão uma cópia da RAIS (Relação Anual de Informações Sociais) ao SINTIBREF-MG até 10 dias após a transmissão da mesma para o MTE - Ministério do Trabalho e Emprego. A Relação Anual de Informações Sociais - RAIS, Instituída pelo Decreto nº 76.900, de 23/12/75 é obrigatória, sendo que o empregador que não entregar a RAIS no prazo legal ficará sujeito à multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 1990.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
O Sindicato das Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas do Estado de Minas Gerais, reconhece como legítimos os Acordos Coletivos de Trabalho celebrados em separado, entre o Sindicato dos Empregados em Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas do Estado de Minas Gerais e as Instituições cujas peculiaridades exigirem tal situação. Fica assegurada para tais Acordos a aquiescência do SINIBREF – MG com a sua assinatura e a comprovação do cumprimento da Cláusula da Contribuição Assistencial Patronal. O descumprimento desta cláusula tornará sem efeito o acordo coletivo.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - NEGOCIAÇÃO DE PISO
Fica assegurado ao SINTIBREF/MG promover negociação sobre os pisos salariais previstos nesta convenção com as Instituições que por necessidade comprovada requererem redução dos mesmos, com as Instituições que empregam os adolescentes trabalhadores e aprendizes, bem como as demais cuja intenção seja a preservação e manutenção de empregos em seus diversos postos de trabalho.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - FISCALIZAÇÃO SRTE
A Superintendência Regional do Trabalho e Emprego de Minas Gerais é autorizada a fiscalizar a presente Convenção em todas as suas Cláusulas.
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - COMPETÊNCIA
Os Sindicatos convenentes elegem o foro da Justiça do Trabalho de Belo Horizonte para dirimir as dúvidas decorrentes da aplicação desta Convenção Coletiva de Trabalho, bem como para julgar as Ações de Cumprimento de suas Cláusulas e as Ações que versem sobre representatividade e recolhimento de Contribuições Sindicais.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO
A presente Convenção Coletiva de Trabalho se aplica às Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas no Estado de Minas Gerais e seus respectivos empregados, inclusive os de Categoria Diferenciada de acordo com o que dispõe a súmula 374 do TST, sendo que o término da vigência da convenção não exclui as Instituições da obrigação de cumprimento das suas cláusulas.
PARAGRAFO ÚNICO
Fica estabelecido que as instituições, conveniadas ou não, com o poder público no Estado de Minas Gerais que não celebrarem Acordo Coletivo de Trabalho em separado irão cumprir a presente Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - CONQUISTAS
Ficam mantidas as demais conquistas dos empregados em Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas de Minas Gerais previstas em CCT 2013.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - PENALIDADES
Em caso do não cumprimento de qualquer das cláusulas do presente instrumento normativo e/ou outros benefícios, das obrigações de dar e fazer tais como: vale-transporte, 13° salário, vale- alimentação, concedidos pelo empregador em correlação com seus empregados, fica este obrigado ao pagamento de multa de 50% (cinqüenta por cento) do piso salarial da categoria em favor do empregado prejudicado.
Parágrafo único: Em caso do não cumprimento de qualquer das cláusulas (desconto de mensalidade, contribuição assistencial patronal, fornecimento da rais, liberação de dirigente sindical e outras) do presente instrumento normativo que inviabilizam e/ou interferem na organização sindical fica esta obrigada ao pagamento de multa de 50% (cinqüenta por cento) do piso salarial da categoria multiplicado pelo número de empregados, em favor da Entidade Sindical prejudicada.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE
Comprometem-se as partes em promover de forma conjunta, campanhas visando à proteção do meio ambiente.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - PROTEÇÃO AO IDOSO
Comprometem-se as partes em promover de forma conjunta, campanhas visando à proteção ao Idoso, firmando compromisso de não medir esforços para inibir a pratica de crimes contra o idoso e de incentivar através de divulgação em seus meios de comunicação os direitos garantidos pela Lei 10.741/2003.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - EXPLORAÇÃO SEXUAL
A exploração sexual, em especial da criança e do adolescente, deve ser tratada pelas Instituições e empregados, como crime, como de fato é, e por isso deve ter atenção especial das partes. Assim firmam compromisso para enfrentamento dessa questão, bem como a relação de outras causas relacionadas à violação dos direitos humanos e dos adolescentes.
Parágrafo Primeiro:
As partes convenentes envidarão esforços no sentido de inserir em suas atividades a preparação daqueles que atuam neste ramo, visando inibir a pratica da exploração sexual.
Parágrafo Segundo:
As partes comprometem a divulgar em seus meios de comunicação, os males que causam a exploração sexual, e que a pratica é crime, devendo toda a sociedade denunciar aos órgãos competentes casos desta natureza.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - PROTEÇÃO A IGUALDADE NO TRABALHO E COMBATE A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
I) As instituições incentivarão e garantirão a participação das mulheres em cursos de formação profissional, treinamentos e requalificação, ministrados pelos Sindicatos ou por outras entidades;
II) As instituições não admitirão discriminação de qualquer natureza, em especial ao que se refere ao sexo, religião, etnia, idade, estado civil, ter ou não filhos (as), tanto para admissão quanto para preenchimento de cargos;
III) Fica garantido recebimento de salario igual para trabalho de igual valor entre homens e mulheres, conforme a Convenção 100 da OIT, bem como comissões, horas-extras ou quaisquer outros benefícios concedidos pelas instituições;
IV) Fica garantida a manutenção do contrato de trabalho, bem como o acompanhamento psicológico pela empresa às mulheres em situação de violência domestica;
V) As instituições empregadoras se comprometem a combater as praticas de Assedio Moral, Sexual e atitudes de abuso de poder, em suas dependências. Assumem o compromisso de realizar palestras sobre temas, a fim de conscientizar e esclarecer sobre as conseqüências dessas práticas no ambiente de trabalho, bem como assegurar acompanhamento psicológico aos trabalhadores (as) vitimas.
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Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM INSTITUICOES BENEFICENTES, RELIGIOSAS E FILANTROPICAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
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Presidente
SINDICATO DAS INSTITUICOES BENEFICENTES,RELIGIOSAS E FILANTROPICAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS