CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2016/2017
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2016/2017
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | SRT00370/2016 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 11/10/2016 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR057296/2016 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46215.085126/2016-05 |
DATA DO PROTOCOLO: | 24/08/2016 |
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SINDICATO INTERESTADUAL DA INDUSTRIA AUDIOVISUAL, CNPJ n. 01.599.335/0001-30, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXX XXXXX XXXXXXX; E
STIC - SINDICATO INTERESTADUAL DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA CINEMATOGRAFICA E
DO AUDIOVISUAL, CNPJ n. 31.885.387/0001-34, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXXX XXXXXX XX XXXXX X XXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2016 a 30 de abril de 2017 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Estúdios, produtoras de televisão, cinema e vídeo, produtoras de "games", produtoras de conteúdo audiovisual para mídias eletrônicas, programadoras de televisão por assinatura, laboratórios cinematográficos, empresas de dublagem, de finalização de locação de equipamentos cinematográficos e todos os demais segmentos que apoiam a indústria audiovisual, com abrangência territorial em AC, AL, AM, AP, BA, CE, ES, MA, MG, PA, PB, PE, PI, RJ, RN, RO, RR, SE e TO.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - TABELAS DE PISOS SALARIAIS
Para os profissionais abrangidos pelo Titulo II do Quadro Anexo ao Decreto nº 82.385/78, contratados por tempo determinado ou mediante nota contratual, passarão a vigorar os valores estabelecidos nas tabelas anexas, a partir de 1º de maio de 2016, obedecendo rigorosamente a periodicidade neslas mencionadas quanto ao trabalho diário, semanal e mensal.
CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL
As empresas garantem aos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, contratados com a assinatura da CTPS respectiva, um PISO SALARIAL de: (a) nas funções de servente, copero, faxineiro, ajudante e afins, contratados com jornada de 44 horas semanais, valor correspondente a R$ 884,00 (oitocentos e oitenta e quatro reais); e (b) nas funções de técnico na área cinematográfica/audiovisual, publicitária e de vídeo, cujas funções se enquadrem na cláusula segunda, o valor correspondente a R$ 1.055,00 (Mil e cinquenta e cinco reais).
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários nominais vigentes em 30.04.2016 dos trabalhadores na indústria cinematográfica/audiovisual abrangidos por esta Convenção Coletiva serão reajustados, a partir de 01.05.2016, pelo percentual de 7,15%, a título de reajuste salarial, produtividade e aumento real.
Parágrafo primeiro:
Abril/2016 | 0,596% |
Março/2016 | 1,192% |
Fevereiro/2016 | 1,788% |
Janeiro/2016 | 2,384% |
Dezembro/2015 | 2,98% |
Novembro/2015 | 3,576% |
Outubro/2015 | 4,172% |
Setembro/2015 | 4,768% |
Agosto/2015 | 5,364% |
Julho/2015 | 5,960% |
Junho/2015 | 6,556% |
Maio/2015 | 7,152% |
Parágrafo segundo: A proporcionalidade prevista no parágrafo anterior não se aplica nos casos das empresas com planos de cargos e salários e tabelas salariais estruturadas por classes salariais, níveis ou referência.
Parágrafo terceiro: Somente poderão ser compensados os aumentos decorrentes de acordo, convenção, antecipações espontâneas ou por força de lei ocorridas entre 01/05/2015 e 30/04/2016.
Pagamento de Salário □ Formas e Prazos
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
As empresas que efetuarem pagamento de salários ou vale, através de cheques nominais ou depósito bancário, no dia em que o horário de trabalho coincidir em sua totalidade com o do respectivo banco, deverão ceder tempo hábil para o empregado ir ao mesmo, sem necessidade de compensar o tempo utilizado, ficando facultado, à empresa, descontar os cheques no próprio caixa, sem onerar os custos ao empregado.
Parágrafo primeiro: Nos trabalhos com duração de 7 (sete) dias, o pagamento deverá ser efetuado até 5 (cinco) dias após o término deste, conforme art. 4º da Portaria n0 3.406, do Ministério do Trabalho, ou conforme acordado entre as partes, desde que firmado por escrito no contrato.
Parágrafo segundo: Nos trabalhos com duração superior a 30 (trinta) dias, os pagamentos serão efetuados semanalmente ou quinzenalmente, de acordo com o contrato firmado entre as partes quando o empregado for contratado por prazo determinado.
Parágrafo terceiro: Fica facultado às empresas que o pagamento, mediante a expressa autorização do contratado, pode ser efetuado mediante depósito bancário, na conta corrente mantida por este, respeitando- se os prazos previstos nos parágrafos supra.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA SÉTIMA - NAO INCORPORAÇÃO DE BENEFÍCIOS E CONCESSÕES
As empresas integrantes da categoria econômica convenente poderão conceder benefícios, sem a integração de seus valores na remuneração de seus empregados, para quaisquer efeitos legais, tais como, auxílio-creche, auxílio-alimentação, transporte, serviço médico e odontológico, seguro de vida, auxílio- educação, auxílio-ótica, complementação de benefícios da previdência social, previdência complementar, reembolso babá, reembolso creche, ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado, auxílio- vestuário e equipamentos, e outros que as empresas entenderem benéficos à totalidade de seus empregados.
Parágrafo único: As empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho ficam autorizadas a procederem aos descontos em folha de pagamento da participação dos empregados nos benefícios acima elencados colocados à disposição destes.
CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DE DIÁRIAS
Convencionam as partes, na hipótese do pagamento por DIÁRIAS, em filmes publicitários, a redução dos valores estabelecidos como piso salarial, na forma da tabela a seguir:
DIÁRIA (a partir de) | PERCENTUAL DE REDUÇÃO |
4ª diária | 35% |
5ª diária | 40% |
6ª diária | 45% |
7ª diária | 50% |
Parágrafo único: Fica permitido o pagamento dos valores, relativos às notas contratuais, com a redução supra, se o pagamento se efetivar até 15 (quinze) dias após a realização do trabalho.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
Na vigência da presente Convenção Coletiva, a prorrogação da jornada de trabalho será remunerada com o adicional de 50% (cinqüenta por cento) de acréscimo sobre o valor da hora normal, para as duas primeiras horas extras, e de 100% (cem por cento) para as demais, a partir da terceira.
Parágrafo primeiro: As horas extras poderão ser compensadas na forma do disposto no parágrafo 2º, do art. 59, da CLT, com a redação dada pela Lei n. º 9.601/98 e Medida Provisória 2.164-41 de 24/08/2001.
Parágrafo segundo: As horas extras deverão ser pagas juntamente com o salário do mês em que forem efetivamente trabalhadas, quando prestadas até 10 (quinze) dias antes da data do pagamento.
Parágrafo terceiro: Ficam excluídas de compensação, todas as horas extras realizadas nos feriados, inclusive municipais, que deverão ser pagas no mês subseqüente ao de sua realização, acrescidos do percentual de 100% (cem por cento).
Adicional de Tempo de Serviço CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
As empresas garantirão o pagamento do valor nominal do adicional de tempo de serviço apurado até 30 de abril de 2000.
Parágrafo único: O adicional de tempo de serviço permanecerá sendo pago em rubrica em separado e, sobre ele incidirão os mesmos percentuais de reajuste, incidentes sobre os salários por ocasião da data- base, excetuando-se as promoções e equiparações judiciais.
Prêmios CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PREMIO PROMOÇÃO
Será garantido ao empregado promovido para função ou cargo sem paradigma na empresa, um aumento salarial de, no mínimo, 15% (quinze por cento).
Parágrafo único: Ficam desobrigadas do cumprimento desta cláusula as empresas com Planos de Cargos
e Salários (PCCS) e Tabelas salariais estruturadas por classes salariais, níveis e referências.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ALIMENTAÇÃO EM PRORROGAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO E TRABALHO NOTURNO NAS PR
Caso a prorrogação de trabalho seja por tempo superior a 2 (duas) horas e ela coincidir com o intervalo para alimentação do turno a empresa deverá fornecer a correspondente refeição ou seu valor em espécie.
Parágrafo único: No trabalho noturno dos filmes publicitários em que o período de prestação de serviço ultrapassar 4 (quatro) horas do intervalo, será assegurado o fornecimento de refeição, lanche e alojamento, ou seu valor em espécie.
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONDUÇÃO
O empregado que tiver seu encerramento ou início de turno de trabalho entre as 0.00 de um dia e as 05h00min horas do dia seguinte, terá direito a condução gratuita, até pontos predeterminados no Município do Rio de Janeiro onde possa usufruir de transporte publico urbano.
Parágrafo primeiro: As empresas e as produtoras situadas em local de difícil acesso, onde não existam linhas regulares de ônibus num raio de um quilômetro e meio, ou em trabalho fora do horário dessas linhas, deverão manter gratuitamente transporte de ida e volta para o trabalhador ou equipe, a um local de fácil acesso previamente estabelecido.
Parágrafo segundo: No caso de trabalho que implique em hospedagem, o empregador garantirá ao trabalhador e equipe técnica, alimentação própria do horário e hospedagem de bom nível.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONDUÇÃO DE TRABALHO FORA DO PERÍMETRO URBANO
As empresas garantirão a condução gratuita aos empregados, quando a prestação de serviços, por ela determinada, seja fora do perímetro urbano de seu escritório ou sede, observado o disposto na cláusula precedente.
Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXILIO FUNERAL
As empresas, integrantes da categoria econômica convenente, se comprometem, em caso de morte de
seus empregados, incluindo os que estiverem em cumprimento de aviso prévio, a pagar, no prazo de 10 (dez) dias, os créditos trabalhistas, inclusive com a liberação do FGTS, ao dependente do falecido, mediante comprovação de habilitação perante a Previdência Social, bem como a pagar as despesas com o funeral até o valor de R$ 1.768,00 (hum mil setecentos e sessenta e oito reais), mediante comprovação.
Auxílio Creche CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXILIO CRECHE
Nas empresas em que trabalhem pelo menos 30 (trinta) mulheres com mais de 16 (dezesseis) anos de idade, será providenciada a instalação de creches em suas dependências, ou será celebrado convênio com creches devidamente autorizadas pelos Órgãos públicos, objetivando atender os filhos das empregadas até que atinjam 5 (cinco) anos e 11 (onze) meses de idade.
Parágrafo primeiro: As empresas a que se refere o caput desta cláusula e que não mantêm creches em suas dependências ou convênio, custearão integralmente as despesas efetuadas por suas empregadas, a partir do término do licenciamento compulsório até a criança atingir 6 (seis) meses de idade e ressarcirão a partir desta idade e até 5 (cinco) anos e 11 (onze) meses de idade, as despesas comprovadamente realizadas com creche até o limite de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais).
Parágrafo segundo: O valor do custeio da creche não integrará a remuneração para quaisquer efeitos legais.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA POR MORTE ACIDENTAL E DE ACIDENTES PESSOAS EM PRODUÇÕES AUDI
As empresas e produtoras que não tenham seguro, obrigam-se a fazer seguro de vida para os casos de morte acidental, invalidez permanente total ou parcial por acidente e despesas médico hospitalar decorrentes de acidentes de trabalho, para os técnicos contratados por tempo determinado e nota contratual, o qual deverá ser comprovada por meio de apólice ou documento idôneo que comprove a sua efetivação, no ato do registro dos contratados a prazo determinado e notas contratuais no STIC, sendo os valores mínimos de cobertura:
a) Morte Acidente – R$ 145.548,00 (cento e quarenta e cinco mil, quinhentos e quarenta e oito reais);
b) Invalidez Permanente ou parcial por acidente de trabalho – R$ 145.548,00 (cento e quarenta e cinco mil, quinhentos e quarenta e oito reais);
c) Despesas Médico Hospitalares – R$ 29.109,00 (vinte e nove mil, cento e nove reais);
Parágrafo primeiro: As empresas que tiverem apólice em vigor deverão adequá-las às coberturas e importâncias seguradas mínimas acima descritas.
Parágrafo segundo: A contratação do seguro estará sujeita à aceitação do risco por parte da seguradora, suas restrições e exclusões.
Outros Auxílios CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUXILIO AO ACIDENTADO
As empresas obrigam-se a fornecer ou reembolsar as despesas com a compra de medicamentos, que forem necessários ao tratamento de saúde de técnicos contratados por tempo indeterminado ou determinado, acidentados de trabalho, até o valor de R$ 1.598,00 (hum mil quinhentos e noventa e oito reais) desde que acompanhadas da prescrição médica, até o recebimento do auxílio doença, excetuando-se as empresas que tenham seguro privado.
Contrato de Trabalho □ Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação CLÁUSULA DÉCIMA NONA - READMISSÃO
Ocorrendo readmissão entre a data de efetiva demissão e os 12 (doze) meses subseqüentes, o empregado não estará sujeito ao cumprimento de contrato de experiência, desde que readmitido para exercer a mesma função.
Estágio/Aprendizagem CLÁUSULA VIGÉSIMA - CONTRATAÇÃO DE ESTAGIÁRIOS
Os produtores cinematográficos/audiovisuais poderão contratar na condição de estagiários alunos de escolas técnicas ou alunos de faculdade de cinema e comunicação, para trabalhar em filmes de longa, média, curta, animação ou games, ou ainda filme publicitário, desde que, seja obedecida a proporção de 2 (dois) estagiário para 10 (dez) profissionais limitando-se a 6 (seis) estagiários por filme.
Parágrafo primeiro: Nos casos de equipe composta por apenas 6 (seis) profissionais será permitida a contratação de 1 (um) estagiário.
Parágrafo segundo: Somente poderá ser feita a contratação de estagiário desde que haja profissional capacitado, exercendo cargo de chefia, na função que será exercida pelo estagiário, ficando vedada à substituição de qualquer profissional por estagiário.
Portadores de necessidades especiais
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRATAÇÃO DE PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIENCIA E JOVENS APRENDIZES
Às empresas fica facultada a contratação de deficientes para o exercício das funções estabelecidas na Lei nº 6.533/78 dentro da disponibilidade de vagas existentes, bem como a contratação de jovens aprendizes, respeitada a legislação em vigor.
Outros grupos específicos CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRATAÇÃO DE ASSISTENTES
A contratação de técnicos cinematográfico/audiovisual para os cargos de assistentes, em qualquer área, só poderá ser efetuada se houver profissional capacitado, contratado na mesma função, com cargo de direção.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
- As empresas concederão, na rescisão do contrato de trabalho sem justa causa, uma indenização adicional equivalente ao salário nominal do mês da rescisão, aos empregados que tenham mais de 50 (cinqüenta) anos de idade e mais de 5 (cinco) anos de serviços ininterruptos na empresa, devidamente registrado em sua CTPS.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - RECRUTAMENTO INTERNO
As empresas obrigam-se a dar preferência ao recrutamento interno e promoção no preenchimento de vagas existentes; observando-se que, em caso de ociosidade por extinção de cargo e função, darão prioridade para os empregados exercerem outra função treinando-os, se necessário, desde que não haja rebaixamento de função.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - AUTORIZAÇÃO ESPECIAL
O STIC concederá autorização especial para aqueles técnicos que ainda não possuam o registro profissional e não possam ser contratados como estagiários, desde que seja obedecida a proporção de 1 (um) trabalhador com autorização especial por 10 (dez) profissionais, limitando-se a 6 (seis) trabalhadores com autorização especial por filme e como forma de aferição da capacidade e qualificação profissional nas seguintes condições:
a) para trabalhos em média e longa metragem – até 3 (três) autorizações;
b) para trabalhos em documentários e curtas – até 5 (cinco) autorizações
c) para trabalhos em comercial e vídeo – até 10 (dez) autorizações
Parágrafo primeiro: Nos casos de equipe composta por apenas 6 (seis) profissionais, será permitida a contratação de 1 (um) trabalhador com autorização especial.
Parágrafo segundo: Fica acordado entre as partes convenentes que ao portador da autorização especial será concedido registro provisório que se transformará em definitivo na forma do disposto no art. 10 do Decreto nº 82.385 de 5 de outubro de 1978
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - REGISTRO PROFISSIONAL
As empresas não contratarão, em qualquer caso, para as funções técnicas cinematográficas/audiovisuais, profissionais que não possuírem ou efetuarem seu registro profissional no Ministério do Trabalho e Emprego, na forma da Lei 6.533/78 e decreto 82.385/78, à exceção daqueles que tenham autorização especial concedida na forma da cláusula anterior.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - UTILIZAÇÃO EM CENA DE NÃO PROFISSIONAL
Ao membro da equipe técnica que participar da cena, como figurante, entender-se-á que o mesmo faz parte da cena ou que compõe o cenário sendo assegurado ao mesmo o cachê correspondente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - NOTA CONTRATUAL
Será permitida a contratação através de nota contratual para realização de trabalho eventual de, no máximo 7 (sete) dias consecutivos.
Parágrafo primeiro: A contratação do mesmo profissional ou técnico pela mesma empresa poderá ser feita, através de nota contratual, desde que em obra diferente, em prazo inferior ao estipulado no Art. 12 da Lei nº 6.533/78, sendo que este será de no máximo 7 (sete) dias, caracterizada a eventualidade do trabalho.
Parágrafo segundo: A condição para utilização da nota contratual prevista no parágrafo anterior, pela mesma empresa e mesmo técnico profissional, terá de ser comunicada ao STIC 48 (quarenta e oito) horas antes do início do trabalho, através de fax ou pessoalmente com a relação nominal e respectivos registros profissionais dos empregados.
Parágrafo terceiro: As notas contratuais, nas condições da presente cláusula, serão enviadas para serem vistadas pelo STIC, no prazo máximo de 10 (dez) dias, após o encerramento do trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - NR 10
Será obrigatória a apresentação do Certificado atualizado do curso NR10 para profissionais que trabalham com eletricidade quando na contratação.
Relações de Trabalho □ Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Estabilidade Pai
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - GARANTIA PATERNIDADE
O empregado contratado por tempo indeterminado, cuja esposa ou companheira tenha dado à luz, terá garantia de emprego e salários nos 30 (trinta) dias posteriores ao nascimento de seu filho, além do aviso prévio, excluindo-se os casos de justa causa.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE DE EMPREGO AO APOSENTÁVEL
Ao empregado que tiver mais de 5 (cinco) anos de serviços na empresa será garantido o emprego no período de 12 (doze) meses antecedentes a data em que fizer jus à aposentadoria, em seus prazos mínimos, ressalvadas as hipóteses de dispensa por justa causa ou acordo assistido pelo STIC.
Parágrafo único: Para fazer jus ao benefício, o empregado deverá comunicar, por escrito, a estabilidade acima, ao empregador, até os vinte primeiros dias do período de estabilidade.
Jornada de Trabalho □ Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - JORNADA DE TRABALHJO PARA PROFISSIONAIS DE CINEMA E VIDEO
A jornada de trabalho terá início na hora determinada, especificamente, para cada profissional, pelo critério da produção, na sede da produtora ou local estabelecido pela produção.
Parágrafo primeiro: Será computado como tempo de trabalho efetivo aquele em que o profissional estiver à disposição do empregador, a contar de sua apresentação, no lugar e horário determinados pela produção, inclusive, o período destinado a ensaios, gravações, dublagens, fotografias, caracterização.
Parágrafo segundo: Quando o trabalho for realizado em local de difícil acesso, conforme definido no parágrafo 1º, da Cláusula 15a, a jornada de trabalho será considerada como tendo sido iniciada, na hora determinada pela produção para saída da condução do local marcado. Esse horário poderá variar de profissional para profissional, dependendo sempre de hora marcada para cada um deles pela produção.
Parágrafo terceiro: Nos casos não explicitados no parágrafo 4º, desta Cláusula, a jornada de trabalho será de 08 (oito) horas diárias com limitação de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
Parágrafo quarto: Para os técnicos em externa em que haja dificuldade de controle de ponto, as empresas adotarão sistema de apontamento de jornada trabalhada, que permita a assinatura, não só do responsável pelo apontamento, como do empregado envolvido, ficando este no final do período, com uma cópia para seu controle.
Parágrafo quinto: O trabalho realizado entre 22h00min (vinte e duas) horas de um dia e 05h00min (cinco) horas do dia seguinte será gratificado com adicional noturno, conforme estabelece o art. 73 da CLT.
Intervalos para Descanso CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - TRABALHO EM DIA DE DESCANSO
As horas efetivamente trabalhadas em dia de descanso semanal e não compensadas nos 6 (seis) dias subseqüentes, serão consideradas horas suplementares, ficando sujeitas ao que dispõe o art. 59, parágrafo 2º, da CLT com a redação dada pela Lei nº 9.601/98 e Medida Provisória 2.164-41 de 24/08/2001.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - SERVIÇO INADIÁVEL EM DIA DE DESCANSO
Estando o empregado em descanso, entre duas jornadas ou em gozo de folga regular, e vindo a ser convocado para prestação de serviços inadiáveis, terá suas horas trabalhadas nesse período, remuneradas em dobro, garantindo-se-lhe uma remuneração mínima equivalente a pelo menos 4 (quatro) horas de trabalho, salvo se houver compensação em 6 (seis) dias úteis subseqüentes.
Faltas CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ABONO PROVA ESTUDANTE
Serão abonadas as faltas de empregados para prestação de exames ou provas, desde que, em estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido, quando pré-avisado o empregador por escrito no mínimo 72 (setenta e duas) horas de antecedência e efetivada a comprovação posterior
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ABONO DE FALTA EM DIA DE GREVE
Sempre que houver greve dos meios de transporte que inviabilize a ida dos empregados para a empresa será garantido o abono do dia aos empregados, salvo nos seguintes casos:
a) quando o empregador colocar condução à disposição dos empregados, sem ônus para estes;
b) quando o empregador reembolsar a despesa do transporte, inclusive, táxi, lotação, independente de recibo;
c) quando o empregado comparecer ao trabalho habitualmente de condução própria, ressalvando-se os casos fortuitos e de força maior.
d) quando o empregado residir próximo à empresa.
Parágrafo primeiro: Fica garantido o abono previsto nesta cláusula por ocasião de greve geral.
Parágrafo segundo: Ressalvadas as hipóteses das letras "a", "c" e "d" desta cláusula, nos dias de greve ora tratados, serão os empregados liberados da prestação de serviços duas horas antes do término normal da jornada de trabalho, independente de compensação de jornada e sem prejuízo de remuneração.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - TRABALHO CONTINUO HORARIO NOTURNO NAS PRODUÇÕES CINEMATOGRAFICAS AUDIOVISUA
O trabalho realizado, continuamente em horário noturno será limitado a no máximo, duas semanas consecutivas. Quando da volta ao trabalho diurno o intervalo de descanso entre a jornada de trabalho será ampliada de 12 (doze) para 24 (vinte e quatro) horas.
Parágrafo único: Nos casos em que as características da obra exijam período noturno maior, este deverá constar no contrato de trabalho padrão.
Saúde e Segurança do Trabalhador Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - INSTRUMENTOS DE TRABALHO
Todo e qualquer instrumento de trabalho, inclusive equipamentos de segurança, adequados ao empregado para o desempenho de sua função, serão fornecidos gratuitamente pela empresa, responsabilizando-se o empregado pela guarda e correta utilização destes.
Parágrafo único: É obrigatório que se utilize o instrumento necessário e adequado para execução do trabalho.
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - UNIFORMES
As empresas fornecerão gratuitamente, aos empregados, uniformes (macacões ou peças de vestimenta) quando por eles, empregadores, exigidos na prestação do serviço ou se a atividade assim exigir.
Primeiros Socorros CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - PRIMEIROS SOCORROS
Nas filmagens e/ou gravações de externas e em estúdios devem os responsáveis pela produção, caso não haja seguro de saúde, manter, disponível e acessível, atendimento médico para os acidentes de trabalho enquanto durar a produção ou filmagem.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados) CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - INCREMENTO A SINDICALIZAÇÃO
Com o objetivo de incrementar a sindicalização dos trabalhadores, as empresas colocarão, à disposição do STIC, quando solicitadas, local para esse fim, sendo que o período e a forma desta atividade serão convencionados, previamente, entre as partes e serão desenvolvidas fora do ambiente de produção e nas horas de descanso.
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ACESSO DO SINDICATO AS EMPRESAS E AS LOCAÇÕES DAS PRODUÇÕES
Será livre o acesso de dirigentes sindicais nas empresas e nas locações das produções em andamento, nas condições previstas neste instrumento e naquele que se fizer necessário desde que previamente combinado pelo STIC com o empregador e durante a jornada de trabalho.
Representante Sindical
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - REPRESENTAÇÃO DE EMPREGADOS NA EMPRESA
As empresas abrangidas pelo presente instrumento garantem:
a) que a convocação, condução e direção do processo eleitoral de escolha do representante dos empregados será feito pelo STIC sem qualquer ingerência, intervenção ou autorização patronal;
b) que será eleito, periodicamente, por empresa um representante;
c) na empresa em que não haja representante sindical ou delegado sindical, o STIC indicará um interlocutor dos empregados, comprometendo-se as empresas a respeitar a tarefa sindical deste interlocutor;
d) que qualquer acordo oriundo do entendimento direto com os representantes dos empregadores, só terá validade com anuência do STIC.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - LICENÇA DIRIGENTE SINDICAL
As empresas concederão por, no máximo 02 (dois) dias úteis mensalmente, licença a seus empregados exercestes de cargos de diretores e suplentes no exercício de cargo efetivo do STIC, até o final de seus mandatos, relativamente ao tempo em que o empregado se ausentar do trabalho para o desempenho de suas funções sindicais, desde que avisadas por escrito pelos dirigentes até 01 (um) dia antes.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO A\SSISTENCIAL EMPREGADOS
As empresas descontarão de seus empregados, em uma única parcela, no mês de junho de 2016 a Contribuição Assistencial em favor do STIC, devidamente aprovada em assembléia geral calculada na forma que segue:
I - 3% (três por cento), da remuneração global, recebida no primeiro mês de contratação dos trabalhadores representados pelo STIC e que tenham sido contratados para prestarem serviços de caráter transitório, inclusive através de nota contratual;
II - 3% (três por cento), da remuneração global, do mês de junho de 2016, dos empregados, contratados por tempo indeterminado representados pelo STIC.
Parágrafo primeiro: O total arrecadado na forma do inciso I desta cláusula deverá ser recolhido no dia do pagamento dos salários do primeiro mês da contratação, junto à Tesouraria do STIC ou através de depósito bancário, sob pena de multa de 2% (dois por cento), ao dia, sobre o valor não recolhido, multa essa a ser paga pelo empregador.
Parágrafo segundo: O total arrecadado na forma do inciso II desta cláusula deverá ser recolhido até 30 dias após a assinatura da Convenção Coletiva, à tesouraria do STIC citada no parágrafo 1º desta cláusula, sob pena de multa de 2% (dois por cento) ao dia, sobre o valor não recolhido, multa essa a ser paga pelo empregador.
Parágrafo terceiro: Para os profissionais integrantes da categoria profissional representada contratados por tempo indeterminado, determinado e nota contratual fica garantida a contestação expressa ao desconto da contribuição assistencial que deverá ser feita até o dia 13 de junho de 2016, pessoalmente pelo técnico interessado ou mediante correspondência com aviso de recebimento endereçada ao STIC postada até a data acima citada, sendo expressamente vedada à utilização de listas e abaixo-assinados, inclusive eletrônicos.
Parágrafo quarto: As empresas empregadoras de trabalhadores contratados por tempo indeterminado, referidos no inciso II desta Cláusula, enviarão, ao STIC, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o desconto nas folhas de pagamento, a relação nominal de todos os empregados, apontando os valores de seus salários globais e da contribuição assistencial fazendo constar, inclusive, os nomes e as respectivas remunerações globais dos empregados associados que se opuserem ao desconto da contribuição assistencial.
Parágrafo quinto: Considera-se remuneração global, para fins desta cláusula, toda a remuneração percebida de base salarial, exceto os adicionais de horas extras, insalubridade, periculosidade e noturno.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - MENSALIDADE ASSOCIATIVA
As empresas descontarão, em folha de pagamento, as mensalidades dos associados do Sindicato dos trabalhadores, inclusive dos técnicos que exercerem trabalhos temporários, seja por Nota Contratual ou Contrato de Trabalho por Prazo Determinado, desde que, por eles autorizados, as quais deverão ser recolhidos á Tesouraria do STIC, até 5 (cinco) dias úteis, após a data de pagamento dos salários.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - COMUNICADOS DE AVISOS AO STIC
As empresas, com mais de 10 (dez) empregados fixos deverão reservar, à disposição do STIC, espaço para afixação de comunicados oficiais de interesse da categoria.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - COPIA DA RAIS
As empresas remeterão ao STIC a cópia da Relação Anual de Informação Social - RAIS - ano 2016, em até 90 (noventa) dias após a assinatura deste instrumento.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO ADMINISTRATIVA
A contratante (produtora) enviará ao STIC, juntamente com as notas contratuais e contrato a prazo determinado e a contribuição administrativa, que terá o valor de 1,5% (hum e meio por cento) do total de cada nota contratual e contrato a prazo determinado devidamente registrado.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - REUNIÕES PARA ACOMPANHAMENTO E APRIMORAMENTO DAS RELAÇÕES DE TRABALHO
Acordam as partes em promover reuniões trimestrais objetivando a discussão das regras para concessão do registro profissional e novas funções, autorizações especiais e cumprimento das normas de segurança pertinentes ao setor, além da adoção de novas modalidades de contratação dadas às peculiaridades do processo produtivo e as características do trabalho realizado.
Outras disposições sobre representação e organização CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - BASE LEGAL
As condições estabelecidas na presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO regem-se pela Lei n° 6.533/78 de 24/05/78, pelo Decreto n° 82.385/78 de 05/10/78, pela Constituição Federal, pela Consolidação das Leis de Trabalho (CLT) e pelas leis subsidiárias.
XXXXXXXX XXXXXXXXXXXXX SEGUNDA - ABRANGÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO PROFISSIONAL
São beneficiários desta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO os empregados das empresas integrantes da categoria econômica da indústria cinematográfica/audiovisual discriminadas nos seus Estatutos Sociais, bem como, os profissionais exercentes das funções elencadas sob o título II - CINEMA no Quadro Anexo a que se refere o Parágrafo único do art. 2° do Decreto n° 82.385/78 em cinema e vídeo e os discriminados no Anexo I do presente Instrumento Coletivo de Trabalho.
Parágrafo ùnico - Entende-se por produções cinematográficas/audiovisuais o registro de imagens em movimento, gravadas ou reproduzidas por qualquer processo em película, fita de vídeo ou outros suportes e destinados à reprodução em qualquer veículo ou sistema, independente de bitola, metragem ou duração do produto final e tipo de equipamento.
Disposições Gerais Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
Acordam as partes, considerando as inovações tecnoloógicas ocorridas no sistema de produção cinematográfica, audiovisual e nas atividades similares e conexas, que o presente instrumento coletivo de trabalho também se aplicará às funções descritas no Anexo I nas empresas integrantes da categoria econômica da industria audiovisual, categorias similares e conexas, compreendendo assim, dentre outras, estúdios, produtoras de televisão, cinema e vídeo, produtoras de "games", produtoras de conteúdo audiovisual para mídias eletrônicas, programadoras de televisão por assinatura, laboratórios cinematográficos, empresas de dublagem, de finalização de locação de equipamentos cinematográficos e todos os demais segmentos que apoiam a indústria audiovisual.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO COLETIVA
Excluídas as cláusulas que já possuam condições específicas ficam estabelecidas as seguintes multas em caso de descumprimento de quaisquer das cláusulas e condições previstas neste instrumento:
I – sendo faltoso o empregado, multa de 1% (hum por cento) de seu salário base em favor do empregador, mais 1% (hum por cento) em favor do SICAV-RJ.
II - sendo faltoso o STIC multa de R$ 153,00 (cento e cinquentae três reais) em favor do SICAV-RJ. III - sendo faltoso o SICAV-RJ multa de R$ 153,00 (cento e cinquenta e três reais)em favor do STIC.
IV - sendo faltoso o empregador, multa de 10% (dez por cento) do salário de cada empregado prejudicado, em favor deste, e mais 1% (hum por cento) sobre a mesma base de cálculo em favor do STIC.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENUNCIA OU REVOGAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA
O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial do presente instrumento, ficará subordinado as normas estabelecidas pelos arts. 611 e seguintes da CLT.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - VIGÊNCIA INSTRUMENTO COLETIVO
As cláusulas e condições da presente Convenção Coletiva vigorarão de 1° de maio de 2016 a 30 de abril de 2017.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - ESTABELECIMENTO DE DATA-BASE
O SICAV e ou STIC acordam na presente Convenção Coletiva de Trabalho a manutenção da data base da Categoria em 1º de maio.
XXXXXX XXXXX XXXXX XXXXXXX
Presidente
SINDICATO INTERESTADUAL DA INDUSTRIA AUDIOVISUAL
XXXX XXXXXXX XXXXXX XX XXXXX X XXXXX
Presidente
STIC - SINDICATO INTERESTADUAL DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA CINEMATOGRAFICA E DO AUDIOVISUAL
ANEXOS
ANEXO I - TABELA PROFISSIONAIS DE LONGA, MÉDIA E CURTA-METRAGENS
TABELA PROFISSIONAIS DE LONGA, MÉDIA E CURTA-METRAGENS 2016/2017
Portaria nº 3.405/78 e 3.406/78
FUNÇÕES | VALOR SEMANAL EM R$ |
10 ASSISTENTE CÂMERA/FOQUISTA | 2.167,11 |
10 ASSISTENTE DE DIREÇÃO | 2.167,11 |
10 ASSISTENTE DE PRODUÇÃO | 1.833,71 |
20 ASSISTENTE DE CÂMERA | 1.500,31 |
20 ASSISTENTE DE DIREÇÃO | 1.500,31 |
20 ASSISTENTE DE PRODUÇÃO | 1.500,31 |
ASSISTENTE DE CABELEIREIRO | 1.000,21 |
ASSISTENTE DE CENOGRAFIA | 1.683,46 |
ASSISTENTE DE MONTADOR/EDITOR | 1.500,31 |
ASSISTENTE DE FIGURINISTA | 1.500,31 |
ASSISTENTE DE XXXXXXXXX | 1.000,21 |
CABELEIREIRO | 1.833,71 |
CAMAREIRA | 1.166,91 |
CENÓGRAFO | 2.667,24 |
CONTINUÍSTA | 1.833,71 |
CENOTÉCNICO | 1.833,71 |
CONTRA-REGRA | 1.500,31 |
DIRETOR DE ANIMAÇÃO | 4.334,25 |
DIRETOR CINEMATOGRÁFICO | 4.334,25 |
COSTUREIRA | 1.000,21 |
DIRETOR DE ARTE | 3.000,62 |
DIRETOR DE FOTOGRAFIA | 3.000,62 |
DIRET.FOTOGRAFIA/XX.XX CÂMERA | 4.100,90 |
OPERADOR DE CÂMERA | 2.667,24 |
DIRETOR DE PRODUÇÃO | 3.000,62 |
DUBLÊ (POR XXXX) | 1.166,91 |
EDITOR | 2.899,18 |
ELETRICISTA | 1.833,71 |
ELETRICISTA-CHEFE | 2.167,11 |
FIGURINISTA | 2.700,60 |
STILL | 1.500,31 |
MAQUIADOR | 2.000,45 |
MAQUINISTA | 1.833,71 |
MAQUINISTA-CHEFE | 2.167,11 |
MICROFONISTA | 2.167,11 |
MONTADOR | 3.000,62 |
PRODUTOR EXECUTIVO | 3.834,14 |
ROTEIRISTA (POR OBRA) | 20.671,15 |
SECRETÁRIA DE PRODUÇÃO | 1.000,21 |
TÉCNICO EM EFEITOS ESPECIAIS | 2.167,11 |
TÉCNICO DE SOM DIRETO | 3.000,62 |
BOY DE SET | 412,79 |
PRODUTOR DE ARTE | 1.833,71 |
PRODUTOR DE CENOGRAFIA | 1.833,71 |
PRODUTOR DE FIGURINO | 1.833,71 |
COORDENADOR ADM FINANCEIRO | 1.833,71 |
ASSISTENTE DE SOM DIRETO | 1.500,31 |
OPERADOR DE VÍDEO ASSIST. | 750,17 |
LOGGER | 1.500,31 |
PRODUTOR DE ELENCO | 2.167,11 |
PESQUISADOR CINEMATOGRÁFICO | 3.000,62 |
GERADORISTA | 2.750,56 |
ANEXO II - TABELA DE FILMES E VTS PUBLICITÁRIOS
TABELA DE FILMES e VTS PUBLICITÁRIOS 2016/2017
Portaria nº 3.405/78 e 3.406/78
FUNÇÕES | FILMES | VT`S | DIÁRIA/SEMANA |
DIRETOR | 2.968,87 | 1.905,15 | SEMANA |
DIRETOR DE FOTOGRAFIA | 2.540,24 | 1.270,13 | DIÁRIA |
OPERADOR DE CAMERA | 1.905,16 | 635,04 | DIÁRIA |
1º ASSISTENTE DE CAMERA | 1.270,15 | - | DIÁRIA |
2º ASSISTENTE DE CAMERA | 795,18 | - | DIÁRIA |
OPERADOR DE VT | 317,53 | 190,48 | DIÁRIA |
ELETRICISTA CHEFE | 1.111,37 | 635,04 | DIÁRIA |
ELETRICISTA | 952,58 | 476,28 | DIÁRIA |
MAQUINISTA CHEFE | 1.111,37 | 635,04 | DIÁRIA |
MAQUINISTA | 952,58 | 476,28 | DIÁRIA |
DIRETOR DE ARTE | 1.921,01 | 952,58 | SEMANA |
FIGURINISTA | 1.816,25 | 952,58 | SEMANA |
CENÓGRAFO | 1.816,25 | 952,58 | SEMANA |
PROD. OBJETOS | 952,58 | 571,54 | SEMANA |
ASSIST. ARTE | 873,18 | 476,28 | SEMANA |
ASSIST. FIGURINISTA | 873,18 | 476,28 | SEMANA |
ASSIST. CENOGRAFIA | 873,18 | 476,28 | SEMANA |
CAMAREIRA | 385,37 | 215,80 | DIÁRIA |
MAQUIADOR | 1.111,37 | 571,54 | DIÁRIA |
CONTRA-REGRA | 1.111,37 | 571,54 | DIÁRIA |
ASSIST. MAQUIADOR | 593,72 | 317,53 | DIÁRIA |
CABELEIREIRO | 952,58 | 571,54 | DIÁRIA |
ASSIST. CABELEIREIRO | 396,89 | 220,50 | DIÁRIA |
COORD. PRODUÇÃO | 2.270,31 | 1.270,13 | SEMANA |
DIRETOR DE PRODUÇÃO | 1.921,01 | 952,58 | SEMANA |
1º ASSIST. PRODUÇÃO | 1.047,84 | 476,28 | SEMANA |
2º ASSIST. PRODUÇÃO | 768,42 | 380,97 | SEMANA |
1º ASSIST. DIREÇÃO | 1.222,47 | 635,04 | SEMANA |
2º ASSIST. DIREÇÃO | 698,53 | 380,97 | SEMANA |
TÉCNICO DE SOM | 1.952,79 | 1.111,37 | DIÁRIA |
MICROFONISTA | 513,38 | 231,77 | DIÁRIA |
EDITOR/MONTADOR | 2.540,24 | 1.202,76 | DIÁRIA |
FINALIZADOR | 1.587,67 | 751,71 | JOB |
TÉC DE EFEITOS ESPECIAIS | 1.222,47 | 751,71 | DIÁRIA |
ADERECISTA | 635,04 | 451,02 | DIÁRIA |
ASSIST. MONTADOR | 1.587,67 | 751,71 | DIÁRIA |
ASSIST. EDITOR | 1.587,67 | 751,71 | DIÁRIA |
ANEXO III - TABELA PARA PROFISSIONAIS EM VIDEO
TABELA PARA PROFISSIONAIS EM VÍDEO 2016/2017
Portaria nº 3.405/78 e 3.406/78
FUNÇÕES | VALOR SEMANAL EM R$ |
Acompanhante de Equipamentos | 452,65 |
Assistente de Manutenção | 641,65 |
Cabo-man | 452,65 |
Diretor Artístico | 2.074,73 |
Diretor de Gravação | 2.640,51 |
Diretor de VT | 1.697,50 |
Diretor Musical | 1.320,25 |
Editor de Vídeo | 1.961,58 |
Iluminador | 1.697,50 |
Operador de Áudio | 1.697,50 |
Operador de Boom | 565,78 |
Operador de Câmera | 1.697,50 |
Operador de Edição (Editor em Vídeo) | 1.320,25 |
Operador de Mesa de Corte | 1.131,66 |
Operador de vídeo | 1.697,50 |
Sonoplasta | 1.131,66 |
Supervisor de Operações | 2.451,92 |
Técnico de Externa | 1.697,50 |
Técnico em Manutenção | 943,06 |
Técnico em Som Direto | 2.073,42 |