SUSPENSÕES DO CONTRATO DE TRABALHO NÃO DEVEM SER CONSIDERADAS PARA O CÁLCULO DO AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL
SUSPENSÕES DO CONTRATO DE TRABALHO NÃO DEVEM SER CONSIDERADAS PARA O CÁLCULO DO AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL
Segundo o parágrafo único da lei nº 12.506/11, que alterou o cálculo do aviso prévio:
“Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.” (grifamos)
Conforme expresso no parágrafo acima, o acréscimo de 03 dias, se dá com base em “ANOS DE SERVIÇOS PRESTADOS” e não em “ANOS DE
CONTRATO DE TRABALHO”, do empregado para um mesmo empregador.
Esta diferença é de suma importância, uma vez que todo e qualquer período em que ocorra a suspensão do contrato de trabalho, não deve ser considerado para a apuração dos 03 dias de acréscimo do aviso prévio, por ano de serviço prestado.
Exemplificando: um empregado que teve seu contrato de trabalho vigente entre 2005 até 2015, mas que neste interregno, permaneceu afastado entre 2007 até 2010, em razão de percepção de auxilio doença, deve ter excluído da base para cálculo do aviso prévio, o período em que percebeu benefício previdenciário.
No exemplo acima, excluído o período de suspensão do contrato de trabalho, ao invés de receber 60 dias, o empregado receberá 48 dias de aviso prévio.
Lembro que são hipóteses de suspensão do contrato de trabalho, dentre outras: a) Auxílio doença; b) Aposentadoria provisória por invalidez; c) Greve legal/legítima; d) Licença não remunerada; e) Mandato Sindical.
Recente acórdão proferido pela 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, acolhe o entendimento da exclusão do período de suspensão do contrato de trabalho, para fins de cálculo do aviso prévio proporcional, conforme abaixo:
“Destarte, considerando a inconcussa suspensão do contrato de trabalho no período de 26/4/2001 (afastamento por doença ocupacional) a 6/6/2011 (reintegração), também a constatação de que nesse interregno o empregador desobriga-se praticamente de todas as parcelas decorrentes do relacionamento, inclusive contagem do tempo de serviço, opino que o respectivo período (suspensão do contrato de trabalho da recorrida) não deve ser computado nos cálculos do pagamento do aviso prévio proporcional. Neste sentido, reformo a r. Sentença de origem, para excluir da condenação o aviso prévio proporcional.“(Processo TRT/SP 0003210-
40.2013.5.02.0061) (destacamos)
Assim, recomenda-se a exclusão de toda e qualquer suspensão do contrato de trabalho, do cálculo dos anos de serviço prestados pelo empregado à empregadora, para fins de pagamento do aviso prévio proporcional.
Colaboração do escritório : Almendro & Marques Sociedade de Advogados
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