TERMOS E CONDIÇÕES DE SERVIÇO PARA EMPREGADOS PÚBLICOS DO CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL
TERMOS E CONDIÇÕES DE SERVIÇO PARA EMPREGADOS PÚBLICOS DO CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL
1. Este manual estabelece os Termos e Condições de Serviço para Empregados Públicos do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (o Empregador). Estas condições seguem as práticas utilizadas por bons empregadores, respeitando e cumprindo as disposições das leis brasileiras.
SERVIÇO E DISCIPLINA
2. Os empregados públicos devem desempenhar suas funções com diligência e responsabilidade, da melhor maneira possível, e obedecer às instruções de seus gestores diretos, relativas a seus deveres e conduta, sempre na observância dos limites da lei.
PERÍODO DE AVALIAÇÃO
3. Todos os novos empregados públicos estarão sujeitos a uma avaliação profissional referente ao período de experiência de 90 dias realizada por seu gestor direto e baseada no seu desempenho geral durante o período, nos termos da legislação vigente.
DÉCIMO–TERCEIRO SALÁRIO
4. O décimo-terceiro salário será pago anualmente em duas parcelas de 50% cada, sendo a primeira em junho e a segunda em dezembro, exceto ao empregado público que solicitar até 31 de maio do ano em curso pelo pagamento conforme previsto em lei, ou seja, 50% em novembro e 50% em dezembro. Para os empregados públicos admitidos até junho em seu primeiro ano de serviço, o pagamento do décimo-terceiro salário será proporcional ao tempo de trabalho.
SUBSTITUIÇÕES
5. As substituições por função e temporárias e Regime de Dedicação Exclusiva e Cumulativa serão regidas por meio de Portarias Normativas do CAU/BR..
IMPOSTO DE RENDA E OUTRAS RESPONSABILIDADES
6. É responsabilidade individual e direta de cada empregado público, a partir dos descontos e recolhimentos feitos em folha de pagamento, cumprir suas obrigações relativas ao Imposto de Renda de Pessoa Física, bem como aquelas relativas a quaisquer outros impostos ou taxas exigidos pela legislação brasileira.
7. O empregado público deverá solicitar ao Núcleo de Gestão de Xxxxxxx ficha de Declaração de Dependentes para Fins de Desconto do Imposto de Renda na Fonte para ser preenchida caso haja alguma alteração familiar.
HORÁRIO DE TRABALHO E FUNCIONAMENTO
8. O horário de funcionamento do CAU/BR é de segunda-feira a sexta-feira, das 7h00 às 19h00, com intervalo para almoço das 12h00 às 14h00, podendo ser alterado por determinação de seu presidente.
9. O horário de almoço pode ser flexível entre 12h00 e 14h00, definindo-se, para jornadas superiores a 6 (seis) horas, um intervalo de no mínimo 30 (trinta) minutos ou de no máximo 2 (duas) horas pelo empregado público.
10. O horário de trabalho individual deverá ser acordado previamente com os gestores diretos. Tais horários podem seguir um padrão regular – por exemplo, não trabalhar em determinado(s) horário(s) a cada semana – ou serem flexíveis e definidos conforme a carga de trabalho.
11. As horas trabalhadas deverão ser devidamente registradas no sistema de ponto eletrônico e submetidas à aprovação e assinatura do gestor imediato. O formulário de fechamento do mês do ponto eletrônico será disponibilizado pelo Núcleo de Gestão de Pessoas. Esse documento deverá estar concluído e devolvido ao referido setor até o 5º dia útil do mês subsequente ao mês trabalhado.
12. Os gestores deverão assegurar-se de que haja cobertura suficiente em cada gerência ou assessoria ao longo de todo o horário de funcionamento (isto é, para lidar com o público externo e dos CAU/UF, que tem o direito de esperar que o Conselho esteja plenamente operacional em todos os momentos, bem como para garantir a manutenção de nossas atividades internas). Se houver alguma dúvida sobre o que é considerado cobertura suficiente, os gestores deverão consultar a Gerência Geral.
13. No caso de empregados públicos que não tenham um substituto, ou quando tal substituto estiver em férias, os gestores deverão considerar maneiras de lidar com a falta de cobertura de forma a minimizar o prejuízo à rotina de trabalho dos empregados públicos presentes e o excesso no volume potencial de horas a serem compensadas posteriormente.
14. Para as diretrizes deste capítulo, permanece a possibilidade de horário flexível dentro do próprio horário de funcionamento do Conselho, das 7h00 às 19h00, com exceção do horário obrigatório a todos empregados públicos, das 10h00 às 17h00. Ressalva-se, no entanto, os empregados públicos que estejam em jornada de trabalho parcial ou realizando cursos acadêmicos ou profissionais (ex.: graduações, pós-graduações em nível latu sensu, mestrados, doutorados, etc.), ou ainda por orientação médica necessitem de ajustes neste horário, desde que previamente autorizados pelo gestor direto e confirmados pela Gerência-Geral.
15. Não deverão ser negociados, em caráter habitual, as jornadas de trabalho entre o período entre 10h00 e 17h00.
FÉRIAS
16. Em conformidade com a lei brasileira, o CAU/BR adota o seguinte sistema de férias anuais (baseado na data de contratação de cada empregado público), para os contratos em que a duração do trabalho semanal for igual ou superior a 26 horas:
16.1. 30 dias corridos – nos casos em que o total de faltas não justificadas durante o período de aquisição de férias não superar 5 (cinco) dias;
16.2. 24 dias corridos – nos casos em que o total de faltas não justificadas durante o período de aquisição de férias estiver entre 6 e 14 dias;
16.3. 18 dias corridos – nos casos em que o total de faltas não justificadas durante o período de aquisição de férias estiver entre 15 e 23 dias;
16.4. 12 dias corridos – nos casos em que o total de faltas não justificadas durante o período de aquisição de férias estiver entre 24 e 32 dias;
17. As férias dos empregados públicos contratados na modalidade do regime de tempo parcial de trabalho seguirão os parâmetros abaixo:
17.1. 18 (dezoito) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 22 (vinte e duas) horas exclusive, até 25 (vinte e cinco) horas inclusive;
17.2. 16 (dezesseis) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 20 (vinte) horas exclusive, até 22 (vinte e duas) horas inclusive;
17.3. 14 (quatorze) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 15 (quinze) horas exclusive, até 20 (vinte) horas inclusive;
17.4. 12 (doze) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 10 (dez) horas exclusive, até 15 (quinze) horas inclusive;
17.5. 10 (dez) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 5 (cinco) horas exclusive, até 10 (dez) horas inclusive;
17.6. 8 (oito) dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a 5 (cinco) horas.
18. O CAU/BR garante o pagamento integral da remuneração das férias a que o empregado público fizer jus, acrescida do adicional de 1/3 do seu direito de gozo de férias em abono pecuniário, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início de suas férias.
19. O início do período das férias a serem gozadas pelo empregado público não poderá coincidir com sábados, domingos, feriados ou dias já compensados.
20. Desde que haja solicitação do empregado público, as férias poderão ser usufruídas em até 3 (três) períodos, independentemente de sua idade, sendo que um deles não poderá ser inferior a 12 (doze) dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 (cinco) dias corridos, cada um.
21. É vedado o início das férias no período de 2 (dois) dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
22. Caso ocorra aumento de salário entre um e outro período, o pagamento parcelado do terço de férias observará o valor do salário em cada um dos momentos de fruição.
23. Para fins de cálculo das férias, será considerado, de forma proporcional, o salário percebido quando do recebimento de remuneração por substituição.
24. O empregado público que desejar gozar suas férias deverá submeter sua requisição ao Núcleo de Gestão de Pessoas com no mínimo 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência ao início do período de fruição. As férias somente serão consideradas autorizadas mediante confirmação por escrito do gestor direto e do Núcleo de Gestão de Pessoas.
25. Ocorrendo o nascimento do filho durante o período de férias do empregado público, entende- se que o mesmo terá direito ao afastamento remunerado proporcional de 20 (vinte) dias consecutivos, considerando a data de nascimento do filho e o saldo remanescente de dias do gozo das férias. Esse entendimento se dá pelo fato de que o afastamento tem por objetivo a assistência do pai ao recém- nascido nos seus primeiros dias de vida, bem como à mãe da criança.
26. O empregado público contratado sob regime de tempo parcial que tiver mais de 7 (sete) faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo terá o seu período de férias reduzido à metade.
27. A compra de 10 (dez) dias de férias pelo empregador (abono pecuniário) torna-se obrigatória somente quando solicitada pelo empregado público até 15 dias antes do fim de cada período aquisitivo.
28. Nos casos em que o período de férias coincidir com feriados, pontos facultativos ou fins de semana, não será concedido nenhum crédito, pois tais dias serão considerados parte do período de férias.
29. O bônus de um terço de férias será pago automaticamente aos empregados públicos e proporcionalmente em cada bloco de férias (1, 2 ou 3 períodos) durante o seu respectivo ano concessivo
30. O empregado público, quando do retorno de suas férias, não sofrerá alteração no cálculo de horas da sua jornada semanal de trabalho.
31. Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:
31.1. Deixar o emprego e não for readmitido dentro dos 60 (sessenta) dias subsequentes à sua saída;
31.2. Permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 dias;
31.3. Deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 dias em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços do conselho; e
31.4. Xxxxx percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxilio doença por mais de 6 meses, embora descontínuos.
METODOLOGIA NA ELABORAÇÃO E PAGAMENTO DE FÉRIAS
32. Os cálculos de férias terão sempre como base 30 (trinta) dias, conforme disposto no artigo 64 da CLT. O Parágrafo Único do mesmo artigo define que “sendo o número de dias inferior a 30 (trinta), adotar-se-á para o cálculo, em lugar desse número, o de dias de trabalho por mês”, ou seja, deve ser pago o valor proporcional aos dias trabalhados.
33. Sendo assim, mesmo no mês em que só existam 28 (vinte e oito) ou 29 (vinte e nove) dias, o empregado público recebe seu salário integral, equivalente a 30 (trinta) dias. O mesmo raciocínio deve ser considerado para os meses que têm 31 (trinta e um) dias.
34. Visando melhor elucidar como procedemos ao cálculo das férias, estão exemplificadas abaixo algumas situações:
34.1 Férias de 30 dias (período de gozo: 01 de agosto a 30 de agosto): neste caso, o empregado público não receberá nenhum dia em folha de pagamento, pois já recebeu os 30 (trinta) dias em suas férias. Conforme mencionado acima, sendo o mês de agosto composto por 31 (trinta e um) dias, o empregado público que é mensalista deve receber 30 (trinta) dias.
34.2 Férias de 20 dias (período de gozo: 01 de agosto a 20 de agosto): no exemplo citado, o empregado público solicitou a conversão de 1/3 em abono pecuniário. Dessa forma, ele recebeu 20 (vinte) dias de férias e na folha de pagamento deve receber 10 (dez) dias de salário, totalizando os 30 (trinta) dias que tem direito. Também aplica-se o mesmo raciocínio do artigo 64, Parágrafo Único, da CLT.
35. Xxxxxx que recaem em duas competências (ex.: xxxxxx x xxxxxxxx):
00.0 Xxxxxx xx 00 (xxxxxx) xxxx (xxxxxxx xx xxxx: 12 de agosto a 10 de setembro): as férias que têm gozo em dois meses diferentes equivalem aos mesmos 30 dias. Para apurarem-se os dias proporcionais, somam-se os 30 dias do mês (agosto) e os trinta dias do outro mês (setembro), subtraindo-se os dias de férias e os dias trabalhados, conforme demonstrado a seguir:
35.1.1. Folha de agosto: dias trabalhados – do dia 01 ao dia 11 de agosto – 11 (onze) dias de salário;
35.1.2. Férias de agosto: 12 a 31 de agosto (20 dias de férias) – total de dias em agosto: 31 (trinta e um) dias;
35.1.3. Férias de setembro: 01 ao dia 10 de setembro: 10 (dez) dias de férias.
35.1.4. Folha de setembro: Aplica-se o cálculo dos 60 (sessenta) dias – 11 (onze) dias de salário de agosto + 20 (vinte) dias de férias de agosto + 10 (dez) dias de férias em setembro = 41 (quarenta e um) / Total: 41-60 = 19 (dezenove) dias. Portanto, na folha de setembro, o empregado público receberá 19 (dezenove) dias de salário proporcional.
35.2 Férias de 20 (vinte) dias (período de gozo: 19 de agosto a 07 de setembro): as férias que têm gozo em 2 (dois) meses diferentes equivalem aos mesmos 30 (trinta) dias. Para apurarem-se os dias proporcionais, somam-se os 30 (trinta) dias do mês (agosto) e os trinta dias do outro mês (setembro), subtraindo-se os dias de férias e os dias trabalhados, conforme demonstrado a seguir:
35.2.1. Folha de agosto: dias trabalhados – 01 ao dia 18 de agosto. Ou seja, receberá 18 (dezoito) dias na folha.
35.2.2. Férias de agosto: 19 a 31 de agosto – 13 (treze) dias de férias / Total agosto: 31 (trinta e um) dias.
35.2.3. Férias de setembro: 01 ao dia 07 de setembro. (07 dias de férias).
35.2.4. Folha de setembro: aplica-se o cálculo pelos 60 (sessenta) dias: 18 (dezoito) dias de salário de agosto + 13 (treze) dias de férias de agosto + 7 (sete) dias de férias em setembro = 38 (trinta e oito) / Total: 38-60 = 22 (vinte e dois) dias. Portanto, na folha de setembro, o empregado público receberá 22 (vinte e dois) dias proporcionais.
36. O benefício do auxílio alimentação será devido durante os períodos de gozo de férias remuneradas.
FERIADOS
37. Além das férias anuais concedidas a todos os empregados públicos, serão observados os feriados nacionais e pontos facultativos previstos no calendário divulgado sempre em janeiro de cada ano pelo órgão competente do Poder Executivo Federal e publicado no Diário Oficial da União (D.O.U.) a serem observados pela Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.
38. Os feriados nacionais e pontos facultativos serão somados normalmente ao cálculo de horas das jornadas semanais de trabalho.
39. Os feriados nacionais e pontos facultativos também serão considerados, para os seus efeitos legais trabalhistas, quando forem oficialmente previstos em seu posto de trabalho e não forem usufruídos enquanto o empregado público estiver fora da sede. Esses feriados deverão ser adicionados como crédito em dobro aos Banco de Horas.
INTERESSES EXTERNOS OU FAMILIARES
40. Não é permitido aos empregados públicos manter interesses comerciais externos de qualquer natureza em que possam ser beneficiados por sua relação de trabalho com o CAU/BR, em especial decorrentes da aplicação da Lei 8666/93. É condição para sua admissão que qualquer participação ou ligação com qualquer tipo de empreendimento ou companhia seja declarada por escrito, bem como qualquer relação familiar com outros empregados públicos, estagiários ou conselheiros do CAU/BR.
PRESENTES E GRATIFICAÇÕES
41. Não é permitido aos empregados públicos ou a seus familiares aceitar presentes ou gratificações, seja na forma de dinheiro, objetos, viagens gratuitas ou qualquer outro benefício de pessoas com as quais tenham tido ou venham a ter contato em virtude de sua posição oficial, inclusive de conselheiros do CAU/BR ou CAU/UF. Esta regra não se aplica a pequenos presentes ocasionais com valor não superior a R$ 100,00 (cem reais) ou equivalente outras moedas ou os oferecidos como brindes promocionais.
PROCESSOS JUDICIAIS
42. Qualquer empregado público que seja parte em processo judicial de natureza criminal, bem como os relacionados à falência ou insolvência, deverá notificar o fato à Gerência-Geral.
ATIVIDADES ELEITORAIS
43. Qualquer empregado público que deseje se candidatar ao cargo de conselheiro de CAU/UF ou do CAU/BR ou participar ativamente de campanhas de chapas em eleições de CAU/UF ou do CAU/BR, ou ainda se candidatar para quaisquer cargos públicos eletivos, deverá informar o fato à gestão do CAU/BR. É importante assegurar que nenhum constrangimento decorra de seu envolvimento em atividades incompatíveis com suas funções desempenhadas junto ao CAU/BR.
DROGAS ILÍCITAS
44. Não será tolerado o uso ou posse de drogas ilícitas no local de trabalho ou a serviço.
FRAUDES FINANCEIRAS
45. O empregado público que cometer intencionalmente fraude financeira, comprovada em Processo Administrativo Disciplinar conduzido nos termos da Lei 9.784/1999, será demitido por justa causa. O assunto será reportado às autoridades competentes para ajuizamento de ação criminal e a restituição de perdas e danos será realizada por meio de ação civil.
QUEIXAS
46. Qualquer empregado público que tenha uma queixa deverá preferencialmente apresentá-la a seu gestor direto. Caso a queixa envolva o gestor direto e/ou se não ficar satisfeito com a resposta dada à sua queixa, o procedimento recomendável é levar a questão uma instância acima na cadeia hierárquica da administração até a instância máxima – a Presidência do CAU/BR.
SIGILO
47. Os empregados públicos de qualquer nível hierárquico deverão observar a devida discrição no que diz respeito aos assuntos ligados ao seu trabalho e com o CAU/BR, comprometendo-se, também, a não revelar a pessoas não autorizadas qualquer informação que tenha adquirido no exercício de seus deveres e que possa prejudicar o CAU/BR ou a privacidade de arquitetos e urbanistas, excetuando-se as informações previstas pela Lei 12.527/2011, pela Lei Complementar 101/200 e demais dispositivos legais relacionados ao princípio da publicidade e à transparência pública.
PROGRAMAS DE COMPUTAÇÃO E SISTEMAS DE INFORMÁTICA
48. Todos os programas ou sistemas de computação desenvolvidos por, ou gerados como resultado de suas funções, ou pelo uso de hardware ou software do CAU/BR, ou durante suas horas de trabalho, serão de propriedade do CAU/BR e não de propriedade do empregado público.
49. Os empregados públicos deverão obedecer ao Regulamento Interno de Segurança da Informação aplicáveis aos sistemas de informática do CAU/BR, os quais poderão ser periodicamente atualizados. A versão mais recente de tais procedimentos encontra-se disponível na Intranet.