CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2016/2016
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2016/2016
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | PA000572/2016 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 24/08/2016 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR056676/2016 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46584.000128/2016-26 |
DATA DO PROTOCOLO: | 23/08/2016 |
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SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMERCIO TRABALHADORES EM SETORES FRIGORIFICOS E COMERCIO DE ALIMENTACAO DO MUNICIPIO DE REDENCAO E REGIAO - PARA, CNPJ n.
34.670.869/0001-65, neste ato representado(a) por seu Vice-Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXX XXXXX; E
SINDICATO PATRONAL DO COMERCIO DE REDENCAO, CNPJ n. 03.146.595/0001-86, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXX XXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2016 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores no comercio em Geral, varejista e atacadista, com abrangência territorial em Conceição do Araguaia/PA, Cumaru do Norte/PA, Floresta do Araguaia/PA, Pau D'arco/PA, Redenção/PA, Rio Maria/PA, Santa Maria das Barreiras/PA, Santana do Araguaia/PA e Xinguara/PA.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - O REAJUSTE SALARIAL
O REAJUSTE SALARIAL – O salário fixo dos trabalhadores, que recebem salário maior que o piso da categoria, terá seus salários reajustados em 10.97% (Dez vírgula noventa e sete por cento), a partir de 1º de Janeiro de 2016.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Com o presente reajuste a entidade sindical profissional supra identificada, declara expressamente estarem quitadas e repostas todas as perdas salariais havidas até 31/12/2015, dando por cumprida integralmente a legislação salarial vigente, e reconhecendo inexistirem diferenças salariais em favor dos obreiros até 1º de Janeiro de 2016.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Nos reajustamentos previstos nesta cláusula serão compensados
automaticamente, todos os reajustamentos, antecipações e abonos, espontâneos ou compulsórios, concedidos pela empresa no período compreendido a partir de 01/01/2016, salvo os decorrentes de promoção, transferência, implemento de idade, equiparação e término de aprendizagem.
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO PROFISSIONAL
SALÁRIO PROFISSIONAL – O salário profissional da categoria é de R$ 995,00 (novecentos e noventa e cinco reais), a partir de 01 de Janeiro de 2016, e a diferencia do salario tem que ser paga ate dia 5 útil de Setembro deste ano.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O salário profissional será devido aos empregados que recebem salário fixo e misto e que sejam exercentes das seguintes funções: açougueiro, churrasqueiro, operador de caixa, guarda comercial, auxiliar geral, cozinheira, conferente, garçom, entregador, arrumadeira, digitador, promotor de vendas, balconista, auxiliar de escritório, escriturário, auxiliar de contabilidade, serviços gerais, atendentes em geral, cobrador, entregador de mercadorias, faturista, empacotador, analista de crédito, almoxarife, encarregado de estoque, repositor, montador, secretária, telefonista, recepcionista e os demais empregados mesmo que aqui não relacionados mas com atividades afins e inerentes ao comércio.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O salário profissional de que trata esta cláusula, sujeitar-se-á às seguintes condições:
a) a partir de 90 dias de serviço, para os empregados que tenham experiência comprovada em sua CTPS de no mínimo seis meses de serviço em qualquer estabelecimento comercial;
b) a partir de um ano de serviço, para os empregados de primeiro emprego na mesma empresa comprovada em CTPS no ramo do comércio;
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUINTA - COMISSÕES AJUSTADAS
COMISSÕES AJUSTADAS – Os empregadores obrigam-se a especificar na Carteira de Trabalho de seus empregados Comissionistas a comissão ajustada.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO MISTO
- SALÁRIO MISTO – Os que exercem as funções de vendedor, vendedor-balconista e cobrador que perceberem comissões, xxxxx xxxxxxx profissional mais a comissão especificada e contratada, a contar de 1º de Janeiro de 2016, garantido a remuneração do Salário Profissional + comissões, especificada na CTPS.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
- ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO – As empresas ficam obrigadas a efetuar o adiantamento de 50% (cinquenta por cento) do 13º salário dentro dos prazos máximos estipulados na legislação sobe pena de multa da clausula quadragésima quinta da CCT.
Gratificação de Função
CLÁUSULA OITAVA - QUEBRA DE CAIXA
- QUEBRA DE CAIXA – Os empregados operadores de caixa que trabalham nas empresas que descontam a diferença em dinheiro, a menor, farão jus a um adicional no valor de R$ 80,00 (oitenta reais) na remuneração mensal.
PARÁGRAFO ÚNICO - A conferência dos valores de caixa será realizada na presença do operador responsável, não podendo este ser impedido de acompanhar a conferência. Se o mesmo (a) for impedido
(a) de acompanhar a conferencia ele (a) não será responsável por qualquer diferença que porventura venha existir seja a maior ou a menor.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA NONA - DAS HORAS EXTRAS
DAS HORAS EXTRAS – As horas extras, ressalvadas as condições mais favoráveis já existentes aos empregados, serão remuneradas da seguinte forma: as duas primeiras horas diárias com adicional de 50% (cinquenta por cento). As horas extras seguintes à segunda diária, se ocorrerem por motivo de força maior, serão remuneradas com adicional de 70% (setenta por cento). Nos Sábados, após o meio-dia, todas as horas trabalhadas serão remuneradas com adicional de setenta (70%). E aos domingos e feriados as horas trabalhadas serão consideradas como extras e serão remuneradas com acréscimo de 100% (cem por cento), em relação à hora normal.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA - DO TRIÊNIO
DO TRIÊNIO – As empresas pagarão aos seus funcionários uma gratificação adicional a cada 03 (três) anos de serviço na mesma empresa igual a 03% (três por cento) do salário contratado até o máximo de 35% (trinta e cinco por cento) devendo este percentual integrar o salário para todos os efeitos legais.
Adicional Noturno CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- ADICIONAL NOTURNO – O trabalho noturno, será remunerado com adicional de 20% sobre o valor da hora diurna, entendendo–se como trabalho noturno aquele praticado entre as 22:00h de um dia e às 05:00h do dia seguinte.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE
VALE TRANSPORTE – As empresas fornecerão, nos termos da legislação, vale transporte a seus empregados.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES
DA HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES – As homologações das rescisões dos contratos de trabalho, quando ocorrerem no sindicato profissional, deverão ser efetuadas nos prazos legais, do Art. 477. § 4° da CLT; de Segunda a Sexta-feira, nos horários das 08h00 as 11h30m e à tarde das 13h30min 0h às 17h30m.
PARÁGRAFO ÚNICO - Ocorrendo o atraso da homologação, o(a) empregador(a) ficará obrigada a pagar multa no valor de um salário base do empregado desligado, se este decorrer de falta imputável à empresa. (Art.477 da CLT).
Xxxxx Xxxxxx
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AVISO PRÉVIO
AVISO PRÉVIO – Quando o aviso prévio for do empregador, os empregados terão direito de optar se trabalha 06 horas por dia durante 30 dias, ou se trabalha normal durante os primeiros vinte e três (23) dias, sendo que os outros dias estão dispensados de comparecer a empresa voltando somente ao primeiro dia útil posterior ao final dos 30 (trinta) dias de aviso para fazer - ló a rescisão, sendo que o proporcional do aviso será indenizado.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
INDENIZAÇÃO ADICIONAL – O empregado que for despedido, sem justa causa, até trinta dias que antecede a data base da categoria, fará jus à indenização adicional de um mês de salário, nos termos da legislação em vigor, Art. 9º da Lei n°7.238.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
CONTRATO DE EXPERIÊNCIA – Fica vedado o contrato de experiência aos empregados que já tenham trabalhado anteriormente na mesma empresa e na mesma função, por prazo superior a 60 (sessenta) dias.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CARTAS DE REFERÊNCIA
CARTAS DE REFERÊNCIA – As empresas fornecerão cartas de referência aos seus empregados despedidos, quando a demissão ocorrer a pedido ou sem justa causa, se solicitada pelo interessado.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - FORMAÇÃO PROFISSIONAL
FORMAÇÃO PROFISSIONAL – As empresas comprometem-se a priorizar cursos de formação ou especializações, ministrados através do SENAC, SESC ou SEBRAE, aos trabalhadores da categoria profissional a que pertencem, em parceria com a entidade sindical da classe.
Transferência setor/empresa
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA – Havendo necessidade comprovada de serviços, em outra unidade da empresa empregadora em outro município, o empregado poderá ser transferido somente após negociação entre as partes interessadas, e ainda mediante pagamento do adicional de 25% sobre a remuneração do empregado enquanto durar o período de transferência.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA VIGÉSIMA - EMPREGADO QUE RETORNA DO SERVIÇO MILITAR
EMPREGADO QUE RETORNA DO SERVIÇO MILITAR – Será assegurada garantia de empregado até 60 (sessenta) dias, ao empregado que retornar do serviço militar obrigatório.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - APOSENTADORIA
APOSENTADORIA – Será garantida estabilidade provisória aos trabalhadores integrantes da categoria profissional, a partir de 12 meses anteriores à data que comprovadamente passem a fazer jus à aposentadoria do órgão previdenciário, desde que o mesmo trabalhe há pelo menos cinco anos consecutivos na mesma empresa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A concessão prevista nesta cláusula ocorrerá uma única vez, podendo a obrigação ser substituída por uma indenização correspondente aos salários do período não cumprido ou não implementado da garantia, não se aplicando na hipótese de dispensa por justa causa ou pedido de demissão.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O empregado que deixar de pleitear a aposentadoria na data em que fizer jus, perderá a garantia de emprego e/ou indenização correspondente, previstas no parágrafo anterior.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Na hipótese de legislação superveniente que vier alterar as condições para aposentadoria em vigor, esta cláusula ficará sem efeito.
Estabilidade Adoção CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - LICENÇA ADOÇÃO
LICENÇA ADOÇÃO – As empresas concederão licença remunerada de 120 dias, as trabalhadoras que adotarem crianças, na faixa etária de 0 a 06 meses de idade, mediante comprovação legal.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
SALÁRIO DO SUBSTITUTO – O Salário do empregado substituto será igual ao do substituído desde que o substituto permaneça por mais de trinta dias excluídas as vantagens pessoais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - RESERVA SOCIAL DE MÃO-DE-OBRA
RESERVA SOCIAL DE MÃO-DE-OBRA – Cada unidade de empresa da categoria econômica com mais de 50 (cinquenta) empregados, destinará 5% (cinco por cento) das vagas do pessoal, a serem preenchidas por deficientes físicos e por trabalhadores que sofrem ou tenham sofrido de doença profissional ou que tenham sofrido acidente de trabalho, desde que sejam capacitados para as funções das vagas existentes.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - SELEÇÃO INTERNA E RECRUTAMENTO
SELEÇÃO INTERNA E RECRUTAMENTO – Havendo vagas para os cargos mais elevados da empresa, esta dará preferência aos empregados do quadro, sendo que para esse fim, serão adotadas medidas que visem a capacitação dos empregados.
Outras estabilidades
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - O EMPREGADO ESTUDANTE/ABONO DE FALTAS
O EMPREGADO ESTUDANTE/ABONO DE FALTAS – Considera-se abonadas às faltas dos empregados, quando decorrentes do comparecimento às provas escolares prestadas em estabelecimento de ensino oficial, profissional ou oficializado, desde que avisado o empregador com antecedência de 48 horas (quarenta e oito horas) da realização da prova e posterior comprovação em igual prazo, desde que as provas sejam prestadas fora do horário normal de estudo, devidamente comprovado; bem como para acompanhar conjugue, xxx, mãe e filhos em consultas médicas até 01 (um) dia e internamento 02 (dois) dias, desde que devidamente comprovado por documentos emitidos por hospitais reconhecidos como tal pelo Ministério da Saúde.
PARÁGRAFO ÚNICO - Fica proibida a prorrogação ou alteração do horário de trabalho dos empregados estudantes, caso essa mudança atinja o horário escolar ou tempo necessário para se chegar à escola.
Cabe também às empresas em geral, liberar os trabalhadores estudantes, nos horários referentes à atividade escolar.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - EMPREGADA GESTANTE
EMPREGADA GESTANTE – À empregada gestante será assegurada estabilidade provisória, nos termos dos arts. 391 a 396 e seus parágrafos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A empregada que receber aviso prévio deverá, no curso do mesmo, apresentar
atestado médico, comprobatório da gravidez, devendo a empresa tornar sem efeito dito aviso prévio.
PARÁGRAFO SEGUNDO – E sendo indenizado o aviso prévio, a comprovação de que trata o parágrafo anterior deverá efetuar-se antes de ser concretizado o efeito desligamento da gestante, para fins de sua continuação no emprego.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO
DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO – O horário de funcionamento do comércio de um modo geral, seguirá as disposições legais estabelecidas em Leis Federais, Estaduais, Municipais e os dispostos nesta Convenção Coletiva de Trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As Farmácias, Salões de Beleza e os Açougues poderão funcionar de Segunda à Sábado das 07 horas às 20 horas, respeitando a legislação municipal. As demais atividades comerciais funcionarão de segunda a sexta-feira conforme estabelece a lei municipal e aos Sábados até às 14:00 horas;
PARÁGRAFO SEGUNDO – As Lanchonetes, Pit Dogs, Farmácias em regime de plantão, Bares, Churrascarias e Restaurantes poderão abrir aos domingos e feriados;
PARÁGRAFO TERCEIRO – O Comércio em geral poderá abrir aos Sábados até 20:00 horas nas seguintes datas: nas vésperas da Páscoa, Dia das mães, na abertura e término da Exposição Agropecuária, Dia dos Namorados, Dia dos Pais, Dia das Crianças, e de 01 a 24 e de 26 a 31 de Dezembro;
PARÁGRAFO QUARTO – Fica pactuado que nos feriados de: 1º de Janeiro, Sexta-Feira da Paixão, no dia do Santo Padroeiro de cada cidade, 1º de Maio (dia do trabalhador), no dia da emancipação (aniversário) de cada cidade abrangida por este sindicato, 07 de Setembro e no ultimo sábado de Outubro referente ao dia do Comerciário, No domingo de eleição municipal e estadual, e 25 de Dezembro, todo o comércio permanecerá fechado, salvo os estabelecimentos previstos no parágrafo segundo. Nos demais feriados nacionais, estaduais religiosos e municipais o comércio em geral poderá ficar aberto só até treze (13:00) horas.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - FLEXIBILIDADE DA JORNADA DE TRABALHO – COMPENSAÇÃO DE HORAS
FLEXIBILIDADE DA JORNADA DE TRABALHO – COMPENSAÇÃO DE HORAS – Fica facultada, a
todas as empresas abrangidas por este instrumento, a criação de “COMPENSAÇÃO DE HORAS”, nos termos da lei nº. 9.601/98.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Em qualquer situação fica estabelecido que:
a) O regime de Compensação de Horas só poderá ser aplicado para prorrogação da jornada de trabalho
não podendo ultrapassar o limite máximo de 10 (dez) horas diárias e 56 (cinquenta e seis) horas semanais; Art. 59 da CLT.
b) Nos cálculos de compensação, cada hora trabalhada em prorrogação da jornada de trabalho será computada como 01 (uma) hora e meia.
c) A compensação deverá ser completa no período máximo de trinta (30) dias, entre o crédito e o débito, sendo o labor a menor suportada pelo empregador e o labor a maior será pago com extras.
d) No caso de haver crédito no final de trinta (30) dias as empresas obriga–se a quitar de imediato ás horas extras trabalhadas, com o adicional de acordo com a clausula quadragésima primeira.
e)As horas trabalhadas em domingos e feriados, independente do pagamento desses dias em dobro, serão computadas também para todos os fins como horas extras e serão pagas todo final de mês, mais a folga.
Ficam excluídos dessa obrigação os Bares, Lanchonetes, Pit Dogs, Farmácias em regime de plantão, Churrascarias e Restaurantes, exceto em relação a folga compensatória em outro dia.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As horas extras serão compensadas pela redução ou não do cumprimento da jornada legal ou jornada-base em outro dia, pelo não cumprimento da jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas; pela concessão de folgas adicionais aos dias já consagrados ao descanso, no curso do mês, ou ainda pelo saldo negativo de horas extras acumulada no mês, nos termos e forma fixada nos parágrafos seguintes.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Diariamente será registrada e apurada a jornada de trabalho cumprida pelo empregado, sendo que se constatado o cumprimento de excesso à jornada normal legalmente fixada em 08 (oito) horas, ou à jornada-base fixada pelo empregador será tal labor extraordinário creditado em favor do empregado, por outro lado, constatando que o empregado sequer cumpriu em dado dia integralmente à jornada normal legalmente determinada de 08 (oito) horas, fixada pela empresa ou 44 (quarenta e quatro) horas, semanal será o labor a menor lançada como “débito” de horas de trabalho para tal empregado.
PARÁGRAFO QUARTO - Mensalmente, o(a) EMPREGADOR(A) emitirá o relatório do demonstrativo referente ao mês de trabalho em que as horas extras será contadas e entre o crédito e o débito de tais horas de trabalho, que a menor será suportada e a maior será paga, se a empresa optar por turnos de revezamentos, os trabalhadores não poderá trabalhar mais que um turno.
PARÁGRAFO QUINTO - Em caso de rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do EMPREGADOR(A), haja crédito de horas extras em favor do (a) EMPREGADO (A), as mesmas serão necessariamente pagas com adicional legal, e se houver saldo devedor de horas de trabalho, o mesmo será suportado pelo(a) EMPREGADOR(A), que não poderá descontar o valor das mesmas.
Sobreaviso
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - QUADRO DE AVISO
- QUADRO DE AVISO – As empresas manterão a disposição do Sindicato Profissional, quadro de aviso em algum lugar visível e de fácil acesso, para fixação de comunicados oficiais de interesse da categoria, quando solicitado pelo Sindicato dos Trabalhadores.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DIÁRIAS
DIÁRIAS – Os trabalhadores que viajarem em missão ou serviço da empresa empregadora, farão jus as despesas por conta da empresa, com transporte, alimentação e estadia, compatíveis com seus cargos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DA JORNADA 12 X 36
DA JORNADA 12 X 36 - Fica autorizado à jornada de trabalho de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) de folga (12x36) aos empregados, sem que implique em pagamento de horas extras, já incluído o repouso semanal remunerado.
PARÁGRAFO ÚNICO – Qualquer alteração nos dias e jornadas de trabalho já previstos nesta CCT não poderão ser questionadas ou alteradas com menos de trinta (30) dias de antecedência, a qual só poderá ser feita com a anuência das duas partes interessadas(empregado e empregador).
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - SALÁRIOS E COMPROVANTES DE PAGAMENTO E ÁS FÉRIAS
SALÁRIOS E COMPROVANTES DE PAGAMENTO E ÁS FÉRIAS – As empresas se obrigam a pagar os salários dos seus empregados até o quinto (5º) dia útil do mês subsequente, e se o empregado assinar o espelho do cartão de ponto o mesmo tem direito uma copia, sobe pena de multa da cct.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As empresas fornecerão aos seus empregados, comprovantes de pagamento nos quais constem os salários recebidos, horas extras, comissões, adicionais, descontos especificados, além de outros títulos que acresçam ou onerem a remuneração;
PARÁGRAFO SEGUNDO – As empresas não poderão descontar de seus trabalhadores caixa ou comissionista, que trabalham com numerários ou venda, os valores de mercadorias pagas com cheques devolvidos por insuficiência de fundos, ou mercadorias devolvidas por outro motivo, referentes à prejuízos advindo de ordens superiores à vendagem de mercadorias à prazo, desde que autorizada pela empresa.
PARAGRAFO TERCEIRO – Fica convencionado que os empregados não poderão ser demitidos durante os trinta (30) dias a pós o retorno das férias, sob pena do empregador pagar multa do mesmo valor da última remuneração em benefício do empregado.
Saúde e Segurança do Trabalhador Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL – Quando os serviços forem realizados em condições insalubres e que exijam equipamentos de proteção individual, tais como aqueles realizados em depósitos de carga pesada, almoxarifados em idênticas situações e câmaras, e ainda outros definidos nas Normas Regulamentadoras sobre a espécie, comprometem–se os empregadores a fornecerem gratuitamente, todo o equipamento de proteção individual exigido pelas referidas NRS.
Uniforme CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - UNIFORMES GRATUITOS
- UNIFORMES GRATUITOS – A empresa fornecerá, gratuitamente, pelo menos dois (02) uniformes completos a cada seis (06) meses ou quando necessário para seus empregados, e quando exigido o uso do uniforme pela mesma.
PARAGRAFO PRIMEIRO: o uniforme será fornecido ao empregado mediante comprovante de fornecimento, com cópia para o empregado.
Insalubridade CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
– ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – As empresas garantirão o pagamento do adicional de insalubridade ou periculosidade nos departamentos ou áreas das empresas para a função de forneiro e garantido o adicional de 20% independente de pericia técnica do órgão competente, os demais quando houver meio comprobatório através de laudo pericial do Ministério do Trabalho, aos empregados nelas lotadas, tendo o adicional correspondente ao previsto classificado nas Normas Regulamentadoras (NRS), Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) e Legislação vigente.
PARÁGRAFO ÚNICO - As empresas que se enquadram nesta cláusula, fornecerão o Equipamento de Proteção individual (EPI) aos trabalhadores, se necessário. Se houver o fornecimento aos empregados, os mesmos estarão sujeitos a penalidades conforme as normas da empresa, caso não queiram utilizar a referida proteção.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CIPAS/COMISSÃO INTERNA
CIPAS/COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES – As eleições dos membros da CIPA, deverão ser realizadas com supervisão do sindicato, devendo as
empresas comunicarem as eleições 30 (trinta) dias antes de sua realização. Aos integrantes eleitos da CIPA, titular e suplentes, será garantido a estabilidade provisória no emprego até 01 (um) ano após o termino do mandato
Exames Médicos CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - EXAMES MÉDICOS
EXAMES MÉDICOS – As empresas fornecerão aos seus trabalhadores e se solicitado, aos candidatos a emprego, cópias dos respectivos resultados de exames de saúde, para que possam avaliar as suas próprias condições de saúde.
Acompanhamento de Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - EMPREGADO ACIDENTADO
EMPREGADO ACIDENTADO – O empregado com contrato, com prazo determinado, afastado do serviço por acidente de trabalho, terá a estabilidade provisória prevista em lei quando do retorno do mesmo.
Relações Sindicais Representante Sindical
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DELEGADO SINDICAL
DELEGADO SINDICAL – Fica instituída a função de Delegado Sindical com garantia de emprego contra despedida imotivada, em numero de um (01) empregado em e para cada município abrangido pela entidade sindical obreira de primeiro grau, escolhido em assembleia geral, na base de representatividade da entidade, sendo estipulado que a garantia só terá efeito na exata ocasião em que o(a) empregador(a) for notificado(a) expressamente da eleição.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES ASSOCIADOS
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES ASSOCIADOS -
As empresas abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho se obrigam a descontar mensalmente do Salário de seus empregados associados, e não associados, somente dos que autorizarem expressamente o desconto, em folha de pagamento, e repassará ao sindicato, a título de Contribuição social e assistencial, inclusive 13° Salário, equivalente a 2% (dois por cento) do Salário Profissional conforme aprovação em Assembleia Geral da categoria, realizada em 10 de Novembro de 2015, sendo que o valor máximo da mensalidade a ser cobrada é de R$21,00 (vinte e um) Reais a partir de 01 de Janeiro do
ano corrente, cujo o valor será repassado pela empresa ao SINTRACOMRRE/PA.
a) os recolhimentos da contribuição deverão ser feito em guia expedida pelo Sindicato obreiro, com indicação da conta agência bancária correspondente ou diretamente em sua tesouraria.
b) o prazo para recolhimento das Contribuições Social e Assistencial será até o décimo (10º) dia útil do mês subsequente ao desconto.
PARAGRAFO ÚNICO – Fica assegurado, aos empregados filiados que não concordaram mais com o desconto em seus salários previsto na presente cláusula, o direito de oposição ao mesmo, a qualquer tempo, bastando para isso manifestarem-se pessoalmente e por escrito no Sindicato Obreiro.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL ANUAL DO SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO EM G
DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL ANUAL DO SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO EM
GERAL – As empresas, remeterão ao SINTRACOMRRE-PA, no prazo de dez (10) dias após o vencimento, a relação nominal dos empregados contribuintes, indicando a função de cada um, o salário de mês correspondente com o valor recolhido, bem como, a copia da Guia de recolhimento da contribuição sindical, prevista no Art. 583. § 2° da CLT e Portaria do MTb, n° 3.233/83. O não recolhimento e ou pagamento ao SINTRACOMRRE-PA, no prazo legal, dos valores da contribuição sindical, incidirá sobre o empregador infrator multa de acordo com a da convenção de trabalho em vigor.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL ANUAL DO SINDICATO PATRONAL
DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL ANUAL DO SINDICATO PATRONAL – As empresas, não optantes do simples, e abrangidas por esta convenção, estão obrigadas a promoverem o recolhimento da contribuição Sindical Anual, mediante guia própria, conforme estabelecido pelas disposições do Art. 578, da CLT, estando sujeitas a aplicação de multa e outras penalidades, conforme estabelecido pela legislação correlata e nesta convenção.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DA CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL
DA CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL – As empresas sindicalizadas, abrangida pela presente Convenção Coletiva de Trabalho recolherão para o sindicato patronal, a titulo de custeio do Sistema Confederativo e Associativo a que se refere o inciso IV do artigo 8º da Constituição Federal, proporcionalmente ao número de empregados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Para efeito de pagamento de contribuição prevista nesta cláusula, fica estipulada a seguinte tabela de recolhimento conforme a aprovação e decidido em assembleia geral realizada no dia 28 de Novembro de 2015, conforme dados, valores e condições abaixo:
Número de Funcionários Valor Mínimo da Contribuição
Nenhum | R$ 20,00 |
De 1 a 5 Funcionários | R$ 25,00 |
De 6 a 10 Funcionários | R$ 30,00 |
Acima de 10 Funcionários | Valor equivalente a 1% (um por cento) da folha de pagamento |
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os empregadores que descumprirem o disposto nesta cláusula e xxxxxxx pagarão multa correspondente a um salário base da categoria, por cada empregado, em favor do SINDCOMÉRCIO-PA. A multa incidirá sobre cada descumprimento.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO – As empresas se obrigam desde já a descontar em folha de pagamento, além dos descontos já previstos em lei, os planos de seguro de vida em grupo, previdência privada, assistência médica, farmácia e convênios firmados pelo Sindicato da categoria. Os planos de saúde fornecido pela empresa, o trabalhador só pagará quarenta por cento do valor e a empresa que não tem plano de saúde tem que permitir o trabalhador sempre com a permissão e assinatura do empregados (a), e repassar a quem de direito, desde que não deixe esse desconto ultrapassar 40% (quarenta por cento) do salário mensal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – E permitido as empresas descontarem em folha de pagamento produtos adquiridos por seus empregados na empresa desde que estes produtos sejam repassados pela empresa sem juros embutidos e com preços diferenciados, de acordo com esta cláusula. Esse desconto não poderá ultrapassar quarenta por cento (40%) do salário mensal do empregado.
Disposições Gerais Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - OBRIGAÇÃO DE CUMPRIMENTO
OBRIGAÇÃO DE CUMPRIMENTO – As empresas se obrigam ao cumprimento da presente convenção, ficando cientes que, por se tratar de normas de relações de trabalho, estão sujeitas a fiscalização do Ministério do Trabalho.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DA MULTA
DA MULTA – Fica estipulada a multa no valor de 01(um) salário-base da categoria, a ser paga pelo empregador em favor de cada empregado, quando aquele descumprir qualquer cláusula desta Convenção de Trabalho. Além do pagamento dessa multa, o empregador pagará também multa de (Quarenta por cento) do valor pago a cada empregado para o sindicato da categoria dos empregados.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DATA BASE E VIGÊNCIA
DATA BASE E VIGÊNCIA – A Data Base da categoria obreira será em 1º de Janeiro de cada ano e a presente Convenção terá vigência de 24 (vinte e quatro) meses - menos as cláusulas salariais - a contar de 1º de Janeiro de 2016 e terminando em 31 de Dezembro de 2017. As partes somente se reunirão na próxima data base (01/01/2017) para discutirem a parte financeira, acima especificada, ou seja, as cláusulas que regem os reajustes de salários. E por estarem justos e contratados, celebram o presente Acordo Coletivo de Trabalho.
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Presidente em Exercício
Sindicato dos Trabalhadores no Comercio Trabalhadores em Setores Frigoríficos e Comercio de Alimentação do Município de Redenção e Região - Pará.
Xxxxxxx Xxxxx Xxxx
Presidente do Sindicato Patronal do Comercio.
XXXXXX XXXXXXX XXXXX
Vice-Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMERCIO TRABALHADORES EM SETORES FRIGORIFICOS E COMERCIO DE ALIMENTACAO DO MUNICIPIO DE REDENCAO E REGIAO
- PARA
XXXXXXX XXXXX XXXX
Presidente
SINDICATO PATRONAL DO COMERCIO DE REDENCAO