CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
Entre as partes, de um lado, SINDICATO INTERESTADUAL DA INDÚSTRIA DE MATERIAIS E EQUIPAMENTOS FERROVIÁRIOS E RODOVIÁRIOS - SIMEFRE, registro sindical SR 03279 (DNT 26332), CNPJ 62.520.960/0001-30, Xx. Xxxxxxxx, 0000 – 0x xxxxx – xx. 000,
Xxx Xxxxx/XX, assembleia realizada em 16.10.2018; SINDICATO DA INDÚSTRIA DE ARTEFATOS DE FERRO, METAIS E FERRAMENTAS EM GERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO
- SINAFER, registro sindical MTb 314.914/81, SR 03969, CNPJ 62.537.451/0001-10, Xxx
Xxxxx Xxxxxx, 000 - Xxx Xxxxx – XX, assembleia realizada em 30/10/2018, e de outro lado a FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E
DE MATERIAL ELÉTRICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (representando as bases inorganizadas), registro sindical Processo 17645/42, CNPJ 62.693.577/0001-83, Assembleia realizada em 04/09/2018 na Xxx Xxxx, 00, Xxx Xxxxx – SP; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL
ELÉTRICO DE SÃO PAULO, MOGI DAS CRUZES - SP, registro sindical Processo n° 46000.008125/99, CNPJ 52.168.721/0001-09, Assembleia realizada em 09/11/2018 na Xxx Xxxxxx Xxxxx, 000–Xxxxxxxxx - XX; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE OSASCO,
Carapicuíba, Barueri, Santana de Parnaíba, Pirapora do Bom Jesus, Jandira, Itapeví, Cotia, Vargem Grande Paulista, Taboão da Serra, Itapecerica da Serra, Embu, registro sindical Processo 312.614/77, CNPJ 62.248.620/0001-00, Assembleia realizada em 18/08/2018 na Xxx Xxxxxxxx Xxxxx, 000 - Xxxxxx xx Xxxxx - XX; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE GUARULHOS
(Arujá, Mairiporã e Santa Izabel), registro sindical Processo 125.725/63, CNPJ 49.088.842/0001-36, Assembleia realizada em 20/08/2018 na Rua dos Metalúrgicos, nº 66 (antigo147) – Vila das Palmeiras – Guarulhos – SP; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE ALUMÍNIO
e XXXXXXXXX, registro sindical Processo 35440.000224/92, CNPJ 50.811.801/0001-05, Assembleia realizada em 31/08/2018 na Xxx Xxxx Xxxxxxx, 00 – Xxxxxxxx – XX; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE
MATERIAL ELÉTRICO DE ARAÇATUBA (Andradina, Xxxxx xx Xxxxx, Bilac, Braúna, Buritama, Castilho, Clementina, Coroados, Xxxxxxx Xxxxxxxx, Glicério, Guararapes, Guaraçai, Ilha Solteira, Itapura, Lavínia, Mirandópolis, Murutinga do Sul, Pereira Barreto, Piacatu, Rubiacea, Santópolis do Aguapeí e Valparaíso), registro sindical Processo 132.384/65, CNPJ 43.765.429/0001-82, Assembleia realizada em 23/08/2018 na Rua Humaitá, 557 – Araçatuba – SP; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE XXXXX XXXXXXXX
(Cosmópolis, Xxxxxxx Xxxxxx, Conchal) registro sindical Processo 35792008756/92, CNPJ 67.157.552/0001-89, Assembleia realizada em 22/08/2018 na Rua Quinze de Novembro, 1340 – Xxxxx Xxxxxxxx – SP; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE BARRETOS, COLINA,
GUAÍRA, COLOMBIA, Assembleia realizada em 22/08/2018, na Rua 27, 1830, Baroni – Barretos – SP; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDS. METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE BATATAIS, ALTINÓPOLIS, BRODOWSKI DO
ESTADO DE SÃO PAULO, registro sindical Processo nº 46000.013791/2010-19, CNPJ 11.897.086/0001-13, Assembleia realizada em 23/08/2018 na Xxx Xxx Xxxxx, xx 000, Xxxxxx Xxxxxxx, Xxxxxxxx/XX; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE BOTUCATU (Lençóis Paulista,
Avaré, Itatinga, Bofete, Pardinho, São Manoel e Areiópolis), registro sindical Processo 314.489/71, CNPJ 45.426.749/0001-33, Assembleia realizada em 20/08/2018 na Rua Xxxxxxxxx Xxxxx, 422 – Botucatu – SP.; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE BRAGANÇA
PAULISTA (Atibaia, Bom Jesus dos Perdões, Pinhalzinho, Pedra Bela, Joanópolis, Piracaia, Nazaré Paulista, Vargem e Tuiuti) registro sindical Processo 46000.002981/97-08, CNPJ 45.628.500/0001-00, Assembleia realizada em 19/08/2018 na Xxx Xxx Xxxxx, 000 – Centro – Bragança Paulista – SP., SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE CATANDUVA (Ariranha,
Catiguá, Cajobi, Borborema, Elisiario, Ibirá, Itajobí, Irapuã, Novo Horizonte, Novais, Itápolis, Ibitinga, Paraíso, Palmares Paulista, Pirangi, Pindorama, Urupês, São João de Itaguaçú, Santa Adélia, Sales, Tabapuã.), registro sindical Processo D.N.T. 22253 DE 1941, CNPJ 47.080.783/0001-24, Assembleia realizada em 20/08/2018 na Rua Pernambuco, 406 – Catanduva – SP., SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE CERQUILHO E
REGIÃO (Tiete, Capivari, Rafard, Elias Fausto e Mombuca), registro sindical Processo 46000.002982/97, CNPJ 58.982.497/0001-70, Assembleia realizada em 20/08/2018 na Xxx Xx. Xxxxxx Xxxxxxx, 0000 – Xxxxxxxxx – XX; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE CRUZEIRO,
registro sindical Processo 165.939/58, CNPJ 47.436.282/0001-38, Assembleia realizada em 20/08/2018 na Rua dos Carteiros, 284 – Vila Paulista – Cruzeiro – SP; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL
ELÉTRICO DE EMBU-GUAÇU, (Juquitiba e São Lourenço da Serra) registro sindical Processo 24440.008421/86, CNPJ 57.390.510/0001-30, Assembleia realizada em 18/08/2018 na Xxx Xxx Xxxxx, 000 – Embu Guaçu – SP; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL
ELÉTRICO DE ESPÍRITO SANTO DO PINHAL (Aguaí e Santo Antonio do Jardim), registro sindical Processo 24000.006922/84, CNPJ 54.231.287/0001-90, Assembleia realizada em 16/08/2018, na Xxx Xxxxxxx xx Xxxxxx, 000 – Xxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxx – SP; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL
ELÉTRICO DE FERNANDÓPOLIS (Fernandópolis, Aparecida D’Oeste, Auriflama, Dolcinópolis, Estrela D'Oeste, Guarani D'Oeste, Indiaporã, Jales, Macedônia, Marinopólis, Meridiano, Mira Estrela, Monções, Ouroeste, Palmeira D'Oeste, Paranapuã, Pedranópolis, Populina, Rubinéia, Santa Fé do Sul, Santana da Ponte Pensa, Santa Rita D'Oeste, São Francisco, São João das Duas Pontes, Sebastianópolis do Sul, Três Fronteiras, Turmalina e Urânia), registro sindical Processo 24440.010366/90, CNPJ 59.855.064/0001-17, Assembleia realizada em 19/08/2018 na Xx. Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx, 0000 - Xxxxxxxxxxxxxxx xx Xxx - XX, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE FERRAZ DE VASCONCELOS,
registro sindical Processo 24440.021775/91, CNPJ 63.899.215/0001-06, Assembleia realizada em 20/08/2018 na Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx, 00 - Xxxx Xxxxx Rosa – Ferraz de Vasconcelos – SP, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE FRANCA, registro sindical
Processo 310.344/80, CNPJ 51.795.888/0001-37, Assembleia realizada em 19/08/2018 na Rua Xxxxxxx Xxxxxx, 1974 – Franca – SP; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE GUARIBA E
PRADÓPOLIS, registro sindical Processo 46000.002272/2004-87, CNPJ 06.328.102/0001- 17, Assembleia realizada em 14/08/2018 na Xxxxxxx Xxxxxxx, 000, Xxxx Xxxxxxxxx – Xxxxxxx – XX; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS,
MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE ITAPEVA, registro sindical Processo 224.682/60, CNPJ 57.048.266/0001-21, Assembleia realizada em 20/08/2018 na Xxxxx 00 xx Xxxxxxxx, 000 – Xxxxxxx – XX; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE ITAPIRA (Santo
Xxxxxxx xx Xxxxx e Holambra), registro sindical Processo 24000.005628/91, CNPJ 59.026.369/0001-16, Assembleia realizada em 19/08/2018 na Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx, 000 - Xxxxxxx - XX, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE JABOTICABAL (Taquaritinga,
Bebedouro, Pitangueiras, Olímpia, Monte Azul Paulista), registro sindical Processo 3428/41, CNPJ 50.386.937/0001-15, Assembleia realizada em 18/08/2018 na Praça Dr. Xxxxxxx Xxxxxxx, 37 – Jaboticabal – SP, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE JAMBEIRO,
registro sindical Processo 46000.010614/98, CNPJ 04.113.855/0001-80, Assembleia realizada em 23/08/2018 na Rua Washington Luiz, 308 – Jambeiro – SP; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL
ELÉTRICO DE JAÚ (Barra Bonita, Brotas, Boa Esperança do Sul, Bocáina, Dois Córregos, Dourado, Igaraçú do Tietê, Itapuí, Mineiros do Tietê e Torrinha), registro sindical Processo 46000.008590/01-17, CNPJ 44.521.003/0001-46, Assembleia realizada em 20/08/2018 na Xxx Xxxxxxxx Xxxxx, 00, Xxxxx Xxxxxx - XX; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE JUNDIAÍ
(Várzea Paulista e Campo Limpo), registro sindical Processo 274.861/45, CNPJ 50.980.135/0001-39, Assembleia realizada em 22/08/2018 na rua XV de Novembro, 240
– Jundiaí – SP; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS,
MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE LINS (Pirajuí, Cafelândia, Promissão, Penápolis, Guarantã, Getulina, Guaiçára, Avanhandava, Brejo Alegre, Barbosa, Santópolis do Aguapei e Alto Alegre), registro sindical Processo 234.465/63, CNPJ 51.665.792/0001- 54, Assembleia realizada em 12/08/2018 na Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, 000 - Xxxx - XX, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE
MATERIAL ELÉTRICO DE LARANJAL PAULISTA, registro sindical Processo 140.641/56,
CNPJ 51.335.529/0001-05, Assembleia realizada em 20/08/2018 na Xxx Xxxxxxx Xxxxxx,
00 – Xxxxxxxx Xxxxxxxx – XX; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE LEME, registro sindical Processo 46000.027656/2006-74, CNPJ 08.472.288/0001-09, Assembleia realizada em 17/08/2018 na Xxx Xxxx Xxxxxx, 000, Xxxxxx – Xxxx – XX; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE LORENA GUARATINGUETÁ E REGIÃO ( Aparecida, Potim, Cunha, Canas, Cachoeira Paulista e Piquete), registro sindical Processo 143.765/63, CNPJ 51.784.429/0001-58, Assembleia realizada em 18/08/2018 na Rua Xxxxx Xxxxxxxxx, 137 – Lorena – SP; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE MARÍLIA (Garça, Vera Cruz, Pompéia e Oriente), registro sindical Processo 24449.000966/85, CNPJ 49.887.912/0001-16, Assembleia realizada em 17/08/2018 na Xxxxxxx XX - XX 000 – Marília – SP; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE MIRASSOL (Jaci, Neves Paulista, Tanabi, Bálsamo, Monte Aprazível, Floreal, Poloni, União Paulista, Macaubal, Nipoã, Monções), registro sindical Processo 24440.023265/84, CNPJ 53.221.271/0001-33, Assembleia realizada em 16/08/2018 na Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, 00-00 – Mirassol – SP; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE MOCOCA (Caconde, Santa Cruz das Palmeiras, Santa Rita do Passa Quatro, Santa Rosa do Viterbo, São José do Rio Pardo, São Simão, Tambaú e Tapiratiba), registro sindical Processo 114.957/64, CNPJ 52.507.506/0001-95, Assembleia realizada em 23/08/2018 na Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, 000 - Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx XX - Xxxxxx – SP; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE MOGI GUAÇU (Estiva Gerbi), registro sindical Processo 24000.006922/84, CNPJ 51.904.357/0001-35, Assembleia realizada em 17/08/2018 Rua Alagoas, 154 – Mogi Guaçú – SP; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE MOGI MIRIM, registro sindical Processo 24440.015559/91, CNPJ 59.016.188/0001-09, Assembleia realizada em 16/08/2018 na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx, 000 – Xx. Xxxxxxxxxxxx - Xxxx Xxxxx – SP; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICA, MATERIAL ELETRICO E ELETRÔNICO INDÚSTRIA NAVAL, SERRALHERIAS, OFICINAS MECÂNICAS E INDÚSTRIA DA INFORMÁTICA DE ORLÂNDIA/SP, registro sindical Processo nº 46000.014373/2010- 49, CNPJ 11.669.056/0001-50, Assembleia realizada em 18/08/2018, na Avenida Nove, nº 280 – Centro – Cep. 14.620-000, Orlândia/SP; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE OURINHOS (Chavantes, Salto Grande, Santa Cruz do Rio Pardo, São Pedro do Turvo, Ipaussu, Bernardino de Campos, Pirajú, Assis, Candido Mota, Tarumã, Cruzalia, Pedrinhas Paulista, Palmital e Ribeirão do Sul), registro sindical Processo 332.444/74, CNPJ 45.977.303/0001- 05, Assembleia realizada em 20/08/2018 na Rua Xx. Xxxxxxx Xxxx xx Xxxxx, 000 - Xxxxxxxx - XX; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE PEDERNEIRAS (Boracéia, Macatuba e Bariri), registro sindical Processo 46000.002985/97, CNPJ 51.502.383/0001-37, Assembleia realizada em 28/08/2018 na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxx, X-000– Xxxxxxxxxxx – XX; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE PORTO FERREIRA (Descalvado e Pirassununga), registro sindical Processo 46000.003907/95, CNPJ 00.371.919/0001-91, Assembleia realizada em 19/08/2018 na Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx, 0000 – Xxxxx Xxxxxxxx – XX; SINDICATO DOS
TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL
ELÉTRICO DE PRESIDENTE XXXXXXXX, registro sindical Processo 190.962/59 , CNPJ 55.355.762/0001-00, Assembleia realizada em 18/08/2018 na Xxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx, 000 – Xxxxxxxxxx Xxxxxxxx – XX; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE RIBEIRÃO
PRETO, CRAVINHOS, SERRANA, JARDINÓPOLIS, registro sindical Processo nº 46000.013790/2010-74, CNPJ 11.786.913/0001-00, Assembleia realizada em 17/08/2018, Xxx Xxxxxxx Xxxxxxx, 0000, Xxxxxx Xxxxxxx, Xxxxxxxx Xxxxx/XX; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL
ELÉTRICO DE SANTA BÁRBARA D OESTE, registro sindical Processo 412.609/46, CNPJ 51.420.057/0001-80, Assembleia realizada em 21/08/2018 na Xxx Xxxx Xxxx, 000 – Santa Bárbara D’Oeste – SP; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE SANTO ANDRÉ E MAUÁ,
registro sindical Processo 17.035/41, CNPJ 57.571.077/0001-39, Assembleia realizada em 20/08/2018 no pátio da empresa Magneti Marelli, à Xx. Xxxxxx xx Xxxxxxx, 000 – Xxxxxxx – Xxxx - XX; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE SÃO CAETANO DO SUL,
registro sindical Processo 118.653/58, CNPJ 59.313.460/0001-12, Assembleia realizada em 20/08/2018 na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, 000 – Xxx Xxxxxxx xx Xxx – SP; SINDICATO DOS TRABALAHDORES NAS INDUSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICA, MATERIAL ELÉTRICO E ELETRÔNICO, INDÚSTRIA NAVAL, SERRALHERIAS, OFICINAS MECÂNICAS E INDÚSTRIA
DA INFORMÁTICA DE SÃO JOAQUIM DA BARRA/SP, registro sindical Processo nº 46000.014374/2010-93, CNPJ 11.695.927/0001-00, assembleia realizada em 19/08/2018, na Xxx Xxxxxxx, xx 0000, Xxx Xxxxxxx xx Xxxxx/XX; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE SÃO JOÃO
DA BOA VISTA (Município de Vargem Grande do Sul, Águas da Prata, Casa Branca, Itobi, São Sebastião da Grama e Divinolândia), registro sindical Processo 24000.005681/91, CNPJ 66.074.055/0001-54, Assembleia realizada em 19/08/2018 na Xxx Xxxxxxxx Xxxxxx, 000 - Xxxxxx – São João da Boa vista – SP; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS, MATERIAIS ELÉTRICOS, ELETRÔNICOS, ESQUADRIAS METÁLICAS, EQUIPAMENTOS RODOVIÁRIOS, FERROVIÁRIOS, SERRALHERIA E DE MÓVEIS DE METAL DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO (Xxxx Xxxxxxxxx,
Bady Bassitt, Uchôa, Guapiaçu, Cedral, Potirendaba, Ipiguá, Nova Granada, Onda Verde, Palestina), registro sindical Processo 24000.001525/90, CNPJ 56.359.110/0001-07, Assembleia realizada em 21/08/2018 na Rodovia Décio Custódio da Silva s/n – Estância Suíça – São José do Rio Preto – SP; SINDICATO DOS TRABALAHDORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE SERTÃOZINHO E REGIÃO
(Sertãozinho, Cajuru, Pontal, Ituverava, Igarapava, Morro Agudo, Xxxxx Xxxxxxxx, Dumont, Patrocínio Paulista e São Simão), registro sindical Processo 24000.005981/85, CNPJ 55.979.348/0001-64, Assembleia realizada em 23/08/2018, na Xxx Xxxx Xxxxxx, 000, Xxx Xxxx, Xxx. 00000-000, Sertãozinho/SP; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE SUZANO,
registro sindical Processo 24440.021774/91, CNPJ 63.899.256/0001-00, Assembleia realizada em 22/08/2018 na Xxxxxxx xx Xxxxxx, xx 0.000, Xxxxxx Xx. Xxxxxxxxx - Xxxxxx
– XX; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE TATUI (Conchas, Pereira, Cesário Lange e Capela do Alto), registro sindical Processo 46000.006572/95, CNPJ 00.657.414/0001-98, Assembleia realizada em 23/08/2018 na Xxx xx Xxxxxxxx, 000, Xxxxxx – Tatuí – SP; SINDICATO DOS
TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL
ELÉTRICO DE TUPÃ (Adamantina, Dracena, Flora Rica, Herculândia, Iacri, Inúbia Paulista, Irapuru, Junqueirópolis, Lucélia, Luiziânia, Mariapolis, Nova Guataporanga, Osvaldo Cruz, Ouro Verde, Pacaembu, Panorama, Parapuã, Paulicéia, Piacatu, Queiroz, Quintana, Rinópolis, Sagres, Salmourão, Santa Mercedes, São João do Pau D´alho, Tupã e Tupi Paulista), registro sindical Processo 24440.008878/90, CNPJ 54.722.780/0001-02, Assembleia realizada no dia 18/08/2018 na Xxx Xxxxxxxxxx, 000 – Tupã – SP; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL
ELÉTRICO DE VOTUPORANGA (Cosmorama, Nhandeara, Xxxxxxx e Valentim Gentil), registro sindical Processo 24000.004745/92, CNPJ 59.857.979/0001-61, Assembleia realizada em 19/08/2018 na Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxx, Xx 0,0 - Xxxxxxxx Xxxxxx – XX; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE MONTAGENS, MANUTENÇÃO, ESTRUTURA E CONSERVAÇÃO DE LINHAS FÉRREAS, FERROVIAS, PORTOS E ESTALEIROS
DA BAIXADA SANTISTA (Cubatão, Santos, São Vicente, Praia Grande, Mongaguá, Itanhaem e Guarujá) registro sindical Processo 24000.002379/90-07, CNPJ 55.671.309/0001-03, Assembleia realizada em 20/08/2018 na Rua Padre Xxxxxxx Xxxxxxx, 246 – Guarujá – SP, resolvem estabelecer a presente Convenção Coletiva de Trabalho, data-base 1º de novembro, com vigência para o exercício de 2018/2019, na forma dos artigos 611 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, a qual reger-se-á pelas seguintes condições
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ÍNDICE ALFABÉTICO
PÁG.
51 - ABONO POR APOSENTADORIA......................................................... 30
01 - ABONOS......................................................................................... 10
08 - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO-VALE ................................................. 13
07 - ADICIONAL NOTURNO .................................................................... 13
04 - ADMISSÕES APÓS A DATA-BASE...................................................... 11
28 - ÁGUA POTÁVEL............................................................................... 23
49 – AMAMENTAÇÃO.............................................................................. 30
19 - APRENDIZES - SENAI ...................................................................... 17
53 - ATENDIMENTO MÉDICO DE CONVÊNIO ........................................... 32
25 - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS ..................................... 20
81 - ATRASO NO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES ........................... 40
02 – AUMENTO SALARIAL.................................................................... .. 10
55 - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS .............................................................. 32
42 - AUTORIZAÇÃO P/ DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. ............... 26
11 - AUXÍLIO CRECHE ............................................................................ 15
59 - AUXÍLIO FUNERAL .......................................................................... 34
65 - AVISO PRÉVIO ................................................................................ 36
67 - CARTA AVISO DE DISPENSA ............................................................ 37
16 - CARTA DE REFERÊNCIA................................................................... 16
27 - CIPA............................................................................................... 22
77 - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA .............................................. 39
10 - COMPENSAÇÃO DE HORAS .............................................................. 14
03 - COMPENSAÇÕES ............................................................................. 11
52 - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO .......................... 31
14 - COMPROVANTE DE PAGAMENTO ..................................................... 16
62 - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO .................................. 35
13 - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA........................................................... 15
68 – CONTRIBUIÇÃO DE ASSISTÊNCIA NA NEGOCIAÇÃO COLETIVA......... 37
69 - CONTRIBUIÇÃO DOS EMPREGADORES. ............................................ 37
20 - CONTRIBUIÇÃO PARA AÇÕES SÓCIO SINDICAIS ............................ . 18
61 - CONVÊNIOS MÉDICOS..................................................................... 35
09 - DESCONTO DO DSR ........................................................................ 14
37 - DIÁRIAS ......................................................................................... 25
71 – DIVERSIDADE NAS CONTRATAÇÕES................................................ 38
21 - ESTRUTURA DE CARGOS OPERACIONAIS ......................................... 19
29 - EXAMES MÉDICOS COMPLEMENTARES ............................................. 23
26 - FÉRIAS ........................................................................................... 21
35 - FORNECIMENTO DE UNIFORMES E ROUPAS TRABALHO... ................ 57 - GARANTIA AO EMPREGADO AFASTADO DO SERVIÇO POR | 25 |
MOTIVO DE ENFERMIDADE ............................................................. | 33 |
45 - GARANTIA AO EMPREGADO EM VIAS DE APOSENTADORIA............... | 28 |
47 - GARANTIA AO EMPREGADO ESTUDANTE ......................................... | 29 |
44 - GARANTIA DE EMPREGO AO EMPREGADO VÍTIMA DE ACIDENTE NO | |
TRABALHO ..................................................................................... | 27 |
46 – GARANTIA TEMPORÁRIA DE EMPREGO AO EMPREGADO PORTADOR DE | |
DOENÇA PROFISSIONAL OU OCUPACIONAL ..................................... | 29 |
74 - GARANTIAS GERAIS ........................................................................ | 39 |
60 - GARANTIAS SINDICAIS ................................................................... | 34 |
83 – HOMOLOGAÇÕES ........................................................................... | 41 |
39 - HORÁRIOS DE TRANSPORTE ........................................................... | 25 |
06 - HORAS EXTRAORDINÁRIAS.............................................................. | 12 |
66 - INDENIZAÇÃO AO EMPREGADO DEMITIDO COM 45 ANOS DE IDADE | |
OU MAIS........................................................................................ | 37 |
56 - INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INVALIDEZ ...................................... | 32 |
34 - INTERRUPÇÕES DA JORNADA DE TRABALHO ................................... | 24 |
86 - JUÍZO COMPETENTE....................................................... ................ | 41 |
50 – LICENÇA EM CASO DE ABORTO....................................................... | 30 |
54 - LICENÇA PARA CASAMENTO ............................................................ | 32 |
48 - LICENÇA PARA EMPREGADA ADOTANTE........................................... | 30 |
73 - LIMITES APLICAÇÃO DESTA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO.. | 38 |
23 - MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA ........................................................... | 19 |
40 - MARCAÇÃO DO CARTÃO-DE-PONTO NOS HORÁRIOS DE REFEIÇÃO .. | 26 |
24 - MEDIDAS DE PROTEÇÃO ................................................................. | 20 |
63 - MENSALIDADES DO SINDICATO ...................................................... | 35 |
80 - MULTA ........................................................................................... | 40 |
36 - NECESSIDADES HIGIÊNICAS ........................................................... | 25 |
33 - OBTENÇÃO DE DOCUMENTOS ......................................................... | 24 |
12 - PAGAMENTO MENSAL DE SALÁRIOS ................................................ | 15 |
78 - PESQUISA DE ADMITIDOS E DEMITIDOS ......................................... | 39 |
43 - PLANTÃO AMBULATORIAL ............................................................... | 27 |
79 - PLR ................................................................................................ | 40 |
58 - PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIOS PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL . | 33 |
31 - PREVENÇÃO AC.C/PRENSAS MECÂNICAS E MÁQ.OPERATRIZES ........ | 23 |
30 - PROFISSIONAIS DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO ........... | 23 |
70 - PROGRAMA DO INCENTIVO AO PRIMEIRO EMPREGO ....................... | 38 |
22 - PROMOÇÕES................................................................................... | 19 |
75 - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO ................... | 39 |
82 - PROTEÇÃO A EMPREGADA GESTANTE E LACTANTE........................... | 40 |
64 - QUADROS DE AVISOS ..................................................................... | 36 |
84 - RECONHECIMENTO DAS NORMAS COLETIVAS.................................. | 41 |
85 – REFORMA TRABALHISTA................................................................. | 41 |
38 - REVISTA ......................................................................................... | 25 |
15 - SALÁRIO DE ADMISSÃO .................................................................. | 16 |
05 - SALÁRIO NORMATIVO ..................................................................... | 12 |
18 - SUBSTITUIÇÃO DE FUNÇÃO ............................................................ | 17 |
76 - SUPERPOSIÇÃO DE VANTAGENS ...................................................... | 39 |
17 - TESTE ADMISSIONAL ...................................................................... | 16 |
32 - TRANSPORTE E ALIMENTAÇÃO ........................................................ | 24 |
41 - VALE TRANSPORTE ......................................................................... | 26 |
87 - VIGÊNCIA ....................................................................................... | 41 |
72 – VIGILÂNCIA ELETRÔNICA ............................................................... | 38 |
01) ABONOS
01.a - As empresas concederão, em caráter especial e eventual, aos seus empregados, um abono único especial de 5% (cinco por cento), do salário base vigente em 31.10.2018, desvinculado do salário, e até a parcela de R$ 9.049,00 (nove mil e quarenta e nove reais), a ser pago em 20/12/2018;
01.b - As empresas concederão, em caráter especial e eventual, aos seus empregados, um abono único especial de 5% (cinco por cento), do salário base vigente em 31.10.2018, desvinculado do salário, e até a parcela de R$ 9.049,00 (nove mil e quarenta e nove reais), a ser pago em 20/01/2019;
01.c - As empresas concederão, em caráter especial e eventual, aos seus empregados, que em 31/10/2018 percebiam salários iguais ou superiores a R$ 9.049,00 (nove mil e quarenta e nove reais) um abono único especial no valor fixo de R$ 452.45 (quatrocentos e cinquenta e dois reais e quarenta e cinco centavos), desvinculado do salário, a ser pago em 20/12/2018;
01.d - As empresas concederão, em caráter especial e eventual, aos seus empregados, que em 31/10/2018 percebiam salários iguais ou superiores a R$ 9.049,00 (nove mil e quarenta e nove reais) um abono único especial no valor fixo de R$ 452.45 (quatrocentos e cinquenta e dois reais e quarenta e cinco centavos), desvinculado do salário, a ser pago em 20/01/2019;
Parágrafo primeiro: Os empregados que entrarem em férias, cujo período de gozo coincidir integralmente com os meses de novembro de 2018 a janeiro de 2019 terão um abono complementar de 5% (cinco por cento), aplicado somente sobre o valor do 1/3 constitucional, bem como sobre o valor do abono pecuniário, se houver, respeitado o teto salarial.
Parágrafo segundo:Os abonos especial e complementar, serão devidos apenas aos empregados com contrato de trabalho vigente em 31.10.2018 e que estejam trabalhando na empresa nas respectivas datas de pagamentos, respeitado o teto salarial.
02) AUMENTO SALARIAL
Os salários dos empregados das categorias profissionais acordantes vigentes em 31.10.2018, serão corrigidos na forma e condições abaixo, respeitado sempre o teto salarial:
a) Em 01.01.2019, pelo percentual de 5% (cinco por cento) sobre os salários vigentes em 31.10.2018, até o teto salarial de R$ 9.049,00 (nove mil e quarenta e nove reais);
b) Para os salários iguais ou superiores ao teto salarial de R$ 9.049,00 (nove mil e quarenta e nove reais), será aplicado em 01.01.2019, sobre os salários vigentes em 31.10.2018, o valor fixo de R$ 452,45 (quatrocentos e cinquenta e dois reais e quarenta e cinco centavos);
c) As empresas, em razão de possíveis dificuldades financeiras, poderão procurar os sindicatos envolvidos na presente Convenção Coletiva de Trabalho (profissional e patronal), para acordar ajustes diferenciados de majoração salarial, de que trata essa cláusula, inclusive aquelas que possuem sistema de participação nos lucros e resultados.
d) Por força da cláusula do Aumento Salarial, as partes consideram fechados e encerrados para todos os fins de direito, o período de 01.11.2017 a 31.10.2018, já que estão sendo atendidos os termos das Leis vigentes.
e) A presente Convenção Coletiva de Xxxxxxxx não contempla a concessão de qualquer abono, exceto o abono único especial previsto na cláusula nº 1, itens 1.a, 1.b, 1.c e 1.d.
f) Nas rescisões contratuais ocorridas entre novembro de 2018 e fevereiro de 2019, o percentual constante na cláusula nº 2 – Do aumento Salarial será aplicado em 01.11.2018, observado a cláusula nº 3 – Compensações e a de nº 4 – Admissões após a data-base, não sendo devido nestes casos o abono único especial ajustado na cláusula nº 1, itens 1.a, 1.b, 1.c e 1.d., que se pagos poderão ser compensados.
g) As empresas poderão a seu critério optar em conceder o aumento salarial de 5% (cinco por cento) no mês de novembro/2018, respeitado o teto salarial de R$ 9.049,00 (nove mil e quarenta e nove reais). Nesse caso estarão isentas do pagamento da cláusula nº 1 – Abono Único Especial, itens 1.a, 1.b, 1.c e 1.d., mas terão que cumprir as demais cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho, ora celebrada.
03) COMPENSAÇÕES
Serão compensados todos os reajustes, aumentos e antecipações, concedidos espontaneamente no período de 01.11.2017 a 31.10.2018, exceto os reajustes decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, mérito, implemento de idade e término de aprendizagem e aumento real expressamente concedido a esse título.
04) ADMISSÕES APÓS A DATA-BASE
O Aumento Salarial dos empregados da categoria profissional admitidos em 01.11.2017 e até 31.10.2018, obedecerá os seguintes critérios, de acordo com o limite estabelecido:
a) Nos salários dos empregados da categoria profissional admitidos em funções com paradigma, será aplicado o mesmo percentual ou valor fixo, referente ao AUMENTO SALARIAL concedido ao paradigma até o limite do menor salário da função;
b) Sobre os salários de admissão dos empregados da categoria profissional contratados para as funções sem paradigma, será aplicado em 01.01.2019, a proporcionalidade por tempo de serviço do empregado, considerando-se 1/12 (um doze avos), por mês ou fração do mês igual ou superior a 15 (quinze) dias.
Parágrafo único: Serão compensados todos os reajustes, aumentos e antecipações concedidos espontaneamente desde à admissão. Não serão descontados os aumentos decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, mérito, obtenção de maioridade e término de aprendizagem e aumento real, expressamente concedido a esse título.
c) Nos salários dos empregados admitidos em empresas constituídas após a data- base, serão aplicados os critérios do item anterior;
05) SALÁRIO NORMATIVO
Fica assegurado para os empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho, um salário normativo, a partir de 01.01.2019, obedecidos os critérios abaixo:
a) Para cada estabelecimento que contava, em 31.10.2018, com até 100 (cem) empregados da categoria, o salário normativo será de R$ 1.414,02 (hum mil, quatrocentos e quatorze reais e dois centavos), por mês;
b) Para cada estabelecimento que contava, em 31.10.2018, de 101 (cento e um) empregados até 350 (trezentos e cinqüenta empregados) da categoria, o salário normativo será de R$ 1.551,00 (hum mil, quinhentos e cinquenta e um reais), por mês;
c) Para cada estabelecimento que contava, em 31.10.2018, com mais de 350 (trezentos e cinquenta) empregados da categoria, o salário normativo será de R$ 1.805,49 (hum mil, oitocentos e cinco reais e quarenta e nove centavos), por mês.
Parágrafo Primeiro: Estão excluídos da garantia dos valores estabelecidos nas letras “a”, “b”, e “c” dos itens 5.1, acima, os menores aprendizes na forma da Lei e desta Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo Segundo: As empresas que optarem pelo reajuste em novembro/18, os referidos pisos normativos aplicam-se nesta mesma data.
06) HORAS EXTRAORDINÁRIAS
As horas extraordinárias quando prestadas de segunda a sábado, serão remuneradas, na forma da tabela abaixo:
a) até 25 horas mensais, 50% ( cinqüenta por cento) de acréscimo em relação à hora normal;
b) as horas extras excedentes à 25 até 40 horas mensais, 60% (sessenta por cento) de acréscimo em relação à hora normal;
c) as horas extras excedentes à 40 até 60 horas mensais, 80% (oitenta por cento) de acréscimo em relação à hora normal;
d) as horas extras excedentes à 60 horas mensais, 100% (cem por cento) de acréscimo em relação à hora normal.
As horas extraordinárias quando prestadas aos domingos, feriados e dias pontes já compensados, serão remuneradas com 100% (cem por cento) de acréscimo em relação à hora normal até o limite de 8 (oito) horas diárias, sendo as excedentes pagas com o acréscimo de 150% (cento e cinquenta por cento), também em relação à hora normal.
Excetuam-se da remuneração estipulada neste item, as horas extraordinárias trabalhadas nos sábados já compensados sob regime de compensação semanal habitual, que serão remuneradas na forma do item I.
07) ADICIONAL NOTURNO
A remuneração do trabalho noturno prestado entre 22h00 e 05h00 será acrescida do adicional de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o valor da hora normal.
Parágrafo Primeiro: Para os empregados admitidos até 30.10.98 e que já trabalham em horário noturno perceberão, além do adicional noturno de 35% (trinta e cinco por cento), um prêmio de 15% (quinze por cento) sob a rubrica “prêmio”, incidente sobre a hora noturna trabalhada.
Parágrafo Segundo: Não farão jus ao prêmio estabelecido no parágrafo anterior, os empregados que, transferidos ao período diurno, não retornarem ao trabalho em horário noturno por no mínimo 4 (quatro) meses.
Parágrafo Terceiro: Com a concordância do trabalhador, estarão definitivamente isentos do pagamento do prêmio de 15% (quinze por cento) previsto no parágrafo primeiro acima, as empresas que: a) indenizarem com um salário nominal os empregados que diário e permanentemente estejam trabalhando a totalidade das horas noturnas, ou b) que indenizarem com um valor proporcional (base de cálculo igual a um salário nominal) a média dos últimos 6 (seis) meses das horas habitualmente trabalhadas no horário noturno.
08) ADIANTAMENTO DE SALÁRIO-VALE
As empresas concederão aos seus empregados um adiantamento mensal de salário, nas seguintes condições:
a) O adiantamento será de 40% (quarenta por cento) do salário nominal mensal, desde que o empregado já tenha trabalhado, na quinzena, o período correspondente;
b) O adiantamento deverá ser efetuado até o dia 20 (vinte) de cada mês. Quando este dia coincidir com sábados, domingos ou feriados, deverá ser pago no primeiro dia útil imediatamente anterior;
c) Este adiantamento deverá ser pago com base no salário vigente do próprio mês, desde que as eventuais correções sejam conhecidas com, no mínimo 05 (cinco) dias de antecedência do pagamento;
d) O pagamento do adiantamento será devido, inclusive, nos meses em que ocorrer o pagamento das parcelas do 13º salário.
09) DESCONTO DO DSR
Salvo as condições mais favoráveis já existentes, a ocorrência de atrasos no trabalho durante a semana, desde que a somatória não seja superior a 30 (trinta) minutos, não acarretará o desconto do DSR correspondente. Nesta hipótese, a empresa não poderá impedir o cumprimento do restante da jornada de trabalho.
10) COMPENSAÇÃO DE HORAS
Quando o feriado coincidir com sábado, a empresa que trabalhar sob o regime de compensação de horas de trabalho, poderá alternativamente:
a) Reduzir a jornada diária de trabalho, subtraindo os minutos relativos à compensação;
b) Pagar o excedente como horas extraordinárias, nos termos desta Convenção Coletiva de Trabalho;
c) Incluir essas horas no sistema de compensação anual de dias pontes.
As empresas comunicarão aos empregados, com 15 (quinze) dias de antecedência ao feriado, a alternativa que será adotada.
Parágrafo Único: Quando o feriado ocorrer entre a segunda-feira e sexta-feira, as horas que deveriam ser trabalhadas nesse dia, para fins de compensação, serão distribuídas por igual e trabalhadas pelos dias restantes da semana, respeitando sempre o limite de 10 (dez) horas diárias.
11) AUXÍLIO-CRECHE
a) As empresas com pelo menos 30 (trinta) empregadas com mais de 16 (dezesseis) anos de idade e que não possuam creche própria, poderão optar entre celebrar o convênio previsto no parágrafo 2º do artigo 389 da CLT, ou reembolsar diretamente à empregada as despesas comprovadamente havidas com a guarda, vigilância e assistência de filho legítimo ou legalmente adotado, em creche credenciada, de sua livre escolha, até o limite de 30% (trinta por cento) do menor salário normativo da categoria, vigente na época do evento, por filho(a) com idade de 0 (zero) a 18 (dezoito) meses. Na falta do comprovante mencionado será pago diretamente à empregada o valor fixo de 20% (vinte por cento) do menor salário normativo da categoria, vigente na época do evento, por filho(a) com idade entre 0 (zero) e 18 (dezoito) meses;
b) O auxílio-creche objeto dessa cláusula não integrará, para nenhum efeito, o salário da empregada;
c) Estão excluídas do cumprimento dessa cláusula as empresas que tiverem condições mais favoráveis ou acordos específicos celebrados com o sindicato representativo da categoria profissional.
12) PAGAMENTO MENSAL DE SALÁRIOS
a) O pagamento mensal de salários será efetuado no dia 05 (cinco) do mês subsequente ao trabalhado, exceção feita se este coincidir com sábados, domingos ou feriados devendo, neste caso, ser pago no primeiro dia útil imediatamente anterior;
b) As empresas que efetuam o pagamento de salário/vale através de depósitos bancários ou cheques, deverão proporcionar aos empregados tempo hábil para recebimento no banco, nos dias de pagamento, dentro da jornada de trabalho e do horário bancário, excluindo-se os horários de refeição, sem prejuízo nos salários dos empregados e sem necessidade de compensação, mantidas as demais condições da Portaria Nº 3281/84, do Ministério do Trabalho;
c) Não se aplica o disposto na letra “b” acima, para as empresas que fornecem cartão bancário magnético aos seus empregados para movimentação da conta salário ou possui posto bancário nas dependências da empresa, ou efetuam o pagamento em espécie.
13) CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
a) O contrato de experiência, previsto no art. 445, parágrafo único, da CLT, será estipulado pelas empresas observando-se um período, de 60 (sessenta) dias podendo ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias;
b) Não será celebrado o contrato de experiência nos casos de readmissão de empregados para a mesma função anteriormente exercida na empresa, bem como para os casos de admissão de empregados que estejam prestando serviços na mesma função como mão-de-obra temporária
14) COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Serão fornecidos, obrigatoriamente, demonstrativos de pagamento, com a discriminação das horas trabalhadas e de todos os títulos que componham a remuneração, importâncias pagas e descontos efetuados, contendo identificação da empresa, valor do recolhimento do FGTS, e sempre que possível a função exercida na empresa, exceto para aquelas empresas que já o fazem de forma eletrônica.
15) SALÁRIO DE ADMISSÃO
a) Xxxx garantido ao empregado admitido para a mesma função de outro, cujo contrato de trabalho tenha sido rescindido sob qualquer condição, o mesmo salário do substituído sem considerar as vantagens pessoais, excetuando-se desta cláusula as funções individualizadas, ou seja, aquelas que possuam um único empregado no seu exercício;
b) Nas empresas que possuam estrutura de cargos e salários organizada, nos casos previstos no item “a” acima, será garantido o menor salário de cada função;
c) Ficam excluídos, também, do cumprimento desta cláusula os casos de remanejamento interno para os quais se aplicará a cláusula “Promoções”.
16) CARTA DE REFERÊNCIA
a) As empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Xxxxxxxx não exigirão carta de referência dos candidatos a emprego, por ocasião do processo de seleção. O referido documento será fornecido apenas no caso de o ex-empregado dele necessitar para ingresso em empresas não abrangidas por este Instrumento;
b) Quando solicitado e desde que conste de seus registros, a empresa informará os cursos concluídos pelo ex-empregado.
17) TESTE ADMISSIONAL
a) A realização de testes práticos operacionais não poderão ultrapassar a 2 (dois) dias;
b) As empresas fornecerão gratuitamente alimentação aos candidatos em testes, desde que coincidentes com os horários de refeições.
18) SUBSTITUIÇÃO DE FUNÇÃO
a) Será efetivado na função o empregado que substituir outro trabalhador por período superior a 75 (setenta e cinco) dias, aplicando-se, na hipótese, a cláusula “Promoções”;
b) Não se aplica a garantia da letra “a” supra, quando o substituído estiver sob amparo da Previdência Social.
19) APRENDIZES SENAI
a) O contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, não podendo ser estipulado por mais de 2 (dois) anos;
b) Xxxx assegurado aos aprendizes do SENAI, durante o período de treinamento teórico, uma remuneração, tendo por base o salário mínimo nacional por hora, e durante o treinamento prático na empresa, uma remuneração tendo por base o piso salarial da categoria por hora. A jornada mensal será de 180 horas;
c) As empresas não poderão impedir o completo cumprimento do contrato de aprendizagem, inclusive no que se refere ao treinamento prático na empresa, a não ser por motivos disciplinares, escolares ou por mútuo acordo entre as partes, e, neste caso, com assistência do respectivo sindicato representativo da categoria profissional;
d) Não se aplica o disposto nos artigos 479 e 480 da CLT às hipóteses de extinção do contrato mencionadas no item “c” anterior;
e) Se efetivado na empresa, após a conclusão do aprendizado e inexistindo vaga na função para a qual recebeu treinamento, o mesmo poderá ser aproveitado em função compatível, percebendo o menor salário dessa função. Ocorrendo a existência dessas vagas elas serão, preferencialmente, dirigidas para os aprendizes;
f) As condições e prazos de inscrição para seleção de candidatos a aprendizes do SENAI, deverão ser divulgados nos quadros de avisos com antecedência;
g) As entidades de classe envidarão esforços, no sentido de que no SENAI sejam oferecidas oportunidades de aprendizado e formação para as mulheres, reiterando, também, ao Conselho Regional do SENAI a reivindicação apresentada pela categoria profissional, a fim de que o SENAI proporcione instalações adequadas para aprendizes do sexo feminino;
h) Na hipótese de os serviços nacionais de aprendizagem não oferecerem cursos ou vagas suficientes para atender à demanda dos estabelecimentos esta poderá ser suprida por outras entidades qualificadas em formação técnico- profissional metódica, conforme disposto no artigo 430 da CLT.
20) CONTRIBUIÇÃO PARA AÇÕES SÓCIO SINDICAIS
As empresas, as suas expensas, recolherão diretamente às respectivas Entidades Sindicais Profissionais, abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho, para fins de treinamento, requalificação profissional, recolocação de pessoal e ações sócio/sindicais, o equivalente a 10,5% (dez e meio por cento), e em quatro parcelas, na forma e condições a seguir explicitadas, a ser aplicada até o teto salarial de R$ 9.049,00 (nove mil e quarenta e nove reais).
a) A base de incidência tem como referência o salário de outubro de 2018, dos empregados beneficiados por esta Convenção Coletiva de Trabalho, com contrato vigente em 31.10.2018 e em vigor nas datas de seus respectivos pagamentos;
b) A primeira parcela de 3% (três por cento), com valor máximo de R$ 271,47 (duzentos e setenta e um reais e quarenta e sete centavos), será recolhida até o dia 21 de dezembro de 2018 em banco e conta-corrente que serão informados pelo sindicato profissional;
c) A segunda parcela de 4% (quatro por cento), com valor máximo de R$ 361,96 (trezentos e sessenta e um reais e noventa e seis centavos) por empregado, será recolhida até 22 de janeiro de 2019, em banco e conta-corrente que serão informados pelo sindicato profissional;
d) A terceira parcela de 1,5% (um e meio por cento), com valor máximo de R$ 135,73 (cento e trinta e cinco reais e setenta e três centavos) por empregado, será recolhida até o dia 22 de fevereiro de 2019, em banco e conta-corrente que serão informados pela entidade sindicato profissional;
e) A quarta parcela de 2% (dois por cento) com valor máximo de R$ 180,98 (cento e oitenta reais e noventa e oito centavos) por empregado, será recolhida até o dia
21 de março de 2019, em banco e conta-corrente que será informado pela Federação dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico do Estado de São Paulo.
f) Os sindicatos profissionais ficam responsáveis pela elaboração dos programas de treinamento, formação, requalificação profissional e ações sócio sindicais, com regras e conteúdo programático administrados e controlados pelas próprias entidades sindicais de trabalhadores.
g) Os cursos de formação, qualificação e de requalificação profissional devem ser reconhecidos e destinados aos trabalhadores da categoria, conforme critérios definidos pela Entidade Sindical Profissional, e que ao final concederão certificado de conclusão.
h) Excluem-se da aplicação desta cláusula, os empregados pertencentes às categorias profissionais diferenciadas e liberais, bem como àqueles que estiverem com seus contratos de trabalho suspensos, seja a que título for.
As partes signatárias convencionam que todas e quaisquer divergências, esclarecimentos, dúvidas ou ações de ordem econômica, administrativa ou judicial deverão ser tratadas direta e exclusivamente com os sindicatos profissionais, estando isento os sindicatos patronais signatários da presente, bem como as empresas por eles representadas.
21) ESTRUTURA DE CARGOS OPERACIONAIS
As empresas com mais de 100 (cem) empregados e que possuam estrutura de cargos organizada, deverão definir cada cargo da mão-de-obra operacional numa carreira progressiva que não ultrapasse 3 (três) níveis por cargo, independentemente da progressão salarial.
22) PROMOÇÕES
a) A promoção de empregado para cargo de nível superior ao exercido comportará um período experimental não superior a 75 (setenta e cinco) dias. Vencido o prazo experimental, a promoção e o aumento salarial serão concedidos e anotados na CTPS;
b) Nas promoções para cargo de chefia administrativa ou gerência o período experimental não poderá exceder a 120 (cento e vinte) dias.
Será garantido ao empregado promovido para função ou cargo sem paradigma, após o período experimental previsto nesta cláusula, um aumento real de salário; para os demais após o período experimental previsto nesta cláusula, será garantido o menor salário da função.
23) MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA
a) Na execução dos serviços de sua atividade produtiva fabril ou atividade principal, no segmento representado pela categoria profissional abrangida por esta Convenção Coletiva de Trabalho e, ainda, nos serviços rotineiros de manutenção mecânica e/ou elétrica, as empresas não poderão se valer senão de empregados por elas contratados sob o regime da CLT, salvo nos casos definidos na Lei nº 6019/74, e os casos de empreitada, cujos serviços não se destinem à produção propriamente dita;
b) Nos casos de substituição de funcionárias em decorrência da licença maternidade, o prazo previsto na Lei nº 6.019/74, a critério da empresa, poderá ser prorrogado pelo prazo do efetivo afastamento.
24) MEDIDAS DE PROTEÇÃO
a) As empresas adotarão medidas de proteção prioritariamente de ordem coletiva, em relação às condições de trabalho, segurança e saúde do trabalhador;
b) A respectiva entidade sindical representativa da categoria profissional oficiará a empresa das queixas fundamentadas por seus trabalhadores em relação às condições de trabalho e a segurança e saúde do trabalhador;
c) No prazo de 30 (trinta) dias a empresa responderá a respectiva entidade sindical representativa da categoria profissional, por escrito, informando os resultados dos levantamentos efetuados, especificando as medidas de proteção adotadas ou as que serão adotadas e em que prazo. No caso de situações de emergência ou de risco grave ou iminente, o prazo será de 10 (dez) dias;
d) No primeiro dia de trabalho do trabalhador, a empresa fará o treinamento com o equipamento de proteção adequado, dará conhecimento das áreas perigosas e insalubres e informará sobre os riscos de eventuais agentes agressivos de seu posto de trabalho;
e) O médico do trabalho da empresa ou S.E.S.M.T. opinará sobre a utilização do
E.P.I. adequado.
25) ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
a) A empresa que mantém serviço próprio de assistência médica e/ou odontológico, ou através de convênio, os atestados médicos e/ou odontológicos somente terão validade se fornecidos pelos facultativos credenciados por estes serviços. Na hipótese de atestado fornecido por profissional particular, o mesmo somente terá validade se endossado por facultativo credenciado pelo convênio ou serviço próprio.
b) Serão reconhecidos os atestados médicos e/ou odontológicos passados por facultativos do sindicato da categoria profissional, desde que obedecidas as exigências da Portaria MPAS nº 3370, de 09.10.84. Tais atestados não serão questionados quanto à sua origem, se portarem o Código Internacional de Doenças (CID), o carimbo do Sindicato e a assinatura do seu facultativo. Excetuam-se os casos previstos no Decreto nº 3048, de 07/05/99.
c) Os atestados médicos deverão ser encaminhados, pelo empregado, diretamente ao Departamento Médico da empresa.
d) Não será exigida a comprovação de aquisição de medicamentos.
e) Os atestados que retratem casos de urgência médica serão reconhecidos sempre.
26) FÉRIAS
a) As empresas comunicarão aos empregados, com 30 (trinta) dias de antecedência, a data do início do período de gozo de férias individuais;
b) As férias individuais e coletivas poderão ter início em dia útil, exceto as sextas-feiras, sábados, domingos e feriados ou dias já compensados, devendo as horas já trabalhadas na semana por força de compensação de sábados ou dias pontes ser remuneradas como extraordinárias;
c) Quando as férias coletivas abrangerem os dias 25 de dezembro e 1º de janeiro, estes dias não serão computados como férias e, portanto, excluídos da contagem dos dias corridos regulamentares;
d) A remuneração do adicional de 1/3 (um terço) das férias, de que trata o Inciso XVII, do art. 7º da Constituição Federal de 1988 será paga no início das férias individuais ou coletivas;
Essa parcela corresponderá a 1/3 (um terço) do valor pago a título de gozo de férias e do valor pago a título de abono pecuniário, se houver.
Parágrafo Único: Essa remuneração adicional, também se aplicará no caso de qualquer rescisão contratual, quando houver férias vencidas a serem indenizadas. Da mesma forma, aplicar-se- á as férias proporcionais nos casos de rescisão do contrato de trabalho sem justa causa.
e) O empregado poderá optar pelo recebimento da primeira parcela do 13º previsto em lei, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas após o recebimento da comunicação prevista na letra "a";
f) No mesmo xxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas, o empregado poderá optar pela conversão parcial do período de gozo notificado pelo empregador, em abono pecuniário, conforme previsto no art. 143 da CLT;
g) É vedado à empresa interromper o gozo das férias concedidas aos seus empregados;
h) As empresas que cancelarem as férias, já comunicadas conforme a letra "a " acima, ressarcirão as despesas irreversíveis feitas pelo empregado antes do cancelamento e desde que devidamente comprovadas;
i) Ao empregado cujo contrato de trabalho venha a ser rescindido por iniciativa do empregador, sem justa causa, e no prazo de 30 (trinta) dias após o retorno das férias, será paga uma indenização adicional equivalente a 1 (um) salário nominal mensal. A indenização aqui prevista será paga sem prejuízo das demais verbas rescisórias e juntamente com estas, não podendo ser substituída pelo aviso prévio, trabalhado ou indenizado.
27) CIPA
a) As empresas, obrigadas ao cumprimento da NR-5 – CIPA, iniciarão processo convocatório para a CIPA no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias antes do término do mandato em curso, dando publicidade do ato através de edital, que deverá ser fixado em local visível, enviando cópia à entidade sindical representativa da categoria profissional nos primeiros 10 (dez) dias do período acima estipulado. O edital deverá explicitar além da data da eleição, o local para inscrição dos candidatos e os nomes dos membros da CE – Comissão Eleitoral. A inscrição será feita contra recibo e o prazo de inscrição será de no mínimo 15 (quinze) dias, devendo encerrar no 10º (décimo) dia em termos regressivos à eleição. No dia seguinte ao término das inscrições, a empresa deverá publicar lista de candidatos e fixá-la ao lado do edital;
b) A eleição será feita obrigatoriamente sem a constituição e inscrição de chapas, realizando-se o pleito através de votação de lista única, contendo o nome de todos os candidatos. As empresas se for o caso, setorializarão a inscrição e a eleição dos candidatos;
c) Todo o processo eleitoral e a respectiva apuração serão coordenados pelo Presidente e Vice-Presidente da CIPA que integrará a CE – Comissão Eleitoral, em conjunto com o Serviço de Segurança e Medicina do Trabalho da empresa;
d) No prazo máximo de 10 (dez) dias, após a realização das eleições, a entidade sindical representativa da categoria profissional será comunicada do resultado, relacionando-se os eleitos, os respectivos suplentes e os representantes indicados pelo empregador. As CIPA’s iniciais deverão enviar cópias de todo o processo eleitoral;
e) O curso de treinamento será obrigatório para os membros da CIPA, mesmo os reeleitos e deverá ser concluído até a posse dos cipeiros ou até os primeiros 30 (trinta) dias, a contar da eleição dos mesmos no caso de CIPA inicial. A empresa informará a respectiva entidade sindical representativa da categoria profissional, qual a entidade ou profissional que ministrará o curso e a data provável de seu início;
f) As empresas desobrigadas de implantar a CIPA (conforme preceitos da NR 5.6.4), deverão escolher 1 (um) representante para o cumprimento dos objetivos da CIPA;
g) O cipeiro, representante dos empregados, deverá participar da investigação dos acidentes ocorridos no setor que o elegeu e discutir as ocorrências dos demais setores de trabalho;
h) As empresas encaminharão a entidade sindical profissional da base territorial cópia das atas de reuniões da CIPA, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente;
i) A empresa informará ao sindicato representativo da categoria profissional, com 30 (trinta) dias de antecedência, o programa e a data de realização da SIPAT – Semana Interna de Prevenção de Acidentes.
j) O não cumprimento no disposto de qualquer item da presente cláusula, por parte do empregador, tornará nulo o processo eleitoral, devendo nova eleição ser realizada no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, com o acompanhamento da respectiva entidade sindical representativa da categoria profissional.
28) ÁGUA POTÁVEL
a) A água potável fornecida aos trabalhadores deverá ser submetida semestralmente a análise bacteriológica;
b) Os reservatórios e caixas d'água deverão ser mantidos em condições de higiene e limpeza.
29) EXAMES MÉDICOS COMPLEMENTARES
As empresas somente poderão solicitar do empregado exames médicos complementares quando requisitados por médicos.
30) PROFISSIONAIS DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
a) Aos técnicos da empresa, especializados em Segurança e em Medicina do Trabalho, definidos pela NR-4 da Portaria nº 3214/78, é vedado o exercício de outras atividades durante o horário de sua atuação em serviços especializados em Segurança e Medicina do Trabalho;
b) Os contratos de trabalho destes profissionais não poderão ter os horários coincidentes em empresas diferentes.
31) PREVENÇÃO DE ACIDENTES COM PRENSAS MECÂNICAS E MÁQUINAS OPERATRIZES
a) As prensas mecânicas deverão dispor de mecanismos de segurança que impeçam a ocorrência de acidentes com os empregados que operam essas máquinas;
b) As demais máquinas operatrizes industriais deverão, sempre que possível, contar com equipamentos e/ou sistemas de proteção para evitar a ocorrência de acidentes;
c) No caso de acidente grave com afastamento do trabalho, o sindicato representativo da categoria profissional deverá ser comunicado em 48 (quarenta e oito) horas do evento.
32) TRANSPORTE E ALIMENTAÇÃO
a) As empresas que oferecem aos seus empregados serviços de alimentação e de transporte coletivo, preservadas as condições mais vantajosas já existentes, somente poderão reajustar os preços cobrados, na época dos reajustes ou aumentos gerais de salários, espontâneos ou não, em percentual não superior ao limite máximo do aumento;
b) Quando os aumentos salariais gerais ou espontâneos forem compensáveis, os reajustes dos preços de refeições e de transporte também o serão, na mesma proporção;
c) Os serviços de transporte fornecidos pela empresa deverão oferecer condições de segurança, higiene e conforto, assim como, deverão obedecer a legislação vigente;
d) Pretendendo a empresa introduzir melhorias nos seus serviços de alimentação e transporte, poderá reajustar os preços até então praticados, independente de vinculação a aumentos gerais de salários, desde que mediante entendimento específico com o respectivo sindicato representativo da categoria profissional.
33) OBTENÇÃO DE DOCUMENTOS
a) Ressalvados os casos mencionados no art. 473 da Consolidação das Leis do Trabalho, cujas ausências são remuneradas, as empresas não descontarão o DSR e feriados da semana respectiva, nos casos de ausência de empregado motivada pela necessidade de obtenção de documentos legais, mediante comprovação, não sendo a falta computada para efeito de férias e 13º salário;
b) Não se aplicará esta cláusula quando o documento puder ser obtido em dia não útil, bem como nos casos de registro de nascimento de filhos.
34) INTERRUPÇÕES DA JORNADA DE TRABALHO
As interrupções durante a jornada de trabalho, por responsabilidade da empresa, caso fortuito ou força maior, não poderão ser descontadas ou compensadas posteriormente.
Parágrafo Único: Quando ocorrer caso fortuito ou de força maior a recuperação do tempo perdido poderá ocorrer por intermédio de compensação, mediante comunicação prévia a entidade sindical representativa da categoria profissional, indicando os motivos e a forma de compensação, podendo esta Entidade, no prazo de 72 horas opor-se a fim de promover o entendimento.
35) FORNECIMENTO DE UNIFORMES E ROUPAS DE TRABALHO
a) As empresas fornecerão gratuitamente aos seus empregados uniformes, macacões e outras peças de vestimenta, quando por elas exigidas na prestação do serviço ou as condições de trabalho assim determinarem;
b) Serão também fornecidos gratuitamente, equipamentos de proteção individual e de segurança, inclusive luvas, calçados especiais e óculos de segurança graduados de acordo com receita médica, quando por elas exigidas na prestação do serviço, ou a atividade assim determinar.
36) NECESSIDADES HIGIÊNICAS
a) Nas empresas que utilizam mão-de-obra feminina, nas enfermarias e caixas de primeiros socorros deverão conter absorventes higiênicos, para ocorrências emergências;
b) As empresas proporcionarão, gratuitamente, produtos adequados à higiene pessoal de seus empregados, de acordo com as condições específicas do trabalho realizado.
37) DIÁRIAS
Caso ocorra prestação de serviços externos, que resulte ao empregado despesas superiores às habituais no que se refere a transporte, estada e alimentação, e desde que tais despesas não estejam anteriormente contratadas, a empresa reembolsará a diferença que for comprovada.
38) REVISTA
As empresas que adotarem o sistema de revista nos empregados o farão em local adequado e por pessoa do mesmo sexo, evitando-se eventuais constrangimentos.
39) HORÁRIOS DE TRANSPORTE
O encerramento do expediente que se verificar no período noturno, nas empresas que não fornecem transporte coletivo, deverá coincidir com os horários cobertos normalmente por serviço de transporte público.
40) MARCAÇÃO DO CARTÃO DE PONTO NOS HORÁRIOS DE REFEIÇÃO
a) O intervalo para refeição e descanso, poderá ser reduzido para até 30 (trinta)
minutos, para aquelas empresas que mantenham local apropriado para refeições, desde que ajustado com o Sindicato representativo da categoria profissional e homologado pelo órgão competente;
b) As empresas poderão dispensar os empregados da marcação de ponto nos horários de início e término do intervalo de refeição, desde que o horário de intervalo seja registrado no respectivo cartão ou folha de ponto,
c) As empresas poderão substituir o atual sistema de registro de hora de entrada e saída, adotando-se o sistema eletrônico, respeitada a Portaria MTE Nº 373/2010, ajustando diretamente com o Sindicato Profissional.
41) VALE TRANSPORTE
a) As empresas representadas pelos sindicatos patronais acordantes, poderão, a seu critério, efetuar o pagamento do vale-transporte em dinheiro, na forma admitida no Decreto nº 4.840 de 17.09.2003, artigo 2º, parágrafo 1º, inciso IX.
b) O vale - transporte, pago em dinheiro, que constitui uma faculdade da empresa, não descaracteriza a natureza jurídica da verba que será totalmente livre da incidência de quaisquer encargos trabalhistas e previdenciários, mantendo-se, no mais, as disposições legais atinentes à espécie, inclusive no que se refere ao desconto da parcela do empregado;
c) Na superveniência de aumento de tarifas após o pagamento, as empresas efetivarão a competente complementação através da próxima folha de pagamento.
4 2 ) AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
Fica permitido às empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho, quando oferecida a contraprestação, o desconto em folha de pagamento de: seguro de vida em grupo, transporte, planos médicos-odontológicos com participação dos empregados nos custos, alimentação, convênios, alimentos, convênio com supermercados, medicamentos, convênios com assistência médica e clube/ agremiações, previdência privada, contribuições para projetos sociais e cooperativas, cooperativas de crédito, instrução (educação) desde que expressamente autorizado pelo empregado.
43) PLANTÃO AMBULATORIAL
a) As empresas com 100 (cem) ou mais empregados trabalhando no período noturno, deverão manter plantão ambulatorial também nesse período;
b) As empresas com menos de 100 (cem) empregados trabalhando no período noturno, deverão manter um veículo para atendimento de eventuais emergências.
4 4 ) GARANTIA DE EMPREGO AO EMPREGADO VÍTIMA DE ACIDENTE NO TRABALHO
a) Na vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, o empregado vítima de acidente de trabalho, e que em razão, exclusivamente do acidente, tenha sofrido redução parcial de sua capacidade laboral, terá garantido sua permanência na empresa, sem prejuízo do salário base antes percebido, desde que atendidas as seguintes condições cumulativamente;
A1) que apresente redução da capacidade laboral;
A2) que tenha se tornado incapaz de exercer a função que vinha exercendo ou equivalente;
A3) que apresente condições de exercer qualquer outra função compatível com sua capacidade laboral após o acidente.
b) As condições supra do acidente do trabalho, garantidoras do benefício, deverão ser atestadas e declaradas pelo INSS. Divergindo qualquer das partes quando ao resultado do laudo, é facultado às partes, de comum acordo, indicarem um especialista ou instituição especializada para arbitrar a divergência, correndo as despesas por conta da empresa. Caso contrário podem as partes buscar a prestação jurisdicional, na Justiça do Trabalho;
c) Estão abrangidos pela garantia desta cláusula, os já acidentados no trabalho, que atendam as condições acima, com contrato em vigor na data de vigência desta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO;
d) Os empregados contemplados com as garantias previstas nesta cláusula, não poderão servir de paradigma para reivindicações salariais, nem ter seus contratos de trabalho rescindidos pelo empregador, a não ser em razão de prática de falta grave, mútuo acordo entre as partes, com assistência do sindicato representativo da categoria profissional, ou quando tiverem adquirido direito a aposentadoria, de acordo com a legislação vigente;
e) Estão excluídos desta garantia os empregados vitimados em acidente de trajeto, cujo meio de transporte não seja fornecido pela empresa ou os por meios tradicionais de transporte coletivo público;
f) Os empregados contemplados com as garantias previstas nesta cláusula, se obrigam a participar de processo de readaptação e requalificação para nova função existente na empresa. Tal processo quando necessário, será preferencialmente aquele orientado pelo Centro de Reabilitação Profissional do INSS ou instituição credenciada por aquele Instituto;
g) Quando a empresa oferecer oportunidade, condições e/ou recursos para a readaptação ou requalificação profissional do acidentado do trabalho, o empregado que comprovadamente, não colaborar no processo de readaptação ou requalificação profissional, está excluído da garantia desta cláusula;
h) As garantias desta cláusula se aplicam aos acidentes de trabalho cuja ocorrência coincidir com a vigência do contrato de trabalho, além, das condições previstas na letra “A” acima.
Parágrafo Único: Esta cláusula não se aplica, em qualquer hipótese, aos portadores de doença profissional e/ou ocupacional.
45) GARANTIA AO EMPREGADO EM VIAS DE APOSENTADORIA
a) Aos empregados que comprovadamente estiverem a um máximo de 12 (doze) meses da aquisição do direito à aposentadoria, nos termos da legislação vigente, e que contem com um mínimo de 5 (cinco) anos ininterrupto de trabalho na mesma empresa, no atual vínculo empregatício fica assegurado emprego ou salário durante o período que faltar para aposentarem-se;
b) Aos empregados que comprovadamente estiverem a um máximo de 18 (dezoito) meses da aquisição do direito à aposentadoria, nos termos da legislação vigente, e que contem com mais de 10 (dez) anos ininterrupto de trabalho na mesma empresa, no atual vínculo empregatício fica assegurado emprego ou salário, durante o período que faltar para aposentarem-se;
c) Caso o empregado dependa de documentação para comprovação do tempo de serviço, terá 30 (trinta) dias de prazo a partir da notificação de dispensa, no caso de aposentadoria simples e de 60 (sessenta) dias no caso de aposentadoria especial;
d) Inexistindo justa causa, o contrato de trabalho destes empregados somente poderá ser rescindindo por mútuo acordo ou por pedido de demissão, ambos com a assistência do respectivo sindicato representativo da categoria profissional;
e) O empregado, sempre que possível, deverá comunicar a empresa quando atingir a condição prevista nesta cláusula, fazendo prova deste fato.
46) GARANTIA TEMPORÁRIA DE EMPREGO AO EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA PROFISSIONAL OU OCUPACIONAL
Ao empregado com contrato de trabalho vigente em 01.11.2018, que comprovadamente se tornar ou for portador de doença profissional ou ocupacional, declarada por laudo pericial do INSS, e desde que a mesma tenha sido adquirida na atual empresa, terá garantido seu contrato de trabalho nas seguintes condições:
a) Se, retornou ao trabalho e tiver tido alta médica a partir de 01.02.2018, terá garantia de emprego pelo período máximo e total de 21 (vinte e um) meses, contados a partir da alta médica. Neste período está inclusa a garantia de 12 (doze) meses, prevista no artigo 118, da Lei nº 8.213/91;
b) Se, teve alta médica e retornou ao trabalho, anteriormente a 01.02.2018, terá garantia de emprego até 31.10.2019;
c) Essa garantia cessará, se o trabalhador durante a mesma vier a obter o direito à aposentadoria ou não participar do processo de readaptação ou requalificação profissional, quando for o caso;
d) O empregado contemplado com a garantia prevista nesta cláusula, não poderá servir de paradigma para reivindicações salariais, nem ter seu contrato de trabalho rescindido pelo empregador, a não ser em razão de direito a aposentadoria nos seus prazos mínimos ou de prática de justa causa;
e) A empresa ou o empregado contemplado com a garantia de emprego suplementar prevista nesta cláusula, poderá, reciprocamente, propor a rescisão do contrato de trabalho com o pagamento de indenização correspondente ao período da garantia ou seu tempo faltante, sem prejuízo de qualquer das verbas rescisórias, mediante mútuo acordo, assistido pelo Sindicato Profissional;
f) A fim de evitar a discriminação no mercado de trabalho, dos trabalhadores portadores de doença profissional ou ocupacional, declaradas e classificadas em grau leve e não incapacitantes para o trabalho e, desde que esta condição seja apresentada e comprovada pelo candidato por intermédio de laudo médico, poderão as empresas admiti-los, com isenção de responsabilidade por direitos ou obrigações decorrentes da referida enfermidade ou seu agravamento, inclusive da garantia de emprego suplementar prevista nesta cláusula.
Parágrafo Único: Será criado um Grupo Técnico de Estudos, formado por membros indicados paritariamente pelas partes signatárias, com objetivo de elaborar nova proposta, objetivando melhorias da presente cláusula, para a próxima Convenção Coletiva de Trabalho.
47) GARANTIA AO EMPREGADO ESTUDANTE
a) Abono de Falta
Serão abonadas as faltas do empregado para prestação de exames, desde que em estabelecimento de ensino oficial, autorizado ou reconhecido, pré-avisado o empregador com o mínimo de 8 (oito) dias corridos e comprovação posterior. Esta garantia é extensiva aos exames vestibulares, limitada às duas primeiras inscrições comunicadas ao empregador;
b) Horário de Trabalho
O empregado estudante, matriculado em estabelecimento de ensino e cursando primeiro grau, segundo grau, curso superior, curso de formação profissional ou profissionalizante, não poderá ter o seu horário de trabalho alterado até o término da etapa que estiver sendo cursada. Para tanto, a empresa deverá ser notificada dentro dos 30 (trinta) dias seguintes à assinatura desta Convenção Coletiva de Trabalho ou imediatamente após a matrícula;
c) Turno fixo – Preferência Estudante
O empregado que ingressar em estabelecimento de ensino de primeiro grau, segundo grau, curso superior, de formação profissional, ou profissionalizante e trabalhar em turnos de revezamento, terá preferência nas vagas de turno fixo de trabalho mediante critérios de antiguidade na empresa
d) Estágio
As empresas assegurarão aos seus empregados estudantes a realização de estágio na empresa, desde que compatível com a formação profissional do empregado e as atividades da empresa.
48) LICENÇA PARA EMPREGADA ADOTANTE
Será concedida licença maternidade, consoante ao disposto no artigo 392-A da CLT, para as empregadas adotantes.
49) AMAMENTAÇÃO
A empregada que estiver amamentando, poderá de comum acordo com o empregador converter as pausas previstas no Artigo 396 da CLT para ausências seguidas correspondentes a 10 (dez) dias úteis de trabalho.
50) LICENÇA EM CASO DE ABORTO
Em caso de aborto não criminoso, a empregada que obtiver licença médica, devidamente comprovada através de atestado médico do convênio e/ou médico da empresa, por qualquer tempo necessário à sua completa recuperação não terá prejuízo à função e/ou ao direito de férias.
51) ABONO POR APOSENTADORIA
Ressalvadas as situações mais favoráveis já existentes ao empregado com 5 (cinco) anos ou mais de serviços contínuos dedicados à mesma empresa, quando dela vier a desligar-se definitivamente por sua iniciativa, por motivo de aposentadoria, será pago um abono equivalente ao seu último salário nominal, acrescido de 5% (cinco por cento) desse mesmo salário para cada ano de serviço que ultrapassar a 5 (cinco).
Se o empregado permanecer trabalhando na mesma empresa após a aposentadoria, será garantido este abono, apenas por ocasião do desligamento definitivo.
Para os empregados com menos de 5 (cinco) anos de serviço na mesma empresa, será pago um abono correspondente a 5% (cinco por cento) para cada ano de serviço, até o limite de 20% (vinte por cento).
Ficam excluídas do pagamento desta cláusula:
a) As empresas que mantenham às suas expensas, plano de complementação de aposentadoria ou pecúlio aos seus empregados, salvo contribuições voluntárias do empregado, cujo benefício seja igual ou superior aos valores mencionados;
b) Quando a empresa promover a rescisão do Contrato de Trabalho com o pagamento das verbas rescisórias.
O disposto nesta cláusula não se acumulará com os dispositivos que vierem a regulamentar o inciso XXI - art. 7º da Constituição Federal de 1988. Serão aplicados exclusivamente os dispositivos mais favoráveis ao empregado.
52) COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
a) Ao empregado em gozo de benefício do auxílio previdenciário ou acidentário fica garantida, entre o 16º (décimo sexto) e o 120º (centésimo vigésimo) dia de afastamento, uma complementação de salário em valor equivalente à diferença entre o efetivamente percebido da Previdência Social e o salário nominal. Esta complementação será igual à diferença entre o valor pago pela Previdência Social e o salário nominal do empregado, limitado este ao teto previdenciário;
b) Quando o empregado não tiver direito ao auxílio previdenciário por não ter ainda completado o período de carência exigido pela Previdência Social, a empresa pagará seu salário nominal entre o 16º (décimo sexto) e o 120º (centésimo vigésimo) dia de afastamento, respeitado o teto previdenciário;
c) Não sendo conhecido o valor básico do benefício do auxílio previdenciário, no caso do item "a", a complementação deverá ser paga em valores estimados. Se ocorrerem diferenças a maior ou a menor, deverão ser compensadas no pagamento imediatamente posterior;
d) O pagamento previsto nesta cláusula deverá ocorrer junto com o pagamento mensal dos demais empregados.
53) ATENDIMENTO MÉDICO DE CONVÊNIO
As empresas não exigirão prévia requisição de guia para encaminhamento do empregado ao convênio médico, quando este necessitar de atendimento de urgência.
54) LICENÇA PARA CASAMENTO
No caso de casamento de empregado a licença remunerada será de 3 (três) dias úteis consecutivos ou de 5 (cinco) dias corridos, a critério do empregado, contados a partir da data do casamento ou do dia imediatamente anterior.
55) AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS
a) Além do disposto no artigo 473 e incisos da CLT, o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo no salário, descanso semanal remunerado, férias e 13º salário, até 2 (dois) dias consecutivos, nos casos de falecimento de sogro(a) e 1 (um) dia nos casos de internação hospitalar do cônjuge ou companheiro(a), desde que coincidente com as jornadas de trabalho e mediante comprovação; 1 (um) dia para acompanhamento de cônjuge e/ou filho, e/ou dependente hospitalizado para fins cirúrgicos podendo optar pelo dia da internação hospitalar, dia da cirurgia ou dia da alta médica.
b) Ainda sem prejuízos nos salários, de acordo com o Inciso XIX, do artigo 7º da Constituição Federal de 1.988, combinado com o parágrafo primeiro do artigo 10, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a Licença Paternidade será de cinco dias corridos, contados do dia seguinte ao nascimento, neles incluído o dia previsto no inciso III, do artigo 473, da CLT.; sem prejuízo da dispensa ao trabalho no dia do parto.
c) Nos casos de internação de filho(a), quando houver impossibilidade do cônjuge ou companheiro(a) efetuá-la, a ausência do empregado não será considerada para efeito do desconto do descanso semanal remunerado, feriado, férias e 13º salário;
d) As internações para parto consumado não se incluem nas garantias previstas nesta cláusula;
e) Quando for necessária ausência do empregado, durante o expediente normal de trabalho, para receber o PIS esta não será considerada para efeito do desconto do DSR, feriado e 13º salário.
56) INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INVALIDEZ
a) Na ocorrência de morte ou invalidez por motivo de doença atestada pelo INSS, a empresa pagará aos dependentes no primeiro caso e ao próprio empregado na segunda hipótese, uma indenização equivalente ao seu salário nominal. No caso de invalidez, esta indenização será paga somente se ocorrer a rescisão contratual;
b) Esta indenização será paga em dobro, em caso de morte ou invalidez causadas por acidente do trabalho ou doença profissional, definidos na legislação específica e atestados pelo INSS. Na hipótese de morte, o pagamento desta indenização será feito aos dependentes, com as facilidades previstas na Legislação Vigente;
c) As empresas que mantêm planos de Seguro de Vida em Grupo ou Planos de Benefícios Complementares ou Assemelhados à Previdência Social, estão isentas do cumprimento desta cláusula. No caso do seguro de vida estipular
indenização inferior ao garantido por esta cláusula, a empresa cobrirá apenas a diferença.
57) GARANTIA AO EMPREGADO AFASTADO DO SERVIÇO POR MOTIVO DE ENFERMIDADE
a) Ao empregado afastado do serviço por motivo de enfermidade, percebendo o benefício previdenciário respectivo, será garantido emprego ou salário, a partir da alta, por período igual ao do afastamento, limitado a um máximo de 60 (sessenta) dias, além do aviso prévio previsto na CLT ou nesta Convenção Coletiva de Trabalho;
b) Na hipótese da recusa pela empresa da alta médica dada pelo INSS, a empresa arcará com o pagamento dos dias não pagos pela Previdência Social, contidos entre o reencaminhamento e a confirmação da alta pelo INSS;
c) Dentro do prazo limitado por esta garantia, estes empregados não poderão ter seus contratos de trabalho rescindidos pelo empregador a não ser em razão de prática de falta grave ou por mútuo acordo com a assistência do sindicato representativo da categoria profissional.
58) PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIOS PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL
As empresas deverão preencher a documentação exigida pela Seguridade Social, quando solicitada pelo empregado, e fornecê-la nos seguintes prazos máximos:
1. Para fins de obtenção de Xxxxxxx Xxxxxx: 5 (cinco) dias úteis;
2. Para fins de Aposentadoria: 10 (dez) dias úteis;
3. Para fins de obtenção de Aposentadoria Especial: 15 (quinze) dias úteis;
Ficam ressalvadas as situações mais favoráveis já existentes. As empresas fornecerão por ocasião do desligamento do empregado, quando for o caso, os formulários exigidos pela Seguridade Social, para fins de instrução do processo de Aposentadoria Especial.
59) AUXÍLIO FUNERAL
a) No caso de falecimento de empregado, a empresa pagará, a título de Auxílio Funeral, juntamente com o saldo de salários e outras verbas trabalhistas remanescentes, 1 (um) salário nominal em caso de morte natural ou acidental e 2 (dois) salários nominais em caso de morte por acidente de trabalho;
b) Ficam excluídas dos dispositivos desta cláusula, aquelas empresas que mantenham seguro de vida a seus empregados e desde que a indenização securitária por morte seja igual ou superior aos valores acima estipulados.
60) GARANTIAS SINDICAIS
a) Dirigente Xxxxxxxx
O dirigente sindical, no exercício de sua função, desejando manter contato com empresa de sua base territorial, terá garantido o atendimento pelo representante que a empresa designar. O dirigente sindical poderá fazer-se acompanhar de assessor quando o assunto a ser exposto referir-se a segurança e medicina do trabalho;
b) Sindicalização
Com o objetivo de incrementar a sindicalização dos empregados, as empresas colocarão à disposição dos respectivos sindicatos representativos da categoria profissional, duas vezes por ano, local e meios para esse fim.
Os períodos serão convencionados de comum acordo pelas partes e a atividade será desenvolvida no recinto da empresa, fora do ambiente de produção, em locais previamente autorizados e, preferencialmente, nos períodos de descanso da jornada normal de trabalho;
c) Participação em Cursos e/ou Encontros Sindicais
I. Os dirigentes sindicais não afastados de suas funções na empresa, poderão ausentar-se do serviço até 9 (nove) dias por ano, sem prejuízo nas férias, 13º salário, feriado e descanso remunerado, desde que pré avisada a empresa, por escrito, pelo respectivo sindicato representativo da categoria profissional, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas;
II. Este benefício será estendido aos empregados em geral, desde que as ausências não sejam simultâneas, conforme abaixo:
1. Para as empresas com mais de 50 (cinquenta) empregados e até 500 (quinhentos) empregados, limitado a 1 (uma) pessoa por ano;
2. Para as empresas com mais de 500 (quinhentos) e até 1000 (mil) empregados, limitado a 3 (três) pessoas por ano;
3. Para as empresas com mais de 1000 (mil) empregados, limitado a 5 (cinco) pessoas por ano.
III. Ficam asseguradas as condições mais favoráveis existentes na empresa.
61) CONVÊNIOS MÉDICOS
a) As empresas que mantêm convênio de assistência médica com participação dos empregados nos custos deverão assegurar-lhes o direito de optar pela sua inclusão ou não no convênio existente;
b) As empresas encaminharão ao respectivo sindicato representativo da categoria profissional o material orientativo das facilidades oferecidas pelo (s) convênio (s), quando editado;
c) As empresas citadas acima proporcionarão aos seus ex-empregados, afastados definitivamente por aposentadoria, facilidades para sua continuidade no plano de assistência médica, desde que os mesmos assumam o custo de sua participação no convênio.
62) COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO
As empresas enviarão, para fins estatísticos, ao respectivo sindicato representativo da categoria profissional, cópia da CAT’s (Comunicação de Acidentes de Trabalho) emitidas.
a) No caso de acidente com mutilação ou fatal, ocorrido nas dependências da empresa, o respectivo sindicato deverá ser comunicado de imediato, no caso de impossibilidades terá a empresa 24 (vinte e quatro) horas para atendimento deste item,
b) Na ocorrência de acidente de trajeto, de graves proporções, com mutilação ou fatal, a comunicação ao sindicato deverá ser feita no mesmo prazo acima, a partir da data em que a empresa tomou conhecimento do fato, impreterivelmente acompanhado de cópia da CAT.
63) MENSALIDADES DO SINDICATO
a) As mensalidades devidas pelos trabalhadores ao sindicato, descontadas em folha de pagamento, deverão ser recolhidas à entidade beneficiada até o 5º (quinto) dia após o efetivo desconto;
b) As relações de associados enviadas às empresas, deverão ser devolvidas ao sindicato profissional, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados a partir do recebimento das mesmas. Na devolução destas relações, as empresas ficam obrigadas a informar nominalmente os associados demitidos;
c) Nas bases dos sindicatos profissionais, cujas mensalidades são cobradas mediante recibos, estes deverão ser entregues aos associados juntamente com o comprovante de pagamento de salário do mês.
64) QUADROS DE AVISOS
Ressalvadas as situações mais favoráveis já existentes, as empresas com mais de
50 (cinquenta) empregados, colocarão à disposição do respectivo sindicato representativo da categoria profissional, quadros de avisos para afixação de comunicados oficiais de interesse da categoria, que serão encaminhados ao setor competente da empresa, para os devidos fins, incumbindo-se este de sua afixação dentro das 6 (seis) horas posteriores ao recebimento, pelo prazo sugerido pelo sindicato representativo da categoria profissional.
65) AVISO PRÉVIO
Nos casos de rescisão de contrato de trabalho sem justa causa, por parte do empregador, o aviso prévio obedecerá os seguintes critérios:
a) Será comunicado pela empresa por escrito e contra recibo, esclarecendo se será trabalhado ou indenizado;
b) A redução de duas horas diárias, prevista no artigo 488 da CLT, será utilizada atendendo à conveniência do empregado, no início ou fim da jornada de trabalho, mediante opção única do empregado por um dos períodos, exercida no ato do recebimento do pré-aviso. Da mesma forma, alternativamente, o empregado poderá optar por 1 (um) dia livre por semana ou 7 (sete) dias corridos durante o período;
c) Caso seja o empregado impedido pela empresa de prestar sua atividade profissional durante o aviso prévio, ficará ele desobrigado de comparecer à empresa, fazendo, no entanto, jus à remuneração integral;
d) Ao empregado que, no curso do aviso prévio trabalhado, solicitar ao empregador, por escrito, fica garantido o seu imediato desligamento do emprego e a anotação da respectiva baixa em sua CTPS. Neste caso, a empresa está obrigada, em relação a essa parcela, a pagar apenas os dias efetivamente trabalhados, sem prejuízo das duas horas diárias previstas no artigo 488 da CLT, proporcionais ao período não trabalhado, ou eventual opção conforme letra "b" desta cláusula;
e) O Xxxxx Xxxxxx trabalhado não poderá ter seu início no último dia útil da semana;
f) O disposto nesta cláusula não se acumulará com os dispositivos que vierem a regulamentar o Inciso XXI, do artigo 7º, da Constituição Federal de 1988, ficando garantidos aqueles mais favoráveis ao empregado.
66) INDENIZAÇÃO AO EMPREGADO DEMITIDO COM 45 ANOS DE IDADE OU MAIS
Os empregados com 45 (quarenta e cinco) anos de idade ou mais quando forem demitidos sem justa causa receberão uma indenização correspondente a 20 (vinte) dias de salário, acrescido de 1 (um) dia de salário por ano ou fração superior a 6 (seis) meses a partir de 45 anos de idade.
Parágrafo Primeiro: Os empregados admitidos a partir de 01.11.94, somente farão jus a esta indenização desde que contem com mais de 5 (cinco) anos de serviços prestados a mesma empresa.
Parágrafo Segundo: Esta cláusula não se aplica aos empregados admitidos a partir de 01.11.98.
67) CARTA AVISO DE DISPENSA
O empregado dispensado sob a alegação de prática de falta grave deverá ser avisado do fato, por escrito e contra recibo, esclarecendo os motivos, sob pena de gerar presunção de dispensa imotivada.
68) CONTRIBUIÇÃO DE ASSISTÊNCIA NA NEGOCIAÇÃO COLETIVA
As eventuais participações dos trabalhadores no custeio das despesas incorridas no processo de negociação coletiva, serão informadas às empresas, com as datas e percentuais do desconto, conforme definido pelas assembleias dos respectivos sindicatos profissionais.
69) CONTRIBUIÇÃO DOS EMPREGADORES
As empresas de São Paulo, Guarulhos, Osasco e do Interior do Estado de São Paulo, abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, deverão recolher, de uma única vez, às correspondentes entidades sindicais patronais, signatárias do presente, uma Contribuição, de acordo com o seguinte critério:
CAPITAL SOCIAL - R$ | CONTRIBUIÇÃO - R$ |
Até 8.000,00 | 357,00 |
De 8.000,01 a 16.000,00 | 473,00 |
De 16.000,01 a 30.000,00 | 825,00 |
De 30.000,01 a 40.000,00 | 1.067,00 |
De 40.000,01 a 60.000,00 | 1.320,00 |
De 60.000,01 a 100.000,00 | 2.530,00 |
De 100.000,01 a 250.000,00 | 3.795,00 |
De 250.000,01 a 500.000,00 | 5.115,00 |
De 500.000,01 a 750.000,00 | 6.380,00 |
De 750.000,01 a 1.000.000,00 | 7.700,00 |
Acima de 1.000.000,01 | 10.230,00 |
A Contribuição em apreço, deverá ser recolhida, através de guia própria a ser fornecida pelos Sindicatos de Indústrias signatários, em conta especial, em favor das respectivas entidades sindicais de empregadores, até o dia 07 de dezembro de 2018.
O recolhimento em atraso implicará em multa de 2% (dois por cento), além de juros de 1,00% (hum por cento) ao mês sobre os valores devidos e atualizados monetariamente do vencimento até a efetiva data de recolhimento.
70) PROGRAMA DO INCENTIVO AO PRIMEIRO EMPREGO
a) Com o fim de incentivar o primeiro emprego no setor representado pelas entidades signatárias e propiciar treinamento prático-profissional, qualificação e ensinamentos a serem ministrados pelas empresas, estas poderão contratar empregados que estiverem ingressando no mercado de trabalho, exceto menor aprendiz que já possui legislação específica, respeitadas as condições mais benéficas da legislação vigente, pela primeira vez, após análise de sua CTPS, pagando um salário equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do menor piso salarial da categoria.
b) O período de validade para esse modelo de contratação será de seis meses, abrangendo no máximo 20% (vinte por cento) do efetivo da empresa e após o seu término, o empregado contratado nessa condição passará a receber o salário correspondente ao da função exercida.
71) DIVERSIDADE NAS CONTRATAÇÕES
As empresas se comprometem em despender todos os esforços para que doravante, nas novas contratações, seja observada a igualdade para os jovens entre 18 e 24 anos de idade, pessoas com idade superior a 40 anos, independente de sexo, origem étnica ou religiosidade.
72) VIGILÂNCIA ELETRÔNICA
A implantação e utilização pelas empresas de sistemas internos de monitoramento eletrônico (câmaras), ficam restritos a fins de vigilância e segurança pessoal e patrimonial, vedado para fins disciplinares.
73) LIMITES DA APLICAÇÃO DESTA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
As micro e pequenas empresas, entendendo-se como tal as que contem em 31.10.2018 com até 15 (quinze) empregados, além das cláusulas já especificadas, não estão obrigadas ao cumprimento das cláusulas desta Convenção Coletiva de Trabalho, adiante relacionadas:
• Substituição Eventual, Estrutura de Cargos Operacionais, Promoções, Profissionais de Segurança e Medicina do Trabalho, Diárias, Garantias ao Empregado Estudante, Garantias Sindicais, Participação em Cursos Profissionalizantes e/ou Cursos ou Encontros Sindicais, Medidas de Proteção, Convênios Médicos, Plantão Ambulatorial, Transporte e Alimentação, Teste Admissional, Abono por Aposentadoria e Quadros de Avisos.
74) GARANTIAS GERAIS
A presente Convenção Coletiva de Xxxxxxxx não prejudicará as condições mais favoráveis vigentes em Acordo Coletivo de trabalho, e outros instrumentos firmados entre empresa e o Sindicato profissional.
75) PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial da presente Convenção Coletiva de Trabalho, ficará subordinado às normas estabelecidas pelo artigo 615 da CLT.
76) SUPERPOSIÇÃO DE VANTAGENS
A promulgação da legislação ordinária e/ou complementar regulamentadora dos preceitos constitucionais, substituirá , quando aplicável, direitos e deveres previstos nesta Convenção Coletiva de Trabalho, ressalvando-se sempre as condições mais favoráveis aos empregados, vedada em qualquer hipótese a acumulação.
77) COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Os sindicatos patronais acordantes juntamente com os Sindicatos dos Metalúrgicos de São Paulo e Mogi das Cruzes, bem como com a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgica, Mecânica e de Material Elétrico do Estado de São Paulo, a qual representa todos os Sindicatos de Trabalhadores do Interior do Estado de São Paulo, tem constituídas comissões de conciliação prévia em funcionamento de acordo com a Lei 9.958/00.
78) PESQUISA DE ADMITIDOS E DEMITIDOS
a) Quando solicitado por escrito, as empresas fornecerão ao sindicato representativo da categoria profissional, no prazo de 10 (dez) dias úteis, informação sobre o número de empregados existentes admitidos e demitidos no mês, no estabelecimento da base territorial;
b) A informação abrangerá os empregados horistas e mensalistas, separadamente, com os respectivos salários médios.
79) PLR
Recomenda-se às empresas que venham implantar PLR (Programa de Lucros e ou Resultados), observem o disposto na Lei nº 10.101/2000, principalmente no que se refere a plano de metas e objetivos.
80) MULTA
a) Multa de 2% (dois por cento) do salário normativo da respectiva base territorial, por infração e por empregado, em caso de descumprimento das obrigações de fazer, contidas nesta Convenção Coletiva de Trabalho, revertendo o seu benefício em favor da parte prejudicada;
b) Em caso de necessidade de ação judicial para recebimento da multa prevista nesta cláusula, o valor será equivalente a 4% (quatro por cento) do salário normativo de que trata esta Convenção Coletiva de Trabalho;
c) Xxxxx excluídas desta penalidade as cláusulas que já possuam cominações específicas.
81) ATRASO NO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES
A empresa que deixar de recolher ao respectivo Sindicato Representativo da Categoria Profissional beneficiado, dentro do prazo estipulado por lei ou esta Convenção Coletiva de Trabalho, as contribuições previstas nesta Convenção Coletiva de Trabalho, inclusive as associativas mensais, incorrerá em multa no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do montante não recolhido, por mês de atraso, revertida em favor da entidade sindical, sem prejuízo da correção monetária devida.
Parágrafo Único: As empresas que eventualmente estiverem inadimplentes com o sindicato representativo da Categoria Profissional, anterior a assinatura desta Convenção Coletiva de Trabalho, poderão juntamente com o Sindicato Patronal acordarem a melhor forma de quitação desse débito.
82) PROTEÇÃO A EMPREGADA GESTANTE E LACTANTE
Em observância ao princípio da proteção à saúde, fica convencionado que a trabalhadora gestante ou lactante não trabalhará em locais insalubres ou perigosos, nos termos dos laudos técnicos das empresas, devendo o empregador designar local de trabalho compatível para empregada enquanto perdurar a situação da gestante e/ou lactante, sem prejuízo da remuneração antes percebida.
83) HOMOLOGAÇÕES
Mediante solicitação dos empregados, das empresas, dos sindicatos profissionais ou da Federação dos Trabalhadores, os termos das rescisões dos contratos de trabalho serão encaminhados ao sindicato profissional que prestará a devida assistência e orientações. Havendo a recusa do sindicato profissional, será aplicada a legislação vigente.
84) RECONHECIMENTO DAS NORMAS COLETIVAS
As cláusulas constantes desta Convenção Coletiva de Trabalho atendem os termos do Art. 7º, Inciso XXVI da Constituição Federal, e legislação vigente.
85) REFORMA TRABALHISTA
A partir de março de 2019, as partes se comprometem a discutir as cláusulas constantes desta Convenção Coletiva de Trabalho.
86) JUÍZO COMPETENTE
Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer divergências surgidas com impasse na aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
87) VIGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho, terá vigência pelo período de 1 (um) ano, ou seja de 1º de novembro de 2018 a 31 de outubro de 2019.
Por estarem justas e acertadas, e para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, assinam as partes a presente Convenção Coletiva de Trabalho.
São Paulo, de novembro de 2.018.
FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES | SINDICATO INTERESTADUAL |
NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, | DA INDÚSTRIA DE |
MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO | MATERIAIS E EQUIPAMENTOS |
DO ESTADO | FERROVIÁRIOS E |
DE SÃO PAULO | RODOVIÁRIOS – SIMEFRE |
XXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXX | |
CPF: 000.000.000-00 | |
RG: 5.281.043-4 | |
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS | |
INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, | |
MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO |
|
DE SÃO PAULO E MOGI DAS CRUZES | SINDICATO DA INDÚSTRIA DE ARTEFATOS DE FERRO, METAIS E FERRAMENTAS EM GERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO - SINAFER |
XXXXXX XXXXXXX | |
CPF: 000.000.000-00 | |
RG: 6.607.306 | |
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE OSASCO |
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE GUARULHOS |
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE SANTO ANDRÉ E MAUÁ |
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO E ELETRÔNICO, SIDERÚRGICAS, VEÍCULOS E DE AUTO PEÇAS DE SÃO CAETANO DO SUL |