PÚBLICO
PÚBLICO
REGULAMENTAÇÃO DO TRABALHO
CONVENÇÕES COLETIVAS
Acordo coletivo de trabalho n.º 25/2024 - Acordo coletivo de empregador público entre o Município de Castelo de Vide e o Sindicato dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais do Sul e Regiões Autónomas - STFPSSRA
Preâmbulo
A Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, doravante abreviadamente designada pelo LTFP, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, prevê, nos art.ºs 13.º e 14.º, que determinadas matérias possam ser objeto de regulamentação coletiva de trabalho, concedendo o art.º 364.º legitimidade aos empregadores públicos para, conjuntamente com as associações sindicais, celebrarem acordos coletivos de empregador pú- blico, também designados por ACEP.
Atendendo às especificidades dos serviços da Câmara Municipal de, importa salvaguardar os direitos dos trabalhadores necessários à sua realização, permitindo uma maior conciliação da vida pessoal e familiar com a vida profissional, elevando os níveis de motivação no desempenho das suas funções.
Em face do exposto, é estabelecido o presente Acordo Coletivo de Empregador Público, entre: Pelo empregador público
Xxxxxxx Xxxxxx xxx Xxxxx Xxxxx Xxxx, Presidente da câmara Municipal
Pela associação sindical
Xxx Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxx Xxxxx e Xxxxxx Xxxxxxxxx Lourenço Reguengo, mandatários e membros da Direção do Sindicato, em representação do STFPSSRA - Sindicato dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais do Sul e Regiões Autónomas;
Doravante designadas Partes, quando referidas conjuntamente.
CAPÍTULO I
Âmbito de aplicação e vigência
Cláusula 1.ª
Âmbito de aplicação
1- O presente Acordo Coletivo de Empregador Público, abreviadamente designado por Acordo, aplica-se aos trabalhadores filiados no sindicato subscritor, vinculados em regime de contrato de trabalho em funções públicas, integrados nas carreiras/categorias gerais de técnico superior, de assistente técnico e de assistente operacional e nas carreiras não revistas ou subsistentes bem como na carreira especial de fiscalização, que exercem funções na Câmara Municipal de Castelo de Vide, doravante designada por Câmara.
2- O Acordo aplica-se, ainda, a todos os trabalhadores da Câmara que durante a vigência do mesmo se vie- rem a filiar no sindicato subscritor, bem como aos restantes trabalhadores não filiados, sem prejuízo, quanto a estes últimos, do exercício dos direitos de oposição e opção previstos no art.º 370.º da LTFP.
3- Para cumprimento do disposto na alínea g), do art.º 365.º da LTFP, estima-se que serão abrangidos por este Acordo cerca de 170 trabalhadores.
Cláusula 2.ª
Vigência, denúncia e sobrevigência
1- O Acordo entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação na 2.ª Série do Diário da República e vigora pelo prazo de três anos.
2- Decorrido o prazo mencionado no número anterior, o Acordo renova-se sucessivamente por períodos de
três anos.
3- A denúncia e sobrevigência do Acordo seguem os trâmites legais previstos nos art.ºs 374.º a 376.º da
LTFP.
CAPÍTULO II
Períodos de funcionamento e atendimento
Cláusula 3.ª
Período de funcionamento
O período de funcionamento da Câmara Municipal de, inicia-se às 8h00 e termina às 20h00.
Cláusula 4.ª
Período de atendimento
1- Os serviços com atendimento ao público devem praticar um horário contínuo, com a duração de sete
horas diárias.
2- Para efeitos do disposto no número 1, os serviços poderão adotar uma ou várias modalidades de horário de trabalho previstas neste Acordo, mediante prévia auscultação dos trabalhadores, através das suas organiza- ções representativas.
CAPÍTULO III
Duração e Organização do tempo de trabalho
Cláusula 5.ª
Período normal de trabalho
1- O período normal de trabalho semanal é de trinta e cinco horas, distribuídas por um período normal de
trabalho diário de sete horas.
2- Os trabalhadores não podem prestar mais de cinco horas consecutivas de trabalho e, em qualquer caso, mais do que nove horas de trabalho por cada dia de trabalho, incluindo nestas a duração do trabalho suple- mentar.
3- A regra de aferição do cumprimento do período normal de trabalho é diária, sem prejuízo do horário fle- xível em que a aferição é efetuada mensalmente.
Cláusula 6.ª
Intervalo de descanso e descanso semanal
1- Salvo se estabelecido o contrário no presente Acordo, o período normal de trabalho diário será inter- rompido por um intervalo para refeição ou descanso não inferior a uma hora nem superior a duas horas, não podendo os trabalhadores prestar mais de cinco horas de trabalho consecutivo.
2- Os trabalhadores têm direito a um dia de descanso semanal obrigatório, acrescido de um dia de descanso semanal complementar, que devem coincidir com o domingo e o sábado, respetivamente.
3- Os dias de descanso semanal obrigatório e semanal complementar só podem deixar de coincidir com o domingo e o sábado, respetivamente, nos casos previstos nos números 3, 4 e 5 do art.º 124.º da LTFP.
Cláusula 7.ª
Modalidades de horário de trabalho
1- Na Câmara são previstas as seguintes modalidades de horário de trabalho:
a) Horário rígido;
b) Horário flexível;
c) Jornada contínua;
d) Horário desfasado;
e) Trabalho por turnos;
f) Trabalho noturno;
g) Isenção de Xxxxxxx;
h) Meia jornada.
2- Sem prejuízo dos horários já implementados, em função das características dos serviços ou no interesse dos trabalhadores e da fixação de outros previstos neste Acordo, a modalidade de horário normalmente prati- cada na Câmara é o horário rígido, aplicando-se o previsto na cláusula 8.ª do Acordo.
3- Para além dos horários referidos no número 1, em casos devidamente fundamentados, podem ser fixados horários específicos, observando-se, para o efeito, o estabelecido na cláusula 14.ª
4- A Câmara não pode alterar unilateralmente os horários de trabalho individualmente acordados.
5- As alterações dos regimes de horários de trabalho devem ser devidamente fundamentadas e precedidas de consulta aos trabalhadores abrangidos e de consulta ao sindicato outorgante do Acordo, salvo em caso de força maior e que se torne indispensável para prevenir ou reparar prejuízos graves para a Câmara Municipal. 6- Excetua-se do disposto no número anterior a alteração de horário de trabalho cuja duração não seja supe- rior a uma semana, obrigando ao registo no processo do trabalhador e com a menção da consulta à estrutura
de representação coletiva dos trabalhadores referida no número anterior.
7- As alterações referidas no nº 5 não podem ser realizadas mais de três vezes por ano e devem ser comuni-
cadas aos trabalhadores com uma antecedência mínima de sete dias.
8- Havendo trabalhadores da Câmara pertencentes ao mesmo agregado familiar, a fixação do horário de
trabalho deve tomar sempre em conta esse facto.
9- Os mapas dos horários de trabalho serão afixados, em local visível, em todos os serviços.
Cláusula 8.ª
Xxxxxxx Xxxxxx
1- A modalidade de horário rígido, consiste naquela, ou naquelas que, exigindo o cumprimento da duração semanal de trabalho, se reparte por dois períodos diários, com hora de entrada e de saídas fixas, separadas por um intervalo de descanso.
2- O horário rígido desenrola-se entre dois períodos:
a) Período da manhã: das 9h00h às 12.30 ou 8h às 12 horas
b) Período da tarde: das 13.30h às 17h00 ou 13horas às 16 horas
Cláusula 9.ª
Horário flexível
1- Entende-se por horário flexível aquele que permite ao trabalhador gerir os seus tempos de trabalho, de acordo com as necessidades do serviço e a sua disponibilidade, escolhendo as horas de entrada e de saída.
2- A adoção da modalidade de horário flexível e a sua prática não podem afetar o regular funcionamento dos
serviços, especialmente no que diz respeito às relações com o público. 3- Não podem ser prestadas, por dia, mais de nove horas de trabalho. 4- No final de cada período mensal de aferição, há lugar:
a) A marcação de falta, a justificar, por cada período igual ou inferior a 7 horas, sendo reportada ao último
dia ou dias do mês a que o débito respeita.
b) A atribuição de créditos de horas, até ao máximo de 7 horas, é feita no período seguinte àquele que con- feriu ao trabalhador o direito à atribuição dos mesmos.
5- Relativamente aos trabalhadores portadores de deficiência, o excesso ou o débito de horas apurado no fi- nal de cada mês pode ser transposto para o mês seguinte e nele compensado, desde que não ultrapasse o limite de dez horas para o período do mês.
Cláusula 10.ª
Jornada contínua
1- A jornada contínua consiste na prestação ininterrupta de trabalho, excetuado um único período de descan- so não superior a 30 minutos que, para todos os efeitos legais, se considera como tempo de trabalho.
2- A jornada contínua deve ocupar, predominantemente, um dos períodos do dia e determina uma redução do período normal de trabalho diário de uma hora.
3- A jornada contínua pode ser autorizada nos seguintes casos:
a) Trabalhador progenitor com filhos até à idade de 12 anos, ou, independentemente da idade, com defici- ência ou doença crónica;
b) Trabalhador adotante, nas mesmas condições dos trabalhadores progenitores;
c) Trabalhador que, substituindo-se aos progenitores, tenha a seu cargo neto com idade inferior a 12 anos;
d) Trabalhador adotante, ou tutor, ou pessoa a quem foi deferida a confiança judicial ou administrativa do menor, bem como o cônjuge ou a pessoa em união de facto com qualquer daqueles ou com progenitor, desde que viva em comunhão de mesa e habitação com o menor;
e) Trabalhador-estudante
f) No interesse do trabalhador, sempre que outras circunstâncias relevantes, devidamente fundamentadas o justifiquem;
g) No interesse do serviço, quando devidamente fundamentado.
4- Nas situações cumulativas de amamentação ou aleitação e jornada contínua, a prestação de trabalho é de
5 horas diárias.
Cláusula 11.ª
Trabalho por turnos
1- Considera-se trabalho por turnos qualquer modo de organização do trabalho em equipa em que os traba- lhadores ocupem sucessivamente os mesmos postos de trabalho, a um determinado ritmo, incluindo o rotativo, que pode ser de tipo contínuo ou descontínuo, o que implica que os trabalhadores podem executar o trabalho a horas diferentes no decurso de um dado período de dias ou semanas.
2- A prestação de trabalho em regime de turnos obedecerá às seguintes regras:
a) Os turnos devem, na medida do possível, ser organizados de acordo com as preferências manifestadas
pelos trabalhadores;
b) A duração do trabalho de cada turno não poderá exceder os limites máximos dos períodos normais de
trabalho;
c) As escalas de turnos só poderão prever mudanças de turno após um período de descanso semanal, com
uma duração não inferior a 24 horas.
d) O trabalhador só pode ser mudado de turno após o dia de descanso semanal obrigatório.
3- No horário por turnos, os dias de descanso semanal, obrigatório e complementar, são os fixados nas res- petivas escalas.
4- Os dias de descanso, em cada período de sete dias, a que têm direito os trabalhadores que trabalham em regime de laboração contínua ou que assegurem serviços que não possam ser interrompidos, corresponderão ao sábado e domingo, pelo menos de quatro em quatro semanas.
5- As escalas são afixadas com, pelo menos, um mês de antecedência.
6- O intervalo para refeição tem uma duração mínima de trinta minutos, sendo considerado, para todos os efeitos, como tempo de trabalho efetivo, desde que o trabalhador permaneça no seu local de trabalho ou pró- ximo dele.
7- Salvo o disposto no número seguinte, no período de tempo estabelecido para as refeições os trabalhadores
podem ausentar-se dos seus locais de trabalho.
8- Aos trabalhadores que não possam abandonar as instalações para tomarem as refeições, a Câmara deve
facultar um local adequado para esse efeito.
9- São permitidas trocas de turnos entre trabalhadores que desempenhem as mesmas funções, desde que sejam acordadas entre eles e previamente aceites pelos serviços e não originem a violação de normas legais imperativas.
10- Não serão admitidos os pedidos de troca de turnos que impliquem a prestação de trabalho no dia de descanso semanal obrigatório ou impliquem a prestação de trabalho em turnos consecutivos no mesmo dia (das 00h00 às 24h00).
11- O trabalhador que comprove a impossibilidade de trabalhar por turnos, por motivos de saúde do próprio, pode solicitar a alteração da modalidade de horário, observado o seguinte:
a) A comprovação a que se refere este número faz-se mediante apresentação de pareceres quer do médico de medicina do trabalho, quer do médico do trabalhador;
b) Se os pareceres dos médicos das partes se revelarem de conteúdo divergente, será pedido um novo parecer a um terceiro médico, designado de comum acordo entre a Câmara e o trabalhador, caso em que o respetivo parecer será vinculativo para ambas as partes.
12- O regime de turnos é permanente quando o trabalho for prestado em todos os sete dias da semana, sema- nal prolongado quando for prestado em todos os cinco dias úteis e no sábado ou domingo e semanal quando for prestado apenas de segunda-feira a sexta-feira.
13- O regime de turnos é total quando for prestado em, pelo menos, três períodos de trabalho diário e parcial quando for prestado apenas em dois períodos.
Cláusula 12.ª
Suplemento remuneratório de turno
1- Desde que um dos turnos seja total ou parcialmente coincidente com o período de trabalho noturno, os trabalhadores por turnos têm direito a um acréscimo remuneratório cujo montante varia em função do número de turnos adotados, bem como da natureza permanente ou não do funcionamento do serviço.
2- O acréscimo referido no número anterior, relativamente à remuneração base, é calculado de acordo com o disposto na legislação.
Cláusula 13.ª
Horários específicos
1- Podem ser fixados horários de trabalho específicos em situações devidamente fundamentadas, nomeada- mente:
a) Nas situações previstas no regime da parental idade, definido nos art.º 33º e seguintes do Código de Tra- balho e demais disposições legais, por remissão do art.º 4º, nº 1, alínea e), da LTFP;
b) A trabalhadores-estudantes, nos termos dos art.º 89º e seguintes do Código do Trabalho, por remissão do art.º 4º, nº 1, alínea g), da LTFP do art.90.º do Código do Trabalho;
c) No interesse do trabalhador, sempre que outras circunstâncias relevantes o justifiquem;
d) No interesse do serviço, sempre que circunstâncias relevantes relacionadas com a natureza das atividades desenvolvidas o justifiquem.
2- A fixação de horário nos termos das alíneas de a) a c), depende de requerimento do trabalhador e do res- petivo despacho de deferimento.
3- No caso previsto na alínea d) do número 1, tratando-se de uma alteração unilateral, deve a Câmara obser- var o procedimento previsto no nº 5 da cláusula 7.ª do presente Acordo.
Cláusula 14.ª
Isenção de horário de trabalho
1- Para além dos casos previstos no n.º 1 do art.º 117.º da LTFP, podem gozar da isenção de horário, me- diante celebração de acordo escrito, devidamente fundamentado, os trabalhadores integrados nas seguintes carreiras e categorias:
a) Técnico superior;
b) Coordenador técnico;
c) Encarregado geral operacional;
2- Podem ainda gozar da isenção de horário, os trabalhadores integrados noutras carreiras/categorias, cujas funções, pela sua natureza, tenham de ser efetuadas fora dos limites dos horários normais de trabalho, ou que sejam regularmente exercidas fora do serviço onde o trabalhador está colocado.
3- A isenção de horário de trabalho reveste a modalidade de observância do período normal de trabalho semanal acordado previsto na alínea c) do n.º 1 do art.º 118º da LTFP.
4- A isenção de horário não prejudica o direito aos dias de descanso semanal obrigatório, aos feriados obrigatórios, aos dias e meios-dias de descanso complementar e o período mínimo de descanso de onze horas seguidas entre dois períodos de trabalho diário consecutivos.
5- Ao trabalhador que goza de isenção de horário não podem ser impostas as horas do início e do termo do período normal de trabalho diário, bem como os intervalos de descanso.
6- As partes podem fazer cessar o regime de isenção, nos termos do acordo que o institua.
7- O disposto nesta cláusula não isenta o trabalhador do dever de assiduidade, sem prejuízo da aplicação de regras específicas de aferição do seu cumprimento quando o trabalho seja prestado fora das instalações do serviço onde o trabalhador está afeto.
Cláusula 15.ª
Meia jornada
1- A requerimento do trabalhador, pode ser autorizada a prestação de trabalho num período reduzido em metade do período normal de trabalho a tempo completo.
2- Podem beneficiar desta modalidade os trabalhadores que reúnam os seguintes requisitos:
a) Tenham 55 anos ou mais à data em que for requerida a modalidade de meia jornada e tenham netos com idade inferior a 12 anos;
b) Xxxxxx filhos menores de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica.
3- A prestação do trabalho na modalidade de meia jornada implica a fixação do pagamento de remuneração
correspondente a 60% do montante total auferido em regime de prestação de trabalho em horário completo.
Cláusula 16.ª
Trabalho noturno
1- Considera-se trabalho noturno todo o trabalho prestado no período compreendido entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte.
2- Considera-se trabalhador noturno aquele que realiza durante o período noturno uma certa parte do seu
tempo de trabalho anual, correspondente a pelo menos três horas por dia.
3- A Câmara deve afixar, com um mês de antecedência, as escalas de trabalho noturno para vigorar no mês
seguinte.
Cláusula 17.ª
Interrupções ocasionais
1- Nos termos do nº 2 do art.º 102.º da LTFP, são consideradas compreendidas no tempo de trabalho as in-
terrupções ocasionais no período de trabalho diário:
a) As inerentes à satisfação de necessidades pessoais inadiáveis do trabalhador;
b) As resultantes do consentimento do empregador público;
c) As ditadas por motivos técnicos, nomeadamente limpeza, manutenção ou afinação de equipamentos, mudança de programas de produção, carga ou descargas de mercadorias, falta de matéria-prima ou energia ou fatores climatéricos que afetem a atividade do órgão ou serviço;
d) As impostas por normas especiais de higiene, saúde e segurança no trabalho.
2- As interrupções não podem dar origem a um dia completo de ausência ao serviço e só podem ser conce- didas desde que não afetem o funcionamento do serviço.
Cláusula 18.ª
Trabalho suplementar
1- Considera-se trabalho suplementar todo aquele que é prestado fora do horário de trabalho.
2- O trabalho suplementar pode ser prestado quando se destine a fazer face a acréscimos eventuais e transitó- rios de trabalho, que não justifiquem a admissão de trabalhador para o efeito, em casos de força maior e ainda quando se torne indispensável para prevenir ou reparar prejuízos graves para a Câmara.
3- A prestação de trabalho suplementar carece sempre de autorização prévia do dirigente máximo do ser- viço, dada por escrito, exceto por motivo de força maior, caso em que será comunicada e reduzida a escrito, logo que possível.
4- No caso previsto na parte final do número anterior, é sempre devido o respetivo pagamento pela prestação
do trabalho suplementar.
5- O trabalhador é obrigado à prestação de trabalho suplementar salvo quando, havendo motivos atendíveis,
expressamente solicite a sua dispensa.
6- Os trabalhadores devem ser informados, salvo em condições excecionais, com uma antecedência mínima
de uma semana, da necessidade de prestação de trabalho suplementar.
7- O trabalho suplementar prestado em dia de descanso semanal obrigatório confere o direito ao trabalhador
a um dia de descanso compensatório remunerado, a gozar num dos três dias úteis seguintes.
8- Não estão sujeitos à obrigação estabelecida no número cinco os trabalhadores nas seguintes condições:
a) Trabalhador portador de deficiência comprovada;
b) Trabalhadora grávida, puérpera ou lactante e trabalhador com filhos ou descendentes ou afins de linha reta ou adotados com idade inferior a 12 anos ou portadores de deficiência;
c) Trabalhador com doença crónica;
d) Trabalhador-estudante, salvo em casos de força maior.
Cláusula 19.ª
Limites da duração do trabalho suplementar
1- O trabalho suplementar fica sujeito, por trabalhador, aos seguintes limites:
a) 200 Horas de trabalho por ano;
b) 2 Horas por dia normal de trabalho;
c) Um número de horas igual ao período normal de trabalho diário, nos dias de descanso semanal obrigató- rio ou complementar e nos feriados;
d) Um número de horas igual a metade do período normal de trabalho diário em meio-dia de descanso com- plementar.
Cláusula 20.ª
Trabalho a tempo parcial
1- O trabalho a tempo parcial corresponde a um período normal de trabalho semanal inferior ao praticado a
tempo completo.
2- O trabalho a tempo parcial pode, salvo estipulação em contrário, ser prestado em todos ou alguns dias
da semana, sem prejuízo do descanso semanal, devendo o número de dias de trabalho ser fixado por acordo.
3- O trabalhador a tempo parcial tem direito à remuneração prevista na lei, em proporção do respetivo perí- odo normal de trabalho, bem como ao subsídio de refeição.
4- Nos casos em que o período normal de trabalho diário seja inferior a metade da duração diária do trabalho a tempo completo, o subsídio de refeição é calculado em proporção do respetivo período normal de trabalho semanal.
5- Para efeitos do disposto no art.º 152.º, n.º 1, do Código do Trabalho, é estabelecida a seguinte ordem de preferência:
a) Trabalhadores com deficiência ou doença crónica;
b) Trabalhadores com capacidade de trabalho reduzida;
c) Trabalhadores com responsabilidades familiares;
d) Trabalhadores que frequentem estabelecimentos de ensino médio ou superior.
Cláusula 21.ª
Teletrabalho
1- Considera-se teletrabalho a prestação laboral realizada com subordinação jurídica, habitualmente fora do órgão ou serviço da Câmara e através do recurso a tecnologias de informação e de comunicação.
2- A modalidade de teletrabalho pode ser adotada, com o prévio acordo do trabalhador, para a execução de tarefas com autonomia técnica, designadamente, a elaboração de estudos, pareceres e informações de carácter técnico-científico.
3- A prestação de trabalho em regime de teletrabalho é precedida de acordo escrito.
4- A duração máxima inicial do acordo não pode exceder dois anos, podendo cessar por decisão de qualquer das partes, durante os primeiros 30 dias da sua execução, caso em que o trabalhador tem direito a retomar a prestação de trabalho.
5- Cabe à entidade empregadora disponibilizar ao trabalhador os equipamentos e sistemas necessários à realização do trabalho e à interação trabalhador-empregado, salvo acordo que estipule em contrário.
6- O pagamento das despesas adicionais em que o trabalhador incorre por motivo da prestação de trabalho em regime de teletrabalho incumbe ao empregador público.
7- Para efeitos do número anterior, entende-se por despesas adicionais, as despesas comprovadamente su- portadas pelo trabalhador, por força da prestação de trabalho emteletrabalho, nas quais se incluem o acréscimo de custos com energia e internet.
8- Cessado o acordo, o trabalhador tem direito a retomar a prestação de trabalho nos termos em que o vi-
nha fazendo antes do exercício de funções em regime de teletrabalho, não podendo ser prejudicado nos seus
direitos.
9- Quando seja admitido um trabalhador para o exercício de funções no regime de teletrabalho, do respetivo
contrato deve constar a atividade que este trabalhador exercerá aquando da respetiva cessação, se for o caso. 10- Havendo necessidade de efetuar o controlo do estado de manutenção dos equipamentos, preferencial-
mente o trabalhador desloca-se com os mesmos a local designado para o efeito. Em caso de impossibilidade, o trabalhador deve ser informado, salvo em condições excecionais, com a antecedência mínima de 3 dias. A visita para o efeito é realizada entre as 9h00 e as 16h00.
Cláusula 22.ª
Pausa Digital
O direito à pausa digital determina que, com exceção de situações de necessidade especial e devidamente identificadas, no período que compreende o horário de saída do trabalho de um dia e o de entrada do dia se- guinte não exista troca de emails ou contactos telefónicos relacionados com questões respeitantes a assuntos profissionais.
Cláusula 23.ª
Direito a férias
1- O trabalhador tem direito a um período mínimo de férias de 22 dias úteis remunerados em cada em cada ano civil, nos termos previstos no n.º 1 do art.º 126º da LTFP e no presente Acordo, com as especificidades dos números seguintes.
2- Ao período normal de férias constante do número anterior acrescem 3 dias úteis, por obtenção de menção positiva na avaliação de desempenho, ou sistema equiparado, referente ao ano anterior, relevando-se, para esse efeito, as avaliações atribuídas a partir de 2020.
3- Os acréscimos ao período de férias previstos na presente cláusula, não dão direito a qualquer acréscimo remuneratório no subsídio de férias.
4- A falta de avaliação do trabalhador, por motivo imputável ao empregador público, determina a aplicação do disposto no n.º 2 da presente cláusula.
5- No caso em que, durante o período de férias do trabalhador, ocorra o falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens, de pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o trabalhador, nos termos legais, ou de parente ou afim no 1.º grau da linha reta, ou de parente ou afim na linha reta ou no 2.º grau da linha colateral, determina o direito à interrupção ou suspensão do gozo do período de férias.
6- No caso estabelecido no número anterior cabe ao trabalhador a comunicação da ocorrência e a apresenta- ção de respetivo documento comprovativo.
Cláusula 24.ª
Dispensas e faltas justificadas
O trabalhador tem direito a dispensa do serviço no seu dia de aniversário, sem perda de remuneração:
a) Aos trabalhadores que nasceram a 29 de fevereiro, em ano comum, a dispensa deverá ser concedida no
dia 1 de março e nas mesmas condições da alínea anterior.
CAPÍTULO IV
Segurança e saúde no trabalho
Cláusula 25.ª
Princípios gerais
1- Constitui dever da Câmara instalar os trabalhadores em boas condições nos locais de trabalho, nomeada- mente no que diz respeito à segurança e saúde no trabalho e prevenção de doenças profissionais.
2- A Câmara obriga-se a criar e manter serviços responsáveis pelo exato cumprimento no disposto no núme- ro anterior, de acordo com as disposições legais aplicáveis.
3- A Câmara obriga-se a cumprir a legislação em vigor em matéria de prevenção da segurança, da higiene e
saúde no trabalho e manter os trabalhadores informados sobre as normas correspondentes.
Cláusula 26.ª
Medicina no trabalho
A Câmara promove a vigilância adequada da saúde dos trabalhadores em função dos riscos a que se encontram expostos nos locais de trabalho, mediante serviços de medicina no trabalho, com o objetivo de realizar o acompanhamento médico e a monitorização e controlo dos fatores que possam afetar a saúde dos seus trabalhadores.
Cláusula 27.ª
Eleição dos representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho
5- Sem prejuízo do disposto nos artigos 21.º e 26.º a 40.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, a Câmara
compromete-se a prestar toda a colaboração que se mostra necessária à realização do ato eleitoral.
6- A Câmara compromete-se a colocar à disposição da comissão eleitoral os meios necessários para o cabal cumprimento das suas funções, nomeadamente colocando ao dispor uma sala, nas suas instalações, devida- mente equipada para a realização de reuniões e trabalho de preparação, apuramento e fiscalização do ato elei- toral, bem como os meios de transporte e comunicação que se mostrem necessários para a entrega e recolha de urnas eleitorais e demais atos relacionados com o processo.
CAPÍTULO V
Disposições Finais
Cláusula 28.ª
Comissão paritária
1- As partes outorgantes constituirão uma comissão paritária, com competência para interpretar e integrar as disposições deste Acordo.
2- A comissão será composta por dois membros de cada parte.
3- As partes podem ser assistidas por dois assessores sem direito a voto.
4- Para efeitos da respetiva constituição, cada uma das Partes indica a outra e à Direcção-Geral da Adminis- tração e do Emprego Público, abreviadamente designada por DGAEP no prazo de 30 dias após a publicação deste Acordo, a identificação dos respetivos representantes.
5- As partes podem proceder à substituição dos seus representantes, mediante comunicação à outra e à DGAEP, com a antecedência de quinze dias sobre a data em que a substituição produz efeitos.
6- A presidência da comissão é exercida anual e alternadamente pelas partes sendo a primeira determinada por sorteio.
7- A comissão só pode deliberar desde que estejam presentes metade dos membros representantes das Partes.
8- As deliberações tomadas por unanimidade são enviadas à DGAEP, para depósito e publicação, passando a constituir parte integrante deste Acordo.
9- As reuniões podem ser convocadas por qualquer uma das partes com a antecedência não inferior a quinze dias, com a indicação do dia, hora e do local e agenda pormenorizada dos assuntos a serem tratados e respetiva fundamentação.
10- As reuniões da comissão realizam-se nas instalações da Câmara em local designado para o efeito.
11- Das reuniões da comissão paritária são lavradas atas, as quais são assinadas na reunião seguinte pelos presentes.
12- As despesas emergentes do funcionamento da comissão paritária são suportadas pelas partes.
13- As comunicações e convocatórias previstas nesta cláusula são efetuadas por carta registada com aviso de receção.
Cláusula 29.ª
Participação dos trabalhadores
1- A Câmara compromete-se a reunir, sempre que se justifique, com as associações sindicais subscritoras
para análise e discussão de aspetos que digam respeito aos trabalhadores.
2- Os delegados sindicais têm direito, nos termos previstos no art.º 465º do Código do Trabalho, por remis-
são do art.º 4.º, nº 1, alínea j), da LTFP, a afixar no interior do órgão, serviço ou na página da intranet, em local
e área apropriada, para o efeito reservado pela Câmara, textos, convocatórias, comunicações ou informações relativos à vida sindical e aos interesses socioprofissionais dos trabalhadores, bem como proceder à sua distri- buição, mas sem prejuízo, em qualquer dos casos, do normal funcionamento do órgão ou serviços.
Cláusula 30.ª
Divulgação
1- As partes obrigam-se a divulgar o presente Acordo nas respetivas páginas eletrónicas. 2- A Câmara disponibilizará um exemplar na Divisão de Recursos Humanos.
Castelo de Vide, 19 de fevereiro de 2024. Pelo empregador público:
Xxxxxxx Xxxxxx xxx Xxxxx Xxxxx Xxxx, na qualidade de presidente da Câmara Municipal de Castelo de
Vide.
Pela associação sindical:
Xxx Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxx Xxxxx e Xxxxxx Xxxxxxxxx Lourenço Reguengo, mandatários e membros da direção do sindicato, em representação do Sindicato dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais do Sul e Regiões Autónomas - STFPSSRA.
Depositado em 7 de março de 2024, ao abrigo do artigo 368.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, sob o n.º 25/2024, a fl. 65 do livro n.º 3.